Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008047-95.2021.8.16.0004(Apelação Cível/ Reexame Necessário)
Relator(a): Desembargadora Lilian Romero
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 30/07/2025
Ementa:
DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO POR INVALIDEZ. REVISÃO DE PROVENTOS. INCORPORAÇÃO DE AULAS EXTRAORDINÁRIAS PERCEBIDAS EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA NO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO, MAS APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA VERBA NA BASE DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. Caso em exame1. Ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por professor estadual aposentado por invalidez contra o Estado do Paraná e a Paranaprevidência, com o objetivo de revisar os proventos de aposentadoria para incluir, na base de cálculo, a retribuição por aulas extraordinárias, com efeitos financeiros desde a data da aposentadoria (2012). A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando os réus à incorporação da verba e ao pagamento das diferenças vencidas desde 20.12.2016, acrescidas de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios. II. Questão(ões) em discussão2. Há três questões em discussão: (i) verificar a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se incide a prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de incorporação das aulas extraordinárias aos proventos de aposentadoria; e (iii) estabelecer se o autor faz jus à inclusão das aulas extraordinárias na base de cálculo dos proventos e ao pagamento das diferenças remuneratórias, com os respectivos consectários legais.III. Razões de decidir3. A repetição de argumentos na apelação não configura, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que haja impugnação aos fundamentos da sentença, conforme jurisprudência do STJ.4. Não restou demonstrada negativa expressa, pela Administração, da inclusão das aulas extraordinárias no ato de concessão da aposentadoria, inexistindo, portanto, marco inicial para a prescrição do fundo de direito.5. Nos termos da tese firmada no Tema 1.017/STJ, o ato de aposentadoria não configura, por si só, negativa expressa de direito às verbas não incluídas, salvo se houver indeferimento inequívoco no próprio ato administrativo.6. A ausência de negativa expressa atrai o entendimento da Súmula 85/STJ, aplicando-se a prescrição apenas às parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.7. A legislação estadual (LCE 103/2004, art. 22, §§ 1º a 3º, e Decreto Estadual nº 7.154/2006, art. 1º, § 8º, XVII) autoriza a incorporação das aulas extraordinárias aos proventos de aposentadoria.8. O direito do autor ao recebimento das aulas extraordinárias no período de afastamento por licença para tratamento de saúde foi reconhecido judicialmente em ação coletiva, o que legitima a inclusão da verba na base de cálculo dos proventos.9. A ausência de contribuição previdenciária não afasta o direito à incorporação, devendo o recolhimento ser feito mediante compensação com os valores devidos pela revisão dos proventos, com retenção das contribuições cabíveis.10. No que tange aos consectários legais, a correção monetária deve observar o IPCA-E desde cada pagamento a menor, e os juros moratórios devem seguir os critérios do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905.11. Sentença parcialmente reformada para postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.IV. Dispositivo e tese12. Recurso não provido. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. Tese de julgamento: "1. O ato de aposentadoria do servidor público não configura, por si só, negativa expressa de direito à inclusão de verbas remuneratórias não computadas, salvo se houver indeferimento inequívoco pela Administração”.