CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
CNPJ
Autor
WCTBA BAR LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
JEAN CARLO DE ALMEIDA
OAB/PR 22929·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA LINHARES
OAB/PR 85806·CPF·Representa: Autor
LUIZ ALBERTO ALVES OSSIAMA
OAB/SP 384212·CPF·Representa: Autor
RICARDO DOS SANTOS ABREU
OAB/PR 17142·CPF·Representa: Autor
SAMIRA DE FATIMA NABBOUH ABREU
OAB/PR 17143·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 494-43/2020A 1. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD em se tratando de pessoa física e via OFÍCIO em se tratando de pessoa jurídica (evento 642), devendo ser realizada em face da parte executada. Explico. A DIPJ foi substituída em 2016 pela ECF, que é a declaração de bens das pessoas jurídicas, sendo que esta não está disponível no sistema INFOJUD. Por se tratar de uma declaração contábil, ela não especifica os bens e direitos do contribuinte tal como ocorre na declaração de Pessoas Físicas. Portanto, a ECF somente apresenta a rubrica imobilizado com seu valor total. Assim, para pesquisas a partir do ano de 2017, em relação à pessoas jurídicas, deve ser expedido ofício. Sobrevindo resposta à pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 2. Defiro ainda a consulta ao sistema INFOSEG, CAGED, SERPJUD e expedição de ofício ao Ministério do Trabalho (mov. 642). 3. Sobrevindo resposta, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias. 4. Intimem-se. Em 26 10 de junho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 646) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 494-43/2020A 1. Intime-se a parte exequente para justificar a pertinência da diligência postulada no mov. 636. 2. Intimem-se. Em 05 de maio de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/05/2026, 00:00
Confirmada
26/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 494-43/2020A 1. Diante do decurso do prazo sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para pugnar o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimem-se. Em 14 de abril de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:01
Mero expediente
15/04/2026, 11:53
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 15:06
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 15:50
Confirmada
03/04/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 494-43/2020A 1. Diante da apresentação atualizada do débito (mov. 624), cumpra-se o mov. 615. 2. Intimem-se. Em 20 de março de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 646) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 494-43/2020A 1. Intime-se a parte exequente para justificar a pertinência da diligência postulada no mov. 636. 2. Intimem-se. Em 05 de maio de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/05/2026, 00:00
Confirmada
26/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 494-43/2020A 1. Diante do decurso do prazo sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para pugnar o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimem-se. Em 14 de abril de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:01
Mero expediente
15/04/2026, 11:53
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 15:06
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 15:50
Confirmada
03/04/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 494-43/2020A 1. Diante da apresentação atualizada do débito (mov. 624), cumpra-se o mov. 615. 2. Intimem-se. Em 20 de março de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 21:07
Mero expediente
20/03/2026, 18:59
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 08:50
Ato ordinatório
19/03/2026, 08:49
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 17:44
Confirmada
15/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:18
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:18
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:25
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 12:51
Confirmada
25/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 494-43/2020A 1. Ante o disposto no artigo 774, V, do CPC, intime-se a executada para indicar quais são, onde se encontram e qual o valor de seus bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de restar configurada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e arbitrada a multa respectiva a qual pode alcançar o valor de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução. (artigo 774, §único, CPC). 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, diga a exequente, inclusive apresentando planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3. Intimem-se. Em 13 de fevereiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
23/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2026, 12:22
Mero expediente
14/02/2026, 09:27
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 13:56
Confirmada
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 494 - 43/2020 A 1. Não obstante o interesse apresentado pela parte, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação /propaganda equivocada de seu uso e resultados). Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que re almente a pessoa não os possui. Sem prejuízo, ressalto que há ferramentas mais úteis e de fácil acesso, já que integralmente implementadas pelo CNJ e de ampla utilização pelo Judiciário, que permitem ao credor perseguir o cré dito de forma mais efetiva. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DE FERRAMENTA NOVA DENOMINADA “SNIPER”. “REDE CNPJ” QUE DETÉM AS INFORMAÇÕES QUE O CREDOR PLEITEIA. DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO FERRAMENTA SNIPER NO MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060662 - 40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.01.2023) Assim, INDEFIRO, por ora, o uso do sistema. 2. Intime - se a parte exequente para indicar como pretende dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias. 3. Intimem - se. Em 27 de janeiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2026, 09:47
Indeferimento
28/01/2026, 11:33
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 10:39
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:56
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 19:18
Confirmada
09/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 603) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 15:33
Ato ordinatório
16/12/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 10:10
Confirmada
16/12/2025, 00:26
Confirmada
16/12/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 494-43/2020A 1. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto aos sistemas SERPJUD (evento 591), devendo ser realizada em face do executado. 2. Sobrevindo resposta, diga o exequente em 05 (cinco) dias úteis. 3. Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada ou o decurso do prazo prescricional (mov. 577). 4. Intimem-se. Em 28 de fevereiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 20:51
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 20:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Mero expediente
03/12/2025, 16:48
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 11:52
Confirmada
03/12/2025, 11:45
Confirmada
29/11/2025, 00:37
Confirmada
29/11/2025, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 18:09
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 18:09
Confirmada
28/11/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 494-43/2020A 1. Compulsando os autos imperioso fazer breves ponderações acerca da prescrição intercorrente antes de ser dado continuidade ao feito. Isto porque, a Lei nº 14.195/2021 entrou em vigor em 27 de agosto de 2021 e, dentre outros, alterou a redação do § 4º do artigo 921 do CPC, que passou a dispor que: “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Assim, antes do advento da Lei nº 14.195/2021, o prazo prescricional intercorrente se iniciava após o lapso de um ano da suspensão da execução fundamentada na ausência de bens penhoráveis. A partir da sua vigência, o marco inicial do cômputo da prescrição intercorrente foi deslocado para a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A atual redação do § 4º do artigo 921 do CPC, portanto, aplica-se aos atos processuais subsequentes a 27/08/2021. Compulsando os autos, denota-se que nos mov. 296 houve, pela segunda vez, a resposta negativa da pesquisa de bens junto ao SISBAJUD. Sendo assim entendo que a partir da data 23/10/2023 - mov. 299, houve a ciência inequívoca da ausência de bens. Isto porque, pós a vigência da Lei nº 14.195/2021, que ocorreu em 27/08/2021, o exequente foi intimado em 23/10/2023 da penhora infrutífera do sistema SISBAJUD. Assim, iniciado o prazo prescricional a partir dessa intimação, conforme dispõe o § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que dispõe: “§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Considerando o início do prazo de suspensão de um ano após a intimação do exequente da penhora infrutífera do sistemaSisbajud (CPC, art. 921, §§ 1º e 4º), que ocorreu em 23/10/2023 (mov. 299), o decurso desse período de um ano formalizou-se em 23/10/2024. Sendo assim, no dia seguinte (24/10/2024) iniciou-se o cômputo do prazo prescricional, que no caso dos autos é de 05 (cinco) anos. Pelo exposto, verifica-se que o prazo prescricional ainda não transcorreu integralmente, o que somente ocorrerá em 24/10/2029. 2. Defiro nova expedição de ofício para o SGP, conforme pugnado no mov. 575. 3. Sobrevindo resposta, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias. 4. Intimem-se. Em 29 de agosto de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:09
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2025, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 21:15
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 21:14
Outras Decisões
14/11/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 11:42
Confirmada
08/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 10:56
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 10:55
Confirmada
28/10/2025, 10:50
Documento (Certidão)
24/10/2025, 13:22
Documento (Certidão)
22/09/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 09:57
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2025, 11:08
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 09:23
Documento (Certidão)
06/07/2025, 19:06
Documento (Certidão)
05/06/2025, 19:08
Confirmada
05/05/2025, 15:00
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2025, 10:17
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2025, 10:17
Confirmada
18/04/2025, 00:24
Confirmada
18/04/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:50
Ato ordinatório
15/04/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 494-43/2020A 1.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD em se tratando de pessoa física e via OFÍCIO em se tratando de pessoa jurídica (mov. 546), devendo ser realizada em face da parte executada. Explico. A DIPJ foi substituída em 2016 pela ECF, que é a declaração de bens das pessoas jurídicas, sendo que esta não está disponível no sistema INFOJUD. Por se tratar de uma declaração contábil, ela não especifica os bens e direitos do contribuinte tal como ocorre na declaração de Pessoas Físicas. Portanto, a ECF somente apresenta a rubrica imobilizado com seu valor total. Assim, para pesquisas a partir do ano de 2017, em relação à pessoas jurídicas, deve ser expedido ofício. Sobrevindo resposta à pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 2.Ainda, defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOSEG (mov. 546), devendo ser realizada em face do executado. 3.Por fim, considerando que o sistema CAGED- RAIS encontra-se indisponível, defiro a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho conforme postulado (mov.546). 4.Sobrevindo resultado, intime-se o exequente para manifestar-se em 05 (cinco) dias. 5.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 6.Intimem-se. Em 2 de abril de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 21:03
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 21:02
Mero expediente
03/04/2025, 09:56
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:20
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:26
Confirmada
27/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 494-43/2020A 1.Intime-se a parte exequente para indicar em 05 (cinco) dias como pretende dar seguimento ao feito. 2.Intimem-se. Em 14 de março de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2025, 13:53
Mero expediente
14/03/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 09:28
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 17:25
Confirmada
07/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autosn.º 494-43/2020A 1.Intime -se a parte executada para apresentaro endereço atualizadonosautos,noprazode05 (cinco)dias. 2.Intimem -se. Em20defevereirode2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 10:01
Mero expediente
20/02/2025, 18:20
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:57
Confirmada
16/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 532) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 11:09
Mandado
04/02/2025, 08:53
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:27
Ato ordinatório
24/01/2025, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2025, 17:32
Ato ordinatório
23/01/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 18:40
Confirmada
24/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 494-43/2020A 1.Diante do certificado no mov. 520, defiro a intimação da parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito em 05 (cinco) dias. 2.Sobrevindo a planilha, cumpra-se o mov. 513. 3.Intimem-se. Em 10 de dezembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 09:50
Mero expediente
11/12/2024, 16:53
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 15:54
Documento (Certidão)
10/12/2024, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 09:58
Confirmada
02/12/2024, 00:12
Ato ordinatório
29/11/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 14:50
Confirmada
19/11/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 12:50
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:52
Confirmada
25/10/2024, 00:19
Confirmada
25/10/2024, 00:19
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:37
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 494-43/2020A 1.Em relação ao pedido contido no mov. 494.1, é necessário fazer algumas ressalvas. Considerando que o sócio da empresa executada não integra o polo passivo da lide, nos termos da decisão de mov. 486.1, defiro a expedição de intimação da empresa devedora na pessoa de seu sócio, a ser cumprido no endereço indicado na manifestação retro para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens pertencentes a pessoa jurídica e passíveis de penhora ou, alternativamente, informar sobre a impossibilidade de fazê-lo, pena de incidir em multa à título de ato atentatório à dignidade da justiça. 2.Após, com ou sem manifestação, diga a parte exequente o que entender de direito. 3.Intimem-se. Em 10 de outubro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 20:56
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 20:55
Mero expediente
10/10/2024, 16:56
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 18:44
Confirmada
09/10/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 16:11
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 14:07
Confirmada
22/09/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autosn.º 494-43/2020A 1.Defiroaintimação dosóciodaempresa devedora para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens passiveisdepenhora ou,alternativamente,informar sobrea impossibilidadedefazê-lo,penadeincidiremmultaàtítulo deatoatentatórioàdignidadedajustiça. 2.Após,comousemmanifestação,digaa parteexequenteoqueentenderdedireito. 3.Intimem -se. Em9desetembrode2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 19:45
Mero expediente
10/09/2024, 18:38
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 09:11
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:00
Confirmada
31/08/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autosn.º 494-43/2020A 1.Os três ofícios enviados j á foram respondidos,comas respostasdevidamentecolacionadasnos mov.472,473e474. 2.Intime -senovamente aparteexequente para indicar em 05 (cin co) dias como pretende dar andamentoaofeito. 3.Nadasendopugnado,remetamosautos ao arquivo, devendo ofeitoaguardarsuspensoat éulterior manifestação daparteinteressada. 4.Desde já advirto que, transcorrido o prazode01(um)anos,nostermosdoart.921,§1o,NCPC, sem que a parte impulsione o feito, terá ́ início o prazo da prescriçãointercorrente,fulcro odispostono§4 º,doreferido dispositivolegal. 5.Intimem -se. Em19deagostode2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 11:47
Mero expediente
19/08/2024, 18:52
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:33
Confirmada
18/08/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 11:38
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 11:38
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 11:34
Confirmada
01/08/2024, 10:12
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 10:11
Confirmada
30/07/2024, 12:31
Confirmada
30/07/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:38
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 12:01
Confirmada
22/07/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 11:21
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2024, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2024, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2024, 15:19
Confirmada
17/07/2024, 00:03
Confirmada
17/07/2024, 00:03
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:48
Ato ordinatório
13/07/2024, 09:36
Ato ordinatório
13/07/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:32
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:32
Ato ordinatório
10/07/2024, 09:34
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 494-43/2020A 1.Defiro o pedido de expedição de ofício conforme pugnado na manifestação retro (mov. 444.1). 2.Sobrevindo resposta, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias como pretende dar andamento ao feito. 3.Intimem-se. Em 3 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
06/07/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2024, 16:02
Mero expediente
03/07/2024, 19:19
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 11:17
Confirmada
03/07/2024, 11:12
Confirmada
30/06/2024, 00:06
Confirmada
30/06/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autosn.º 494-43/2020A 1.Retifico o comando d e item 1 da decisão de mov.430.1,considerandoqueemmelhoran álisedosautos,denota - sequeapresenteaç ãoémovidaemfacedeumapessoajurídica, motivo pelo qual se mostra inócua a diligência de consulta aos programas Nota Paran á ́, Nota Fiscal Paulista e Nota Fiscal Catarinense. 2.Intime -seaparteparaexequenteparaindicar noprazode05(cinco)diascomopretendedar andamento aofeito. 3.Intimem -se. Em,25dejunhode2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 21:35
Mero expediente
25/06/2024, 18:46
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 16:40
Ato ordinatório
22/06/2024, 09:35
Ato ordinatório
22/06/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autosn.º 494-43/2020A 1.Expeça-seofícioàSecretariadeFazenda do Estado do Paraná, San ta Catarina e São Paulo, para as medidasnecessáriasaobloque iodeeventualsaldofavorávela partedevedoranoPrograma NotaParan á,NotaFiscalPaulista e NotaFiscalCatarinense. 2.Porsuavez,indefiro aconsultaDECRED umavezqueosistemaselimitaaindicaràsdespesasdaparte executada com cartões de crédito e não mostra os seus rendimentosdemodoque,pornãoserviràlocalizaçãodebens penhoráveis,entendoquenãoháutilidadeparaàsatisfaçã o do créditoaquiperseguido. Ademais, tal medida, acaso deferida, representariaquebradosigilobancáriosemqualquereficácia prática em contrapartida, denotando, pois, evidente desproporcionalidadeentreosmeioseafinalidadealmejada. Nessesentido: “AGRAVODEINSTRUMENTO -EXECUÇÃODECRED, DIMOF E DIMOB - Pretensão de reforma da respeitáveldecisãoqueindeferiuenviodeofícioà Receita Federal para obtenção de informações referentes a operações com cartão de crédito (DECRED), movimentações financeiras (DIMOF)e atividades imobiliárias (DIMOB) Descabimento Hipótese em que a medida coercitiva atípica se mostradesproporcionalcomoformadesebuscara satisfaçãodovalorexecutadoe,emúltimaanálise, fere direito fundamental, constitucionalmente garantidoInocuidadedamedidaparaalocalização de bens que garantem a execução, quando confrontada com a intensidade da restrição a direito fundamental - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2045129 - 96.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª CâmaradeDireitoPr ivado;ForoCentralCível - 29ª VaraCível;DatadoJulgamento:30/04/2020;Data deRegistro:30/04/2020). 3.Diligênciasnecess árias; 4.Intimem -se.Em18dejunhode2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 10:01
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 10:00
Mero expediente
18/06/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:08
Confirmada
17/06/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 10:24
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 10:24
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 10:22
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:47
Ato ordinatório
07/06/2024, 00:45
Ato ordinatório
07/06/2024, 00:45
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:09
Confirmada
14/05/2024, 16:29
Confirmada
14/05/2024, 16:29
Confirmada
14/05/2024, 16:28
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:06
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2024, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2024, 17:34
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2024, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 10:58
Confirmada
25/04/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 10:57
Ato ordinatório
25/04/2024, 09:36
Ato ordinatório
25/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 13:29
Confirmada
22/04/2024, 00:27
Confirmada
22/04/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 11:22
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 11:22
Ato ordinatório
19/04/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 494-43/2020A 1.Indefiro o pedido de expedição de ofício indicados nos números II e III considerando que as diligências pleiteadas não são aptas a ajudar na localização de bens. 2.Na espécie, entendo que comporta provimento o pleito de número I. 3.Neste sentido defiro a expedição de ofício as operadoras de cartões de crédito conforme pugnado no mov. 387.1. 4.Diligências necessárias; 5.Intimem-se. Em 8 de abril de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 20:26
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 20:25
Ato ordinatório
10/04/2024, 00:35
Mero expediente
09/04/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 15:50
Confirmada
27/03/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 494-43/2020A 1.Intime-se a parte exequente para justificar a diligência postulada, no prazo de 05 (cinco) dias, apontando para o juízo de que forma a diligência pleiteada ajudara na localização de bens. 2.Intimem-se. Em 20 de março de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 21:45
Mero expediente
20/03/2024, 21:41
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 17:48
Confirmada
17/03/2024, 00:04
Confirmada
15/03/2024, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 494-43/2020A 1.Indefiro a consulta DECRED uma vez que o sistema se limita a indicar às despesas da parte executada com cartões de crédito e não mostra os seus rendimentos de modo que, por não servir à localização de bens penhoráveis, entendo que não há utilidade para à satisfação do crédito aqui perseguido. 2.Ainda, indefiro a consulta de informações pelo sistema SIMBA por falta de convênio entre o sistema e essa Serventia. 3.Intime-se a parte exequente para indicar como pretende dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 4.Intimem-se. Em 5 de março de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:38
Mero expediente
05/03/2024, 19:11
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 16:38
Confirmada
01/03/2024, 00:31
Confirmada
01/03/2024, 00:31
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:44
Documento (Certidão)
27/02/2024, 09:16
Confirmada
27/02/2024, 09:14
Confirmada
27/02/2024, 09:12
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 09:25
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2024, 14:21
Ato ordinatório
21/02/2024, 09:34
Ato ordinatório
21/02/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 494-43/2020A 1. Diante do teor da manifestação de mov. 358.1, determino o levantamento da constrição operada sob o veículo FORD FIESTA (mov. 324.1). 2.Expeça-se ofício a VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A informando acerca do levantamento da constrição, bem como pugnando para que realize o depósito nos autos de eventual saldo remanescente. 3.Diligências necessárias; 4.Intimem-se. Em 15 de fevereiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 21:08
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 21:07
Confirmada
16/02/2024, 17:29
Mero expediente
16/02/2024, 17:14
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 07:52
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 13:48
Confirmada
10/02/2024, 00:12
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:13
Confirmada
07/02/2024, 11:16
Confirmada
07/02/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:11
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:40
Confirmada
02/02/2024, 00:03
Confirmada
02/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 11:13
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2024, 17:14
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2024, 17:14
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2024, 17:14
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2024, 17:14
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2024, 17:14
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:23
Ato ordinatório
26/01/2024, 09:35
Ato ordinatório
26/01/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 494-43/2020A 1.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD em se tratando de pessoa física e via OFÍCIO em se tratando de pessoa jurídica (mov. 329.1), devendo ser realizada em face da parte executada. Explico. A DIPJ foi substituída em 2016 pela ECF, que é a declaração de bens das pessoas jurídicas, sendo que esta não está disponível no sistema INFOJUD. Por se tratar de uma declaração contábil, ela não especifica os bens e direitos do contribuinte tal como ocorre na declaração de Pessoas Físicas. Portanto, a ECF somente apresenta a rubrica imobilizado com seu valor total. Assim, para pesquisas a partir do ano de 2017, em relação à pessoas jurídicas, deve ser expedido ofício. Sobrevindo resposta à pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 2.Neste sentido, também defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOSEG e CAGED (indicado no mov. 329.1), devendo ser realizada em face da executada. 3.Sobrevindo resposta, diga o exequente em 05 (cinco) dias úteis. 4.Ainda, defiro a expedição de ofício para à Secretária do Estado do Paraná, Santa Catarina e São Paulo, para que prestem as informações solicitadas no mov. 329.1. 5.Igualmente, defiro a expedição de ofício para VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A, CNPJ 08.187.134/0001-75 para que preste as informações necessárias acerca dos débitos existentes em relação ao veículo FORD FIESTA HA 1.5L S 2014/2015, PLACA BAR0935, CHASSI 9BFZD55J5FB765153, RENAVAM 1018525014. Ressalto desde já que para o fim de resguardar seus direitos, a parte exequente também deverá entrar em contato com a referida empresa de forma administrativa, pugnando pelas informações que entenda serem necessárias. 6.Por fim, indefiro o uso do sistema SNIPER nos exatos termos já expostos no mov. 304.1. 7.Diligências necessárias; 8.Intimem-se. Em 18 de janeiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 09:44
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 09:42
Mero expediente
18/01/2024, 15:11
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 11:33
Confirmada
18/01/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 494-43/2020A 1.Diante do noticiado no mov. 324.1, diga a parte interessada em 05 (cinco) dias. 2.Intimem-se. Em 9 de janeiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 09:18
Mero expediente
11/01/2024, 10:35
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 11:54
Confirmada
25/12/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 494-43/2020A 1.Ciente (mov. 317.1). 2.Aguarde-se o decurso do prazo (mov. 315). 3.Intimem-se. Em 13 de dezembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 12:40
Mero expediente
13/12/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 14:57
Confirmada
12/12/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 494-43/2020A 1.Indefiro o uso do sistema nos exatos termos já expostos no mov. 304.1. 2.Intime-se a parte exequente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias como pretende impulsionar o feito. 3.Intimem-se. Em 7 de dezembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 21:33
Mero expediente
07/12/2023, 16:32
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 10:10
Confirmada
05/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 494-43/2020A 1. Ante o disposto no artigo 774, V, do NCPC, intime-se a executada para indicar quais são, onde se encontram e qual o valor de seus bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de restar configurada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e arbitrada a multa respectiva a qual pode alcançar o valor de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução. (artigo 774, §único, NCPC). 2. Considerando que a parte executada encontra-se devidamente representada por advogado nos autos, indefiro o pedido de intimação na pessoa de seu sócio, devendo a intimação ocorrer no bojo dos autos. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, diga a exequente, inclusive apresentando planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 4. Intimem-se. Em 22 de novembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 20:42
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:10
Mero expediente
22/11/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 13:41
Confirmada
17/11/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 494-43/2020A 1.Não obstante o interesse apresentado pela parte, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação /propaganda equivocada de seu uso e resultados). Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Sem prejuízo, ressalto que há ferramentas mais úteis e de fácil acesso, já que integralmente implementadas pelo CNJ e de ampla utilização pelo Judiciário, que permitem ao credor perseguir o crédito de forma mais efetiva. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DE FERRAMENTA NOVA DENOMINADA “SNIPER”. “REDE CNPJ” QUE DETÉM AS INFORMAÇÕES QUE O CREDOR PLEITEIA. DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO FERRAMENTA SNIPER NO MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060662-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.01.2023) Assim, INDEFIRO, por ora, o uso do sistema. 2.Intime-se a parte exequente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias como pretende impulsionar o feito. 3.Intimem-se. Em 6 de novembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 17:06
Indeferimento
06/11/2023, 16:10
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 15:00
Confirmada
27/10/2023, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 494-43/2020A 1.Diante da ausência de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, intime-se a exequente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias úteis. 2.Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 3.Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 921, §1º, NCPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4. Intimem-se. Em 20 de outubro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 19:57
Mero expediente
23/10/2023, 09:09
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 17:58
Apensamento
19/10/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:53
Confirmada
13/10/2023, 00:27
Confirmada
13/10/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 14:10
Ato ordinatório
07/10/2023, 09:39
Ato ordinatório
07/10/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 494-43/2020A 1.Para o fim de se evitar confusão processual, determino que a cobrança de honorários seja requerida em autos apartados (mov. 275.1). 2.Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (mov. 276.1), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. Sobrevindo resposta, retornem. 3.Ainda, defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema RENAJUD (mov. 276.1), devendo ser realizada em face da executada. 1.Por sua vez, defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD em se tratando de pessoa física e via OFÍCIO em se tratando de pessoa jurídica (mov. 276.1), devendo ser realizada em face da parte executada. Explico. A DIPJ foi substituída em 2016 pela ECF, que é a declaração de bens das pessoas jurídicas, sendo que esta não está disponível no sistema INFOJUD. Por se tratar de uma declaração contábil, ela não especifica os bens e direitos do contribuinte tal como ocorre na declaração de Pessoas Físicas. Portanto, a ECF somente apresenta a rubrica imobilizado com seu valor total. Assim, para pesquisas a partir do ano de 2017, em relação à pessoas jurídicas, deve ser expedido ofício. Sobrevindo resposta à pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução. 2.Defiro a expedição de ofício/consulta ao SINESP e DIMOB, solicitando INFORMAÇÕES (mov. 276.1), devendo ser realizada em face da executada. Por fim, indefiro o pedido de inclusão junto ao sistema SERASAJUD considerando que a diligência já foi realizada nos autos (mov. 146.1). 4.Sobrevindo o resultado das pesquisas, manifeste- se a parte exequente, indicando como pretende impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3.Intimem-se. Em 27 de setembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 20:54
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 20:53
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:32
Mero expediente
27/09/2023, 16:00
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 17:28
Confirmada
08/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 494-43/2020A 1.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov.157.1), onde a executada, em síntese, alega suposto excesso de execução, por tal razão foi deferida a produção de prova pericial para se obter o valor exequendo correto (mov. 183.1). O laudo pericial foi apresentado no mov. 245.1. Após a apresentação do laudo, a parte exequente apresentou impugnação (mov. 259.1), sendo que a parte executada apresentou manifestação concordando com os cálculos do Perito (mov. 260.1). Prestados esclarecimentos pelo Sr. Perito no mov. 264.1. Pois bem. O cálculo apresentado pelo Sr. Perito tinha como finalidade apurar os valores devidos em razão da constituição de título executivo judicial em 10 de março de 2021 (mov. 91.1), restando decidido, naquela ocasião; “JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, a fim de constituir em favor da autora/embargada título executivo judicial no valor de R$ 24.680,15 (vinte e quatro mil seiscentos e oitenta reais e quinze centavos), valor que deve ser devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data dos inadimplementos, até o efetivo pagamento. Condeno o réu/embargante a pagar custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, §2º do CPC ’ Irresignada, a parte devedora interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 109.1) o qual foi improvido, sendo determinada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. In verbis: “Ante o exposto, 5. voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação e, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majorar a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. ” A partir de uma análise do valor determinado em sentença, o Sr. Perito chegou na conclusão que o valor devido em favor da parte exequente e seus patronos, atualizado até 28 de fevereiro de 2023, corresponde a importância de R$ 50.945,93 (cinquenta mil novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos) (v. mov. 264.1). No mov. 269.1 a parte exequente concordou com os cálculos apresentados, bem como a parte executada quedou-se inerte. 2.Nessa condição, não resta outra alternativa a este senão JULGAR PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. 3.Em decorrência da procedência, fixo honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 1°, do Código de Processo Civil. No entanto, devido ao baixíssimo trabalho desempenhado pelo procurador, o arbitramento deve ser feito de forma equitativa para que não haja configuração de enriquecimento sem causa a (TJPR - 18 C.Cível - 0025344- 32.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.11.2021). Logo, em virtude da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários em favor do patrono da executada na quantia de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil. 4.Preclusa a presente decisão, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias, como pretende dar seguimento ao feito. 5.Intimem-se. Em 24 de agosto de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 09:57
Decisão Interlocutória de Mérito
24/08/2023, 16:37
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 12:06
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:36
Confirmada
18/07/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 09:28
Confirmada
22/06/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 08:53
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 21:33
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 18:03
Confirmada
26/05/2023, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 09:20
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:58
Confirmada
22/05/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 08:25
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2023, 06:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 494-43/2020A 1.Tendo em vista a entrega do laudo, expeça-se alvará em favor do expert. 2.Sem prejuízo ao comando supra, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, §1º, NCPC), pena de preclusão. 3.Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, §2º, NCPC). 4.Sobrevindo esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, §1º, NCPC), pena de preclusão. 5.Não havendo pedido algum, retornem. 6.Intimem-se. Em 16 de maio de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 22:19
Mero expediente
16/05/2023, 15:33
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 08:55
Confirmada
16/05/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 18:09
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 18:08
Confirmada
15/05/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 494-43/2020A 1.Intime-se o Sr. Perito para que apresente o laudo no prazo de 05 (cinco) dias ou informar acerca da impossibilidade de fazê-lo. 2.Intimem-se. Em 4 de maio de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:14
Ato ordinatório
05/05/2023, 13:13
Mero expediente
05/05/2023, 12:43
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 17:04
Documento (Certidão)
04/05/2023, 17:04
Documento (Certidão)
03/04/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 16:39
Confirmada
21/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2023, 17:08
Confirmada
26/12/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 09:41
Ato ordinatório
15/12/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 18:59
Confirmada
11/12/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 494-43/2020A 1.Defiro o prazo adicional de 05 (cinco) dias para o pagamento dos honorários, sempre lembrando que incumbe às partes se adaptar aos prazos do processo judicial e não este às possibilidades das partes. 2.Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente a exequente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em, 29 de novembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 19:46
Depósito de Bens/Dinheiro
30/11/2022, 08:30
Mero expediente
29/11/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:48
Ato ordinatório
16/11/2022, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 17:35
Confirmada
24/10/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 494-43/2020A 1.Recebo os embargos declaratórios do mov. 213.1, posto tempestivos. No mérito, entendo não merecer acolhida a tese da embargante, posto não verificar o preenchimento dos requisitos do artigo 1.022 do CPC, quais sejam omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Esse magistrado ao analisar a impugnação aos honorários periciais, levou em conta todos os argumentos apresentados pela parte, bem como as justificativas expostas pelo expert e ao ponderá-las, proferiu a decisão de mov. 210.1. Em verdade, o que se verifica é a irresignação quanto ao mérito da decisão, o qual deve ser atacada pela via adequada. Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, mantendo integralmente o pronunciamento guerreado. 2.Cumpra-se conforme determinado no mov. 210.1. 3.Intimem-se. Em 17 de outubro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 21:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/10/2022, 08:09
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 08:12
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2022, 17:44
Confirmada
08/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 494-43/2020A 1.A exequente apresentou impugnação aos honorários periciais (mov. 199.1), com a alegação de que considera excessivo o valor indicado pelo expert, devido ao objeto da perícia. Contudo, não indicou o valor que considera justo e razoável, além de sustentar ser possível a realização da perícia pela Contadoria Judicial. Por sua vez, o Sr. Perito indicou que o valor da hora técnica cobrada se encontra dentro dos parâmetros atuais do mercado, além de se justificar o preço cobrado em razão do volume de trabalho (mov. 208.1). Diante disto, devido aos argumentos expostos pela exequente, bem como da comprovação pelo expert quanto à correta fixação do valor de seu labor, em consonância com os valores fixados pelos órgãos de classe, bem como em virtude da quantidade de horas técnicas necessárias para realização dos trabalhos, entende este Juízo ser justo e razoável o valor fixado (mov. 194.1– R$3.780,00). Portanto, mantenho o valor fixado pelo Sr. Perito, qual seja o de R$3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais), o qual deverá ser repartido entre as partes, uma vez que a perícia foi demandada de ofício por este Juízo (artigo 95, NCPC), devendo ser observada a justiça gratuita concedida a parte executada. 2.Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do NCPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, NCPC). 3.Intimem-se. Em 21 de setembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 09:50
Mero expediente
22/09/2022, 08:58
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 17:52
Confirmada
03/09/2022, 00:02
Confirmada
02/09/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 494-43/2020A 1.Indefiro o pedido postulado pela parte autora, consubstanciado na remessa dos autos a Contadoria Judicial na medida em que
trata-se de órgão com alta demanda, acarretando em um longo período de espera para apresentação dos cálculos, o que prejudica a celeridade que este Juízo usualmente infere aos processos que aqui tramitam. Além disso, a Contadoria Judicial exerce exclusivo papel de auxiliar do Juízo, não mais se prestando à realização de cálculos de interesse das partes. 2.Ademais, diante da impugnação aos honorários periciais, diga o Sr. Perito em 10 (dez) dias. 3.Intimem-se. Em 19 de agosto de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 08:30
Mero expediente
19/08/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:57
Confirmada
12/08/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 18:14
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 18:14
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:27
Confirmada
18/07/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:03
Ato ordinatório
08/07/2022, 14:03
Ato ordinatório
08/07/2022, 14:03
Ato ordinatório
08/07/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 14:59
Confirmada
19/06/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n. º 494-43/2020v 1.Diante da controvérsia instaurada referente ao suposto excesso de execução, entendo necessária a produção de prova pericial para obter o valor exequendo, com isto, nomeio como perito contábil o Sr. ANTONIO FERNANDO AZEVEDO. 2.Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicarem assistente técnico e quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, NCPC). 3.Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (artigo 465, §2º, NCPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, NCPC). Em caso positivo, as partes devem repartirem os honorários, posto que a perícia foi demandada de ofício, pelo Juízo, em sede de sentença, devidamente observada a justiça gratuita da parte executada. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do NCPC, em 20 (vinte) dias úteis. 4.Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, NCPC). 5.Diligências necessárias. 6. Intimem-se. Em 7 de junho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 20:41
deferimento
07/06/2022, 12:31
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 18:31
Confirmada
17/05/2022, 00:14
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de conciliação, bem como sobre a necessidade de produção de provas, justificando para cada modalidade probatória o ponto controvertido que pretendem elidir. 2. Após, voltem conclusos (mov.126.2, 157.1 e 174.1). 3. Intimem-se. Em 4 de maio de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 20:54
Mero expediente
04/05/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 13:45
Confirmada
02/05/2022, 00:02
Confirmada
23/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Sem prejuízo do comando lançado no mov.165.1, intime a parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou, alternativamente, informar sobre a impossibilidade de fazê-lo, pena de incidir em multa à título de ato atentatório à dignidade da Justiça. 2. Intimem-se. Em 19 de abril de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
22/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2022, 13:34
Mero expediente
19/04/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Anote a Justiça gratuita concedida a parte devedora (v.fl.48 do mov.109.1). 2. Diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação acostada no mov.157.1, na qual a parte devedora alega, em síntese, excesso de execução. 3. Intimem-se. Em 8 de abril de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 09:29
Mero expediente
08/04/2022, 06:30
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 14:53
Confirmada
03/04/2022, 00:20
Confirmada
02/04/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 17:43
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Diga a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito (mov.153.1) 2. Intimem-se. Em 20 de março de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 20:50
Mero expediente
21/03/2022, 07:21
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 14:14
Confirmada
16/03/2022, 14:11
Confirmada
14/03/2022, 00:06
Confirmada
14/03/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 494-43/2020v 1.Em resposta à consulta (mov.142.1), proceda a Serventia com a mera inclusão do nome do executado perante o sistema SERASAJUD. 2.Intimem-se. Em 3 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:15
Mero expediente
04/03/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 494-43/2020v 1.Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (evento 126.1), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. Sobrevindo resposta, retornem. 2.Proceda a Serventia a busca de bens perante os demais sistemas indicados (mov.126.1). 3.Colacionada resposta de todas as pesquisas, diga a parte interessada no prazo de 10 (dez) dias. 4.Intimem-se. Em 10 de fevereiro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 09:49
Documento (Certidão)
03/03/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:16
Confirmada
25/02/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 10:22
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 10:21
Documento (Informações)
11/02/2022, 09:13
Mero expediente
10/02/2022, 13:21
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:38
Confirmada
08/02/2022, 00:02
Confirmada
08/02/2022, 00:02
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º494-43/2020v 1.Anote-se junto ao Cartório Distribuidor quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. ANOTE-SE. 2.Intime-se o devedor/executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO do valor indicado, pena de incidência de multa e de honorários de sucumbência, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor sobre o valor atualizado do débito. Advirto que é vedado o parcelamento do débito na forma do artigo 916 do NCPC, em razão do previsto no §7º do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, caso pretenda o exequente a realização de atos constritivos, deverá comprovar o preparo das custas relativas à fase de cumprimento de sentença, independentemente do início automático do prazo para apresentação pelo executado de impugnação ao cumprimento de sentença. 3.Igualmente, intime-se o executado no sentido de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA se inicia de modo automático, tão logo decorra o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525, NCPC). Advirto o executado que para permitir o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, deve comprovar o preparo das custas respectivas. Não sendo comprovado o preparo, retorne. 4.Decorridos os prazos concedidos nos itens supra e comprovado o preparo das custas de impugnação, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias úteis. 5.Intimem-se. Em, 26 de janeiro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
31/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
28/01/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 09:56
deferimento
26/01/2022, 14:35
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 13:50
Confirmada
14/12/2021, 00:02
Confirmada
14/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 494-43/2020v 1.Diante da baixa do Juízo ad quem (mov.109.1), digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. 2.Decorrido o prazo, voltem conclusos. 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-se. Em 1 de dezembro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 09:02
Mero expediente
01/12/2021, 17:20
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 18:39
Documento (Certidão)
30/11/2021, 18:39
Recebimento
30/11/2021, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: WCTBA BAR LTDA. (CPF/CNPJ: 16.780.680/0001-43) Rua Vinte e Um de Abril, 418 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-265 Apelada: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CPF/CNPJ: 76.882.612/0001-17) Rua XV de Novembro, 575 5º ANDAR - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 1. Considerando os documentos juntados pela apelante ao mov. 12.1 e seguintes (autos recursais), converto o julgamento em diligência e determino a intimação da apelada para que se manifeste, querendo. Prazo 15 (quinze) dias. 2. Fluído o prazo, voltem-me conclusos. Curitiba, 30 de Junho de 2021. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000494-43.2020.8.16.0194 Recurso: 0000494-43.2020.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços
02/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: WCTBA BAR LTDA. (CPF/CNPJ: 16.780.680/0001-43) Rua Vinte e Um de Abril, 418 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-265
Apelado: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CPF/CNPJ: 76.882.612/0001-17) Rua XV de Novembro, 575 5º ANDAR - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 I – O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, quando o benefício de justiça gratuita é pretendido por pessoa jurídica, é imprescindível a demonstração de impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481), não sendo suficiente, por si só, a afirmação de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais. II - Assim,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000494-43.2020.8.16.0194 Recurso: 0000494-43.2020.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços intime-se a apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, traga aos autos documentos atualizados que comprovem a necessidade de deferimento do benefício. III – Fluído o prazo, retornem-me conclusos. Curitiba, 13 de Maio de 2021. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
17/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2021, 13:14
Petição (Contra-razões)
03/05/2021, 12:31
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 10:53
Confirmada
10/04/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 14:44
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:53
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 15:26
Confirmada
21/03/2021, 00:56
Confirmada
21/03/2021, 00:55
Confirmada
20/03/2021, 00:08
Confirmada
20/03/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - I Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 494-43/2020v Vistos e examinados estes autos de ação monitória, etc., I. Relatório CLINIPAM – CLINICA PARANAENSE DE ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA, devidamente identificado e representado, ingressou com a presente ação monitória em face da WCTBA BAR LTDA, já qualificado, onde a parte autora alega ser credora da ré, na quantia de R$ 24.680,15, referente à contrato de fornecimento de plano de saúde aos seus empregados. Afirma terem sido inadimplidas as parcelas referentes aos meses de fevereiro a junho de 2018. Tendo em vista o inadimplemento da ré, suplica pela constituição deste título executivo. Juntou os documentos de mov.1.2 a 1.29. Regularmente citado (mov.52.1), fora apresentada contestação (mov.53.1), onde a parte embargante afirma, em síntese, sobre a necessidade de aplicação do CDC ao caso em comento. No mérito, afirma que a embargada deveria ter mitigado as próprias perdas, rescindindo o contrato após 45 (quarenta e cinco) dias de inadimplemento da embargante, como forma de gerar menos dívidas à devedora. Impugnação em evento 60.1. II Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 494-43/2020v Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov.82.1-84.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - Fundamentos Não há provas a serem produzidas, sendo as questões de mérito unicamente de direito, assim, a ação comporta julgamento antecipado, conforme o disposto no art. 355, inc. I do Código de Processo Civil. Inicialmente, necessário que seja INDEFERIDO o pedido de incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que além de não ter sido demonstrada hipossuficiência da embargante para com a embargada seja técnica, econômica ou jurídica, a contratação dos serviços pela embargante não se deu na condição de destinatária final, uma vez que o plano fora utilizado para apoiar funcionários da embargante. Passo para análise do mérito da questão. Pugna a autora pelo pagamento do valor descrito na inicial decorrente de contrato de plano de saúde inadimplido pelos meses de fevereiro a junho de 2018. A relação jurídica existente entre as partes está totalmente comprovada através do contrato (mov.1.5). Ainda, o próprio débito também é incontroverso, posto que não impugnado pela parte embargante, tendo sido alegado, apenas, que o contrato deveria ter sido rescindido após 45 (quarenta e cinco) dias do inadimplemento, com base na cláusula XVI do contrato (mov.1.6- fls8). Pois bem. III Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 494-43/2020v Após análise dos autos e do contrato firmado entre os litigantes, não observo pertinência na tese da embargante. Isto, pois a cláusula invocada pela parte não é impositiva, ou seja, ela apenas dá a possibilidade da embargada, na hipótese de inadimplemento da embargante, de promover a rescisão unilateral do contrato por inadimplência. Perante observação da redação dada à cláusula, concluo que não há obrigação, pela embargada, de rescindir o contrato, mas sim uma alternativa, caso esta assim deseja, veja-se: “CLÁUSULA XVI – RESCISÃO (...) Sem prejuízo das penalidades legais, o contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, mediante prévia notificação, nas seguintes situações: (...) b) inadimplência por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias, consecutivos ou não, verificados nos últimos 12 meses de vigência do contrato;” Além disto, necessário colocar que o próprio princípio da função social dos contratos exige dos litigantes que tenham a probidade de diligenciar ao máximo para manter vigente o contrato firmado entre as partes, conforme bem dispõe o art. 421 do Código Civil. Diante disto, não há como punir o credor por respeitar aludido princípio ao máximo possível, sendo, portanto, devidas todas as mensalidades cobradas. Restando comprovada a relação jurídica existente entre as partes e o débito inadimplido, bem como se observando os procedimentos para cobrança, não cabe outra sorte à presente ação senão o julgamento improcedente dos IV Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 494-43/2020v embargos apresentados, com a devida constituição em título executivo do crédito da autora. III. Dispositivo Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, a fim de constituir em favor da autora/embargada título executivo judicial no valor de R$ 24.680,15 (vinte e quatro mil seiscentos e oitenta reais e quinze centavos), valor que deve ser devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data dos inadimplementos, até o efetivo pagamento. Condeno o réu/embargante a pagar custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, §2º do CPC. Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 10 de março de 2021 Rogério de Assis Juiz de Direito
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 19:43
Improcedência
10/03/2021, 17:31
Conclusão (para julgamento)
10/03/2021, 10:58
Documento (Certidão)
10/03/2021, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º494 -‐‑43/2020v 1.Ciente quanto o inofrmado (mov.82.1-‐‑84.1). 2.Contados e prpa e rados, com base no art. 355, I do CPC, tornem conclsuos parase ntença. 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-‐‑se. Em 5 de março de 202. 1 Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 09:24
Mero expediente
06/03/2021, 09:33
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 10:37
Confirmada
27/02/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 10:31
Confirmada
25/02/2021, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 494-‐‑43/2020v 1.Diante do desinteresse da exequente na designação de audên i cia de conciliação, a mesma não deve acontecer, sem prejuízo das prt a es realizarem acordo extrajuic dial e apenas informarem o Ju ízo acerca de seuon cteúdo. 2.Cumpra-‐‑se (mov.70.1). 3.Intimem-‐‑se. Em 15 de fevereiro de 202. 1 Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 19:46
Mero expediente
15/02/2021, 18:20
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 18:04
Confirmada
09/02/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 10:10
Confirmada
08/02/2021, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º494 -‐‑43/2020v 1.Intime-‐‑se a parte embargante parano, prazo de 5 (cinco) iads, justificar delimitadamente seu pedido de produção de prova oral, levando em consideração que as teses apresentadas pela embaga rnte em sede de embargos dizem respeito, exclusivamente, ao contrato firma do entre as partes. 2.Após, tornem conclusos. 3.Intimem-‐‑se. Em 26 de janeiro de 202. 1 Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 07:57
Mero expediente
28/01/2021, 06:41
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 08:34
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 15:19
Confirmada
20/12/2020, 00:51
Confirmada
20/12/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 21:17
Mero expediente
08/12/2020, 18:32
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 11:21
Confirmada
30/11/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 18:25
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 15:36
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 15:36
Petição (Embargos ação monitária)
19/11/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 09:29
Documento (Certidão)
05/10/2020, 17:13
Expedição de documento (Carta)
02/09/2020, 19:20
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 16:48
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 09:36
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 09:36
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:04
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 08:12
Mero expediente
15/07/2020, 12:16
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 17:15
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 17:15
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 10:51
Documento (Certidão)
22/06/2020, 20:39
Documento (Certidão)
22/05/2020, 09:58
Documento (Certidão)
20/04/2020, 17:00
Expedição de documento (Carta)
13/02/2020, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 09:49
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 09:47
deferimento
05/02/2020, 15:13
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 16:58
Documento (Certidão)
03/02/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 13:40
Distribuição (sorteio)
23/01/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)