Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/07/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Fazenda Rio Grande - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
LUCIA WOICHIK TOTH
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIO FERNANDES LEONARDO
OAB/PR 35102·CPF·Representa: Autor
CELIO CORDEIRO BARBOZA
OAB/PR 40833·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS BITTENCOURT LOPES DA SILVA
OAB/PR 31420·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE MENON
OAB/PR 44543·CPF·Representa: Autor
MURILO CELSO FERRI
OAB/PR 7473·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004615-49.2010.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.858,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUCIA W. TOTH CONFECÇÕES LUCIA WOICHIK TOTH 1. Mov. 208/213. Considerando que, em princípio, o valor depositado nos autos foi levantado pelo alvará de mov. 1.33, providencie a Serventia a juntada do extrato da conta vinculada aos presentes autos e certifique se consta dos autos o efetivo cumprimento de mov. 1.33. 2. Após, dê-se ciência às partes e tornem para decisão. Int. Fazenda Rio Grande, 22 de maio de 2026. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 11:29
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004615-49.2010.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.858,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUCIA W. TOTH CONFECÇÕES LUCIA WOICHIK TOTH 1. Mov. 208/213. Considerando que, em princípio, o valor depositado nos autos foi levantado pelo alvará de mov. 1.33, providencie a Serventia a juntada do extrato da conta vinculada aos presentes autos e certifique se consta dos autos o efetivo cumprimento de mov. 1.33. 2. Após, dê-se ciência às partes e tornem para decisão. Int. Fazenda Rio Grande, 22 de maio de 2026. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 11:29
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 09:42
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 16:52
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:49
Definitivo
11/06/2022, 14:01
Documento (Informações)
10/06/2022, 17:23
Remessa (em diligência)
10/06/2022, 17:16
Documento (Certidão)
05/05/2022, 09:04
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2022, 09:01
Trânsito em julgado
03/05/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:07
Confirmada
14/03/2022, 00:03
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2022, 17:10
Confirmada
11/03/2022, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004615-49.2010.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.858,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUCIA W. TOTH CONFECÇÕES LUCIA WOICHIK TOTH
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de LUCIA WOICHIK TOTH e LUCIA W. TOTH CONFECÇÕES. Intimada para manifestação sobre a prescrição intercorrente, a parte exequente se opôs ao seu reconhecimento (mov. 184.1) e a parte executada requereu o arquivamento dos autos (mov. 185.1). Pois bem. A prescrição intercorrente é regida pelo prazo de prescrição do título, o qual no caso dos autos, por se tratar de execução de cédula de crédito bancário, é de 03 (três) anos. Acerca do termo inicial de contagem do prazo prescricional, em que pese o disposto no mov. 177, não tinha havido efetiva suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis sob a égide do CPC/1973, pelo que inaplicável a tese do Incidente de Assunção de Competência n. 01, vinculado ao Recurso Especial n. 1.604.412/SC. Deve ser observada a disciplina do atual artigo 921 do CPC, a partir da vigência do novo diploma. Nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o "termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo" de um ano. No caso, desde a ciência da primeira tentativa negativa de bens penhoráveis depois da vigência do atual CPC (mov. 47) já houve o decurso do prazo legal de suspensão, bem como do prazo de prescrição. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do §5º do artigo 921 do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, declaro prescrita a pretensão da parte exequente e julgo EXTINTA a presente execução. Sem sucumbência, em virtude do disposto no artigo 921, §5º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:41
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
02/03/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 09:03
Confirmada
01/10/2021, 00:26
Confirmada
01/10/2021, 00:25
Confirmada
29/09/2021, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004615-49.2010.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0004615-49.2010.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.858,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) AV. CIDADE DE DEUS, S/N 4º ANDAR - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): LUCIA W. TOTH CONFECÇÕES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA MANOEL CLAUDINO BARBOSA, 1760 - FAZENDA RIO GRANDE/PR LUCIA WOICHIK TOTH (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA MANOEL CLAUDINO BARBOSA, 1760 - FAZENDA RIO GRANDE/PR 1. Mov. 172. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III, §§ 1º a 4º, do CPC, vez que os prazos de suspensão por um ano e arquivo provisório pela prescrição se iniciaram automaticamente da primeira intimação da parte exequente da inexistência de bens penhoráveis (23.10.2014 - mov. 1.47). Observe-se, ainda, que o prazo prescricional no caso é de 03 (três) anos e que já houve suspensão do feito por um ano em mov. 54. 2. Após, tornem. Int. Fazenda Rio Grande, 15 de setembro de 2021. Louise Nascimento e Silva Magistrada
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:03
Mero expediente
15/09/2021, 19:42
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 01:03
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 17:20
Decurso de Prazo
20/04/2021, 00:57
Decurso de Prazo
20/04/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 20:52
Confirmada
08/04/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 13:56
Documento (Certidão)
31/03/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 08:23
Confirmada
26/03/2021, 00:20
Confirmada
26/03/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 08:37
Confirmada
24/03/2021, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004615-49.2010.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.858,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUCIA W. TOTH CONFECÇÕES LUCIA WOICHIK TOTH 1. Defiro, desde já, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 1.1. Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 1.1.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 1.1.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 1.2. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 1.3. Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 1.3.1. Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 2. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 2.1. expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 3. Restando infrutíferas todas as diligências ou não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), considerando a suspensão de mov. 97, não se justificará nova suspensão por 01 (um ano). Assim, nos termos do artigo 921, §§ 2º e 4º, do CPC, arquive-se provisoriamente o feito por 03 (três) anos (prazo prescricional). Consigno, desde já, que durante esse prazo não serão deferidas reiterações das buscas de bens já realizadas pelo Juízo, salvo indícios de alteração da situação patrimonial da parte executada, a serem colacionados pela parte exequente. 4. Findo o prazo de arquivamento provisório, intime-se a exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias sobre a prescrição intercorrente. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:11
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:07
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 12:13
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 12:11
Documento (Certidão)
31/08/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:16
Documento (Certidão)
14/08/2020, 15:13
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:58
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 17:25
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 17:25
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2020, 17:23
Documento (Certidão)
10/07/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 16:40
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 08:22
Documento (Outros documentos)
03/04/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 08:19
Documento (Certidão)
30/03/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 15:06
Documento (Certidão)
07/01/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2019, 00:48
Por decisão judicial
22/10/2019, 11:02
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 08:18
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 08:18
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 13:31
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2019, 00:21
Por decisão judicial
07/06/2018, 16:47
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 17:11
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 14:56
Documento (Certidão)
27/04/2018, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 14:34
Ato ordinatório
19/04/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 12:50
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 12:50
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 18:57
Documento (Certidão)
14/02/2018, 18:56
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 09:51
Documento (Certidão)
16/01/2018, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 09:45
Documento (Certidão)
11/01/2018, 08:16
Documento (Certidão)
10/01/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 16:55
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 13:13
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 10:35
Documento (Outros documentos)
17/11/2017, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 10:31
Conclusão (para despacho)
14/09/2017, 08:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2017, 09:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 11:04
Decurso de Prazo
20/10/2016, 00:14
Decurso de Prazo
20/10/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 12:03
Por decisão judicial
29/09/2016, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 10:21
Mero expediente
28/09/2016, 14:24
Conclusão (para despacho)
09/08/2016, 18:33
Petição (Petição (outras))
03/08/2016, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 13:47
Documento (Certidão)
12/07/2016, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 13:30
Documento (Outros documentos)
24/06/2016, 16:54
Ato ordinatório
23/06/2016, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2016, 12:01
Documento (Certidão)
13/06/2016, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2016, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 16:13
Ato ordinatório
03/06/2016, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2016, 16:07
Documento (Outros documentos)
31/05/2016, 16:07
Por decisão judicial
23/05/2016, 13:19
Documento (Outros documentos)
15/03/2016, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2016, 09:10
deferimento
27/01/2016, 14:28
Conclusão (para despacho)
12/11/2015, 09:37
Petição (Petição (outras))
29/10/2015, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2015, 16:30
Documento (Certidão)
15/10/2015, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2015, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2015, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2015, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2015, 16:07
Mero expediente
16/09/2015, 10:47
Decurso de Prazo
28/08/2015, 00:10
Decurso de Prazo
28/08/2015, 00:09
Conclusão (para despacho)
27/08/2015, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)