Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007153-90.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0007153-90.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$981.139,47 Exequente(s): Bozano Simonsen Centros Comerciais S.A. INVEST BENS - ADMINISTRADORA DE BENS S/A Multishopping Empreendimentos Imobiliários S.A. RENASCE – REDE NACIONAL DE SHOPPING CENTERS LTDA. Executado(s): DENIZES DOMINGUES MOLINA GERALDO MOLINA LMDV COM. DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA 1. Retire-se a anotação de META 2 do CNJ deste processo, conforme já determinado em SEI específico, pois o feito não se amolda àquela hipótese. 2. Considerando que a penhora no rosto dos autos não se mostra efetiva para satisfação do crédito do exequente, mormente porque depende de existência do crédito em favor do executado e sua disponibilidade no feito em que ocorreu a constrição, defiro o requerimento de mov. 1067.1, parcialmente. 2.a) utilize-se o sistema CNSeg para tentativa de localização de bens da parte executada; 2.b) oficie-se à SUSEP, solicitando-se informações acerca de eventuais planos de previdência e títulos de capitalização em nome da parte executada e, em caso positivo, proceder ao respectivo bloqueio ou indicar o nome das instituições que poderão fazê-lo; 2.c) oficie-se ao BACEN, solicitando informações sobre a existência de consórcio em nome da parte executada; 2.d) O sistema CCS-BACEN tem a finalidade de auxiliar na localização de bens em nome da parte executada. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS INFORMATIZADOS (CCS-BACEN) EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS RECURSO PROVIDO.“Sendo a consulta BACEN CCS mais um meio disponibilizado ao Poder Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o montante executado, seu deferimento é medida que se impõe para o fim de auxiliar o desenvolvimento da execução na busca de ativos e/ou investimentos em nome dos devedores ou em nome de eventual representante legal”. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005087-47.2022.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 10.05.2022) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0096657-46.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.02.2025) Além disso, conforme a jurisprudência do e.TJPR, tal diligência não implica em quebra de sigilo bancário: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (BACEN-CCS). LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO PRÉVIO DE TODAS AS DEMAIS DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, com tentativas infrutíferas de localização de patrimônio do devedor para satisfação do crédito exequendo. Decisão agravada que indeferiu o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (BACEN-CCS), requerido pelo credor como meio de subsidiar a localização de patrimônio da parte executada.II. Questão em discussão2. Verificar se é admissível a consulta ao BACEN-CCS para localizar bens da parte executada, em cumprimento de sentença, mesmo sem o exaurimento prévio de todas as outras diligências.III. Razões de decidir3. O CCS – BACEN é instrumento de natureza cadastral, destinado à obtenção de informações sobre relações mantidas pelo devedor com instituições financeiras, sem implicar, portanto, quebra de sigilo bancário.4. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o exaurimento de diligências ordinárias não é requisito para a consulta ao CCS – BACEN, especialmente quando já realizadas tentativas infrutíferas de constrição de bens.5. A medida visa a assegurar a efetividade da tutela executiva e encontra fundamento nos princípios que regem o processo civil, incluindo a razoabilidade, a menor onerosidade ao devedor e a efetividade da execução (arts. 139, IV, e 805 do CPC).6. O agravante demonstrou a realização de múltiplas tentativas frustradas de localizar bens do executado, justificando a adoção da medida pleiteada. 7. A consulta ao BACEN-CCS tem sido reconhecida pela jurisprudência como medida adequada para subsidiar a localização de patrimônio, atendendo ao interesse do credor na satisfação do crédito.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido. Decisão reformada.Tese de julgamento: ‘1. É admissível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (BACEN-CCS) como providência para localizar bens do devedor em fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha havido o exaurimento prévio de outras diligências’”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076909-91.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.10.2025) Assim, defiro a utilização do sistema CCS-BACEN, inclusive, para obtenção do extrato detalhado; 2. e) indefiro, entretanto, a utilização do sistema SIMBA, pois este implica em quebra do sigilo bancário, em hipóteses não previstas na Lei Complementar nº 105/2001, qual seja, busca de bens em execução civil para satisação de crédito. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. SISTEMA CRIADO PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAIS. DESVITUAMENTO DA FINALIDADE DO SISTEMA. IMPOSSIBILIDADE PARA O USO ORA PRETENDIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0048393-95.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 28.10.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA VIA SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BACÁRIAS – SIMBA. PRECEDENTES DO STJ. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS QUE PERMITIRIAM O AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, § 4º, ART. 6º E 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE PERMITE A CONSULTA QUANDO SE TRATAR DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR E DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE NAS EXECUÇÕES CÍVEIS QUE VISAM SATISFAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Não se pode admitir a inquirição de informações sigilosas para a busca de bens que atendam ao interesse meramente privado do credor, pois “a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021)”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0062683-18.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.09.2024) 2.f) indefiro, de igual forma, a utilização do SPED, tendo em vista que não há indicação de ocultação de bens e a medida não se mostrar razoável para a finalidade do processo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA POR MEIO DO SPED. PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido pedido de consulta por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), com o objetivo de localizar bens para quitação da dívida objeto da execução de título extrajudicial. A exequente, ora agravante, alega que já utilizou os meios ordinários de busca de patrimônio, sem êxito, motivo pelo qual a medida seria necessária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a busca de informações no SPED, para localização de bens penhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As medidas executivas atípicas devem ser utilizadas de forma excepcional e somente quando forem efetivamente úteis para compelir a parte devedora ao pagamento da dívida.4. Não há indícios concretos de ocultação de patrimônio das agravadas, a justificar a busca de informações junto ao SPED, e não houve esgotamento de outros meios de busca para satisfação do crédito, pelo que não se mostra adequada, na hipótese, a diligência postulada pela parte exequente.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Não é possível a consulta por intermédio do SPED, quando os elementos do caso concreto não justificarem a medida, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade”._________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 6.022/2007, arts. 2º e 4º”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002485-78.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.04.2025) 3. Posteriormente, diga a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, em 15 dias. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito