Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016913-53.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0016913-53.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.719,60 Exequente(s): VIVIANE MIRANDA Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Quanto ao pedido formulado pela parte exequente, no qual requer a aplicação do § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 15.109/2025, com o objetivo de ser dispensada do adiantamento das custas processuais relativas aos atos de execução, sendo tais despesas atribuídas à parte executada ao final do processo, caso vencida. A nova legislação, com vigência a partir de 13/03/2025, dispõe expressamente: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Tratando-se de norma de natureza processual, sua aplicação imediata aos processos em curso é autorizada pelo art. 14 do Código de Processo Civil, o qual prevê: "A norma processual aplica-se desde logo aos processos pendentes, ficando ressalvados os atos processuais já realizados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Dessa forma, DEFIRO o pedido para determinar que, a partir da presente decisão, o cartório deixe de intimar a parte exequente para o adiantamento de custas processuais relativas ao andamento do feito, incluindo despesas com expedição de ofícios, intimações por oficial de justiça e demais atos executivos. Ressalta-se, contudo, que a referida norma não possui efeito retroativo, de modo que os atos processuais anteriormente praticados e as custas já recolhidas pela parte exequente permanecem válidos e eficazes, não sendo passíveis de restituição. 2. Em atenção à manifestação do executado de mov. 244.1/244.3, tratando-se de depósito espontâneo, expeça-se imediatamente alvará para transferência dos valores depositados em conta judicial, em favor da exequente, com os devidos acréscimos legais, em conta informada na manifestação de mov. 243.1, independentemente da preclusão da decisão, já que se trata de depósito voluntário, repise-se. 3. Após, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente indicado pela parte exequente no mov. 243.1, bem como realize o recolhimento dos honorários periciais fixados na decisão de mov. 200.1, sob pena de realização de sequestro dos referidos valores em conta. 4. Sobrevindo manifestação ou transcorrido o prazo in albis, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV