JMP IMOVEIS LTDA. REPRESENTADO(A) POR JOSé ANTONIO PAULATI
T
UNIAO FEDERAL
T
TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXV S.A
Autor
Advogados / Representantes
ISABELLE REGINA OLIVEIRA ANDRIOLA
OAB/PR 43202·CPF·Representa: Autor
THIAGO FONSÊCA VIEIRA DE REZENDE
OAB/ES 10866·CPF·Representa: Autor
ANA CARLA IANCOSCKY DOS SANTOS
OAB/PR 106529·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIO CAVALCANTE LIMA
OAB/PR 120886·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ANDRE KAMINSKI
OAB/PR 35221·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009725-57.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.145.209,50 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXV S.A Executado(s): Bayonne Cosméticos Ltda Gisela Pissetti Rauen LANGON COSMÉTICOS LTDA Luiz Felipe Rauen RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA 1. Habilite-se a JMP Imóveis Ltda. como terceira interessada, conforme requerido no mov. 822.1. 2. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento, conforme já determinado anteriormente. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Documento (Decisão)
17/04/2026, 12:20
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 10:26
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 18:28
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 18:25
Outras Decisões
31/03/2026, 18:12
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 11:12
Mero expediente
13/02/2026, 18:35
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:14
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 17:05
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 17:41
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 19:28
Confirmada
23/01/2026, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009725-57.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.145.209,50 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXV S.A Executado(s): Bayonne Cosméticos Ltda Gisela Pissetti Rauen LANGON COSMÉTICOS LTDA Luiz Felipe Rauen RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA 1. Ciente da r. decisão de mov. 7831. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Acrescento, apenas, o fato de que quando o processo foi encaminhado à conclusão a arrematação já havia ocorrido, ou seja, a questão, naquele momento, extrapolava os interesses do credor e do devedor e também abrangia os do arrematante, que pautou-se na boa-fé ao participar do leilão judicial. 3. Deixo de prestar informações, porque não foram requeridas. 4. Diante da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da r. decisão de mov. 783.1, restam suspensos os efeitos do auto de arrematação já lavrado, bem assim fica obstado quaisquer atos de transmissão, posse ou registro do bem penhorado até o julgamento definitivo. Comunique-se o leiloeiro para que dê ciência ao arrematante. 5. Em face do princípio da unirecorribilidade, entendo que os aclaratórios de mov. 765.1 perderam seu objeto, razão pela qual deixo de analisá-lo. 6. Aguarde-se o julgamento do recurso pelo e.TJPR, uma vez que o seu resultado implicará diretamente nos atos posteriores a serem praticados. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 16:37
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:46
Confirmada
12/01/2026, 15:45
Conclusão (para julgamento)
12/01/2026, 10:07
Documento (Certidão)
12/01/2026, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 09:50
Ato ordinatório
12/01/2026, 09:49
Outras Decisões
09/01/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 09:14
Documento (Decisão)
08/01/2026, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2026, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2026, 13:03
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009725-57.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.145.209,50 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXV S.A Executado(s): Bayonne Cosméticos Ltda Gisela Pissetti Rauen LANGON COSMÉTICOS LTDA Luiz Felipe Rauen RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA
Trata-se de pedido de suspensão imediata do leilão do imóvel designado, tendo em vista a comunicação da cessão do crédito objeto da execução à IOX SECURITIZADORA S/A, alegando risco de insegurança jurídica e nulidade diante da alteração da titularidade do crédito. Analisando o requerimento, entendo que melhor razão não lhe assiste. Ainda que a parte exequente tenha cedido seu crédito à IOX SECURITIZADORA S/A inexiste óbice para prosseguimento dos atos expropriatórios em andamento, sobretudo o leilão anteriormente designado. Nos termos do artigo 778 do Código de Processo Civil, o cessionário pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, não dependendo de consentimento do executado (§1º). Nesse sentido, não se verifica qualquer insegurança jurídica com o prosseguimento do feito, ainda que diante da cessão de crédito comunicada. Pelo contrário, insegurança jurídica haveria se o leilão fosse suspenso, neste momento, apenas por conta da cessão, sobretudo porque, em consulta ao site oficial do leiloeiro (www.rochaleiloes.com.br), o imóvel foi arrematado em segunda praça, produzindo ato expropriatório final, ainda que não comunicado até o momento nos autos. Importante mencionar que a comunicação foi protocolada nos autos após horário de expediente forense, de modo que a análise do requerimento foi possibilitada apenas após a conclusão, oportunidade em que, inclusive, já havia ocorrido a arrematação, não se vislumbrando pedido para que fosse apreciado em plantão. Sendo assim, não há razão para suspender o leilão realizado. Aguarde-se comunicação pelo leiloeiro. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
07/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 14:09
Confirmada
26/12/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
24/12/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 13:50
Ato ordinatório
19/12/2025, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 15:58
Confirmada
18/12/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 09:45
Ato ordinatório
18/12/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 17:25
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:01
Indeferimento
17/12/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 758) RECEBIDOS OS AUTOS (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 758) RECEBIDOS OS AUTOS (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:41
Recebimento
15/12/2025, 11:48
Confirmada
13/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 10:09
Ato ordinatório
02/12/2025, 10:09
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:37
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:37
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:37
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:37
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:37
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:37
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:28
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:28
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:28
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:41
Confirmada
30/11/2025, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2025, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 08:57
Confirmada
24/11/2025, 00:15
Confirmada
21/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009725-57.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.145.209,50 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXV S.A Executado(s): Bayonne Cosméticos Ltda Gisela Pissetti Rauen LANGON COSMÉTICOS LTDA Luiz Felipe Rauen RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA 1. Antes de resolver as questões pendentes, primeiramente, digam as partes acerca do contido no mov. 720.1, em 5 dias 2. Após, voltem. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Processo: 0018859-.
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA A REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________ O PRESENTE EDITAL SERÁ PUBLICADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, ATRAVÉS DO SITE https://rochaleiloes.com.br, DE FORMA A CUMPRIR O PRECONIZADO PELO ARTIGO 887, §2º DO NCPC. EDITAL DE HASTA PÚBLICA E INTIMAÇÃO – PROJUDI AUTOS NU 0009725-57.2021.8.16.0001 A Doutora BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Curitiba, Estado do Paraná, Na Forma da Lei. ETC., FAZ SABER aos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiver, e ainda a quem interessar possa, que será levado à arrematação em primeira e segunda praça o bem de propriedade dos executados, nesta forma: PRIMEIRA PRAÇA: o dia 01/12/2025 às 09h40min, por valor igual ou superior ao da avaliação. SEGUNDA PRAÇA: o dia 16/12/2025 às 09h40min, por preço de quem mais der, desde que não seja vil – 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da avaliação. LOCAL DE ARREMATAÇÃO: OS LEILÕES SERÃO REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (DE FORMA ON-LINE) – através do site: https://rochaleiloes.com.br. ATENÇÃO: Para participar dos leilões/praças, os interessados deverão cadastrar-se com antecedência mínima de 24h antes, no site acima mencionado e proceder a habilitação para que participem da hasta, informações através do Fone: (41) 3077-8880 e/ou e-mail: [email protected]. PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NU 0009725-57.2021.8.16.0001, em que TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXV S.A (CNPJ nº 45.741.898/0001-97), movem em face de BAYONNE COSMÉTICOS LTDA (CNPJ nº 85.040.103/0001-38), GISELA PISSETTI RAUEN (CPF/MF nº 464.317.309- 25), LANGON COSMÉTICOS LTDA (CNPJ nº 01.515.050/0001-74), LUIZ FELIPE RAUEN (CPF/MF nº 186.846.619- 15) e RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA (CNPJ nº 00.529.080/0001-77), tendo como terceiros habilitados: ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL, FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, INSTITUTO AGUA E TERRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e a UNIÃO FEDERAL. BEM: Lote C-1 situado na Cidade Industrial de Curitiba, medindo 397,78m de frente para a Rua Ciro Correia Pereira, por 245,62 m. de fundos pelo lado direito, 273,34 m. pelo lado esquerdo e 347,79 m. nos fundos, totalizando a área de 93.984,65 m²; demais características constantes na Matrícula nº 122.789 da 8ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba; IF 85.537.052; Descrição do terreno: lote plano, no nível da rua; zoneamento: ZI.1 - zona industrial; potencial construtivo: 0,6 à 1; ocupação: 50%; Descrição da edificação: Construção para fins industriais, com galpão, setor administrativo e de apoio; com área construída de 12.182,96 m²; idade: 15 anos; bom estado de conservação. DEPOSITÁRIO FIEL: O executado. AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 89.627.921,00 (oitenta e nove milhões seiscentos e vinte e sete mil novecentos e vinte e um reais), em 02/2024. VALOR DO DÉBITO: R$ 4.711.509,10 (quatro milhões e setecentos e onze mil e quinhentos e nove reais e dez centavos), em 04/2025 – passível de atualização. ÔNUS: Constam na matrícula: R5 e R6) Hipotecas de 1º e 2º Grau em favor da TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXV S.A, conforme ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE CRÉDITO, DE DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS do 6º Tabelião de Notas da Comarca de Campinas/SP, datada de 29/03/2023 – L. 546, págs. 215/222, 1º Translado - acostada nos autos na seq. 421.2 e averbações AV13 e AV14. AV10) Existência de Ação sob nº 5033271-43.2022.4.04.7000/PR de Ação de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, da 16ª Vara Federal de Curitiba, em que é requerente a UNIÃO. R11) Penhora referente à presente demanda. R12) Penhora extraída dos autos de nº 0001053-98.2021.5.09.0003, da 3ª Vara do Trabalho desta Comarca, em que é credor: Elisangela Angi da Silva. Valor: R$ 845.852,07. – Consta apenso aos autos: 11.2021.8.16.0001 - Embargos à Execução - SUSPENSO OU SOBRESTADO. Constam recursos: Recurso: 0077887- 68.2025.8.16.0000 AI - Agravo de Instrumento Cível; Recurso: 0079554-89.2025.8.16.0000 AI - Agravo de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSYL F2NYA 8KNQE LT4F3 PROJUDI - Processo: 0009725-57.2021.8.16.0001 - Ref. mov. 728.2 - Assinado digitalmente por Antonio Magno Jacob da Rocha:01658592964 13/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS. Arq: EditalInstrumento Cível; Recurso: 0081237-64.2025.8.16.0000 ED - Embargos de Declaração Cível; Recurso: 0091643- 47.2025.8.16.0000 Ag - Agravo Interno. LEILOEIRO: Antonio Magno Jacob da Rocha, Jucepar 08/020-L, fone: 41-3077-8880. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço: 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance aceito, a ser pago pelo arrematante. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: 1ª Observação: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico; 2ª Observação: Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI, a partir da data da arrematação. §4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento (10%), sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. §6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. §7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. §8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I – em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II – em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar (art. 895 do NCPC) e §9º No caso de arrematação a prazo, os pagamento feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado; 3ª Observação: A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC) e 4ª Observação: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o §4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do §5º do Art. 903 do CPC. 5ª Observação: O(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) livre(s) de quaisquer ônus, inclusive os de natureza fiscal, consoante ao Parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional, bem como os de natureza propter rem, conforme disposto no §1º do art. 908 do Código de Processo Civil. DO LANCE: Os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de recusa do leiloeiro, por qualquer ocorrência, tais como, quedas ou falhas da conexão de internet, linha telefônica ou quaisquer outras ocorrências. DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DO LANCE: Os lances ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. O Usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese. DA DESISTÊNCIA OU INADIMPLEMENTO: Caso o primeiro colocado desista da arrematação ou não recolha o valor do lance e/ou a taxa de comissão do leiloeiro, será chamado o segundo colocado e, na hipótese do segundo colocado também desistir ou inadimplir, será chamado o terceiro colocado e, assim, sucessivamente, sendo chamados tantos licitantes quantos forem necessários, até o recolhimento do preço, da taxa de comissão e expedição do auto de arrematação. Os licitantes chamados para o pagamento em caso de desistência ou inadimplência do licitante melhor colocado, deverão honrar o valor de seu maior lance ofertado durante o leilão, não podendo alegar que houve disputa e majoração do lance, uma vez que os lances foram ofertados por livre e espontânea vontade do licitante. Mesmo na hipótese de chamamento dos licitantes com colocação imediatamente inferior, os licitantes desistentes ou que deixarem de recolher o preço no prazo previsto, como penalidade, ficarão obrigados a pagarem a taxa de comissão do leiloeiro (calculada sobre o valor do lance não honrado) previstas neste edital, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste edital e na legislação em vigor, hipótese que será observada mesmo que um dos licitantes chamados venha a honrar o preço e a taxa de comissão o leiloeiro. O inadimplente que não pagar a comissão devida ao Leiloeiro, terá seu cadastro bloqueado no portal e não poderá participar de novos leilões até que seja regularizada a pendência. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSYL F2NYA 8KNQE LT4F3 PROJUDI - Processo: 0009725-57.2021.8.16.0001 - Ref. mov. 728.2 - Assinado digitalmente por Antonio Magno Jacob da Rocha:01658592964 13/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS. Arq: EditalADVERTÊNCIA: Caso não haja expediente nas datas designadas, fica predefinido o primeiro dia útil subsequente, bem como que o leilão terá prosseguimento no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independente de novo edital, se ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900, CPC). INTIMAÇÕES: Ficam intimados os devedores BAYONNE COSMÉTICOS LTDA (CNPJ nº 85.040.103/0001-38), GISELA PISSETTI RAUEN (CPF/MF nº 464.317.309-25), LANGON COSMÉTICOS LTDA (CNPJ nº 01.515.050/0001- 74), LUIZ FELIPE RAUEN (CPF/MF nº 186.846.619-15) e RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA (CNPJ nº 00.529.080/0001-77), na pessoa de seu representante legal e/ou cônjuge se casado for, através deste Edital, bem como caso não o sejam pelo Sr. Oficial de Justiça (Artigo 889 CPC), antes da arrematação e da adjudicação do bem. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei; Os credores hipotecários, usufrutuários ou senhorio direto que não foram intimados pessoalmente, ficam neste ato intimados da realização dos respectivos praças/leilões (art. 889 CPC); Os bens serão leiloados no estado em que se encontram, sendo que a verificação de seu estado de conservação dos bens poderá ser realizada pelo pretenso arrematante, se desejado, mediante acompanhamento de Oficial de Justiça ou junto ao Avaliador Judicial, conforme for o caso; A carta de arrematação servirá como título à transferência do imóvel, sendo que o arrematante arcará com as despesas da expedição de carta de arrematação, do imposto de transmissão inter-vivos e do registro da carta de arrematação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. DADO E PASSADO, em Cartório nesta cidade e Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco - (13/11/2025). Antonio Magno Jacob da Rocha Leiloeiro Oficial – JUCEPAR nº 08/020-L Obs.: Este processo tramita de forma virtual, através do sistema eletrônico PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/, devendo todos os atos processuais e documentos trazidos aos autos serem em formato digital e inserido no Sistema por advogado previamente cadastrado, nos termos da Lei nº 11.419/06 e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, item 2.21.3.1. É vedado a esta Escrivania Cível e Fazenda Pública inserir no Projudi peças apresentadas fisicamente pelos advogados (Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, item 2.21.3.3). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSYL F2NYA 8KNQE LT4F3 PROJUDI - Processo: 0009725-57.2021.8.16.0001 - Ref. mov. 728.2 - Assinado digitalmente por Antonio Magno Jacob da Rocha:01658592964 13/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS. Arq: Edital
17/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 16:15
Confirmada
14/11/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 11:09
Outras Decisões
12/11/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:54
Mero expediente
06/11/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 01:09
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:27
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 16:34
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:44
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:43
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:43
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 17:09
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:13
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:13
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:12
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:12
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:49
Confirmada
04/08/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 697) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 697) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 697) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 697) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 697) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 697) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009725-57.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.145.209,50 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXV S.A Executado(s): Bayonne Cosméticos Ltda Gisela Pissetti Rauen LANGON COSMÉTICOS LTDA Luiz Felipe Rauen RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA 1. Ciente da r. decisão de mov. 689.2. 2. Deixo de prestar informações, porque não foram requeridas. 3. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 689.1. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009725-57.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.145.209,50 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXV S.A Executado(s): Bayonne Cosméticos Ltda Gisela Pissetti Rauen LANGON COSMÉTICOS LTDA Luiz Felipe Rauen RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Deixo de prestar informações, porque não foram requisitadas. 3. Diante da atribuição de efeito suspensivo, comunique-se ao leiloeiro sobre a suspensão das hastas públicas, com urgência. 4. Em relação ao requerimento de mov. 684.1, primeiramente, aguarde-se a eminente Relatora decidir sobre a perda, ou não, do objeto recursal, para que posteriormente este Juízo possa impulsionar o prosseguimento do feito, se for o caso. Pensar o contrário, em meu sentir, seria o mesmo que este Juízo, por vias transversas, não observasse a r. decisão proferida em sede recursal, o que não se admite. 5. Após, voltem. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009725-57.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.145.209,50 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXV S.A Executado(s): Bayonne Cosméticos Ltda Gisela Pissetti Rauen LANGON COSMÉTICOS LTDA Luiz Felipe Rauen RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA 1. O requerimento de mov. 657.1, será analisado oportunamente. 2. Defiro o requerimento de mov. 668.1, concedendo ao Município de Curitiba, o prazo de 30 dias para a realização das diligências ali indicadas. 3. Anote-se a reserva de crédito solicitada no mov. 669.1. Comunique-se ao referido Juízo, acerca da anotação da solicitação. 4. Indefiro o requerimento de imediata suspensão do leilão. Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que o laudo de avaliação já fora juntada no mov. 507.1, em 06.02.2024, ou seja, há mais de um ano, sendo desde então a parte tinha ciência do seu valor mercadológico. De igual forma, a alegação de que o imóvel sofreu uma considerável valorização, em período posterior ao da avaliação, não é possível sua verificação neste momento, pois se trata de laudo unilateral, não submetido ao crivo prévio do contraditório, mormente para se verificar a ocorrência de real aumento ou se reflete a posição de terceiro. Além disso, no mov. 673.2, há um laudo em que aponta como valor do imóvel de R$ 95.600.000,00, o que também seria superior ao montante obtido nos autos, ou seja, a parte, em princípio, já tinha ciência de eventual diferença, em momento muito anterior ao leilão. Assim, ao trazer a questão há poucos dias do leilão, a parte executada fere os princípios do interesse do credor, da razoável duração do processo, economia e celeridades processuais, que também regem o procedimento executivo. 5. Diga a parte exequente acerca do contido no mov. 673, em 10 dias. 6. Posteriormente, voltem. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 14:21
Confirmada
23/07/2025, 09:12
Confirmada
23/07/2025, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:19
Documento (Decisão)
22/07/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 16:22
Confirmada
21/07/2025, 16:20
Mero expediente
21/07/2025, 14:08
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 16:37
Ato ordinatório
18/07/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 16:36
Outras Decisões
18/07/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 09:44
Confirmada
18/07/2025, 09:43
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 08:07
Documento (Decisão)
18/07/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 10:56
Outras Decisões
15/07/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 09:54
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:59
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:58
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:56
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:55
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 652) OUTRAS DECISÕES (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 652) OUTRAS DECISÕES (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 652) OUTRAS DECISÕES (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 652) OUTRAS DECISÕES (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 652) OUTRAS DECISÕES (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 652) OUTRAS DECISÕES (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) OUTRAS DECISÕES (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) OUTRAS DECISÕES (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) OUTRAS DECISÕES (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) OUTRAS DECISÕES (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) OUTRAS DECISÕES (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) OUTRAS DECISÕES (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 09:58
Confirmada
10/07/2025, 09:45
Confirmada
10/07/2025, 09:45
Documento (Ofício)
08/07/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 20:52
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:01
Confirmada
07/07/2025, 09:00
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:00
Confirmada
07/07/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009725-57.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.145.209,50 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXV S.A Executado(s): Bayonne Cosméticos Ltda Gisela Pissetti Rauen LANGON COSMÉTICOS LTDA Luiz Felipe Rauen RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA 1. Solicitei a conclusão destes autos, tendo em vista que a decisão de mov. 652.1 encontra-se com erro material, pois fez constar o valor equivocado da avaliação, sendo que o correto é R$ 89.627.921,00 (mov. 507.1, decisões de mov. 554.1 e 572.1). 2. Além disso, complemento a decisão, a fim de deferir o requerimento de mov. 650.1, autorizando o sr. Leiloeiro a realizar a vistoria interna no imóvel, acompanhado de eventuais interessados, o que faço com os fundamentos invocados no item 4, da decisão de mov. 652.1, pois se trata de meio que permite a estes (interessados) melhor conhecer as características e estado do bem que se pretende aqui alienar. Esclareço, ainda, que se não houver no local quem viabilize a entrada, deverá o leiloeiro comunicar a parte executada, com antecedência de, no mínimo, 48h, para que permita a entrada. 3. Desta decisão intimem-se as partes imediatamente. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 17:53
Ato ordinatório
04/07/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 14:59
Confirmada
03/07/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009725-57.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.145.209,50 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXV S.A Executado(s): Bayonne Cosméticos Ltda Gisela Pissetti Rauen LANGON COSMÉTICOS LTDA Luiz Felipe Rauen RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA 1. Indefiro o requerimento de mov. 648.1, tendo em vista que a decisão de mov. 580.1, item 3, já fixou o percentual da remuneração do nobre leiloeiro. Assim, prescindível qualquer manifestação do auxiliar da Justiça nesse sentido. 2. O atual CPC não prevê um intervalo mínimo entre os leilões. Assim, não se vislumbra irregularidade na designação entre ambos com intervalo de 24 horas (CPC, art. 895, I e II). Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA E SEGUNDA HASTA PÚBLICA PARA A MESMA DATA. RECURSO DA EXECUTADA. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADA DE DÉBITO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO RECORRIDA, QUE DEVE SER ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU. DEFESA PELA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÃO NA MESMA DATA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. CPC/15 QUE NÃO MANTEVE O DISPOSITIVO QUE PREVIA A NECESSIDADE DE INTERVALO ENTRE AS PRAÇAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MENSURAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO DO BEM NO SEGUNDO LEILÃO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DELIMITA O MONTANTE DO LANCE MÍNIMO PARA O CASO DE SEGUNDO LEILÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017839-56.2019.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 31.07.2019) Ademais, o que é mais relevante, no caso, é que seja observado que não é admitido preço vil, conforme decisão de mov. 580.1, item 6, o que preserva a eficácia da medida e o interesse das partes. Requerimento indeferido, por conseguinte. 3. Diante do contido no mov. 650.1, autorizo que o leiloeiro adentre no imóvel penhorado, a fim de que colha o material necessário a para a divulgação do leilão, o que faço com fundamento no inciso III, do artigo 884, do CPC. 4. Nos termos do § 4º, do artigo 887, do CPC, “Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2º”. Conforme se observa dos autos, o imóvel objeto de alienação judicial foi avaliado em R$ 22.942.967,00, o que demonstra que o público alvo é mais restrito, em face de sua elevada monta. A partir disso, e dando interpretação teleológica ao § 4º, do artigo 887, do CPC, que é a de permitir que o maior número de pessoas interessadas tenha conhecimento de que o bem está em processo de alienação judicial, defiro o requerimento de mov. 650.1, autorizando o sr. Leiloeiro a divulgar o leilão mediante a colocação de faixa de 3 metros de comprimento na parte externa do imóvel (grade/muro). 5. No mais, diligencie-se para realização do ato. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Outras Decisões
02/07/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 17:53
Outras Decisões
02/07/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:11
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 09:56
Confirmada
23/06/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 23:30
Ato ordinatório
20/06/2025, 23:30
Documento (Outros documentos)
20/06/2025, 23:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 15:04
Confirmada
11/06/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009725-57.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.145.209,50 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXV S.A Executado(s): Bayonne Cosméticos Ltda Gisela Pissetti Rauen LANGON COSMÉTICOS LTDA Luiz Felipe Rauen RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA 1. Trata-se os Embargos de Declaração de recursos com rígidos contornos processuais, servindo apenas para suprir omissões, contradições, erros materiais e obscuridades. Alegou a parte embargante que a decisão embargada padece do vício da omissão, na medida em que nada deliberou sobre a forma de publicidade do leilão, tampouco especificou as condições para pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante. A contraparte anuiu parcialmente com os aclaratórios, nos pontos relativos à publicidade (por meio físico ou internet) e qual o prazo em que o edital ficará disponível. Pois bem. Conheço do recurso, porque preenche os requisitos de admissibilidade. Da análise da decisão de mov. 580.1, verifica-se que restou estabelecido que o valor mínimo de alienação do bem será correspondente a 50% do valor da avaliação e que se houver pedido de parcelamento, deve ser observada a regra extraída do artigo 895, do CPC. Este dispositivo, por sua vez, traz a seguinte redação: “Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado”. Veja-se que este Juízo estabeleceu a possibilidade de parcelamento do preço da arrematação e se referiu, expressamente, ao dispositivo legal que o regula. A pretensão do credor, de fixação da forma, minudentemente, poderia dificultar a apresentação de lances ou, quiçá, tornar a tornar a satisfação da dívida mais onerosa para o executado. Assim, e considerando que a regra prevê que o arrematante apresente a proposta, já havendo balizas fixadas, entendo que esses parâmetros devem ser observados, sem restrição prévia, a fim de permitir uma maior possibilidade de competição entre os interessados o que não prejudica o credor e pode, eventualmente, beneficiar a própria parte devedor, pois um lance maior pode se obtido. Ainda, a norma de regência prevê que a proposta conterá garantia idônea, quando os bens arrematados forem móveis, e hipoteca do imóvel, quando esta for sua natureza jurídica. Prescindível, por conseguinte, a fixação prévia da modalidade de garantia. Em relação ao tempo em que o edital deverá permanecer publicado, o próprio CPC, prevê que isso deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para ampla divulgação da alienação, nos termos do § 1º, do artigo 887, razão pela qual não se vislumbra obrigatoriedade de fixação de tal lapso temporal por decisão judicial. Por fim, no tocante ao meio a ser publicado, o § 2º é claro ao trazer a regra no sentido de que deve ser utilizada a rede mundial de computadores, em sítio designado pelo Juízo da execução. Assim, apenas fica consignado que o sítio a ser utilizado é a página no nobre leiloeiro que, em princípio, é a mais buscada por pessoas que possuem interesse em arrematação de bens expropriados pelo Poder Judiciário. A partir disso, conheço do recurso e, no mérito, lhe dou parcial provimento, apenas para fixar que o sítio eletrônico a ser utilizado para publicação do edital de leilão é a página no leiloeiro na internet, sem prejuízo de maior publicidade, acaso este assim entenda necessário para uma melhor divulgação do ato. 2. Habilite-se o Estado do Paraná conforme requerido no mov. 612.1. 3. Dê-se ciência à parte exequente acerca do contido nos movimentos 624.1 e 625.1. 4. Diante do contido no mov. 608, retornem os autos ao leiloeiro para o cumprimento da decisão de mov. 580.1. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 12:09
Ato ordinatório
09/06/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 10:53
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
03/06/2025, 18:21
Documento (Certidão)
16/05/2025, 16:50
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2025, 16:49
Conclusão (para julgamento)
16/05/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:01
Confirmada
14/05/2025, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2025, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 08:28
Documento (Certidão)
08/05/2025, 08:28
Ato ordinatório
07/05/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 09:17
Petição (Resposta)
30/04/2025, 11:42
Confirmada
30/04/2025, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 14:48
Confirmada
29/04/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 08:43
Documento (Certidão)
25/04/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:12
Confirmada
22/04/2025, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 13:17
Confirmada
22/04/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) OUTRAS DECISÕES (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) OUTRAS DECISÕES (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) OUTRAS DECISÕES (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) OUTRAS DECISÕES (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 593) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) OUTRAS DECISÕES (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2025, 09:24
Documento (Outros documentos)
20/04/2025, 09:23
Documento (Outros documentos)
20/04/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2025, 09:22
Ato ordinatório
20/04/2025, 09:22
Ato ordinatório
20/04/2025, 09:21
Ato ordinatório
20/04/2025, 09:21
Ato ordinatório
20/04/2025, 09:21
Ato ordinatório
20/04/2025, 09:21
Ato ordinatório
20/04/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 14:16
Confirmada
14/04/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) OUTRAS DECISÕES (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) OUTRAS DECISÕES (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) OUTRAS DECISÕES (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) OUTRAS DECISÕES (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) OUTRAS DECISÕES (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) OUTRAS DECISÕES (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009725-57.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.145.209,50 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXV S.A Executado(s): Bayonne Cosméticos Ltda Gisela Pissetti Rauen LANGON COSMÉTICOS LTDA Luiz Felipe Rauen RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA 1. Considerando que a parte executada se insurgiu contra o leiloeiro indicado, bem assim que há outros profissionais cadastrados no sistema CAJU do e.TJPR capazes de cumprir com o referido múnus, a fim de dar tratamento isonômico às partes, indefiro o requerimento feito pela exequente. 2. Tendo em vista que não houve requerimento pela adjudicação e pela alienação particular do bem, o mesmo deve ser levado a leilão público. 3. Para a realização de hasta pública, nomeio como leiloeiro oficial o Sr. Antonio Magno Jacob da Rocha, inscrito na JUCEPAR sob o nº 08/020-L, o qual perceberá pelo desempenho de sua função a seguinte remuneração: 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance aceito, a ser pago pelo arrematante. 4. A Escrivania deve cumprir a Portaria deste Juízo no que for aplicável. 5. Desde logo, autorizo o Leiloeiro Oficial a praticar e subscrever os atos para intimações e requisições necessárias para o deslinde da praça ou leilão, observando o CPC e o Código de Normas. 6. O valor mínimo de alienação do bem será correspondente a 50% do valor da avaliação. Se houver pedido de parcelamento, deve ser observado o artigo 895 do CPC. 7. A avaliação terá validade de 02 (dois) anos. Decorrido esse prazo, os autos deverão ser encaminhados à conclusão. 8. Desde logo, saliento ao Leiloeiro Oficial que qualquer dúvida na prática dos atos necessários à realização da hasta pública deverá ser noticiada nos autos, para que o Juízo determine o que for de direito. 9. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:12
Outras Decisões
09/04/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 01:03
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009725-57.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.145.209,50 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXV S.A Executado(s): Bayonne Cosméticos Ltda Gisela Pissetti Rauen LANGON COSMÉTICOS LTDA Luiz Felipe Rauen RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA 1. Acolho os aclaratórios de mov. 557.1, para o fim de corrigir o erro material da decisão de mov. 554.1, fazendo-se constar expressamente que o laudo de avaliação homologado é o de mov. 507. 2. Antes de designar datas para o leilão, considerando que a parte exequente indicou leiloeiro específico, por força da regra extraída do artigo 10, do CPC, diga a parte exequente acerca do contido no mov. 557.1, em 5 dias. 3. Após, voltem. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Confirmada
02/12/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:48
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2024, 22:15
Conclusão (para julgamento)
22/11/2024, 13:19
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:32
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:31
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:31
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:53
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:53
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:53
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:53
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:53
Confirmada
04/11/2024, 04:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 09:16
Documento (Certidão)
01/11/2024, 09:16
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2024, 15:52
Confirmada
28/10/2024, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009725-57.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.145.209,50 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXV S.A Executado(s): Bayonne Cosméticos Ltda Gisela Pissetti Rauen LANGON COSMÉTICOS LTDA Luiz Felipe Rauen RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA 1. Cientifique-se a parte exequente acerca do contido no mov. 549.1. 2.
Trata-se de impugnação à avaliação de mov. 507.1, sob o argumento de que o leiloeiro não observou a regra estabelecida no artigo 473, do CPC, uma vez que se limitou a utilização do método comparativo de dados – utilizou média simples com base em valores indicados nos anúncios – não tendo anexado os cálculos do valor unitário do imóvel. Além disso, “[...] deixa de cumprir requisitos da ABNT NBR 14.653-1: 2019, item 6.4.2, alínea “c” e Capítulo 9, alíneas “g” e “h”1, recomendação de análise por meio da abordagem da Renda, estabelecido na ABNT NBR 14.653-4: 2002 e não foi considerado em momento algum a depreciação do imóvel, conforme preconiza o item 8.3.1 da ABNT NBR 14.653-2:2011” (mov. 507.1). Enfatizou que por se tratar de um galpão imobiliário, é recomendada a análise por meio da abordagem da Renda e não mera comparação entre imóveis na mesma região. Disse que adotando os meios técnicos corretos, o valor do imóvel seria muito inferior ao da avaliação, ou seja, R$ 22.942.966,85. A contraparte requereu a liberação dos veículos bloqueados, tendo em vista que o imóvel penhorado é suficiente para garantir a execução. O avaliador prestou os esclarecimentos no mov. 533.1. A parte exequente reafirmou seu entendimento e a executada renovou seu requerimento. Pois bem. Nos termos do artigo 872, do CPC, o laudo de avaliação deverá especificar os bens, com suas características, o estado em que se encontram e os respectivos valores. O artigo 147, do CNFJ/CGJPR, estabelece que “No laudo de avaliação, descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor. Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado”. No caso concreto, o laudo de mov. 507.1 está em consonância com os ditames legais, pois preencheu todos os seus requisitos. A discussão central, cinge-se ao método adotado – Comparativo de Dados do Mercado. Ocorre que a parte exequente não trouxe aos elementos suficientes que demonstrem que a avaliação judicial não corresponde ao valor de mercado do bem. Explica-se. Veja-se que a alegação de que é recomendada uma abordagem da Renda, conforme normas técnicas da ABNT, não é suficiente para infirmar a conclusão atingida pelo avaliador judicial, pois se trata de faculdade e não obrigatoriedade. Some-se a isso, ainda, o fato de que o CPC não faz referência às normas da ABNT para realização de laudo de avaliação. Além disso, o parecer técnico de mov. 517.2 sequer indica quem o realizou, não sendo possível, sequer, saber qual a especialidade do parecerista. Assim, homologo o laudo de avaliação de mov. 517. 3. Considerando que o valor da avaliação supera, em muito o montante exequendo, determino que, após a preclusão desta decisão, sejam liberados os bloqueios realizados nestes autos sobre os veículos indicados no mov. 544.1, pelo sistema RenaJud. 4. Diga a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 10:40
Outras Decisões
21/10/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 08:16
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/09/2024, 20:22
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 11:05
Expedição de documento (Informações)
31/07/2024, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 22:21
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 15:11
Confirmada
01/07/2024, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009725-57.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.145.209,50 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXV S.A Executado(s): Bayonne Cosméticos Ltda Gisela Pissetti Rauen LANGON COSMÉTICOS LTDA Luiz Felipe Rauen RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA 1. Sobre o alegado no teor da petição de mov. 538.1, faculto a manifestação da parte executada (arts. 9º e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 11:14
Mero expediente
27/06/2024, 11:02
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 10:51
Confirmada
22/04/2024, 04:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 11:11
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 21:04
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:26
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:23
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:21
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 10:40
Confirmada
21/03/2024, 04:42
Confirmada
20/03/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009725-57.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.145.209,50 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXV S.A Executado(s): Bayonne Cosméticos Ltda Gisela Pissetti Rauen LANGON COSMÉTICOS LTDA Luiz Felipe Rauen RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA 1. Por meio da petição anexada de mov. 511.1 a parte devedora requereu a liberação dos veículos bloqueados, haja vista que o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 89.627.921,00, sendo superior ao montante do débito. 2. A pessoa jurídica credora impugnou o laudo de avaliação (mov. 517.1). 3. A parte devedora se manifestou sobre a impugnação apresentada, oportunidade em que reiterou o pedido de desbloqueio dos veículos (mov. 520.1). 4. Levando em consideração que há controvérsia no que diz respeito ao valor do imóvel penhorado, intime-se o Avaliador Judicial para se manifestar sobre a impugnação apresentada no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Para a devida análise e deliberação a respeito do requerimento para a liberação dos veículos se faz necessário antes deliberar a quanto à impugnação ao Laudo de Avaliação, de modo a permitir a formação de juízo de convicção conclusivo quanto ao efetivo valor do imóvel para comparação quanto ao valor débito em execução. 6. Após a manifestação do Avaliador Judicial, retornem conclusos para decisão, mediante remessa dos autos pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito d
20/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
19/03/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 11:24
Outras Decisões
15/03/2024, 09:23
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 10:33
Confirmada
07/03/2024, 05:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 09:52
Confirmada
04/03/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009725-57.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.145.209,50 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXV S.A Executado(s): Bayonne Cosméticos Ltda Gisela Pissetti Rauen LANGON COSMÉTICOS LTDA Luiz Felipe Rauen RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA Concedo à pessoa jurídica exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para os fins requeridos no teor da petição retro. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:20
Mero expediente
22/02/2024, 09:46
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:00
Confirmada
08/02/2024, 04:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:16
Confirmada
18/01/2024, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009725-57.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.145.209,50 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXV S.A Executado(s): Bayonne Cosméticos Ltda Gisela Pissetti Rauen LANGON COSMÉTICOS LTDA Luiz Felipe Rauen RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA Intime-se os executados, na pessoa de seus procurador constituído, conforme requerido no teor da petição de mov. 501.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 11:03
Mero expediente
11/01/2024, 08:59
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 13:35
Confirmada
27/11/2023, 08:24
Confirmada
27/11/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:19
Remessa (em diligência)
24/11/2023, 10:18
Ato ordinatório
24/11/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 14:31
Confirmada
21/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 14:13
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:32
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:32
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:31
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:00
Confirmada
06/11/2023, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009725-57.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.145.209,50 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXV S.A Executado(s): Bayonne Cosméticos Ltda Gisela Pissetti Rauen LANGON COSMÉTICOS LTDA Luiz Felipe Rauen RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA 1. Expeça-se ofício ao SERASA, via meio eletrônico idôneo, para que corrija o erro quanto ao valor do débito cadastrado, conforme determinado no mov. 285.1, conforme requerido no teor da petição de mov. 477.1. 2. Após, intime-se à pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante formulação de requerimentos adequados ao impulso processual, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 09:59
Mero expediente
26/10/2023, 11:44
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 13:54
Confirmada
04/10/2023, 10:47
Confirmada
04/10/2023, 10:07
Remessa (em diligência)
03/10/2023, 11:46
Ato ordinatório
03/10/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 13:44
Confirmada
26/09/2023, 08:58
Documento (Informações)
25/09/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2023, 23:56
Remessa (em diligência)
24/09/2023, 23:56
Ato ordinatório
24/09/2023, 23:53
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 13:07
Confirmada
06/09/2023, 11:31
Documento (Certidão)
01/09/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009725-57.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.145.209,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Bayonne Cosméticos Ltda Gisela Pissetti Rauen LANGON COSMÉTICOS LTDA Luiz Felipe Rauen RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA 1. Haja vista a cessão de crédito informada com o teor da petição anexada ao mov. 421.1, comprovada pelo contido no Termo de Cessão (mov. 421.2/421.3), DEFIRO a sucessão processual para o fim de substituir a pessoa jurídica integrante do polo ativo da presente ação, de modo que passe a integrar a pessoa jurídica TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXV S.A. 2. Promovam-se as anotações necessárias, inclusive junto ao distribuidor. 3. Após, haja vista que já realizada a remessa dos autos ao avaliador judicial, aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre a avaliação. 4. Em seguida, aos interessados para que se manifestem, com prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:25
Mero expediente
28/08/2023, 12:42
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:22
Confirmada
16/08/2023, 17:20
Confirmada
14/08/2023, 10:39
Confirmada
13/08/2023, 00:45
Remessa (em diligência)
12/08/2023, 10:15
Ato ordinatório
12/08/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 23:20
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 22:05
Confirmada
01/08/2023, 16:43
Remessa (em diligência)
31/07/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 13:18
Confirmada
30/07/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 11:04
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 10:47
Confirmada
18/07/2023, 09:41
Confirmada
17/07/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de BAYONNE COSMÉTICOS LTDA, GISELA PISSETTI RAUEN, LANGON COSMÉTICOS LTDA, LUIZ FELIPE RAUEN e RIC INTERNACIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA. 2. Foi proferida decisão pela Superior Instância reconhecendo que, no caso dos autos, a penhora deveria recair sobre a coisa dada em garantia (mov. 315.1). 3. Deferiu-se a penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 122.789 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 361.1). 4. Ao mov. 362.1 a parte devedora defendeu a necessidade de baixa nas restrições realizadas via RENAJUD e que os valores bloqueados devem ser totalmente liberados. 5. Houve a juntada do termo de penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 122.789 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba-Pr (mov. 397.1). 6. A parte devedora reiterou o pedido de levantamento das restrições sobre os veículos de sua propriedade (mov. 403.1). 7. Em resposta, o banco credor manifestou-se pela preclusão do pleito dos devedores (mov. 409.1). 8. Manifestação dos devedores ao mov. 414.1 e do credor ao mov. 419.1. 9. Ao mov. 421.1 a parte credora informou a cessão de Direitos Creditórios e requereu a alteração do exequente Banco do Brasil S.A. para que passe a constar TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXV S.A. 10. A cessionária peticionou ao mov. 422.1 requerendo a homologação da cessão realizada, seja mantida a indisponibilidade dos veículos, a avaliação do bem dado em garantia e nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros. 11. Decido. Sobre o pedido de levantamento das restrições sobre os veículos, é de se pontuar que ainda não houve a avaliação do imóvel dado em garantia e que substituirá os bens constritos, razão pela qual impossível que se realize o levantamento das indisponibilidades, conforme requerido, eis que tal pleito deverá ser renovado após a avaliação do imóvel matriculado sob o nº 122.789 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba e de atualização do valor do débito, para que se possa apurar a possibilidade de satisfação do crédito integralmente com o imóvel que garante a dívida, eis que impossível apurar, nesse momento, se a garantia da dívida é integral ou parcial. 12. Assim, por tais motivos e fundamentos, mantenho as restrições sobre os veículos da parte devedora. 13. Haja vista o disposto no art. 870, parágrafo único, CPC e observado o disposto no art. 115 do Código de Normas do TJPR, remetam-se os autos ao Sr. Avaliador Judicial para que proceda à avaliação do bem imóvel penhorado, no prazo de 10 (dez) dias. 14. Após, sobre a avaliação, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 872, §2, CPC). 15. Sobre a cessão de crédito apresentada ao mov. 421.2 e o pedido de alteração do polo ativo, manifeste-se a parte devedora no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito m
17/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
14/07/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:45
Determinação de Diligência
13/07/2023, 15:48
Ato ordinatório
09/06/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 10:43
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:23
Confirmada
19/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 1. Sobre o contido na manifestação de mov. 414.1, diga a parte credora, em 10 (dez) dias. 2. Após, voltem para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 10:36
Mero expediente
07/03/2023, 11:29
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 16:21
Confirmada
22/02/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009725-57.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.145.209,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Bayonne Cosméticos Ltda Gisela Pissetti Rauen LANGON COSMÉTICOS LTDA Luiz Felipe Rauen RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA 1. Sobre o alegado no teor da petição de mov. 409.1, faculto a manifestação da parte executada (arts. 9º e 10 CPC). 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 12:04
Mero expediente
13/02/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 13:24
Confirmada
30/01/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 1. Haja vista ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto ao alegado no teor da petição anexada no mov. 403.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 14:04
Mero expediente
17/01/2023, 18:31
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 11:12
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 10:01
Confirmada
06/12/2022, 16:41
Confirmada
06/12/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 08:40
Documento (Certidão)
30/11/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 11:23
Remessa (em diligência)
28/11/2022, 10:11
Ato ordinatório
28/11/2022, 10:10
Ato ordinatório
19/11/2022, 04:05
Ato ordinatório
19/11/2022, 04:05
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2022, 16:19
Documento (Certidão)
18/11/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 14:31
Movimentação processual
18/11/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 09:45
Confirmada
17/11/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 12:06
Confirmada
11/11/2022, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009725-57.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.145.209,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Bayonne Cosméticos Ltda Gisela Pissetti Rauen LANGON COSMÉTICOS LTDA Luiz Felipe Rauen RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA 1. Haja vista que por este Juízo já foi expedida a ordem de desbloqueio da integralidade dos valores tornados indisponíveis de titularidade dos executados, via Sistema SISBAJUD, oficie-se ao BANCO BRADESCO requisitando o imediato cumprimento da ordem judicial, consistente no desbloqueio da quantia de R$ 10.760,76 (dez mil, setecentos e sessenta reais, e setenta e seis centavos) de titularidade da pessoa de Luiz Felipe Rauen, vinculado à aplicação do Fundo Gávea Macro Multimercado. 2. No mais, aguarde-se o cumprimento dos itens 07 e 08 da decisão de mov. 371.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:18
Mero expediente
10/11/2022, 15:27
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:05
Confirmada
08/11/2022, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009725-57.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.145.209,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Bayonne Cosméticos Ltda Gisela Pissetti Rauen LANGON COSMÉTICOS LTDA Luiz Felipe Rauen RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA 1. Haja vista que o alegado no teor da petição de mov. 362.1 não guarda relação com o contido no teor da decisão de mov. 361.1, cujo prazo ainda está em aberto, passo à análise. 2.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Bayonne Cosméticos Ltda., RIC Internacional Corporation – Administradora Ltda., Langon Cosméticos Ltda., Luiz Felipe Rauen e Gisela Pissetti Rauen. 3. Realizada a constrição de ativos financeiros (mov. 108.1), a parte executada apresentou impugnação, a qual foi acolhida em parte (mov. 139.1). 4. Em face da decisão de mov. 139.1, a parte executada interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado prvimento, para o fim de determinar a penhora preferencial do bem imóvel dado em garantia hipotecária da dívida, nos termos do art. 835, §3º, CPC, determinando o desbloqueio /restituição dos valores constritos nas contas bancárias de titularidade dos devedores. 5. Pela decisão de mov. 327.1, foi determinada a restituição à parte executada da integralidade dos valores depositados nos autos, decorrentes da constrição de seus ativos financeiros realizada via Sistema Sisbajud, mediante a expedição de alvará de transferência. 6. Ocorre que, pela petição de mov. 362.1, a parte executada alegou que não há notícias nos autos de seu encaminhamento para depósito judicial e/ou desbloqueio do saldo remanescente. Assim, certifique-se se o valor de R$ 10.863,28 (dez mil, oitocentos e sessenta e três reais, e vinte e oito centavos), ainda permanece bloqueado junto a conta do Sr. Luiz Felipe Rauen vinculada ao Banco Bradesco, conforme alegado na petição de mov. 362.1. Se positivo, promova-se ao desbloqueio, conforme o determinado pela Superior Instância. 7. Sem prejuízo, nos termos do disposto pelos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se à pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto ao requerimento formulado para o desbloqueio dos veículos via Sistema RENAJUD, como requerido no item II da petição de mov. 362.1. 8. No mais, reporto-me ao contido no teor da decisão de mov. 361.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:14
Documento (Certidão)
04/11/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 09:44
Determinação de Diligência
03/11/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 10:04
Confirmada
01/11/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0009725-57.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de BAYONNE COSMÉTICOS LTDA., GISELA PISSETTI RAUEN, LANGON COSMÉTICOS LTDA., LUIZ FELIPE RAUEN e RIC INTERNACIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA. 2. Verifica-se dos autos que nos movs. 286.1 e 304.1 a parte credora pugnou pela realização da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 122.789 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba. 3. No mov. 310.1 a parte executada alegou que a penhora vem a ser excessiva, uma vez que o imóvel tem valor treze vezes superior ao débito. Aduziu que em virtude do valor, o imóvel deverá ser dividido. 4. A parte credora se manifestou no mov. 318.1, oportunidade na qual pleiteou pela rejeição da impugnação. 5. Pois bem. Verifica-se dos autos que o imóvel matriculado sob o nº 122.789 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba foi dado em garantia para o pagamento da cédula de crédito bancário que é objeto da presente ação de execução. 6. Ainda, observa-se que foi proferida decisão pela Superior Instância reconhecendo que, no caso dos autos, a penhora deveria recair sobre a coisa dada em garantia (mov. 315.1): 7. Além disso, mostra-se precoce a alegação da parte devedora acerca de eventual excesso de penhora, na medida em que somente será possível a obtenção de convicção conclusiva a esse respeito após a avaliação do bem, ato processual esse que é posterior à constrição mediante penhora. 8. Posto isto, rejeito a impugnação de mov. 310.1 e defiro a penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 122.789 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba. 9. Lavre-se Termo de Penhora. 10. Após, intime-se a parte devedora sobre a penhora, consoante § 1º, do art. 841, do CPC. 11. Ressalte-se que compete a parte credora dar atendimento ao contido no art. 844 do CPC. 12. Com o cumprimento do item 9 supra, encaminhem-se os autos para o Avaliador Judicial. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:57
Determinação de Diligência
24/10/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 09:16
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 01:03
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 13:02
Ato ordinatório
27/07/2022, 13:11
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:12
Confirmada
26/07/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 09:15
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:15
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:14
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:14
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:14
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 11:06
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2022, 11:01
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2022, 11:01
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2022, 11:01
Confirmada
19/07/2022, 10:44
Documento (Certidão)
19/07/2022, 08:17
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2022, 06:46
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Bayonne Cosméticos Ltda., RIC Internacional Corporation – Administradora Ltda., Langon Cosméticos Ltda., Luiz Felipe Rauen e Gisela Pissetti Rauen. 2. No mov. 139.1, foi proferida decisão que acolheu parcialmente as impugnações à penhora apresentadas, nos seguintes termos: a) acolho, em parte, a impugnação apresentada no mov. 116.1 pela devedora Gisela Pissetti Rauen, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade sobre o valor de R$ 3.373,26 (três mil, trezentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos), bem como para determinar o seu imediato desbloqueio; b) acolho, em parte, a impugnação apresentada no mov. 134.1 pelo devedor Luiz Felipe Rauen, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade sobre o valor de R$ 5.374,03 (cinco mil, trezentos e setenta e quatro reais e três centavos), bem como para determinar o seu imediato desbloqueio; c) rejeito integralmente a impugnação de mov. 135.1 apresentada por Bayonne Cosméticos Ltda, Lagon Cosméticos Ltda e RIC Internacional. 3. Em face desta decisão, os executados interpuseram recurso de agravo de instrumento, ao qual, houve a parcial atribuição, em sede liminar, de tutela recursal, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada somente quanto “ao pleito de desbloqueio de penhora dos Agravantes Gisela Pissetti Rauen e Luiz Felipe Rauen, pois tratando-se de valores referentes a conta corrente de titularidade dos agravantes, segundo este entendimento, também possuem proteção legal até o limite de 40 salários mínimos.” (mov. 198.1). 4. Ocorre que, sobreveio informação quanto ao julgamento, pleo Colegiado, do recurso de agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento para o fim de determinar a penhora preferencial do bem imóvel dado em garantia hipotecária da dívida, nos termos do art. 835, §3º, CPC, determinando o desbloqueio /restituição dos valores constritos nas contas bancárias de titularidade dos devedores, conforme transcrição da ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO GARANTIDO POR HIPOTECA. PENHORA QUE DEVE RECAIR PREFERENCIALMENTE SOBRE A COISA DADA EM GARANTIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, § 3º, DO CPC. AFASTAMENTO DA REGRA DE DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE MENOR LIQUIDEZ DO BEM IMÓVEL EM RELAÇÃO A PENHORA DE ATIVOS EM CONTA BANCÁRIA QUE NÃO PODE SER QUALIFICADA COMO ‘EXCEPCIONAL’, SOB PENA DE SUBVERTER AUTOMATICAMENTE O REGIME DELINEADO PELO CÓDIGO PROCESSUAL. Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento n° 0075035-13.2021.8.16.0000 4ª Vara Cível de Curitiba Agravante(s): Gisela Pissetti Rauen, Luiz Felipe Rauen, RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA, Bayonne Cosméticos Ltda e LANGON COSMÉTICOS LTDA Agravado(s): Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio). 5. Assim, em cumprimento ao determinado pela Superior Instância, promova-se à restituição à parte executada da integralidade dos valores depositados nos autos, decorrentes da constrição de seus ativos financeiros realizada via Sistema Sisbajud, mediante a expedição de alvará de transferência para a conta indicada no teor da petição de mov. 323.1, uma vez que incontroverso. 6. Haja vista o alegado no item II do teor da petição de mov. 323.1 e considerando o julgamento do recuso pela Superior Instância, conforme item 04 supra, intime-se à pessoa jurídica exequente para que se manifeste. 7. Sem prejuízo, expeça-se certidão para os fins requeridos no teor da petição de mov. 326.1. 8. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:05
Confirmada
12/07/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:28
Determinação de Diligência
11/07/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 08:40
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:26
Confirmada
14/06/2022, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 1. Haja vista o alegado no teor da petição de mov. 318.1, intime-se à parte devedora para que se manifeste, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:13
Mero expediente
08/06/2022, 12:58
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:25
Confirmada
06/06/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 14:26
Recebimento
03/06/2022, 14:17
Confirmada
29/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 1. Haja vista o alegado no teor da petição de mov. 310.1, faculto a manifestação da pessoa jurídica credora, nos termos dos arts. 9º e 10, CPC. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:56
Mero expediente
18/05/2022, 12:30
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:42
Confirmada
10/05/2022, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 1. Haja vista o alegado no teor da petição de mov. 304.1 e documentos que a instruem, faculto a manifestação da parte devedora, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:19
Mero expediente
05/05/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:45
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 17:27
Confirmada
23/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:20
Confirmada
10/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 1. De modo a deliberar quanto ao requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 286.1, deve a pessoa jurídica credora trazer aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende que recaia a constrição judicial, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:16
Mero expediente
29/03/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:27
Confirmada
28/03/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:46
Confirmada
25/03/2022, 15:42
Confirmada
14/03/2022, 00:05
Confirmada
10/03/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 1. Intime-se à pessoa jurídica credora para que traga aos autos planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, anexada a planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, voltem conclusos para apreciação da petição anexada ao mov. 286.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:45
Mero expediente
24/02/2022, 16:04
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:14
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2022, 17:35
Confirmada
18/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 09:43
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 13:32
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:35
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:30
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:28
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:27
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:26
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:24
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:24
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:22
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:19
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:19
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:16
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:15
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:14
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:10
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:08
Confirmada
23/01/2022, 00:02
Confirmada
23/01/2022, 00:02
Confirmada
18/01/2022, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2022, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 12:29
Expedição de alvará de levantamento
13/01/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0009725-57.2021.8.16.0001 1. Conforme se observa da decisão proferida pela Superior Instância, houve a parcial atribuição em sede liminar, de tutela recursal, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada somente quanto “ao pleito de desbloqueio de penhora dos Agravantes Gisela Pissetti Rauen e Luiz Felipe Rauen, pois tratando-se de valores referentes a conta corrente de titularidade dos agravantes, segundo este entendimento, também possuem proteção legal até o limite de 40 salários mínimos.” 2. De tal modo, considerando que os respectivos valores já haviam sido transferidos para a conta judicial vinculada aos presentes autos, expeça-se alvará em prol dos devedores GISELA PISSETTI RAUEN para o levantamento da importância de R$32.549,47 e em prol de LUIZ FELIPE RAUEN, para o levantamento de R$1.429,02, eis que incontroverso, conforme requerido no teor da petição de mov. 216.1. 3. No mais, à Escrivania para que proceda, por meio do sistema RENAJUD, a consulta acerca de eventuais veículos em nome dos executados e, em caso positivo, o posterior bloqueio, conforme requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 233.1. 4. Promova-se a inclusão do nome dos executados junto aos órgãos de Cadastro de Inadimplentes, por intermédio do Sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, como requerido no teor da petição anexada ao mov. 233.1. 5. Promova-se à consulta das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda apresentadas pela parte executada, por intermédio do sistema INFOJUD, conforme requerido com o teor da petição anexada ao mov. 233.1. 6. Do resultado das diligências acima, manifeste-se o exequente. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:48
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2022, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
11/01/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 14:19
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 01:01
Ato ordinatório
06/01/2022, 06:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 14:59
Confirmada
25/12/2021, 00:12
Confirmada
25/12/2021, 00:12
Confirmada
21/12/2021, 08:04
Confirmada
21/12/2021, 08:03
Ato ordinatório
21/12/2021, 07:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da certidão de mov. 211.1, intime-se à parte executada para que se manifeste, devendo indicar conta corrente de sua titularidade ao fito de permitir o levantamento dos valores cuja impenhorabilidade foi reconhecida pela Superior Instância. 2. Após, voltem conclusos para deliberações, com anotação de urgência. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 13:21
Mero expediente
15/12/2021, 13:09
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 1. Em complementação ao despacho proferido no mov. 231.1, da análise dos autos de Agravo de instrumento verifiquei que houve a parcial atribuição, em sede liminar, de tutela recursal, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada somente quanto “ao pleito de desbloqueio de penhora dos Agravantes Gisela Pissetti Rauen e Luiz Felipe Rauen, pois tratando-se de valores referentes a conta corrente de titularidade dos agravantes, segundo este entendimento, também possuem proteção legal até o limite de 40 salários mínimos.” 2. De tal modo, em cumprimento ao determinado pela Superior Instância, promova-se ao desbloqueio da integralidade dos valores tornados indisponíveis de titularidade dos executados, GISELA PISSETTI RAUEN e LUIZ FELIPE RAUEN, certificando. 3. Quanto ao mais, prosseguindo-se o curso do processo, intime-se os interessados para que se manifestem. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
15/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 1. Ciente do Recurso de Agravo de Instrumento interposto na Superior Instância em face da decisão de mov. 139.1 (mov. 191.1). 2. No exercício do denominado juízo de retratação, motivado pela interposição do agravo de instrumento, tenho por bem manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do inconformismo não demonstram argumentos capazes de ensejar sua modificação neste momento processual. 3. Da análise dos autos de Agravo de instrumento verifiquei que, até a presente data, não consta a informação quanto à atribuição, ou não, em sede liminar, de efeito suspensivo ao recurso ou de deferimento, parcial ou total, da tutela recursal mediante decisão monocrática. 4. Se certificada a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou se sobrevier requisição de informações pelo Excelentíssimo Doutor Relator, voltem conclusos para “Despacho – Análise de Recurso”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
15/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:03
Mero expediente
14/12/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 12:00
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:36
Confirmada
14/12/2021, 00:08
Confirmada
14/12/2021, 00:08
Mero expediente
13/12/2021, 14:47
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 14:52
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:14
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:14
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:14
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:14
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:14
Confirmada
06/12/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 1. Promova-se a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de Cadastro de Inadimplentes, por intermédio do Sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, como requerido no teor da petição anexada ao mov. 171.1. 2. Promova-se, também, à pesquisa por intermédio do Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada, conforme requerido no teor da mesma petição. 3. Sem prejuízo, promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da parte executada, por intermédio do Sistema RENAJUD, conforme requerido no teor da mesma petição. 4. Dos resultados das diligências acima, manifeste-se à pessoa jurídica exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:19
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:18
Requisição de Informações
03/12/2021, 11:47
Ato ordinatório
02/12/2021, 13:06
Ato ordinatório
02/12/2021, 13:06
Ato ordinatório
02/12/2021, 13:05
Ato ordinatório
02/12/2021, 13:05
Ato ordinatório
02/12/2021, 13:04
Ato ordinatório
02/12/2021, 13:03
Ato ordinatório
02/12/2021, 13:03
Confirmada
02/12/2021, 13:01
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 15:21
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:41
Confirmada
30/11/2021, 11:27
Confirmada
28/11/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da certidão de mov. 155.1, faculto a manifestação das partes. 2. Após, voltem conclusos para deliberações, com anotação de urgência. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:15
Mero expediente
25/11/2021, 15:22
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:13
Confirmada
24/11/2021, 15:03
Confirmada
23/11/2021, 08:31
Confirmada
23/11/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Bayonne Cosméticos Ltda., RIC Internacional Corporation – Administradora Ltda., Langon Cosméticos Ltda., Luiz Felipe Rauen e Gisela Pissetti Rauen. 2. Verifica-se dos autos que no mov. 108.1 foi anexado detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores via Sisbajud, o qual apontou a efetivação das seguintes indisponibilidades: a) RIC Internacional: R$ 395,89; b) Langon Cosméticos Ltda: R$ 14.394,06, sendo, um bloqueio de R$ 5.454,46 e outro de R$ 8.939,60; c) Luiz Felipe Rauen: R$ 17.666,33, sendo um bloqueio de R$ 16.237,31, outro de R$ 229,65 e um terceiro de R$ 1.199,37; d) Gisela Pissetti Rauen: R$ 35.922,73; e) Bayonne Cosméticos Ltda: R$ 225,96. 3. A partir disso, foram apresentadas as seguintes impugnações à penhora: - Gisela Pissetti Rauen: mov. 116.1/116.7; - Luiz Felipe Rauen: mov. 134.1/134.3; - Bayonne Cosméticos Ltda e outros: mov. 135.1/135.5. 4. A instituição financeira credora se manifestou no mov. 136.1, oportunidade em que pugnou pela rejeição das impugnações e pela transferência dos valores para conta judicial. 5. É a síntese dos autos. Passo a decidir individualmente cada uma das impugnações à penhora. 6. Da impugnação de mov. 116.1 apresentada por Gisela Pissetti Rauen A devedora/impugnante alegou que os valores são impenhoráveis, uma vez que equiparados à poupança, já que inferiores a 40 salários mínimos. Asseverou que os valores teriam origem em aposentadoria. Aduziu que o valor bloqueado seria irrelevante em face ao valor devido. Pois bem. Quanto à primeira tese, verifica-se que não prospera. Com efeito, o simples fato de a quantia bloqueada ser inferior a 40 salários mínimos não tem o condão de a tornar impenhorável independentemente da natureza da respectiva conta bancária, uma vez que devem ser analisados outros aspectos relativos à origem e finalidade dos respectivos recursos, bem como considerar que a finalidade da execução é, justamente, buscar o cumprimento da obrigação mediante pagamento do crédito ao exequente. Obviamente que é necessária a proteção dos valores e bens dos devedores legalmente previstos como impenhoráveis, porém também se deve ter em mente o direito da parte credora, sob pena de se consolidar estímulo ao inadimplemento. Importante destacar que não se desconhece a existência de entendimento de parte da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná a respeito da impenhorabilidade de valores em conta conta corrente quando inferiores a 40 salários mínimos. Contudo, cabe destacar que tal entendimento não tem como impenhorável todo e qualquer valor inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente aquelas situações nas quais se verifique a existência de risco de violação a dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Por certo, o valor bloqueado de R$ 35.922,73 não se enquadra nessa circunstância e, também, a sua utilização como parte do pagamento de débito não acarretará em prejuízo a subsistência da devedora, a qual percebe aposentadoria mensal superior a três mil reais. Pelo que, rejeito a impugnação nesse ponto. A devedora aduziu, ainda, que os valores bloqueados são decorrentes de sua aposentadoria. De fato, os documentos anexados nos movs. 116.2/116.7 demonstram que a devedora é aposentada e os valores de sua aposentadoria são mensalmente depositados na conta bloqueada. Uma vez isso, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, reconheço a impenhorabilidade do valor atinente a R$ 3.373,26, correspondente à última remuneração da devedora, já que os demais valores se tratam de sobras expressivas, que não se mostraram imprescindíveis à sua subsistência e, assim, não acobertados pela impenhorabilidade. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ACOLHIDA PELA DECISÃO AGRAVADA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA CONDICIONADA À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 833, IV, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO EXCEDENTE SALARIAL NÃO UTILIZADO PELA DEVEDORA PARA O SEU PRÓPRIO SUSTENTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO ANULADA PARA QUE A EXECUTADA POSSA DEMONSTRAR A NECESSIDADE INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA COM A POSTERIOR ANÁLISE SOBRE A IMPENHORABILIDADE PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar” (AgRg no REsp n. 1.492.174/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma). (TJPR - 15ª C.Cível - 0057152-24.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.02.2020). Uma vez isso, acolho em parte a impugnação nesse ponto, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade sobre o valor de R$ 3.373,26 (três mil, trezentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos), bem como para determinar o seu imediato desbloqueio. Por fim, também sustentou a devedora que não seria o caso de se manter o bloqueio em virtude de que a quantia tornada indisponível seria irrelevante em face ao crédito. Sem razão. O art. 836 do CPC prevê a possibilidade de se levantar a penhora na hipótese em que, por ser irrisória, a importância bloqueada possa ser absorvida pelo pagamento das custas da execução. Não é o caso dos autos. Com efeito, o simples fato de o valor bloqueado ser muito inferior ao valor do débito não implica na necessidade do seu desbloqueio, uma vez que a quantia tornada indisponível não se caracteriza como irrisória, mesmo que significativamente inferior ao valor do débito, porém relevante para a amortização da dívida. Pelo que, rejeito a impugnação nesse ponto. 7. Da impugnação de mov. 134.1 apresentada por Luiz Felipe Rauen Basicamente, o devedor apresentou os mesmos argumentos da devedora Gisela, ou seja, que os valores são impenhoráveis, uma vez que equiparados à poupança, já que inferiores a 40 salários mínimos, bem como que os valores teriam origem em aposentadoria e que seriam irrelevantes frente ao valor devido. Pois bem. Quanto à primeira tese, verifica-se que não prospera. Com efeito, o simples fato de a quantia bloqueada ser inferior a 40 salários mínimos não tem o condão de a tornar impenhorável independentemente da natureza da respectiva conta bancária, uma vez que devem ser analisados outros aspectos relativos à origem e finalidade dos respectivos recursos, bem como considerar que a finalidade da execução é, justamente, buscar o cumprimento da obrigação mediante pagamento do crédito ao exequente. Obviamente que é necessária a proteção dos valores e bens dos devedores legalmente previstos como impenhoráveis, porém também se deve ter em mente o direito da parte credora, sob pena de se consolidar estímulo ao inadimplemento. Importante destacar que não se desconhece a existência de entendimento de parte da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná a respeito da impenhorabilidade de valores em conta conta corrente quando inferiores a 40 salários mínimos. Contudo, cabe destacar que tal entendimento não tem como impenhorável todo e qualquer valor inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente aquelas situações nas quais se verifique a existência de risco de violação a dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Por certo, o valor bloqueado de R$ 17.666,33 não se enquadra nessa circunstância e, também, a sua destinação para o parcial pagamento do débito não acarretará prejuízo para a subsistência do devedor, o qual percebe aposentadoria mensal superior a cinco mil reais. Pelo que, rejeito a impugnação nesse ponto. O devedor aduziu ainda que os valores bloqueados são decorrentes de sua aposentadoria. De fato, os documentos anexados nos movs. 134.1/134.2 demonstram que o devedor é aposentado e os valores de sua aposentadoria são mensalmente depositados na conta bloqueada. Uma vez isso, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, reconheço a impenhorabilidade do valor atinente a R$ 5.374,03, correspondente a última remuneração do devedor, já que os demais valores se tratam de sobras expressivas, que não se mostraram imprescindíveis à sua subsistência e, assim, não acobertados pela impenhorabilidade. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ACOLHIDA PELA DECISÃO AGRAVADA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA CONDICIONADA À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 833, IV, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO EXCEDENTE SALARIAL NÃO UTILIZADO PELA DEVEDORA PARA O SEU PRÓPRIO SUSTENTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO ANULADA PARA QUE A EXECUTADA POSSA DEMONSTRAR A NECESSIDADE INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA COM A POSTERIOR ANÁLISE SOBRE A IMPENHORABILIDADE PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar” (AgRg no REsp n. 1.492.174/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma). (TJPR - 15ª C.Cível - 0057152-24.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.02.2020). Uma vez isso, acolho em parte a impugnação nesse ponto, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade tão somente sobre o valor de R$ 5.374,03 (cinco mil, trezentos e setenta e quatro reais e três centavos), bem como, para determinar o seu imediato desbloqueio. Por fim, sustentou, ainda, o devedor que não seria o caso de se manter o bloqueio em virtude de que a quantia tornada indisponível seria irrelevante frente valor do crédito. Sem razão. O art. 836 do CPC prevê a possibilidade de se levantar a penhora na hipótese em que, por ser irrisória, a importância bloqueada possa ser absorvida pelo pagamento das custas da execução. Não é o caso dos autos. Com efeito, o simples fato de o valor bloqueado ser muito inferior ao valor do débito não implica na necessidade do seu desbloqueio, uma vez que a quantia tornada indisponível não pode ser considerada irrisória, mesmo que significativamente inferior ao valor do débito, porém relevante para a amortização da dívida. Pelo que, rejeito a impugnação nesse ponto. 8. Da impugnação de mov. 135.1 apresentada por Bayonne Cosméticos Ltda, Lagon Cosméticos Ltda e RIC Internacional Argumentam que os bloqueios prejudicam os pagamentos de obrigações essenciais, violando o princípio da preservação da empresa. Aduziram que a penhora é ilegal, uma vez que existe bem imóvel oferecido em garantia ao contrato em execução, o qual deve ser preferencialmente penhorado. Por fim, como os demais devedores, sustentaram que os valores seriam irrelevantes em frente ao débito. Decido. Em relação à alegação de que o bloqueio de valores importaram em prejuízo ao pagamento de obrigações essenciais, violando o principio da preservação da empresa, tem-se que o argumento foi declinado de maneira genérica e sem suporte em elemento de convicção capaz de trazer solidez à alegação. Com efeito, inexiste nos autos elementos probatórios capazes de conduzir à conclusão de que os valores bloqueados são imprescindíveis para a continuidade do desempenho da atividade empresarial, uma vez que não houve a juntada aos autos de documentos que pudessem permitir a análise a respeito das receitas e despesas das pessoas jurídicas impugnantes e que pudessem, assim, lastrear o alegado. O simples fato de possuírem obrigações fiscais e trabalhistas não permite o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que se tratam de ônus do exercício da atividade empresarial, bem como, como já salientado, inexistem elementos capazes de conferir solidez a respeito das receitas e despesas das pessoas jurídicas impugnantes e, consequentemente, permitir a comprovação da alegada insuficiência de recursos para o cumprimento das atividades empresariais. Rejeito a impugnação nesse ponto. Argumentaram, ainda, que a penhora de valores foi ilegal, uma vez que deveria ser preferencialmente penhorado o bem imóvel dado em garantia ao contrato em execução. Sem razão. O fato de o contrato possuir garantia imobiliária não impede que a parte credora busque o recebimento do seu crédito por outros meios, inexistindo qualquer imposição legal a esse respeito. Com efeito, a hipoteca imobiliária se caracteriza como garantia contratual, extra autos, não importando na obrigatoriedade de que a parte credora, quando em Juízo, por primeiro busque penhorar o bem dado em garantia, haja vista que pode buscar outros meios para solver e satisfazer o seu crédito. Ademais, em Juízo, a penhora deve recair, preferencialmente, sobre valores pecuniários, conforme disposição do art. 835, I, do CPC, de modo que não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade na penhora de mov. 108.1. Rejeito a impugnação nesse ponto. Por fim, sustentaram, ainda, os devedores que não seria o caso de se manter o bloqueio em virtude de que a quantia tornada indisponível seria irrelevante em face ao crédito. Sem razão. O art. 836 do CPC prevê a possibilidade de se levantar a penhora na hipótese em que, por ser irrisória, a importância bloqueada possa ser absorvida pelo pagamento das custas da execução. Não é o caso dos autos. Com efeito, o simples fato de o valor bloqueado ser muito inferior ao valor do débito não implica na necessidade do seu desbloqueio, uma vez que a quantia tornada indisponível não pode ser considerada irrisória, mesmo que significativamente inferior ao valor do débito, porém relevante para a amortização da dívida. Pelo que, rejeito a impugnação nesse ponto. 9. Pelo exposto: a) acolho, em parte, a impugnação apresentada no mov. 116.1 pela devedora Gisela Pissetti Rauen, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade sobre o valor de R$ 3.373,26 (três mil, trezentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos), bem como para determinar o seu imediato desbloqueio; b) acolho, em parte, a impugnação apresentada no mov. 134.1 pelo devedor Luiz Felipe Rauen, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade sobre o valor de R$ 5.374,03 (cinco mil, trezentos e setenta e quatro reais e três centavos), bem como para determinar o seu imediato desbloqueio; c) rejeito integralmente a impugnação de mov. 135.1 apresentada por Bayonne Cosméticos Ltda, Lagon Cosméticos Ltda e RIC Internacional. 10. Após os desbloqueios supra determinados, promova-se a transferência dos valores remanescentes para conta judicial vinculada aos autos. 11. Oportunamente, intime-se a instituição financeira credora quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:43
deferimento
17/11/2021, 11:45
Confirmada
15/11/2021, 00:09
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:30
Confirmada
08/11/2021, 00:06
Confirmada
06/11/2021, 00:32
Confirmada
06/11/2021, 00:30
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:35
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:35
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:35
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:34
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 1. Sobre a impugnação à penhora de mov. 116.1/116.7, manifeste-se a parte credora, em 10 (dez) dias. 2. Após, voltem para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:26
Mero expediente
04/11/2021, 10:05
Confirmada
03/11/2021, 08:58
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 08:47
Confirmada
01/11/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 13:21
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:22
Confirmada
26/10/2021, 13:19
Documento (Certidão)
26/10/2021, 10:20
Confirmada
26/10/2021, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 1. Ciente do oferecimento dos embargos à execução, em apenso, os quais foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo. Anote-se os instrumentos de mandatos anexados nos movs. 1.12 e 1.16 nos autos em apenso, para fins de direcionamento e intimação da parte executada também nos presentes autos. 2. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido no teor da petição de mov. 84.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 9. Após, manifeste-se à pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
22/10/2021, 00:00
Mandado
21/10/2021, 15:55
Mandado
21/10/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 11:38
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 12:01
Confirmada
15/10/2021, 00:24
Confirmada
09/10/2021, 00:58
Confirmada
08/10/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:28
Documento (Certidão)
30/09/2021, 10:22
Apensamento
30/09/2021, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:32
Documento (Certidão)
28/09/2021, 16:32
Confirmada
28/09/2021, 00:08
Confirmada
28/09/2021, 00:08
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2021, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:15
Confirmada
27/09/2021, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2021, 14:05
Ato ordinatório
25/09/2021, 09:31
Ato ordinatório
25/09/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 16:08
Confirmada
24/09/2021, 00:15
Confirmada
24/09/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 08:58
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 08:57
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 08:56
Documento (Certidão)
17/09/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 08:40
Ato ordinatório
17/09/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 11:59
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 11:59
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 11:56
Mandado
07/09/2021, 22:27
Mandado
06/09/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 15:37
Confirmada
26/08/2021, 15:36
Confirmada
25/08/2021, 15:48
Documento (Informações)
24/08/2021, 13:56
Mandado
23/08/2021, 13:24
Ato ordinatório
17/08/2021, 18:01
Ato ordinatório
17/08/2021, 18:01
Ato ordinatório
17/08/2021, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2021, 17:57
Ato ordinatório
17/08/2021, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2021, 17:57
Ato ordinatório
17/08/2021, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2021, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2021, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2021, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 1. Recebo a petição anexada ao movimento 24.1 como emenda da petição inicial, da qual fica fazendo parte integrante para todos os efeitos legais, cuja cópia também deverá acompanhar o mandado de citação, como contrafé. 2. Anote-se a alteração do valor da causa junto ao Sistema Projudi, certificando. 3. Uma vez isso, promova-se na forma da certidão de mov. 23.1. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
17/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
16/08/2021, 18:51
Documento (Certidão)
16/08/2021, 18:51
Ato ordinatório
16/08/2021, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:44
deferimento
30/07/2021, 15:57
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 11:31
Documento (Certidão)
05/07/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 19:00
Documento (Certidão)
02/06/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 14:46
Confirmada
28/05/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:46
Documento (Certidão)
27/05/2021, 13:46
Confirmada
27/05/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009725-57.2021.8.16.0001 1. Diligencie-se à citação da parte executada, para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, do CPC), conforme planilha de cálculo anexada ao movimento 1.14, devidamente atualizada, sob pena de penhora de bens. 2. Fixo desde logo honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais serão reduzidos pela metade, 5% (cinco por cento), na hipótese de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, com base no disposto no art. 827, § 1º, do CPC. 3. Intime-se, ainda, a parte executada que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá opor embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e 915, CPC). 4. Cientifique-se a parte executada de que poderá, no prazo para embargar, reconhecer o crédito e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, caso em que ser-lhe-á permitido pagar o restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC), bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 916, do CPC. 5. Diligenciado o cumprimento do mandado com a penhora, avaliação e intimação, seja devolvido pelo Sr. Oficial de Justiça, com a Escrivania diligenciando sua juntada e, em seguida, fazendo os autos conclusos. Intime-se. Demais Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 11:07
deferimento
24/05/2021, 15:01
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 01:01
Documento (Certidão)
22/05/2021, 09:21
Ato ordinatório
22/05/2021, 09:20
Ato ordinatório
22/05/2021, 09:19
Confirmada
20/05/2021, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)