Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 22:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000406-43.2011.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$27.214,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): ZM - COMERCIAL AGRICOLA LTDA SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração protestando pelo arbitramento de honorários à profissional dativa (mov. 155.1). Ouvida a parte contrária (mov. 160.1). É o relatório necessário, decido. Compulsando os autos, de fato verifico a omissão quanto à estipulação desejada. Nos termos do IRDR 18 julgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, a fixação dos honorários aos defensores dativos, em processos cíveis, deve observar os valores previstos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei estadual n. 18.664/2015. Compulsando a Resolução Conjunta 15/2019 – PGE/SEFA, verifico que o valor nela descrito para o ato praticado encontra-se no item 3.8, sendo o valor de R$ 500,00 adequado à remuneração, considerando o lapso temporal, mas a simplicidade da atuação. Vale esta decisão como certidão em favor da Dra. Mislene de Assis Michalski Pinto (OAB/PR 33.891), nos termos do art. 12 da Lei estadual n. 18.664/2015, a ser apresentada junto com o Termo/Decisão de Nomeação, consignando-se que sua execução poderá ocorrer independentemente do trânsito em julgado do presente feito. Mantenho as demais disposições sentenciais na íntegra. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Com o decurso do prazo, baixem-se e arquivem-se definitivamente os autos. Campina da Lagoa, 18 de julho de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: - Celular: (44) 99146-6551
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 22:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000406-43.2011.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$27.214,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): ZM - COMERCIAL AGRICOLA LTDA SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração protestando pelo arbitramento de honorários à profissional dativa (mov. 155.1). Ouvida a parte contrária (mov. 160.1). É o relatório necessário, decido. Compulsando os autos, de fato verifico a omissão quanto à estipulação desejada. Nos termos do IRDR 18 julgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, a fixação dos honorários aos defensores dativos, em processos cíveis, deve observar os valores previstos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei estadual n. 18.664/2015. Compulsando a Resolução Conjunta 15/2019 – PGE/SEFA, verifico que o valor nela descrito para o ato praticado encontra-se no item 3.8, sendo o valor de R$ 500,00 adequado à remuneração, considerando o lapso temporal, mas a simplicidade da atuação. Vale esta decisão como certidão em favor da Dra. Mislene de Assis Michalski Pinto (OAB/PR 33.891), nos termos do art. 12 da Lei estadual n. 18.664/2015, a ser apresentada junto com o Termo/Decisão de Nomeação, consignando-se que sua execução poderá ocorrer independentemente do trânsito em julgado do presente feito. Mantenho as demais disposições sentenciais na íntegra. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Com o decurso do prazo, baixem-se e arquivem-se definitivamente os autos. Campina da Lagoa, 18 de julho de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: - Celular: (44) 99146-6551
30/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 18:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/07/2025, 18:50
Conclusão (para julgamento)
10/07/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:35
Confirmada
25/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:51
Documento (Certidão)
10/03/2025, 13:59
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:48
Confirmada
25/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000406-43.2011.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-43.2011.8.16.0057 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$27.214,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): ZM - COMERCIAL AGRICOLA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná para cobrança de crédito tributário. O processo foi distribuído em 2011 e até a presente data não foi pago, por conta da ausência de bens do Devedor. É o relato do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO O crédito está extinto pela prescrição intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente em execução fiscal, prevista no artigo 40 da LEF, implica a perda da pretensão executória do credor em razão de sua inércia, após a propositura da ação de execução, por período definido em lei. No caso, o crédito exequendo é de natureza tributária, cujo prescricional é de 5 (cinco) anos, na forma do art. 175 do CTN Em relação a contagem dos prazos e marcos interruptivos da prescrição o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp. 1.340.553 STJ, sob a sistemática dos recursos, concluindo que: Tema 566 STJ - Tese Firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tema 567 STJ - Tese Firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568 STJ - Tese Firmada: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tema 569 STJ - Tese Firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Prevalece na jurisprudência, o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. No caso presente, a exequente se manifestou pela suspensão do feito em ocasião em que estava ciente da não identificação de bens penhoráveis. Portanto, nos termos dos entendimentos supracitados, a data pode ser tida como momento inicial do prazo de suspensão previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. Desde então não sobreveio qualquer diligência frutífera em busca dos bens do executado, de modo que não existe nenhum bem penhorado. Dessa forma, é fato que, entre a data da ciência sobre a inexistência de bens pelo exequente a efetiva penhora, decorreu prazo superior a 05 anos, de modo que o crédito está prescrito. A propósito: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexistente a comprovação quanto à adesão do executado às renegociações previstas nas Leis nºs 11.775/2008 e 13.340/2016, não ocorre a suspensão da prescrição intercorrente. 2. Não cabe ao credor, em benefício próprio, suspender prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve nenhum interesse do devedor em aderir a programa de renegociação do débito. (TRF4, AC 5002989-19.2013.4.04.7103, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 12/07/2023) EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO PARA O TESOURO NACIONAL. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. 1. A suspensão do curso do prazo prescricional é aplicável somente aos casos em que a dívida tornou-se objeto de renegociação, pelo mutuário, em adesão às modalidades previstas na legislação. 2. Em se tratando de débito que não foi objeto de parcelamento ou renegociação, restou consumada a prescrição. (TRF4, AC 5001681-65.2016.4.04.7127, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/06/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.CONSUMAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. LEI Nº 13.340/2016. INOCORRÊNCIA. 1. Nos casos em que o vencimento da Nota de Crédito Rural for posterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo de prescrição do direito material de cobrança será de cinco anos a contar a partir do referido vencimento. 2. Decorrido o prazo acima descrito, sem qualquer diligência com resultado positivo para a satisfação da dívida, é de ser reconhecida a prescrição intercorrente. 3. Não comprovada a adesão do executado às renegociações previstas nas Leis 11.775/2008, e 13.340, de 2016, não cabe considerar suspensa a prescrição intercorrente. 4. Sentença mantida. (TRF4, AC 5004160-56.2014.4.04.7012, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 16/06/2023) Ademais, não se verificam marcos interruptivos, nos termos do art. 174, parágrafo único do CTN. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição e por via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 174 do CTN e art. 487, II, do CPC. Sem custas e honorários (CPC, art. 921, § 5º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações necessárias. Determino o levantamento de eventuais constrições realizadas nesta Execução. Cumpra a Escrivania o determinado para o caso no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Campina da Lagoa, 12 de fevereiro de 2025. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:25
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/02/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 06:53
Confirmada
21/01/2025, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000406-43.2011.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-43.2011.8.16.0057 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$27.214,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): ZM - COMERCIAL AGRICOLA LTDA DECISÃO INTIME-SE as partes para se manifestarem quanto a Resolução CNJ n. 547/2024 e o eventual interesse de agir no prosseguimento do feito. Prazo comum de 10 dias. Após, concluso. Campina da Lagoa, 09 de dezembro de 2024. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 17:18
Ordenação de entrega de autos
09/12/2024, 20:47
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 17:17
Documento (Certidão)
09/12/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 09:20
Confirmada
29/09/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000406-43.2011.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-43.2011.8.16.0057 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$27.214,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): ZM - COMERCIAL AGRICOLA LTDA DECISÃO 1. Previamente ao exame dos requerimentos de movs. 131 e 137, e nos termos do art. 10 do CPC, INTIME-SE a parte Exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, considerando as teses firmadas pelo STJ nos temas repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571. 2. Após, retornem conclusos para deliberação. Campina da Lagoa, datado e assinado digitalmente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:05
Ordenação de entrega de autos
16/09/2024, 18:55
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:19
Confirmada
26/06/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000406-43.2011.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-43.2011.8.16.0057 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$27.214,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): ZM - COMERCIAL AGRICOLA LTDA DESPACHO 1. Deferida a indisponibilidade de bens, sobreveio comunicação de resultado (mov. 127). 2. Assim, INTIME-SE a parte Exequente para prosseguir com a execução. Campina da Lagoa, datado e assinado digitalmente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2024, 08:22
Confirmada
15/06/2024, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 16:46
Mero expediente
13/06/2024, 14:54
Documento (Ofício)
22/05/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:26
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:38
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 13:24
Documento (Certidão)
19/04/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000406-43.2011.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-43.2011.8.16.0057 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$27.214,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): ZM - COMERCIAL AGRICOLA LTDA DECISÃO 1. A indisponibilidade de bens está regulada no Código Tributário Nacional - CTN, nos seguintes termos: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) 2. Ainda, na posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça – STJ: Súmula 560 STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. 3. Ao longo do feito já foram feitas diversas tentativas de localização de bens em nome do devedor, todas infrutíferas. 4. Está preenchido, portanto, o requisito do prévio exaurimento das diligências por bens penhoráveis, circunstancia que autoriza o deferimento da medida. 5. Entretanto, além dos requisitos supracitados, necessária a observância da proporcionalidade entre a severidade da medida e o débito cuja satisfação se busca, a fim de aferir a pertinência da medida judicial a ser aplicada. 6. Considerando o valor do débito da presente ação e as reiteradas tentativas frustradas de localização de bens, cabível a utilização da medida pleiteada. 7. Ante ao exposto, DEFIRO a indisponibilidade de bens dos executados, pela CNIB – Central de Indisponibilidade de Bens. 8. No mais, intime-se o exequente para, querendo, indicar bens passíveis de penhora ou meios alternativos para satisfação de seu crédito, no prazo de 30 dias. 9. Da inércia, remeta-se o processo ao arquivo provisório e aguarde-se a iniciativa do exequente. 10. Com o transcurso “in albis” do prazo de indisponibilidade sem que se tenha localizado bens passíveis de penhora, dê-se vista ao Exequente para manifestação da prescrição intercorrente fiscal, conforme artigo 40 da Lei 6.830/80. Campina da Lagoa, 05 de abril de 2024. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 10:38
Confirmada
08/04/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 10:34
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:13
Confirmada
20/06/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:02
Mandado
19/06/2023, 11:44
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 18:15
Documento (Decisão)
31/05/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 16:36
Confirmada
21/05/2023, 00:11
Confirmada
21/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000406-43.2011.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-43.2011.8.16.0057 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$27.214,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): ZM - COMERCIAL AGRICOLA LTDA DECISÃO 1. Certifique a Serventia o recolhimento prévio das custas para expedição de mandado. 1.1. Caso tenha sido efetuado o pagamento, cumpra-se integralmente a decisão do seq. 86.1. 1.2. Do contrário, renove-se a intimação do Estado do Paraná. 2. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:26
Documento (Certidão)
10/05/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:20
Outras Decisões
09/05/2023, 20:16
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 11:48
Confirmada
12/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000406-43.2011.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-43.2011.8.16.0057 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$27.214,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): ZM - COMERCIAL AGRICOLA LTDA DECISÃO 1. Instada(s) a recolher(em) as custas processuais para expedição de mandado de penhora e intimação por oficial de justiça (seq. 88.1), a(s) parte(s) exequente(s) suscitou(ram) ser(em) isenta(s) desse pagamento em razão da aplicação da Lei n.º 20.713/2021 (seq. 94.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. Nas execuções fiscais, não se ignora que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, de modo que a prática de atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito, na forma do art. 39 da Lei n° 6.830/1980, ressalvado o ressarcimento no caso de eventual sucumbência. Contudo, na espécie, o recolhimento prévio das despesas referentes à condução do(a) Sr(a). Oficial(a) de justiça trata-se, em verdade, de dispêndio com o deslocamento do(a) servidor(a) para o cumprimento de atos judiciais, e não propriamente de custas e emolumento. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou ao apreciar o Tema 396, no julgamento do REsp n° 1144687/RS, processado sob o rito dos repetitivos, e entendeu que o privilégio de isenção das custas e emolumentos, bem como a postergação do custeio das despesas processuais, não dispensa a Fazenda Pública do pagamento antecipado das despesas com deslocamento dos Oficiais de Justiça, pois necessárias à prática de atos fora do Cartório: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO. 1. A citação, no âmbito de execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal, pode ser realizada mediante carta precatória dirigida à Justiça Estadual, ex vi do disposto no artigo 1.213, do CPC, verbis: "As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual." 2. O artigo 42, da Lei 5.010/66, determina que os atos e diligências da Justiça Federal podem ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular, sendo certo que a carta precatória somente deve ser expedida quando for mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência. 3. O parágrafo único do artigo 15, da Lei 5.010/66, com a redação dada pela Lei 10.772/2003, dispõe que: "Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal". 4. Consequentemente, revela-se cabível a expedição de carta precatória, pela Justiça Federal, a ser cumprida pelo Juízo Estadual, uma vez configurada a conveniência do ato processual, devidamente fundamentada pelo juízo deprecante. 5. A União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária." 6. O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido". 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. 9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." 10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997) 11. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010). 12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). 13. Precedentes do STJ exarados no âmbito de execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional e por autarquias federais: EREsp 22.661/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, julgado em 22.03.1994, DJ 18.04.1994; EREsp 23.337/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Rel. p/ Acórdão Min. Hélio Mosimann, julgado em 18.05.1993, DJ 16.08.1993; REsp 113.194/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 22.04.1997; REsp 114.666/SC, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 28.04.1997; REsp 126.131/PR, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 12.06.1997, DJ 04.08.1997; REsp 109.580/PR, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 16.06.1997; REsp 366.005/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.12.2002, DJ 10.03.2003; AgRg no Ag 482778/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.10.2003, DJ 17.11.2003; AgRg no REsp 653.135/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.02.2007, DJ 14.03.2007; REsp 705.833/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.08.2008, DJe 22.08.2008; REsp 821.462/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.10.2008, DJe 29.10.2008; e REsp 933.189/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20.11.2008, DJe 17.12.2008). 14. Precedentes das Turmas de Direito Público exarados no âmbito de execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública Estadual: REsp 250.903/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 01.10.2002, DJ 31.03.2003; REsp 35.541/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 13.09.1993, DJ 04.10.1993; REsp 36.914/SP, Rel. Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, julgado em 13.10.1993, DJ 22.11.1993; e REsp 50.966/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 17.08.1994, DJ 12.09.1994). 15. Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. 16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) (grifado) Tal entendimento está sendo observado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS PROCESSUAIS RELATIVAS AO TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE VALORES. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS QUE NÃO ABRANGE A DESPESA DOS SERVENTUÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DE ATOS JUDICIAIS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.144.687/RS (TEMA 396), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - Órgão Especial - 0070832-42.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 14.12.2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA N. 190 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 4ª C.Cível - 0019920-07.2021.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 06.12.2021); e AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – INFRAÇÕES AMBIENTAIS – ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA – OFICIAL DE CARREIRA – NÃO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 16.023/2008 – DESPESAS COM DESLOCAMENTO QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 39, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL AFASTADA – TEMA 396, STF - CUMPRE À FAZENDA PÚBLICA ANTECIPAR O NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 4ª C.Cível - 0041493-38.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 10.02.2021). 3. Portanto, indefiro o pedido retro e, por consequência, determino a intimação da Fazenda Pública para que promova o pagamento das despesas referentes ao deslocamento do(a) Oficial(a) de justiça. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
02/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 16:31
Indeferimento
30/10/2022, 15:15
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 17:26
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 23:13
Confirmada
13/05/2022, 00:06
Confirmada
12/05/2022, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000406-43.2011.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-43.2011.8.16.0057 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$27.214,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): ZM - COMERCIAL AGRICOLA LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado regionalizado à Comarca de Ubiratã, para penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, a ser realizada na sede da empresa executada. Na oportunidade, caso a empresa esteja com as atividades encerradas no local, tal fato deverá ser devidamente certificado pelo Sr(a). Oficial(a) de Justiça, oportunidade em que também deverá destacar se existe outra empresa sediada no local e qual é o ramo de atividade. 2. Com o retorno do mandado, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova(m) as diligências necessárias ao andamento do feito, e, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o arquivamento e a fixação dos marcos de suspensão do processo e prescrição intercorrente (caso tal ainda não tenha sido feito). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:54
deferimento
24/04/2022, 20:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Tendo em vista que a substituição deste Magistrado substituto apenas abrangeu os processos urgentes, devolvo as conclusões sem análise ao novo Magistrado titular, com as homenagens de estilo. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, data e assinatura eletrônicas GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz Substituto
19/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 10:01
Mero expediente
05/04/2022, 16:02
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Devolvo os presentes autos, em razão de minha promoção à Vara Cível e Anexos da Comarca de Goioerê. Encaminhe-se os autos ao MM. Juiz Substituto. Campina da Lagoa, data do sistema Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Mero expediente
24/02/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 13:34
Confirmada
27/10/2021, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000406-43.2011.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-43.2011.8.16.0057 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$27.214,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): ZM - COMERCIAL AGRICOLA LTDA
Vistos. 1. Ciente quanto à oposição de Embargos à Execução Fiscal (mov. 72.1). 1.1. A esse respeito, certifique-se, prefacialmente, se houve atribuição de efeito suspensivo. 2. Em caso negativo, intime-se o Exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 3. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:18
Mero expediente
13/10/2021, 13:41
Documento (Decisão)
02/08/2021, 18:48
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 18:45
Apensamento
10/05/2021, 09:51
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:27
Confirmada
03/03/2021, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000406-43.2011.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-43.2011.8.16.0057 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$27.214,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): ZM - COMERCIAL AGRICOLA LTDA
Vistos. 1.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ em face de ZM – COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. Após o trâmite regular do feito, com a citação da Executada por edital (mov. 11) e o decurso do respectivo prazo in albis (mov. 13), determinou-se a nomeação de advogado dativo, para que promovesse a defesa da referida parte (mov. 55.1). Ato continuo, a curadora especial apresentou contestação por negativa geral (mov. 59.1). Por fim, o Exequente insurgiu-se, sustentando, em síntese, que a referida peça não deveria sequer ser conhecida (mov. 65.1). Os autos vieram conclusos (mov. 67). 2. Primeiramente, ressalta-se que, na espécie, o meio de defesa utilizado é totalmente incabível, uma vez que o certo seria “embargos à execução”. Ademais, tal instrumento deve ser manejado em apenso aos autos principais. Senão bastasse, tratando-se de embargos à execução fiscal, embora possam ser intentados mesmo sem prévia garantia do juízo - se opostos por curador especial -, a sua admissão não se revela possível quando feitos por mera “negativa geral”, já que a técnica do art. 341, parágrafo único, do CPC, aplica-se, tão somente, aos processos de conhecimento. Isso, porque, nesse tipo de demanda, o título, que a fundamenta, é dotado de presunção de certeza e liquidez, que apenas serão afastadas após impugnação específica e, sendo o caso, devidamente comprovada. 2.1. Assim, em atenção ao princípio do contraditório, renove-se a intimação à defensora dativa, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se nos estritos moldes indicados acima. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:51
Mero expediente
19/02/2021, 18:36
Conclusão (para despacho)
27/11/2020, 17:36
Documento (Certidão)
27/11/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:35
Petição (Contestação)
22/05/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 10:21
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 10:21
Mero expediente
20/05/2020, 18:18
Conclusão (para despacho)
06/04/2020, 17:00
Documento (Certidão)
09/03/2020, 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 07:53
Por decisão judicial
15/02/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 16:51
deferimento
14/02/2019, 16:12
Conclusão (para despacho)
14/02/2019, 15:07
Documento (Certidão)
14/02/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 13:05
deferimento
15/01/2019, 17:50
Conclusão (para despacho)
15/01/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
08/12/2018, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 10:48
Por decisão judicial
05/09/2018, 16:34
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 16:33
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 16:59
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2018, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 12:22
deferimento
03/07/2018, 17:52
Conclusão (para despacho)
03/07/2018, 10:59
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 16:47
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 16:44
Apensamento
15/06/2018, 15:12
Conclusão (para despacho)
23/05/2018, 16:56
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 10:23
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 10:23
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 10:22
Ato ordinatório
12/08/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 14:32
Expedição de documento (Carta)
02/08/2017, 11:03
Documento (Certidão)
05/05/2017, 15:16
Documento (Certidão)
19/01/2017, 09:44
Petição (Petição (outras))
04/10/2016, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)