Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 11:36
Confirmada
20/03/2026, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001219-06.2015.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$583,52 Polo Ativo(s): ASTRIDE APOLONIA VIDAL NEMO VIDAL & ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo Passivo(s): Município de Pinhais/PR S E N T E N Ç A À vista da quitação integral do débito pelo executado, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 924, II do CPC. Levantem-se eventuais penhoras ou bloqueios e suspendam-se eventuais leilões, após o pagamento das custas. Expeçam-se os alvarás necessários. Custas remanescentes pela parte executada. Inexistindo diligências pendentes, arquive-se. Pinhais, 10 de março de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 10:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2026, 18:22
Conclusão (para julgamento)
10/03/2026, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 20:05
Confirmada
03/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:18
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2026, 18:22
Conclusão (para julgamento)
10/03/2026, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 20:05
Confirmada
03/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:18
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 08:47
Expedição de alvará de levantamento
18/02/2026, 06:06
Expedição de alvará de levantamento
18/02/2026, 06:06
Ato ordinatório
12/02/2026, 14:37
Documento (Certidão)
12/02/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 12:03
Confirmada
22/12/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:13
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:13
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 13:35
Depósito de Bens/Dinheiro
08/12/2025, 08:30
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
23/11/2025, 12:08
Ato ordinatório
18/11/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 21:08
Confirmada
31/10/2025, 00:05
Confirmada
29/10/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:31
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 09:58
Documento (Certidão)
20/10/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
19/10/2025, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 10:05
Confirmada
07/10/2025, 00:04
Confirmada
05/10/2025, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 11:43
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:48
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:46
Confirmada
11/09/2025, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001219-06.2015.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001219-06.2015.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$583,52 Polo Ativo(s): ASTRIDE APOLONIA VIDAL (CPF/CNPJ: 015.984.879-22) Alameda Dom Pedro II, 509 ap. 501 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-060 NEMO VIDAL & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 05.727.702/0001-95) Rua Comendador Araújo, 143 Conjunto 73 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-000 Polo Passivo(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Decisão I. À vista da informação do Departamento de Gestão de Precatórios (mov. 195.2), observo que a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais deve ser paga mediante requisição de pequeno valor. Explico. No caso concreto, o título judicial executado transitou em julgado no dia 26 de fevereiro de 2024 (mov. 144), ou seja, após a publicação da Lei Municipal n. 2.062/2019, a qual estabelecia, naquele momento, o seguinte limite para as obrigações de pequeno valor: “Art. 2º Serão consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Município de Pinhais, suas Autarquias e Fundações, devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), valor este a ser corrigido, anualmente, mediante decreto, pelo índice IPCA-E ou outro que vier a substituí-lo ou, ainda, que for fixado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)”. Vale frisar que, apesar de previsão legislativa, o valor fixado fora atualizado somente em maio de 2024 por meio do Decreto Municipal n. 557/2024. Todavia, o importe de R$ 7.500,00 era, à época do trânsito em julgado, inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, conforme Portaria Interministerial n. 2/2024 - MPS/MF: “Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2024, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), nem superiores a R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos)”. Daí a conclusão: se o limite municipal para obrigações de pequeno valor não seguia os parâmetros do artigo 100, § 4º, da Constituição Federal, impõe-se observar, no caso concreto, o limite de 30 (trinta) salários-mínimos previsto no artigo 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Há precedente da Egrégia Corte Paranaense nessa perspectiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - LEI MUNICIPAL 3.617/2010 QUE DEFINE O MONTANTE DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR E DETERMINA A SUA ATUALIZAÇÃO ANUAL – HIATO NORMATIVO QUE RESULTOU NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 100, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE DE O TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR SER INFERIOR À IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE AO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV ESCORREITA – QUESTÃO DIRIMIDA PELO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0055511-93.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 13.02.2023, grifei) Sob tais premissas, por ser o crédito titularizado de R$ 12.395,24 inferior ao limite de 30 (trinta) salários-mínimos, imperioso o pagamento por meio de única requisição de pequeno valor, conforme decisões de movs. 152.1 e 186.1, e em observância à retenção legal indicada (mov. 167.1). II. Para mais, no que toca ao valor já depositado a título de custas processuais (movs. 213 e 214), autorizo a expedição de alvará e/ou mandado de transferência em favor de Astride Vidal (mov. 200.1). III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 13:13
Outras Decisões
01/09/2025, 19:19
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 19:12
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:42
Confirmada
20/06/2025, 00:04
Confirmada
18/06/2025, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) INDEFERIDO O PEDIDO (07/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) INDEFERIDO O PEDIDO (07/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001219-06.2015.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001219-06.2015.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$583,52 Polo Ativo(s): ASTRIDE APOLONIA VIDAL (CPF/CNPJ: 015.984.879-22) Alameda Dom Pedro II, 509 ap. 501 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-060 NEMO VIDAL & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 05.727.702/0001-95) Rua Comendador Araújo, 143 Conjunto 73 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-000 Polo Passivo(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Decisão I. Não conheço do petitório de mov. 208.1, uma vez que a decisão de mov. 186.1 já analisou a questão, bem como inexiste pedido de reconsideração na espécie. II. Observe-se o já terminado em decisão de mov. 186.1. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 09:57
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 09:54
Indeferimento
07/06/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:47
Depósito de Bens/Dinheiro
22/05/2025, 08:31
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 21:52
Documento (Outros documentos)
21/04/2025, 12:06
Confirmada
20/04/2025, 00:05
Confirmada
20/04/2025, 00:05
Confirmada
12/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 15:15
Confirmada
23/03/2025, 00:05
Documento (Certidão)
13/03/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001219-06.2015.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001219-06.2015.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$583,52 Polo Ativo(s): ASTRIDE APOLONIA VIDAL (CPF/CNPJ: 015.984.879-22) Alameda Dom Pedro II, 509 ap. 501 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-060 Polo Passivo(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Decisão I.
Trata-se de embargos à execução fiscal em fase de cumprimento de sentença no qual figura como exequente Astride Apolonia Vidal e executado o Município de Pinhais (mov. 139.1). Recebido o pedido de cumprimento de sentença (mov. 152.1), sustentou a parte exequente que deveriam ser expedidos dois requisitórios distintos, um para o montante a título de ressarcimento de custas; e outro para a verba honorária (mov. 149.1). O Município apresentou conta de retenções legais (mov. 167.1). Anuência do exequente (mov. 170.1). II. Ausente impugnação pelo executado, homologo a conta de mov. 149.1. III. Porquanto se trata de requisitório para adimplemento de verba sucumbencial, habilite-se a sociedade de advogados constante da procuração de mov. 1.2 na qualidade de exequente. Anote-se. IV. Sustentou o exequente que o montante devido pelo executado “representa o total devido a título de honorários sucumbenciais nas 14 execuções fiscais em que o município foi a parte sucumbente” e pugnou pelo adimplemento do débito por meio de requisição de pequeno valor (mov. 184.1). Não se vislumbra possibilidade de expedição de requisitórios nos moldes pleiteados pelo exequente, posto que, por constituírem os honorários advocatícios de sucumbência crédito único, não é possível o fracionamento em diferentes ofícios requisitórios com fundamento nos débitos de execução fiscal, de forma que o crédito deve ser executado em sua totalidade. Para mais, consoante se extrai da sentença de mov. 132.1, o próprio decisum declarou extintas as execuções fiscais sem, contudo, arbitrar verba honorária respectiva a cada uma delas. Nesse sentido, os honorários advocatícios fixados em favor do procurador por ocasião da procedência da demanda, em primeiro e segundo graus, foram arbitrados globalmente, configurando verba una, sem individualização para o trabalho desenvolvido por execução combatida. Rememora-se o Supremo Tribunal Federal já pacificou o tema: Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível. (STF. Plenário. RE 919269 ED-EDv/RS, ARE 930251 AgR-ED-EDv/RS, ARE 797499 AgR-EDv/RS RE 919793 AgR-ED-EDv/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/2/2019. Info 929, realcei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - EXCEPCIONALIDADE - INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA IMPUGNÁ-LOS - SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - FIXAÇÃO GLOBAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DESSE TÍTULO JUDICIAL - PRETENDIDO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONALMENTE AO CRÉDITO DO LISCONSORTE EXEQUENTE - IMPOSSIBILIDADE - TRANSGRESSÃO AO DISPOSTO NO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DEDUZIDO PELA PARTE ORA EMBARGADA. (STF - AgR-ED ARE: 889663 RS - 0108245-76.2015.8.21.7000, Relator: Min. Celso de Mello, Data de Julgamento: 04/05/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-122 18-05-2020, gizei) No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO VIA RPV E PRECATÓRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA FIXADA DE FORMA UNA E GLOBAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0068571-70.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 09.05.2022, grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FRACIONAMENTO ENTRE OS PATRONOS PARA EFEITO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR INDIVIDUALIZADA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVANTE CONSTITUÍDO EM CONJUNTO POR UMA ÚNICA PARTE, REPRESENTANDO O MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. VERBA ADVOCATÍCIA QUE É ÚNICA, CALCULADA SOBRE O MONTANTE TOTAL DEVIDO. PRETENSÃO VEDADA PELO ART. 100, § 8º, DA CF. PRECEDENTES DO STF. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0013128-71.2020.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 21.06.2021, frisei) Dessa feita, o valor total dos honorários a que foi condenado o Município deve ser objeto de um único requisitório, pela totalidade da verba sucumbencial. V. Outrossim, de rigor a expedição de requisitório separado para fins de ressarcimento da quantia a título de custas processuais, nos moldes da conta de mov. 149.1, porquanto possui beneficiário distinto do montante referente aos honorários de sucumbência. VI. No mais, observe-se a decisão de mov. 152.1. VII. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
12/03/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 11:09
Ato ordinatório
12/03/2025, 11:07
Expedição de precatório/rpv
11/03/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 18:23
Confirmada
01/02/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 16:03
Confirmada
15/12/2024, 21:07
Documento (Certidão)
06/12/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 16:39
Ato ordinatório
20/11/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 10:08
Confirmada
04/11/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 17:58
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 17:36
Confirmada
02/10/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:52
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 12:54
Confirmada
14/09/2024, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:22
Confirmada
19/07/2024, 21:00
Documento (Certidão)
11/07/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001219-06.2015.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001219-06.2015.8.16.0033 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.019,94 Embargante(s): ASTRIDE APOLONIA VIDAL (CPF/CNPJ: 015.984.879-22) Alameda Dom Pedro II, 509 ap. 501 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-060 Embargado(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Decisão I. Ante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado dos valores pleiteados (mov. 149), determino o início da fase de cumprimento de sentença. Anote-se. II. Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias a fim de indicar dados bancários para recebimento dos valores e comprovar a regularidade do CPF ou CNPJ, conforme o caso, por intermédio da Receita Federal ou do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, a teor dos artigos 6º, §3º e §4º, e 49, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. II.I. Frise-se que a ausência destas informações implicará na não expedição de certidão requisitória. III. Sem prejuízo do item anterior, intime-se o executado para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça impugnação à execução, consoante o artigo 535 do Código de Processo Civil, ciente de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implicará concordância com os valores apresentados pela parte adversa. III.I. Não será computado prazo em dobro, uma vez que, por se tratar de execução específica contra o ente público, inaplicável o artigo 183 do diploma processual. III.II. Quando se alegar que a parte exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, caberá ao executado declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição, a teor do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Cientifique-se o executado que, no prazo fixado para apresentação de impugnação, caso haja incidência, deverá efetuar o cálculo de eventuais retenções legais e colacionar o demonstrativo discriminado dos valores, conforme estabelecem o artigo 3º do Decreto Judiciário nº 382/2020 e o artigo 6º, incisos XII e XIV, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. IV.I. Caso inexistam retenções legais, deverá o executado, de igual modo, manifestar-se expressamente. V. Apresentada a impugnação, ou na hipótese de juntada de demonstrativo de retenções legais, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. V.I. Advirta-se que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implicará concordância com o pleito e os valores indicados pela parte adversa. VI. Decorrido o prazo sem impugnação, ou ocorrendo concordância do executado, impõe-se, desde já, homologar os valores pleiteados, à luz dos artigos 100 da Constituição Federal e 85, § 14º, do Código de Processo Civil, com observância dos Temas 96 e 450 bem como da Súmula Vinculante 17 do Excelso Supremo Tribunal Federal. VII. Expeça-se, na sequência, competente certidão requisitória em nome de cada beneficiário, com a indicação, se pertinente, do valor das retenções legais a ser recolhido pelo executado, nos moldes do artigo 7º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça; do artigo 5º do Decreto Judiciário nº 86/2024; e do artigo 6º do Decreto Judiciário nº 382/2020. VIII. Na hipótese de requisição de pequeno valor, o prazo de pagamento do montante exequendo, que poderá ser realizado mediante depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária da parte exequente, contar-se-á da data de intimação eletrônica da Fazenda Pública, a teor dos artigos 270 e 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. VIII.I. Em caso de depósito judicial, autorizo, desde já, a expedição do competente alvará e/ou mandado de transferência em favor da parte exequente. IX. Na hipótese de precatório, com a inclusão dos dados no Sistema de Gestão de Precatórios, as partes deverão ser intimadas para que, querendo, manifestem-se sobre a minuta do precatório requisitório no prazo de 5 (cinco) dias, consoante o artigo 6º do Decreto Judiciário nº 86/2024 e o artigo 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. IX.I. Transcorrido o prazo sem oposições, encaminhe-se ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a teor do previsto no artigo 344 do Regimento Interno da Corte, e em seguida aguarde-se o pagamento com os autos suspensos, na forma do artigo 186, § 6º, da Portaria nº 18/2023 deste Juízo. X. Realizado o pagamento, sem outras providências pendentes, manifeste-se a parte beneficiária, em 5 (cinco) dias, sobre a satisfação do crédito e o prosseguimento da demanda. XI. Observe-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. XII. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
11/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
10/07/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 10:23
Evolução da Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)
10/07/2024, 10:22
Ato ordinatório
10/07/2024, 10:22
Outras Decisões
09/07/2024, 12:57
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/06/2024, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 13:59
Confirmada
30/04/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 15:31
Trânsito em julgado
19/04/2024, 15:29
Documento (Acórdão)
19/04/2024, 15:27
Recebimento
15/04/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001219-06.2015.8.16.0033 Recurso: 0001219-06.2015.8.16.0033 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Apelado(s): ASTRIDE APOLONIA VIDAL (CPF/CNPJ: 015.984.879-22) Alameda Dom Pedro II, 509 ap. 501 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-060
Vistos. 1. Nos termos do art. 178, I, e do art. 179, I, do CPC, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 30 dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Analisando os autos de origem, verifico a existência de conexão com as Execuções Fiscais nºs 0010822-74.2013.8.16.0033; 0001916-22.2018.8.16.0033; 0000320-76.2013.8.16.0033; 0000324-16.2013.8.16.0033; 0000325-98.2013.8.16.0033; 0010854-79.2013.8.16.0033; 0010823-59.2013.8.16.0033; 0004710-70.2005.8.16.0033; 0002237-53.2001.8.16.0033; 0004206-73.2019.8.16.0033; 0010819-22.2013.8.16.0033; 0004040-32.2005.8.16.0033; 0002445-37.2001.8.16.0033; e 0007886-47.2011.8.16.0033. Nas Execuções Fiscais nº 0000320-76.2013.8.16.0033 e 0010823-59.2013.8.16.0033 foram instaurados os autos de Cumprimento de Sentença nº 0000670-30.2014.8.16.0033 e 0005402-20.2015.8.16.0033, respectivamente, onde foram interpostos os Recursos de Apelação nº 1668596-4 e 1689454-1, respectivamente. Em 2017, os referidos recursos de apelação foram distribuídos ao Desembargador José Laurindo de Souza Netto e julgados pelo Juiz Substituto em 2º Grau Osvaldo Nallim Duarte, integrantes, à época, da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 178, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, recai sobre a cadeira do Des. José Laurindo de Souza Netto a prevenção para julgamento desta apelação. Confira-se: Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. 2.
Diante do exposto, na forma do §1º, do art. 178, do RITJPR, declino da competência para julgamento do recurso, determinando a sua redistribuição ao ocupante da cadeira do Des. José Laurindo de Souza Netto, na 3ª Câmara Cível desta Corte, com a devida compensação. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2023 EVERTON LUIZ PENTER CORREA Relator
23/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2022, 16:45
Petição (Contra-razões)
12/12/2022, 21:59
Confirmada
20/11/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 17:37
Confirmada
23/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001219-06.2015.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001219-06.2015.8.16.0033 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.019,94 Embargante(s): ASTRIDE APOLONIA VIDAL (CPF/CNPJ: 015.984.879-22) Alameda Dom Pedro II, 509 ap. 501 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-060 Embargado(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Sentença I. Relatório Astride Apolonia Vidal opôs embargos à execução fiscal movida pelo Município de Pinhais, em que alega a prescrição de parte dos créditos executados (2005 a 2008) e ilegitimidade passiva para a totalidade dos valores, ante a perda da propriedade decorrente de ocupação (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.13). Recebidos os embargos com efeito suspensivo (mov. 12.1), o Município apresentou sua impugnação (mov. 15.1). Sustentou o embargado que não há prova da invasão, notadamente porque a embargante outorgou escrituras públicas de compra e venda a alguns dos posseiros; que a executada é proprietária da área, de modo que é contribuinte; que não houve prescrição, pois o requerimento administrativo formulado em 2008 suspendeu o prazo quinquenal. Instadas a manifestarem-se sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 17.1), o embargado requereu o julgamento antecipado (mov. 22.2); a embargante requereu a reunião de processos, o reconhecimento da prescrição e a produção de prova técnica e oral (mov. 24.1). Deferiu-se o apensamento dos autos (mov. 28.1) e anunciou-se o julgamento antecipado (mov. 35.1). A embargante pediu a reconsideração da decisão (mov. 40.1). Diante da informação constante nos autos da principal execução fiscal, de abertura de procedimento administrativo para a apuração do contido nestes autos, determinou-se a manifestação do embargado a respeito (mov. 47.1). Após reiteradas dilações de prazo, não houve manifestação do Município, o presente processo foi suspenso, para aguardar diligência nos autos principais de execução fiscal (mov. 93.1). Determinou-se a certificação do cumprimento da diligência (mov. 114.1), o que ocorreu (mov. 119.1). Depois de manifestação das partes, revogou-se a suspensão (mov. 123.1), com a intimação das partes para manifestarem-se sobre eventual interesse na produção de provas. O embargado requereu o julgamento antecipado (mov. 127.1). A embargante juntou documentos de autos apensados e requereu o julgamento da lide (mov. 128.1). II. Fundamentação II.I. Julgamento conforme o estado do processo. Julgamento antecipado do mérito Em decorrência da ausência de requerimento de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido. II.II. Mérito A responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é, de fato, do proprietário ou possuidor a qualquer título, e pode o Município optar pela cobrança de qualquer deles. No caso, a tese da impugnação é a de que a embargante é proprietária, tendo em vista que assim está descrita na matrícula do imóvel. Contudo, conquanto o registro imobiliário seja, em geral, prova da propriedade, não se trata de presunção absoluta, diante da existência de situações de aquisição originária da propriedade, em que eventuais vínculos reais anteriores são extintos. Nesse sentido, em casos de ocupação de imóveis, seguidos da insuficiência da ação estatal na tutela do direito de propriedade daquele que teve sua posse esbulhada, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que se caracteriza desapropriação indireta: INTERVENÇÃO FEDERAL. ESTADO DO PARANÁ. INVASÃO DE PROPRIEDADE RURAL PELO MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TERRA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA HÁ SEIS ANOS. RECUSA DE CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL TECNICAMENTE CARACTERIZADA. ART. 34, VI, DA CF. INTERVENÇÃO QUE PODE CAUSAR COERÇÃO OU SOFRIMENTO MAIOR QUE SUA JUSTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE PROMOVER A PAZ SOCIAL E A PROTEÇÃO DE DIREITOS. CONFIGURADA, EM PRINCÍPIO, AFETAÇÃO DA PROPRIEDADE POR INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO INDEFERIDO. 1. Hipótese na qual a ordem judicial de reintegração de posse não foi cumprida e as sucessivas requisições de força policial foram igualmente malsucedidas, de tal modo que o imóvel continua ocupado por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST. 2. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do disposto nos arts. 34, VI e 36, II, da Constituição, o exame da Intervenção Federal nos casos em que a matéria é infraconstitucional e o possível recurso deva ser encaminhado a esta Corte. 3. Evidenciado que o imóvel rural em foco foi ocupado por trabalhadores rurais sem terra como forma de forçar sua desapropriação para reforma agrária, mas as providências administrativas do Poder Público local, demandadas para a desocupação ordenada pelo Poder Judiciário, não foram atendidas por seguidas vezes, resta tecnicamente caracterizada a situação prevista no art. 36, II da CF, pois a recusa do Governador do Estado configura desobediência à ordem "judiciária", o que justificaria a intervenção para "prover a execução da ordem ou decisão judicial" (art. 34, VI, da CF). 4. A remoção das 190 pessoas que ocupam o imóvel, já agora corridos vários anos, constituindo cerca de 56 famílias sem destino ou local de acomodação digna, revelam quadro de inviável atuação judicial, assim como não recomendam a intervenção federal para compelir a autoridade administrativa a praticar ato do qual vai resultar conflito social muito maior que o suposto prejuízo do particular. 5. Mesmo presente a finalidade de garantia da autoridade da decisão judicial, a intervenção federal postulada perde a intensidade de sua razão constitucional ao gerar ambiente de insegurança e intranquilidade em contraste com os fins da atividade jurisdicional, que se caracteriza pela formulação de juízos voltados à paz social e à proteção de direitos. 6. Pelo princípio da proporcionalidade, não deve o Poder Judiciário promover medidas que causem coerção ou sofrimento maior que sua justificação institucional e, assim, a recusa pelo Estado não é ilícita. 7. Se ao Estado não resta senão respeitar a afetação pública do imóvel produzida pela ocupação de terceiros sobre o bem particular com o intuito de ocupá-lo para distribuí-lo, segue-se que, em razão da motivação identificada nos autos,
cuida-se de caso de afetação por interesse público a submeter-se então ao regime próprio dessa modalidade jurisprudencial de perda e aquisição da propriedade, que, no caso, por construção, se resolverá em reparação a ser buscada via de ação de indenização (desapropriação indireta) promovida pelo interessado. 8. Pedido de intervenção indeferido. (STJ. IF n. 111/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 1/7/2014, REPDJe de 6/8/2014, DJe de 05/08/2014, frisei) Se, por um lado, não se pode afirmar inequivocamente que estão presentes os requisitos da desapropriação indireta no caso dos autos, notadamente porque não é a causa de pedir ou o pedido, por outro é inequívoco que não subsiste relação de direito real entre a embargante e o imóvel de onde exsurge o fato imponível. Isso porque, como aponta a executada, ela estava ciente da ocupação do imóvel desde 1992 e ajuizou queixa-crime contra quem estava alienando os bens que recebera por sucessão hereditária. Contudo, à parte disso, ela nunca mais exerceu poderes inerentes à propriedade, senão com o intuito de formalizar, perante os registros competentes, que não era proprietária. Com relação às escrituras públicas para a transferência da propriedade, são todas muito antigas, a mais recente de 2003 (mov. 1.9), e remontam a ato de transação celebrado em 1992 (mov. 1.10). Desde então, jamais a embargante exerceu ato possessório. Ademais, à vista da certidão de dívida ativa da execução fiscal mais antiga apensada, autuada sob o nº 0002237-53.2001.8.16.0033, a executada não faz o pagamento dos débitos fiscais do imóvel ao menos desde 1996. Nesse sentido, estabelece, acerca do abandono de imóveis, o Código Civil: “Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. § 1º O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize. § 2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.” Note-se que o art. 1.275, III, do Código Civil apresenta hipótese de perda da propriedade, que se presume de forma absoluta com a cessação dos pagamentos de tributos e atos possessórios, o que se sobrepõe, portanto, à presunção relativa de propriedade decorrente do registro. Oportunamente, observe-se que o parágrafo único do art. 1.275 somente condiciona os efeitos da perda da propriedade ao registro nos casos de alienação e renúncia, e não no abandono, perecimento e desapropriação. Não bastasse, a ocupação do imóvel por terceiros é certa e de conhecimento do ente tributante ao menos desde 19 de agosto de 2008, quando seus fiscais tributários realizaram constatação in loco (mov. 1.11). Nos autos de execução fiscal nº 0010822-74.2013.8.16.0033, cumpriu-se mandado de constatação (mov. 185.1), em que se especificou o número de habitantes de cada casa e seus proprietários, bem assim a existência de melhoramentos urbanos realizados pelo Poder Público (mov. 185.2). Com isso, a despeito dos esforços da embargada para a regularização dos registros e a desvinculação entre seu nome e o bem, não houve cooperação do Município, como se vê pela falta de andamento ao competente procedimento administrativo após oito anos. Em última análise, esses embaraços acabaram por impedir a regularização e manter a embargante no registro imobiliário, ainda que não mais figure nos registros fiscais, como proprietária da área geradora do IPTU. Em caso similar, com os devidos ajustes, entendeu-se pela ocorrência perda da propriedade: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DO IMÓVEL POR MILHARES DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. OMISSÃO DO ESTADO EM FORNECER FORÇA POLICIAL PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO E OCUPAÇÃO CONSOLIDADA. AÇÃO REINTEGRATÓRIA. CONVERSÃO EM INDENIZATÓRIA. POSTERIOR EXAME COMO DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL SOBRE O PARTICULAR. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. [...] 2. Hipótese em que a parte autora, a despeito de ter conseguido ordem judicial de reintegração de posse desde 1991, encontra-se privada de suas terras até hoje, ou seja, há mais de 2 (duas) décadas, sem que tenha sido adotada qualquer medida concreta para obstar a constante invasão do seu imóvel, seja por ausência de força policial para o cumprimento do mandado reintegratório, seja em decorrência dos inúmeros incidentes processuais ocorridos nos autos ou em face da constante ocupação coletiva ocorrida na área, por milhares de famílias de baixa renda. 3. [...] 9. Não se olvida a existência de julgados desta Corte de Justiça no sentido de que "inexiste desapossamento por parte do ente público ao realizar obras de infraestrutura em imóvel cuja invasão já se consolidara, pois a simples invasão de propriedade urbana por terceiros, mesmo sem ser repelida pelo Poder Público, não constitui desapropriação indireta" (AgRg no REsp 1.367.002/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013). 10. Situação em que tal orientação não se aplica ao caso estudado, pois, diante dos fatos delineados no acórdão recorrido, não há dúvida de que os danos causados à proprietária do imóvel decorreram de atos omissivos e comissivos da administração pública, tendo em conta que deixou de fornecer a força policial necessária para o cumprimento do mandado reintegratório, ainda na fase inicial da invasão, permanecendo omissa quanto ao surgimento de novas habitações irregulares, além de ter realizado obras de infraestrutura no local, com o objetivo de garantir a função social da propriedade, circunstâncias que ocasionaram o desenvolvimento urbano da área e a desapropriação direta de parte do bem. 11. [...] 15. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. (STJ. REsp n. 1.442.440/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/2/2018, destaquei) Obiter dictum, conquanto no caso dos autos, aparentemente, não tenha havido desapropriação indireta — o desapossamento foi promovido por terceiros e a autora nunca buscou a tutela do Estado para afastá-lo —, certamente houve omissão do Município no procedimento para a formalização da situação de fato. Em outras palavras, a autora abandonou a propriedade logo no início da década de 1990 e encetou diligências tão somente para retirar o bem de seu nome, ao que encontrou a resistência dos órgãos públicos municipais fundada na formalidade do registro imobiliário, mesmo cientes de que a embargante não exercia os poderes inerentes à propriedade e sabedores de quem eram, individualmente, tais exercentes. Não pode, por fim, o ente público beneficiar-se de sua própria negligência, ao buscar voluntariamente o pagamento pelos possuidores e, diante de seu inadimplemento, cobrar aquela que sabe não ser sua proprietária, porque inviabilizou a regularização de situação de fato consolidada.
Diante do exposto, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção sem resolução de mérito de todas as execuções fiscais ajuizadas contra a embargante com fundamento na propriedade do imóvel registrado sob a matrícula nº 30.009 do Cartório de Registro de Imóveis de Piraquara. III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução fiscal e extingo com resolução do mérito o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante para as execuções fiscais fundadas na propriedade do imóvel de matrícula nº 30.009 de Piraquara. Assim, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extintos os processos das execuções fiscais autuadas sob o nº 0010822-74.2013.8.16.0033; 0001916-22.2018.8.16.0033; 0000320-76.2013.8.16.0033; 0000324-16.2013.8.16.0033; 0000325-98.2013.8.16.0033; 0010854-79.2013.8.16.0033; 0010823-59.2013.8.16.0033; 0004710-70.2005.8.16.0033; 0002237-53.2001.8.16.0033; 0004206-73.2019.8.16.0033; 0010819-22.2013.8.16.0033; 0004040-32.2005.8.16.0033; 0002445-37.2001.8.16.0033; e 0007886-47.2011.8.16.0033. Condeno o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe médio (soma dos valores mínimo e máximo, dividido por dois) de cada faixa do § 3º do art. 85 do Código adjetivo, a incidir sobre a soma do valor atualizado das execuções fiscais (IPCA, conforme art. 134 do Código Tributário Municipal, sem juros de mora), nos termos do art. 85, § 2º (proveito econômico). A partir do trânsito em julgado, o valor dos honorários advocatícios deverá ser corrigido somente pela Taxa Selic. Junte-se cópia da sentença nos autos supramencionados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 08:01
Procedência
09/09/2022, 15:34
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ 1. Em razão da designação desta Magistrada para atuar na 2ª Subseção Cível do Foro Central de Curitiba (Portaria n° 10232/202 - D.M., de 27/07/2022), bem como ante a autorização do Exmo. Des. Corregedor-Geral da Justiça conferida no expediente SEI n° 0095401-81.2022.8.16.6000, devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem decisão. 2. Vale salientar que nesta data não constam quaisquer processos conclusos a esta magistrada, há mais de 100 (cem) dias. 3. Oportunamente, encaminhem-se os autos à MM.ª Juíza competente. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta 1
12/08/2022, 00:00
Mero expediente
04/08/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 09:14
Confirmada
17/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001219-06.2015.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001219-06.2015.8.16.0033 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.019,94 Embargante(s): ASTRIDE APOLONIA VIDAL Embargado(s): Município de Pinhais/PR 1.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ASTRIDE APOLONIA VIDAL em face do MUNICÍPIO DE PINHAIS. Ao movimento 93.1 foi determinada a suspensão do presente feito, face a peculiaridade do caso, bem como da decisão proferida ao movimento 139.1 dos autos nº 0010822-74.2013.8.16.0033. A pretensão suspensiva foi reiterada pela parte embargante ao movimento 108.1. A municipalidade, por sua vez, sustentou que, em razão do pedido de prosseguimento do feito nos autos principais, deveria o presente feito ser saneado e julgado antecipadamente. Pela decisão do movimento 114.1 consignou-se que o prosseguimento do feito executivo, por si só, não implicaria, necessariamente, na revogação da suspensão do presente feito. Determinou-se à Serventia que certificasse acerca das diligências pendentes (mandados de constatação) no feito principal e, em sequência, que as partes fossem intimadas para manifestação com posterior conclusão para análise da necessidade de manutenção do sobrestamento. Ao movimento 119, a serventia certificou que estavam pendentes de cumprimento as referidas diligências, em 15/03/2022. A parte embargante se manifestou ao movimento 120.1 sustentando que persistiam as razões que motivaram a suspensão do feito, pugnando pela sua manutenção. A municipalidade, por sua vez, requereu fosse feita análise nos termos do item 4 da decisão retro (mov. 121.1). É o relato, no essencial. Decido. 2. Primeiramente, importa observar que nos autos executivos (nº 0010822-74.20103.8.16.0033) sobreveio informação do Sr. Oficial de Justiça (mov. 185.1 - execução) quanto ao cumprimento das diligências determinadas para fins de levantamento/constatação dos possuidores/moradores da área. Destarte, entendo que não mais existem os motivos que ensejaram o sobrestamento destes embargos. REVOGO, pois, a suspensão do presente feito. 3. À Serventia para que, nos temos da Portaria 006/2020 deste Juízo, proceda à INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo de 10 dias, computados em dobro para a municipalidade, se manifestem com relação às provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, justificado a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento e/ou preclusão. 4. Após, retornem conclusos para saneamento. 5. Cumpra-se a referida Portaria, no que mais pertinente. 6. Intimações e diligências necessárias. EZF Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 09:40
Revogação da Suspensão do Processo
05/05/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:25
Documento (Certidão)
15/03/2022, 11:30
Confirmada
14/03/2022, 00:03
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001219-06.2015.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001219-06.2015.8.16.0033 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.019,94 Embargante(s): ASTRIDE APOLONIA VIDAL Embargado(s): Município de Pinhais/PR 1.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ASTRIDE APOLONIA VIDAL em face do MUNICÍPIO DE PINHAIS. Ao movimento 93.1 foi determinada a suspensão do presente feito, face a peculiaridade do caso, bem como da decisão proferida ao movimento 139.1 dos autos nº 0010822-74.2013.8.16.0033. A pretensão suspensiva foi reiterada pela parte embargante ao movimento 108.1. A municipalidade, por sua vez, sustentou que, em razão do pedido de prosseguimento do feito nos autos principais, deveria o presente feito ser saneado e julgado antecipadamente. É o relato, no essencial. Decido. 2. Primeiramente, vale ressaltar que esta demanda foi suspensa em razão da decisão de movimento nº 139.1 dos autos principais (nº 0010822-74.2013.8.16.0033). Posteriormente, houve naqueles autos a suspensão decorrente do acordo de parcelamento firmado, tendo a parte lá exequente (município) pugnando pelo prosseguimento do feito em razão do inadimplemento. Disso depreende-se que eventual prosseguimento daquele feito, em primeira análise, não importa na necessária revogação da determinação de suspensão destes embargos, posto que o que deu causa ao sobrestamento aqui, é o teor da referida decisão (mov. 139.1 dos autos principais). Destarte, à Serventia para que certifique nestes autos quanto ao cumprimento das determinações/diligências consignadas no movimento 139.1 dos autos nº 0010822-74.2013.8.16.0033. 3. Oportunize-se a manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, observada a dobra de que goza a fazenda pública. 4. Após, retornem conclusos para apreciação quanto à necessidade de manutenção da suspensão ou possibilidade de prosseguimento do feito. 5. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que pertinente. 6. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:48
Determinação de Diligência
02/03/2022, 18:47
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 10:51
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 10:31
Confirmada
19/09/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 13:00
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 13:53
Confirmada
07/08/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 11:29
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:13
Confirmada
25/06/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2021, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:06
Por decisão judicial
15/04/2020, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 12:12
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/04/2020, 16:47
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 15:44
Documento (Certidão)
08/11/2019, 14:24
Movimentação processual
08/11/2019, 14:22
Documento (Certidão)
06/11/2019, 13:25
Mero expediente
29/10/2019, 16:13
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 10:30
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 10:07
Mero expediente
28/06/2019, 17:06
Conclusão (para despacho)
11/01/2019, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 17:42
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2018, 01:40
Por decisão judicial
18/06/2018, 13:29
Documento (Certidão)
18/06/2018, 13:28
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 14:15
Desarquivamento
08/02/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:01
Provisório
06/10/2017, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 09:09
Documento (Certidão)
06/10/2017, 09:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2017, 00:44
Por decisão judicial
05/09/2017, 12:53
Documento (Certidão)
05/09/2017, 12:53
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 15:51
Mero expediente
11/07/2017, 14:08
Conclusão (para decisão)
27/04/2017, 16:14
Documento (Certidão)
27/04/2017, 16:13
Documento (Outros documentos)
27/03/2017, 17:27
Mero expediente
25/01/2017, 16:34
Conclusão (para decisão)
04/08/2016, 11:45
Documento (Outros documentos)
18/07/2016, 14:17
Petição (Petição (outras))
23/06/2016, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 10:35
Mero expediente
23/05/2016, 16:25
Conclusão (para julgamento)
12/11/2015, 12:27
Documento (Certidão)
11/11/2015, 13:57
Remessa (em diligência)
23/10/2015, 13:19
Mero expediente
22/10/2015, 19:25
Conclusão (para despacho)
24/09/2015, 16:41
Mero expediente
23/09/2015, 15:36
Conclusão (para despacho)
18/09/2015, 10:25
Conclusão (para despacho)
08/09/2015, 11:43
Petição (Petição (outras))
04/09/2015, 09:33
Decurso de Prazo
04/09/2015, 00:13
Documento (Outros documentos)
01/09/2015, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2015, 15:48
Mero expediente
14/08/2015, 14:12
Conclusão (para decisão)
16/04/2015, 13:38
Documento (Outros documentos)
16/04/2015, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2015, 14:00
deferimento
27/03/2015, 17:58
Apensamento
10/03/2015, 10:05
Conclusão (para decisão)
10/03/2015, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2015, 10:01
Documento (Outros documentos)
10/03/2015, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)