Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 09:35
Confirmada
15/07/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002975-07.2017.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002975-07.2017.8.16.0057 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$808,76 Exequente(s): Município de Altamira do Paraná/PR Executado(s): GLAIR TABALIPA MENDES SENTENÇA 1. DIEGO FERNANDES SARAIVA opõe embargos de declaração à sentença de mov. 135 alegando omissão em relação ao arbitramento de honorários pela atuação como advogado dativo. 2. Presentes os pressupostos recursais, CONHEÇO do reconheço. 3. No mérito, razão jurídica assiste à parte embargante. Houve a nomeação de advogado dativo (mov. 96), que apresentou exceção de pré-executividade (mov. 100), fazendo jus à remuneração devida. 4.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e, na forma do art. 22 §1º do EOAB, fixo honorários ao Dr. DIEGO FERNANDES SARAIVA, OAB/PR 76.000, em R$ 300,00 (trezentos reais), pela apresentação de exceção de pré-executividade, tendo como parâmetro a tabela de honorários de dativos do convênio entre o Estado do Paraná e OAB-PR, número de atos praticados pelo causídico e sua complexidade. A presente decisão vale como certidão para fins de cobrança. 5. No mais, CUMPRA-SE a sentença de mov. 135. 6. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado e assinado digitalmente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz de Direito