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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056807-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056807-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): RESIDENCIAL PREMIER Executado(s): ADA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Defiro o prazo de 30 dias. Londrina, 27 de abril de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056807-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056807-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): RESIDENCIAL PREMIER Executado(s): ADA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte autora. Londrina, 19 de março de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056807-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056807-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): RESIDENCIAL PREMIER Executado(s): ADA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Defiro a suspensão por 90 dias. Londrina, 19 de agosto de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056807-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056807-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): RESIDENCIAL PREMIER Executado(s): ADA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Intime-se a parte autora. Londrina, 16 de julho de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056807-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056807-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): RESIDENCIAL PREMIER Executado(s): ADA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Intime-se o requerido. Londrina, 10 de junho de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056807-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056807-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): RESIDENCIAL PREMIER Executado(s): ADA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos, A construtora ré apresenta manifestação em que, de um lado, afirma de maneira categórica ter cumprido integralmente todas as determinações judiciais, sustentando inclusive que os vícios foram “totalmente sanados”. Contudo, de outro lado, declara expressamente que ainda realizará intervenções relacionadas a dois dos pontos novamente destacados pela parte autora, a saber: infiltração sob a rampa da garagem do subsolo e empoçamento de água em frente à porta de acesso aos elevadores. Tal postura revela evidente contradição: se todas as obrigações foram cumpridas, não haveria justificativa lógica ou jurídica para novos reparos. O reconhecimento da necessidade de realização de intervenções futuras compromete a tese de adimplemento integral e confere plausibilidade às alegações da parte exequente quanto à persistência de vícios remanescentes. Diante disso, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cronograma detalhado, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), memoriais descritivos e demais documentos técnicos e fiscais comprobatórios das intervenções que afirma estar por realizar, especialmente nos pontos que reconhece pendentes. Após, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Londrina, 01 de abril de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056807-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056807-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): RESIDENCIAL PREMIER Executado(s): ADA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos, Anote-se para Decisão. Londrina, 17 de fevereiro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056807-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056807-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): RESIDENCIAL PREMIER Executado(s): ADA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Intime-se. Londrina, 16 de dezembro de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056807-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056807-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): RESIDENCIAL PREMIER Executado(s): ADA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Defiro a suspensão por 90 dias. Londrina, 19 de agosto de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0056807-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056807-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): RESIDENCIAL PREMIER Executado(s): ADA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Intime-se a parte autora. Londrina, 16 de julho de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0056807-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056807-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): RESIDENCIAL PREMIER Executado(s): ADA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Intime-se o requerido. Londrina, 10 de junho de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0056807-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056807-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): RESIDENCIAL PREMIER Executado(s): ADA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos, A construtora ré apresenta manifestação em que, de um lado, afirma de maneira categórica ter cumprido integralmente todas as determinações judiciais, sustentando inclusive que os vícios foram “totalmente sanados”. Contudo, de outro lado, declara expressamente que ainda realizará intervenções relacionadas a dois dos pontos novamente destacados pela parte autora, a saber: infiltração sob a rampa da garagem do subsolo e empoçamento de água em frente à porta de acesso aos elevadores. Tal postura revela evidente contradição: se todas as obrigações foram cumpridas, não haveria justificativa lógica ou jurídica para novos reparos. O reconhecimento da necessidade de realização de intervenções futuras compromete a tese de adimplemento integral e confere plausibilidade às alegações da parte exequente quanto à persistência de vícios remanescentes. Diante disso, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cronograma detalhado, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), memoriais descritivos e demais documentos técnicos e fiscais comprobatórios das intervenções que afirma estar por realizar, especialmente nos pontos que reconhece pendentes. Após, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Londrina, 01 de abril de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056807-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056807-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): RESIDENCIAL PREMIER Executado(s): ADA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos, Anote-se para Decisão. Londrina, 17 de fevereiro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
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DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Processo: 0056807-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056807-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): RESIDENCIAL PREMIER Executado(s): ADA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Intime-se. Londrina, 16 de dezembro de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
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Processo: 0056807-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056807-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): RESIDENCIAL PREMIER Executado(s): ADA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Defiro o prazo de 30 dias. Londrina, 21 de outubro de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0056807-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056807-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): RESIDENCIAL PREMIER Executado(s): ADA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Vistos. Seq. 402. Manifeste-se a parte exequente em quinze dias. Diligências necessárias. Londrina, 20 de setembro de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
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Processo: 0056807-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056807-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): RESIDENCIAL PREMIER Executado(s): ADA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Intime-se conforme solicitado. Londrina, 15 de agosto de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
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Processo: 0056807-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056807-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): RESIDENCIAL PREMIER Executado(s): ADA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Ao Sr. Perito Bruno Fernando Jantsch Mansur, para manifestação seq. 381, no prazo de 15 (quinze) dias; Após, voltem-me. Londrina, 15 de julho de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056807-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056807-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): RESIDENCIAL PREMIER Executado(s): ADA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Expeça-se alvará. Sobre o laudo, manifestem-se as partes. Londrina, 07 de junho de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
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Processo: 0056807-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056807-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): RESIDENCIAL PREMIER Executado(s): ADA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Intime-se o Sr.perito. Londrina, 22 de março de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
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Processo: 0056807-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056807-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): RESIDENCIAL PREMIER Executado(s): ADA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Ao Perito. Londrina, 15 de fevereiro de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
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Processo: 0056807-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056807-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): RESIDENCIAL PREMIER Executado(s): Mitral Construções e Empreendimentos LTDA Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte interessada. Londrina, 12 de dezembro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-ail: [email protected] Autos nº. 0056807-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): RESIDENCIAL PREMIER Executado(s): Mitral Construções e Empreendimentos LTDA
Vistos. Expeça-se alvará para levantamento dos valores. Diligências necessárias. Londrina, 15 de agosto de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056807-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): RESIDENCIAL PREMIER Executado(s): Mitral Construções e Empreendimentos LTDA Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 20 (vinte). Londrina, 03 de julho de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056807-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): RESIDENCIAL PREMIER Executado(s): Mitral Construções e Empreendimentos LTDA Defiro a suspensão por 45 dias. Londrina, 03 de abril de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056807-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): RESIDENCIAL PREMIER Executado(s): Mitral Construções e Empreendimentos LTDA Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte interessada. Londrina, 03 de março de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
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Processo: 0056807-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056807-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): RESIDENCIAL PREMIER Executado(s): Mitral Construções e Empreendimentos LTDA Defiro o pedido de suspensão de 30 (trinta) dias. Londrina, 27 de setembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
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Processo: 0056807-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056807-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): RESIDENCIAL PREMIER Executado(s): Mitral Construções e Empreendimentos LTDA
Vistos. Aguarde-se por sessenta dias até a conclusão das obras de reforma. Diligências necessárias. Londrina, 21 de junho de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056807-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): RESIDENCIAL PREMIER Executado(s): Mitral Construções e Empreendimentos LTDA Sobre a petição de seq. 247, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Londrina, 10 de maio de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0056807-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056807-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RESIDENCIAL PREMIER (CPF/CNPJ: 18.906.274/0001-00) Rua Mato Grosso, 789 - Centro - LONDRINA/PR Réu(s): Mitral Construções e Empreendimentos LTDA (CPF/CNPJ: 08.941.558/0001-83) Avenida Madre Leonia Milito, 418 - LONDRINA/PR
Vistos. Intime-se. (mov. 233) Londrina, 25 de fevereiro de 2022. Jamil Riechi Filho Magistrado
04/03/2022, 00:00
Trânsito em julgado
21/10/2021, 14:38
Documento (Certidão)
21/10/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:43
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:20
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 11:59
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:24
Confirmada
26/09/2021, 00:38
Confirmada
24/09/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:30
Documento (Acórdão)
15/09/2021, 15:16
Não-Provimento
14/09/2021, 21:13
Confirmada
23/07/2021, 00:14
Confirmada
22/07/2021, 12:49
Inclusão em pauta
14/07/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 11:45
Confirmada
11/07/2021, 00:44
Confirmada
09/07/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 15:19
Inclusão em pauta
30/06/2021, 15:19
Mero expediente
25/06/2021, 11:52
Confirmada
18/06/2021, 00:47
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 16:18
Ato ordinatório
17/06/2021, 15:45
Confirmada
11/06/2021, 00:17
Confirmada
10/06/2021, 10:15
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0056807-50.2018.8.16.0014 Recurso: 0056807-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): Mitral Construções e Empreendimentos LTDA Apelado(s): RESIDENCIAL PREMIER EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO QUE REPRESENTA INTERESSE COMUM DOS CONDÔMINOS EM FACE DE CONSTRUTOR/INCORPORADOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA POR CONTA E RISCO DO INCORPORADOR. PRETENSÃO DE REPAROS NECESSÁRIOS À SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE. Se a pretensão inicial for de cumprimento adequado de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. No caso em análise, o condomínio defende o interesse comum dos condôminos, os quais possuem relação jurídica de promessa de compra e venda com a incorporadora/construtora, visando compeli-la a refazer as obras e substituir itens e materiais inapropriados empregados na construção (pretensão de cumprimento adequado do contrato). Na incorporação por conta e risco do incorporador, há uma espécie de contrato de promessa de compra e venda entre o construtor/incorporador e os adquirentes de cada unidade autônoma, negócio jurídico não contemplado no RITJPR como fator de especificação de competência de alguma Câmara, razão pela qual a distribuição há de se dar entre todos os órgãos fracionários, consoante o artigo 111, inciso II do citado diploma (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”). A distribuição do recurso, no caso concreto, deve se dar entre todas as Câmaras Cíveis, uma vez que as informações disponíveis, sem embargo de qualificação definitiva diversa a ser dada pelo órgão julgador, permitem tipificar como incorporação por conta e risco do incorporador o negócio jurídico do qual resultam as obrigações cujo cumprimento coercitivo é buscado no processo. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0056807-50.2018.8.16.0014, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Cautelar de Arresto e Tutela Antecipada Cominatória nº 0056807-50.2018.8.16.0014, que Residencial Premier, representado por sua síndica Terezinha de Fátima Couto, move em face de Mitral Construções e Empreendimentos. Em 18.05.2021 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por sorteio, ao Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, integrante da 4ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, que, em 25.05.2021, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “1. Considerando que na ação de origem a parte autora postula condenação da Ré a efetuar os reparos / reformas dos danos estruturais, elétricos, hidráulicos e todos os demais que possam afetar a solidez e estrutura da obra, bem como os que inviabilizam a utilização do edifício para os fins a que foi destinado em contrato de empreitada, DECLINO DA COMPETÊNCIA, devendo o presente recurso ser redistribuído à 17ª. e 18ª. Câmaras Cíveis, conforme artigo 110, inciso VII, “g”, do Regimento Interno. Nesse sentido: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E ATRASO NA OBRA. NEGÓCIO JURÍDICO COM NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO DE EMPREITADA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A EMPREITADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 90, INCISO V, ALÍNEA “E”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A procedência da pretensão inicial reside na análise do negócio jurídico celebrado entre as partes (contrato de empreitada), cuja matéria possui competência regimentalmente prevista nesta Corte. (RITJPR, art. 90, inciso V, “e”). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0005399-24.2014.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - j. 07.05.2019) 2. Diligências necessárias” (mov. 7.1 - TJPR) Redistribuído, no dia 25.05.2021, ao Exmo. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, na 18ª Câmara Cível, pela matéria “Ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada”, o eminente magistrado suscitou exame de competência aos 28.05.2021, com os pospostos fundamentos: “Primeiramente, deve-se levar em consideração que para dirimir dúvida de competência entre as diversas Câmaras deste Egrégio Tribunal, têm o Órgão Especial e a 1ª Vice-Presidência reiteradamente decidido, que devem ser observados rigorosamente a causa de pedir e o pedido das demandas: COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO PÚBLICO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONDIÇÃO JURÍDICA DO VENDEDOR (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL). IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE ACORDO COM O PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MATÉRIA ALHEIA ÀS ÁREAS ESPECIALIZADAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 91, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. DÚVIDA PROCEDENTE. "Para dirimir dúvida de competência das Câmaras deste egrégio Tribunal de Justiça, já decidiu este Órgão Especial que deve ser observado qual o pedido e a causa de pedir definidas na demanda." (TJPR OE. Dúvida de Competência 510.189-9/01. Rel.: Des. José Maurício Pinto de Almeida) (TJPR - Órgão Especial - DC 600475-9/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Paulo Habith - Unânime - J. 17.09.2010) Na inicial, a parte autora pede a condenação da parte ré pelos danos materiais decorrentes do alegado descumprimento do negócio jurídico celebrado entre as partes, cujo impacto advém da relação existente entre os condôminos e a construtora/incorporadora, mediante o refazimento de construções defeituosas descritas no laudo técnico acostado na inicial (mov. 1.1). Neste sentido, verifica-se que a 1ª Vice-Presidência já sedimentou a competência para julgamento de tais feitos: EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO MATERIAL. CONDOMÍNIO QUE REPRESENTA INTERESSE COMUM DOS CONDÔMINOS EM FACE DE CONSTRUTOR/INCORPORADOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA POR CONTA E RISCO DO INCORPORADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRETENSÃO DIRECIONADA À CONSTRUTORA DE REFAZIMENTO DE OBRAS E SUBSTITUIÇÃO DE ITENS E MATERIAIS INAPROPRIADOS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 91, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Se a pretensão inicial for de cumprimento adequado de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. No caso em análise, o condomínio defende o interesse comum dos condôminos, os quais possuem relação jurídica de promessa de compra e venda com a incorporadora/construtora, visando compeli-la a refazer as obras e substituir itens e materiais inapropriados empregados na construção. Na incorporação por conta e risco do incorporador, há uma espécie de contrato de processa de compra e venda entre o construtor/incorporador e os adquirentes de cada unidade autônoma, negócio jurídico não contemplado no RITJPR como fator de especificação de competência de alguma Câmara, razão pela qual a distribuição há de se dar entre todos os órgãos fracionários, consoante o artigo 91, inciso II do citado diploma (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”). A distribuição do recurso, no caso concreto, deve se dar entre todas as Câmaras Cíveis, uma vez que as informações disponíveis, sem embargo de qualificação definitiva diversa a ser dada pelo órgão julgador, permitem tipificar como incorporação por conta e risco do incorporador o negócio jurídico do qual resultam as obrigações cujo cumprimento coercitivo é buscado no processo. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0044898-82.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 12.08.2020) EXAME DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONDOMÍNIO QUE REPRESENTA INTERESSE COMUM DOS CONDÔMINOS EM FACE DO CONSTRUTOR/INCORPORADOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA POR CONTA E RISCO DO INCORPORADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRETENSÃO DIRECIONADA À CONSTRUTORA DE REFAZIMENTO DE OBRAS E SUBSTITUIÇÃO DE ITENS E MATERIAIS INAPROPRIADOS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 91, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. Por outro lado, quando o pedido, ainda que calcado em fatos resultantes da execução das obrigações contratuais, for estritamente indenizatório, servindo a referência ao negócio jurídico apenas à demonstração da legitimidade das partes, a competência para o julgamento será das Câmaras especializadas na matéria “responsabilidade civil”. No caso em análise, o condomínio defende o interesse comum dos condôminos, os quais possuem relação jurídica de promessa de compra e venda com a incorporadora/construtora, visando compelir a construtora a refazer as obras e substituir itens e materiais inapropriados empregados na construção. Na incorporação por conta e risco do incorporador, há uma espécie de contrato de promessa de compra e venda entre o construtor/incorporador e os adquirentes de cada unidade autônoma, consoante o artigo 91, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”); sendo a incorporação por empreitada, a distribuição deve ocorrer na forma do artigo 90, inciso VII, alínea “g”, do RITJPR (“ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas”); já na incorporação por administração ou preço de custo, há uma espécie de prestação de serviços, sugerindo a distribuição de acordo com o artigo 90, inciso V, alínea “d”, do RITJPR (“ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”. A distribuição do recurso deve se dar na forma do artigo 91, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”), a fim de garantir a repartição equânime entre as Câmaras Cíveis. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0030298-56.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 24.06.2020) Logo, como esclarecido pela 1ª Vice-Presidência, na incorporação por conta e risco do incorporador, não há contrato de empreitada entre o condomínio e a construtora, mas sim uma espécie de contrato de promessa de compra e venda entre o construtor/incorporador e os adquirentes de cada unidade autônoma, sendo matéria atinente a “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, nos termos do art. 111, II do Regimento Interno. Portanto, não concordando com a redistribuição realizada, sugiro que seja refeita determinando o retorno dos autos ao Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, conforme termo de distribuição de mov. 3.1, razão pela qual e para evitar posterior alegação de nulidade, razão pela qual encaminho os autos ao exame do 1º Vice-Presidente, com fundamento no artigo 179, § 3º do Regimento Interno” (mov. 19.1 - TJPR). A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que Residencial Premier ajuizou ação de obrigação de fazer em face de Mitral Construções e Empreendimentos, alegando, em síntese, que: a) a empresa ré foi a construtora e incorporadora do empreendimento Residencial Premier, prédio de 13 pavimentos e 36 apartamentos, localizado na Rua Mato Grosso, nº 789, Londrina; b) a partir da entrega da obra e constituição do condomínio autor, foram surgindo alguns vícios aparentes e de menor monta, razão pela qual algumas manutenções eram solicitadas junto à construtora, “que sempre ou não atendia à solicitação, ou tomava medidas paliativas, muitas vezes tendo o próprio Condomínio de arcar com seu bolso por algumas falhas”; c) recentemente, alguns moradores começaram a reclamar de infiltrações, mofos e demais ocorrências, o que poderia indicar defeitos mais graves e de maior periculosidade na obra; d) diante disso, o condomínio requerente contratou um engenheiro técnico especializado para realizar uma vistoria na edificação. Em junho de 2018, apresentou laudo técnico no qual concluiu por danos estruturais de solidez e segurança; e) ante a conclusão do laudo, o autor tentou por diversas vezes entrar em contato com a requerida, todavia, sem sucesso; f) o condomínio já está providenciando alguns reparos, “por ser mais célere que leva-los à apreciação judicial”, mas ocorre que em relação aos danos cujos reparos são mais caros, não possuí qualquer condição de arcar.
Diante do exposto, formulou os seguintes pedidos: “Ante todo o exposto, e considerando as mais salutares normas e princípios norteadores do direito, respeitosamente REQUER se digne Vossa Excelência em: a) inaldita altera pars conceder: → TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO / INDISPONIBILIDADE de tantos quantos bens bastarem para garantir o cumprimento da obrigação da Construtora Ré, indicando desde já o imóvel de Matrícula no 16.259 junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina (doc. 30), nos termos já devidamente fundamentados no item 3.2 supra; ou, subsidiariamente, ao menos anotação de ordem de indisponibilidade e/ou existência da presente demanda na matrícula do bem e em outros bens ainda eventualmente a serem indicados, se necessário; e → TUTELA ANTECIPADA COMINATÓRIA, para fins de se determinar à Construtora Ré para que desde já PROMOVA OS REPAROS NECESSÁRIOS ao menos quanto aos danos de iminente perigo de desabamento, contaminação e incêndios, constantes dos itens 5.1; 5.3; 5.7.4; 5.8.6; 5.9.4; 5.9.6 e 5.10 DO LAUDO ANEXO (doc. 08), em prazo máximo de 20 (vinte dias), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou outro a critério deste h. Juízo. a.1) na remota hipótese de Vossa Excelência entender não estarem configurados os requisitos para concessão da liminar mesmo com a vasta documentação e fundamentação legal / jurisprudencial trazida - o que se admite apenas em homenagem ao princípio da eventualidade - requer desde já que, ao invés de ser proferida decisão de indeferimento preliminar, seja oportunizada à Autora que emende a exordial e junte documentos e/ou esclareça o que for necessário para convencimento deste h. Juízo, ante a importantíssima e extrema necessidade de concessão da liminar, que envolve riscos à segurança, salubridade e até mesmo vida dos condôminos. b) na mesma oportunidade, determinar desde já seja designada audiência de conciliação, e citada a Ré para comparecimento, oportunidade na qual, caso não haja transação, deverão, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 334 e 335 do Código de Processo Civil c) por fim, sejam os pedidos iniciais JULGADOS PROCEDENTES, confirmando-se as tutelas provisórias de arresto e cominatória, e condenando-se a Ré a efetuar todos os reparos / reformas dos danos estruturais, elétricos, hidráulicos e todos os demais que possam afetar a solidez e estrutura da obra (artigo 618 do Código Civil), bem como os que inviabilizam a utilização do edifício para os fins a que foi destinado (artigo 12 e 27 do CDC e entendimento pacificado do STJ) indicados no Laudo anexo (doc. 08), além de todos aqueles já tratados no pleito de Tutela Antecipada - excluindo-se apenas os vícios que, apesar de também constarem do laudo, não importam em inutilização do edifício e suas comodidades (como falhas na pintura, defeitos estéticos que não afetam a segurança, etc.), tudo isto sob pena de multa diária no valor sugerido de R$ 5.000,00, ou outro a critério deste h. Juízo” (mov. 1.3, da origem). Da leitura da exordial, percebe-se que o pedido principal impacta diretamente na relação existente entre os condôminos (cujos interesses comuns são defendidos pelo condomínio autor) e a construtora/incorporadora, porquanto visa compelir a construtora a cumprir adequadamente com a sua obrigação, mediante a execução de todos os reparos necessários à solidez e segurança do edifício Residencial Premier, conforme laudo pericial emitido em junho de 2018. Portanto, não se está diante de responsabilidade civil pura, impondo-se a distribuição do recurso tomando em conta a relação jurídica estabelecida entre os litigantes. Adiante, ressalvado o respeito ao posicionamento defendido pelo e. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto em suas razões de declínio, parece-me que não há, no caso em tela, discussão sobre negócio jurídico de empreitada. Os processos relativos a vícios construtivos podem vir atrelados a diversas relações jurídicas distintas, como numa compra e venda de imóvel (ex. incorporação por conta e risco do incorporador), em negócio de prestação de serviços (ex. pintura de uma casa), em contrato de empreitada ou, ainda que vinculada a quaisquer desses negócios, pode ocorrer de a parte discutir apenas responsabilidade civil negocial. No caso, a controvérsia é se a relação entre os litigantes é de empreitada ou de compra e venda. Por meio do contrato de empreitada uma das partes – empreiteiro ou prestador – obriga-se a fazer ou a mandar fazer determinada obra, mediante uma determinada remuneração, a favor de outrem – dono de obra ou tomador. A respeito da natureza jurídica do negócio em questão,
trata-se de um contrato bilateral (sinalagmático), oneroso, comutativo, consensual e informal. Nessas características se enquadra o ECC nº 0005399-24.2014.8.16.0058 citado pelo Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, que tinha por objeto a construção de uma piscina, sob a responsabilidade da contratada. Já a compra e venda é o contrato pelo qual alguém (o vendedor) se obriga a transferir ao comprador o domínio de coisa móvel ou imóvel mediante uma remuneração, denominada preço. Portanto,
trata-se de um contrato translativo, mas que por si só não gera a transmissão da propriedade. É bilateral, oneroso, consensual ou real, comutativo, formal ou informal. Na espécie, acredito que estamos diante de uma compra e venda na modalidade de incorporação imobiliária por conta e risco do incorporador. A relação de incorporação imobiliária, em sentido amplo, pode abarcar diversos sujeitos, sendo eles as partes principais (incorporador e adquirentes) e inúmeros sujeitos secundários (pessoas físicas ou jurídicas, destacando-se o arquiteto, o proprietário do terreno, o construtor, o agente financeiro do empreendimento, o correto). Nesse sentido, mostra-se pertinente averiguar o caso concreto a fim de se identificar qual a relação jurídica em voga na ação; afinal, a incorporação imobiliária pode abarcar as diversas questões jurídicas. O autor Condomínio Residencial Premier, representado por sua síndica Terezinha de Fátima Couto informa, na petição inicial, que “os danos existentes evidentemente decorreram da má qualidade do serviço prestado e da precariedade dos materiais utilizados pela construtora, que, em alguns pontos, sequer finalizou a obra”. A natureza das atribuições conferidas à requerida pode ser elucidada a partir do seguinte julgado enfrentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ao cuidar da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQ), senão vejamos: “TRIBUTÁRIO. ISS SOBRE CONSTRUÇÃO. INCORPORADORA IMOBILIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. 1. Conforme decidido no REsp 1166039/RN, a incorporação poderá adotar um dos seguintes regimes de construção: a) por empreitada, a preço fixo, ou reajustável por índices previamente determinados (Lei 4.591/64, art. 55); b) por administração ou "a preço de custo" (Lei 4.591/64, art. 58); ou c) por contratação direta entre os adquirentes e o construtor (Lei 4.591/64, art. 41). 2. Nas duas primeiras hipóteses, o serviço é prestado por terceira empresa, contratada pela incorporadora ou pelos adquirentes, que se organizam em regime de condomínio. Contribuinte do ISS sobre o serviço de construção, naturalmente, será a respectiva prestadora, e não o tomador. 3. Se houver contratação direta, a construção feita pela incorporadora em terreno próprio constitui "simples meio para atingir-se o objetivo final da incorporação; o incorporador não presta serviço de 'construção civil' ao adquirente, mas para si próprio". 4. Conclui-se que a incorporadora imobiliária não assume a condição de contribuinte da exação. 5. Recurso Especial provido.” (REsp 1212888/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011) Logo, em relação ao construtor, 03 (três) modalidades distintas de incorporação imobiliária irão definir as suas responsabilidades legais, nos termos da Lei 4.591/94: a) na construção por conta e risco do incorporador (art. 41 e 43), o incorporador compromete-se a construir (per si ou por terceiros) e vender as futuras unidades a preço e prazo certo; b) na empreitada (art. 55), a obra é construída por empresa terceirizada pelo incorporador (empreiteira) ou per si, havendo a figura jurídica da comissão de representantes; c) por administração ou preço de custo (art. 58), na qual o condomínio de adquirentes custeia a obra, com mediação da comissão de representantes, responsável pelo pagamento do custo integral da obra, além do prazo de entrega e qualidade dos materiais empregados. Em geral, sobre a distribuição, na incorporação por conta e risco do incorporador, há uma espécie de contrato de promessa de compra e venda entre o construtor/incorporador e os adquirentes de cada unidade autônoma, consoante o artigo 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”); sendo a incorporação por empreitada, a distribuição deve ocorrer na forma do artigo 110, inciso VII, alínea “g”, do RITJPR (“ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada”); já na incorporação por administração ou preço de custo, há uma espécie de prestação de serviços, sugerindo a distribuição de acordo com o artigo 110, inciso V, alínea “d”, do RITJPR (“ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”). A propósito, em relação à incorporação por conta e risco do incorporador, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE CONTRATAÇÃO DIRETA ENTRE OS ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTÔNOMAS E O CONSTRUTOR/INCORPORADOR (PROPRIETÁRIO DO TERRENO). ATIVIDADE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Na construção pelo regime de contratação direta, há um contrato de promessa de compra e venda firmado entre o construtor/incorporador (que é o proprietário do terreno) e o adquirente de cada unidade autônoma. Nessa modalidade, não há prestação de serviço, pois o que se contrata é "a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis" (art. 43 da Lei 4.591/64). Assim, descaracterizada a prestação de serviço, não há falar em incidência de ISS. 2. Ademais, a lista de serviços sujeitos ao ISS é taxativa, não obstante admita interpretação extensiva. Além disso, é vedada a exigência de tributo não previsto em lei através do emprego da analogia (art. 108, parágrafo único, do CTN). Desse modo, se a previsão legal é apenas em relação à execução de obra de engenharia por administração, por empreitada ou subempreitada, não é possível equiparar a empreitada à incorporação por contratação direta, para fins de incidência do ISS, como entendeu o acórdão embargado. 3. Embargos de divergência providos.” (EREsp 884.778/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 05/10/2010) No caso, aparentemente, estamos diante de incorporação por conta e risco do incorporador, já que, na inicial, o condomínio informa que a construtora vendia as unidades autônomas aos futuros inquilinos. Nesse sentido, segue excerto da inicial: (mov. 1.1, p. 2, da origem) A informação pode ser complementada pelo Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em Construção, juntado em mov. 1.9, da origem. Ainda que a promessa de compra e venda das unidades autônomas seja firmada entre o construtor/incorporador e os adquirentes individuais, na espécie, o condomínio ajuíza a ação em defesa dos interesses comuns dos condôminos, razão pela qual subsiste a distribuição como “alheios”. A propósito: “PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. DIREITOS REAIS. SERVIDÃO DE ÁGUA. ESTABELECIMENTO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. EXTINÇÃO PELA AUTOSSUFICIÊNCIA EM CAPTAÇÃO DA ÁGUA PELO PRÉDIO DOMINANTE, POR FONTE INDEPENDENTE. AÇÃO PLEITEANDO O CUMPRIMENTO DA SERVIDÃO. PROPOSITURA POR CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO UNITÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE O PRÉDIO SERVIENTE E A UNIÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO TRIBUNAL LOCAL. CONSIDERAÇÃO DE QUE FOI IMPLEMENTADA A CONDIÇÃO ESTABELECIDA PARA QUE SE EXTINGUISSE A SERVIDÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, EM SEU ASPECTO DE VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS. SUPRESSIO. EQUÍVOCO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA INEFICÁCIA DO REGISTRO PÚBLICO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA INAPLICÁVEL PARA GERAR A EXTINÇÃO DE UM DIREITO, NA ESPÉCIE. DEVER DE COLABORAÇÃO ADIMPLIDO PELOS TITULARES DO PRÉDIO DOMINANTE. NECESSIDADE DE ÁGUA. BEM PÚBLICO ESSENCIAL À VIDA. PONDERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRIVILEGIAR O USO COMERCIAL DA ÁGUA EM DETRIMENTO DE SEU USO PARA O ABASTECIMENTO DAS NECESSIDADES HUMANAS. RECURSO ESPECIAIS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. É cabível a interposição de embargos de declaração por terceiro interessado, para esclarecimento de acórdão que julgou recursos de apelação. Hipótese em que o terceiro é titular de uma das unidades integrantes do condomínio e o processo, ajuizado por esta entidade, discutia o adimplemento de servidão de água instituída em favor dos condôminos. 2. Não é possível considerar, como fez o Tribunal de origem, que para ingressar no processo o proprietário teria de se valer do instituto da oposição. Se o condomínio não tem personalidade jurídica de direito civil, salvo para fins tributários, é incoerente dizer que ele possa ostentar um direito em oposição ao direito dos condôminos, notadamente quando se fala de direito real de servidão que, por determinação expressa de lei, é bem indivisível. 3. O condomínio está legitimado, por disposição de lei taxativa, a representar em juízo os condôminos quanto aos interesses comuns. O adimplemento da servidão de água, conquanto seja direito de cada condômino, representa interesse comum de todos, de modo que é adequada a propositura, por ele, de ação para discutir a matéria. (...) (REsp 1124506/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 14/11/2012) É o que dispõe o artigo 1.348, inciso II, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.348. Compete ao síndico: (...) II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;” Logo, acredito que não há questionamento sobre relação jurídica de condomínio e condômino entre a ré Mitral Construções e Empreendimentos LTDA. e o Condomínio Residencial Premier (p. ex., discussão sobre a convenção ou estatuto do condomínio, cobrança de taxa condominial, eleição de síndico dentre outros). Em suma, in casu, o condomínio defende o interesse comum dos condôminos, os quais possuem relação jurídica de promessa de compra e venda com a incorporadora/construtora. Em caso paragonável a este, foi decidido no âmbito desta 1ª Vice-Presidência: “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO QUE REPRESENTA INTERESSE COMUM DOS CONDÔMINOS EM FACE DE CONSTRUTOR/INCORPORADOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA POR CONTA E RISCO DO INCORPORADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRETENSÃO DE REPAROS NECESSÁRIOS À SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE. Se a pretensão inicial for de cumprimento adequado de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. No caso em análise, o condomínio defende o interesse comum dos condôminos, os quais possuem relação jurídica de promessa de compra e venda com a incorporadora/construtora, visando compeli-la a refazer as obras e substituir itens e materiais inapropriados empregados na construção (pretensão de cumprimento adequado do contrato). Na incorporação por conta e risco do incorporador, há uma espécie de contrato de promessa de compra e venda entre o construtor/incorporador e os adquirentes de cada unidade autônoma, negócio jurídico não contemplado no RITJPR como fator de especificação de competência de alguma Câmara, razão pela qual a distribuição há de se dar entre todos os órgãos fracionários, consoante o artigo 111, inciso II do citado diploma (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”). A distribuição do recurso, no caso concreto, deve se dar entre todas as Câmaras Cíveis, uma vez que as informações disponíveis, sem embargo de qualificação definitiva diversa a ser dada pelo órgão julgador, permitem tipificar como incorporação por conta e risco do incorporador o negócio jurídico do qual resultam as obrigações cujo cumprimento coercitivo é buscado no processo. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC nº 0021797-79.2021.8.16.0000 – 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 28.05.2021) “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONDOMÍNIO QUE REPRESENTA INTERESSE COMUM DOS CONDÔMINOS EM FACE DO CONSTRUTOR/INCORPORADOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA POR CONTA E RISCO DO INCORPORADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRETENSÃO DIRECIONADA À CONSTRUTORA DE REFAZIMENTO DE OBRAS E SUBSTITUIÇÃO DE ITENS E MATERIAIS INAPROPRIADOS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 91, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. Por outro lado, quando o pedido, ainda que calcado em fatos resultantes da execução das obrigações contratuais, for estritamente indenizatório, servindo a referência ao negócio jurídico apenas à demonstração da legitimidade das partes, a competência para o julgamento será das Câmaras especializadas na matéria “responsabilidade civil”. No caso em análise, o condomínio defende o interesse comum dos condôminos, os quais possuem relação jurídica de promessa de compra e venda com a incorporadora/construtora, visando compeli-la a refazer as obras e substituir itens e materiais inapropriados empregados na construção. Na incorporação por conta e risco do incorporador, há uma espécie de contrato de processa de compra e venda entre o construtor/incorporador e os adquirentes de cada unidade autônoma, negócio jurídico não contemplado no RITJPR como fator de especificação de competência de alguma Câmara, razão pela qual a distribuição há de se dar entre todos os órgãos fracionários, consoante o artigo 91, inciso II do citado diploma (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”). Por outro lado, sendo a incorporação por empreitada, a distribuição deve ocorrer na forma do artigo 90, inciso VII, alínea “g”, do RITJPR (“ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada”). Por fim, na incorporação por administração ou preço de custo, há uma espécie de prestação de serviços, sugerindo a distribuição de acordo com o artigo 90, inciso V, alínea “d”, do RITJPR (“ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”. A distribuição do recurso, no caso concreto, deve se dar entre todas as Câmaras Cíveis, na forma do artigo 91, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”), uma vez que as informações disponíveis, sem embargo de qualificação definitiva diversa a ser dada pelo órgão julgador, permitem tipificar como incorporação por conta e risco do incorporador o negócio jurídico do qual resultam as obrigações cujo cumprimento coercitivo é buscado no processo. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC nº 0030298-56.2020.8.16.0000 – 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 15.06.2020) Nesse contexto, sempre respeitando pensamentos diversos, a meu sentir, vislumbra-se escorreita a primeira distribuição deste recurso como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (RITJPR, art. 111, inciso II), ao Exmo. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, integrante da 4ª Câmara Cível. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição ao e. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, integrante da 4ª Câmara Cível. Curitiba, 2 de junho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:17
Redistribuição (incompetência; prevenção)
07/06/2021, 16:17
Ato ordinatório
07/06/2021, 16:17
Remessa (em diligência)
07/06/2021, 12:16
Confirmada
05/06/2021, 00:39
Confirmada
05/06/2021, 00:17
Mero expediente
04/06/2021, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0056807-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): Mitral Construções e Empreendimentos LTDA Apelado(s): RESIDENCIAL PREMIER
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL PREMIER em face de MITRAL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, na qual afirma que a ré foi a construtora e incorporadora do empreendimento, porém, o prédio começou a apresentar problemas estruturais, funcionais e de segurança, pelo que requer a sua condenação para realizar as reparações necessárias e o ressarcimento dos danos materiais (mov. 1.1). O feito foi distribuído originariamente para a 4ª Câmara Cível por tratar-se de “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, conforme se verifica do termo de distribuição de mov. 3.1. Os autos foram conclusos ao Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, o qual determinou a redistribuição do presente recurso para as Câmaras especializadas em “ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada”, por entender que envolve contrato de empreitada (mov. 7.1). Em seguida, os autos foram redistribuídos a esta 18ª Colenda Câmara Cível, conforme termo de distribuição de mov. 11.1.Pois bem. Primeiramente, deve-se levar em consideração que para dirimir dúvida de competência entre as diversas Câmaras deste Egrégio Tribunal, têm o Órgão Especial e a 1ª Vice-Presidência reiteradamente decidido, que devem ser observados rigorosamente a causa de pedir e o pedido das demandas: COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO PÚBLICO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONDIÇÃO JURÍDICA DO VENDEDOR (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL). IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE ACORDO COM O PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MATÉRIA ALHEIA ÀS ÁREAS ESPECIALIZADAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 91, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. DÚVIDA PROCEDENTE. "Para dirimir dúvida de competência das Câmaras deste egrégio Tribunal de Justiça, já decidiu este Órgão Especial que deve ser observado qual o pedido e a causa de pedir definidas na demanda." (TJPR OE. Dúvida de Competência 510.189-9/01. Rel.: Des. José Maurício Pinto de Almeida) (TJPR - Órgão Especial - DC 600475-9/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Paulo Habith - Unânime - J. 17.09.2010) Na inicial, a parte autora pede a condenação da parte ré pelos danos materiais decorrentes do alegado descumprimento do negócio jurídico celebrado entre as partes, cujo impacto advém da relação existente entre os condôminos e a construtora/incorporadora, mediante o refazimento de construções defeituosas descritas no laudo técnico acostado na inicial (mov. 1.1). Neste sentido, verifica-se que a 1ª Vice-Presidência já sedimentou a competência para julgamento de tais feitos: EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO MATERIAL. CONDOMÍNIO QUE REPRESENTA INTERESSE COMUM DOS CONDÔMINOS EM FACE DE CONSTRUTOR/INCORPORADOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA POR CONTA E RISCO DO INCORPORADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRETENSÃO DIRECIONADA À CONSTRUTORA DE REFAZIMENTO DE OBRAS E SUBSTITUIÇÃO DE ITENS E MATERIAIS INAPROPRIADOS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 91, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Se a pretensão inicial for de cumprimento adequado de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competênciaregimental. No caso em análise, o condomínio defende o interesse comum dos condôminos, os quais possuem relação jurídica de promessa de compra e venda com a incorporadora/construtora, visando compeli-la a refazer as obras e substituir itens e materiais inapropriados empregados na construção. Na incorporação por conta e risco do incorporador, há uma espécie de contrato de processa de compra e venda entre o construtor/incorporador e os adquirentes de cada unidade autônoma, negócio jurídico não contemplado no RITJPR como fator de especificação de competência de alguma Câmara, razão pela qual a distribuição há de se dar entre todos os órgãos fracionários, consoante o artigo 91, inciso II do citado diploma (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”). A distribuição do recurso, no caso concreto, deve se dar entre todas as Câmaras Cíveis, uma vez que as informações disponíveis, sem embargo de qualificação definitiva diversa a ser dada pelo órgão julgador, permitem tipificar como incorporação por conta e risco do incorporador o negócio jurídico do qual resultam as obrigações cujo cumprimento coercitivo é buscado no processo. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0044898-82.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 12.08.2020) EXAME DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONDOMÍNIO QUE REPRESENTA INTERESSE COMUM DOS CONDÔMINOS EM FACE DO CONSTRUTOR/INCORPORADOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA POR CONTA E RISCO DO INCORPORADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRETENSÃO DIRECIONADA À CONSTRUTORA DE REFAZIMENTO DE OBRAS E SUBSTITUIÇÃO DE ITENS E MATERIAIS INAPROPRIADOS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 91, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. Por outro lado, quando o pedido, ainda que calcado em fatos resultantes da execução das obrigações contratuais, for estritamente indenizatório, servindo a referência ao negócio jurídico apenas à demonstração da legitimidade das partes, a competência para o julgamento será das Câmaras especializadas na matéria “responsabilidade civil”. No caso em análise, o condomínio defende o interesse comum dos condôminos, os quais possuem relação jurídica de promessa de compra e venda com a incorporadora/construtora, visando compelir a construtora a refazer as obras e substituir itens e materiais inapropriados empregados na construção. Na incorporação por conta e risco do incorporador, há uma espécie decontrato de promessa de compra e venda entre o construtor/incorporador e os adquirentes de cada unidade autônoma, consoante o artigo 91, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”); sendo a incorporação por empreitada, a distribuição deve ocorrer na forma do artigo 90, inciso VII, alínea “g”, do RITJPR (“ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas”); já na incorporação por administração ou preço de custo, há uma espécie de prestação de serviços, sugerindo a distribuição de acordo com o artigo 90, inciso V, alínea “d”, do RITJPR (“ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”. A distribuição do recurso deve se dar na forma do artigo 91, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”), a fim de garantir a repartição equânime entre as Câmaras Cíveis. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0030298-56.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 24.06.2020) Logo, como esclarecido pela 1ª Vice-Presidência, na incorporação por conta e risco do incorporador, não há contrato de empreitada entre o condomínio e a construtora, mas sim uma espécie de contrato de promessa de compra e venda entre o construtor/incorporador e os adquirentes de cada unidade autônoma, sendo matéria atinente a “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, nos termos do art. 111, II do Regimento Interno. Portanto, não concordando com a redistribuição realizada, sugiro que seja refeita determinando o retorno dos autos ao Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, conforme termo de distribuição de mov. 3.1, razão pela qual e para evitar posterior alegação de nulidade, razão pela qual encaminho os autos ao exame do 1º Vice-Presidente, com fundamento no artigo 179, § 3º do Regimento Interno. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 28 de maio de 2021. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
01/06/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 12:17
Confirmada
29/05/2021, 00:29
Suscitação de Conflito de Competência
28/05/2021, 20:15
Confirmada
28/05/2021, 13:11
Confirmada
28/05/2021, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0056807-50.2018.8.16.0014 Recurso: 0056807-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): Mitral Construções e Empreendimentos LTDA (CPF/CNPJ: 08.941.558/0001-83) Avenida Madre Leonia Milito, 418 - LONDRINA/PR Apelado(s): RESIDENCIAL PREMIER (CPF/CNPJ: 18.906.274/0001-00) Rua Mato Grosso, 789 - Centro - LONDRINA/PR VISTOS ETC; 1. Considerando que na ação de origem a parte autora postula condenação da Ré a efetuar os reparos / reformas dos danos estruturais, elétricos, hidráulicos e todos os demais que possam afetar a solidez e estrutura da obra, bem como os que inviabilizam a utilização do edifício para os fins a que foi destinado em contrato de empreitada, DECLINO DA COMPETÊNCIA, devendo o presente recurso ser redistribuído à 17ª. e 18ª. Câmaras Cíveis, conforme artigo 110, inciso VII, “g”, do Regimento Interno. Nesse sentido: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E ATRASO NA OBRA. NEGÓCIO JURÍDICO COM NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO DE EMPREITADA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A EMPREITADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 90, INCISO V, ALÍNEA “E”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A procedência da pretensão inicial reside na análise do negócio jurídico celebrado entre as partes (contrato de empreitada), cuja matéria possui competência regimentalmente prevista nesta Corte. (RITJPR, art. 90, inciso V, “e”). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0005399-24.2014.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - j. 07.05.2019) 2. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
26/05/2021, 00:00
Devolução dos autos à origem
25/05/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:20
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 14:20
Redistribuição (incompetência; sorteio)
25/05/2021, 14:20
Remessa (em diligência)
25/05/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 09:20
Incompetência
25/05/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 14:10
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 14:10
Distribuição (sorteio)
18/05/2021, 14:10
Recebimento
18/05/2021, 13:01
Ato ordinatório
18/05/2021, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0056807-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056807-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RESIDENCIAL PREMIER Réu(s): Mitral Construções e Empreendimentos LTDA DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Versam os autos sobre Embargos de Declaração opostos por RESIDENCIAL PREMIER (seq. 199.1), contra a decisão que acolheu os embargos de declaração opostos por este embargante em movimentações pretéritas. Em suas razões, alega que o decisum foi omisso quanto a cominação de multa a ser imposta à embargada para o cumprimento da obrigação cominatória. A embargada manifestou-se nos autos e pugnou pelo não acolhimento dos aclaratórios. É a breve exposição. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se os embargos de declaração e no mérito, não devem prosperar. Esclareço. Em que pesem os argumentos trazidos pelo embargante, tem-se que estão equivocados. A cominação de multa a fim de que seja a parte contraria compelida na obrigação cominatória, poderá muito bem ser analisada na fase de cumprimento de sentença, não necessitando, a priori, a antecipação de astreintes. No mais, a referida decisão não incorreu em nenhum dos vícios expostos no art. 1.022, do CPC, o que leva a rejeição sumária dos presentes Embargos de Declaração, pois visam, precipuamente, a reapreciação do mérito em via estranha ao escopo do presente recurso.
Ante o exposto, ao passo em que CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, REJEITO-OS e mantenho inalterada a decisão embargada. Intimem-se. Londrina, 11 de março de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
15/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056807-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056807-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RESIDENCIAL PREMIER (CPF/CNPJ: 18.906.274/0001-00) Rua Mato Grosso, 789 - Centro - LONDRINA/PR Réu(s): Mitral Construções e Empreendimentos LTDA (CPF/CNPJ: 08.941.558/0001-83) Avenida Madre Leonia Milito, 418 - LONDRINA/PR
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
17/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056807-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056807-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RESIDENCIAL PREMIER Réu(s): Mitral Construções e Empreendimentos LTDA Vistos, Acolho os embargos declaratórios para esclarecer e modificar o dispositivo, nos seguintes termos: Acolho os embargos declaratórios para corrigir o erro material e determinou a condenação da ré. Assim sendo, reconheço a natureza cominatória da sentença e que a obrigação da parte ré está centrada em fazer os reparos necessários dos vícios apresentados no imóvel apontados na perícia técnica judicial realizada no presente processo. Bem como, deve ser retirado o trecho da fundamentação da sentença que a parte ré deve ressarcir todo valor apurado na fase de liquidação de sentença, considerando que deverá fazer os reparos necessários ou caso não o faça pagar o equivalente para que terceiro o faça. Quanto as demais questões de delimitação dos reparos não merecem guarida os embargos declaratórios, tendo em vista que deverá efetuar o reparo de todos os vícios de construção apurado na perícia, conforme especificou o dispositivo da sentença. P.R.I. Londrina, 26 de janeiro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito