Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000766-13.2007.8.16.0123 Recurso: 0000766-13.2007.8.16.0123 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de Palmas/PR Apelado(s): EDIR ANTONIO DO PRADO Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Julgamento do REsp 1.340.553-RS, em sede de recursos repetitivos. Teses firmadas. Sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Art. 40, LEF. Termo “a quo”. Ciência inequívoca da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Suspensão de um ano que se dá automaticamente, sendo que, findo esse lapso, inicia-se o prazo prescricional aplicável. Prazo que transcorreu integralmente, na situação em exame. Prescrição configurada. Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ. Apelação Cível não provida. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMAS/PR em face da sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de PALMAS/PR, que, nos autos de Execução Fiscal n. 0000766-13.2007.8.16.0123, declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, e determinou a extinção da execução fiscal, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Deixou de condenar as partes ao pagamento de custas. Em suas razões recursais (mov. 235.1), o apelante narra, em síntese, que não ocorreu prescrição intercorrente, pois o município não permaneceu inerte na presente execução fiscal. Aduz que se reconheceria a prescrição intercorrente caso a Fazenda Pública abandonasse o feito pelo período de 5 (cinco) anos. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de afastamento da prescrição intercorrente. Não foram apresentadas Contrarrazões. A serventia do juízo a quo certificou (mov. 236.1) que deixou de intimar a outra parte para contrarrazoar, considerando que o executado não possui advogado constituído nos autos. A douta Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou acerca do recurso (mov. 11.1). É o relatório. 2. O recurso não comporta provimento.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 05/12/2007 para cobrar tributos referente às CDAs n. 681 e 682 (mov. 1.1, fls. 3 a 5), no valor total de R$ 10.960,31 (mov. 1.1, fl. 2). Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário. Consoante à exegese do art. 174, do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Sobre a matéria em análise, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Resp. 1340553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, tratou da prescrição intercorrente em Execução Fiscal. Na decisão, o STJ consigna que caso o devedor não seja encontrado ou diante da primeira tentativa infrutífera de localizar bens penhoráveis, transcorrido o período de suspensão, iniciará automaticamente a contagem do prazo prescricional. E dessa decisão, extraiu-se a seguinte tese (Tema 566): “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. (sem grifos no original). A presente extinção se deu pela ocorrência de prescrição intercorrente (item 4.2 da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça), sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. §5º do art. 921 do CPC). Veja-se a cronologia processual apresentada na sentença de mov. 232.1: - A primeira tentativa de penhora infrutífera ocorreu em 13.05.2008 (autos digitalizados, mov. 1.1, fls. 20/21), com ciência inequívoca da Fazenda Pública em 03.11.2008 (mov. 1.1, fl. 24). - Iniciou-se em 03.11.2008 o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findando em 03.11.2009 (ao teor do Resp. 1340553/RS). - De 03.11.2009 a 03.11.2014 transcorreram 5 anos em que se configura a prescrição intercorrente. Pois bem. Parte 1 – Nos autos físicos (digitalizados, mov. 1.1), as seguintes movimentações reforçam a tese de ocorrência da prescrição intercorrente, veja-se: - Em 14/08/2009 o Detran informou inexistirem veículos em nome do executado, mov. 1.1, fl. 35; - Em 8/12/2011, o magistrado deliberou acerca de resultado infrutífero (tentativa de penhora on line), mov. 1.1, fl. 49; - Em 23/05/2013, resultado infrutífero (tentativa de penhora on line), mov. 1.1, fl. 108. Parte 2 – Seguem Movimentações (Projudi) relativamente à configuração da prescrição intercorrente: - De outubro a dezembro/2019, atualizações de endereço, movs. 99 a 105; - Dentre as suspensões processuais, constam as de movs. 119, 136; - Em setembro/2021, buscas de endereços, movs. 145 a 149; - Em abril/2022, buscas de endereços, movs. 167 a 173; - Em 14/11/2023, deliberação do juízo a quo verificou que a empresa executada se encontra inapta desde 2020, mov. 214.1; - Em 01/11/2024, a presente decisão declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, mov. 232. Constata-se a ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos, consoante referida decisão proferida no REsp 1340553/RS (STJ), sob a sistemática de recursos repetitivos. Ademais, não se aplica ao caso o disposto na Súmula n. 106, do STJ, eis que das movimentações do Projudi se verifica que o juízo prontamente analisou e realizou as diligências requeridas pelo exequente, bem como promoveu o andamento processual e as devidas intimações do ora apelante. Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o decurso do prazo da prescrição intercorrente, consoante ora descrito. Desse modo, nego provimento ao presente recurso. 3. Intimem-se. Curitiba, 16 de janeiro de 2025. Desembargador Salvatore Antonio Astuti Relator