Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Vistos e examinados estes autos de Ação de Cobrança nº 0022521-56.2016.8.16.0001, em que é autor PEDRO SEBOLD NETO e ré SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, qualificados na inicial. I - RELATÓRIO O autor ajuizou ação de cobrança alegando, em suma, na inicial (mov. 1), emendada (mov. 10 e 19), que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 25/09/2013, tendo sofrido lesões que implicaram em invalidez permanente; que requereu a indenização devida pelo seguro obrigatório junto à empresa seguradora participante do convênio DPVAT, tendo recebido importância com base em análise documental e pericial efetuada por “expert” contratado pela própria ré; que recebeu na via administrativa o valor de R$1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos); que não recebeu o valor que lhe era realmente devido, tendo em vista que a realização de perícia deveria ter sido procedida pelo IML; requereu a concessão dos benefícios da assistência Judiciária Gratuita; ao final, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização complementar a ser apurado em perícia médica, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Indeferiu-se a petição inicial e extinguiu o presente processo sem resolução do mérito (mov. 21). Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 24), o qual foi conhecido e provido, cassando-se a sentença proferida (mov. 43). Deferiu-se o benefício da Justiça Gratuita ao autor (mov. 52). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 63), sustentando, em síntese, que houve o pagamento administrativo correspondente a R$1.687,50; que o montante pago na via administrativo foi efetuado de acordo com os incisos do §1º do artigo 3º da Lei n. 6.194/74 à época do sinistro; que o autor não acostou aos autos laudo médico que comprove a existência da alegada invalidez permanente; que há necessidade de aplicação da tabela de graduação das lesões, conforme art. 3°, §1° da Lei n° 6.194/74; por fim, requereu a 1 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível improcedência do pedido, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência. Juntou documento. Proferiu-se decisão saneadora, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova pericial médica (mov. 76). O feito foi incluído em pauta no Projeto Justiça no Bairro para a realização da perícia médica, tendo o autor deixado de comparecer no dia e hora designados, pois não foi localizado (mov. 116). Intimado o advogado do autor para indicar o paradeiro deste último, restou inerte (mov. 135). Declarou-se a perda da prova pericial (mov. 137). É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança de complementação de indenização relativa ao Seguro Obrigatório DPVAT devida em razão de acidente automobilístico sofrido pelo autor em 25/09/2013. Nos termos da Súmula nº 474 do STJ “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012), de modo que se faz necessária a apuração do grau de invalidez para o cálculo da indenização a ser recebida em virtude do acidente automobilístico sofrido pelo autor. Não obstante tenha sido pessoalmente intimado (mov. 116) no endereço informado na petição inicial (mov. 1), o autor deixou de comparecer no dia e hora designados para a realização da perícia médica, conforme faz prova a certidão do mov. 116.2. Ainda, insta consignar que o advogado do autor foi intimado para esclarecer o paradeiro do seu cliente, tendo informado estar com dificuldades de contatá- lo(mov. 122). 2 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Oportuno ressaltar a regularidade da intimação do autor ante a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a eventual mudança de endereço não houver sido comunicada ao Juízo, fluindo os prazos da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, conforme art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito conforme art. 373, I do Código de Processo Civil, uma vez que não compareceu para a realização de perícia médica a fim de constatação do grau de sua invalidez permanente e demonstração de que o valor pago na via administrativa foi inferior ao devido, é de se reconhecer a preclusão da produção da prova pericial e a consequente improcedência do pedido de complementação do valor pago administrativamente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - NECESSIDADE DE PERÍCIA PELO IML - PRECLUSÃO - NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA DA PARTE - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO - NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1449516-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - J. 10.03.2016) III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão manifestada na inicial, na forma da fundamentação. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10%(dez por cento) do valor da causa, considerando a natureza da ação, a pouca complexidade da matéria, o zelo profissional e o tempo exigido para o trabalho, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se o disposto no art. 98, parágrafo terceiro, do CPC/2015, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita (mov. 52). 3 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 03 de julho de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito 4