RABBIT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
LUIZA BARROS BOECHAT
OAB/RJ 196045·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
OAB/SP 267258·CPF·Representa: Autor
MARCOS VELASCO FIGUEIREDO
OAB/RJ 61424·CPF·Representa: Autor
ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES
OAB/RJ 148391·CPF·Representa: Autor
MAÍRA RUDOLPH LINS DE MELLO
OAB/RJ 205735·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/03/2026, 12:59
Documento (Informações)
11/03/2026, 12:27
Remessa (em diligência)
10/03/2026, 18:16
Documento (Certidão)
10/03/2026, 18:16
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 08:04
Confirmada
09/03/2026, 08:00
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:23
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:23
Confirmada
10/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) RECEBIDOS OS AUTOS (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) RECEBIDOS OS AUTOS (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) RECEBIDOS OS AUTOS (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) RECEBIDOS OS AUTOS (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
30/01/2026, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:31
Trânsito em julgado
30/01/2026, 16:31
Recebimento
30/01/2026, 15:51
Ato ordinatório
06/06/2024, 14:29
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2024, 12:05
Documento (Certidão)
18/03/2024, 12:04
Petição (Contra-razões)
15/03/2024, 19:21
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:14
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:14
Confirmada
09/03/2024, 00:13
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:19
Confirmada
03/03/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 11:39
Ato ordinatório
23/02/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 17:57
Recebimento
14/02/2024, 16:20
Confirmada
11/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0057207-59.2021.8.16.0014 I – RELATÓRIO CURADEN AG ajuizou ação inibitória e indenizatória em face de RABBIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA alegando, em síntese, que: a) alcançou notoriedade internacional graças à qualidade e à aparência moderna de suas escovas de dente, sendo o carro chefe a escova CURAPROX 5460 ultrasoft, que figura entre umas das mais vendidas em todos os países, com um visual original e distintivo em relação aos demais modelos de escovas do mercado, por possuir 5.460 cerdas dispostas em 5 fileiras, garantindo extrema suavidade e poder de limpeza, além de um cabo com perfil oitavado e opções de cores; b) foi surpreendida pela apresentação no mercado do Kit Premium DC e das escovas UNIC ROMERO BRITO da marca DENTALCLEAN, de propriedade da ré, com uma nítida imitação do conjunto visual original das escovas CURAPROX; c) a manobra maliciosa da ré fica mais evidente ao verificar a publicidade feita em seu perfil oficial do Instagram, onde PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ exibe variadas cores e menciona cerdas ultramacias, tecnologia tipicamente adotada pela CURAPROX; d) a situação se agrava ainda mais pelo fato de que as escovas são comercializadas lado a lado nas gôndolas de mercados e farmácias, aumentando significativamente a chance de confusão dos consumidores que acabam fazendo uma associação indevida e adquirindo um produto pirata, pensando se tratar da famosa escova de dente CURAPROX, da autora; e) as escovas de dente da autora são comercializadas a um preço superior ao usualmente praticado por outras marcas. Ao oferecer um produto visualmente semelhante, a um preço bem inferior, a ré se beneficia da fama e reputação do produto da autora e desvia para si a clientela que for menos inclinada a investir um valor mais alto em um produto de qualidade superior. Requereu seja a ré compelida a se abster de importar, fabricar, distribuir, comercializar e/ou oferecer à venda qualquer produto que reproduza o conjunto imagem das escovas CURAPROX, além de sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em montante a ser apurado em liquidação de sentença. Citada, a ré ofereceu contestação (seq. 27), argumentando, em breve resumo, que: a) a petição inicial é inepta em relação ao pedido de indenização por danos morais, eis que não quantificado, nem revelados os parâmetros orientativos; PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ b) faltam documentos essenciais e técnicos a fundamentar o pedido; c) não há qualquer elemento que permita concluir que os produtos da ré configurem cópias ilícitas da escova de titularidade da autora, que sejam capazes de gerar confusão, desvio de clientela ou diluição do trade dress da CURAPROX 5460 ultrasoft no mercado; d) suas escovas de dentes não violam quaisquer disposições de propriedade industrial, pois sequer guardam identidade visual com o produto da autora; e) a autora não juntou aos autos o relatório descritivo do registro de desenho industrial referente ao seu produto, enquanto a ré possui o devido certificado de registro de desenho industrial junto ao INPI; f) após avaliação técnica, apurou-se que a escova dental da ré, desenho industrial BR302018001490-1, possui 72 dimensões cotadas no seu produto, enquanto a escova dental CURAPROX 5460 ultrasoft apresenta 58 dimensões, revelando que os ângulos entre a cabeça e o cabo são diferentes entre os dois produtos; g) as dimensões do cabo dos produtos também apresentam diferenças significativas, além de os materiais utilizados serem diferentes; h) a escova da ré possui um grip e elevação para apoio do dedo polegar durante a escovação, o que difere muito da estrutura da escova CURAPROX, que não possui tais elementos; PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ i) o principal ponto de incomodo da Curaden é a utilização do cabo em formato oitavado, mas se trata de formato extremamente comum no mercado e insuscetível de apropriação, assim como as cores; j) a ré não se aproveita parasitariamente da escova dental da Curaden, mas apenas utiliza aqueles elementos que são comuns e usuais a toda essa categoria específica, ou seja, de padrão do mercado, inexistindo qualquer surpresa aos olhos do consumidor; k) não há que se falar em indução do mercado consumidor ao erro, pelo simples fato de que visualmente as marcas e produtos são absolutamente distintos, não existindo a mínima oportunidade de confusão, além da gritante diferença de preço. Concluiu requerendo a improcedência da ação. Em réplica (seq. 35), a autora refutou as teses da defesa e reiterou, em linhas gerais, os termos e fundamentos da prefacial. Instadas as partes a especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado (seq. 42 e 43). Proferida sentença de improcedência (seq. 46), restou anulada por cerceamento de defesa, determinando o eg. TJPR a realização de exame técnico (seq. 58). Com a baixa dos autos, a autora requereu a nomeação de perito (seq. 64). PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Realizada a nomeação (seq. 70) e homologados os honorários (seq. 92), sobreveio o laudo pericial (seq. 106) e sua complementação (seq. 120), seguidos de concordância da ré e impugnação da autora (seq. 11, 112, 126 e 127). Encerrada a produção da prova técnica (seq. 130), as partes apresentaram alegações finais (seq. 142 e 143). II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação inibitória lastreada, basicamente, na usurpação do trade dress da escova dental CURAPROX 5460 ultrasoft, com diluição de sua distintividade, causando confusão nos consumidores. Sobre o tema, inicialmente registro a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, preceituando que “o denominado trade dress, não disciplinado na legislação nacional atual, tem por finalidade proteger o conjunto visual global de um produto ou a forma de prestação de um serviço. Materializa-se, portanto, pela associação de variados elementos que, conjugados, traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva de inserção do bem no mercado consumidor, vinculando-se à identidade visual dos produtos ou serviços” (STJ, REsp 1353451 /MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09 /2017). O eg. TJPR possui entendimento semelhante, tendo igualmente assentado que a proteção ao trade dress compõe a categoria de proteção à concorrência desleal: PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ “A Lei 9.279/96 (Propriedade Industrial) regulamenta as obrigações relativas à propriedade industrial, com extensão de aplicabilidade em relação às marcas de produtos e serviços; contudo, haja vista que não há disposição específica acerca do trade dress, tal categoria é englobada pela concorrência desleal, cuja vedação está prevista no inc. V do art. 2 do referido diploma legal” (TJPR - 17ª C.Cível - 0018492-84.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 11.11.2021). Em outra oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o conceito de que o conjunto-imagem (trade dress) corresponde “a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva de apresentação do bem no mercado consumidor” (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.591.294/PR – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – j. em 06/03/2018 – DJe 13/03/2018). Em sentido semelhante: “RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO DE TRADE DRESS. AÇÃO COMINATÓRIA E DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PROTEÇÃO DO CONJUNTO-IMAGEM. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNCIONALIDADE, DISTINTIVIDADE E CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. PRESSUPOSTOS. (...) 3. A despeito da ausência de expressa previsão no ordenamento jurídico pátrio acerca da proteção ao trade dress, é inegável que o arcabouço legal brasileiro confere amparo ao conjunto-imagem, sobretudo porque sua usurpação encontra óbice na repressão da concorrência desleal. (...) Os produtos competem no mesmo segmento específico de mercado, a comercialização do fármaco da recorrida é anterior ao momento em que o recorrente passou a fazer uso da embalagem PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ impugnada e a forma de sua apresentação é bastante reconhecida pelo público consumidor. Os elementos que imitam a embalagem da recorrida não estão dispostos em virtude de exigências relacionadas à técnica ou à funcionalidade do produto fabricado pela parte adversa. 5. Não se trata de simples utilização de cores semelhantes, mas de imitação de todo o aspecto visual (original e distintivo) da embalagem criada pela recorrida. 6. A aposição das respectivas marcas nos produtos não é suficiente para desnaturar o ato de concorrência desleal caracterizado pela cópia do trade dress, mormente porque não se trata de pretensão fundada em contrafação de marca, mas sim na imitação de elementos (tamanho, formas, cores, disposição) que compõem a percepção visual do invólucro do medicamento, que goza de tutela jurídica autônoma. (...) RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.” (REsp 1843339/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) Ou seja, para se concluir pela prática de concorrência desleal decorrente da usurpação do trade dress, é necessário perquirir se há uma conjugação de elementos capazes de induzir o consumidor em erro. E a resposta, agora amplamente corroborada pelas conclusões técnicas apresentadas nos autos, continua sendo negativa. Com efeito, depois de exaustivo e aprofundado estudo de mercado, análise física, presencial e virtual dos produtos, inclusive quanto à percepção do consumidor, sob os mais variados aspectos, o laudo pericial alcançou as seguintes conclusões: (1) o padrão de trade dress adotado pelos produtos em questão é diluído e não PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ apresenta distintividade; (2) há diferenças suficientes que possibilitam a correta distinção dos produtos ao alcance do consumidor leigo; e (3) as cores apresentadas pelos produtos não estão dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo. No que tange às impugnações apresentadas pela autora, de se salientar que os trabalhos técnicos foram conduzidos com perfeição e sem qualquer resquício de parcialidade, revelando- se indiferente o fato de o laudo adotar trechos semelhantes ao que entregue em outra ação se estes guardam pertinência técnica com ambas as causas. Pertinente às ponderações constantes do laudo no sentido de que outras escovas, de outras marcas, possuem mais elementos semelhantes do que a de domínio da ré, com razão a parte autora ao asseverar que a existência de outros modelos com características visuais similares às da CURAPROX 5460 ultrasoft não pode convalidar práticas ilegais, pois é cediço que um ilícito não justifica o outro. Mas esse ponto não exerce influência no mérito, cujo julgamento decorre da preponderância de elementos distintivos, e não da perpetuação de ilícitos por terceiros. Também com razão a autora ao dizer que “a prática de imitação do conjunto-imagem de um produto, assim, não necessita que todas as características do produto sejam imitadas, mas apenas que características alheias sejam adotadas de modo a causar a impressão de que o conjunto-imagem de determinado produto como PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ um todo foi imitado, o que pode levar os consumidores à confusão ou ao risco de associação indevida com desvio de clientela”. Ocorre que é justamente com base nesse conceito que a ação trilha o caminho da improcedência, conquanto amplamente provado que, a despeito de algumas semelhanças, o número de elementos distintivos é superior e mais expressivo, permitindo inequívoca diferenciação por parte de um consumidor médio, não especialista, sem a possibilidade de confusão ou de que este seja induzido a erro. Adentrando às razões contidas no laudo técnico trazido pelo assistente da autora em sua impugnação (seq. 112), sem embaraço ao excelente trabalho desenvolvido, existem pontos que, contrariamente à sua pretensão, apenas corroboram a clara distinção entre os produtos. Primeiro, em determinado ponto, buscando afirmar que “as semelhanças entre as escovas são tão altas que, para o olhar não treinado, elas são indistinguíveis”, trouxe resultado de um teste onde 65% do grupo de estudo composto por 20 pessoas nomearam equivocadamente a escova concorrente como sendo CURAPROX. Visto de outra forma, esse resultado revela a existência de elementos importantes de distinção entre os produtos, porquanto, se de um lado, 65% se confundiram, de outro, 35% do grupo não teve dificuldades em identificar a escova concorrente, o que, em um universo de 20 pessoas, significa que para 7 delas prevaleceram os elementos visuais distintivos. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Em outro trecho, o renomado assistente técnico da autora aponta que 60% dos participantes relataram dificuldade de diferenciar as escovas quando estão dentro da embalagem, o que significa que 40% do universo eleito conseguiu distinguir os produtos com facilidade, ou seja, a tomada de decisão não está prejudicada. Sobre esse ponto, ao tratar dos produtos em sua embalagem original, o laudo pericial confeccionado nestes autos atestou que “de maneira geral, verifica-se que são amplamente distintas, tanto em cores, quanto em disposição, grafismos, logos, tamanho e formato”, concluindo que “não trazem o menor risco de confusão por parte do consumidor médio”. Convém lembrar que, como é de conhecimento comum, escovas de dentes não são comercializadas sem uma embalagem, logo, essa exerce significativa importância na distinção dos produtos. Seja como for, quanto aos elementos distintivos dos produtos, desconsiderada sua embalagem, a despeito do trabalho desenvolvido pelo assistente técnico da autora, não há condições de prevalecer em face das constatações e conclusões trazidas pelo perito de confiança deste Juízo. É que, além de o assistente técnico da autora ter conduzido um verdadeiro estudo paralelo, deixando de esmiuçar e contrariar pontos específicos dos trabalhos realizados nestes autos sob o crivo do contraditório ou de acusar violação de normas técnicas aplicáveis ao estudo, suas conclusões foram em boa parte pautadas em opiniões de um grupo de pessoas não identificado e eleito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ unilateralmente, de modo que não é possível conferir a elas (às opiniões emitidas por essas supostas pessoas) maior força probatória que às conclusões técnicas a que chegou o expert nomeado por este Juízo, cujo trabalho foi conduzido de forma equidistante e imparcial. Ademais, se fosse para considerar opiniões colhidas aleatoriamente, sem conhecimento técnico, o eg. TJPR não teria anulado a sentença anterior e determinado a realização de perícia, lembrando que se o fato somente pode ser provado por exame pericial não há sequer espaço para a prova oral (art. 443, inc. II, do CPC) Não se olvide, outrossim, como exposto anteriormente, que do próprio laudo trazido pelo assistente técnico da autora é possível extrair a relevância dos aspectos distintivos presentes nos produtos. Ainda, vale ponderar que os produtos miram públicos distintos, já que o preço cobrado pela escova CURAPROX é mais que o dobro daquele atribuído aos produtos de domínio da ré (v. resposta ao quesito 17, p. 33, seq. 106.3). É válida, portanto, a conclusão da assistente técnica da ré no sentido de que os produtos são similares apenas na medida em que são, ambos, escovas de dentes, mas suas características ornamentais importantes são distintas, inexistindo violação ao trade dress da autora. Ora, as empresas comercializam produtos voltados ao mesmo seguimento, com funções absolutamente semelhantes – escovar os dentes –, cujo nicho de mercado não deixa espaço para PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ designs e roupagens espetaculosas, é dizer, os elementos estarão sempre dispostos em virtude de exigências relacionadas à técnica e à funcionalidade do produto, que é exatamente a mesma. É nesse contexto que, como exposto na sentença outrora anulada e agora corroborada pela prova pericial, a simples adoção de um cabo oitavado não é suficiente para configuração da aventada usurpação do trade dress, porquanto amplamente difundido no mercado, além da clara distinção do elemento quanto aos ângulos adotados pelas marcas, conforme relatório técnico comparativo anexado com a defesa à seq. 27.5: “as duas escovas possuem cabos octogonais, entretanto possuem ângulos, figuras e dimensões totalmente distintas”. Quanto às cerdas, o mesmo relatório apresentado pela ré atesta que apesar da semelhança entre o alinhamento, possuem os produtos “dimensões diferentes”. Quanto às cores, não é possível a apropriação por uma única marca (art. 124, inc. VIII, da Lei 9.279/96), mormente neste caso em que a autora adota cores básicas, e não uma disposição especifica e diferenciadora, é dizer, a disposição das cores não constitui um elemento diferenciador, porque todas as escovas presentes no mercado adotam uma ou outra cor para os cabos e cerdas, não havendo, em relação a escova produzida pela ré uma imitação do aspecto visual (original e distintivo), sendo que nada nesse sentido foi acusado por ocasião da perícia técnica. No que tange à adoção da característica ultra soft ou ultramacia, da mesma sorte, não se trata de elemento diferenciador PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ exclusivo da autora, mas de classificação obrigatória quanto à rigidez, em atendimento ao art. 19, inc. V, da RDC 142/2017 da Anvisa. Em resumo, sem ignorar o laudo do assistente técnico da autora, fato é que as provas encartadas aos autos pendem para a predominância de elementos distintivos entre os produtos, enquanto as semelhanças decorrem de uma limitação própria do segmente de mercado, em menor número e de relevância insuficiente a configurar usurpação do trade dress ou concorrência desleal. Ressalto, por fim, a lição do Ministro Marco Aurélio Belizze no julgamento do REsp 1.591.294/PR, ensinando que “para se caracterizar uma atitude anticompetitiva e desleal é imprescindível que a situação concreta demonstre um comportamento imprevisível aos olhos do mercado, o que não se pode reconhecer quando se utiliza elementos comuns, partilhados por uma multiplicidade de concorrentes no mesmo nicho do mercado”. É o caso. As sutis semelhanças verificadas decorrem da adoção de limitações técnicas do próprio segmento, restringindo significativamente a criatividade dos fabricantes, o que evidência não a concorrência desleal, mas sim uma tendência e consagra a competitividade e o livre mercado. A propósito, o eg. TJPR: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEI N. 9.279/96 (LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL). DECISÃO JUDICIAL NA QUAL FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS. CONCORRÊNCIA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ DESLEAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONJUNTO IMAGEM (TRADE DRESS). ELEMENTOS VISUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE TRADE DRESS. (...) 2. A Lei n. 9.279/96 regulamenta as obrigações relativas à propriedade industrial, com extensão de aplicabilidade em relação às marcas de produtos e serviços; contudo, haja vista que não há disposição específica acerca do trade dress, tal categoria é englobada pela concorrência desleal. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “o conjunto- imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva de apresentação do bem no mercado consumidor” (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.591.294/PR – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – j. em 06/03/2018 – DJe 13/03/2018).4. Em hipóteses nas quais são verificadas mais diferenças do que semelhanças entre as lojas e os produtos das Partes, não se pode legitimamente presumir que eventual similaridade possa confundir o consumidor.5. Em nenhum momento processual restou caracterizado, ou mesmo efetivamente comprovado, o desvio fraudulento de clientela por parte da Apelada. (...)” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018492- 84.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 11.11.2021) “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI N. 9.279/96 (LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONJUNTO IMAGEM (TRADE DRESS). ELEMENTOS VISUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM. ABSTENÇÃO DO USO DA MARCA PELA PARTE RÉ. MARCAS QUE ATUAM NO MESMO RAMO ALIMENTÍCIO (MACARRÃO INSTANTÂNEO). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 124 E 129 DA LEI N. 9279/96 (LEI PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL). PEDIDO DEDUZIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. LIMITE MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). 1. A Lei n. 9.279/96 regulamenta as obrigações relativas à propriedade industrial, estendendo a proteção às marcas de produtos e serviços. 2. Senão, é o que se encontra expressamente ressalvado no art. 129 da Lei n. 9.279/96, segundo o qual, “a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional”. 3. O inc. VI do art. 124 da Lei n. 9.279/96 (Propriedade Industrial) estatui que não são registráveis os sinais de caráter genérico, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, relacionados ao produto ou serviço, ou aquele utilizado para designar uma característica do produto. 4. O uso generalizado de alguns produtos nos seguimentos de mercado, não caracteriza a concorrência desleal, como é o caso dos macarrões instantâneos, haja vista que possuem o mesmo formato e sabores, diferenciando-os, apenas pela nomenclatura e marca. (...)” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007337- 69.2009.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 06.07.2020) Assim, prevalecendo nos autos a prova no sentido de que os produtos podem ser facilmente diferenciados pelo homem médio, não se cogitando de usurpação da identidade visual da escova CURAPROX pela ré, nem em concorrência desleal, tampouco configurados os pressupostos ao dever de indenizar, de rigor a completa improcedência da ação. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ III – DISPOSITIVO. Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial. Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a relativa complexidade da lide, a demandar prova técnica, fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, pelo INPC/IGP-DI. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 08:06
Improcedência
30/01/2024, 18:37
Conclusão (para julgamento)
30/01/2024, 01:08
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:06
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:04
Confirmada
23/12/2023, 00:11
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:34
Petição (Alegações finais)
06/12/2023, 16:09
Petição (Alegações finais)
01/12/2023, 19:09
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 11:54
Confirmada
29/11/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:55
Ato ordinatório
28/11/2023, 17:55
Ato ordinatório
28/11/2023, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
21/11/2023, 12:45
Confirmada
19/11/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057207-59.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CURADEN AG Réu(s): RABBIT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA. Depois de prestados os esclarecimentos pelo Sr. Perito, sobreveio nova impugnação da parte autora, mas sem a indicação de quesitos que ficaram sem resposta. Assim, considerando que os quesitos foram respondidos e que o laudo abordou o ponto sobre o qual deveria recair a prova, indefiro o pedido de nova perícia formulado à seq. 127. A discussão sobre a qualificação técnica do expert nomeado era matéria a ser suscitada quando da nomeação, e não após a apresentação do laudo. Da mesma forma, a discordância da parte quanto às conclusões apresentadas não é suficiente para afastar o trabalho desenvolvido. Evidentemente, este Juízo não está vinculada ao laudo, mas isso é questão a ser debatida em momento oportuno, quando do julgamento, ao serem consideradas em conjunto as provas apresentadas nos autos. Às partes para alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela autora. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
09/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 09:06
Indeferimento
07/11/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 01:10
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 20:20
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:32
Confirmada
15/09/2023, 15:29
Confirmada
10/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 10:00
Confirmada
31/08/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057207-59.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057207-59.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CURADEN AG Réu(s): RABBIT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA. Ao Sr. Perito para prestar os esclarecimentos requeridos em movimento 112.1. Prazo de 15 dias. Após, vista às partes por igual prazo. Finalmente, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 08:10
Ato ordinatório
30/08/2023, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 08:09
Mero expediente
30/08/2023, 08:05
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 01:08
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 18:52
Confirmada
31/07/2023, 00:11
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 17:49
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:57
Confirmada
14/07/2023, 00:03
Confirmada
11/07/2023, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 21:50
Confirmada
06/07/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 18:57
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2023, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057207-59.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CURADEN AG Réu(s): RABBIT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA. À míngua de impugnação, homologo os honorários periciais propostos no valor de R$ 16.920,00 (seq. 79.1). Considerando o depósito da integralidade dos honorários periciais (seq. 84.1 e 85.1), defiro o levantamento de 50% do valor depositado, conforme requerido pelo Sr. Perito (seq. 88.1). Assinalo que o remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do art. 465, §4º, CPC. No mais, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, se manifestem sobre as informações prestadas pelo Sr. Perito (seq. 88.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 10:03
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:38
Outras Decisões
30/06/2023, 16:53
Confirmada
24/06/2023, 00:09
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:35
Confirmada
05/06/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 18:01
Ato ordinatório
29/05/2023, 08:37
Ato ordinatório
24/05/2023, 08:39
Confirmada
12/05/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
30/04/2023, 19:26
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:34
Confirmada
21/04/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:44
Ato ordinatório
20/04/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 11:45
Confirmada
31/03/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057207-59.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CURADEN AG Réu(s): RABBIT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA. Em atenção ao acórdão proferido pelo eg. TJPR (seq. 58.2), o feito seguirá com a realização de exame pericial para a avaliação por um expert acerca do conjunto visual original das escovas vendidas por ambas as partes, além de aspectos de mercado, hábitos de consumo, técnicas de propaganda e marketing, o grau de atenção do consumidor comum ou típico do produto em questão, bem como outros elementos que confiram identidade do produto. Para realizar o exame técnico, nomeio como perito, via CAJU, o especialista Arnoldo Reinaldo Richter Filho (CPF 02361885930). Em 15 (quinze) dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes a matéria objeto da perícia, intimando-se posteriormente o expert para propor honorários. Uma vez definidos, os honorários deverão ser rateados por ambas as partes, adiantados e depositados em juízo, na forma regulada pelo art. 95 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Resolvida a questão dos honorários, ao Sr. Perito para dar início aos trabalhos, comunicando diretamente as partes, através de seus procuradores constituídos, do local e data designados. Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, deverão disponibilizar ao expert toda a documentação imprescindível ao exercício de seu trabalho, sendo que aquela que inviabilizar a prova, ainda que parcialmente, sofrerá as consequências de sua não produção. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo eventual assistente de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1°, CPC). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:53
Perito
20/03/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 01:11
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:32
Confirmada
20/02/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:01
Confirmada
14/02/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057207-59.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CURADEN AG Réu(s): RABBIT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA. Aguarde-se o decurso do prazo para a manifestação das partes sobre o acordão proferido no recurso de apelação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:52
Mero expediente
09/02/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:48
Recebimento
31/01/2023, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057207-59.2021.8.16.0014 Recurso: 0057207-59.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): CURADEN AG Apelado(s): RABBIT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA. I – Tendo em vista o pedido formulado na petição de mov. 25.1, por RABBIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA., retire-se o processo da pauta da sessão virtual (mov. 19). Inclua-se o processo na próxima pauta presencial disponível, em vista ao pedido de sustentação oral. II – À Secretaria, para que observe o posto nas petições de mov. 30. e 32. III - Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (and)
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057207-59.2021.8.16.0014 Recurso: 0057207-59.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): CURADEN AG Apelado(s): RABBIT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA. I –
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Inibitória e Indenizatória ajuizada por CURADEN AG, em face de RABBIT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA que, no mov. 46.1, julgou pela improcedência do pedido inicial. II – Com efeito, o STJ já firmou entendimento no sentido de que para caracterizar concorrência desleal em embalagens assemelhadas, é fundamental a realização de perícia capaz de trazer ao juízo elementos técnicos imprescindíveis à formação de seu convencimento. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO AFIM. EMBALAGENS ASSEMELHADAS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ART. 209 DA LEI N. 9.279/1996 ( LPI). PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA. DISPENSA INJUSTIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva, vinculando-se à sua identidade visual, de apresentação do bem no mercado consumidor. 2. Não se confunde com a patente, o desenho industrial ou a marca, apesar de poder ser constituído por elementos passíveis de registro, a exemplo da composição de embalagens por marca e desenho industrial. 3. Embora não disciplinado na Lei n. 9.279/1996, o conjunto-imagem de bens e produtos é passível de proteção judicial quando a utilização de conjunto similar resulte em ato de concorrência desleal, em razão de confusão ou associação com bens e produtos concorrentes (art. 209 da LPI). 4. No entanto, por não ser sujeito a registro - ato atributivo do direito de exploração exclusiva - sua proteção não pode servir para ampliar direito que seria devido mediante registro, de modo que não será suficiente o confronto de marca a marca para caracterizar a similaridade notória e presumir o risco de confusão. 5. A confusão que caracteriza concorrência desleal é questão fática, sujeita a exame técnico, a fim de averiguar o mercado em que inserido o bem e serviço e o resultado da entrada de novo produto na competição, de modo a se alcançar a imprevisibilidade da conduta anticompetitiva aos olhos do mercado. 6. O indeferimento de prova técnica, para utilizar-se de máximas da experiência como substitutivo de prova, é conduta que cerceia o direito de ampla defesa das partes. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1353451 MG 2012/0239555-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2017) Ainda, é entendimento jurisprudencial, que a constatação de concorrência desleal decorrente violação de trade dress depende exame pericial, ou seja, a realização prova é imprescindível e pode ser determinada de ofício. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIRETO MARCÁRIO. CONCORRÊNCIA DESLEAL POR OFENSA AO TRADE DRESS. EVENTUAL VERIFICAÇÃO DE EFETIVA CONCORRÊNCIA DESLEAL, DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE TRADE DRESS, SUJEITA-SE À EXAME TÉCNICO. APLICAÇÃO DO RESP N. 1.353.451/MG. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA PERÍCIA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. À UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. (TJ-RS - AC: 70077960722 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 28/03/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO ORDINÁRIO POR VIOLAÇÃO DE CONJUNTO-IMAGEM E CONCORRÊNCIA DESLEAL – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA PARTE AUTORA, CONSUBSTANCIADA NA DETERMINAÇÃO DA IMEDIATA CESSAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO DE SEU PORTFÓLIO – REFORMA – USURPAÇÃO DE TRADE DRESS – INVIABILIDADE DE AVERIGUAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL – DISTINÇÃO E PARTICULARIDADES DO CONJUNTO -IMAGEM DOS PRODUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM DE PLANO O DIREITO VINDICADO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA SE ATESTAR A VIOLAÇÃO AO TRADE DRESS – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVE SER REVOGADA – RECURSO PROVIDOO conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva de apresentação do bem no mercado consumidor. (...) A caracterização de concorrência desleal por confusão, apta a ensejar a proteção ao conjunto imagem (trade dress) de bens e produtos, é questão fática a ser examinada por meio de perícia técnica. (STJ – REsp 1.591.294/PR – Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – Julgado em 06/03/2018). (TJPR - 18ª C.Cível - 0050525-33.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 09.02.2022) III – Portanto, presando pelo princípio da vedação da decisão surpresa, intimem-se as partes, para que, querendo, manifestem-se, no prazo legal, quanto a possibilidade de desconstituição da sentença, para determinação de realização de perícia judicial técnica. IV – Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (and)
29/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:25
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:23
Petição (Contra-razões)
25/05/2022, 19:13
Confirmada
08/05/2022, 00:06
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 16:02
Confirmada
09/04/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0057207-59.2021.8.16.0014
Vistos, etc. Curaden AG ajuizou ação inibitória e indenizatória em face de Rabbit Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Pessoal Ltda aduzindo, em resenha, que: a) alcançou notoriedade internacional graças à qualidade e à aparência moderna de suas escovas de dente, sendo o carro chefe a escova CURAPROX 5460 ultrasoft, que figura entre umas das mais vendidas em todos os países, com um visual original e distintivo em relação aos demais modelos de escovas do mercado, por possuir 5.460 cerdas dispostas em 5 fileiras, garantindo extrema suavidade e poder de limpeza, além de um cabo com perfil oitavado e opções de cores; b) foi surpreendida pela comercialização do Kit Premium DC e das escovas UNIC ROMERO BRITO da marca DENTALCLEAN da ré, que apresentam uma imitação do conjunto visual original das escovas da autora; c) a manobra maliciosa da ré fica mais evidente ao verificar a publicidade feita em seu perfil oficial do Instragram, onde exibe variadas cores e menciona as cerdas ultramacias, típicas da CURAPROX; d) a situação se agrava ainda mais pelo fato de que as escovas são comercializadas lado a lado nas gôndolas de mercados e farmácias, aumentando significativamente a probabilidade de confusão pelos consumidores que acabam fazendo uma associação indevida e adquirindo um produto pirata, pensando se tratar da famosa escova de dente da autora; e) as escovas de dente da autora são comercializadas a um preço superior ao usualmente praticado por outras marcas, e ao oferecer um produto visualmente 1 Bruno Rég io Peg o ra ro Juiz d e Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL muito semelhante a um preço bem inferior, como faz a ré, se beneficia da fama e reputação do produto da autora e desvia para si a clientela que for menos inclinada a investir um valor mais alto em um produto de qualidade superior. Pediu seja a ré compelida a se abster de importar, fabricar, distribuir, comercializar e/ou oferecer à venda qualquer produto que reproduza o conjunto imagem do produto da autora, além da condenação ao pagamento de danos materiais em montante a ser apurado em liquidação de sentença. Citada, a ré ofereceu contestação, argumentando, em breve resumo, que: a) a petição inicial é inepta em relação ao pedido de indenização por danos morais, eis que não quantificado, nem expostos os parâmetros orientativos; b) falta à inicial documentos essenciais e técnicos a fundamentar o pedido; c) não há qualquer elemento que permita concluir que os produtos da ré configurem cópias ilícitas daquela escova, capazes de gerar desvio de clientela ou diluição do trade dress da CURAPROX 5460 ultrasoft no mercado; d) seu produto não viola quaisquer disposições de propriedade industrial, pois sequer guarda identidade visual com o produto da autora; e) a autora não juntou aos autos o relatório descritivo do registro de desenho industrial referente ao seu produto, enquanto a ré possui o devido certificado de registro de desenho industrial junto ao INPI; f) após avaliação técnica, apurou-se que a escova dental da ré, desenho industrial BR302018001490-1, possui 72 dimensões cotadas no seu produto, enquanto a escova 2 Bruno Rég io Peg o ra ro Juiz d e Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL dental CURAPROX 5460 ultrasoft apresenta 58 dimensões, revelando que os ângulos entre a cabeça e o cabo são diferentes entre os dois produtos; g) as dimensões do cabo dos produtos também apresentam diferenças significativas, além de os materiais utilizados serem diferentes; h) a escova da ré possui um grip e elevação para apoio do dedo polegar durante a escovação, o que difere muito da estrutura da escova CURAPROX, que não possui tal elemento; i) o principal ponto de incomodo da Curaden é a utilização do cabo em formato oitavado, mas se trata de formato extremamente comum no mercado e insuscetível de apropriação, assim como as cores; j) a ré não se aproveita parasitariamente da escova dental da Curaden, mas apenas utiliza aqueles elementos que são comuns e usuais a toda essa categoria específica, ou seja, de padrão do mercado, inexistindo qualquer surpresa aos olhos do consumidor; k) não há que se falar em indução do mercado consumidor ao erro, pelo simples fato de que visualmente as marcas e produtos são absolutamente distintos, não existindo a mínima oportunidade de confusão, além da gritante diferença de preço. Arrematou postulando a improcedência da ação. Em réplica, a autora refutou as teses da defesa e reiterou, em linhas gerais, os termos e fundamentos da prefacial. Instadas as partes a especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado. É o relatório. 3 Bruno Rég io Peg o ra ro Juiz d e Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL
Trata-se de ação inibitória lastreada, basicamente, na usurpação do trade dress da escova dental CURAPROX 5460 ultrasoft, diluindo sua distintividade e causando confusão nos consumidores. A hipótese é de conhecimento direto do pedido, em julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo art. 355, inc. I, do CPC, pois sobrevivem nos autos questões unicamente de direito, estando a porção fática suficientemente delineada pelos documentos já encartados ao feito. Anoto não ingorar posicionamentos apontando a necessidade de prova técnica, mas, no caso, além de as partes, devidamente intimadas, terem pugnado o julgamento antecipado, a ré trouxe aos autos relatório comparativo dos aspectos dos produtos, devidamente firmado por engenheiro, e não especificamente impugnado. Há, ademais, diversas imagens de ambos os produtos que permitem uma ampla e perfeita comparação, notadamente ante o grau de profundidade técnica apresentada na inicial e na contestação, com amplo detalhamento técnico dos produtos. Ambos os produtos possuem registro do desenho industrial. Sobre a proteção ao trade dress, se encontra englobada na categoria da vedação à concorrência desleal: “a Lei 9.279/96 (Propriedade Industrial) regulamenta as obrigações relativas à propriedade industrial, com extensão de aplicabilidade em relação às marcas de produtos e serviços; contudo, haja vista que não há disposição específica acerca do trade dress, tal categoria é englobada pela concorrência desleal, cuja vedação está prevista no inc. V do art. 2 do referido diploma legal” (TJPR - 17ª C.Cível - 0018492-84.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 11.11.2021). 4 Bruno Rég io Peg o ra ro Juiz d e Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Por sua vez, o eg. STJ possui entendimento de que “o conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva de apresentação do bem no mercado consumidor” (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.591.294/PR – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – j. em 06/03/2018 – DJe 13/03/2018). Ainda sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO DE TRADE DRESS. AÇÃO COMINATÓRIA E DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PROTEÇÃO DO CONJUNTO-IMAGEM. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNCIONALIDADE, DISTINTIVIDADE E CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. PRESSUPOSTOS. (...) 3. A despeito da ausência de expressa previsão no ordenamento jurídico pátrio acerca da proteção ao trade dress, é inegável que o arcabouço legal brasileiro confere amparo ao conjunto-imagem, sobretudo porque sua usurpação encontra óbice na repressão da concorrência desleal. (...) Os produtos competem no mesmo segmento específico de mercado, a comercialização do fármaco da recorrida é anterior ao momento em que o recorrente passou a fazer uso da embalagem impugnada e a forma de sua apresentação é bastante reconhecida pelo público consumidor. Os elementos que imitam a embalagem da recorrida não estão dispostos em virtude de exigências relacionadas à técnica ou à funcionalidade do produto fabricado pela parte adversa. 5. Não se trata de simples utilização de cores semelhantes, mas de imitação de todo o aspecto visual (original e distintivo) da embalagem criada pela recorrida. 6. A aposição das respectivas marcas nos produtos não é suficiente para desnaturar o ato de concorrência desleal caracterizado pela cópia do trade dress, mormente porque não se trata de pretensão fundada em contrafação de marca, mas sim na imitação de elementos (tamanho, formas, cores, disposição) que compõem a percepção visual do invólucro do medicamento, que goza de tutela jurídica autônoma. (...) RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.” 5 Bruno Rég io Peg o ra ro Juiz d e Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL (REsp 1843339/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) No vertente caso, ambas as empresas comercializam produtos voltados ao mesmo seguimento, com funções absolutamente semelhantes: escovas de dente. Aqui é preciso salientar que o nicho de mercado não deixa espaço para desenhos e roupagens muito distintivos, é dizer, os elementos sempre estarão dispostos em virtude de exigências relacionadas à técnica e à funcionalidade do produto, que é exatamente a mesma. Portanto, a simples adoção de um cabo oitavado não é suficiente para configuração da aventada usurpação do trade dress, nem é capaz de configurar, por si só, concorrência desleal, visto que é elemento comum neste meio, bastando verificar os oito produtos de marcas diferentes apresentados na contestação com um desenho muito semelhante de cabo, sendo absolutamente comum no mercado odontológico a adoção de formato oitavado para os cabos das escovas de dente: 6 Bruno Rég io Peg o ra ro Juiz d e Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL A bem da verdade, a adoção do cabo oitavado assemelha-se a inúmeros outros produtos do mesmo seguimento, não se tratando de exclusividade da autora. Ademais, é fácil notar através da imagem acima a diferença entre o cabo da CURAPROX e das escovas produzidas pela ré (Dentalclean), sendo que a primeira adotou um cabo liso, muito mais voltado à forma quadrada. O relatório técnico comparativo anexado com a defesa à seq. 27.5 revela essa diferença de ângulos: “As duas escovas possuem cabos octogonais, entretanto possuem ângulos, figuras e dimensões totalmente distintas”. Da mesma sorte, a despeito da “mesma forma de alinhamento das cerdas”, possuem “dimensões diferentes”. E o mais importante e evidente elemento distintivo é o fato de a escova produzida pela ré possuir um grip frontal para apoio do polegar durante a escovação, facilmente visível e identificável, que não existe na escova CURAPROX: 7 Bruno Rég io Peg o ra ro Juiz d e Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Não fosse o suficiente, os elementos visuais das escovas também permitem uma clara e evidente diferenciação do produto pelo consumidor: como constam das imagens acostadas aos autos, enquanto uma embalagem possui elementos em azul e branco e a escova um design básico, com apenas duas cores predominantes (uma no cabo, outra nas cerdas); a escova produzida pela ré conta com desenhos ilustrativos e coloridos na embalagem e no próprio cabo, com a presença de um grip em borracha facilmente perceptível. Quanto às cores, não é possível a apropriação por uma única marca, mormente neste caso em que a autora adota cores básicas, e não uma disposição especifica e diferenciadora, é dizer, a disposição das cores não constitui um elemento diferenciador, porque todas as escovas presentes no mercado adotam um ou outra cor para os cabos e cerdas, não havendo, em relação a escova produzida pela ré uma imitação do aspecto visual (original e distintivo). Vale ressaltar que a escova produzida pela autora possui um cabo liso, em apenas uma cor, enquanto a escova da parte demandada possui as laterais ou em borracha ou em uma cor distinta da face do cabo, além de possuir um maior rebaixo na junção com a cabeça, como é possível verificar da notificação acostada à própria inicial: 8 Bruno Rég io Peg o ra ro Juiz d e Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL No que tange à adoção da característica ultra soft ou ultramacia, da mesma sorte, não se trata de elemento diferenciador exclusivo da autora, mas de classificação das cerdas inerentes a esse nicho, sendo de conhecimento notório que existem escovas, p.ex., com cerdas macias, ultramacias, ultrasuaves, entre outras classificações possíveis e semelhantes, cuja característica é inerente a esse meio e adotado por todas as marcas. O mesmo se aplica à disposição das cerdas em cinco fileiras, como é possível verificar das cinco marcas listadas na contranotificação de seq. 1.5, Bitufo, Panvel, Sanifil, DentalClear e Kess, ou seja,
trata-se de tendência do mercado. Em resumo, existem mais diferenças do que semelhanças entre os produtos e a semelhança apontada na inicial decorre da limitação do próprio segmento de mercado, incapaz de configurar usurpação do trade dress ou concorrência desleal, porque é possível a plena e fácil diferenciação dos produtos pelos consumidores. Da simples observação por um leigo é possível verificar a presença de desenhos e de um grip em borracha para apoio do polegar na escova produzida pela ré, bem como que o produto da autora apresenta um design mais limpo e sem a presença do apoio acentuado para o polegar. Vale pontuar a lição do Ministro Marco Aurélio Belizze no julgamento do REsp 1.591.294/PR, ressaltando que “para se caracterizar uma atitude anticompetitiva e desleal é imprescindível que a situação concreta demonstre um comportamento imprevisível aos olhos do mercado, o que não se pode reconhecer quando se utiliza elementos comuns, partilhados por uma multiplicidade de concorrentes no mesmo nicho do mercado”. É esse o caso, em que as sutis semelhanças decorrem da adoção de um formato amplamente utilizado nesses produtos destinados a um mesmo fim, o que evidência não a concorrência desleal, mas sim uma tendência e consagra a competitividade. 9 Bruno Rég io Peg o ra ro Juiz d e Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL A propósito, o eg. TJPR: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI N. 9.279/96 (LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONJUNTO IMAGEM (TRADE DRESS). ELEMENTOS VISUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM. ABSTENÇÃO DO USO DA MARCA PELA PARTE RÉ. MARCAS QUE ATUAM NO MESMO RAMO ALIMENTÍCIO (MACARRÃO INSTANTÂNEO). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 124 E 129 DA LEI N. 9279/96 (LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL). (...) 1. A Lei n. 9.279/96 regulamenta as obrigações relativas à propriedade industrial, estendendo a proteção às marcas de produtos e serviços. 2. Senão, é o que se encontra expressamente ressalvado no art. 129 da Lei n. 9.279/96, segundo o qual, “ a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional”. 3. O inc. VI do art. 124 da Lei n. 9.279/96 (Propriedade Industrial) estatui que não são registráveis os sinais de caráter genérico, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, relacionados ao produto ou serviço, ou aquele utilizado para designar uma característica do produto. 4. O uso generalizado de alguns produtos nos seguimentos de mercado, não caracteriza a concorrência desleal, como é o caso dos macarrões instantâneos, haja vista que possuem o mesmo formato e sabores, diferenciando-os, apenas pela nomenclatura e marca. (...)” (TJPR - 7ª C.Cível - 0007337-69.2009.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 06.07.2020) Destarte, indemonstrada a prática de concorrência desleal ou a violação a direitos da parte autora, de rigor a improcedência da ação, prejudicadas as questões preliminares (art. 488, CPC). 10 Bruno Rég io Peg o ra ro Juiz d e Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Dispositivo. Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial. Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, a dispensar instrução, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pelo INPC/IGP-DI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 11 Bruno Rég io Peg o ra ro Juiz d e Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 08:16
Improcedência
28/03/2022, 16:10
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:47
Confirmada
14/03/2022, 00:13
Confirmada
14/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057207-59.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CURADEN AG Réu(s): RABBIT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA. Devem as partes, no prazo comum de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando de sua pertinência e relevância para o desate da lide, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Advirto que o decurso do prazo em branco provocará o julgamento antecipado da lide, presumindo-se o silêncio como falta de interesse na produção de qualquer meio de prova além das já existentes nos autos. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:03
Mero expediente
02/03/2022, 17:30
Conclusão (para julgamento)
16/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 13:21
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:30
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:12
Confirmada
27/12/2021, 00:02
Confirmada
27/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:04
Documento (Certidão)
16/12/2021, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:00
Petição (Contestação)
15/12/2021, 11:36
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:50
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 22:04
Confirmada
22/11/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057207-59.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CURADEN AG Réu(s): RABBIT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA. Considerando que os índices de conciliação têm se mostrado inexpressivos, tendo em mente, ainda, o imperativo da razoável duração do processo, sem esquecer que a autocomposição pode ser oportunizada em momento posterior, deixo, por ora, de designar audiência conciliatória, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se as partes assim desejarem e o caso concreto mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor e rápida solução da lide. Cite-se o réu via postal (ARMP para pessoa física e AR para pessoa jurídica) ou por mandado (caso haja pedido expresso do autor nesse sentido), para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 335, inc. III, c/c art. 231, inc. I ou II, CPC. Assinalo desde logo que, caso se trate de comarca contígua, possível que a citação seja realizada por mandado, dispensando-se a expedição de carta precatória (art. 255, CPC), como ora determino. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
11/11/2021, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 07:41
deferimento
10/11/2021, 18:01
Confirmada
04/11/2021, 00:02
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 01:05
Documento (Certidão)
01/11/2021, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2021, 18:06
Documento (Outros documentos)
24/10/2021, 18:06
Ato ordinatório
23/10/2021, 09:32
Ato ordinatório
23/10/2021, 09:32
Ato ordinatório
23/10/2021, 09:31
Distribuição (sorteio)
22/10/2021, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)