Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015001-54.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015001-54.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.495,19 Exequente(s): SERVOPA SA COMÉRCIO E INDUSTRIA Executado(s): KELLER ADRIANO DE FARIA Vistos e examinados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar tabela FIPE do bem penhorável. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 17:22
Confirmada
07/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015001-54.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015001-54.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.495,19 Exequente(s): SERVOPA SA COMÉRCIO E INDUSTRIA Executado(s): KELLER ADRIANO DE FARIA Vistos e examinados. Ante a certidão de mov. 592, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 11:51
Mero expediente
26/03/2026, 19:18
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 01:04
Documento (Certidão)
24/03/2026, 09:59
Mero expediente
10/02/2026, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 11:35
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 12:06
Confirmada
22/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015001-54.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015001-54.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.495,19 Exequente(s): SERVOPA SA COMÉRCIO E INDUSTRIA Executado(s): KELLER ADRIANO DE FARIA Vistos e examinados. INDEFIRO a pretensão apresentada pelo executado, no sentido de que o valor do bem deve corresponder à tabela FIPE da data de sua aquisição, visto que o lapso temporal entre o modelo (2001) e a presente data (2025) sem dúvidas acarreta na sua desvalorização, situação esta que não pode ser imputada ao credor. Assim, rejeito as impugnações apresentadas pelo executado, pelo que acolho o valor indicado ao mov. 572 como parâmetro para avaliação do veículo. Intimem-se. Na mesma oportunidade, deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015001-54.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015001-54.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.495,19 Exequente(s): SERVOPA SA COMÉRCIO E INDUSTRIA Executado(s): KELLER ADRIANO DE FARIA Vistos e examinados. Ante a certidão de mov. 592, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 11:51
Mero expediente
26/03/2026, 19:18
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 01:04
Documento (Certidão)
24/03/2026, 09:59
Mero expediente
10/02/2026, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 11:35
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 12:06
Confirmada
22/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015001-54.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015001-54.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.495,19 Exequente(s): SERVOPA SA COMÉRCIO E INDUSTRIA Executado(s): KELLER ADRIANO DE FARIA Vistos e examinados. INDEFIRO a pretensão apresentada pelo executado, no sentido de que o valor do bem deve corresponder à tabela FIPE da data de sua aquisição, visto que o lapso temporal entre o modelo (2001) e a presente data (2025) sem dúvidas acarreta na sua desvalorização, situação esta que não pode ser imputada ao credor. Assim, rejeito as impugnações apresentadas pelo executado, pelo que acolho o valor indicado ao mov. 572 como parâmetro para avaliação do veículo. Intimem-se. Na mesma oportunidade, deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 10:02
Indeferimento
10/12/2025, 19:04
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 10:57
Confirmada
17/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015001-54.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015001-54.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.495,19 Exequente(s): SERVOPA SA COMÉRCIO E INDUSTRIA Executado(s): KELLER ADRIANO DE FARIA Vistos e examinados. Intime-se a parte exequente, em dez dias. Após, tornem para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 17:23
Mero expediente
05/11/2025, 19:13
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:09
Confirmada
11/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015001-54.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015001-54.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.495,19 Exequente(s): SERVOPA SA COMÉRCIO E INDUSTRIA Executado(s): KELLER ADRIANO DE FARIA Vistos e examinados. Considerando a informação de juntada de tabela FIPE de veículo diverso, e a nova juntada de documentos, intime-se novamente a executada, em dez dias. Após, tornem para deliberação, nos moldes da decisão de mov. 564.1. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:14
Mero expediente
29/09/2025, 21:15
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:09
Confirmada
31/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015001-54.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015001-54.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.495,19 Exequente(s): SERVOPA SA COMÉRCIO E INDUSTRIA Executado(s): KELLER ADRIANO DE FARIA Vistos e examinados. Ante os esclarecimentos da parte executada (mov. 567), diga a parte exequente no prazo de 15 dias. Após, tornem para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:59
Mero expediente
19/08/2025, 20:35
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 13:55
Confirmada
22/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015001-54.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015001-54.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.495,19 Exequente(s): SERVOPA SA COMÉRCIO E INDUSTRIA Executado(s): KELLER ADRIANO DE FARIA Sobre a avaliação atualizada do veículo (mov. 562), manifeste-se a parte executada, em quinze dias, seguindo-se nova conclusão para decisão quanto ao pedido de penhora. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:30
Mero expediente
11/07/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:28
Confirmada
17/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015001-54.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015001-54.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.495,19 Exequente(s): SERVOPA SA COMÉRCIO E INDUSTRIA Executado(s): KELLER ADRIANO DE FARIA Vistos e examinados. Ante o teor da certidão de mov. 557, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:54
Mero expediente
05/06/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 01:01
Documento (Certidão)
03/06/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015001-54.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015001-54.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.495,19 Exequente(s): SERVOPA SA COMÉRCIO E INDUSTRIA Executado(s): KELLER ADRIANO DE FARIA Vistos e examinados. Ante o petitório de mov. 552, certifique no que couber. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Mero expediente
29/05/2025, 19:33
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:57
Confirmada
05/05/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015001-54.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015001-54.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.495,19 Exequente(s): SERVOPA SA COMÉRCIO E INDUSTRIA Executado(s): KELLER ADRIANO DE FARIA Vistos e examinados. O executado KELLER ADRIANO DE FARIA apresentou exceção de pré-executividade (mov. 535.1) alegando, em suma, pela impenhorabilidade do bem que é objeto de ação de usucapião diversa em que ele, executado, figura como autor. O excepto se manifestou no mov. 541.1, impugnando o pedido do devedor. Vieram conclusos. DECIDE-SE. Do cabimento da exceção de pré –executividade A exceção de pré-executividade, produto de criação doutrinária e jurisprudencial, é, em verdade, espécie de defesa atípica manifestada por meio de simples petição.
Trata-se de procedimento excepcional na execução, para arguição de matérias de ordem pública, tais como incompetência absoluta, falta de pressuposto processual ou de requisito indispensável, prescrição, e outras, perceptíveis de imediato sem dilação probatória. No caso dos autos, necessárias se fazem algumas ponderações. O pedido tem por base a impenhorabilidade de terreno, sem edificação, que é alvo de discussão na ação de usucapião n° 0034001-35.2020.8.16.0019, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca. Pois bem. O artigo 835, inciso XIII, do CPC autoriza a penhora de direitos, dentre os quais pode-se considerar o direito futuro do devedor sobre o imóvel objeto da ação de usucapião. Assim, é plenamente possível que a penhora seja efetuada sobre a expectativa de direitos sobre o bem objeto de ação de usucapião. Em tal caso, importante salientar, a penhora não recai sobre o bem, restringindo-se o âmbito da constrição tão somente à expectativa de direito do devedor. É certo que se a ação de versar sobre bem impenhorável, como consta da alegação do devedor, é inadmissível que subsista a penhora realizada no rosto dos autos. Entretanto, esta análise não pode ser aferida de imediato, nem cabe no presente momento, pois depende de dilação probatória. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - PRELIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPENHORABILIDADE - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. A preliminar de não conhecimento do recurso por razões que envolvem o mérito como tal deve ser analisada. 2. A exceção de pré-executividade é um mecanismo de impugnação à execução, que versa sobre matérias de ordem pública ou de menor complexidade, que podem ser verificadas de pronto, sem maior deslinde probatório. 3. Diante da necessidade de dilação probatória para demonstrar a alegada impenhorabilidade do imóvel rural, a exceção de pré-executividade não é a via adequada para a sua discussão. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, rejeitada uma preliminar, mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23160517320228130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2024). Conclusão Dessa forma, analisando-se a matéria aventada pelo excipiente, qual seja, a impenhorabilidade do bem, verifica-se que, no momento, mostra-se incabível a análise, uma vez que demanda dilação probatória, não sendo passível de reconhecimento de ofício.
Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. Neste sentido, já se decidiu: O STJ, quando do julgamento do EREsp 1.048.043/SP, relatoria do Min. Hamilton Carvalhido, julgado pela CORTE ESPECIAL em 17.6.2009 e publicado em DJe 29.6.2009, firmou o entendimento de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade (incidente processual) julgada improcedente. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1193685/MG, AGREG RECESP 2010/0085535-5, Rel. Min. Humberto Martins, J. 24/08/2010). – grifou-se. 1. "(...) É entendimento no STJ no sentido de não ser possível a condenação em honorários advocatícios quando, em sede de execução fiscal, o incidente de exceção de préexecutividade, eventualmente suscitado, for rejeitado, e a ação executiva tiver prosseguimento. (...)" (AgRg nos EDcl no REsp 984.318/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009). – grifou-se. Intime-se a parte exequente que dê andamento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 21:50
Exceção de pré-executividade
24/04/2025, 20:58
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:14
Confirmada
21/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015001-54.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015001-54.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.495,19 Exequente(s): SERVOPA SA COMÉRCIO E INDUSTRIA Executado(s): KELLER ADRIANO DE FARIA Vistos e examinados. Ante o petitório de mov. 541, manifeste-se a parte executada no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:38
Mero expediente
07/03/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:06
Confirmada
11/02/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015001-54.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015001-54.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.495,19 Exequente(s): SERVOPA SA COMÉRCIO E INDUSTRIA Executado(s): KELLER ADRIANO DE FARIA Mov. 535: diga a credora, em quinze dias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:37
Mero expediente
30/01/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 09:34
Documento (Certidão)
16/12/2024, 10:47
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 14:51
Confirmada
12/12/2024, 14:41
Remessa (em diligência)
12/12/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 13:55
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:39
Ato ordinatório
30/11/2024, 09:35
Ato ordinatório
30/11/2024, 09:33
Confirmada
30/11/2024, 00:15
Confirmada
29/11/2024, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015001-54.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015001-54.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.495,19 Exequente(s): SERVOPA SA COMÉRCIO E INDUSTRIA Executado(s): KELLER ADRIANO DE FARIA Vistos e examinados. Defiro a penhora no rosto dos autos de usucapião, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. Cumpra-se e anote-se o que couber. Ademais, salienta-se que a intimação da cônjuge ocorre após a formalização da penhora mencionada, como indicado ao mov. 514.1. Pelo prosseguimento, intime-se a parte exequente, em quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:58
deferimento
18/11/2024, 22:20
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 16:27
Confirmada
05/11/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015001-54.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015001-54.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.495,19 Exequente(s): SERVOPA SA COMÉRCIO E INDUSTRIA Executado(s): KELLER ADRIANO DE FARIA Vistos e examinados. Do contido ao mov. 509.1, intime-se a parte exequente, em cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:57
Mero expediente
24/10/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 08:55
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:33
Confirmada
25/09/2024, 17:19
Ato ordinatório
19/09/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2024, 22:34
Documento (Outros documentos)
15/09/2024, 22:34
Recebimento
09/09/2024, 10:14
Documento (Informações)
29/08/2024, 13:49
Remessa (em diligência)
28/08/2024, 16:55
Ato ordinatório
28/08/2024, 16:54
Confirmada
28/08/2024, 16:48
Mandado
28/08/2024, 15:51
Ato ordinatório
15/08/2024, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2024, 15:42
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:33
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:16
Confirmada
23/07/2024, 00:04
Confirmada
23/07/2024, 00:04
Confirmada
22/07/2024, 13:32
Ato ordinatório
17/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015001-54.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015001-54.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.495,19 Exequente(s): SERVOPA SA COMÉRCIO E INDUSTRIA Executado(s): KELLER ADRIANO DE FARIA Vistos e examinados. Assiste razão à parte executada. O veículo penhorado é de propriedade da cônjuge do executado (mov. 441.1/2). Sendo assim, a penhora deve recair somente pela meação que cabe ao executado e não integralmente sobre o bem. Recolha-se o mandado anteriormente expedido e expeça-se novo, observado o que foi indicado. Cumpre salientar, por outro lado que, uma vez não recaindo a penhora sobre a parte da terceira, não cabe e tampouco é necessária sua prévia intimação a respeito. Sua cota será preservada quando da ultimação dos atos expropriatórios. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 11:26
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 11:25
deferimento
10/07/2024, 19:31
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 08:37
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 08:35
Mandado
09/07/2024, 18:21
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 15:31
Confirmada
14/06/2024, 00:03
Confirmada
14/06/2024, 00:03
Ato ordinatório
11/06/2024, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2024, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015001-54.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015001-54.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.495,19 Exequente(s): SERVOPA SA COMÉRCIO E INDUSTRIA Executado(s): KELLER ADRIANO DE FARIA Vistos e examinados. O executado Keller se manifestou pela impenhorabilidade do veículo VW Parati. Aduziu, em síntese, que o bem é imprescindível para realização de sua atividade laboral (movs. 449.1/454.1). A parte exequente foi contrária (mov. 458.1). É o breve relatório. Decide-se. Não se descuida da impenhorabilidade dos bens necessários para que a parte exerça sua profissão, nos termos do inciso V do art. 833 do Código de Processo Civil. Ocorre que a impenhorabilidade existente não pode ser aplicada indistintamente. Logo, cabe ao executado comprovar que o bem, de fato, se presta à função elencada. Neste sentido entende o E. Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DOS BENS UTILIZADOS COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR (ART. 373, INCISO II, DO CPC/15). Para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, com fundamento no do artigo 833, inciso V do Código de Processo Civil, incumbe ao executado a prova irrefutável de que o veículo é utilizado como instrumento de trabalho, sob pena da proteção não poder ser deferida.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015574-42.2023.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.06.2023) Sendo assim, afasto a impenhorabilidade mencionada e determino a penhora do veículo VW PARATI PLACA AAK4747. Pelo prosseguimento, expeça-se mandado de intimação da penhora. A avaliação pode ser dispensada, vez que pode-se utilizar a tabela FIPE. Fica a parte executada como depositária do bem. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 09:18
Indeferimento
03/06/2024, 09:11
Confirmada
01/06/2024, 00:04
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015001-54.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015001-54.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.495,19 Exequente(s): SERVOPA SA COMÉRCIO E INDUSTRIA Executado(s): KELLER ADRIANO DE FARIA Vistos e examinados. Ante a alegação de impenhorabilidade, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 11:19
Mero expediente
18/05/2024, 20:44
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:26
Confirmada
07/05/2024, 00:05
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:46
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 00:21
Ato ordinatório
24/04/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 08:47
Confirmada
21/04/2024, 00:47
Confirmada
21/04/2024, 00:12
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 12:13
Ato ordinatório
09/04/2024, 09:39
Ato ordinatório
09/04/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 11:15
Confirmada
05/04/2024, 00:28
Confirmada
05/04/2024, 00:27
Confirmada
05/04/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Autos n.º 0015001-54.2017.8.16.0019 Vistos e examinados. 1. Comprovado que o executado é casado no regime de comunhão parcial de bens (mov. 422.1), é possível a penhora de bens do cônjuge virago, desde que respeitada a meação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO PATRIMÔNIO REGISTRADO EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO - CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – POSSIBILIDADE – CONSTRIÇÃO EM PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL – POSSIBILIDADE, RESGUARDANDO-SE, CONTUDO, A MEAÇÃO DA ESPOSA QUE NÃO INTEGRA A LIDE – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0041045-60.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 25.09.2023) (grifou-se) 2.
Diante do exposto, defiro o pedido de penhora de 50% do veículo apontado no mov. 422.4, de propriedade de JOSIANE SPITZNER. À Secretaria para que proceda com a restrição de transferência, via RENAJUD. 3. Em seguida, intime-se o executado (art. 841, §1º, do Código de Processo Civil). 4. Ademais, cadastre-se JOSIANE SPITZNER como terceira e expeça-se intimação pessoal acerca da penhora. 5. No mais, intime-se a parte exequente para que informe a localização do veículo, para fins de expedição de mandado de penhora e avaliação. 6. O pedido de penhora de quotas, medida mais gravosa, será analisado após a tentativa de penhora do veículo. 7. Intimações e diligências necessárias. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Ponta Grossa, LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:18
Ato ordinatório
25/03/2024, 17:17
deferimento
22/03/2024, 19:16
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 18:11
Confirmada
19/03/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015001-54.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015001-54.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.495,19 Exequente(s): SERVOPA SA COMÉRCIO E INDUSTRIA Executado(s): KELLER ADRIANO DE FARIA Vistos e examinados. Proferida a decisão de mov. 410.1, a parte exequente informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0010609-84.2024.8.16.0000 AI (movs. 417.1/417.2). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Considerando que não houve a concessão de efeito suspensivo, conforme r. decisão, em anexo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito PROJUDI - Recurso: 0010609-84.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Jose Camacho Santos 14/02/2024: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010609-84.2024.8.16.0000 Recurso: 0010609-84.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): SERVOPA SA COMÉRCIO E INDUSTRIA Agravado(s): KELLER ADRIANO DE FARIA 1. Este AI fora interposto por SERVOPA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA, da decisão do mov. 410, exarada nos autos n. 0015001- 54.2017.8.16.0019, de Execução de título extrajudicial, aforada pela parte agravante, em face de KELLER ADRIANO DE FARIA, todos aí qualificados, pela qual se indeferira pleito deduzido pela parte exequente, qual seja, de “penhora” e “averbação com destaque”, em autos de Usucapião ajuizada pela parte executada, nestes termos: 1. Quanto ao pedido de movs. 408.1/408.5, em que pese o ora executado KELLER ADRIANO DE FARIA possa obter o domínio de imóvel na ação de usucapião nº 34001-35.2020.8.16.0019, da 2ª Vara Cível, em tal processo não será constituído crédito em favor do autor, por se tratar de ação declaratória. O que cabe ao aqui exequente é permanecer atento ao deslinde daquele processo e, em sendo declarado o domínio, requerer sua penhora. Mas, por enquanto, como esse não é o caso, indefiro o pedido retro (mov. 408.1). Inconformado, recorrera a parte exequente, aduzindo: (a) a parte executada e seu cônjuge são autores da Usucapião n. 0034001- 35.2020.8.16.0019, em curso na 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, tendo a parte exequente requerido penhora e averbação com destaque, nos autos do direito pleiteado pela parte executada, em tal demanda; (b) plenamente possível a penhora averbada com destaque, nos autos de Usucapião, porque o CPC prevê penhorabilidade de “outros direitos” que detenha a parte devedora; (c) a constrição de direitos pode ser de qualquer natureza, contanto que tenha significância econômica, seja disponível e possa ser objeto de expropriação, como se tem no caso; (d) mesmo que a sentença da Usucapião seja declaratória, isso não exclui a possibilidade de penhora do direito buscado, porque, nesses casos, a parte credora assume a condição de litisconsorte da parte devedora, na causa por esta intentada, e se o cálculo alcançara valor muito inferior ao exequendo, é devida a fixação de verba sucumbencial à parte executada; (e) não foram localizados outros bens suficientes à satisfação do débito exequendo, de modo que a penhora averbada com destaque nos autos pode ser o único modo de se dar efetividade à Execução; (f) necessária a concessão de tutela Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTKN PM74M G4KAB PEFS3PROJUDI - Recurso: 0010609-84.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Jose Camacho Santos 14/02/2024: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão recursal de urgência, por haver risco se advir sentença na Usucapião e a parte devedora poder alienar o imóvel; (g) pedira-se atribuição de efeito suspensivo a este AI e, ao cabo, seu provimento. 2. Ora se conhece deste recurso, porque, a priori, se constata a tempestividade recursal, seu cabimento e adequado preparo. 3. A outorga de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento constitui exceção, pelo que apenas deve ser operada se presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizem, a teor do que enunciam os arts. 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC, nestes termos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cabe considerar-se, então, que, embora o CPC não traga, de modo expresso, os requisitos à antecipação dos efeitos da tutela recursal, aplica-se, supletivamente, seu art. 300, disciplinante que é das tutelas de urgência em sentido amplo. Assim, sobreleva-se a necessidade de serem comprovados estes requisitos, cumulativamente, a saber, os (a) elementos que indiquem a probabilidade do direito e o (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, FREDIE DIDIER JR. leciona ser “necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há [...] considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos”, pela parte autora. E segue: deve haver a “plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”. Ainda, consoante esse processualista, o que justifica a tutela jurisdicional eventualmente prestada antes do momento ordinariamente adequado, e por isso, dita provisória e de urgência, é a concreta presença de extraordinário risco: [...] Aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTKN PM74M G4KAB PEFS3PROJUDI - Recurso: 0010609-84.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Jose Camacho Santos 14/02/2024: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (in FRED DIDIER JR., PAULA DARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, in “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2. 11ª ed., JUS PODIVM, SALVADOR, 2016, p. 608). 4. Feitas essas singelas, mas necessárias, observações, e analisadas as particularidades do caso, em cognição sumária, não é possível se reconhecer a presença dos requisitos exigidos à concessão da tutela recursal provisória, a que sejam sustados os efeitos da decisão sub examen, já que não demonstrado esse risco iminente, grave e real. Na verdade, a alegação posta nesse sentido é claramente conjectural. Lembre-se que a parte agravante argumentara que a Usucapião pode ser julgada e a parte executada poderia alienar o imóvel. Ora, nem há informação sobre o curso daquela causa, cabendo mencionar que, como se sabe, esse tipo de processo não é dos mais céleres. E, por mais relevante para evitar hipotético risco, bastaria à parte exequente acompanhar seu trâmite e, se a sentença sobrevier, depois de trânsito em julgado e registro competente, o imóvel se consolidaria, de fato, de direito, na propriedade da lá parte autora, situação que, antes de constituir entrave, decerto “facilitaria a vida” da parte exequente, poque teria a seu pleno alcance a penhora do imóvel (claro, se não constituir bem de família). Logo, sem sequer se saber sobre o andamento da demanda de Usucapião, e, mais que isso, sendo a sentença a ser porventura lá exarada, evento a favorecer, em princípio, a parte exequente, não seria esse argumento capaz de ilustrar o risco de dano iminente, grave, real que ampararia outorga da tutela recursal de urgência pretendida. Faltando, assim, o cumprimento deste essencial requisito, impõe-se o indeferimento da tutela recursal de urgência requerida. 5.Intime-se a parte agravada para, querendo, responder este agravo, em 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. 6. Oficie-se à digna Autoridade judicial prolatora da decisão em exame, a que informe, em até 05 (cinco) dias, se, porventura, procedera à retratação quanto a essa deliberação, desde já a dispensando de resposta, se já a tiver mantido. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [rfll] Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTKN PM74M G4KAB PEFS3
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 17:23
Outras Decisões
06/03/2024, 20:07
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:56
Confirmada
25/02/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 15:58
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:49
Confirmada
16/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015001-54.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015001-54.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.495,19 Exequente(s): SERVOPA SA COMÉRCIO E INDUSTRIA Executado(s): KELLER ADRIANO DE FARIA Vistos e examinados. Quanto ao pedido de movs. 408.1/408.5, em que pese o ora executado KELLER ADRIANO DE FARIA possa obter o domínio de imóvel na ação de usucapião nº 34001-35.2020.8.16.0019, da 2ª Vara Cível, em tal processo não será constituído crédito em favor do autor, por se tratar de ação declaratória. O que cabe ao aqui exequente é permanecer atento ao deslinde daquele processo e, em sendo declarado o domínio, requerer sua penhora. Mas, por enquanto, como esse não é o caso, indefiro o pedido retro (mov. 408.1). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 10:38
Indeferimento
04/12/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 18:23
Confirmada
03/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015001-54.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015001-54.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.495,19 Exequente(s): SERVOPA SA COMÉRCIO E INDUSTRIA Executado(s): KELLER ADRIANO DE FARIA
Vistos. A parte exequente requer expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho com o intuito de localizar bens penhoráveis da parte executada. Note-se que nos autos já foram realizadas várias diligências em busca de bens da parte executada, tais como Sisbajud, Renajud, Infojud e SNIPER. Desse modo, diante de todas essas diligências já realizadas, não se vislumbra qualquer utilidade prática na nova diligência requerida pela parte. Veja-se que eventual vínculo de emprego já deve ser declarado pela parte em seu ajuste anual de imposto de renda. Aliás, o próprio empregador deve comunicar o vínculo à Receita Federal, inclusive com os pagamentos realizados. Logo, se nada constou na declaração obtida com a diligência realizada no sistema Infojud, presume-se que não há vínculo de emprego ativo. Aliás, o sistema SNIPER também tem o condão de indicar vínculos de empregos e nada achou nesse sentido. Demais disso, ainda que exista, a diligência seria inútil, porquanto este Juízo entende que as verbas salariais são, de regra, impenhoráveis, a teor do disposto no art. 833, IV do Código de Processo Civil, salvo quando se trate das exceções expostos nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, ainda que o pedido de penhora recaia sobre pequeno percentual do salário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 10% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELO EXECUTADO PARA O PAGAMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO SALÁRIO – ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REGRA QUE PODE SER MITIGADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, CONFORME §2º, DO ART. 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INOCORRÊNCIA NO CASO – CRÉDITO QUE NÃO POSSUI CARÁTER ALIMENTAR – AINDA, IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL, – GARANTIA DO MÍNIMOQUE PODE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0038118-29.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 06.02.2021) Por conseguinte, a diligência requerida mostra-se, como dito, de quase nenhuma valia e utilidade, mostrando-se apenas como um meio de a parte exequente terceirizar ao Poder Judiciário a busca de bens, sobrecarregando-o ainda com serviço pouco efetivo ou como meio de protelar eventual suspensão do feito pela não localização de bens penhoráveis. Logo, à míngua de qualquer mínimo indício de que a parte possa, realmente, ter tal tipo de acervo patrimonial (o que pode ser trazido pela parte autos a qualquer momento, mediante diligências próprias), indefiro o pedido. Intime-se, para que dê regular andamento ao feito, no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Ponta Grossa, Leonardo Souza Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 11:25
Indeferimento
20/10/2023, 22:04
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 18:43
Confirmada
02/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015001-54.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015001-54.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.495,19 Exequente(s): SERVOPA SA COMÉRCIO E INDUSTRIA Executado(s): KELLER ADRIANO DE FARIA Vistos e examinados. Intime-se a parte exequente para que informe se insiste na expedição de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho, vez que tais verbas são, em imensa maioria, impenhoráveis. Prazo: dez dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:27
Mero expediente
19/09/2023, 22:38
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 19:11
Confirmada
20/08/2023, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 23:07
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:15
Ato ordinatório
05/06/2023, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 13:32
Confirmada
01/06/2023, 00:02
Confirmada
01/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015001-54.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015001-54.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.495,19 Exequente(s): SERVOPA SA COMÉRCIO E INDUSTRIA Executado(s): KELLER ADRIANO DE FARIA Vistos e examinados. Ante a falta de localização de bens penhoráveis, a parte exequente requereu o bloqueio/suspensão do(s) passaporte(s), carteira(s) nacional(is) de habilitação do(s) executado(s). Passa-se à análise do pedido. Com efeito, a medida postulada pela parte exequente, em que pese o disposto no artigo 139, IV do Código de Processo Civil, não guarda qualquer relação com a localização de bens penhoráveis do(s) executado. Na prática, o deferimento da medida postulada não teria qualquer função de assegurar o cumprimento de ordem judicial. Ora, não é bloqueando ou suspendendo o documento requerido pela parte exequente que se conseguirá arrecadar bens penhoráveis do devedor. Ademais, pelo que se vê dos autos, o(s) executado(s) parece(m) não ter, realmente, qualquer bem passível de penhora. Assim, a medida postulada, além de extremamente gravosa, não traria qualquer resultado útil ao processo. Demais disso, não se pode olvidar que a execução deve se dar do modo menos gravoso ao devedor (artigo 805 do Código de Processo Civil). E, no caso, as medidas requeridas impõem grande restrição de direitos ao devedor, de modo desproporcional e desarrazoado com o fim pretendido. O bloqueio do passaporte e da carteira nacional de habilitação impõe severa restrição ao direito de ir e vir. Não se pode perder de vista que a tutela executiva não pode ser um fim em si mesma, de modo a gerar uma espécie de pena ao executado que, a rigor, não possui bens. Com efeito, as pesquisas de bens foram infrutíferas ao longo dos anos, dando indícios de que, realmente, o executado não possui patrimônio. A suspensão da CNH e do passaporte deve ser analisada com razoabilidade. No sentido do ora exposto, diz a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA ATÍPICA QUE DEVE SER APLICADA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECENTE ORIENTAÇÃO REAFIRMADA PELO STF NA ADI Nº 5.941. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E EFETIVIDADE DA MEDIDA REQUERIDA, BEM COMO DE ADEQUAÇÃO AO CASO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTAS TEMERÁRIAS E/OU DESLEAIS POR PARTE DA EXECUTADA, NO SENTIDO DE OCULTAR PATRIMÔNIO OU FRUSTRAR A EXECUÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO SE REVELA ADEQUADA, NEM PROPORCIONAL. COBRANÇA QUE DEVE RECAIR SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E NÃO SOBRE A PESSOA DESTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0075877-56.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 28.04.2023)
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente. Por outro lado, defiro a utilização do sistema SNIPER. À Serventia para que proceda com o que couber. Intime-se, para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias. Ponta Grossa, LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2023, 19:25
Documento (Outros documentos)
21/05/2023, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2023, 19:24
Indeferimento
17/05/2023, 14:28
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 17:20
Confirmada
05/05/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
18/04/2023, 21:15
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:48
Ato ordinatório
04/04/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 14:34
Confirmada
31/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 17:28
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 13:22
Confirmada
20/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015001-54.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015001-54.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.495,19 Exequente(s): SERVOPA SA COMÉRCIO E INDUSTRIA Executado(s): KELLER ADRIANO DE FARIA Em que pese o contido ao mov. 364.1, aponto que a matéria já foi enfrentada pela decisão de mov. 355.1. Sendo assim, denota-se que a visualização do documento foi restrita para as partes. Diante disso, possibilite-se a visualização da decisão de mov. 355.1 e cumpra-se conforme lá exposto. Int. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Autos n.º 0015001-54.2017.8.16.0019 Vistos e examinados. 1. Discute-se a impenhorabilidade dos valores bloqueados ao mov. 342.1, tendo a parte Executada afirmado que são irrisórios. 2. Por sua vez, a parte Exequente insistiu na penhora. 3. Decide-se. 4. Em que pese a alegação de impenhorabilidade feita pela parte Executada, solicitando a aplicação do artigo 836 do Código de Processo Civil, o bloqueio deve ser mantido. 5. Verifica-se que, embora não seja expressivo o valor bloqueado em comparação ao valor total da dívida, o montante pode servir de incentivo para a parte Exequente, que persegue seu direito desde 2017. 6. Nesse sentido, o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou: ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de que são irrisórios. Insurgência da exequente. Alegação de penhorabilidade dos valores. Acolhimento. Montante bloqueado que, embora pequeno frente ao valor total do débito, não é irrisório. Não enquadramento do caso concreto em qualquer hipótese legal de impenhorabilidade. Inaplicabilidade do caput do art. 836 do CPC. Irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida executada não pode ser utilizada como fundamento para impedir a penhora via SISBAJUD. Precedentes. Necessidade de manutenção do bloqueio. Decisão agravada reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0031699-22.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 03.10.2022) Grifos nossos. 7. Sendo assim, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de expedição de termo de penhora, nos termos do §5º do art. 854 do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se. 9. Caso requerido o levantamento da quantia pela exequente, desde já defiro, desde que preclusa esta decisão. 10. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção nos autos eletrônicos. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 07:42
Mero expediente
02/02/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:48
Confirmada
03/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 18:12
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 14:17
Confirmada
20/10/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 17:19
Confirmada
27/09/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015001-54.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015001-54.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.495,19 Exequente(s): SERVOPA SA COMÉRCIO E INDUSTRIA Executado(s): KELLER ADRIANO DE FARIA 1. Sobre o alegado no mov. 348, manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco dias. 2. Após, tornem conclusos para análise sobre o pedido de impenhorabilidade. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 22:30
Mero expediente
14/09/2022, 19:22
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 21:40
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 22:08
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 11:49
Confirmada
19/08/2022, 14:27
Ato ordinatório
15/08/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 14:51
Confirmada
08/08/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 16:53
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 07:36
Documento (Certidão)
28/07/2022, 07:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 16:25
Confirmada
22/07/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:11
Confirmada
20/07/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:05
Remessa (em diligência)
18/07/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 01:02
Documento (Certidão)
11/07/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 18:13
Confirmada
01/07/2022, 00:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/06/2022, 13:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/06/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015001-54.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015001-54.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.495,19 Exequente(s): SERVOPA SA COMÉRCIO E INDUSTRIA Executado(s): KELLER ADRIANO DE FARIA Quanto ao petitório último, reitero o provimento do movimento 298. Sobre o prosseguimento da execução, manifeste-se o exequente, indicando outros bens passíveis de penhora. Ponta Grossa, 13 de junho de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:43
Mero expediente
13/06/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 18:24
Confirmada
30/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015001-54.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015001-54.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.495,19 Exequente(s): SERVOPA SA COMÉRCIO E INDUSTRIA Executado(s): KELLER ADRIANO DE FARIA Manifeste-se o exequente. Ponta Grossa, 12 de maio de 2022. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:31
Mero expediente
13/05/2022, 12:05
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 20:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 14:31
Confirmada
14/03/2022, 00:12
Confirmada
14/03/2022, 00:09
Confirmada
14/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015001-54.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015001-54.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.495,19 Exequente(s): SERVOPA SA COMÉRCIO E INDUSTRIA Executado(s): KELLER ADRIANO DE FARIA Tendo em vista que a liminar concedida nos embargos de terceiro em apenso determinou a suspensão da penhora, por ora, determino que o pedido de reconhecimento de fraude contra credores aguarde a decisão final dos embargos. Ponta Grossa, 24 de fevereiro de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:43
Mero expediente
24/02/2022, 19:05
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:59
Confirmada
21/02/2022, 00:11
Confirmada
21/02/2022, 00:10
Confirmada
15/02/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:11
Ato ordinatório
10/02/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015001-54.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015001-54.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.495,19 Exequente(s): SERVOPA SA COMÉRCIO E INDUSTRIA Executado(s): KELLER ADRIANO DE FARIA Mesmo intimada sobre a alegação de fraude, a terceira adquirente deixou de se manifestar. Sendo assim, informe o exequente se pretende produzir prova a fim de comprovar a existência de má fé da adquirente. Ponta Grossa, 28 de janeiro de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:28
Mero expediente
28/01/2022, 19:52
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2021, 15:22
Confirmada
19/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 10:48
Ato ordinatório
08/12/2021, 00:15
Apensamento
07/12/2021, 10:00
Confirmada
15/11/2021, 18:47
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2021, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 13:23
Confirmada
09/10/2021, 01:11
Ato ordinatório
30/09/2021, 09:31
Ato ordinatório
30/09/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:32
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 16:26
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:27
Confirmada
03/09/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 20:14
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 18:10
Confirmada
16/08/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015001-54.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015001-54.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.495,19 Exequente(s): SERVOPA SA COMÉRCIO E INDUSTRIA Executado(s): KELLER ADRIANO DE FARIA 1. Seguindo o entendimento da Súmula 375 do STJ, tendo em vista que não houve bloqueio via Renajud, presume-se a boa-fé do terceiro, portanto, para declaração de fraude à execução terá de ser comprovada a má-fé da adquirente e, para isso, ela deve ser intimada. Desse modo, antes da apreciação do pedido de fraude à execução, mister que o exequente forneça os dados do terceiro adquirente. Intime-se. Em seguida, proceda-se à intimação do terceiro nos moldes do artigo 792, §4°, do Código de Processo Civil. 2. Quanto ao pedido de bloqueio, considerando que o bem móvel transfere-se com a tradição, prescindindo de registro, não há como deferir o pedido, pois, por ora, o bem pertence ao terceiro. Intimem-se. Diligências Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 14:59
Mero expediente
30/07/2021, 12:49
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 18:21
Confirmada
21/06/2021, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015001-54.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015001-54.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.495,19 Exequente(s): SERVOPA SA COMÉRCIO E INDUSTRIA Executado(s): KELLER ADRIANO DE FARIA Intime-se o executado para que se manifeste sobre o exposto no mov. 246 no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 10:07
Mero expediente
01/06/2021, 14:12
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 17:27
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 17:16
Confirmada
10/04/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 19:31
Confirmada
22/03/2021, 11:17
Documento (Certidão)
18/03/2021, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015001-54.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015001-54.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.495,19 Exequente(s): SERVOPA SA COMÉRCIO E INDUSTRIA Executado(s): KELLER ADRIANO DE FARIA Certifique o cartório conforme requerido no movimento 246. Sobre referida petição, manifeste-se o executado. Após, à manifestação do exequente. Ponta Grossa, 04 de março de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 05:07
Mero expediente
08/03/2021, 15:44
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 15:47
Confirmada
08/02/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 10:22
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 10:22
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 10:21
Mandado
27/01/2021, 17:30
Ato ordinatório
20/01/2021, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 14:51
Documento (Certidão)
30/09/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 14:52
Ato ordinatório
19/08/2020, 23:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 11:09
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 11:09
deferimento
03/08/2020, 14:20
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 07:42
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 16:00
Mero expediente
24/06/2020, 11:36
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 10:44
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 11:18
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 08:56
Remessa (em diligência)
19/03/2020, 14:54
deferimento
19/03/2020, 10:02
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 13:23
Documento (Certidão)
11/03/2020, 11:03
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 09:13
Mero expediente
05/02/2020, 17:44
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 11:16
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 11:15
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 11:15
Mandado
18/11/2019, 18:53
Ato ordinatório
23/10/2019, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2019, 15:32
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:06
Mero expediente
18/10/2019, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 18:40
Conclusão (para despacho)
14/10/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:29
Documento (Certidão)
08/10/2019, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 16:58
Mero expediente
30/09/2019, 16:38
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 10:53
Documento (Certidão)
09/09/2019, 10:48
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 16:39
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 15:37
Mero expediente
06/06/2019, 17:29
Conclusão (para despacho)
06/06/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 10:45
Mero expediente
02/05/2019, 16:54
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 08:54
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 13:52
Mero expediente
20/03/2019, 15:22
Conclusão (para despacho)
14/03/2019, 10:38
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 10:11
Mero expediente
17/01/2019, 18:10
Conclusão (para despacho)
10/01/2019, 10:49
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 11:02
deferimento
28/11/2018, 15:09
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 15:55
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 18:01
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 12:46
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 12:45
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 10:46
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 09:17
Mandado
19/10/2018, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 10:12
Ato ordinatório
17/09/2018, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2018, 11:20
Ato ordinatório
07/09/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 09:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2018, 09:12
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 09:08
deferimento
15/08/2018, 16:23
Conclusão (para despacho)
15/08/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 15:16
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 14:33
Por decisão judicial
25/07/2018, 09:31
Ato ordinatório
25/07/2018, 09:30
Ato ordinatório
25/07/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 09:29
Documento (Certidão)
25/07/2018, 09:28
Documento (Termo de Caução)
25/07/2018, 09:19
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 09:51
Documento (Outros documentos)
19/06/2018, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 09:48
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:47
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
17/05/2018, 12:14
Conclusão (para despacho)
16/05/2018, 09:36
Documento (Certidão)
24/04/2018, 10:22
Mero expediente
31/03/2018, 16:32
Conclusão (para despacho)
28/03/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 16:18
Mero expediente
25/01/2018, 18:12
Conclusão (para despacho)
24/01/2018, 10:39
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:18
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 16:33
Documento (Certidão)
29/11/2017, 16:33
Apensamento
27/11/2017, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 10:30
Mero expediente
22/11/2017, 15:45
Conclusão (para despacho)
22/11/2017, 09:04
Documento (Certidão)
21/11/2017, 09:55
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 14:54
Mandado
30/10/2017, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 10:18
Mero expediente
25/10/2017, 18:31
Conclusão (para despacho)
25/10/2017, 08:57
Decurso de Prazo
20/10/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 11:29
Ato ordinatório
18/08/2017, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2017, 11:05
Documento (Outros documentos)
18/08/2017, 09:58
Remessa (em diligência)
17/08/2017, 09:45
Ato ordinatório
16/08/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2017, 10:22
Documento (Outros documentos)
12/08/2017, 10:22
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 16:23
Documento (Ofício)
21/07/2017, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 15:29
Ato ordinatório
14/07/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 14:09
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 14:09
Documento (Certidão)
30/06/2017, 14:08
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 17:02
Documento (Outros documentos)
06/06/2017, 17:02
Ato ordinatório
29/05/2017, 09:30
Documento (Certidão)
29/05/2017, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 16:32
Documento (Certidão)
19/05/2017, 16:32
Expedição de documento (Carta)
19/05/2017, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 10:28
Mero expediente
08/05/2017, 12:59
Conclusão (para decisão)
08/05/2017, 11:42
Ato ordinatório
08/05/2017, 09:45
Ato ordinatório
08/05/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 10:20
Documento (Certidão)
05/05/2017, 10:19
Recebimento
04/05/2017, 15:16
Distribuição (sorteio)
04/05/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)