Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003075-24.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003075-24.2002.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.258,69 Exequente(s): Município de General Carneiro/PR Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME JAIR AIRES PEREIRA NETTO 01.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de General Carneiro/PR em face de Indústria e Comércio de Madeiras J Pereira LTDA ME e Jair Aires Pereira Netto. Por brevidade, reporto-me ao relatório de decisão de mov. 477, que foi determinado a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da prescrição para redirecionamento do sócio e quanto ao andamento do pedido de reserva de valores na ação de inventário. O exequente requereu o prosseguimento da ação, com a manutenção do sócio-gerente da empresa no polo passivo da execução; que seja determinada a penhora no resto dos autos de inventário; e que seja encaminhado ofício à Vara do Trabalho de Uniao da Vitória, com a finalidade de averiguar se os valores remanescentes (mov. 480). Concluiu-se que é inaplicável o prazo prescricional a partir da citação da pessoa jurídica. Determinada a expedição de ofício à Vara do Trabalho, solicitando informações sobre a existência de saldo remanescente. Deferida a penhora no rosto dos autos do inventário (mov. 482). Em resposta ao ofício encaminhado à Vara do Trabalho de União da Vitória, restou informado que os autos foram remetidos ao Tribunal e aguardavam julgamento dos recursos, e que o ofício seria respondido quando da baixa dos autos (mov. 487). O exequente informou que aguardaria a baixa dos autos da Vara do Trabalho (mov. 490). Determinado o arquivamento provisório dos autos (mov. 492). Comunicado que anotada a penhora no rosto dos autos do inventário (mov. 494). O exequente requereu fosse solicitado à 2ª Vara de Sucessões de Curitiba nos autos da ação de inventário para cumprimento da anotação de penhora no rosto dos autos (mov. 500), pedido deferido (mov. 502). Comunicado pela 2ª Vara de Sucessões de Curitiba a penhora no rosto dos autos (mov. 506). O exequente requereu a suspensão da execução a fim de permitir que os trâmites na ação de inventário sejam ultimados, com a consequente possibilidade de transferência do valor penhorado em favor da Municipalidade (mov. 507), pedido deferido (mov. 509). Ao término do prazo (mov. 517), o exequente requereu nova suspensão (mov. 520), pedido deferido (mov. 522). Sobreveio solicitação da 3ª Vara Federal de Maringá sobre informações quanto à manutenção dos bloqueios judiciais, bem como se há interesse em receber o veículo de placas ANO3445 (mov. 524). O exequente informa que, embora o recebimento em espécie seja a preferência, diante da real possibilidade de recebimento de valores com a venda do veículo de placas ANO3445, o recebimento desde logo pelo Município seria uma situação oportuna. Alega que, mesmo considerando o desconto quando da venda por leilão, a possibilidade de sobra de saldo para reverter em renda ao Município é considerável. Sustenta que um risco é se, eventualmente, o veículo estivesse em condição de sucata ou praticamente sucata, o que pode tornar a venda sem efeito prático no sentido de sobra de saldo em favor do Município. Requer a confirmação de que o veículo esteja em condições normais de circulação, pelo menos aparente; e, sendo positivo, se manifesta no sentido de confirmar o interesse em receber o veículo (mov. 529). Vieram os autos conclusos. Decido. 02. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, já contabilizado em dobro, indique quem será o responsável pelo bem e em que local será depositado, em caso de recebimento. 03. Oficie-se à 3ª Vara Federal de Maringá, solicitando informações quanto a condição do bem e se os demais Juízos oficiados demonstraram interesse no recebimento do veículo. 04. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003075-24.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003075-24.2002.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.258,69 Exequente(s): Município de General Carneiro/PR Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME JAIR AIRES PEREIRA NETTO 01. Considerando os documentos anexados no mov. 524, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 02. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 17:21
Mero expediente
28/04/2026, 17:05
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 16:28
Documento (Ofício)
25/02/2026, 16:06
Por decisão judicial
10/02/2026, 18:01
deferimento
10/02/2026, 13:25
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 08:27
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 08:17
Confirmada
30/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003075-24.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003075-24.2002.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.258,69 Exequente(s): Município de General Carneiro/PR Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME JAIR AIRES PEREIRA NETTO 01. Considerando os documentos anexados no mov. 524, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 02. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 17:21
Mero expediente
28/04/2026, 17:05
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 16:28
Documento (Ofício)
25/02/2026, 16:06
Por decisão judicial
10/02/2026, 18:01
deferimento
10/02/2026, 13:25
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 08:27
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 08:17
Confirmada
30/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 05:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) DEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) DEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) DEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003075-24.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003075-24.2002.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.258,69 Exequente(s): Município de General Carneiro/PR Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME JAIR AIRES PEREIRA NETTO 01. Defiro o pedido retro: suspenda-se este processo pelo prazo de 6 (seis) meses para que seja finalizado o inventário 0004115-47.2012.8.16.0188, no qual o executado figura como herdeiro, o que permitirá a transferência do valor penhorado em favor da exequente. 02. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
26/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
23/05/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:22
deferimento
22/05/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:51
Confirmada
25/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) DEFERIDO O PEDIDO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:53
Expedição de documento (Informações)
14/03/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003075-24.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.258,69 Exequente(s): Município de General Carneiro/PR Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME JAIR AIRES PEREIRA NETTO Vistos etc. 1. Defiro o pedido de mov. 500. Cumpra-se conforme requerido. 2. Com a resposta, intime-se a exequente para que dê andamento ao feito no prazo de 10 dias já contabilizado em dobro. 3. Dil. nec. ___________________________________________________ União da Vitória, Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
14/03/2025, 00:00
deferimento
13/03/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 01:02
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 18:55
Confirmada
07/02/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003075-24.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003075-24.2002.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.258,69 Exequente(s): Município de General Carneiro/PR Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME JAIR AIRES PEREIRA NETTO 01. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, já contabilizado em dobro, se manifeste quanto a comunicação proveniente da 2ª Vara de Sucessões de Curitiba. 02. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
28/01/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2025, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 19:18
Mero expediente
27/01/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003075-24.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003075-24.2002.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.258,69 Exequente(s): Município de General Carneiro/PR Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME JAIR AIRES PEREIRA NETTO 01. Arquivem-se os autos provisoriamente, pelo prazo de 06 (seis) meses, ante a informação prestada pela Vara do Trabalho. 02. Havendo resposta ao ofício (mov. 484) dentro do prazo indicado no item anterior, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias, já contabilizado em dobro. 03. Inexistindo resposta no prazo do item 01 da presente decisão, reitere-se o ofício expedido à Vara do Trabalho. 04. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
15/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
14/11/2024, 09:22
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (Inválido)
13/11/2024, 19:07
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 08:35
Confirmada
04/10/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:26
Confirmada
20/09/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2024, 10:55
Expedição de documento (Informações)
19/09/2024, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003075-24.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003075-24.2002.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.258,69 Exequente(s): Município de General Carneiro/PR Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME JAIR AIRES PEREIRA NETTO 01. Por brevidade, reporto-me ao relatório da decisão anterior (mov. 477), em que foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da prescrição para redirecionamento do sócio e quanto ao andamento do pedido de reserva de valores na ação de inventário. O exequente requer o prosseguimento do feito, com a manutenção do sócio-gerente/administrador da empresa no polo passivo da execução, em virtude de não ter ocorrido a prescrição em relação a ele, conforme entendimento já sedimentado junto ao Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial n. 1.201.993/SP (Tema 444); que seja determinada a penhora no rosto dos autos de inventário n. 0004115-47.2012.8.16.0188, em trâmite na 2ª Vara de Sucessões de Curitiba; e a expedição de ofício à Vara do Trabalho de União da Vitória, com a finalidade de averiguar se existem valores remanescentes da alienação de bem imóvel naquela Vara (mov. 480). Vieram os autos conclusos. 02. Com relação ao redirecionamento, com razão o exequente. A tese firmada quando do julgamento do Tema Repetitivo 444 estabelece que o prazo de 05 (cinco) anos para redirecionamento da execução fiscal, contado da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o ato ilícito previsto no art. 135, III, do Código Tributário Nacional é anterior a citação. No caso dos autos, a dissolução da sociedade executada ocorreu no ano de 2018 (mov. 480.2), enquanto a citação da empresa ocorreu em no ano de 2002 (mov. 1.1, fl. 23). Deste modo, a dissolução da sociedade é posterior à citação, sendo inaplicável o prazo prescricional a partir da citação da pessoa jurídica, vez que na época inexistia pretensão contra o responsável legal da empresa executada. 03. Oficie-se à Vara do Trabalho de União da Vitória, solicitando informações sobre a existência de saldo remanescente em relação ao produto da alienação judicial dos autos sob n. 0001818-78.2013.5.09.0026. Prazo: 20 (vinte) dias. 04. O exequente requer a penhora no rosto dos autos do inventário, entretanto, o pedido já foi analisado (mov. 327), sendo deferida a penhora no rosto dos autos. Ao que se verifica, houve o encaminhamento de termo de penhora no rosto dos autos (mov. 334), no entanto, posteriormente houve a redistribuição do processo para a 2ª Vara de Sucessões de Curitiba (mov. 337), sem a expedição de ofício àquela Vara para anotação da penhora. 4.1. Deste modo, oficie-se à 2ª Vara de Sucessões de Curitiba para que promova a anotação de penhora no rosto dos autos da ação de inventário n. 0004115-47.2012.8.16.0188. Prazo: 15 dias. 05. Com o cumprimento integral da decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, já contabilizado em dobro, requeira o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80. 06. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
09/09/2024, 00:00
deferimento
06/09/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 11:15
Confirmada
28/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003075-24.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003075-24.2002.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.258,69 Exequente(s): Município de General Carneiro/PR Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME JAIR AIRES PEREIRA NETTO 01.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GENERAL CARNEIRO/PR em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ME e JAIR AIRES PEREIRA NETTO. A tentativa de citação da empresa executada restou infrutífera. O Sr. Oficial de Justiça certificou que efetuou o arresto em bens da empresa executada (mov. 1.1, fl. 15), juntando auto de arresto e depósito (mov. 1.1, fl. 16). Juntado ofício do Cartório de Registro de Imóveis informando o registro da penhora no imóvel (mov. 1.1, fl. 18). O exequente requereu a citação da empresa executada por edital (mov. 1.1, fl. 20), pedido deferido (mov. 1.1, fl. 21). A empresa executada foi citada por edital (mov. 1.1, fl. 23). Certificado que decorreu o prazo do edital de citação sem pagamento ou oferecimento de bens à penhora (mov. 1.1, fl. 26). O exequente requereu a conversão do arresto em penhora (mov. 1.1, fl. 28), pedido deferido (mov. 1.1, fl. 29). Expedido termo de conversão de arresto em penhora (mov. 1.1, fl. 30). Expedido edital de intimação da empresa executada acerca da conversão do arresto (mov. 1.1, fl. 31). O exequente informou que o edital não saiu publicado, requerendo novo edital para ser encaminhado para publicação (mov. 1.1, fl. 36), pedido deferido (mov. 1.1, fl. 38). Expedido edital de intimação da empresa executada acerca da conversão do arresto (mov. 1.1, fl. 39). O exequente requereu a expedição de novo edital de citação, vez que o anterior não havia sido publicado (mov. 1.1, fl. 44). Indeferido o pedido de citação por edital, ao argumento que não havia se esgotado os meios possíveis de localização da executada (mov. 1.1, fl. 45). O exequente informou que o pedido de citação por edital já havia sido deferido, requerendo apenas a cópia do edital (mov. 1.1, fl. 50). Deferido o pedido de novo edital de intimação (mov. 1.1, fl. 51). Certificada a expedição de edital de intimação do executado (mov. 1.1, fl. 52). Expedido edital de intimação da empresa executada acerca da conversão do arresto (mov. 1.1, fl. 53). O exequente requereu a juntada dos editais de publicação (mov. 1.1, fl. 56). Certificado o decurso de prazo do edital sem qualquer manifestação (mov. 1.1, fl. 59). O exequente concordou com a penhora e avaliação realizada nos autos, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 1.1, fl. 3). Certificado que não houve a expedição de defesa pela executada (mov. 1.2, fl. 4). O executado requereu a suspensão da execução, tendo em vista que o executado aderiu ao programa de parcelamento, requerendo o cálculo das despesas processuais (mov. 1.2, fl. 12). Suspenso o processo em razão do acordo celebrado pelas partes (mov. 1.2, fl. 15). Juntado cálculo de custas (mov. 1.2, fl. 17). Nomeado curador especial (mov. 1.2, fl. 24), a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 1.2, fls. 28 – 32). Juntado ofício da Justiça Federal informando que designado leilão do bem penhorado nestes autos (mov. 1.2, fls. 34 – 37 e 42 – 44). O exequente se manifestou acerca da exceção de pré-executividade, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 1.2, fls. 46 – 50). Pronunciada a prescrição (mov. 1.3, fls. 1 – 3). O exequente interpôs apelação (mov. 1.3, fls. 6 – 9), ao qual foi dado parcial provimento, sendo determinado o prosseguimento da execução com relação aos créditos com vencimento em 15/08/1997, 11/08/1998, 10/08/1999 e 10/08/2000 (movs. 1.3, fls. 32 – 46). O exequente requereu o prosseguimento do feito, com hasta pública do bem penhorado (mov. 1.4, fl. 1). O leiloeiro entendeu como recomendado a constatação e reavaliação do bem penhorado (mov. 1.4, fl. 24). Deferido o pedido do leiloeiro, sendo determinada a expedição de mandado de constatação e avaliação do bem penhorado e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, solicitando a cópia da matrícula atualizada do imóvel (mov. 1.4, fl. 26). Certificada a expedição de mandado de constatação e avaliação (mov. 1.4, fl. 27). Juntada cópia de mandado de penhora no rosto dos autos proveniente da 2ª Vara Cível de União da Vitória (mov. 1.4, fl. 28). Expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis (mov. 1.4, fl. 30). Expedido mandado de constatação e avaliação (mov. 1.4, fl. 32), o Sr. Oficial de Justiça juntou auto de constatação e avaliação (mov. 1.4, fl. 34). Expedido mandado de constatação e avaliação (mov. 1.4, fl. 36), o Sr. Oficial de Justiça juntou auto de constatação e avaliação (mov. 1.4, fl. 37). O exequente recomendou a arrematação global, diante das características do conteúdo do imóvel (mov. 1.4, fl. 40). Determinada a reiteração de ofício para obtenção de matrícula atualizada do imóvel e, após, a inclusão do feito na pauta de arrematação (mov. 1.4, fls. 55 – 57). O leiloeiro requereu a tomada de medidas antes da realização do leilão (mov 1.4, fls. 59 e 60). Determinada a intimação da parte exequente para acostar nos autos os documentos requeridos pelo leiloeiro (mov. 1.4, fl. 62, e mov. 4). O exequente requereu o apoio da Serventia para esclarecimentos sobre as providências contidas nos despachos (mov. 12). Determinado que fossem certificados e prestados os esclarecimentos requeridos (mov. 14). Certificado que não existe nada para a Serventia cumprir (mov. 15). O exequente requereu fosse certificado quanto ao cumprimento da determinação de expedição de ofício (mov. 18). Determinado que a Serventia certificasse se houve a expedição de ofício ou solicitação da matrícula via mensageiro e, em caso negativo, que solicitasse a matrícula atualizada do imóvel por mensageiro (mov. 20). Expedido ofício solicitando a matrícula atualizada do imóvel (mov. 21). Juntada matrícula atualizada do imóvel (mov. 22). O exequente requereu a sequência dos atos expropriatórios, com o encaminhamento do imóvel para hasta pública (mov. 27). Determinada a expedição de ofício ao Cartório de Imóveis para corrigir a anotação de penhora pertinente a presente execução fiscal, e a expedição de mandado de avaliação e intimação pertinente ao imóvel (mov. 29). Expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para correção da anotação da penhora (mov. 30), com a juntada de resposta, informando a retificação da penhora (mov. 31). Expedido mandado de avaliação e intimação (mov. 33). Suspenso o feito para regularização da representação processual do exequente (mov. 38), sendo expedido mandado de intimação (mov. 39). Após a regularização da representação (mov. 50), o exequente concordou com o auto de avaliação, requerendo o prosseguimento do feito, com o encaminhamento do imóvel para hasta pública (mov. 57). Determinada a inclusão do feito na pauta de arrematação (mov. 59). O leiloeiro sugeriu datas para realização do leilão (mov. 63). O exequente informou ciência em relação a designação das datas do leilão (mov. 69). O executado manifestou ciência da data designada para o leilão (mov. 70). Determinado o aguardo de realização das hastas públicas (mov. 72). O Estado do Paraná requereu que, previamente a qualquer pagamento ao exequente, o produto de eventual arrematação fosse reservado para pagamento do débito do executado perante a Fazenda Pública (mov. 85). A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 91). Suspenso o leilão do imóvel penhorado nos autos e determinada a intimação do exequente para se manifestar quanto à exceção oposta (mov. 93). José Valter Ferreira informou a apresentação de embargos de terceiro com liminar (mov. 97). O exequente se manifestou quanto à exceção de pré-executividade (mov. 106). Determinada a intimação da parte exequente para juntar aos autos as certidões de dívida ativa que instruem a demanda, observando o acórdão que delimitou a cobrança dos débitos tributários (mov. 108). O exequente requereu a concessão de prazo (mov. 111), pedido deferido (mov. 113). O exequente alegou que juntou o documento determinado (mov. 120). O curador especial pugnou pelo arbitramento de honorários (mov. 125). A empresa executada ratificou os termos da exceção de pré-executividade (mov. 130). Concedido prazo ao exequente para juntar aos autos as certidões de dívida ativa que instruem a demanda (mov. 132). O exequente requereu a concessão de prazo (mov. 135), pedido deferido (mov. 137). O exequente juntou as certidões de dívida ativa (mov. 142). Determinada a intimação da parte executada quanto a certidão de dívida ativa juntada (mov. 144). A empresa executara ratificou o pedido de reconhecimento da falta de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos que instruem a petição inicial, assim como os termos da exceção de pré-executividade (mov. 147). Determinada a intimação da parte exequente (mov. 149). O exequente alegou que as certidões de dívida ativa estão em conformidade e respeitando toda legislação específica (mov. 152). Concedido prazo para que o exequente retifique as certidões de dívida ativa (mov. 154). O exequente juntou as certidões de dívida ativa (mov. 157). A empresa executada requereu o reconhecimento da falta de liquidez, certa e exigibilidade dos títulos que instruem a inicial, ratificado os termos da exceção de pré-executividade (mov. 160). Concedido prazo final ao exequente para apresentar as certidões de dívida ativa retificadas (mov. 162). O exequente requereu a juntada das certidões de dívida ativa (mov. 165). A parte executada alega que a falta de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos é inquestionável, e a extinção do processo impositiva (mov. 170). O exequente juntou as certidões de dívida ativa com os valores atualizados (mov. 175). A parte executada alega que a falta de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos é inquestionável, e a extinção do processo impositiva (mov. 180). Rejeitada a extinção do feito, sendo determinada a intimação da parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, extirpando os valores lançados pertinentes ao ano de 1996 (mov. 182). O exequente juntou o valor do débito atualizado (mov. 185). Determinada a intimação da parte executada para realizar o pagamento do saldo devido (mov. 187). A empresa executada opôs embargos de declaração (mov. 190). Os embargos de declaração foram recebidos como mera petição, sendo determinada a intimação da parte executada com relação à decisão proferida, para interposição de eventual recurso (mov. 192). A empresa executada opôs embargos de declaração (mov. 195). Jair Aires Pereira Netto compareceu aos autos informando que foi destituído do encargo de inventariante, sendo nomeada como inventariante a herdeira Receba Santos Pereira. Requereu a intimação da nova inventariante (mov. 201). O exequente se manifestou quanto aos embargos de declaração opostos (mov. 202). Os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 204). Jair Aires Pereira Netto requereu a intimação da nova inventariante (mov. 209). O exequente requereu a intimação da nova inventariante na forma requerida pelo executado (mov. 214). Determinado que a parte exequente esclarecesse o petitório, visto que a executada é pessoa jurídica (mov. 216). O exequente requereu a concessão de prazo para localizar imóveis em nome da executada (mov. 219), pedido deferido (mov. 221). O exequente requereu a busca de ativos financeiros e de veículos da executada, e a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito (mov. 224). Deferida a busca de ativos financeiros e de veículos (mov. 226). A busca de ativos financeiros restou infrutífera (mov. 232). A busca de veículos restou infrutífera (mov. 233). O exequente requereu a decretação da indisponibilidade dos bens da executada (mov. 236). Decretada a indisponibilidade de bens e direitos da parte executada (mov. 238). Certificado o protocolo de inclusão da executada junto ao Sistema Nacional de Indisponibilidade de Bens (mov. 239). O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, com a penhora no rosto dos autos de inventário e o bloqueio de ativos financeiros de Jair Aires Pereira Netto (mov. 242). Determinada a adequada instrução do pedido de desconsideração (mov. 244). Juntado ofício do 1º Serviço de Registro de Imóveis, informando que foi averbada a indisponibilidade no imóvel (mov. 246). O exequente alegou que não se caracterizou a prescrição intercorrente, requerendo prazo para juntado do contrato social (mov. 248), pedido deferido (mov. 250). O exequente requereu a concessão de prazo (mov. 253), pedido deferido (mov. 255). O exequente requereu a juntada de certidão de inteiro teor da empresa executada (mov. 258). Deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão de Jair Aires Pereira Netto no polo passivo (mov. 260). O aviso de recebimento da carta de citação retornou assinado por terceiro (mov. 266). O exequente requereu a expedição de nova carta de citação com aviso de recebimento em mão própria, com a finalidade de não serem alegadas futuras nulidades (mov. 270), pedido deferido (mov. 272). A tentativa de citação restou infrutífera (mov. 274). Juntado ofício da Vara do Trabalho de União da Vitória informando que foi adjudicado o imóvel matriculado sob n. 2045 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória, e informando sobre a existência de saldo remanescente em relação ao produto (mov. 276). O exequente requereu a expedição de ofício para bloqueio do valor remanescente, a concessão de prazo para juntada da planilha de débitos, e a busca de endereços do executado (mov. 282). Deferido o pedido de prazo e de buscas de endereços, sendo estabelecido que a comunicação ao Juízo laboral somente seria providenciada após advinda a planilha de débito (mov. 284). O exequente juntou planilha de débito (mov. 287). Certificada a inclusão do nome da parte executada no sistema SerasaJud (mov. 288.1). Realizada a busca de endereços (movs. 288.2, 288.3 e 288.4). O exequente alegou que já haviam sido expedidas tentativas de citações para os endereços encontrados, requerendo a citação do executado por edital (mov. 291). Deferido o pedido de citação por edital (mov. 293). Expedido edital de citação (mov. 294). O executado opôs embargos à execução por negativa geral (mov. 299). Estabelecido que não há sobre o que se manifestar, sendo fixados honorários em favor do curador especial e determinada a busca de ativos financeiros e veículos (mov. 301). Expedida certidão de honorários (mov. 309). A busca de ativos financeiros restou infrutífera (mov. 313). A busca de veículos restou frutífera (mov. 314). O exequente requereu a penhora no rosto dos autos de inventário e o apensamento da presente execução fiscal em outras duas, para dar prosseguimento em apenas uma execução (mov. 324). Determinado o apensamento e a expedição de ofício ao Juízo indicado para anotação de penhora no rosto dos autos da ação de inventário (mov. 327). Expedido termo de penhora no rosto dos autos (mov. 330). Expedido ofício à 3ª Vara de Família e Sucessões de Curitiba solicitando a anotação de penhora no rosto dos autos (mov. 332). Encaminhado termo de penhora no rosto dos autos (mov. 334). Juntada resposta ao ofício encaminhado, informando que o inventário foi redistribuído para a 2ª Vara de Sucessões de Curitiba (mov. 337). O exequente requereu a expedição de termo de penhora com a finalidade de garantir os créditos cobrados para a 2ª Vara de Sucessões de Curitiba (mov. 344). Determinada a intimação do exequente para juntar aos autos planilha de cálculo atualizada (mov. 346). O exequente encartou planilha de débitos (mov. 349). Sobreveio ofício a 2ª Vara Cível solicitando o levantamento das penhoras e indisponibilidade (mov. 355). Determinada a intimação da parte exequente para tomar ciência da alienação do imóvel, e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para levantamento da restrição averbada no imóvel (mov. 357). O exequente requereu a reserva de valores da alienação do imóvel e a expedição de alvará dos valores (mov. 361). Estabelecido que o pedido deveria ser oposto no Juízo onde o imóvel foi arrematado (mov. 365). O exequente informou que requereu a reserva de valores, requerendo a suspensão do processo até que haja apreciação do pedido (mov. 368). Suspenso o processo (mov. 370). O exequente requereu a suspensão do processo (movs. 378 e 384), pedido deferido (mov. 386). Juntado ofício da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, informando que foi determinada a alienação judicial do veículo de placas APY4040 (mov. 389). A parte executada requereu a desabilitação do curador especial nos autos principais e apensos, e o desapensamento dos autos n. 0008227-43.2008.8.16.0174, com a consequente reativação para fins de processamento do cumprimento de sentença do decisum do agravo de instrumento n. 0048550-73.2021.8.16.0000 no que concerne aos honorários advocatícios fixados ao curador especial (mov. 390). Deferido o desapensamento dos autos n. 0008227-43.2008.8.16.0174 e o descadastramento do curador (mov. 392). O exequente requereu a concessão de prazo (movs. 393, 401, 407, 415, 422 e 427), pedido deferido (movs. 396, 403, 409, 417, 424 e 429). O exequente informou que o pedido realizado nos autos sob n. 1542-78.2012.8.16.0174. Aduziu que foi verificado que foi expedido termo de penhora no rosto dos autos referente aos créditos que o executado possui nos autos de inventário, no entanto, não se observa a penhora nos autos do inventário. Requereu a realização do ato, juntando extratos de débito (mov. 434). Determinado que fosse certificado acerca do cumprimento da determinação. Caso cumprida, a solicitação de informações sobre eventual estágio da demanda (mov. 436). Expedido ofício à 2ª Vara de Sucessões de Curitiba, solicitando informações acerca da anotação da penhora (mov. 437). Juntado ofício da 3ª Vara Federal de Maringá solicitando informações sobre o motivo do bloqueio judicial proveniente deste Juízo em relação ao veículo de placas ANO3445 (mov. 445). Sobreveio resposta do ofício encaminhado à 2ª Vara de Sucessões de Curitiba, informando que não foi constatado pedido de penhora no rosto dos autos do inventário (mov. 447). O exequente requereu a suspensão da execução (movs. 451, 456, 460 e 467), pedido deferido (movs. 453 e 462). Juntado ofício da 3ª Vara Federal de Maringá solicitando informações sobre o motivo do bloqueio judicial proveniente deste Juízo em relação ao veículo de placas ANO3445 (mov. 469). Determinada a intimação do exequente para informar o andamento do pedido de reserva de valores, e a expedição de ofício à 3ª Vara Federal de Maringá, esclarecendo o motivo do bloqueio judicial (mov. 470). Expedido ofício à 3ª Vara Federal de Maringá (mov. 472). O exequente informou que não houve a apreciação do pedido formulado nos autos do inventário, requerendo a concessão de prazo (mov. 475). Vieram os autos conclusos. 02. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da prescrição para redirecionamento do sócio e quanto ao andamento do pedido de reserva de valores na ação de inventário. 03. Após, tornem os autos conclusos. 04. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 10:57
Outras Decisões
16/05/2024, 21:05
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 13:29
Confirmada
29/01/2024, 00:03
Confirmada
19/01/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003075-24.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003075-24.2002.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.258,69 Exequente(s): Município de General Carneiro/PR Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME JAIR AIRES PEREIRA NETTO 01. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o andamento do pedido de reserva de valores, visto que houve o decurso de prazo superior ao pretendido. 02. Oficie-se à 3ª Vara Federal de Maringá, em resposta ao ofício n. 700013994006 (mov. 469.3), esclarecendo que o bloqueio judicial que recai sobre o veículo de placas ANO3445 se deu na busca de bens passíveis de penhora para satisfação da dívida fiscal. 03. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 09:14
Outras Decisões
17/01/2024, 18:17
Documento (Ofício)
24/10/2023, 09:24
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 08:34
Confirmada
30/08/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2023, 07:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003075-24.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003075-24.2002.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.258,69 Exequente(s): Município de General Carneiro/PR Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME JAIR AIRES PEREIRA NETTO DECISÃO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 19 de julho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
19/07/2023, 16:26
deferimento
19/07/2023, 15:45
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 14:07
Confirmada
15/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 08:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 13:26
Confirmada
02/06/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003075-24.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003075-24.2002.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.258,69 Exequente(s): Município de General Carneiro/PR Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME JAIR AIRES PEREIRA NETTO DECISÃO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 01 de junho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
01/06/2023, 13:48
deferimento
01/06/2023, 13:00
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 09:21
Confirmada
26/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003075-24.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003075-24.2002.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.258,69 Exequente(s): Município de General Carneiro/PR Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME JAIR AIRES PEREIRA NETTO
VISTOS. Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo. No silêncio, intime-se a parte autora, por mandado, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias sob pena de extinção por abandono. Custas da diligência ao final. União da Vitória, 22 de maio de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:14
Mero expediente
22/05/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 10:02
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 09:34
Documento (Ofício)
22/05/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003075-24.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003075-24.2002.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.258,69 Exequente(s): Município de General Carneiro/PR Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME JAIR AIRES PEREIRA NETTO
VISTOS. Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo. No silêncio, intime-se a parte autora, por mandado, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias sob pena de extinção por abandono. Custas da diligência ao final. União da Vitória, 15 de maio de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:59
Mero expediente
15/05/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:16
Confirmada
09/05/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 17:55
Expedição de documento (Informações)
28/04/2023, 17:54
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2023, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003075-24.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003075-24.2002.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.258,69 Exequente(s): Município de General Carneiro/PR Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME JAIR AIRES PEREIRA NETTO Vistos etc. Certifique à Serventia quanto ao cumprimento do item '2' da decisão proferida no ev. 327. Caso positivo, solicite-se informações sobre eventual estágio da referida demanda. Outrossim, esclareço a parte exequente que poderá, junto ao Juízo em que fora anotada à penhora, solicitar sua adesão àqueles autos como terceiro interessado para o fim de acompanhar o desfecho daqueles autos. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 04 de abril de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
Outras Decisões
04/04/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 14:36
Confirmada
27/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003075-24.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003075-24.2002.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.258,69 Exequente(s): Município de General Carneiro/PR Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME JAIR AIRES PEREIRA NETTO DECISÃO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 13 de fevereiro de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
14/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/02/2023, 16:09
deferimento
13/02/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:43
Confirmada
27/11/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003075-24.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003075-24.2002.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.258,69 Exequente(s): Município de General Carneiro/PR Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME JAIR AIRES PEREIRA NETTO DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 16 de novembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:59
Mero expediente
16/11/2022, 13:54
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 08:24
Confirmada
07/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 08:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003075-24.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003075-24.2002.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.258,69 Exequente(s): Município de General Carneiro/PR Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME JAIR AIRES PEREIRA NETTO DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 26 de setembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
26/09/2022, 15:04
Mero expediente
26/09/2022, 14:38
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 13:27
Confirmada
18/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2022, 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003075-24.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003075-24.2002.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.258,69 Exequente(s): Município de General Carneiro/PR Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME JAIR AIRES PEREIRA NETTO DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 05 de agosto de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
05/08/2022, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2022, 13:50
Mero expediente
05/08/2022, 13:45
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 08:43
Confirmada
30/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003075-24.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003075-24.2002.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.258,69 Exequente(s): Município de General Carneiro/PR Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME JAIR AIRES PEREIRA NETTO DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 19 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
19/07/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:24
Mero expediente
19/07/2022, 13:17
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 08:41
Confirmada
13/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2022, 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003075-24.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003075-24.2002.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.258,69 Exequente(s): Município de General Carneiro/PR Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME JAIR AIRES PEREIRA NETTO DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 01 de junho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003075-24.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003075-24.2002.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.258,69 Exequente(s): Município de General Carneiro/PR Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME JAIR AIRES PEREIRA NETTO Vistos etc. Defiro, em parte, os pedidos declinados no ev. 390. Promova à Serventia, inicialmente, o desapensamento dos autos n. 0008227-43.2008.8.16.0174, na medida que o mesmo prosseguirá apenas com relação ao pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo curador especial. Em tempo, promova à Serventia o descadastramento do curador, Dr. NATHAN DE F. FERNANDES, como representante dos executados nas demais demandas em apenso, habilitando o procurador constituído por estes no ev. 91.2. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 31 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
01/06/2022, 12:53
Mero expediente
01/06/2022, 12:48
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 10:55
Desapensamento
01/06/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 08:18
deferimento
31/05/2022, 19:39
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 10:53
Documento (Ofício)
27/05/2022, 15:44
Confirmada
15/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003075-24.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003075-24.2002.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.258,69 Exequente(s): Município de General Carneiro/PR Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME JAIR AIRES PEREIRA NETTO DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 04 de abril de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:56
Mero expediente
04/04/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:10
Confirmada
29/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 08:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2022, 00:52
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 09:55
Confirmada
14/03/2022, 00:12
Confirmada
14/03/2022, 00:12
Confirmada
14/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003075-24.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003075-24.2002.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.258,69 Exequente(s): Município de General Carneiro/PR Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME JAIR AIRES PEREIRA NETTO Vistos etc. Suspendo o feito por quinze dias, interregno este necessário para deliberação do pedido declinado pelo exequente nos autos n. 0001542-78.2012.8.16.0174. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 02 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:02
Por decisão judicial
03/03/2022, 10:02
deferimento
02/03/2022, 19:26
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 10:54
Confirmada
15/02/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003075-24.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003075-24.2002.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.258,69 Exequente(s): Município de General Carneiro/PR Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME JAIR AIRES PEREIRA NETTO Vistos etc. O pedido declinado pela parte exequente no ev. 361, deverá ser oposto no Juízo onde o imóvel fora devidamente arrematado. Intime-se o exequente para dar andamento, em dez dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 04 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:05
Mero expediente
04/02/2022, 14:14
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 08:57
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 11:47
Confirmada
27/12/2021, 00:16
Confirmada
25/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003075-24.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003075-24.2002.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.258,69 Exequente(s): Município de General Carneiro/PR Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME JAIR AIRES PEREIRA NETTO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para tomar ciência da alienação do imóvel constante no ev. 355. Em tempo, oficie-se, via mensageiro, ao CRI competente para levantamento da restrição averbada no imóvel oriunda destes autos. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 16 de dezembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:47
Mero expediente
16/12/2021, 15:28
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 15:15
Documento (Ofício)
16/12/2021, 15:15
Confirmada
16/12/2021, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003075-24.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003075-24.2002.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.258,69 Exequente(s): Município de General Carneiro/PR Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME JAIR AIRES PEREIRA NETTO Vistos etc. Conclusão desnecessária. União da Vitória, 13 de dezembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 07:58
Mero expediente
13/12/2021, 20:26
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:19
Confirmada
29/11/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003075-24.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003075-24.2002.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.258,69 Exequente(s): Município de General Carneiro/PR Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME JAIR AIRES PEREIRA NETTO Vistos etc. Incumbe à própria Fazenda Pública exequente instruir o presente feito com planilha de cálculo atualizada englobando tanto os valores perseguidos no presente feito como nos demais feitos em apenso. Sendo assim, intime-se a parte exequente para encartar planilha de cálculo atualizada nos termos ora consignados, em dez dias. Do cálculo, dê-se vistas aos executados para manifestação, em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 18 de novembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:06
Mero expediente
18/11/2021, 12:49
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 09:37
Confirmada
18/11/2021, 09:36
Documento (Informações)
17/11/2021, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003075-24.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003075-24.2002.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.258,69 Exequente(s): Município de General Carneiro/PR Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME JAIR AIRES PEREIRA NETTO DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do retorno do ofício de mov. 337. Diligências necessárias. União da Vitória, 11 de novembro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 21:58
Mero expediente
11/11/2021, 19:23
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 12:02
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 11:56
Ato ordinatório
09/11/2021, 12:43
Remessa (em diligência)
09/11/2021, 12:41
Confirmada
09/11/2021, 12:40
Confirmada
02/11/2021, 00:24
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003075-24.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003075-24.2002.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.258,69 Exequente(s): Município de General Carneiro/PR Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME JAIR AIRES PEREIRA NETTO Vistos e examinados os autos. 1. Apense-se nos processos indicados (mov. 324). 2. Oficie-se ao juízo indicado, para que promova a anotação de penhora no rosto dos autos da Ação de Inventário nº 0004115- 47.2012.8.16.0188, em trâmite na 3ª Vara de Família e Sucessões de Curitiba 3. Em seguida, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 20 de setembro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
21/09/2021, 00:00
Apensamento
20/09/2021, 22:15
Apensamento
20/09/2021, 22:14
deferimento
20/09/2021, 19:04
Ato ordinatório
20/09/2021, 12:43
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 08:41
Confirmada
12/09/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 16:39
Confirmada
05/09/2021, 00:56
Confirmada
05/09/2021, 00:22
Confirmada
05/09/2021, 00:21
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 10:00
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 16:53
Confirmada
26/08/2021, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003075-24.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003075-24.2002.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.258,69 Exequente(s): Município de General Carneiro/PR Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME JAIR AIRES PEREIRA NETTO Vistos etc. Tratando-se de execução fiscal, malgrado possível a defesa por negativa geral por parte do curador, tal defesa deve ser analisada em cotejo com os princípios que regem os atos administrativos, os quais gozam de legitimidade e certeza. Assim, ausente apontamento preciso acerca de vício ou irregularidade da CDA, ou mesmo mácula processual, não há sobre o que se manifestar. Fixo honorários em favor da curadora no valor de R$ 250,00, os quais serão suportados pelo Estado do Paraná. Sendo assim, determino o prosseguimento do feito com a realização das seguintes medidas: a) Determino o bloqueio de ativos pelo Sisbajud, porque observada a ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80. Afora isso, a penhora de ativos além de garantir a pronta satisfação do crédito, importa, de regra, menor custo processual ao devedor e menor onerosidade. b) Caso localizados ativos, dispenso a redução do bloqueio em penhora, servindo o registro no Sisbajud como equivalente, conforme permissivo do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. c) Sendo ínfimos os valores bloqueados, determino o imediato desbloqueio pela serventia (art. 836 do CPC). d) Intimem-se as partes do resultado positivo, para, querendo, impugnar, no prazo de 30 dias. d.1) Não estando o devedor representado nos autos por advogado, intime-se pessoalmente, por carta AR (art. 841, §2º, CPC). e) Caso negativa a localização de ativos, ou sendo eles insuficientes, diligencie a serventia junto ao sistema RENAJUD (tendo em conta o disposto no art. 11, VI, da Lei n. 6.830/80), bloqueando para circulação eventuais veículos em nome da parte executada. e.1) Caso encontrados veículos, intime-se a parte credora para que indique sobre qual(is) bem(ns) pretende ver recaída a penhora. e.2) Em se tratando de veículo com alienação fiduciária, intime-se o credor para dizer se possui interesse na penhora dos eventuais direitos do devedor sobre o bem. e.2.1) Sendo positivo o item e.2), oficie-se à instituição financeira, proprietária fiduciante, caso conste a informação nos autos, para que informe o juízo acerca do valor da dívida pendente sobre o veículo, o número de parcelas em atraso, caso existente, e o valor já pago pelo devedor fiduciário. Não havendo informação de quem é a instituição credora, oficie-se ao Detran para que indique quem é o credor fiduciário, procedendo, posteriormente, a expedição de ofício à instituição financeira, nos termos supra. f) Inexitoxas as diligências determinadas acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. União da Vitória, 25 de agosto de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 18:05
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 17:00
Confirmada
25/08/2021, 16:52
Remessa (em diligência)
25/08/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:00
Indeferimento
25/08/2021, 12:53
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 20:02
Confirmada
04/08/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2021, 09:01
Ato ordinatório
24/07/2021, 01:28
Confirmada
10/06/2021, 15:06
Expedição de documento (Carta)
01/06/2021, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003075-24.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003075-24.2002.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.258,69 Exequente(s): Município de General Carneiro/PR Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME JAIR AIRES PEREIRA NETTO DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Esgotados os meios ordinários de localização do executado defiro o pedido de citação por edital. 2. Expeçam-se os competentes editais, observando-se o disposto no art. 257, do NCPC. 3. Decorrido o prazo, sem manifestação do requerido, nomeio para atuar no feito como curadora especial do devedor, forte no art. 72, II, do vigente Código de Processo Civil, Dra. ELIANE SALETE RODRIGUES DOS SANTOS, o qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, apresentando a competente defesa. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 28 de maio de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
deferimento
28/05/2021, 14:59
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 09:38
Confirmada
15/05/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 13:55
Confirmada
05/04/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003075-24.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003075-24.2002.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.258,69 Exequente(s): Município de General Carneiro/PR Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME JAIR AIRES PEREIRA NETTO Vistos etc. Defiro o pedido de prazo requerido pela parte exequente para apresentação de planilha atualizada e discriminada do valor do débito perseguido. A comunicação junto ao Juízo laboral somente irá ser providenciada após advinda à planilha ora requisitada. Outrossim, defiro o pedido para utilização dos sistemas informatizados disponíveis para localização do endereço do executado Jair Aires Pereira Netto. Promova à Serventia a consulta. Do resultado, deverá a parte exequente ser intimada para dar andamento no feito, requerendo o que de direito, em dez dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 25 de março de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 13:18
Mero expediente
25/03/2021, 12:53
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 12:00
Confirmada
13/03/2021, 00:50
Confirmada
12/03/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003075-24.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003075-24.2002.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.258,69 Exequente(s): Município de General Carneiro/PR Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME JAIR AIRES PEREIRA NETTO DESPACHO 1. Intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do ofício de mov. 276.1. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, 02 de março de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 16:15
Mero expediente
02/03/2021, 15:58
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 11:11
Documento (Ofício)
01/03/2021, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 08:39
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 08:39
Expedição de documento (Carta)
17/02/2021, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003075-24.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003075-24.2002.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.258,69 Exequente(s): Município de General Carneiro/PR Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J PEREIRA LTDA ? ME JAIR AIRES PEREIRA NETTO Vistos e examinados os autos. Cite-se conforme requerido no mov. 270. Diligências necessárias. União da Vitória, 10 de fevereiro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
11/02/2021, 00:00
Mero expediente
10/02/2021, 13:13
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 09:59
Confirmada
07/02/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 08:08
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 16:44
Documento (Informações)
16/12/2020, 16:07
Expedição de documento (Carta)
08/12/2020, 17:48
Remessa (em diligência)
04/12/2020, 14:00
Ato ordinatório
04/12/2020, 14:00
deferimento
04/12/2020, 13:44
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 11:42
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 11:40
Confirmada
21/11/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 16:41
Mero expediente
10/11/2020, 16:25
Conclusão (para decisão)
10/11/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 09:27
Mero expediente
06/10/2020, 09:25
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 12:57
Documento (Ofício)
21/09/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 17:43
Mero expediente
18/09/2020, 16:43
Conclusão (para decisão)
18/09/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 10:01
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 13:35
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 13:58
Remessa (em diligência)
29/07/2020, 12:52
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 19:43
Mero expediente
05/06/2020, 19:06
Conclusão (para decisão)
05/06/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 14:53
Mero expediente
12/05/2020, 14:26
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 22:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 18:03
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 09:22
deferimento
05/02/2020, 18:33
Conclusão (para decisão)
04/02/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 07:52
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:36
Mero expediente
12/12/2019, 19:02
Conclusão (para julgamento)
12/12/2019, 16:03
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 07:52
Mero expediente
05/12/2019, 22:39
Conclusão (para decisão)
05/12/2019, 16:41
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 18:54
Mero expediente
25/11/2019, 18:40
Conclusão (para decisão)
25/11/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2019, 14:35
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 12:51
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 15:13
Mero expediente
25/10/2019, 15:02
Conclusão (para decisão)
25/10/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 09:08
Mero expediente
03/10/2019, 08:09
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 16:14
Mero expediente
10/09/2019, 16:00
Conclusão (para decisão)
09/09/2019, 18:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 21:01
Mero expediente
15/08/2019, 18:56
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:34
Mero expediente
27/06/2019, 13:52
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 17:07
Mero expediente
22/05/2019, 15:58
Conclusão (para decisão)
10/05/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 16:58
Mero expediente
24/04/2019, 16:55
Conclusão (para decisão)
24/04/2019, 10:15
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 08:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2019, 00:32
Por decisão judicial
26/03/2019, 09:38
Mero expediente
25/03/2019, 18:07
Conclusão (para decisão)
25/03/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 09:28
Mero expediente
28/02/2019, 21:27
Conclusão (para decisão)
28/02/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 14:48
Mero expediente
07/02/2019, 14:44
Conclusão (para decisão)
07/02/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 17:49
Mero expediente
24/01/2019, 17:23
Conclusão (para decisão)
24/01/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 09:09
Mero expediente
06/12/2018, 17:45
Conclusão (para decisão)
06/12/2018, 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2018, 00:37
Por decisão judicial
05/11/2018, 17:51
Mero expediente
05/11/2018, 17:13
Conclusão (para decisão)
05/11/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 19:43
Mero expediente
01/10/2018, 18:44
Conclusão (para decisão)
01/10/2018, 16:42
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 16:35
Documento (Ofício)
27/09/2018, 15:40
Apensamento
19/09/2018, 18:29
Documento (Ofício)
19/09/2018, 09:38
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:53
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 11:02
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)