SubsídiosCumprimento de Sentença de Ações Coletivas
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/11/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
LUCILENE RODRIGUES
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRO SIMPLÍCIO
OAB/PR 56165·Representa: Autor
DENISE MARTINS AGOSTINI
OAB/PR 17344·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR COSTA SILVA
OAB/PR 82806·CPF·Representa: Autor
MATEUS OLIVEIRA DE CASTRO
OAB/PR 95059·Representa: Autor
CHARLLES MENDES DE LIMA
OAB/PR 101160·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007537-92.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007537-92.2015.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$23.819,10 Requerente(s): LUCILENE RODRIGUES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Compulsando detidamente os autos, observa-se que, dentre outras coisas, as partes divergem quanto aos parâmetros de atualização a serem utilizados para apuração do débito, tanto em relação à taxa de juros moratórios, como no que se refere ao índice de correção monetária aplicável. Neste sentido, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem sobre as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos Temas de Repercussão Geral nº 1.170[1] (RE 1.317.982), nº 1.361[2] (RE 1.505.031) e nº 1.419[3] (ARE 1.557.312), bem como sobre a aplicabilidade da referida tese e do art. 3º[4], da EC nº 113/2021, ao presente feito. 2. Após, retornem conclusos. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] Tema 1170 - Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. Tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. [2] Tema 1361 - Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso. Tese: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. [3] Tema 1419 - Incidência da Taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Tese: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. [4] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:23
Confirmada
26/03/2026, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 18:56
Julgamento em Diligência
08/12/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 07:41
Confirmada
27/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (16/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (16/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:47
Confirmada
13/12/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 17:31
Documento (Certidão)
10/12/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:05
Apensamento
25/06/2024, 13:05
Retificação de Classe Processual
24/06/2024, 14:58
Apensamento
24/06/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 07:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 10:46
Confirmada
04/12/2023, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007537-92.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007537-92.2015.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$23.819,10 Polo Ativo(s): LUCILENE RODRIGUES MIRANDA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de embargos de declaração em que o executado sustenta omissão na decisão que afastou a prescrição da demanda executiva por não ter sido apontado o documento em que a parte exequente teria solicitado os documentos para confecção dos cálculos, a fim de se adequar ao Tema 880, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, pretendendo efeitos modificativos, portanto. A parte exequente se manifestou, refutando os argumentos expostos para que a decisão seja mantida. Vieram os autos conclusos. É o breve e necessário relato. 2. Conheço dos embargos declaratórios, pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade, nos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o pleito não merece prosperar. Insurge-se o embargante pela omissão do movimento processual em que os exequentes teriam solicitado documentos endereçados à Fazenda Pública capaz de atrair a incidência do precedente citado na decisão ora objurgada. Em que pese os argumentos expostos, observa-se que a decisão foi suficientemente clara no sentido de que o precedente do Tema 880, STJ deve ser aplicado ao caso em comento, inclusive utilizado como fundamento a existência de precedente do mesmo título executivo em questão, em que o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a relação com o tema, entendendo pela não ocorrência da prescrição. É de pleno conhecimento do embargante o título executivo que originou esse e centenas de cumprimentos de sentença, inclusive porque realizado amplo acordo para pagamento dos seus débitos, por meio de execução invertida. Assim, se mostrou desnecessário o apontamento do requerimento expresso dos documentos pela parte embargada, pois já era de conhecimento do embargante a necessidade de fornecer a documentação à época. O atraso ou não fornecimento da documentação não pode prejudicar o exequente que tinha a expectativa da sua entrega, sendo justamente a problemática trazida no julgamento do tema e tendo sido feita a modulação. Infere-se, em verdade, que estes questionamentos trazidos pela embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, que lhe é desfavorável, pretendendo que este julgador enfrente novamente a questão. A esse fim não se prestam os embargos de declaração, devendo o embargante buscar a reforma do decisum pelos meios processuais cabíveis.
Diante do exposto, conheço, porém, rejeito os embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, vez que não verificado nenhum vício a ser sanado. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 12:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/09/2023, 17:59
Conclusão (para julgamento)
31/07/2023, 01:05
Petição (Contra-razões)
29/05/2023, 09:00
Confirmada
22/05/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007537-92.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007537-92.2015.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$23.819,10 Polo Ativo(s): LUCILENE RODRIGUES MIRANDA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao julgado, intime-se a parte contrária para manifestar-se quanto aos termos dos embargos de declaração opostos. 2. Oportunamente, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:16
Determinação de Diligência
09/03/2023, 12:07
Conclusão (para julgamento)
13/01/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 15:35
Confirmada
27/09/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007537-92.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007537-92.2015.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$23.819,10 Polo Ativo(s): LUCILENE RODRIGUES MIRANDA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da Ação Coletiva 887/2006 (000044-79.2006.8.16.0004) que condenou o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de promoções e progressões efetivadas a destempo e do não pagamento de Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) no período correto, da qual já ocorreu o trânsito em julgado. O Estado do Paraná apresentou impugnação, sustentando prescrição e excesso de execução. Após diversas tentativas de acordo, o feito não fora englobado em nenhum lote de acordo, tendo as partes se manifestado posteriormente sobre o julgamento do Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça. O feito ficou sobrestado em razão da possibilidade de admissão de IRDR sobre o assunto (requerido nos autos 0007703-27.2015.8.16.0004), contudo, não fora admitido, devendo os autos retornarem ao curso normal. Vieram os autos conclusos. Era o necessário relato. 2. A alegação do executado possui basicamente dois fundamentos: a) prescrição; b) excesso de execução. 2.1. Prescrição. Tema 880, STJ. O executado sustenta a ocorrência de prescrição, pois entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento do cumprimento individual já transcorreu prazo superior a cinco anos. Sabe-se que o prazo prescricional para promover a execução do julgado é o mesmo da ação de conhecimento, conforme orientação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, sendo quinquenal em razão de se tratar de Fazenda Pública, conforme orientação do art. 1° do Decreto 20.910/32. O trânsito em julgado da Ação Coletiva ocorreu em 09/11/2010 ao contrário do que sustenta a parte executada. O trânsito em julgado deve ser o do processo e não o considerado para cada parte individualmente. Considerando o que se extrai do seq. 1.2, pg 168, PDF dos autos 000044-79.2006.8.16.0004, o início do prazo para recurso perante os Tribunais Superiores se iniciou em 08/10/2010, devendo ser contado 30 dias corridos, conforme norma processual vigente à época no art. 184 e 188 do Código de Processo Civil de 1973, findando, assim, em 08/11/2010, uma segunda-feira. Logo, o trânsito em julgado da Ação Coletiva 887/2006 transitou em 09/11/2010. Tampouco há de se considerar a data em que houve a certidão do trânsito em julgado, pois a data constante na certidão de seq. 1.2, pg 169, PDF dos autos 000044-79.2006.8.16.0004 como 29/11/2010 corresponde à data em que se certificou o ato e não ao trânsito em julgado em si. Pois bem. Em teoria, deveria se contar o prazo de 05 anos após o trânsito em julgado para considerar os cumprimentos de sentença individuais ajuizados após essa data como prescritos. Ocorre que centenas de cumprimentos de sentença ficaram sobrestados aguardando a juntada da documentação necessária para confecção dos cálculos da execução (fichas financeiras/contracheques) e/ou em tratativas de acordo, tendo os substituídos alegado a não ocorrência da prescrição. Matéria semelhante foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1336026/PE que assim entendeu: Tema 880. “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". No entanto, há de se reconhecer que os efeitos dessa decisão sofreram modulação: MODULAÇÃO DE EFEITOS: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018). Referido tema transitou em julgado e vem sendo aplicado pelos Tribunais inferiores, inclusive o Tribunal de Justiça do Paraná, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RECURSO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO TEMA 880. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA COLETIVA TRANSITADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 E DEPENDENTE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS. TERMO INICIAL DO PRAZO A PARTIR DE 30/06/2017. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0047511-41.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.11.2021) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA (SINDSAÚDE). SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REFORMA. QUESTÃO ACERCA DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1.336.026/PE. TEMA 880. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA ANTERIOR À 17.03.2016. PRAZO PRESCRICIONAL A SER CONTADO A PARTIR DE 30.06.2017. INCIDÊNCIA DO PARADIGMA. QUESTÕES JÁ ANALISADAS PELO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1792287/RS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Recurso Especial n. 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, com alterações ocorridas em virtude de Embargos de Declaração, consolidou a tese n. 880, no seguinte sentido: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". (EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 21/02/2019) 2. Por ocasião do julgamento dos aludidos Embargos de Declaração, os efeitos do acórdão sofreram modulação: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Não merece guarida a tese de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5. A modulação dos efeitos consignada pela Primeira Seção no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos em tela é irrelevante, para sua aplicação, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. (REsp 1792287/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019).4. Esse entendimento vem sendo manifestado nas decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880 DO STJ AFASTADO. MODULAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FICHAS FINANCEIRAS. INÉRCIA. 1. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que não se aplica à hipótese dos autos o decidido no Tema 880/STJ. Com efeito, apreciando os Embargos de Declaração no Recurso Representativo de Controvérsia REsp. 1.336.026/PE, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos do que fora consignado no referido recurso representativo, utilizando como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia o dia 30.6.2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Dessa forma, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) que estejam dependendo do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução conta-se a partir de 30/6/2017. 2. No caso dos autos, o prazo prescricional para a execução conta-se de 30.6.2017, uma vez que o trânsito em julgado da ação ocorreu em 15.2.2000. Considerando que o ajuizamento da Execução se deu em 10/6/2011, não está prescrita a pretensão executiva. 3. Recurso Especial não provido” (AgInt no AREsp 1386408/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 22/04/2019)5. Tendo em vista à similitude dos fatos fundamentais discutidos no caso em exame e aqueles que serviram de base para a elaboração da tese jurídica n. 880 pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, com a modulação dos efeitos, tem incidência no caso o paradigma. 5. Considerando que a r. sentença coletiva transitou em julgado em 09.11.2010, portanto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo prescricional para a execução conta-se de 30.06.2017. Assim, tendo sido ajuizada a execução em 28.11.2015, não está prescrita a pretensão executiva. (TJPR - 5ª C.Cível - 0007873-96.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 24.09.2019) Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça julgou um caso oriundo da mesma ação coletiva que originou os presentes autos (Sindsaúde 887/2006), afastando a prescrição, conforme se observa do julgamento do REsp 1.822.135/PR, do qual destaco o seguinte trecho: “In casu, a decisão judicial proferida na ação coletiva, que se caracteriza como o objeto da execução, transitou em julgado, segundo afirmou a Corte de origem à fl. 499, em 9/11/2010, quando ainda vigente o CPC/1973. Além disso, a demanda executiva fora proposta em 25/11/2015 – antes mesmo do inicio do marco de contagem do prazo prescricional (30/6/2017) –, razão pela qual não há falar em prescrição” Considerando que a situação tratada nos autos se encaixa no tema julgado sob rito de repetitivos, bem como considerando que o feito transitou em julgado em data anterior à fixada em modulação, não há se falar em prescrição, pois se considera início do prazo recursal a data de 30/06/2017. 2.1. Excesso de execução. O executado sustenta ainda excesso de execução, alegando como excesso decorrente da primeira promoção. O exequente expressamente concordou com o excesso, assim, entendo como incontroverso o excesso apontado. 3. Por tais razões, acolho parcialmente a impugnação apresentada, afastando a prescrição, porém reconhecendo o excesso à execução apontado, nos exatos termos da fundamentação acima. Desta forma, homologo o cálculo de seq. 115.2. Diante da sucumbência parcial, condeno o embargado/exequente ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme art. 85, §8°, do CPC. A verba sucumbencial restará suspensa em caso de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do que dispõe o art. 98, §3° do CPC. Ainda, condeno também o embargante/executado ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §3°, I do CPC e julgamento do tema 973 do STJ. 4. Cumpra-se, no que couber, a portaria das Varas Unificadas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:45
Acolhimento em Parte
03/08/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:54
Confirmada
04/05/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:04
Confirmada
14/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007537-92.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007537-92.2015.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$23.819,10 Polo Ativo(s): LUCILENE RODRIGUES MIRANDA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Ciente da discussão acerca da prescrição, observa-se que o executado ainda não foi intimado para apresentar impugnação. Dessa forma, determino a intimação do executado para, querendo, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 e seguintes do Código de processo Civil. 2. Havendo impugnação, manifeste-se o exequente. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Cumpra-se, no que couber, a portaria das Varas Unificadas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:54
Julgamento em Diligência
24/02/2022, 10:57
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2021, 13:06
Documento (Informações)
09/12/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 14:08
Confirmada
01/12/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 17:53
Confirmada
24/11/2020, 17:53
Por decisão judicial
23/11/2020, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 20:21
Remessa (em diligência)
23/11/2020, 18:58
Mudança de Classe Processual
23/11/2020, 18:52
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/11/2020, 17:19
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2020, 01:28
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 14:01
Por decisão judicial
06/11/2019, 13:58
Documento (Certidão)
06/11/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 10:33
Mero expediente
01/11/2019, 11:04
Conclusão (para despacho)
30/10/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 13:36
Remessa (por devolução ao deprecante)
22/07/2019, 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
19/07/2019, 15:36
Conclusão (para decisão)
11/07/2019, 17:41
Remessa (em diligência)
30/05/2019, 14:30
Documento (Acórdão)
15/04/2019, 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2019, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 16:36
Por decisão judicial
10/12/2018, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 11:15
deferimento
06/12/2018, 16:48
Conclusão (para decisão)
04/12/2018, 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2018, 01:01
Por decisão judicial
31/08/2018, 18:24
Documento (Certidão)
31/08/2018, 18:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2018, 02:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 07:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 15:43
Por decisão judicial
29/09/2017, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 15:42
Mero expediente
01/09/2017, 17:55
Conclusão (para decisão)
26/06/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 15:07
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2017, 00:42
Por decisão judicial
17/08/2016, 13:37
Documento (Outros documentos)
17/08/2016, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2016, 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2016, 17:14
Documento (Decisão)
29/07/2016, 13:05
Conclusão (para decisão)
28/07/2016, 11:23
Petição (Petição (outras))
27/07/2016, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 15:35
Gratuidade da Justiça
30/06/2016, 14:19
Conclusão (para decisão)
30/05/2016, 16:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2016, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2016, 14:18
deferimento
10/05/2016, 13:46
Conclusão (para decisão)
25/04/2016, 18:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2016, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 20:02
Mero expediente
11/04/2016, 15:52
Conclusão (para decisão)
01/04/2016, 11:31
Petição (Petição (outras))
28/01/2016, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)