IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVáVEIS
T
RESTORE ADVISORY INTERMEDIAçõES LTDA
T
UNIAO FAZENDA NACIONAL
T
RESTORE ADVISORY INTERMEDIAçõES LTDA
Autor
DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JULIANO MORO CONKE
OAB/PR 45576·CPF·Representa: Autor
MARCELO BITENCOURT DE CAMPOS
OAB/PR 27457·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANNE REGINA LEANDRO POSFALDO
OAB/PR 19773·CPF·Representa: Autor
GERDANO DE ABREU NETO
OAB/RS 821934790·Representa: Autor
VANESSA RIBAS VARGAS GUIMARAES
OAB/PR 17947·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): RESTORE ADVISORY INTERMEDIAÇÕES LTDA Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR ROSANGELA FORTES RIBAS Vistos e examinados. Quanto à manifestação de mov. 1050, intimem-se os demais credores, em dez dias. Após, tornem os autos conclusos na forma determinada ao mov. 1043. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 08:47
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 14:56
Confirmada
27/04/2026, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 15:57
Mero expediente
16/04/2026, 18:39
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 08:56
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 16:43
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:41
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:41
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 14:48
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): RESTORE ADVISORY INTERMEDIAÇÕES LTDA Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR ROSANGELA FORTES RIBAS Vistos e examinados. Ante o teor da certidão retro, intimem-se as partes em cinco dias, para fins de ciência. Não havendo qualquer oposição às informações apresentadas, tornem para deliberação quanto ao concurso de credores. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 11:40
Confirmada
20/03/2026, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 15:06
Mero expediente
18/03/2026, 18:25
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 01:08
Documento (Certidão)
17/03/2026, 15:34
Mero expediente
03/02/2026, 21:01
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:50
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:36
Mero expediente
02/12/2025, 20:39
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): RESTORE ADVISORY INTERMEDIAÇÕES LTDA Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR ROSANGELA FORTES RIBAS Vistos e examinados. Em atenção à manifestação de mov. 1029.1, intime-se a parte exequente, em dez dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à preferência do crédito. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): RESTORE ADVISORY INTERMEDIAÇÕES LTDA Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR ROSANGELA FORTES RIBAS Vistos e examinados. Diante do decurso de prazo sem manifestação, renove-se a intimação. Após, tornem para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:29
Mero expediente
04/11/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 14:50
Confirmada
31/10/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 11:25
Mero expediente
29/10/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 01:02
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:23
Confirmada
08/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): RESTORE ADVISORY INTERMEDIAÇÕES LTDA Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR ROSANGELA FORTES RIBAS Vistos e examinados. Do contido ao mov. 1015.1, diga a União, em cinco dias. Oportunamente, tornem para decisão também a respeito do mov. 1017.1. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:49
Mero expediente
28/08/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 09:38
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:45
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:56
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): RESTORE ADVISORY INTERMEDIAÇÕES LTDA Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR ROSANGELA FORTES RIBAS Vistos e examinados. Intime-se o procurador de mov. 1002.1 para que informe, em cinco dias, se concorda com os termos de mov. 1003.1, notadamente sobre a ratificação dos atos praticados e do interesse de representar também o espólio de Darcy. Cumprido o item 1, tornem. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 19:46
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:58
Documento (Certidão)
20/08/2025, 09:07
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:49
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2025, 20:17
Confirmada
16/08/2025, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 11:44
Confirmada
15/08/2025, 00:28
Mero expediente
14/08/2025, 22:08
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 993) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:14
Confirmada
09/08/2025, 00:04
Documento (Informações)
08/08/2025, 15:27
Remessa (em diligência)
08/08/2025, 14:04
Ato ordinatório
08/08/2025, 14:04
Documento (Ofício)
08/08/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): RESTORE ADVISORY INTERMEDIAÇÕES LTDA Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR ROSANGELA FORTES RIBAS Vistos e examinados. Anote-se o que couber, ante a penhora no rosto destes autos. Comunique-se o que for necessário. Aguarde-se o que couber atinente ao mov. 978.1. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): RESTORE ADVISORY INTERMEDIAÇÕES LTDA Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR ROSANGELA FORTES RIBAS Vistos e examinados. Concedo a restituição dos prazos em favor da União, conforme sinalizado anteriormente. Ainda, em razão da penhora em face destes autos, anote-se e cumpra-se o que couber. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 08:04
Confirmada
03/08/2025, 17:38
Documento (Informações)
01/08/2025, 14:46
Remessa (em diligência)
01/08/2025, 11:05
Ato ordinatório
01/08/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 10:18
Mero expediente
30/07/2025, 19:16
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 01:01
Ato ordinatório
29/07/2025, 09:10
Documento (Ofício)
29/07/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 09:01
Ato ordinatório
29/07/2025, 09:01
Ato ordinatório
29/07/2025, 08:58
Mero expediente
28/07/2025, 12:09
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 01:01
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:37
Documento (Ofício)
24/07/2025, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2025, 17:14
Confirmada
14/07/2025, 00:23
Confirmada
12/07/2025, 00:07
Confirmada
11/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 969) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 953) JUNTADA DE LAUDO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 965) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 20:57
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 11:59
Documento (Certidão)
01/07/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): RESTORE ADVISORY INTERMEDIAÇÕES LTDA Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR ROSANGELA FORTES RIBAS Vistos e examinados. Certifique-se o que couber atinente à intimação das partes a respeito do laudo de mov. 953.1. Sem prejuízo, habilite-se a União, devendo as partes também tomarem ciência do contido ao mov. 962.3, em cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 16:15
Mero expediente
27/06/2025, 20:08
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 01:04
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 21:01
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 953) JUNTADA DE LAUDO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 953) JUNTADA DE LAUDO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 953) JUNTADA DE LAUDO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 953) JUNTADA DE LAUDO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 953) JUNTADA DE LAUDO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 953) JUNTADA DE LAUDO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 953) JUNTADA DE LAUDO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 953) JUNTADA DE LAUDO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 11:10
Confirmada
22/05/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 11:26
Confirmada
11/05/2025, 00:15
Documento (Informações)
01/05/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 944) DEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR ROSANGELA FORTES RIBAS Vistos e examinados. Defiro a substituição do polo ativo, tendo em vista a cessão de crédito informada. Comunique-se ao Distribuidor a respeito e anote-se o que couber. Cumprido o item 1, considerando também a substituição dos advogados, pelo prosseguimento, cumpra-se o mov. 914.1. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:53
Remessa (em diligência)
30/04/2025, 15:53
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:53
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:46
deferimento
28/04/2025, 21:05
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 01:01
Ato ordinatório
25/04/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:04
Confirmada
16/04/2025, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2025, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 19:10
Confirmada
11/04/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 18:19
Remessa (em diligência)
09/04/2025, 14:25
Ato ordinatório
09/04/2025, 09:32
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:59
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 929) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 00:32
Confirmada
25/03/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 919) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 919) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 919) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 14:42
Confirmada
20/03/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 10:31
Confirmada
20/03/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 914) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 914) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 914) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 914) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 914) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 914) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 914) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 914) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR ROSANGELA FORTES RIBAS Vistos e examinados. Para melhor embasar a deliberação acerca do pedido de excesso de penhora, determino a remessa dos autos ao Avaliador Judicial, a fim de que se proceda à avaliação dos imóveis constritos, com o fito de estabelecer seu valor de mercado. Com a juntada da avaliação, ciência às partes. Por fim, tornem para decisão. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
19/03/2025, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 17:57
Mero expediente
18/03/2025, 18:35
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR ROSANGELA FORTES RIBAS Vistos e examinados. Reitere-se o contido ao mov. 894.1, item 2, em cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 907) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 907) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 907) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Confirmada
25/02/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:20
Mero expediente
21/02/2025, 22:18
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 01:02
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 18:24
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 21:39
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 16:19
Confirmada
15/01/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR ROSANGELA FORTES RIBAS Vistos e examinados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar planilha de cálculo atualizado do débito, a fim de verificar o excesso de penhora. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para esclarecer quais dos bens lhe serve de residência. Oportunamente, tornem para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:05
Mero expediente
13/01/2025, 20:33
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 01:01
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 23:47
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:29
Confirmada
15/11/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR ROSANGELA FORTES RIBAS Vistos e examinados. Ante o petitório de mov. 882.1, manifeste-se a parte executada no prazo de 15 dias. Após, tornem para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 17:34
Mero expediente
06/11/2024, 19:29
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 01:02
Confirmada
05/11/2024, 00:10
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 07:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 09:42
Confirmada
28/10/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 11:02
Confirmada
24/10/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 08:50
Documento (Informações)
17/10/2024, 16:13
Remessa (em diligência)
17/10/2024, 10:36
Ato ordinatório
17/10/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 10:32
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 14:17
Confirmada
01/10/2024, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR ROSANGELA FORTES RIBAS Defiro o pedido de penhora sobre percentual da executada Rosangela sobre o imóvel indicado, objeto da matrícula apresentada no movimento 859.2. Lavre-se termo de penhora, nos moldes do art. 845, 1º do CPC. Promova-se a intimação descrita no artigo 843 do CPC. Intime-se a parte exequente para que cumpra o disposto no art. 844 do CPC. Intime-se os coproprietários. Quanto ao pedido de penhora do imóvel de matrícula de mov. 859.3, intime-se a parte exequente para que esclareça, no prazo de 15 dias, posto que a parte executada Darcy, aparentemente, não é proprietária do bem. Int. Dil. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:41
deferimento
30/09/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 22:54
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 18:43
Confirmada
20/09/2024, 00:04
Confirmada
15/09/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 09:11
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR ROSANGELA FORTES RIBAS Vistos e examinados. Previamente a análise do petitório de mov. 850, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar matrículas atualizadas (matrícula 28.280 e 34.383), posto que os documentos juntados não servem como certidões. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:01
Mero expediente
03/09/2024, 20:44
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 01:01
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 12:39
Confirmada
13/08/2024, 00:03
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:39
Confirmada
06/08/2024, 17:14
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 09:08
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 09:07
Confirmada
02/08/2024, 00:17
Recebimento
31/07/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:06
Confirmada
26/07/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:41
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:10
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:44
Confirmada
30/06/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:09
Documento (Certidão)
19/06/2024, 14:09
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 14:04
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 12:12
Confirmada
11/05/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 15:40
Confirmada
03/05/2024, 15:40
Documento (Informações)
02/05/2024, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR RACIONAL INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS LTDA ROSANGELA FORTES RIBAS Vistos e examinados. Decisão de mov. 780.1 rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. A parte exequente opôs embargos de declaração (mov. 787.1). Aduziu, em síntese, que a decisão foi omissa por não analisar o pedido de expedição de mandado de constatação. Apontou-se pela necessidade de primeiramente aguardar eventual concessão de efeito suspensivo concedido em fase recursal (mov. 796.1). Sobreveio informação de falência da empresa executada Racional Industria de Pre-Fabricados (mov. 806.2). Informação de que o efeito suspensivo não foi concedido (mov. 807.1). É o breve relatório, decide-se. Primeiramente, considerando a falência de uma das executadas (mov. 806.2), é de se extinguir o feito em face desta. Não se descuida de que a Lei de Falência prevê a suspensão das execuções individuais e não a extinção. Porém, salienta-se que, em caso de cumprimento do plano de pagamentos, eventual retomada da execução não se justificaria, vez que o débito teria sido pago. Por outro lado, caso não existissem bens para saldar todo o plano, do mesmo modo tornaria inócua a execução. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (STJ - REsp: 1564021 MG 2015/0270023-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) grifou-se. Sendo assim, julgo extinto o feito em face da executada RACIONAL INDUSTRIA PRE-FABRICADOS LTDA, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Anote-se, retifique-se e proceda-se o que couber. Sem honorários, em respeito ao princípio da causalidade. Quanto aos embargos opostos, uma vez tempestivos, os recebo. No mérito, de fato, há hipótese de cabimento conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, posto que a decisão não enfrentou um dos pedidos da parte exequente. Sendo assim, dou provimentos aos embargos opostos e complemento a decisão embargada de modo a determinar a expedição de mandado de constatação junto ao imóvel de matrícula n. 65.164, para que se apure se o bem é moradia da parte e se de fato possui indícios de impenhorabilidade. Cumprido o item 8, intimem-se as partes. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:36
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:36
Remessa (em diligência)
30/04/2024, 17:35
Ato ordinatório
30/04/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:35
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:37
Outras Decisões
25/04/2024, 21:35
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 15:32
Petição (Contra-razões)
04/04/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 19:21
Confirmada
03/04/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR RACIONAL INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS LTDA ROSANGELA FORTES RIBAS Vistos e examinados. Rejeitada a exceção de pré-executividade (mov. 780.1). A parte exequente opôs embargos de declaração em razão de suposta omissão atinente à nova avaliação a ser realizada. Ademais, sobreveio notícia de interposição de agravo de instrumento (mov. 791.1). Veja-se que há pedido de tutela de urgência em sede recursal, o que pode impactar diretamente no pedido de mov. 787.1. Logo, os embargos serão oportunamente analisados após notícias da concessão ou não do efeito suspensivo. Deste modo, em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguardem-se eventuais informações. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:48
Outras Decisões
01/04/2024, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 15:58
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 15:46
Confirmada
27/03/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 16:22
Documento (Certidão)
25/03/2024, 16:22
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2024, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 10:35
Confirmada
11/03/2024, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Autos n.º 0004017-45.2016.8.16.0019 Vistos e examinados.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por GERDAU AÇOS S/A em face de FARCEY BERLINTES, RACIONAL INDUSTRIA e ROSANGELA FORTES RIBAS. Foi determinada penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n. 51.787 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, em detrimento da executada Rosangela e Darcy (mov. 744.1). ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ A executada Rosangela apresentou impugnação à penhora (mov. 769.1). Aduziu que o bem em questão não pode ser penhorado por ser bem indivisível e somente lhe cabe 50% do imóvel. Ainda, apontou pela necessária intimação de todos os coproprietários. Alegou também que o bem é impenhorável por se tratar de bem de família, possuindo também direito à moradia. Ainda, sustentou que incabível a penhora sobre as vagas de garagens. Por fim, sustentou ser incabível penhora de imóvel alienado fiduciariamente. A executada Racional Indústria de Pré-Fabricado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 773.1). Indicou nulidade em razão da ausência de intimação do cônjuge. Aduziu ser impenhorável o bem em questão, já que se trata de imóvel residencial com alienação fiduciária, bem como se destina à moradia dos excipientes. A parte exequente se manifestou contrariamente às alegações das executadas (movs. 777.1/778.1). É o breve relatório, decide-se. Inicialmente, destaca-se que embora a exceção de pré-executividade não tenha tratamento expresso junto ao Código de Processo Civil, o instituto é balizado pelo art. 803 do diploma processual. Neste sentido, o cabimento se dá em vícios tão graves que sequer justificariam a existência da execução. Pois bem, no caso em tela, nota-se que a parte verdadeiramente impugna a penhora realizada, valendo-se da exceção de pré-executividade para tanto. Ainda, vê-se que várias teses sustentadas pelas executadas se confundem e serão analisadas conjuntamente. Em razão disso, em verdade, veja-se que as impugnações se dão em dois pontos principais: a falta de intimação do cônjuge e a alegação de impenhorabilidade de bem de família. Quanto ao primeiro argumento, deve ser afastado por dois motivos: o objeto da penhora somente foi a parte que cabe à executada, portanto, não recaindo a penhora sobre o bem/direitos de ambos, desnecessária a intimação do cônjuge/companheiro. O mesmo raciocínio vale em face dos demais proprietários. Em segundo lugar, veja-se que sequer houve tramitação hábil a proporcionar a intimação. Sabe-se que a intimação dos ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ interessados, seja do cônjuge ou demais proprietários, se dá após a expedição do termo, o que ocorreu ao mov. 744.1, assim, denota-se que sequer pode-se dar a intimação, vez que já ao mov. 769.1 começaram as apresentações de impugnações. Com efeito, sequer leilão foi designado a ponto de, desde já, verificar nulidade. Ainda, como bem apontado pela parte exequente, houve intimação da executada Rosângela por meio de seu procurador, não sendo caso de intimação pessoal, à luz do art. 845, §2º do Código de Processo Civil. Sendo assim, afasta-se a alegação de nulidade de intimação, seja ela dos herdeiros ou demais coproprietários. A respeito da impenhorabilidade sobre os imóveis de matrícula n. 51787, a alegação é peculiar. O fato de ser indivisível não importa em prejuízo algum aos autos em tela, vez que, em verdade, o que se penhorou foram direitos aquisitivos que podem ser alienados/penhorados sem qualquer prejuízo. Portanto, descabida a alegação da parte executada. Quanto à impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 65.164, as fotografias juntadas, bem como os documentos oriundos de outros autos não comprovam, por si só, a condição de impenhorabilidade. Veja-se que a avaliação indicada é datada de 2021. Ainda, as fotos sequer indicam precisão se correspondem ao imóvel penhorado. Contudo, não se pode desconsiderar que a documentação acostada (movs. 769.2 e seguintes) de fato, condiz com despesas inerentes à moradia. No que toca à alegação de que os bens se tratam também de garagens e há direito de preferência dos demais moradores, bem como de moradia, a questão também não deve prosperar. A preferência aos demais condôminos se dá em razão da venda de garagem e não há óbice algum à penhora. Ademais, não há qualquer previsão desta alegação ao rol do art. 833 do Código de Processo Civil. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. UNIDADE HABITACIONAL RECONHECIDA COMO BEM DE FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 449/STJ. VEDAÇÃO À ALIENAÇÃO OU ALUGUEL DA VAGA DE GARAGEM A PESSOAS ESTRANHAS AO CONDOMÍNIO, SALVO SE EXPRESSAMENTE ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ AUTORIZADA. REGRA DISPOSTA NO ART. 1.331, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DO CONDOMÍNIO. HASTA PÚBLICA QUE DEVE FICAR RESTRITA AOS RESPECTIVOS CONDÔMINOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme já decidido por esta Corte Superior, "Em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; (ii) direito acessório, quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (iii) área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente" ( REsp n. 1.152.148/SE, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 2/9/2013). 2. Na hipótese, as vagas de garagem penhoradas no bojo do cumprimento de sentença subjacente possuem matrículas próprias no registro de imóveis, razão pela qual são autônomas em relação à unidade imobiliária habitacional correlata, sendo, portanto, de uso exclusivo do titular. 3. Nessa situação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser perfeitamente possível a penhora da vaga de garagem, independentemente da unidade habitacional ser considerada bem de família, a teor do que dispõe a Súmula n. 449 do STJ ("A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora"). 4. No entanto, o art. 1.331, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 12.607/2012, trouxe uma limitação à possibilidade de alienação do bem, visto que as vagas de garagem não poderão ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio, salvo se expressamente autorizado. O objetivo da alteração legislativa é o de oferecer mais segurança ao condomínio, reduzindo, assim, a circulação de pessoas estranhas nos prédios residenciais e comerciais. 5. Dessa forma, a fim de compatibilizar a norma legal ( CC, art. 1.331, § 1º), que veda a alienação das vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio sem autorização expressa, com o teor da Súmula 449/STJ, que permite a penhora da vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis, independentemente de o imóvel ser reconhecido como bem de família, deve ser limitada a participação na hasta pública apenas aos condôminos do respectivo condomínio. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 2042697 SC 2022/0327584-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023) Deste modo, afasta-se também tal alegação. Por fim, no que toca à alegação de infração ao direito à moradia, impossibilidade de penhora de alienação fiduciária e ao excesso de onerosidade, também carecem de necessidade de acolhimento. A jurisprudência é tranquila no que toca a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gravado com alienação fiduciária: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PELA SUA PROCEDÊNCIA E RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. ACOLHIMENTO. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL POSSÍVEL APENAS SOBRE DIREITOS DE IMÓVEIS ALIENADOS POR FIDÚCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA SOBRE O PRÓPRIO BEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0037653- ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ 51.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 24.02.2024) Logo, afasta-se também tal argumento. Já o argumento de que não prospera a penhora em razão do direito de moradia, este se mostra prejudicado, eis que deve ser reconhecida a impenhorabilidade em face do imóvel de matrícula n. 65.154. Por fim, inexistente qualquer hipótese de onerosidade excessiva do processo executivo, eventual preço de alienação dos imóveis frente ao valor da dívida não configura, por si só, qualquer irregularidade.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada e acolho tão somente a impugnação à penhora condizente ao imóvel de matrícula n. 65.164, do 2° Registro de Imóveis de Curitiba, mantendo-se integralmente as demais constrições. Intimem-se as partes pelo prosseguimento, em dez dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:58
Exceção de pré-executividade
06/03/2024, 20:07
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 19:08
Confirmada
10/02/2024, 00:04
Confirmada
03/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 18:09
Confirmada
21/01/2024, 00:11
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 22:57
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2023, 09:30
Confirmada
11/12/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 18:26
Ato ordinatório
08/12/2023, 09:35
Ato ordinatório
08/12/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 16:32
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:31
Confirmada
04/12/2023, 00:03
Documento (Informações)
01/12/2023, 13:56
Confirmada
01/12/2023, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:59
Remessa (em diligência)
30/11/2023, 14:59
Ato ordinatório
30/11/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR RACIONAL INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS LTDA ROSANGELA FORTES RIBAS Vistos e examinados. A parte exequente pretende a penhora de parte de imóveis e de direitos fiduciários. Decide-se. Defiro a penhora do percentual pertencente aos executados sobre o imóvel de matrícula n. 51.787 da Comarca de Curitiba/PR, ficando a executada como depositária do bem. Lavre-se termo conforme art. 845, §1º do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada a respeito, bem como eventuais interessados, companheiros/cônjuges, credores fiduciários e hipotecários. Cumpre salientar que cabe à exequente averbar a penhora junto à matrícula. Sem prejuízo, defiro a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária da parte executada sobre as matrículas de ns. 65.166, 65.165 e 65.164, todas pertencentes à Comarca de Curitiba/PR. A parte executada fica como depositária. Deverá ser expedido termo, conforme art. 845, §1º do Código de Processo Civil. Lavre-se termo de penhora, ciente o credor de que deverá comprovar sua averbação na matrícula em dez dias, sob pena de levantamento. Oficie-se ao banco fiduciante, notificando-o acerca da presente decisão, bem como para que informe a este Juízo, no prazo de cinco dias, a situação da execução do contrato referente ao imóvel em análise, devendo mencionar o número de parcelas pagas, o número das vincendas, bem como seus valores e a existência de possível mora. Com a resposta intime-se a parte exequente para que se manifeste, em cinco dias. Sem prejuízo, intime-se a parte executada – e eventual cônjuge – a respeito da penhora, eletronicamente ou, não tendo sido constituído Advogado, pessoalmente por carta (art. 841 do CPC/15). Int. Ponta Grossa, Leonardo Souza Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 10:30
Confirmada
23/11/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 09:05
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 09:03
deferimento
21/11/2023, 22:34
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 17:06
Confirmada
14/11/2023, 00:03
Confirmada
10/11/2023, 09:41
Confirmada
10/11/2023, 00:04
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:28
Confirmada
08/11/2023, 09:13
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:31
Recebimento
31/10/2023, 13:56
Confirmada
31/10/2023, 00:03
Confirmada
31/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 10:43
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 16:47
Ato ordinatório
27/10/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A (CPF/CNPJ: 07.358.761/0001-69) Avenida João XXIII, 6.777 Parte - Distrito Industrial - Santa Cruz - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 23.560-900 Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR (RG: 7143087 SSP/PR e CPF/CNPJ: 158.653.989-20) Rua Prudente de Moraes, 255 Ap 501 - Mercês - CURITIBA/PR RACIONAL INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS LTDA (CPF/CNPJ: 81.413.973/0001-54) Rua Prudente de Moraes, 255 apto 501 - Mercês - CURITIBA/PR ROSANGELA FORTES RIBAS (RG: 13427364 SSP/PR e CPF/CNPJ: 523.385.849-53) Rua Prudente de Moraes, 255 Ap 501 - Mercês - CURITIBA/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (CPF/CNPJ: 03.659.166/0001-02) RUA GENERAL CARNEIRO, 481 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-150 INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 Município de Ponta Grossa/PR (CPF/CNPJ: 76.175.884/0001-87) Visconde de Taunay, 950 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.051-000 PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 Vistos e examinados. 1. DEFIRO o pedido de consulta das declarações de imposto de renda em nome da parte executada, através do sistema INFOJUD. 2. Com o retorno da diligência, intime-se a parte exequente pelo prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 09:56
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 09:54
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 09:54
deferimento
19/10/2023, 21:06
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 01:03
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:30
Confirmada
19/10/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:44
Confirmada
14/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2023, 11:38
Ato ordinatório
07/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR RACIONAL INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS LTDA ROSANGELA FORTES RIBAS Vistos e examinados. Ante o entendimento firmado em sede de agravo de instrumento, proceda-se o que couber acerca da indisponibilidade mediante CNIB deferida, caso ainda não tenha sido efetuado. Ainda, anote-se o interesse do Ibama no feito (mov. 689.1). Da documentação apresentada (mov. 689.2), intime-se a parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 11:12
Confirmada
03/10/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 11:10
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 11:09
deferimento
02/10/2023, 23:59
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 06:55
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 11:13
Confirmada
24/09/2023, 00:38
Confirmada
24/09/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR RACIONAL INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS LTDA ROSANGELA FORTES RIBAS Vistos e examinados. DEFIRO o pedido de mov. 672.1. Assim, desabilite-se a União, bem como intime-se o IBAMA, na forma requerida. Aguarde-se o prazo de manifestação da parte exequente. Diligências necessárias. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:40
Ato ordinatório
13/09/2023, 16:39
Ato ordinatório
13/09/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 17:10
deferimento
11/09/2023, 20:54
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 01:09
Ato ordinatório
07/09/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR RACIONAL INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS LTDA ROSANGELA FORTES RIBAS A decisão de mov. 648 apenas determinou o cumprimento do provimento de mov. 654, em que a executada fora devidamente intimada. Rejeito, pois, os declaratórios opostos. Deixo, contudo, de aplicar a penalidade da multa do art. 80 do CPC por não verificar a má-fé dos devedores. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
04/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 17:21
Confirmada
01/09/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 17:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2023, 15:11
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR RACIONAL INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS LTDA ROSANGELA FORTES RIB Vistos e examinados. 1. Façam-se os autos conclusos à MMª. Juíza de Direito Substituta, que possui melhores condições para responder ao recurso oposto em face de sentença de sua lavra, já que “os embargos de declaração devem ser apreciados pelo órgão julgador da decisão embargada” (STJ – AgRg nos EDcl no HC 522131 / ES – 6ª Turma – Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro – Julgado em 17/10/2019). 2. Diligências necessárias. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Mero expediente
28/08/2023, 20:32
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 10:21
Confirmada
21/08/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 10:05
Confirmada
14/08/2023, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 17:44
Documento (Certidão)
07/08/2023, 17:43
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2023, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR RACIONAL INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS LTDA ROSANGELA FORTES RIBAS 1. Mantenho a decisão agravada (mov. 634, item 1), por seus próprios fundamentos. 2. Como não houve pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso (mov. 646.2), cumpra-se somente o item 2 da decisão de mov. 634. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
21/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 13:47
Confirmada
20/07/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 13:19
Outras Decisões
18/07/2023, 14:03
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 01:08
Documento (Certidão)
14/07/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 17:25
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:56
Confirmada
20/06/2023, 14:55
Confirmada
20/06/2023, 14:55
Ato ordinatório
16/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR RACIONAL INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS LTDA ROSANGELA FORTES RIBAS Vistos e examinados. Ante o contido ao mov. 632.1, percebe-se que não foram esgotadas todas as diligências necessárias para o deferimento da indisponibilidade mediante o CNIB. Sem prejuízo, defiro a utilização do sistema SNIPER. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:44
Indeferimento
07/06/2023, 09:26
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 01:11
Documento (Certidão)
02/06/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 19:24
Confirmada
10/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 15:10
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:32
Confirmada
14/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2023, 14:01
Ato ordinatório
01/02/2023, 09:32
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:45
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 19:56
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 09:59
Confirmada
24/01/2023, 00:07
Ato ordinatório
23/01/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR RACIONAL INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS LTDA ROSANGELA FORTES RIBAS Vistos e examinados. A parte Exequente faz considerações acerca do substabelecimento em outro momento acostado aos autos. Sobreveio certidão dando conta que os cadastros das partes estão de acordo com o alegado ao mov. 596.1. Logo, o Executado Darcy só pode ser intimado na pessoa da Drª. Márcia Prockmann. Por outro lado, é evidente que o Dr. Carlos Alberto Xavier permanece, há muito, representando somente os executados Rosangela Fortes Ribas e a empresa Racional Pré-Fabricados. Quanto ao mov. 358.1, percebe-se que foi afastado o argumento de impenhorabilidade e que desde então não houve o levantamento por alvará do montante, embora autorizado (mov. 445.1). Sendo assim, expeça-se para levantamento. Após, aguarde-se conforme mov. 568.1. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 16:39
Ato ordinatório
16/01/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 09:53
Confirmada
16/01/2023, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 14:56
Mero expediente
20/12/2022, 00:14
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 01:06
Documento (Certidão)
07/11/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR RACIONAL INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS LTDA ROSANGELA FORTES RIBAS Certifique-se acerca do informado na petição do movimento 596 e, após, tornem para decisão. Ponta Grossa, 20 de setembro de 2022. Erika Watanabe Juíza de Direito
26/09/2022, 00:00
Mero expediente
20/09/2022, 18:45
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:19
Confirmada
13/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR RACIONAL INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS LTDA ROSANGELA FORTES RIBAS Manifeste-se o exequente. Ponta Grossa, 31 de agosto de 2022. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 08:08
Mero expediente
31/08/2022, 19:43
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 09:00
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:11
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:32
Confirmada
19/07/2022, 00:17
Confirmada
19/07/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR RACIONAL INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS LTDA ROSANGELA FORTES RIBAS Promovam-se a exclusão requerida no movimento 561. Habilite-se a advogada substabelecida, promovendo-se as intimações faltantes do executado DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR em nome de referida advogada, a fim de que, em querendo, postule pelo que entender de direito. Ponta Grossa, 07 de julho de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 22:22
Mero expediente
07/07/2022, 18:59
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 12:18
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:29
Confirmada
05/06/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 08:58
Documento (Certidão)
25/05/2022, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 08:50
Confirmada
19/05/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR RACIONAL INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS LTDA ROSANGELA FORTES RIBAS Diante do informado pelo Município no movimento 520, determino que o leilão permaneça suspenso até o trânsito em julgado da sentença que declarou a reversão do imóvel (aqui penhorado) ao Ente Público, por ter reconhecido o descumprimento do encargo na doação de referido bem ao executado. Deixo, entretanto, por ora, de levantar a penhora, pedido que somente será analisado posteriormente ao trânsito em julgado de referida sentença. Houve juntada de substabelecimento sem reserva de poderes que foram outorgados pelo executado DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR no movimento 206. Certifique o cartório se desde então vem promovendo a intimação de referido executado através do procurador substabelecido. Desde já, considero devidamente intimados os demais executados, quanto aos quais não houve substabelecimento. Intimem-se. Ponta Grossa, 13 de maio de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:03
Confirmada
18/05/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:25
Outras Decisões
13/05/2022, 19:11
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 11:01
Documento (Certidão)
16/03/2022, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR RACIONAL INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS LTDA ROSANGELA FORTES RIBAS Certifique o cartório acerca do informado nas petições dos movimentos 561 e 563. Ponta Grossa, 24 de fevereiro de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Mero expediente
24/02/2022, 19:04
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 15:43
Confirmada
31/01/2022, 00:02
Confirmada
25/01/2022, 10:33
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 09:06
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 09:05
Confirmada
24/01/2022, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 16:01
Confirmada
21/01/2022, 15:59
Confirmada
21/01/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR RACIONAL INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS LTDA ROSANGELA FORTES RIBAS 1. Ao Cartório para que cumpra integralmente o despacho de mov. 505. 2. Diante dos relevantes fundamentos expostos pelo Município de Ponta Grossa (PR) na petição de mov. 520, suspendo o leilão designado. Comunique-se com urgência ao Leiloeiro. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o contido na petição do Município de Ponta Grossa (PR) de mov. 520. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI. Fábio Marcondes Leite, Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/01/2022, 21:30
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:13
Confirmada
20/01/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 13:52
Confirmada
20/01/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 08:09
Mero expediente
19/01/2022, 19:13
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 15:46
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Confirmada
18/12/2021, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR RACIONAL INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS LTDA ROSANGELA FORTES RIBAS Certifique o cartório acerca das petições apresentadas nos movimentos 475, 500 e 503. Após, sobre a certidão e referidas petições, manifeste-se o exequente, tornando APÓS conclusos para decisão. Ponta Grossa, 15 de dezembro de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 17:50
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:26
Confirmada
16/12/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 07:35
Ato ordinatório
16/12/2021, 07:34
Ato ordinatório
16/12/2021, 07:34
Ato ordinatório
16/12/2021, 07:33
Ato ordinatório
16/12/2021, 07:33
Ato ordinatório
16/12/2021, 07:33
Ato ordinatório
16/12/2021, 07:33
Mero expediente
15/12/2021, 18:35
Ato ordinatório
12/12/2021, 19:42
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 12:42
Confirmada
08/12/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 01:03
Confirmada
02/12/2021, 14:06
Confirmada
02/12/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 09:57
Confirmada
30/11/2021, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR RACIONAL INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS LTDA ROSANGELA FORTES RIBAS Intime-se conforme requerido no mov. 485. Ponta Grossa, 22 de novembro de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:23
Mero expediente
22/11/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 14:02
Confirmada
17/11/2021, 14:02
Confirmada
17/11/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 18:09
Confirmada
16/11/2021, 18:07
Confirmada
16/11/2021, 18:07
Confirmada
16/11/2021, 14:26
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR RACIONAL INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS LTDA ROSANGELA FORTES RIBAS 1. Tendo em vista que a parte exequente concordou com a avaliação apresentado pelo Oficial de Justiça, homologo-o. 2. Sendo assim, defiro o pedido de realização de leilão, nomeando como leiloeiro HELCIO KRONBERG. O leilão deverá ser realizado DE FORMA ELETRÔNICA. 3. Expeçam-se editais, com os requisitos do artigo 886 do CPC, os quais deverão ser divulgados até cinco dias antes da data marcada para o leilão: a) no Diário da Justiça Eletrônico; b) no site da Junta Comercial do Paraná, na área “consulta pública”; c) no site do leiloeiro oficial; d) no átrio do Fórum; e) uma vez em jornal de ampla circulação local (salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita). 4. Faculto ao exequente a divulgação do leilão, às suas expensas, através de emissoras de rádio e televisão locais, bem como em sites distintos daqueles indicados acima, desde que respeitado o prazo do artigo 886 do CPC. Ressalta-se que o edital deve constar expressamente que o leilão se realizará de forma eletrônica. 5. Cientifiquem-se da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência (CPC, artigo 889): a) o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; b) o coproprietário ou cônjuge meeiro de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. 6. Caso o executado seja revel e não tenha advogado constituído nos autos, não constando nos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, artigo 889, parágrafo único). 7. Na hipótese de um segundo leilão, caso o primeiro reste negativo por ausência de lanço superior ao da avaliação, será considerado preço vil o lanço inferior a 50% da avaliação e, se for bem imóvel de incapaz, 80% do valor da avaliação. 8. A remuneração do leiloeiro oficial será de: a) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente, em caso de adjudicação; b) 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante, em caso de arrematação; c) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado, em caso de remição; d) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelas partes caso entrem em acordo após a realização de leilão positivo, salvo disposição diferente no termo de acordo. 9. Comunique-se a realização das hastas, mediante correspondência com aviso de recebimento ou mensagem eletrônica, às Fazendas Públicas do Município e do Estado, à Receita Federal, à Previdência Social, bem como ao IAP (caso se trate de imóvel rural), devendo constar do ofício que o(s) bem(s) penhorado(s) será(ão) levado(s) a leilão, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito. 10. Nos termos da Resolução 236/2016 do CNJ: a) O usuário interessado em participar da alienação judicial eletrônica, por meio da rede mundial de computadores, deverá se cadastrar previamente no site respectivo, ressalvada a competência do juízo da execução para decidir sobre eventuais impedimentos. b) O cadastramento será gratuito e constituirá requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica, responsabilizando-se o usuário, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento. Parágrafo único. O cadastramento implicará na aceitação da integralidade das disposições desta Resolução, assim como das demais condições estipuladas no edital respectivo. c) Caberá ao leiloeiro do sistema de alienação judicial eletrônica a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. § 1º O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. § 2º Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. § 3º O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. d) O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. Parágrafo único. O uso indevido da senha, de natureza pessoal e intransferível, é de exclusiva responsabilidade do usuário. e) Os bens penhorados serão oferecidos nos sites acima detalhados, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Parágrafo único. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. f) Os bens a serem alienados estarão em exposição nos locais indicados no site, com a descrição de cada lote, para visitação dos interessados, nos dias e horários determinados. g) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica. h) O período para a realização da alienação judicial eletrônica (art. 886, IV) terá sua duração definida pelo leiloeiro, cuja publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 887, § 1º) da data inicial do leilão. i) Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. j) Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Parágrafo único. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. k) Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. l) O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892), salvo disposição judicial diversa ou arrematação a prazo (art. 895, § 9º). m) Não sendo efetuados os depósitos, serão comunicados também os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz, na forma do art. 895, §§ 4º e 5º; art. 896, § 2º; arts. 897 e 898, sem prejuízo da invalidação de que trata o art. 903 do Código de Processo Civil. n) Para garantir o bom uso do site e a integridade da transmissão de dados, o juiz da execução poderá determinar o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lances. o) O leiloeiro público deverá disponibilizar ao juízo da execução acesso imediato à alienação. p) Caso a alienação judicial eletrônica não possa se realizar em razão de força maior, o início do novo período de pregão deverá ser publicado na forma do art. 897, § 1º, do Código de Processo Civil. q) Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens. XII - Caso o resultado dos leilões seja negativo, intime-se o credor para que informe se tem interesse na adjudicação do bem, pelo valor da avaliação, ou para indicar outros bens penhoráveis, ciente de que se nada for requerido em quinze dias, a execução será suspensa com base no artigo 921, IV do CPC. 11. Cumpra-se, ficando o sr. leiloeiro e a escrivania advertidos do contido no artigo 888, parágrafo único do CPC Intimem-se. Ponta Grossa, 29 de outubro de 2021. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:53
Ato ordinatório
12/11/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 11:08
deferimento
29/10/2021, 21:27
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR RACIONAL INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS LTDA ROSANGELA FORTES RIBAS Certifique o cartório se da penhora e avaliação foi intimada a parte executada, assim comoo decurso do prazo sem manifestação. Após, tornem para análise do petitório retro. Ponta Grossa, 21 de outubro de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
26/10/2021, 20:31
Mero expediente
21/10/2021, 20:02
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2021, 00:54
Confirmada
17/10/2021, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 14:02
Confirmada
15/10/2021, 14:02
Confirmada
13/10/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:37
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:26
Confirmada
01/10/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 14:39
Confirmada
30/09/2021, 14:38
Remessa (em diligência)
29/09/2021, 17:44
Ato ordinatório
29/09/2021, 09:31
Confirmada
24/09/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR RACIONAL INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS LTDA ROSANGELA FORTES RIBAS Certifique o cartório se sobre o bloqueio houve a intimação da parte executada com o decurso do prazo sem manifestação. Neste caso, expeça-se o alvará requerido pelo exequente. Quanto ao pedido de avaliação, cumpra-se com o determinado no provimento do movimento 435, item 3. Ponta Grossa, 03 de setembro de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
21/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 17:30
Confirmada
20/09/2021, 16:46
Remessa (em diligência)
20/09/2021, 07:51
Mero expediente
04/09/2021, 10:21
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 13:05
Confirmada
23/08/2021, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 09:41
Documento (Certidão)
20/08/2021, 09:41
Ato ordinatório
18/08/2021, 13:57
Ato ordinatório
28/07/2021, 15:41
Documento (Certidão)
28/07/2021, 15:41
Documento (Certidão)
28/07/2021, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR RACIONAL INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS LTDA ROSANGELA FORTES RIBAS 1. Certifique o cartório qual é o valor constante em conta judicial vinculada a estes autos. 2. Certifique-se, outrossim, se houve a avaliação dos imóveis penhorados e, em caso positivo, se desta houve intimação de ambas as partes com o decurso do prazo com ou sem manifestação. 3. Em caso negativo, à avaliação, manifestando-se, na sequencias, as partes. 4. Em caso positivo, tornem para análise do pedido de realização de leilão. Ponta Grossa, 07 de julho de 2021. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
26/07/2021, 00:00
deferimento
12/07/2021, 15:58
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 10:40
Documento (Certidão)
29/06/2021, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004017-45.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$270.705,43 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): DARCY BERLINTES DE MACEDO RIBAS JUNIOR RACIONAL INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS LTDA ROSANGELA FORTES RIBAS Certifique o cartório se sobre o bloqueio de valores e penhora do imóvel houve intimação dos executados e decurso do prazo sem manifestação. Após, tornem para análise do petitório último. Ponta Grossa, 21 de junho de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
28/06/2021, 00:00
Mero expediente
22/06/2021, 12:39
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:48
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 10:42
Confirmada
07/06/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
03/06/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 16:54
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 16:52
Confirmada
25/05/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:08
Ato ordinatório
13/05/2021, 11:57
Ato ordinatório
12/05/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 18:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 20:27
Confirmada
18/04/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:02
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 10:45
Confirmada
22/03/2021, 10:21
Remessa (em diligência)
19/03/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 20:12
Confirmada
21/02/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 17:46
Confirmada
18/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 11:13
Confirmada
30/11/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 15:30
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 15:49
Ato ordinatório
29/09/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 22:23
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 17:48
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 17:44
Conclusão (para despacho)
03/09/2020, 08:06
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 20:08
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 20:08
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
24/06/2020, 19:55
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 10:56
Documento (Certidão)
05/06/2020, 17:14
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:52
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 15:08
Mero expediente
20/03/2020, 14:55
Conclusão (para decisão)
20/03/2020, 09:46
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 17:17
Mero expediente
26/02/2020, 17:44
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 08:24
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 11:05
Documento (Certidão)
06/02/2020, 01:08
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 17:13
Documento (Ofício)
22/01/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 18:57
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 12:58
Documento (Ofício)
13/01/2020, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:35
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:33
Mero expediente
12/12/2019, 19:29
Conclusão (para despacho)
10/12/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 03:25
Ato ordinatório
04/12/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 14:37
Documento (Certidão)
04/12/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 17:06
Documento (Certidão)
02/12/2019, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 15:57
deferimento
02/11/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 14:44
Conclusão (para despacho)
28/10/2019, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:31
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 15:06
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 15:06
Remessa (em diligência)
27/09/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 15:02
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 12:35
Documento (Certidão)
16/09/2019, 09:52
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 17:46
Documento (Ofício)
15/08/2019, 17:42
Documento (Certidão)
12/08/2019, 09:25
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:17
Documento (Certidão)
19/06/2019, 10:43
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2019, 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
29/05/2019, 15:02
Conclusão (para despacho)
29/05/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 16:26
Mero expediente
20/05/2019, 23:33
Conclusão (para despacho)
20/05/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 17:42
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:20
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 10:11
Documento (Ofício)
10/04/2019, 10:11
Por decisão judicial
10/04/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 09:33
deferimento
09/04/2019, 17:46
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 15:09
Conclusão (para despacho)
06/03/2019, 13:29
Documento (Certidão)
28/02/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 10:48
Documento (Ofício)
08/02/2019, 10:43
Documento (Ofício)
05/02/2019, 11:07
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 15:34
Documento (Ofício)
10/01/2019, 15:57
Documento (Certidão)
13/12/2018, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 22:33
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:03
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 12:10
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 12:10
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2018, 12:08
Documento (Ofício)
20/11/2018, 10:04
Documento (Ofício)
19/11/2018, 09:32
Documento (Certidão)
19/11/2018, 09:23
Documento (Certidão)
30/10/2018, 09:45
Documento (Certidão)
25/10/2018, 12:51
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2018, 14:42
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 13:22
Remessa (em diligência)
10/10/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 16:11
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2018, 12:12
Documento (Outros documentos)
16/09/2018, 12:12
deferimento
12/09/2018, 20:20
Conclusão (para despacho)
12/09/2018, 10:43
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 14:49
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 06:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 17:08
Por decisão judicial
14/05/2018, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 10:58
deferimento
11/05/2018, 14:52
Conclusão (para despacho)
11/05/2018, 09:27
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 15:26
Documento (Ofício)
18/04/2018, 15:23
Documento (Ofício)
26/03/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 09:54
Documento (Certidão)
05/03/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 16:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 09:49
Documento (Certidão)
20/02/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 14:46
deferimento
06/02/2018, 17:19
Conclusão (para despacho)
05/02/2018, 10:56
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 15:43
deferimento
29/11/2017, 16:57
Conclusão (para despacho)
29/11/2017, 09:20
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 09:36
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2017, 00:07
Documento (Outros documentos)
27/10/2017, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 15:06
Documento (Outros documentos)
25/10/2017, 15:06
Remessa (em diligência)
25/10/2017, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 15:04
deferimento
24/10/2017, 17:58
Conclusão (para despacho)
24/10/2017, 09:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 16:22
Mero expediente
05/10/2017, 14:52
Conclusão (para despacho)
04/10/2017, 08:55
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 10:23
Mero expediente
22/08/2017, 17:09
Conclusão (para despacho)
22/08/2017, 09:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 13:40
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 17:16
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 17:16
Conclusão (para despacho)
13/07/2017, 08:46
Documento (Certidão)
11/07/2017, 14:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 16:00
Documento (Outros documentos)
22/06/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 14:48
Documento (Outros documentos)
12/06/2017, 13:20
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 14:45
Remessa (em diligência)
08/06/2017, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 11:20
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 11:19
Conclusão (para despacho)
07/06/2017, 09:18
Documento (Certidão)
06/06/2017, 11:37
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2017, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 09:19
Ato ordinatório
31/05/2017, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:03
Por decisão judicial
20/04/2017, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 14:36
Mero expediente
19/04/2017, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 14:21
Conclusão (para despacho)
19/04/2017, 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2017, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 16:13
Confirmada
23/03/2017, 14:30
Documento (Certidão)
15/02/2017, 11:22
Petição (Petição (outras))
08/02/2017, 11:58
Petição (Petição (outras))
11/01/2017, 09:58
Por decisão judicial
12/12/2016, 18:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 11:32
Mero expediente
07/12/2016, 16:42
Conclusão (para despacho)
07/12/2016, 08:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2016, 00:19
Documento (Certidão)
21/10/2016, 11:57
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 15:18
Confirmada
07/10/2016, 14:21
Por decisão judicial
09/08/2016, 10:53
Petição (Petição (outras))
03/08/2016, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 16:41
Documento (Certidão)
25/07/2016, 16:41
Ato ordinatório
05/07/2016, 18:14
Documento (Outros documentos)
10/06/2016, 14:21
Remessa (em diligência)
09/06/2016, 10:01
Decurso de Prazo
03/06/2016, 00:30
Petição (Petição (outras))
24/05/2016, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 16:35
Documento (Outros documentos)
24/05/2016, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2016, 17:38
Documento (Certidão)
20/05/2016, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2016, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2016, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 11:46
Documento (Certidão)
09/05/2016, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2016, 11:28
Petição (Petição (outras))
04/05/2016, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2016, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2016, 11:36
Documento (Outros documentos)
28/04/2016, 11:36
Petição (Petição (outras))
26/04/2016, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2016, 14:51
Documento (Outros documentos)
18/04/2016, 14:51
Documento (Outros documentos)
18/04/2016, 14:51
Mandado
13/04/2016, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2016, 10:51
Documento (Certidão)
15/03/2016, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2016, 16:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2016, 16:00
deferimento
10/03/2016, 16:03
Conclusão (para despacho)
09/03/2016, 11:03
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2016, 17:11
Documento (Outros documentos)
04/03/2016, 17:11
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2016, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2016, 12:09
Petição (Petição (outras))
02/03/2016, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2016, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 17:40
Documento (Outros documentos)
01/03/2016, 17:40
Mero expediente
29/02/2016, 17:53
Ato ordinatório
29/02/2016, 08:52
Conclusão (para decisão)
29/02/2016, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2016, 11:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2016, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2016, 09:14
Documento (Certidão)
25/02/2016, 09:14
Distribuição (sorteio)
24/02/2016, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2016, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)