Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 15295-15/2007 1.Considerando o contido no evento 1132, itens 8 e 9 defiro o pedido ali pugnado. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverá permanecer pelo prazo de 01 ano. Intimem-se. Em 2 de junho de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 15295-15/2007 1.A despeito de todo o alegado no evento 1117, o mero recebimento de valores no feito não afasta o direito ao beneficio da Justiça Gratuita anteriormente deferido, não havendo que se falar em se instaurar neste momento processual incidente a desconstituir tal benefício. INDEFIRO os pedidos do evento 1117. Intimem-se. Em 12 de maio de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 15295-15/2007 1.Considerando que a parte exequente detém os benefícios da assistência judiciária, intime-se a parte executada para dizer da pertinência do pedido de cumprimento de sentença do evento 1110, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 22 de abril de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 15295-15/2007 1.Ante o decurso do prazo, intimem-se as partes para informarem acerca do julgamento do recurso com seu trânsito em julgado, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 31 de março de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 15295-15/2007 1.Ante o decurso do prazo, intimem-se as partes para informarem acerca do julgamento do recurso com seu trânsito em julgado, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 31 de março de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Mero expediente
31/03/2026, 16:08
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 09:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2026, 01:48
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:25
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:24
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:24
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:16
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:16
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:15
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:15
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:14
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:14
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:14
Confirmada
10/03/2026, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 15295-15/2007 1.Diante das manifestações dos eventos 1086 e 1087, aguarde-se pelo prazo de mais 30 dias notícias do julgamento do recurso com seu trânsito em julgado. Intimem-se. Em 26 de fevereiro de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
Por decisão judicial
01/03/2026, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2026, 12:03
Mero expediente
26/02/2026, 11:44
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 10:24
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:51
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:12
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 18:58
Confirmada
13/02/2026, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 15295-15/2007 1.Ante o decurso do prazo, intimem-se as partes para informarem acerca da existência de recurso pendente de julgamento, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 5 de fevereiro de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 22:32
Mero expediente
05/02/2026, 13:52
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 08:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2026, 01:51
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1066) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1066) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1066) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1066) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1066) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1066) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1066) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1066) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1066) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1066) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:06
Confirmada
10/07/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 15295-15/2007 1.Diante das manifestações dos eventos 1063 e 1064, aguarde-se pelo prazo de mais 180 dias notícias do julgamento do recurso pendente. Intimem-se. Em 7 de julho de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
09/07/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 10:39
Mero expediente
07/07/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1060) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1060) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1060) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1060) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1060) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1060) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1060) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1060) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1060) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1060) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 15295-15/2007 1.Ante o decurso do prazo, intimem-se as partes para informar acerca do julgamento do recurso pendente, no prazo de 05 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 24 de junho de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:58
Mero expediente
24/06/2025, 17:28
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 10:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2025, 01:15
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:49
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:53
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:53
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:39
Confirmada
25/11/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 15295-15/2007 1.Diante das manifestações das partes, aguarde-se pelo prazo de mais 180 dias noticias do julgamento do recurso pendente. Intimem-se. Em 18 de novembro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
21/11/2024, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 20:35
Mero expediente
19/11/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 11:41
Confirmada
07/11/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 15295-15/2007 1.Ante o decurso do prazo, intimem-se as partes para informar acerca do julgamento do recurso pendente com seu transito em julgado, no prazo de 05 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 6 de novembro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:56
Mero expediente
06/11/2024, 15:21
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2024, 01:27
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:39
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:47
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:47
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:47
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:43
Confirmada
09/05/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 15295-15/2007 1.Ante o contido nas petições dos eventos 1024 e 1025, aguarde- se pelo prazo de mais 180 dias notícias do julgamento do recurso pendente. Intimem-se. Em 6 de maio de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
07/05/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:45
Mero expediente
06/05/2024, 22:25
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 17:11
Confirmada
26/04/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 15295-15/2007 1.Ante o decurso do prazo, intimem-se as partes para informar acerca do julgamento do recurso pendente com seu transito em julgado, no prazo de 05 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 23 de abril de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:53
Mero expediente
23/04/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 10:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2024, 01:02
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:38
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:19
Confirmada
21/02/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 15295-15/2007 1.Defiro o pedido do evento 1000. Aguarde-se pelo prazo de 60 dias notícias do julgamento final do recurso com seu transito em julgado. Intimem-se. Em 15 de fevereiro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
19/02/2024, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 19:49
Mero expediente
16/02/2024, 17:14
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 14:16
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:35
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:41
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:40
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:37
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:37
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:37
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:37
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:37
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:36
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 14:11
Confirmada
26/01/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE IRMA SUALETE DE MELLO REPRESENTADO POR EDUARDO SUALETE DE MELLO
EMBARGADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. RELATORA:DES. SUBST. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (CARGO VAGO- QUINTO CONSTITUCIONAL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RELAÇÃO A TESE DE QUE OS AUTOS DE ORIGEM TRATAM DE EXECUÇÃO DE ASTREINETES, CUJA REDUÇÃO NÃO ENSEJA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA. TESE RELEVANTE SOBRE A QUAL O ACÓRDÃO DEVERIA TER SE MANIFESTADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR SE TRATAR DE EXECUÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO REDUZIU AS ASTREINTES, MAS APENAS RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX8D U2C4C EMKTH PXL9YPROJUDI - Recurso: 0071309-60.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Ana Pau la Kaled Accioly Rodrigues da Costa) 13/12/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - 9ª Câmara Cível) DEVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 15295-15/2007 1.Diante da decisão proferida nos embargos de declaração, cuja cópia segue anexa, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 23 de janeiro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito PROJUDI - Recurso: 0071309-60.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Ana Pau la Kaled Accioly Rodrigues da Costa) 13/12/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - 9ª Câmara Cível) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0071309- 60.2023.8.16.0000 ED, ANTIGO 0064649- 84.2022.8.16.0000 1 DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA/PR VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 0071309-60.2023.8.16.0000 da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, em que é embargante Espólio de Irma Sualete de Mello, representado por Eduardo Sualete de Mello, e embargado Sul America Seguros De Pessoas E Previdencia S.A. I -
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por Espólio de Irma Sualete de Mello, representado por Eduardo Sualete de Mello, em face do acórdão de mov. 48.1 proferido nos autos do Agravo de Instrumento 0064649-84.2022.8.16.0000, que manteve a condenação dos exequentes/embargantes ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do reconhecimento de excesso de execução, nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ARGUIDA A NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INVIABILIDADE NO CASO EM CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 278 DO CPC. VÍCIO QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DA PARTE FALAR NOS AUTOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE AGRAVADA E DESCABIMENTO NA FASE SATISFATIVA. PARTE AGRAVANTE QUE, POR DUAS VEZES, PLEITEOU A Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX8D U2C4C EMKTH PXL9YPROJUDI - Recurso: 0071309-60.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Ana Pau la Kaled Accioly Rodrigues da Costa) 13/12/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - 9ª Câmara Cível) CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTE STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ERRO NOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. EVIDENTE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO AGRAVANTE. PARTE QUE APRESENTOU CÁLCULOS SENSIVELMENTE INFERIORES EM MOMENTO ANTERIOR, MAS CONCORDOU COM AQUELES INDICADOS EM EXCESSO PELO AUXILIAR DO JUÍZO. TENTATIVA DE SE BENEFICIAR DO MONTANTE INDEVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ” O embargante alega que o acórdão a) padece de erro material ao não mencionar no relatório e na ementa que se trata de execução de astreintes; b) é omisso ao não analisar o item 5.3.5 das razões do Agravo de Instrumento, na qual o embargante/agravante discorreu que o processo de origem trata sobre execução de astreintes, cuja redução não permite a fixação de honorários sucumbenciais; c) é contraditório e obscuro, uma vez que, em se tratando de execução de astreintes, não cabe a fixação de honorários sucumbenciais, razão pela o deveria ter sido dado provimento ao Agravo de Instrumento. Diante disso, requereu o provimento dos presentes embargos para correção do erro material, da omissão, da contradição e da obscuridade. O embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1) alegando que não há erro material, contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas. Além disso, argumenta que os precedentes citados pelo embargante no item 5.3.5 do Agravo de Instrumento tratam de hipótese diversa, em que houve de fato a redução das astreintes, ao passo que, no caso sub judice, o reconhecimento do excesso de execução se deu em decorrência da majoração indevida do valor das astreintes. Diante disso, requereu o não conhecimento dos Embargos de Declaração interpostos e, subsidiariamente, o seu desprovimento. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX8D U2C4C EMKTH PXL9YPROJUDI - Recurso: 0071309-60.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Ana Pau la Kaled Accioly Rodrigues da Costa) 13/12/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - 9ª Câmara Cível) II - Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto. De acordo com o art. 1.022, II do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” No presente caso, verifica-se que o acórdão embargado foi omisso em relação a tese formulada pelo embargante/agravante no item 5.3.5 das razões do recurso de Agravo de Instrumento. No item supracitado, o embargante/agravante discorreu que os autos de origem tratam de execução de astreintes, cuja redução não enseja a fixação de honorários sucumbenciais, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial do TJ/PR e do STJ. Embora o pleito do embargante/agravante não comporte provimento, conforme será exposto a seguir, a tese aventada é relevante, uma vez que execução de astreintes tem peculiaridades, notadamente no que diz respeito a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em caso de redução operada por força do art. 537, § 1º do CPC. Desse modo entendo que o acórdão foi omisso em relação a ponto e questão sobre o qual deveria ter se pronunciado, de modo que está presente a hipótese de omissão prevista no art. 1.022, II do CPC. Diante disso, conheço dos embargos de declaração interpostos para o fim de analisar a tese formulada pelo embargante /agravante no item 5.3.5 das razões do Agravo de Instrumento. No mérito, os embargos não comportam provimento. Conforme apontado pelo embargado nas contrarrazões (mov. 10.1), os precedentes juntados pelo embargante/agravante nas razões do recurso de Agravo de Instrumento tratam de hipótese diversa, na qual de fato houve a redução das astreintes. No caso sub judice, entretanto, não houve a redução das astreintes, mas sim o reconhecimento da Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX8D U2C4C EMKTH PXL9YPROJUDI - Recurso: 0071309-60.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Ana Pau la Kaled Accioly Rodrigues da Costa) 13/12/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - 9ª Câmara Cível) inaplicabilidade de juros de mora, em decorrência da realização de depósito e bloqueio judicial para garantia do juízo. Nesse sentido, confira- se a decisão agravada (mov. 808.1 dos autos de 1º grau): “(...) 2.Indefiro o pedido de suspensão do feito por força de interposição de agravo interno em agravo de REsp, na medida que o recurso está desprovido de efeito suspensivo. 3.Diante dos esclarecimentos aos cálculos em evento 795.1, bem como do contraditório oferecido pelas partes (movs.802.1-804.1), passo para análise da questão. Pois bem. A parte executada defende a existência de excesso de execução (mov.755.1), corroborada pelo cálculo feito pela Contadoria (mov.750.1), onde aponta que não deve incidir juros de mora sobre o cálculo, diante do fato dos inúmeros depósitos judiciais e penhoras realizadas aos autos são capazes de quitar o débito, de modo que, considerando-se o valor já levantado de R$563.367,18 (quinhentos e sessenta e três mil, trezentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos) (mov.771.1), inexiste qualquer valor devido, neste instante processual. Por outro lado, a exequente defende que a executada estaria inadimplente com R$791.415,51 (setecentos e noventa e um mil quatrocentos e quinze reais e cinquenta e um centavos), apontando a existência de erro perante o cálculo da Contadoria, na medida que teria “sido aplicada correção monetária de 229,44% para corrigir o valor devido à executada, contudo, apenas 134,60% no valor devido à exequente” (mov.756.1). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX8D U2C4C EMKTH PXL9YPROJUDI - Recurso: 0071309-60.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Ana Pau la Kaled Accioly Rodrigues da Costa) 13/12/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - 9ª Câmara Cível) Neste contexto, é necessário apontar, conforme já indicado pelo Juízo em evento 353.1, não deve incidir juros de mora sobre o débito a partir de janeiro de 2008, na medida que em referida data foi realizado depósito judicial superior ao valor do débito, aplicando-se, desta forma, o Tema Repetitivo 677 do STJ. Com isto, conforme reforçado em evento 765.1, resta analisar a impugnação ao laudo de evento 756.1, onde a parte exequente defende a incorreção aos valores apurados pela Contadoria. Assim sendo, da análise do feito, não observo erro por parte da Contadoria, na medida que o cálculo oferecido em evento 750.2 está em conformidade com as decisões judiciais proferidas ao longo do feito, uma vez que o erro apontado pela exequente foi retificado em evento 750.2, para o fim de aplicar apenas correção monetária pelo saldo da poupança sobre os valores depositados em Juízo e devidos, de forma igualitária, conforme se observa do próprio cálculo e sua complementação (movs.750.1-795.1). Por isto, considerando que o saldo devedor na época do bloqueio judicial (mov.1.17) era inferior ao valor total do bloqueio (mov.1.15), deve-se reconhecer o excesso de execução apontado em evento 40.1, determinando o levantamento integral dos valores contidos em conta judicial da presente ação em favor da executada, e condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor cobrado em excesso (art. 85 do CPC). 4.Considerando que já levantado o valor devido pela executada, preclusa a presente decisão, tornem conclusos. (...)” Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX8D U2C4C EMKTH PXL9YPROJUDI - Recurso: 0071309-60.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Ana Pau la Kaled Accioly Rodrigues da Costa) 13/12/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - 9ª Câmara Cível) A redução das astreintes que não autoriza a fixação de honorários de sucumbência é aquela que ocorre quando a multa se tornou insuficiente ou excessiva, ou ainda quando o obrigado demonstrou o cumprimento parcial da obrigação ou justa causa para o descumprimento. É isso que preceitua o art. 537, § 1º do CPC: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. ” Verifica-se na hipótese dos autos que não houve redução das astreintes, mas apenas a redução do valor da execução devido à cobrança indevida de juros de mora, conforme consta na decisão de mov. 808.1. Desse modo, é devida a fixação de honorários de sucumbência. O embargante/exequente não pode recorrer à impossibilidade de fixação dos honorários de sucumbência no contexto de redução das astreintes para justificar a cobrança de valores indevidos. A redução do valor da execução, ainda que se trate de execução de astreintes, neste caso específico não isenta a obrigação de pagar honorários de sucumbência, uma vez que a redução da execução ocorreu devido a um equívoco na aplicação dos juros de mora, e não diz respeito a redução do valor das astreintes em si. Por fim, destaco que a interposição de recursos com intuito meramente protelatório pode resultar na imposição de penalização por litigância de má-fé, de acordo com o disposto no artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil. Portanto, o embargante é informado, desde Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX8D U2C4C EMKTH PXL9YPROJUDI - Recurso: 0071309-60.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Ana Pau la Kaled Accioly Rodrigues da Costa) 13/12/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - 9ª Câmara Cível) já, sobre a possibilidade de aplicação desta sanção caso venha a repetir atos processuais com tal propósito. Nestes termos, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, negar-lhe rejeitados, nos exatos termos da fundamentação. Esta decisão passa a integrar o acórdão de mov. 48.1 do Agravo de Instrumento 0064649- 84.2022.8.16.0000. É como voto.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS o recurso de ESPÓLIO DE IRMA SUALETE DE MELLO representado(a) por EDUARDO SUALETE DE MELLO. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Arquelau Araujo Ribas, com voto, e dele participaram Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa (relator) e Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz. 11 de dezembro de 2023 Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Desembargadora Substituta Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX8D U2C4C EMKTH PXL9Y
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:21
Mero expediente
23/01/2024, 22:59
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 04:03
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:31
Confirmada
28/09/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 15295-15/2007 1.Recebo os embargos de declaração do evento 976, posto que tempestivos e, no mérito os acolho, mormente porque em consulta a aba de recursos constatei pendência do julgamento dos embargos de declaração. Assim, suspendo o comando constante do item 3 da sentença do evento 973 por 90 dias, a fim de se conhecer o resultado do julgamento do referido recurso. Intimem-se. Em 21 de setembro de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
26/09/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 09:24
Mero expediente
21/09/2023, 14:01
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 09:28
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:25
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:55
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:55
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:55
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:54
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:53
Confirmada
29/08/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 15295-15/2007 1.Considerando pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte exequente – embargada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração do evento 976. Intimem-se. Em 25 de agosto de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 21:57
Mero expediente
25/08/2023, 11:26
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 08:23
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2023, 17:48
Confirmada
18/08/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 15295-15/2007 1.Considerando a quitação do débito, JULGO EXTINTA a presente execução e o faço com fulcro no art. 924, II, do CPC. 2.Defiro o pedido de dispensa do prazo recursal, se requerido for. 3.Arquivem-se com todas as baixas definitivas, inclusive de registros, averbações, atos expropriatórios realizados e/ou em andamento. P.R.I. Em 15 de agosto de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 21:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/08/2023, 07:14
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 11:29
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:50
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:43
Confirmada
12/08/2023, 00:03
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 09:43
Ato ordinatório
01/08/2023, 09:43
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2023, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2023, 17:15
Ato ordinatório
31/07/2023, 16:38
Confirmada
28/07/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0015295-15.2007.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$36.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE IRMA SUALETE DE MELLO (CPF/CNPJ: 872.148.229-20) representado(a) por EDUARDO SUALETE DE MELLO (CPF/CNPJ: 003.644.638-64) Rua Irmã Flávia Borlete, 1212 Casa 15 C - Hauer - CURITIBA/PR Executado(s): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. (CPF/CNPJ: 01.704.513/0001-46) Rua Beatriz Larragoiti Lucas, 121 - RIO DE JANEIRO/RJ Terceiro(s): CLOVIS SUALETE DE MELLO (RG: 40532803 SSP/PR e CPF/CNPJ: 672.366.349-72) Rua Petit Carneiro, 1027 Apto 53 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-050 CLÁUDIO SUALETE MELLO (CPF/CNPJ: 672.398.209-63) Rua Desembargador Motta, 2491 Apto. 16 - Centro - CURITIBA/PR ELZAMIR GNOATTO DE MELLO (CPF/CNPJ: 710.137.099-34) Rua Desembargador Motta, 2491 Apto. 16 - centro - CURITIBA/PR LUIZ SUALETE DE MELLO (RG: 10063698 SSP/PR e CPF/CNPJ: 322.631.209-04) Rua Bráulio Faria Prado, 455 A - Abranches - CURITIBA/PR - CEP: 82.130-392 MARCIA ELISA PIGATTO DE MELLO (RG: 34837023 SSP/PR e CPF/CNPJ: 224.327.100-10) Rua Irmã Flávia Borlete, 1212 Casa 15 C - Hauer - CURITIBA/PR MARCIA TERESINHA ZANONI DE MELLO (RG: 31125146 SSP/PR e CPF/CNPJ: 403.961.779-72) Rua Braulio Faia Prado, 455 - Abranches - CURITIBA/PR - CEP: 82.130-470 RUBEM SUALETE DE MELLO (RG: 8841810 SSP/PR e CPF/CNPJ: 142.096.759-20) Rua Doutor Faivre, 616 apart. 192 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-140 ZAIRA LUCIA LETCHACOVSKI DE MELLO (CPF/CNPJ: 401.703.659-72) Rua Doutor Faivre, 616 Apto 192 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-140 DESPACHO 1.Em resposta a consulta do evento 951, considerando que os valores depositados nos autos serão levantados pela parte executada e, considerando que o pagamento das custas processuais é de responsabilidade da executada, autorizo a retenção do valor antes do levantamento total das importâncias. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de julho de 2023.
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 07:46
Mero expediente
25/07/2023, 10:15
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 10:42
Documento (Certidão)
20/07/2023, 10:39
Ato ordinatório
28/06/2023, 18:38
Ato ordinatório
28/06/2023, 18:36
Ato ordinatório
28/06/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:06
Confirmada
27/06/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 16:36
Ato ordinatório
23/06/2023, 09:33
Confirmada
20/06/2023, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2023, 10:29
Documento (Outros documentos)
09/06/2023, 10:29
Confirmada
29/05/2023, 16:11
Confirmada
12/05/2023, 17:10
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:49
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:30
Documento (Certidão)
25/04/2023, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 09:58
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:35
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:34
Confirmada
18/04/2023, 10:52
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 15295-15/2007 1.Em resposta a consulta do evento 922, proceda a Serventia as retificações necessárias junto a instituição bancária, após o que, cumpra-se o despacho do evento 917. Intimem-se. Em 13 de abril de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 21:09
Mero expediente
13/04/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 18:47
Documento (Certidão)
12/04/2023, 18:47
Confirmada
11/04/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 15295-15/2007 1.Defiro o pedido do evento 914. Oficie-se para transferência de todos os valores depositados como pugnado, com seus acréscimos legais. 2.A seguir, aguarde-se resposta dos ofícios ainda pendentes de resposta. Intimem-se. Em 3 de abril de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
07/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2023, 10:49
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:45
Confirmada
04/04/2023, 14:55
Mero expediente
04/04/2023, 09:49
Confirmada
04/04/2023, 00:09
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 11:37
Confirmada
29/03/2023, 10:09
Confirmada
29/03/2023, 10:07
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:33
Confirmada
24/03/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:15
Confirmada
24/03/2023, 15:13
Confirmada
24/03/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 15:08
Documento (Certidão)
23/03/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 14:02
Confirmada
17/03/2023, 09:37
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2023, 06:38
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2023, 06:38
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2023, 06:38
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2023, 06:38
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2023, 06:38
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2023, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 15295-15/2007 1.Certifique a Serventia acerca do alegado no evento 891 e, sendo confirmada a existência de bloqueios ativos em constas da executada, proceda as baixas/cancelamentos de imediato, nos termos do que já fiz constar no evento 841. Intimem-se. Em 13 de março de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/03/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 09:01
Mero expediente
14/03/2023, 08:59
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 13:30
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:37
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:37
Confirmada
15/02/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 15295-15/2007 1.Ciência as partes do contido no evento 883.1-4, consignando prazo de 05 dias para eventual manifestação. 2.No mais, aguarde-se integral cumprimento do contido no evento 873. Intimem-se. Em 8 de fevereiro de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 07:37
Mero expediente
09/02/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 13:46
Recebimento
08/02/2023, 13:12
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:15
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:09
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:09
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:27
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:25
Documento (Certidão)
20/01/2023, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2023, 14:22
Confirmada
16/12/2022, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 15295-15/2007 1.Na esteira do que já decidi no evento 841, DEFIRO os pedidos do evento 871. Oficie-se para transferência de todos os valores depositados nestes autos, bem como nos autos n°1252/2006 com seus acréscimos legais, na conta indicada no evento 853. 2.A seguir, oficie-se/mensageiro a CEF, solicitando extratos atualizados de todas as contas judiciais vinculadas a ambos os processos. 3.Sobrevindo os extratos, manifeste-se a parte executada, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Em 12 de dezembro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 14:58
Mero expediente
13/12/2022, 08:16
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:44
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:37
Confirmada
06/12/2022, 00:03
Confirmada
01/12/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 15295-15/2007 1.Sobre o contido na certidão do evento 863, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Em 28 de novembro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 22:15
Mero expediente
28/11/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 10:34
Documento (Certidão)
25/11/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 10:29
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2022, 07:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 16:19
Confirmada
20/11/2022, 00:17
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:47
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 18:53
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 17:47
Confirmada
09/11/2022, 10:00
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:47
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:47
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:47
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:46
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:46
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:46
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:46
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE IRMA SUALETE DE MELLO (REPRESENTADO POR EDUARDO SUALETE DE MELO)
AGRAVADO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A.
TERCEIROS: CLOVIS SUALETE DE MELLO E OUTROS RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1]
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 15295-15/2007 1.Diante da decisão do evento 808 e porque não foi deferido o pedido liminar no agravo de instrumento, conforme cópia anexa, DEFIRO o pedido do evento 839, autorizando a parte executada efetuar o levantamento de todos os valores depositados nos autos com seus acréscimos legais. Expeça-se alvará, ou de forma alternativa, oficie-se para transferência na conta a ser indicada pela favorecida. Intimem-se. Em 4 de novembro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito PROJUDI - Recurso: 0064649-84.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Guilherme Frederico Hernandes Denz:10150 24/10/2022: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0064649-84.2022.8.16.0000, DA 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Vistos. I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE IRMA SUALETE DE MELLO nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0032025- 52.2017.8.16.0001, oriundos da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face da decisão de mov. 808.1, complementada pela decisão de mov. 817.1, que, dentre outras providências, reconheceu excesso de execução, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor excedente (Ref. Mov. 808.1 – autos originários). Nas razões de recurso, sustenta a agravante, em síntese, que, diante de ausência de intimação, não foi oportunizado o exercício do contraditório para manifestação sobre o cálculo apresentado ao mov. 795.1 (autos originários). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ697 X6RS3 P2YW3 V4XPDPROJUDI - Recurso: 0064649-84.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Guilherme Frederico Hernandes Denz:10150 24/10/2022: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Também, alega que não apresentou conta com aplicação que indicasse o valor excessivo de R$ 791.415,51 (setecentos e noventa e um mil reais, quatrocentos e quinze reais e cinquenta e um centavos), conforme consta da decisão, mas sim o valor adequado de R$ 536.199,99 (quinhentos e trinta e seis mil, cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). O contador, ao mov. 683.1, apresentou cálculo equivocado, o que deu ensejo ao pedido de reconsideração efetuado pelo exequente. Uma vez sendo o contador responsável pelo erro de cálculo, alega o não cabimento de condenação em honorários sucumbenciais, ante ausência de causalidade. Aduz, ainda, que se faz necessária a concessão do efeito suspensivo ao recurso, haja vista que o prosseguimento do cumprimento de sentença permitirá que a realização de atos executórios indevidos, atingindo o patrimônio do exequente sem amparo legal. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que reformada a decisão proferida, afastando a condenação da exequente aos honorários de sucumbência fixados (Ref. Mov. 1.1). É o relatório. 2. Dispõe o art. 1.019 do CPC vigente que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (...) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ697 X6RS3 P2YW3 V4XPDPROJUDI - Recurso: 0064649-84.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Guilherme Frederico Hernandes Denz:10150 24/10/2022: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Distribuído o agravo, portanto, pode o relator, de plano, não conhecer o recurso, diante de sua inadmissibilidade; ou negar provimento ao agravo (art. 932, III ou IV do CPC). Antes de optar pelas hipóteses descritas no art. 1.019 do CPC, cabe ao relator analisar a admissibilidade do agravo. Configuradas uma das hipóteses do art. 932, incisos III e IV do CPC, impõe-se ao relator negar seguimento ao recurso, colocando fim ao agravo de instrumento. No caso de juízo de admissibilidade positivo, o relator analisará as situações dispostas no art. 1.019 do CPC. Registre-se, por oportuno, que a admissão do recurso neste momento é passível de revisão posteriormente, porquanto decidida sem o crivo do contraditório e em cognição superficial. No presente caso, em cognição sumária, recebo o recurso, porquanto tempestivo e enquadra-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 3. Infere-se do inciso I do art. 1.019 do CPC que há duas espécies de tutela de urgência que podem ser postuladas no agravo de instrumento, quais sejam, pedido de concessão do efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal. O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão objurgada contiver comando positivo, isto é, quando o juiz defere alguma espécie de tutela. Para a concessão do efeito suspensivo, a agravante deverá comprovar o atendimento aos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC: Art. 995. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ou seja: O parágrafo único dispõe sobre as condições que autorizam o relator a conceder ao recurso efeito que obste a eficácia da decisão: a perspectiva de a eficácia da decisão gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível [2] reparação e a probabilidade de que ao recurso se dê provimento. Nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção neves discorre sobre o efeito suspensivo: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ697 X6RS3 P2YW3 V4XPDPROJUDI - Recurso: 0064649-84.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Guilherme Frederico Hernandes Denz:10150 24/10/2022: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento [3] de seu direito.”. Dessa forma, incumbe à parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, apresentando elementos que confiram verossimilhança a suas alegações, bem como infirmem os fundamentos da decisão agravada. No presente caso, pretende a agravante a concessão do efeito suspensivo à decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que condenou a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, ante o reconhecimento de excesso de execução, in verbis (Ref. Mov. 808.1 – autos originários): A parte executada defende a existência de excesso de execução (mov.755.1), corroborada pelo cálculo feito pela Contadoria (mov.750.1), onde aponta que não deve incidir juros de mora sobre o cálculo, diante do fato dos inúmeros depósitos judiciais e penhoras realizadas aos autos são capazes de quitar o débito, de modo que, considerando-se o valor já levantado de R$563.367,18 (quinhentos e sessenta e três mil, trezentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos) (mov.771.1), inexiste qualquer valor devido, neste instante processual (...) Por outro lado, a exequente defende que a executada estaria inadimplente com R$791.415,51 (setecentos e noventa e um mil quatrocentos e quinze reais e cinquenta e um centavos), apontando a existência de erro perante o cálculo da Contadoria, na medida que teria “sido aplicada correção monetária de 229,44% para corrigir o valor devido à executada, contudo, apenas 134,60% no valor devido à exequente” (mov.756.1) (...) Por isto, considerando que o saldo devedor na época do bloqueio judicial (mov.1.17) era inferior ao valor total do bloqueio (mov.1.15), deve-se reconhecer o excesso de execução apontado em evento 40.1, determinando o levantamento integral dos valores contidos em conta judicial da presente ação em favor da executada, e condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor cobrado em excesso (art. 85 do CPC). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ697 X6RS3 P2YW3 V4XPDPROJUDI - Recurso: 0064649-84.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Guilherme Frederico Hernandes Denz:10150 24/10/2022: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Foram opostos Embargos Declaratórios pelo executado ao mov. 815.1, os quais, por sua vez, foram acolhidos, restando a decisão complementada, in verbis (Ref. Mov. 817.1 – autos originários): Em que pese o apontado no capítulo 2.1 dos embargos, reforço que a parte exequente teve a oportunidade de indicar a ausência de eventuais intimações acerca do laudo em evento 804.1, não tendo apresentado qualquer irresignação acerca da suposta nulidade apontada, razão pela qual, com base no art. 278 do CPC, rechaço a tese invocada (...) No que concerne à alegação de erro material do capítulo 2.2, retifico a decisão de evento 808.1 para o fim de retirar da decisão a afirmativa de que o exequente defende que a execução tenha valor de R$791.415,51. RETIFIQUE- SE (...) Não obstante, a tese de que não deve incidir condenação sucumbencial deve ser afastada, na medida que a parte exequente, efetivamente, apresentou pedido de execução superior ao valor devido, oportunidade em que os honorários, por força de lei (art. 322, §1º do CPC) são compreendidos dentre os pedidos de defesa formulados pela executada De uma análise superficial dos autos, verifica-se a ausência de probabilidade do provimento do recurso. De acordo com o caput do artigo 278, do Código de Processo Civil: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. A agravante alega que, diante da ausência de intimação, não lhe foi oportunizado o exercício do contraditório em relação à manifestação apresentada ao mov. 795.1, o que lhe causou prejuízo (autos originários). De fato, não houve intimação para manifestação do exequente em relação ao mov. 795.1 (autos originários). Todavia, examinando os autos, neste momento, verifico que o conteúdo presente na manifestação apresentada ao mov. 795.1 se limita a esclarecer o ocorrido aos movimentos 683.1 e 750.2 (autos originários), hipóteses em que o direito de defesa da agravante foi devidamente oportunizado e exercido (706.1 e 756.1 – autos originários), não havendo em que se falar de eventual prejuízo. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ697 X6RS3 P2YW3 V4XPDPROJUDI - Recurso: 0064649-84.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Guilherme Frederico Hernandes Denz:10150 24/10/2022: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Além do exposto, ainda que o conteúdo presente ao mov. 795.1 fosse consideravelmente diverso, ao mov. 804.1 a Agravante apresentou manifestação nos autos. Sendo assim, naquele momento deveria arguir a nulidade, não podendo deixar para fazê-lo na oportunidade em que melhor lhe favorecesse. Portanto, por ora, tenho que a conduta da agravante, ao silenciar a respeito da ausência de intimação ao mov. 804, arguindo somente em sede de embargos de declaração ao mov. 815.1, consubstancia em verdadeira nulidade de algibeira, o que é rechaçado de forma pacifica por doutrina e jurisprudência: No mesmo sentido já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA RECORRER DA PRECEDENTE REJEIÇÃO DO PLEITO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO DER/PR (DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ) – ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE CABIA A PARTE FALAR NOS AUTOS – ART. 278 DO CPC – INOCORRÊNCIA – NULIDADE DE ALGIBEIRA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (Grifo) (TJPR - 10ª C.Cível - 0062214-74.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 09.05.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO: INOCORRÊNCIA. PRETENSA NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO. VÍCIO QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE A PARTE TEVE AO SE MANIFESTAR NOS AUTOS. MANEJO DE ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM QUALQUER MENÇÃO AO TEMA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO DESPROVIDO. (Grifo) (TJPR - 6ª C.Cível - 0052299-69.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 26.10.2021) Assim, no momento, não constato nulidade ou prejuízo ocorrido para embasar o provimento do recurso da agravante neste tocante. Em relação ao pleito de afastamento da condenação em honorários advocatícios, a agravante alega que em nenhum momento requereu valor excessivo. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ697 X6RS3 P2YW3 V4XPDPROJUDI - Recurso: 0064649-84.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Guilherme Frederico Hernandes Denz:10150 24/10/2022: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Sustenta que houve erro por parte do contador, que, ao mov. 683.1, realizou cálculo equivocado, forçando o agravante a efetuar pedido de esclarecimento. Aduz que, durante o trâmite processual, apresentou o valor adequado de R$ 543.190,86 (quinhentos e quarenta e três mil, cento e noventa reais e oitenta e seis centavos), e não o valor de R$ 791.141,52 (setecentos e noventa e um mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos). Constato que, ao mov. 603.1, o exequente/recorrente apresentou seu cálculo nos seguintes termos: Assim, cumprindo a ordem do TJ/PR na r. decisão do AI 0029328-22.2021, resta comprovado, por simples cálculo apresentado pela parte exequente, que o valor incontroverso devido até o presente momento é de R$ 543.190,86 (quinhentos e quarenta e três mil, cento e noventa reais e oitenta e seis centavos), valor que precisa ser levantado imediatamente em favor do exequente, sem mais demoras. (Grifo) Do valor devido é preciso abater a condenação em favor da Executada Sul América, da multa por alegada litigância de má-fé, no valor de R$ 6.990,87, conforme conta do mov. 505.3. Assim, o valor liquido incontroverso em favor do Exequente é de R$ 536.199,99 (quinhentos e trinta e seis mil, cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). (Grifo) Todavia, ao mov. 708.1, instada a se manifestar sobre a juntada de cálculo de liquidação realizada ao mov. 683.1, manifestou-se da seguinte maneira: Ora, então, sobre o valor devido ao Exequente em abril/2009 (indiciado na Conta Oficial como sendo R$ 233.577,36), basta adicionar o mesmo índice de correção monetária/poupança de 229,24% aplicado para o valor devido à Executada Sul América para chegar ao valor devido ao Exequente na mesma data (dezembro de 2021), resultando em R$ 769.030,10. A este valor deve-se somar a quantia de R$ 22.385,42 (honorários da Impugnação ao Cumprimento de Sentença), somando, então a quantia de R$ 791.415,51, a ser levantada pelo Exequente. Deste valor deve-se abater a quantia devida pela Multa e favor da Sul América, de R$ 7.617,67, resultando em R$ 783.797,85 em favor do Exequente. Também, nas razões do presente recurso, a agravante alega: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ697 X6RS3 P2YW3 V4XPDPROJUDI - Recurso: 0064649-84.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Guilherme Frederico Hernandes Denz:10150 24/10/2022: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Aqui, por cautela, é de registra-se que este erro (nos cálculos do mov. 683) conduziu ao entendimento pelo valor devido de R$ 791.415,51 não sendo este valor o resultado de cálculo ou pedido do Exequente/agravante. (Grifo) Contudo, ao mov. 706, a recorrente expressamente concorda com o valor apresentado: Assim, em resumo, segundo o cálculo Oficial, quanto a parcela incontroversa da execução, a Executada Sul América deve levantar a quantia de R$ 942.006,82 (soma de R$ 934.389,15 do bloqueio a maior com a condenação a seu favor de R$ 7.617,67), e o Exequente deve levantar a quantia de R$ 791.141,51 (resultado da atualização do saldo devedor de abril/2009, de R$ 233.577,36 pela Poupança, até dezembro/2021, que chega a R$ 769.030,10, mais R$ 22.385,42 de honorários da Impugnação ao Cumprimento de Sentença ). Tudo segundo o cálculo oficial do mov.683. (Grifo) Não obstante o erro por parte do contador, verifico a considerável diferença entre os valores manifestados pela exequente, bem como a existência de condutas contraditórias, consubstanciadas na concordância com valores absolutamente diversos, em momento também diferentes, sem qualquer justificativa. Por ora, não há como perder de vista que as condutas contraditórias da recorrente deram causa à prorrogação da discussão quanto ao exato valor devido. De certo que o ordenamento jurídico não pode abarcar comportamentos contraditórios em que a parte procura se beneficiar de própria torpeza. Neste sentido já decidiu esta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO EM ERRO DE CÁLCULO – NARRATIVA CONTRADITÓRIA DO RECORRENTE – NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO – MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS REJEITADOS. (Grifo) (TJPR - 16ª C.Cível - 0056298-59.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 25.07.2022) Neste momento, tais são circunstâncias suficientes para afastar a probabilidade de provimento do recurso da agravante quanto à matéria. Ainda, sustenta que resta preclusa qualquer discussão quanto à incidência dos honorários de sucumbência, nos seguintes termos: Viu-se ainda que não há pedido de condenação do Exequente em honorários de sucumbência e que desde a decisão do AI 50180.04.2020 resta preclusa qualquer discussão quanto a tal questão (honorários de sucumbência) pois Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ697 X6RS3 P2YW3 V4XPDPROJUDI - Recurso: 0064649-84.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Guilherme Frederico Hernandes Denz:10150 24/10/2022: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão naquela oportunidade foi fixada o valor incontroverso e determinado o seu levantamento (R$ 563.367,18) sem a fixação de honorários não havendo qualquer recurso contra tal decisão (...) Como se vê, além de tudo, não há pedido de aplicação de sucumbência contra o Exequente nem mesmo pela Executada. Entretanto, ao mov. 639.1, verifico que a executada manifestou expressamente requerimento de condenação do exequente em honorários sucumbenciais, ante existência de excesso de execução, nos seguintes termos: 11. Ademais, tendo em vista o caráter litigioso deste procedimento de liquidação, bem como o excesso na execução promovida pelo exequente, nos termos da jurisprudência pacífica sobre a matéria, a Sul América confia em que V. Exa. condenará o espólio ao pagamento de honorários sucumbenciais equivalentes a 20% (vinte por cento) do excesso de execução verificado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor este a ser abatido do total a ser levantado pelo exequente Em seguida, o juízo a quo manifestou ciência do requerimento realizado pelo executado, postergando a análise do pedido (Ref. Mov. 641.1): 1.Ciente da manifestação do evento 639 e no momento oportuno será observado o seu conteúdo, inclusive quando ao pedido de juntada do saldo atualizado da conta judicial vinculada ao feito. Intimem-se. Em 4 de novembro de 2021.c Portanto, diante de pedido expresso da executada, bem como manifestação do juízo a quo, não considero probabilidade do recurso neste tocante. Não existe, assim, relevância na fundamentação que autorize a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. 4.Posto isso, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONCEDER o efeito suspensivo pretendido. 5.Ante a não atribuição do efeito suspensivo, bem como por se tratar o feito originário de processo eletrônico, dispenso a solicitação de informações ao juiz de 1º grau (arts. 1.018, caput e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). No entanto, dê-se ciência ao juízo singular da interposição do agravo, bem como do teor da presente decisão. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ697 X6RS3 P2YW3 V4XPDPROJUDI - Recurso: 0064649-84.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Guilherme Frederico Hernandes Denz:10150 24/10/2022: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão 6.Intime-se o Agravado, por intermédio de seus advogados constituídos, para apresentar resposta, no prazo legal (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). 7.Autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento deste despacho. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] Em substituição ao Cargo Vago – Quinto Constitucional 1 – 19ª Câmara Cível [2]WAMBIER Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO Maria Lúcia Lins; RIBEIRO Leonardo Ferres da Silva e MELLO Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. 1ª ed. – São Paulo: Revistas dos Tribunais,2015, p. 1426. [3]NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1702. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ697 X6RS3 P2YW3 V4XPD
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 08:07
Mero expediente
04/11/2022, 12:00
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 13:51
Confirmada
26/10/2022, 09:49
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 15295-15/2007 1.Ciente da interposição do agravo de instrumento (evento 832) e, por cautela, aguarde-se o recebimento do recurso pelo Ilustre Relator, ante o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. Em 21 de outubro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 08:39
Mero expediente
23/10/2022, 18:11
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:42
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:40
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:23
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:23
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:13
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:13
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:13
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:13
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:12
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:12
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:12
Confirmada
27/09/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 15.295-15/2007v 1.Recebo os embargos declaratórios de evento 815.1, posto que são tempestivos. A parte embargante insurge contra decisão proferida em evento 808.1, aduzindo sobre a existência de erro material, omissão e obscuridade do Juízo quanto a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. Pois bem. Em que pese o apontado no capítulo 2.1 dos embargos, reforço que a parte exequente teve a oportunidade de indicar a ausência de eventuais intimações acerca do laudo em evento 804.1, não tendo apresentado qualquer irresignação acerca da suposta nulidade apontada, razão pela qual, com base no art. 278 do CPC, rechaço a tese invocada. Da mesma forma, reforço que inexistiram fatos novos apontados pela Contadoria em evento 795.1, tendo referida manifestação tido propósito, apenas, de esclarecer questionamento judicial que não afetava a impugnação anteriormente realizada pela exequente, não havendo, portanto, qualquer desrespeito ao art. 10 do CPC. No que concerne à alegação de erro material do capítulo 2.2, retifico a decisão de evento 808.1 para o fim de retirar da decisão a afirmativa de que o exequente defende que a execução tenha valor de R$791.415,51. RETIFIQUE-SE. Acerca do erro material indicado no capítulo 2.3 dos embargos, reforço que a afirmativa no sentido de inexistir erro perante o cálculo do contador diz respeito ao último cálculo, contido em evento 750.1, razão pela qual inexiste erro material a ser retificado. Considerando o pedido de suspensão do feito por conta da necessidade de aguardar-se a resolução de Recurso Especial interposto, entendo que deva acolhido, no sentido de, após preclusa a presente decisão, considerando a inexistência de dever de pagamento pelas partes, bem como a ausência de quaisquer diligências a serem realizadas, o feito deverá aguardar suspenso para a resolução do recurso supramencionado, diante da inexistência de prejuízo entre as partes e tendo em vista que o levantamento dos valores pagos em excesso já resta autorizado. A alegação de omissão referente à litigância de má-fé também deve ser acolhida, contudo, reforço que deve ser indeferido o pedido de condenação em questão, da mesma forma que fora indeferido em evento 765.1. Ora, apesar de duradouro, os autos indicam a discussão de teses jurídicas válidas no presente caso, não incidindo nas hipóteses do art. 774 do CPC. Não obstante, a tese de que não deve incidir condenação sucumbencial deve ser afastada, na medida que a parte exequente, efetivamente, apresentou pedido de execução superior ao valor devido, oportunidade em que os honorários, por força de lei (art. 322, §1º do CPC) são compreendidos dentre os pedidos de defesa formulados pela executada. Da mesma forma, reforço que o teor da decisão do agravo de instrumento que delimita sobre os juros de mora não incidentes ao feito não se mistura com a condenação em questão, uma vez que a decisão apenas delimitou a suspensão dos juros de mora desde o depósito realizado pela executada, contudo, considerando que a exequente apresentou requerimento e inúmeras manifestações que apontavam que o valor seria superior aos depósitos, esta deu causa à defesa de impugnação ao cumprimento de sentença em questão, como forma de justificar a condenação sucumbencial. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos, apenas para o fim de reconhecer mero erro material e omissão na decisão, sem, contudo, alterar qualquer decisão de mérito do feito. 2.Cumpra-se conforme decisão de evento 808.1. 3.Intimem-se. Em 19 de setembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 20:52
Confirmada
20/09/2022, 09:37
Mero expediente
20/09/2022, 07:50
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 16:58
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 15.295-15/2007v 1.Recebo os embargos declaratórios de evento 811.1, e no mérito, os acolho, para o fim de corrigir o erro material constante na decisão: “4. Considerando que já levantado o valor devido pela exequente, preclusa a presente decisão, tornem conclusos. ” 2.Assim, acolho os embargos, nestes termos. 3.Cumpra-se (mov.808.1). 4.Intimem-se e retifique-se. Em 16 de setembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2022, 11:49
Mero expediente
16/09/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 09:38
Confirmada
09/09/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 15.295-15/2007v 1.Ciente (movs.802.1-804.1). 2.Indefiro o pedido de suspensão do feito por força de interposição de agravo interno em agravo de REsp, na medida que o recurso está desprovido de efeito suspensivo. 3.Diante dos esclarecimentos aos cálculos em evento 795.1, bem como do contraditório oferecido pelas partes (movs.802.1-804.1), passo para análise da questão. Pois bem. A parte executada defende a existência de excesso de execução (mov.755.1), corroborada pelo cálculo feito pela Contadoria (mov.750.1), onde aponta que não deve incidir juros de mora sobre o cálculo, diante do fato dos inúmeros depósitos judiciais e penhoras realizadas aos autos são capazes de quitar o débito, de modo que, considerando-se o valor já levantado de R$563.367,18 (quinhentos e sessenta e três mil, trezentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos) (mov.771.1), inexiste qualquer valor devido, neste instante processual. Por outro lado, a exequente defende que a executada estaria inadimplente com R$791.415,51 (setecentos e noventa e um mil quatrocentos e quinze reais e cinquenta e um centavos), apontando a existência de erro perante o cálculo da Contadoria, na medida que teria “sido aplicada correção monetária de 229,44% para corrigir o valor devido à executada, contudo, apenas 134,60% no valor devido à exequente ” (mov.756.1). Neste contexto, é necessário apontar, conforme já indicado pelo Juízo em evento 353.1, não deve incidir juros de mora sobre o débito a partir de janeiro de 2008, na medida que em referida data foi realizado depósito judicial superior ao valor do débito, aplicando-se, desta forma, o Tema Repetitivo 677 do STJ. Com isto, conforme reforçado em evento 765.1, resta analisar a impugnação ao laudo de evento 756.1, onde a parte exequente defende a incorreção aos valores apurados pela Contadoria. Assim sendo, da análise do feito, não observo erro por parte da Contadoria, na medida que o cálculo oferecido em evento 750.2 está em conformidade com as decisões judiciais proferidas ao longo do feito, uma vez que o erro apontado pela exequente foi retificado em evento 750.2, para o fim de aplicar apenas correção monetária pelo saldo da poupança sobre os valores depositados em Juízo e devidos, de forma igualitária, conforme se observa do próprio cálculo e sua complementação (movs.750.1-795.1). Por isto, considerando que o saldo devedor na época do bloqueio judicial (mov.1.17) era inferior ao valor total do bloqueio (mov.1.15), deve-se reconhecer o excesso de execução apontado em evento 40.1, determinando o levantamento integral dos valores contidos em conta judicial da presente ação em favor da executada, e condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor cobrado em excesso (art. 85 do CPC). 4.Considerando que já levantado o valor devido pela executada, preclusa a presente decisão, tornem conclusos. 5.Intimem-se. Em 5 de setembro de 2022. Franciele Cit JUIZA DE DIREITO
08/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2022, 07:43
Outras Decisões
06/09/2022, 16:02
Documento (Certidão)
06/09/2022, 15:24
Ato ordinatório
06/09/2022, 00:35
Ato ordinatório
05/09/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 17:43
Confirmada
31/08/2022, 09:49
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:06
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 15295-15/2007 1.A fim de verificar o excesso de valores depositados nos autos, considerando o montante ainda controvertido, intime-se a parte credora para informar acerca da pendência de julgamento do recurso informado no evento 756, alínea “d”, no prazo de 05 dias. 2.Decorrido o prazo, com ou sem atendimento ao comando judicial supra, voltem conclusos. Intimem-se. Em 27 de agosto de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 21:58
Mero expediente
29/08/2022, 20:41
Documento (Certidão)
29/08/2022, 15:24
Confirmada
29/08/2022, 10:10
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 10:23
Documento (Certidão)
24/08/2022, 10:21
Confirmada
22/08/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 18:52
Confirmada
22/08/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 15295-15/2007 1.Ante o decurso do prazo desde a decisão do evento 765, intime- se contador judicial para atender o comando judicial, no prazo de até 10 dias, com as advertências legais. 2.Decorrido o prazo e não sendo atendido, oficie-se a Corregedoria do TJ/PR solicitando providências. 3.A fim de melhor apreciar o pedido do evento 785, certifique a Serventia o valor total atualizado depositado nos autos, após o que, voltem conclusos. Intimem-se. Em 16 de agosto de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 20:22
Mero expediente
16/08/2022, 12:14
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 13:48
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:24
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:14
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:14
Confirmada
25/05/2022, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 15.295-15/2007v 1.Recebo os embargos declaratórios de evento 774.1, posto que são tempestivos. A parte requerente insurge contra decisão proferida em evento 765.1, aduzindo sobre a existência de omissão do Juízo. Sem razão. A questão impugnada, em verdade, trata-se exclusivamente sobre o mérito do feito, razão pela qual não pode ser analisada. Assim, não há qualquer vício perante a decisão, razão pela qual DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, mantendo integralmente o pronunciamento guerreado. 2.Cumpra-se conforme decisão de evento 765.1. 3.Intimem-se. Em 18 de maio de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 21:57
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:33
Mero expediente
18/05/2022, 16:54
Confirmada
18/05/2022, 10:31
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 15:52
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2022, 15:51
Remessa (em diligência)
16/05/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 11:10
Expedição de alvará de levantamento
13/05/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 08:57
Confirmada
10/05/2022, 08:56
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 15.295-15/2007v 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte executada alega o excesso de execução. As partes, ao longo das manifestações, promoveram diversas impugnações à cálculos de contadoria, onde as partes, perante as últimas manifestações de eventos 755.1 e 756.1, face o último cálculo apresentado (mov.750.1), divergem, em síntese, acerca da correta correção monetária a ser aplicada, onde a executada concorda com o cálculo apresentado (mov.755.1), mas, por outro lado, a exequente defende ter sido aplicada correção monetária de 229,44% para corrigir o valor devido à executada, contudo, apenas 134,60% no valor devido à exequente. É, em suma, o contido nos autos. 2.Inicialmente, tendo em vista que a parte executada concorda que o valor devido seria de “R$ 563.367,18, já abatida a multa por litigância de má-fé, de R$ 7.903,88 ” (mov.755.1- fls6), entendo plena a possibilidade de levantamento de referida quantia, uma vez que incontroversa. Assim, expeça-se alvará de referida quantia em favor da exequente. 3.No mais, desde já, indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé, formulado pela executada, uma vez que as teses trazidas pela exequente são contábeis e jurídicas, não perfazendo dolo de gerar prejuízos à executada. Por isto, indefiro o pedido de litigância de má-fé. 4.Devidamente expedido o alvará, oportunidade em que ficará resolvida a questão do levantamento incontroverso dos valores, bem como a discussão referente à litigância de má-fé não observada, resta ao Juízo promover a análise dos valores restantes depositados nos autos, no que concerne à correta aplicação da correção monetária, como forma de resolver a divergência de décadas instaurada no feito. Diante disto, após a expedição do alvará, intime- se a Contadoria para responder, de maneira sucinta e clarividente, o questionamento do item “d ” de evento 756.1, no prazo razoável de quinze dias. 5.Após, tornem conclusos para resolução final da questão. 6.Intimem-se. Em 3 de maio de 2022 Rogério de Assis Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 07:41
Mero expediente
04/05/2022, 07:05
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 14:00
Documento (Certidão)
02/05/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 11:41
Confirmada
25/04/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 15295-15/2007 1.Contados e preparados, voltem conclusos para decisão (ver eventos 534 e 545). Intimem-se. Em 19 de abril de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
22/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2022, 12:46
Mero expediente
19/04/2022, 11:17
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 11:02
Confirmada
05/04/2022, 10:53
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:31
Confirmada
31/03/2022, 13:08
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Confirmada
23/03/2022, 09:48
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:24
Documento (Certidão)
14/03/2022, 12:19
Ato ordinatório
14/03/2022, 11:02
Confirmada
11/03/2022, 08:09
Confirmada
09/03/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 15295-15/2007 1.Ciente do contido na petição do evento 727 que no momento oportuno será observado seu conteúdo. 2.Sobrevindo o atendimento ao item 2 do despacho do evento 721, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias. 3.Finalizando os atos determinados no item 2 supra e 2 e 3 do despacho do evento 709, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Rogério de Assis Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:08
Mero expediente
07/03/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 15295-15/2007 1.INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação de multa contra a parte credora com fundamento no art. 80, do CPC (evento 719, item 13 e seguintes), mormente porque não vislumbrei neste momento tal conduta, podendo a decisão ser revista após a conclusão dos trabalhos do contador. 2.Defiro o pedido do evento 719, item 19. Oficie-se/mensageiro, solicitando os extratos atualizados das contas judiciais. 3.Concedo a parte credora, prazo de 10 dias para se manifestar, querendo, sobre a petição do evento 719, especialmente sobre o contido no item 20. Intimem-se. Em 25 de fevereiro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:21
Confirmada
03/03/2022, 11:19
Confirmada
03/03/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:59
Mero expediente
25/02/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 13:58
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:31
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:31
Confirmada
18/02/2022, 10:59
Confirmada
11/02/2022, 09:27
Confirmada
11/02/2022, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 15295-15/2007 1.O reiterado pedido de levantamento por parte da exequente, INDEFIRO neste momento. 2.Intime-se o contador judicial para se manifestar sobre o alegado no evento 705.1-3, apresentando cálculo atualizado. 3.Sobrevindo os esclarecimentos e/ou novo cálculo, manifestem- se as partes, no prazo de 10 dias. 4.Nos termos do art. 6°, do CPC, seria importante as partes buscarem consenso extra autos quanto os cálculos e valores pendentes de solução, prestigiando os princípios da economia e celeridade processual. Intimem-se. Em 5 de fevereiro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
09/02/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 10:09
Mero expediente
07/02/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:55
Confirmada
29/12/2021, 00:01
Confirmada
29/12/2021, 00:01
Confirmada
29/12/2021, 00:01
Confirmada
29/12/2021, 00:00
Confirmada
29/12/2021, 00:00
Confirmada
27/12/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2021, 10:42
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 09:19
Confirmada
10/11/2021, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 09:18
Confirmada
10/11/2021, 08:47
Confirmada
10/11/2021, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 16:45
Confirmada
08/11/2021, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 15295-15/2007 1.Ciente da manifestação do evento 639 e no momento oportuno será observado o seu conteúdo, inclusive quando ao pedido de juntada do saldo atualizado da conta judicial vinculada ao feito. Intimem-se. Em 4 de novembro de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:02
Mero expediente
04/11/2021, 19:15
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 15:47
Confirmada
04/11/2021, 15:31
Confirmada
02/11/2021, 14:44
Confirmada
02/11/2021, 14:43
Confirmada
02/11/2021, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 15295-15/2007 1.Diante do contido nas decisões juntadas no evento 614.1-2, intime-se o contador judicial para elaboração do cálculo atualizado, observando as referidas decisões. 2.Sobrevindo o cálculo, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Em 29 de outubro de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
29/10/2021, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 12:30
Mero expediente
29/10/2021, 11:32
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 16:30
Recebimento
28/10/2021, 16:19
Confirmada
28/10/2021, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 14:34
Confirmada
19/10/2021, 09:07
Confirmada
19/10/2021, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 15295-15/2007 1.Sobre o contido no evento 603.1-2, manifeste-se a parte executada, no prazo de 10 dias. 2.Quanto a formação dos polos, observo que nos registros constam apenas o espólio de Irma Sualete de Mello no polo ativo e Sul América Seguros no polo passivo. Intimem-se. Em 14 de outubro de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 07:57
Mero expediente
14/10/2021, 14:51
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:10
Por decisão judicial
16/09/2021, 08:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2021, 00:56
Por decisão judicial
09/07/2021, 16:17
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:18
Confirmada
01/07/2021, 09:52
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:28
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:27
Confirmada
22/06/2021, 16:44
Confirmada
22/06/2021, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 15295-15/2007 1.A despeito do alegado na petição do evento 587.1, mantenho o entendimento constante da decisão do evento 573.1 que se correta ou não deverá ser ataca por recurso apropriado e no prazo legal. Intimem-se. Em 17 de junho de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 09:00
Mero expediente
17/06/2021, 16:43
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:22
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 15:56
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:41
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:27
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:34
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:34
Confirmada
06/06/2021, 00:09
Decurso de Prazo
01/06/2021, 02:01
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:25
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:24
Confirmada
27/05/2021, 16:11
Confirmada
27/05/2021, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 15295-15/2007 1.Diante do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento, cuja cópia segue anexa, aguarde-se o julgamento do recurso para continuidade da tramitação no feito. Intimem-se. Em 25 de maio de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito PROJUDI - Recurso: 0029328-22.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 30.1 - Assinado digitalmente por Domingos Jose Perfetto:14628 20/05/2021: CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029328-22.2021.8.16.0000 Recurso: 0029328-22.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Agravante(s): ESPÓLIO DE IRMA SUALETE DE MELLO Agravado(s): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ESPÓLIO DE IRMA SUALETE DE MELLO em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba, nos autos nº 0015295-15.2007.8.16.0001, de Execução de Título Judicial, que converteu o julgamento em diligência, determinando a realização de prova pericial contábil, negando, assim, o pedido de levantamento de valores efetuado pelo exequente (mov. 545.1 dos autos originários). Sustentou o agravante, em resumo, que “a Contadoria Oficial apresentou o critério de cálculo a que se obrigou para atender ao entendimento preconizado pela Executada/Agravada SUL AMÉRICA e acolhido pelo MM. Juízo e pelo E.TJ/PR, qual seja: considerar o valor devido original de R$ 143.014,00 em agosto de 2007 e aplicar c.m. e juros de mora até abril de 2009 (data do depósito judicial segundo o AI do mov. 479.2), para, depois, atualizar apenas pelo índice da poupança, acrescendo-se os consectários da Execução (honorários da execução; Honorários da Impugnação; Multa do art. 557, CPC; Multa art. 475, J, CPC).” Narrou que houve excesso de penhora nos autos, já devidamente reconhecido, e que o contador chegou ao percentual de “50,14% seria o excesso bloqueado, o qual deve ser devolvido à Executada Sul América (atualmente de R$ 579.266,61)”. Na petição de mov. 543.1 a agravada/executada teria apontado como devido à agravante a quantia de R$569.582,05 (quinhentos e sessenta e nove mil, quinhentos e oitenta e dois reais e cinco centavos), sendo esse montante incontroverso. Disse que a decisão agravada, após dar por concluído o trabalho da contadoria, determinou a realização de perícia, o que se mostra contraditório, sendo incompatível com o procedimento, por se tratar de execução de título judicial, que depende de simples cálculo e não da produção de provas. Deveria, segundo seu entendimento, ser determinado o levantamento do valor incontroverso, pois a exequente chegou ao cálculo de R$ 609.959,43 e a executada a R$569.582,05, impondo-se o levantamento deste último montante. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KX 4MHYS WE8RQ AD9VUPROJUDI - Recurso: 0029328-22.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 30.1 - Assinado digitalmente por Domingos Jose Perfetto:14628 20/05/2021: CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão Afirmou que a diferença de R$32.757,31 refere-se ao cálculo dos honorários advocatícios da impugnação ao cumprimento de sentença, pois a exequente inclui juros de mora e correção monetária, o que não aparece nas contas da executada. De acordo com o defendido, a verba honorária da impugnação, por ter sido fixada depois do depósito dos valores, deve ser acrescida de juros de mora e de correção monetária desde o arbitramento (2010). Caso o entendimento seja o de que o montante não deve ser acrescido dos consectários, não há necessidade de perícia, pois já consta do que foi calculado pela executada. Aduziu que a determinação do juízo para que o perito atualize o valor depositado pelo INPC não tem qualquer fundamento, uma vez que os parâmetros dos cálculos já foram estabelecidos em outras decisões. Informou que o julgamento do AI n. 0050180-04.2020.8.16.0000, que fixou o modo de cômputo dos juros de mora e correção monetária ainda não precluiu, pois poderá ser interposto Recurso Especial, entretanto, em caso de alteração da decisão, o montante devido à exequente será ainda maior, não afetando o levantamento da quantia incontroversa. Requereu: a) a reforma da decisão no que se refere à necessidade de perícia; b) o imediato levantamento dos valores incontroversos; c) a fixação do critério de cálculo dos honorários da impugnação ao cumprimento de sentença; d) o afastamento da determinação de que o cálculo do valor depositado se dê pelo INPC; e) o levantamento dos valores, inclusive dos honorários de acordo com critérios que serão fixados, e, posteriormente, a suspensão da execução até o final julgamento de eventual Recurso Especial. Por fim, pleiteou a concessão de tutela antecipada recursal, para levantar o valor incontroverso e o efeito suspensivo, a fim de que não seja elaborada, por hora, perícia nos autos. É o relatório. Diz o Código de Processo Civil em seus arts. 995 e 1.109, I: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KX 4MHYS WE8RQ AD9VUPROJUDI - Recurso: 0029328-22.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 30.1 - Assinado digitalmente por Domingos Jose Perfetto:14628 20/05/2021: CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na situação em tela, estão presentes parcialmente os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal. Analisando-se pormenorizadamente os autos, a execução refere-se à astreintes fixadas em desfavor da executada, que deixou de cumprir determinação judicial para expedição de apólice de seguro. A presente execução tramita desde 2007 e até o presente momento não houve levantamento de valores pelas partes. Importante notar que houve longo e conturbado trâmite da lide, pontuando-se aqui apenas os atos processuais relevantes para a análise do pedido de concessão de liminar. Em agravo de instrumento julgado por esta Corte, relatado pela eminente Desa. Rosana Amara Girardi Fachin, (AI 672.986-6), foram fixados os dias de descumprimento, em que incidiria a multa de R$1.000,00 (20/08/2007 a 27/05/2009 – 647 dias), tendo sido, ainda, limitado o montante ao valor da obrigação principal (R$143.014,00) (mov. 1.71 dos autos originários). Foram também arbitrados honorários advocatícios relativos à impugnação, em favor do patrono da exequente, em R$10.000,00 (dez mil reais). Reconhecido pelas partes que houve excesso de penhora, em razão de diversos bloqueios realizados nas contas da executada (mov. 85.2), iniciou discussão acerca de qual parte dos valores depositados são devidas ao exequente e à executada. Remetidos os autos para cálculo, o contador do juízo apurou o valor da exequente em R$840.782,82 e para a executada R$767.902,58 (mov. 238.1). Após discordância entre as partes quanto ao termo final de cômputo dos consectários legais, o tema foi devolvido a esta Corte, que, no AI 0050180-04.2020.8.16.0000, tendo sido estabelecido que os juros de mora são devidos até a data de transferência dos valores para a conta do juízo, em 24/04/2009. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KX 4MHYS WE8RQ AD9VUPROJUDI - Recurso: 0029328-22.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 30.1 - Assinado digitalmente por Domingos Jose Perfetto:14628 20/05/2021: CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão Com os novos parâmetros, a contadoria do juízo concluiu que é devido, do quanto depositado, à executado o valor de R$ 579.210,19 (mais R$6.990,07 referentes à litigância de má-fé a que o exequente fora condenado) (mov. 505.1). A Sul América não concordou com os cálculos, concluindo que o exequente faz jus a R$569.582,05 (mov. 543.1), Entretanto, na decisão ora recorrida, o juízo converteu o feito em diligência, determinando a elaboração de laudo pericial, indeferindo o levantamento de valores (mov. 545.1). No que se refere ao levantamento da quantia depositada, por cautela, não deve ser permitida em sede liminar. Embora a seguradora haja chegado a um valor, que seria incontroverso, ainda há, em juízo sumário, necessidade de se adequar os cálculos às diversas decisões judiciais proferidas ao longo do trâmite processual, que restaram preclusas e, portanto, sua observância é impositiva. Aparentemente, não foi considerada em nenhum dos cálculos a decisão final do agravo de instrumento n. 799.179-7/02, que, após pronunciamento do STJ em sede de recurso repetitivo, afastou a multa do art. 557, §2º, do CPC/1973 (mov. 1.100, fl. 48), a qual não poderá, em cognição não exauriente, integrar o montante devido ao exequente. Ademais, por se tratar de lide deveras controvertida e diante dos altos valores sobre os quais pairam as controvérsias, mostra-se mais prudente a manifestação do Colegiado, a fim de se estabelecer definitivamente os parâmetros a serem utilizados no cálculo do montante que é devido a cada uma das partes, com base naquilo que se encontra depositado em juízo. Ainda, no que se refere ao modo de cálculo dos honorários da impugnação, embora hajam sido arbitrados em valor fixo (R$10.000,00) e evidentemente após o depósito da garantia do juízo, naquele momento a quantia penhorada já superava, em muito, a devida e era suficiente inclusive para o pagamento da verba devida ao patrono da parte, ou seja, não parece haver mora a justificar a forma de cálculo pretendida pelo recorrente. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KX 4MHYS WE8RQ AD9VUPROJUDI - Recurso: 0029328-22.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 30.1 - Assinado digitalmente por Domingos Jose Perfetto:14628 20/05/2021: CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão Por outro lado, há probabilidade do direito do agravante no que tange à desnecessidade de laudo pericial. Isso porque a execução, embora conturbada, aparentemente pode ser facilmente resolvida por simples cálculo, devendo-se somente estabelecer, de antemão, os parâmetros a serem considerados pelo Contador do juízo, que naturalmente encontra dificuldades para o cálculo diante das inúmeras decisões esparsas que estabeleceram critérios diferentes, o que deverá ser, posteriormente, objeto de análise no âmbito deste recurso, pois devolvida a matéria. Quanto a essa questão, há perigo na demora da prestação jurisdicional, haja vista que a decisão agravada determinou a intimação de perito e o recolhimento de honorários, o que poderá tumultuar ainda mais o processo. Diante de todo o exposto, deve-se conceder parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas para suspender a elaboração de laudo pericial, nos termos anteriormente expostos. Comunique-se, com urgência, o conteúdo desta decisão ao juízo a quo. Intimem-se os agravados e a interessada na forma e para os fins do art. 1.019, II, do CPC. Intimem-se. Curitiba, 20 de maio de 2021. Desembargador Domingos José Perfetto Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KX 4MHYS WE8RQ AD9VU
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 08:52
Mero expediente
25/05/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 08:54
Confirmada
24/05/2021, 08:11
Confirmada
23/05/2021, 01:15
Confirmada
21/05/2021, 01:03
Confirmada
20/05/2021, 16:24
Confirmada
20/05/2021, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 15295-15/2007 1.Ciente da interposição do agravo de instrumento e, considerando o pedido de efeito suspensivo, aguarde-se o recebimento do recurso pelo Ilustre Relator para o cumprimento da decisão atacada, a fim de evitar prejuízo as partes. Intimem-se. Em 18 de maio de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 22:01
Mero expediente
18/05/2021, 21:15
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 21:15
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 17:06
Confirmada
17/05/2021, 16:38
Confirmada
17/05/2021, 16:38
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 15.295-15/2007v 1.Recebo os embargos declaratórios de evento 547.1, posto que são tempestivos. 2.A parte requerente insurge contra decisão proferida em evento 545.1, aduzindo sobre a existência de vícios perante a decisão. Sem razão. As questões impugnadas, em verdade, tratam-se exclusivamente sobre o mérito da decisão, razão pela qual não podem ser analisada. No mais, reforço que a questão referente ao levantamento de valores já fora objeto de análise em evento 471.1. Assim, não há qualquer vício perante a decisão, razão pela qual DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, mantendo integralmente o pronunciamento guerreado. 3.Cumpra-se conforme decisão de evento 545.1. 4.Intimem-se. Em 10 de maio de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 22:08
Mero expediente
11/05/2021, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 15.295-15/2007v 1.Converto o feito em diligência. 2.Diante da confusão contábil existente perante o feito, a qual perdura por mais de dois anos, diante dos constantes cálculos feitos pela Contadoria, os quais são impugnados por ambas as partes, bem como levando em consideração o grande período de tempo no qual a demanda se mantém estagnada no aguardo da elaboração de novos cálculos pela Contadoria, entendo que os cálculos deverão ser refeitos, contudo, por meio de perito contábil, de confiança do Juízo, que poderá tanto responder quesitos das partes e do Juízo, quanto elaborar laudos e complementação de laudos de forma mais célere e clara, facilitando tanto a impugnação das partes quanto a análise pelo Juízo. 3.Assim, a fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perito contábil o Sr. ANTÔNIO FERNANDO AZEVEDO. 4.Fixo como quesitos a este: a) qual o valor devido pela parte executada, levando em consideração todas as decisões formuladas nos autos, bem como o depósito realizado pela executada, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC. 5.Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, NCPC). Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (artigo 465, §2º, NCPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, NCPC). Em caso positivo, as partes deverão ratear o pagamento dos honorários periciais, posto que a perícia foi determinada de ofício. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do NCPC, em 20 (vinte) dias úteis. 6.Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, NCPC). 7.Após, tornem conclusos. 8.Intimem-se. Em 6 de maio de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/05/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 20:25
Petição (Embargos de declaração)
10/05/2021, 14:17
Confirmada
07/05/2021, 10:47
Outras Decisões
06/05/2021, 16:49
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 13:44
Confirmada
29/04/2021, 13:56
Confirmada
29/04/2021, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 15295-15/2007 1.A despeito das alegações apresentadas pelas partes nos eventos 529.1 e 532.1, dou por concluída a prova relativa aos cálculos. 2.Contados e preparados, voltem os autos conclusos para decisão quanto a liquidação. Intimem-se. Em 26 de abril de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 20:06
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/04/2021, 14:06
Mero expediente
26/04/2021, 11:24
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 17:27
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:10
Confirmada
16/04/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 16:15
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:59
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:58
Confirmada
11/04/2021, 00:06
Confirmada
08/04/2021, 08:33
Confirmada
08/04/2021, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 08:23
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 18:29
Documento (Certidão)
06/04/2021, 18:26
Confirmada
01/04/2021, 10:29
Confirmada
01/04/2021, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 15295-15/2007 1.As questões trazidas na petição do evento 492.1, serão objeto de deliberação quando da decisão relativa ao cálculo, a fim de evitar tumulto processual. Intime-se o contador judicial para elaboração do cálculo no prazo de até 15 dias. Intimem-se. Em 29 de março de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
01/04/2021, 00:00
Confirmada
31/03/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 07:50
Mero expediente
29/03/2021, 18:11
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 08:13
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 17:45
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:09
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:07
Confirmada
12/02/2021, 09:39
Confirmada
12/02/2021, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 08:49
Confirmada
05/02/2021, 14:47
Confirmada
05/02/2021, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 15295-15/2007 1.Ante o alegado na petição do evento 477.1, intime-se com urgência o contador judicial para observar o contido na decisão do TJ/PR no AI-50180- 04.2020, cuja cópia da decisão segue anexo. Intimem-se. Em 4 de fevereiro de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito PROJUDI - Recurso: 0050180-04.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 57.1 - Assinado digitalmente por Domingos Jose Perfetto:14628 04/12/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Domingos José Perfetto - 9ª Câmara Cível) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0050180-04.2020.8.16.0000 Agravo de Instrumento n° 0050180-04.2020.8.16.0000 21ª Vara Cível de Curitiba Agravante(s): ESPÓLIO DE IRMA SUALETE DE MELLO Agravado(s): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – DESCUMPRIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NOS AUTOS – DECISÃO ANTERIOR QUE DIZ RESPEITO SOMENTE AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – DEPÓSITO JUDICIAL – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS PELA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA – DECISÃO DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1.348.640/RS) – BLOQUEIO ONLINE – JUROS MORATÓRIOS QUE, NA ESPÉCIE, SÃO DEVIDOS DESDE A TRANSFERÊNCIA À CONTA VINCULADA AO JUÍZO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0050180-04.2020.8.16.0000, da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é Agravante Espólio de Irma Sualete de Mello e Agravada Sulamérica Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo ESPÓLIO DE IRMA SUALETE DE MELLO em face da decisão prolatada pelo juízo da 21ª Vara Cível desta Capital, nos autos nº 0015295-15.2007.8.16.0001 (fase de cumprimento de sentença), que determinou a remessa dos autos à contadoria do juízo para retificação do cálculo, determinando a incidência de juros de mora apenas entre o período de agosto de 2007 até janeiro de 2008 (mov. 353.1). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV2Q R3SFT ARPBR 666FRPROJUDI - Recurso: 0050180-04.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 57.1 - Assinado digitalmente por Domingos Jose Perfetto:14628 04/12/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Domingos José Perfetto - 9ª Câmara Cível) Contra essa decisão o ora agravante opôs embargos de declaração (mov. 361.1), que foram acolhidos em parte, a fim de corrigir erro material e esclarecer que a mora é devida até janeiro de 2008, data em que foram bloqueados os valores (mov. 363.1). Alegou a agravante, em resumo, que: a) a fluência dos juros de mora desde agosto de 2007 também está preclusa nos autos, seja pelas decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nº 686.655-5 e 672.986-6, seja porque a seguradora foi intimada a se manifestar sobre os critérios do cálculo de mov. 201 e quedou-se silente; b) a mora perdura até o pagamento da dívida; c) a conta de mov. 281 deve ser homologada; d) sucessivamente, o Tema 677-STJ deve ser interpretado no sentido de que o valor depositado serve para extinguir a obrigação até o seu montante, mas se no momento do efetivo pagamento o valor do título executivo for maior que a quantia depositada, esta deve ser completada pelo devedor; e) o valor do débito deve ser atualizado, com incidência de juros de mora, e dele deverá ser abatido o saldo atualizado do depósito judicial, o qual inclui apenas juros remuneratórios; f) o devedor não se desonera da mora até o efetivo pagamento, de modo que o cálculo da dívida deve ser feito até o dia do levantamento de depósito, abatendo-se o valor do saldo depositado, cuja remuneração é paga pelo banco depositário (0,5% ao mês); g) os juros de mora cessam na hipótese de depósito para efetivo pagamento, mas não para mera garantia do juízo ou no caso de bloqueio via BACEN-JUD; h) o juízo só foi garantido em 21/01/2010, com a expedição do termo de penhora; i) o depósito judicial só ocorreu em 24/04/2009, sendo pagos juros remuneratórios somente a partir desta data; j) sucessivamente, devem ser incluídos no cálculo os encargos fixados depois do depósito, quais sejam: os honorários da execução; os honorários da Impugnação ao Cumprimento de Sentença; a multa do art. 475-J, CPC; a multa do art. 557, CPC, as custas do processo, bem como a condenação por Litigância de má-fé, caso venha a ser reconhecida. Requereu a concessão da antecipação de tutela recursal para que a conta determinada pelo magistrado a quo seja feita o mais rapidamente possível, apurando-se o valor incontroverso, e que seja determinado o imediato levantamento deste valor em favor da exequente, determinando-se, na sequência, a suspensão do processo principal até que seja julgado o presente recurso. Por meio da decisão de mov. 15.1, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Devidamente intimada (mov. 26), a Agravada apresentou contrarrazões (mov. 31.1). É o relatório. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV2Q R3SFT ARPBR 666FRPROJUDI - Recurso: 0050180-04.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 57.1 - Assinado digitalmente por Domingos Jose Perfetto:14628 04/12/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Domingos José Perfetto - 9ª Câmara Cível) Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Agravante requer a reforma da decisão, proferida em sede de liquidação de sentença, que determinou a incidência de juros de mora apenas no período de agosto de 2007, data de constituição da multa, até janeiro de 2008, data em que ocorreu o bloqueio judicial (movs. 353.1 e 363.1-origem). Alega, para tanto, que o tema acerca da fluência dos juros de mora estaria precluso nos autos. Razão não lhe assiste. Estudando o caderno processual, percebe-se que a questão que restou preclusa nos autos, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 672.986-6, é o termo inicial de incidência de juros de mora, qual seja, 20 de agosto de 2007, data do descumprimento da decisão que fixou a incidência das astreintes, e não a sua data final. Confira-se: “Desta forma, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir desde a data de 20 de agosto de 2007.” (mov. 95.4). Ademais, os critérios de cálculo contidos no mov. 201, sobre os quais a executada não teria se manifestado nos autos, também dizem respeito ao termo inicial dos juros de mora: Respeitosamente informo a V. Excia. que os cálculos serão elaborados nos estritos termos das decisões preferidas nos autos, ou seja, a multa cominatória no valor de R$ 143.014,00 será corrigida pela média INPC/IGPDI e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir de 08/2007, conforme estabelecido pelo Venerando Acórdão de fls. 1.414/1.436 (mov. 1.71). (mov. 1.71, sem grifos no original). Portanto, afasta-se a alegação de que houve preclusão nos autos sobre a matéria versada no recurso. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV2Q R3SFT ARPBR 666FRPROJUDI - Recurso: 0050180-04.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 57.1 - Assinado digitalmente por Domingos Jose Perfetto:14628 04/12/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Domingos José Perfetto - 9ª Câmara Cível) Quanto ao termo final de incidência dos juros de mora, melhor sorte assiste ao recorrente, ao menos em parte. É consabido que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o depósito efetuado pelo devedor em instituição bancária vinculada ao juízo para garantia da execução elide a mora, passando ao banco depositário a responsabilidade pelo pagamento dos juros e da correção monetária. Nesse sentido, já decidiu a Corte Superior em sede de recurso representativo de controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1348640/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 21/05/2014) Desta feita, os consectários legais serão devidos até a data da efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta vinculada ao juízo, quando se perfectibilizou o depósito judicial, e não somente até a data do bloqueio do montante via BACEN-JUD, como decidido na decisão agravada. Na mesma linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PENHORA ON-LINE PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DEPOSITADO. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV2Q R3SFT ARPBR 666FRPROJUDI - Recurso: 0050180-04.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 57.1 - Assinado digitalmente por Domingos Jose Perfetto:14628 04/12/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Domingos José Perfetto - 9ª Câmara Cível) 2. O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, após realizada a penhora de dinheiro do executado, a responsabilidade pela correção monetária é da instituição financeira onde o numerário foi depositado. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1665819/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017) Embora a agravada afirme em suas contrarrazões que não pode ser prejudicada pela demora inerente ao funcionamento da máquina da justiça, bem que a execução corre no interesse do credor, devendo ser respeitado o princípio da menor onerosidade ao devedor, não se pode olvidar que na hipótese não houve pagamento voluntário da obrigação, mas bloqueio judicial, de modo que, até a efetiva transferência dos valores à conta do juízo não há como se afastar a mora do devedor. Assim, muito embora a penhora online tenha ocorrido em janeiro de 2008 (mov. 1.17), os juros de mora são devidos até a data de transferência dos valores para a conta do juízo, em 24/04/2009 (mov. 1.30). Por conseguinte, não há como homologar o cálculo de mov. 281.2, que incluiu juros de mora até fevereiro de 2020. Por fim, quanto aos encargos fixados após o depósito judicial, note-se que o cálculo de mov. 281.2, incluiu a multa de 10% do artigo 475-J do CPC (mov. 1.14), os honorários da execução (10% – mov. 1.78), os honorários da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 1.71), a multa do art. 557 do CPC (mov. 103.5) e as custas, inexistindo nos autos condenação da executada à litigância por má-fé. Tanto é que a agravante se manifestou no mov. 303.1 concordando com o cálculo realizado e pleiteando o levantamento do valor devido. Dessa forma, vota-se no sentido de dar parcial provimento ao recurso, a fim de que os juros de mora sejam devidos até a data em que houve a transferência dos valores bloqueados à conta vinculada ao juízo.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV2Q R3SFT ARPBR 666FRPROJUDI - Recurso: 0050180-04.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 57.1 - Assinado digitalmente por Domingos Jose Perfetto:14628 04/12/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Domingos José Perfetto - 9ª Câmara Cível) PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de ESPÓLIO DE IRMA SUALETE DE MELLO. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Roberto Portugal Bacellar, com voto, e dele participaram Desembargador Domingos José Perfetto (relator) e Desembargador Luis Sérgio Swiech. 27 de novembro de 2020 Desembargador Domingos José Perfetto Juiz (a) relator (a) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV2Q R3SFT ARPBR 666FR
05/02/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
04/02/2021, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 22:21
Mero expediente
04/02/2021, 08:22
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 14:36
Confirmada
03/02/2021, 09:40
Confirmada
03/02/2021, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 15.295-15/2007v 1.Ciente (mov.469.1). 2.Diante da discordância pela parte executada (mov.469.1), o Juízo entende por bem aguardar o retorno dos autos após a realização do novo cálculo determinado em evento 447.1 para que seja realizado qualquer levantamento pelas partes. 3.Cumpra-se (mov.447.1). 4.Intimem-se. Em 28 de janeiro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 20:31
Mero expediente
29/01/2021, 17:27
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 14:53
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:40
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:37
Confirmada
18/12/2020, 14:49
Confirmada
15/12/2020, 08:11
Confirmada
15/12/2020, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 21:30
Mero expediente
11/12/2020, 17:51
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 13:48
Confirmada
09/12/2020, 09:34
Confirmada
09/12/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 09:15
Mero expediente
07/12/2020, 18:32
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 13:26
Remessa (em diligência)
07/12/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 13:04
Mero expediente
04/12/2020, 07:53
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 16:35
Confirmada
26/11/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 14:32
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 08:22
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:26
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:26
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 19:34
Documento (Certidão)
13/11/2020, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 14:09
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 07:50
Documento (Certidão)
06/11/2020, 07:50
Mero expediente
04/11/2020, 11:03
Conclusão (para despacho)
03/11/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 07:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 08:52
Mero expediente
07/10/2020, 09:13
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 15:24
Decurso de Prazo
19/09/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 09:03
Remessa (em diligência)
02/09/2020, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 21:23
Mero expediente
01/09/2020, 17:19
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 10:50
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 20:16
Mero expediente
28/08/2020, 17:22
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 11:47
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 08:35
Mero expediente
28/07/2020, 11:13
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 14:13
Petição (Embargos de declaração)
27/07/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 13:59
Remessa (em diligência)
13/07/2020, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 21:55
Mero expediente
12/07/2020, 19:56
Conclusão (para despacho)
10/07/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 14:30
Documento (Certidão)
25/06/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2020, 18:03
Mero expediente
03/04/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 10:20
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 09:55
Remessa (em diligência)
25/03/2020, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 07:58
Mero expediente
24/03/2020, 16:50
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 08:53
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 09:12
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:52
Documento (Certidão)
27/02/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 14:19
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 14:24
Remessa (em diligência)
18/11/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 09:00
Mero expediente
13/11/2019, 17:04
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 09:13
Remessa (em diligência)
31/10/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 09:15
Mero expediente
30/10/2019, 10:57
Conclusão (para despacho)
28/10/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 09:12
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:05
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 21:57
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 21:57
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 18:05
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 07:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 12:12
Mero expediente
07/10/2019, 11:41
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 10:25
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 13:29
Mero expediente
02/10/2019, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 17:26
Conclusão (para despacho)
01/10/2019, 15:52
Documento (Certidão)
01/10/2019, 15:51
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:59
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 13:20
Remessa (em diligência)
29/08/2019, 09:38
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 09:29
Mero expediente
26/08/2019, 10:44
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 14:08
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 10:50
Documento (Certidão)
23/08/2019, 10:45
Mero expediente
22/08/2019, 17:20
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 10:34
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:39
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:36
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:34
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:33
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:33
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:32
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 14:32
Mero expediente
08/08/2019, 11:55
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 12:51
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 10:18
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 14:11
Decurso de Prazo
25/07/2019, 00:18
Decurso de Prazo
25/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 08:57
Mero expediente
16/07/2019, 16:09
Ato ordinatório
16/07/2019, 13:15
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 09:38
Documento (Acórdão)
12/07/2019, 09:36
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:49
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 12:11
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 13:50
Mero expediente
23/05/2019, 09:30
Documento (Certidão)
22/05/2019, 13:27
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 15:44
Documento (Acórdão)
21/05/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 13:36
Remessa (em diligência)
20/05/2019, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2019, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 13:27
Mero expediente
20/05/2019, 11:34
Conclusão (para despacho)
16/05/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 09:52
Mero expediente
10/05/2019, 16:07
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 15:32
Mero expediente
12/04/2019, 11:42
Conclusão (para despacho)
10/04/2019, 23:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 15:27
Documento (Certidão)
07/01/2019, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2018, 12:55
Mero expediente
17/12/2018, 11:54
Conclusão (para despacho)
13/12/2018, 22:25
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 16:52
Por decisão judicial
09/11/2018, 16:42
Decurso de Prazo
06/11/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:09
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:41
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 13:07
Mero expediente
12/10/2018, 15:32
Conclusão (para despacho)
08/10/2018, 21:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2018, 21:58
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:21
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 09:24
Decurso de Prazo
18/09/2018, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 17:20
Mero expediente
17/09/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:01
Conclusão (para despacho)
05/09/2018, 09:49
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 08:10
Mero expediente
30/08/2018, 11:47
Conclusão (para despacho)
29/08/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 14:17
Por decisão judicial
18/05/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 11:44
Decurso de Prazo
15/05/2018, 01:03
Decurso de Prazo
15/05/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 00:01
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2018, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2018, 15:09
Mero expediente
25/04/2018, 17:16
Conclusão (para despacho)
16/04/2018, 12:40
Documento (Certidão)
16/04/2018, 12:40
Por decisão judicial
06/02/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 15:46
Decurso de Prazo
01/02/2018, 00:46
Decurso de Prazo
01/02/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 18:07
Decurso de Prazo
31/01/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 17:11
Mero expediente
22/01/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 14:06
Conclusão (para despacho)
19/01/2018, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 11:38
Documento (Certidão)
19/01/2018, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)