Porecatu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 15:04
Confirmada
07/06/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001296-72.2007.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-72.2007.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.075.307,34 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Espólio de Jorge Rudney Atalla representado(a) por Espólio de Jorge Rudney Atalla Representado (a) por ANNEY CAROLINE MANIERO ATALLA PELEGRINA Vistos 1. Defiro o requerimento de mov.134.15, sendo assim, suspenda-se o feito pelo período de 02 (dois) anos, nos termos da decisão de mov.123.1. 2. Findada a suspensão, cumpra-se com o item 4 da mencionada decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:58
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
24/05/2024, 19:22
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:38
Confirmada
12/04/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
24/05/2024, 19:22
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:38
Confirmada
12/04/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 10:02
Confirmada
09/04/2022, 00:03
Confirmada
09/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001296-72.2007.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-72.2007.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.075.307,34 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Espólio de Jorge Rudney Atalla representado(a) por Espólio de Jorge Rudney Atalla Representado (a) por ANNEY CAROLINE MANIERO ATALLA PELEGRINA DESPACHO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face do ESPÓLIO DE JORGE RUDNEY ATALLA para cobrança do crédito inscrito na CDA que integra a inicial. Foi informado sobre o parcelamento do crédito exequendo. É o que importa relatar. 2. Nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Diante disso, cumpre destacar que o artigo 922 do Código de Processo Civil, que é aplicável subsidiariamente no presente caso, dispõe que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". Logo, o feito deve permanecer suspenso pelo prazo estabelecido na avença, e não de acordo com a vontade de quaisquer das partes. Nessa linha, reforçando o conteúdo legal, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO IPTU. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO CONCEDIDO PELO EXEQUENTE PARA QUE O EXECUTADO CUMPRA VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO (ART. 922 DO CPC). PRAZO, IN CASU, QUE É DE 20 MESES.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SER A DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE LEI. MAGISTRADO VINCULADO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. PRELIMINAR AFASTADA. 2. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 180 DIAS (ART. 313, INCISO II E §4º DO CPC) INAPLICÁVEL. NORMA DO ART. 922 DO CPC QUE É ESPECÍFICA E DEVE SER RESPEITADA. SUSPENSÃO PELO PRAZO CONCEDIDO PELO ENTE PÚBLICO, QUAL SEJA, 20 MESES.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0064158-48.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 18.02.2021) 3. Considerando o parcelamento do crédito exequendo, suspenda-se a execução pelo prazo do parcelamento, conforme inteligência do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e 922 do Código de Processo Civil. 4. Após o transcurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
30/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/03/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:39
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
28/03/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 10:46
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:13
Confirmada
08/03/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001296-72.2007.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-72.2007.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.075.307,34 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Espólio de Jorge Rudney Atalla representado(a) por Espólio de Jorge Rudney Atalla Representado (a) por ANNEY CAROLINE MANIERO ATALLA PELEGRINA DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face do ESPÓLIO DE JORGE RUDNEY ATALLA. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do parcelamento do débito. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:56
Mero expediente
02/03/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 09:04
Confirmada
07/02/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 06:49
Confirmada
03/02/2022, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001296-72.2007.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-72.2007.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.075.307,34 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Espólio de Jorge Rudney Atalla representado(a) por Espólio de Jorge Rudney Atalla Representado (a) por ANNEY CAROLINE MANIERO ATALLA PELEGRINA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face do ESPÓLIO DE JORGE RUDNEY ATALLA. Foi realizada a avaliação do imóvel penhorado nos autos (mov.68.1/68.2). A parte executada apresentou impugnação à avaliação (mov.77.1/77.2). Posteriormente, foi proferida decisão, a qual não acolheu a impugnação apresentada (mov.87.1). A parte executada opôs embargos de declaração contra a decisão que não rejeitou a impugnação (mov.92.1). Os embargos declaratórios não foram acolhidos (mov.95.1), contudo, ordenou-se a intimação do oficial de justiça que realizou a diligência. O mesmo quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. Mantenho a decisão de mov.87.1 em seus exatos termos. Isso porque, da análise dos autos verifica-se que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça foi suficiente. Ademais, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal, para que haja a reavaliação do bem faz-se imperioso que o interessado demonstre, de forma expressiva, a impertinência do valor atribuído a coisa no momento da avaliação. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO BEM. 1. A impugnação à avaliação, nos termos do artigo 13 da Lei nº 6.830/80, deve ser realizada antes da publicação do edital do leilão, sob pena de preclusão. 2. O oficial de justiça é profissional auxiliar da justiça que tem como atribuição, dentre outras, exatamente a avaliação de bens móveis e imóveis, conforme disciplina o artigo 154, inciso V, do Código de Processo Civil. Eventual reavaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil, exige prova contundente da inadequação do valor atribuído ao bem pelo avaliador." (TRF4, AG 5040455-06.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 07/12/2020) "TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃOFISCAL. IMÓVEL. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DEJUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. 1. A Lei de Execução Fiscal dispõe que a avaliação dos bens penhorados deve ser efetuada por quem lavrar o auto de penhora, no caso o oficial de justiça avaliador, e, impugnada a avaliação, será nomeado avaliador oficial para proceder à nova avaliação, norma complementada pelo artigo 872 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência em matéria tributária nesta Corte indica que a reavaliação do bem penhorado - nos termos do artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil - exige prova irrefutável da inadequação do valor atribuído ao bem pelo Oficial de Justiça-avaliador. 3. O Oficial de Justiça Avaliador é profissional habilitado, que goza de fé pública, devendo a parte ao impugnara avaliação fazer prova forte de erro na avaliação do oficial de justiça. 4. Caso em que o agravante não logrou demonstrar o erro de avaliação do oficial de justiça." (TRF4, AG 5021961-59.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCODONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/10/2020) Desse modo, denota-se que a avaliação realizada pelo oficial de justiça está bastante completa e fundamentada, tendo esclarecido os critérios utilizados, de modo a justificar o valor atribuído ao bem. Ademais, não foram apresentados nos autos elementos que demonstrem a inadequação da avaliação realizada pelo oficial de justiça, cujo procedimento observou o artigo 7, inciso V, da Lei n°6.830/80 e o artigo 870 do Código de Processo Civil. 3.
Ante o exposto, não acolho a impugnação à avaliação realizada, conforme já fundamentado na decisão de mov.87.1. 4. Sendo assim, cumpra-se integralmente com a mencionada decisão. 5. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:26
Mero expediente
24/01/2022, 22:07
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 01:04
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:52
Confirmada
25/10/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 18:10
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 18:10
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:51
Confirmada
28/08/2021, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 15:06
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:37
Confirmada
06/07/2021, 01:10
Confirmada
06/07/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001296-72.2007.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-72.2007.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.075.307,34 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Espólio de Jorge Rudney Atalla representado(a) por Espólio de Jorge Rudney Atalla Representado (a) por ANNEY CAROLINE MANIERO ATALLA PELEGRINA DECISÃO 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESPÓLIO DE JORGE RUDNEY ATALLA, contra decisão de mov. 87.1, sob o fundamento de omissão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra decisão que incorrem em vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A despeito dos argumentos invocados pela parte embargante, não se vislumbra a ocorrência de omissão, posto que a decisão fundamentou de forma clara, as razões pelas quais a avaliação do oficial de justiça está correta. Resta claro o interesse da parte embargante em rediscutir o mérito da decisão, haja vista pretender que os critérios utilizados pelo oficial de justiça na avaliação sejam alterados. Cabe asseverar, portanto, que não são cabíveis embargos declaratórios para rediscutir o mérito, como pretende a parte embargante ao trazer argumentos que apenas visam a revisão dos fundamentos exarados na decisão embargada, haja vista a via eleita não ser a adequada. Nessa linha, segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 E 02 EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES, DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA REQUERIDA E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO PELOS AUTORES/ APELANTES. INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DA PARTE EMBARGANTE EM REDISCUTIR O MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, INCISOS I A III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 02. OMISSÕES ARGUIDAS PELA REQUERIDA/APELANTE. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO AUTORES ATINGIDOS PELA REGRA EXTRAÍDA DA SÚMULA Nº 389 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E CRITÉRIO PARA CÁLCULO DO VALOR DAS AÇÕES COM BASE NA SÚMULA Nº 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÕES NA SENTENÇA QUE DEVEM CONSTAR NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS NESTA PARTE. DEMAIS OMISSÕES ALEGADAS. REJEIÇÃO. REDISCUSSÃO. DECLARATÓRIOS QUE SE MOSTRAM VIA INADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUANTO AO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR; EmbDecCv 1738513-8/02; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 07/08/2019; DJPR 20/08/2019; Pág. 54) – Grifei. 3. Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS. 4. Noutro prisma, em análise aos autos infere-se que o oficial de justiça embora intimado, não atendeu à intimação para prestar esclarecimentos quanto à impugnação ao seu laudo. Em que pese tal questão tenha sido devidamente analisada nos autos, percebo que não se faz necessária nova avaliação conforme já decidido, contudo, é de bom alvitre a manifestação do oficial de justiça o qual elaborou o laudo, para que se evite de uma vez, qualquer discussão descabida que possa ser levantada nos autos. 5. Assim, intime-se o oficial de justiça que o assina o laudo para, no prazo de 20 (vinte) dias manifestar-se. 6. Após, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 7. Por fim, façam-me conclusos. 8. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 18:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2021, 15:04
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 17:44
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2021, 16:40
Confirmada
10/05/2021, 00:45
Confirmada
10/05/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001296-72.2007.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-72.2007.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.075.307,34 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Espólio de Jorge Rudney Atalla representado(a) por Espólio de Jorge Rudney Atalla Representado (a) por ANNEY CAROLINE MANIERO ATALLA PELEGRINA DECISÃO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de ESPÓLIO DE JORGE RUDNEY ATALLA. Foi realizada uma avaliação sobre o imóvel (mov. 68.1). A parte executada apresentou impugnação (mov. 77.1), sustentando o excesso de penhora, bem como a necessidade de nova avaliação, sob o fundamento de que a avaliação foi baseada em critério equivocado em relação à tabela DERAL. Instada, a parte exequente apresentou réplica (mov. 85.1), argumentando que o laudo se encontra correto. Instado, o oficial de justiça quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. Da impugnação à avaliação. Inicialmente, embora o oficial de justiça não atendeu à intimação para prestar esclarecimentos quanto à impugnação ao seu laudo, por questões de economia processual, faz-se necessário o prosseguimento do feito. A avaliação cabe ordinariamente ao oficial de justiça, conforme dispõem o artigo 870 do Código de Processo Civil, exceto na hipótese da necessidade de conhecimentos especializados, nos termos do parágrafo único do referido artigo. Ademais, conforme artigo 872 do Código de Processo Civil, deverá constar do laudo de avaliação o bem, suas características, o estado em que se encontra e seu valor. Veja-se: Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. A realização de nova avaliação, por sua vez, está prevista no artigo 873 do Diploma Processual: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Ao discorrer sobre a avaliação, Jose Miguel Garcia Medina[1] apresenta valiosas lições, senão vejamos: A correta avaliação do bem penhorado é importante para que a execução possa satisfazer eficazmente o direito do exequente sem que se sacrifique, de maneira injusta, o patrimônio do executado. Se subavaliado o bem, o executado poderá ser indevidamente prejudicado, pois o exequente poderá adjudicar o bem pelo valor da avaliação. Caso, diversamente, seja fixado um valor alto para o bem, o exequente poderá não ter interesse em realizar a adjudicação, o que imporá a realização de alienação, que poderá frustrar-se em razão da ausência de interessados na aquisição do bem, por seu elevado valor. Com efeito, ao analisar o auto de avaliação, vê-se o oficial de justiça descreveu o imóvel de maneira suficiente, indicando suas características, conforme parâmetros do artigo 872. Salienta-se, pois, que a parte executada alega que houve o uso equivocado da tabela DERAL. Todavia, consta no laudo de avaliação, de forma clara, os critérios e os enquadramentos em cada uma das classes. A parte executada se limitou a sustentar que o seu imóvel se enquadraria em outra classe, mas o fez de forma genérica, sem apresentar nenhuma prova que pudesse infirmar a regularidade do laudo que foi lavrado com o atendimento de todos os seus requisitos. Nessa linha: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 873 DO CPC. FUNDADA DÚVIDA. 1. Ausente fundada dúvida acerca do valor do bem não é possível a realização de nova avaliação, consoante o disposto no art. 783 do CPC. A mera argumentação de que os bens estão avaliados abaixo do preço de mercado não tem o condão de infirmar os termos do laudo de avaliação realizada pelo oficial de justiça avaliador. 2. Ademais, o valor de mercado e a referência constante na tabela FIPE constituem apenas balizadores da avaliação, que cede frente à avaliação pessoal feita por profissional da confiança do juízo - que se presume tenha levado em conta as condições específicas do bem. 3. No caso, as fotos dos veículos anexadas no Evento 166 dos autos originários dão conta o lastimável estado dos veículos penhorados, de modo que plenamente justificável o valor atribuído pelo oficial de justiça. (TRF4, AG 5032205-81.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 17/10/2019) EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO PRECLUSA. LEILÃO. 1. A impugnação à avaliação, além de vir desacompanhada de qualquer elemento documental que justificasse a insurgência, ocorreu quase 3 meses após a publicação do Edital de Leilão, e após ter sido ultrapassado o prazo 10 dias da data da arrematação (ocorrida em 19/10/2017), de forma que resta preclusa a questão, nos termos do art. 903, § 2º do CPC. 2. A avaliação realizada por Oficial de Justiça constante do auto de penhora atende aos requisitos do art. 13 da Lei nº 6.830/80, não sendo lícito à agravante, tardiamente, aproveitar-se de sua própria torpeza, consubstanciada no fato de não corresponder ao valor real do imóvel, para embasar alegação de nulidade não arguida em momento oportuno. (TRF4, AG 5020650-04.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 28/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. INSURGÊNCIA ACERCA DA DIVISIBILIDADE DO IMÓVEL PENHORADO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. DESNECESSIDADE. LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE ATENDEU OS REQUISITOS DO ART. 872, DO CPC/15 E DO CÓDIGO DE NORMAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. LAUDOS PARTICULARES QUE NÃO SE SOBREPÕEM AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR; Ag Instr 1724525-9; Campina da Lagoa; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Octavio Campos Fischer; Julg. 28/02/2018; DJPR 08/03/2018; Pág. 146) Assim, não tendo a parte executada apresentado prova inequívoca de que tal valor não corresponda à realidade do mercado imobiliário da região e à realidade do próprio bem, não há se falar em nova avaliação. 3. Do excesso de execução. Quanto ao excesso de penhora, razão não assiste à parte executada. Observa-se que na matrícula do imóvel penhorado (mov. 10.10/10.12) há diversas outras penhoras. Assim, em havendo multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem, não se vislumbra excesso na penhora, haja vista o valor do crédito exequendo corresponder a um pouco mais da metade do valor do imóvel, ou seja, o crédito exequendo corresponde R$ 615.637,12 e o imóvel foi avaliado em R$ 3.868.128,00. Além disso, a arrematação poderá ser formalizada com 50% do valor da avaliação, o que, por certo, não será suficiente para satisfazer todos os credores. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA.INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. 1. Não há falar em excesso de penhora, uma vez que os bens penhorados também garantem outras execuções, inclusive de créditos trabalhistas, e, assim, o produto de eventual arrematação será objeto de rateio entre os credores exequentes, além do que o produto da arrematação é incerto, já que pode a arrematação ser efetivada por 50% do valor da avaliação. 2. O artigo 13, §1º, da Lei 6.830/80 dispõe que o executado ou a Fazenda Pública podem impugnar a avaliação dos bens penhorados até a publicação do edital de leilão. 3. Agravo improvido. (TRF4, AG 5053758-53.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/03/2021) Logo, não há se falar em excesso de penhora. 4. Isto posto, REJEITO a impugnação de mov. 77.1. 5. Assim, nomeio o Sr. Jorge Vitório Espolador como leiloeiro, sob a fé do grau. Dados do sistema: E-mail: [email protected] Telefone: (43) 3025-2288 / 99101-22886. 6. Intime-se o referido leiloeiro para informar se aceita o encargo e, se for o caso, agendar as datas respectivas cumprindo com as diligências necessárias. 7. Aceita a nomeação, à Secretaria para proceder à nomeação via sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça). 8. Observe a Secretaria as intimações determinadas pelo artigo 889 do Código de Processo Civil e as diligências previstas no artigo 392 e seguintes do CN-FJ da Egrégia CGJ. 9. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto [1] MEDINA, José Miguel Garcia. Execução: teoria geral, princípios fundamentais, procedimento no processo civil brasileiro. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. 2. ed. em e-book baseada na 6. ed. impressa.
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 17:48
Indeferimento
23/04/2021, 18:54
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 14:59
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:46
Confirmada
22/02/2021, 00:57
Confirmada
22/02/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001296-72.2007.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-72.2007.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.075.307,34 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Espólio de Jorge Rudney Atalla representado(a) por Espólio de Jorge Rudney Atalla Representado (a) por ANNEY CAROLINE MANIERO ATALLA PELEGRINA DESPACHO 1. Considerando a impugnação à avalição apresentada pela parte, intime-se o oficial de justiça que assina o laudo, assim como a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 18:36
Mero expediente
11/02/2021, 07:15
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 17:17
Confirmada
30/11/2020, 00:48
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 18:35
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 10:10
Mandado
13/11/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 15:06
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 15:27
Documento (Certidão)
29/07/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 14:05
Documento (Certidão)
04/06/2020, 14:16
Documento (Certidão)
16/04/2020, 16:40
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 14:23
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 14:23
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2019, 19:06
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 16:30
Mero expediente
25/07/2019, 20:01
Conclusão (para despacho)
04/07/2019, 18:21
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 14:59
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 14:02
Apensamento
27/05/2019, 14:02
Apensamento
27/05/2019, 13:40
Apensamento
24/05/2019, 09:54
Apensamento
24/05/2019, 09:35
deferimento
22/05/2019, 09:42
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 08:22
Mero expediente
26/04/2019, 18:23
Conclusão (para despacho)
25/04/2019, 09:16
Documento (Certidão)
23/04/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 13:55
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 15:07
Expedição de documento (Carta)
15/02/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 12:17
Documento (Informações)
29/01/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 16:20
Remessa (em diligência)
23/01/2019, 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2019, 16:18
Mero expediente
09/01/2019, 20:39
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 16:46
Por decisão judicial
19/04/2017, 14:48
Decurso de Prazo
17/08/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2016, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)