Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/03/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pinhais - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE PINHAIS/PR
Autor
AIROMEC INSTALAçãO E MANUTENçãO DE AR CONDICIONADO LTDA - ME
Reu
HELIO LORENZETTI
Reu
JOSé VANI MOLINA MOIANO
Reu
Advogados / Representantes
GUILLERMO FELIPE MARINS OCAMPOS
OAB/PR 54325·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA WEILER SILVA
OAB/PR 40878·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA LUIZA DA SILVA MATOS
OAB/PR 44220·CPF·Representa: Autor
FABIANA CHINA LORENZETTI PACAGNAN
OAB/PR 69752·CPF·Representa: Autor
MARCELO NASSIF MALUF
OAB/PR 17579·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Apensamento
06/02/2026, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003967-89.2007.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003967-89.2007.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$642.386,97 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): AIROMEC INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO LTDA - ME HELIO LORENZETTI JOSÉ VANI MOLINA MOIANO Decisão I. Pugnou o exequente pelo arquivamento do feito, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. §4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Considerando o requerimento formulado, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 1 (um) ano ou até manifestação da Fazenda Municipal. II. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
16/06/2025, 00:00
Provisório
13/06/2025, 09:18
Execução frustrada
12/06/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 10:56
Confirmada
27/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 11:11
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 11:13
Confirmada
01/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 11:11
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 11:13
Confirmada
01/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 10:51
Confirmada
27/01/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 09:34
Confirmada
12/12/2024, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
24/11/2024, 12:22
Confirmada
24/11/2024, 11:51
Remessa (em diligência)
21/11/2024, 10:23
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 09:29
Confirmada
11/10/2024, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:10
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:10
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:09
Ato ordinatório
02/10/2024, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 14:54
Confirmada
25/09/2024, 10:07
Mandado
24/09/2024, 18:17
Ato ordinatório
23/09/2024, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2024, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 17:17
Confirmada
12/09/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003967-89.2007.8.16.0033.
embargante: (a) há omissão na decisão de mov. 244.1; (b) a sua fundamentação baseia-se apenas na dissolução irregular da empresa executada; (c) não fora demonstrado excesso de poder ou infração à lei ou ao contrato social. As razões recursais não prosperam. A decisão embargada ampara-se, de forma clara e suficiente, em entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que viável o redirecionamento da execução fiscal contra sócios administradores, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ou preenchimento de outros requisitos, quando verificada a dissolução irregular da empresa (Súmula 435). Há precedentes recentes da Egrégia Corte Paranaense no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. EMPRESA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. CONSTATAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO FOI ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIROS QUE PODE SER FEITA COM PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. ARTIGOS 134 E 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TEMA REPETITIVO 981 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0010630-60.2024.8.16.0000, Londrina, Rel. Substituto Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, julgado em 10/7/2024, salientei) Daí se concluir que os presentes embargos não buscam esclarecimentos sobre eventual omissão, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas tão somente rediscutir o conteúdo da decisão embargada. Nada obstante, a simples irresignação da parte não justifica a oposição de embargos declaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (...). II - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (...). (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.098.659/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, realcei) III. Pelas razões expostas, considerando que o decisum não padece de vícios processuais nem exige ajustes ulteriores, rejeito os embargos de declaração de mov. 257.1. IV. No que respeita ao prosseguimento do feito,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0003967-89.2007.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$642.386,97 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): AIROMEC INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 81.739.997/0001-06) Rua Carlos Bernardo Michel, 81 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-100 HELIO LORENZETTI (CPF/CNPJ: 186.206.479-20) Rua Maranhão, 1873 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-001 JOSÉ VANI MOLINA MOIANO (CPF/CNPJ: 233.326.709-72) Rua Napoleão Bonaparte, 1705 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-270 Terceiro(s): MARCO ANTONIO MARINHO (RG: 46228162 SSP/PR e CPF/CNPJ: 768.768.459-15) Rua Papa João Paulo I, 341 casa 2 - Jd Menino Deus - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 999042222 ou 41 36726469 I. Embargos declaratórios de mov. 257.1: conheço do recurso pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. I.I. Resposta do embargado (mov. 269.1). II. Em síntese, argumentou a defiro a citação de Hélio Lorenzetti, por mandado, no endereço indicado ao mov. 266.1. V. Observe-se, no que couber, a Portaria n. 18/2023 deste Juízo. VI. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:14
Confirmada
21/08/2024, 21:08
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:57
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 11:00
Confirmada
02/08/2024, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:06
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:05
Petição (Embargos de declaração)
31/07/2024, 11:06
Documento (Certidão)
26/07/2024, 17:50
Confirmada
25/07/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003967-89.2007.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003967-89.2007.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$642.386,97 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): AIROMEC INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 81.739.997/0001-06) Rua Carlos Bernardo Michel, 81 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-100 Terceiro(s): MARCO ANTONIO MARINHO (RG: 46228162 SSP/PR e CPF/CNPJ: 768.768.459-15) Rua Papa João Paulo I, 341 casa 2 - Jd Menino Deus - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 999042222 ou 41 36726469 Decisão I. Torne-se sem efeito a decisão de mov. 237.1. II. Indo em frente, a Fazenda Pública pugnou pelo redirecionamento da execução com fundamento na tese de dissolução irregular da sociedade empresária devido à impossibilidade de localizá-la no endereço constante no caderno processual (mov. 233.1). III. A propósito, registre-se que diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, “pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. Nessa linha, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio administrador quando verificada a dissolução irregular da pessoa jurídica: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (Súmula 435). Ao apreciar o Tema 962, ademais, a Colenda Corte Superior assim manifestou-se: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”. Com base nesses parâmetros, portanto, necessário examinar os autos a fim de verificar indicativos de dissolução irregular da empresa executada e, se for o caso, os responsáveis pelos atos daí decorrentes. IV. Extrai-se do caderno processual que, após diligências destinadas aos endereços indicados no título executivo e no contrato social consolidado da devedora (movs. 1.2, 233.15 e 233.20), não se localizaram representantes da sociedade empresária nem quaisquer indícios concretos de que a executada exerceria, atualmente, atividades comerciais (movs. 180.1, 218.1 e 220.1). Válido salientar, ainda, que as pessoas indicadas pelo exequente são aquelas que figuravam como sócias administradoras da empresa executada na data dos fatos geradores; além de que não consta nos autos prova de que tenham se retirado, regularmente, da sociedade empresária (movs. 233.12 a 233.23). Nesse cenário, à luz da presença de elementos suficientes a caracterizar, em princípio, a dissolução irregular da empresa executada, pertinente o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios indicados ao mov. 233.1: Tributário. Execução fiscal. Decisão agravada que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao sócio administrador. Tentativa de citação pelo Oficial de Justiça no endereço constante no Contrato Social. Empresa executada que não funciona no domicílio fiscal indicado. Dissolução irregular presumida. Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade de redirecionamento da execução. Desnecessidade de citação prévia. Decisão reformada.Agravo de instrumento provido. (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0013481-09.2023.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, julgado em 2/10/2023, gizei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO CONTRA A SÓCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 435 DO STJ. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE, POR DUAS VEZES, NÃO ENCONTROU A EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO PELA PRÓPRIA EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0014711-86.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, julgado em 5/9/2023, destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO AO ADMINISTRADOR – PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – SUFICIÊNCIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 435, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL QUE NÃO GARANTE O AFASTAMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA – NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO PASSIVO DA EMPRESA – TEMA 630, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO. (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0041061-14.2023.8.16.0000, Sarandi, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, julgado em 4/9/2023, grifei) V. Pelas razões expostas, defiro a inclusão dos sócios Hélio Lorenzetti e José Vani Molina Moiano no polo passivo do feito, a considerar a condição de responsáveis tributários, na forma do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. VI. Procedam-se as anotações necessárias e citem-se os executados ora incluídos, via correspondência postal, nos endereços indicados ao mov. 233.1, para pagamento ou nomeação de bens à penhora em 5 dias. VII. Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento da execução, em 5 dias, sob pena de extinção. VIII. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. IX. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
25/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/07/2024, 09:42
Expedição de documento (Carta)
24/07/2024, 09:42
Expedição de documento (Carta)
24/07/2024, 09:41
Remessa (em diligência)
24/07/2024, 09:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 09:13
Ato ordinatório
24/07/2024, 09:13
Ato ordinatório
24/07/2024, 09:12
Outras Decisões
23/07/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 11:14
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 17:26
Confirmada
06/05/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003967-89.2007.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003967-89.2007.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$642.386,97 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): AIROMEC INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 81.739.997/0001-06) Rua Carlos Bernardo Michel, 81 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-100 Terceiro(s): MARCO ANTONIO MARINHO (RG: 46228162 SSP/PR e CPF/CNPJ: 768.768.459-15) Rua Papa João Paulo I, 341 casa 2 - Jd Menino Deus - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 999042222 ou 41 36726469 Decisão I. Efetuadas tentativas de constrição de patrimônio do executado, estas resultaram inexitosas (movs. 155.2 e 160.2). II. Verifica-se, pois, que o prazo prescricional intercorrente se iniciou em 28 de junho de 2022 (mov. 157.1). III. Dessa forma, remetam-se os autos ao arquivo provisório, por cinco anos – a contar da data citada em item II – observando-se o previsto nos artigos 212, 213 e 214 da Portaria nº 18/2023 deste Juízo. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
06/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
03/05/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:34
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 11:05
Confirmada
18/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003967-89.2007.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003967-89.2007.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$642.386,97 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): AIROMEC INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 81.739.997/0001-06) Rua Carlos Bernardo Michel, 81 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-100 Terceiro(s): MARCO ANTONIO MARINHO (RG: 46228162 SSP/PR e CPF/CNPJ: 768.768.459-15) Rua Papa João Paulo I, 341 casa 2 - Jd Menino Deus - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 999042222 ou 41 36726469 I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. II. Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre eventual prescrição. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
08/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
07/03/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 09:08
deferimento
06/03/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 09:48
Confirmada
21/01/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:42
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:42
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:41
Mandado
07/01/2024, 08:47
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:50
Mandado
11/12/2023, 12:31
Ato ordinatório
06/12/2023, 14:07
Ato ordinatório
05/12/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 08:37
Mandado
26/11/2023, 10:26
Ato ordinatório
23/11/2023, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2023, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2023, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
11/11/2023, 07:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2023, 07:33
Ato ordinatório
11/11/2023, 07:33
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 10:58
Confirmada
24/10/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003967-89.2007.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003967-89.2007.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$108.594,34 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): AIROMEC INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO LTDA - ME I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
24/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
23/10/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:55
deferimento
21/10/2023, 23:49
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:33
Confirmada
27/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 09:46
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:43
Confirmada
27/07/2023, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 10:56
Confirmada
08/07/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 15:28
Confirmada
15/06/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 08:49
Confirmada
28/04/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:31
Mandado
14/04/2023, 13:10
Ato ordinatório
22/03/2023, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 09:28
Confirmada
17/12/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 18:36
Documento (Certidão)
06/12/2022, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 13:35
Confirmada
27/11/2022, 00:18
Confirmada
19/11/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 17:41
Documento (Certidão)
16/11/2022, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003967-89.2007.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003967-89.2007.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$108.594,34 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): AIROMEC INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO LTDA - ME Decisão I. Expeça-se ofício ao Conselho Nacional de Justiça para que, no prazo de 15 (quinze) dias, busque ativos financeiros no CPF e no CNPJ da parte executada através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. II. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 10:47
deferimento
04/11/2022, 14:37
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 10:57
Confirmada
16/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 09:23
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:51
Confirmada
28/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
17/06/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 11:48
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:44
Confirmada
13/04/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 09:30
Confirmada
29/03/2022, 00:03
Ato ordinatório
18/03/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 08:59
Confirmada
14/03/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 16:40
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2022, 11:01
Confirmada
04/03/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003967-89.2007.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003967-89.2007.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$108.594,34 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): AIROMEC INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO LTDA - ME 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS em face de AIROMEC INSTALAÇÕES E MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO LTDA objetivando a satisfação de um crédito inicial no valor de R$ 108.594,34 (cento e oito mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos). Em análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a parte foi citada em 12.03.2007 (mov. 1.1 pg. 10). Ao mov. 1.1 pg. 12 a parte executada nomeou bens à penhora, na qual foi aceito pela Municipalidade os bens nomeando, pugnando a expedição de auto de penhora e o prosseguimento do feito (mov. 1.1 pg. 20). Ao mov. 12.1 o Município pleiteou o prosseguimento do feito com a intimação da parte executada, para que informe a situação dos bens penhorados. O executado informou o endereço em que os bens penhorados encontram-se depositados (mov. 15.1). Realizada a avaliação dos bens (mov. 44.8), o Município pleiteou o prosseguimento do feito com a designação de leilão dos bens penhorados (mov. 48.1). Edital de leilão foi acostado aos autos aos movs. 89.1 e 93.2. Ao mov. 97.1 foi certificado pelo leiloeiro a arrematação dos bens penhorados, pelo sr. Marco Antônio Marinho, e juntado o auto de arrematação ao mov. 97.2 e 98.1. O Município se manifestou requerendo que seja certificado pela serventia o valor a ser disponibilizado ao Município, e após a certificação, pugnou que seja expedido alvará eletrônico para levantamento dos valores bloqueados (mov. 132.1). É o breve relato. 2. Defiro o requerimento formulado ao mov. 132.1. Expeça-se Alvará para o levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente, em favor do servidor municipal Sr. Marcos Surugi de Siqueira, CPF 393.161.579-00, no limite do valor atualizado da dívida, conforme informado pelo exequente no referido petitório. 3. Expedido e levantado o alvará, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a quitação integral do débito. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020, naquilo que for pertinente. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/03/2022, 15:28
Ato ordinatório
03/03/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:54
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2022, 18:47
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 13:15
Confirmada
22/09/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2021, 10:12
Documento (Outros documentos)
11/09/2021, 10:12
Documento (Certidão)
03/09/2021, 23:23
Confirmada
13/08/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 13:55
Ato ordinatório
06/08/2021, 13:55
Documento (Certidão)
06/08/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 11:13
Confirmada
04/08/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2021, 07:38
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 12:43
Confirmada
05/07/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 11:47
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 10:56
Documento (Certidão)
02/06/2021, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 11:57
Expedição de documento (Carta)
31/05/2021, 10:07
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 13:20
Confirmada
17/04/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 13:54
Documento (Certidão)
14/04/2021, 10:45
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:52
Confirmada
07/04/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 11:25
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 11:25
Ato ordinatório
06/04/2021, 11:24
Ato ordinatório
06/04/2021, 11:22
Documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
06/04/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 11:39
Remessa (em diligência)
15/03/2021, 16:32
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 16:31
Documento (Certidão)
03/03/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 11:03
Confirmada
27/02/2021, 00:08
Documento (Certidão)
24/02/2021, 16:24
Documento (Edital)
24/02/2021, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 13:28
Confirmada
17/02/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 09:18
Documento (Outros documentos)
14/02/2021, 20:17
Documento (Certidão)
04/02/2021, 21:51
Confirmada
14/12/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 12:17
Ato ordinatório
07/12/2020, 12:17
Documento (Certidão)
04/11/2020, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 13:37
Ato ordinatório
19/10/2020, 13:37
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 13:17
Documento (Certidão)
16/07/2020, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 13:29
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2020, 00:45
Por decisão judicial
17/06/2020, 18:51
Documento (Certidão)
18/05/2020, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 16:27
Ato ordinatório
27/04/2020, 16:25
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 12:09
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 09:34
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 17:21
Remessa (em diligência)
12/02/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 13:42
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2019, 16:40
Ato ordinatório
19/11/2019, 16:39
Por decisão judicial
23/08/2019, 10:29
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 10:29
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2019, 07:33
Documento (Outros documentos)
29/06/2019, 07:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2019, 00:45
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:29
Por decisão judicial
22/03/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 16:42
Documento (Certidão)
22/03/2019, 16:42
Ato ordinatório
21/03/2019, 20:00
Documento (Certidão)
21/03/2019, 14:17
Documento (Certidão)
18/03/2019, 11:26
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 10:37
Documento (Certidão)
21/09/2018, 10:36
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 15:23
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 10:57
Documento (Certidão)
12/07/2018, 10:57
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 10:28
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 09:58
Documento (Outros documentos)
04/05/2018, 09:57
Decurso de Prazo
04/05/2018, 00:33
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)