Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005188-53.2020.8.16.0033(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Alberto Junior Veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 08/04/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO TEMPORAL NA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA "ULTRA PETITA". CONDENAÇÃO INFERIOR AO PEDIDO INICIAL. ARBITRAMENTO JUDICIAL COM BASE EM LAUDO PERICIAL E TABELA DA OAB/PR. ABATIMENTO DE VALOR RECONHECIDAMENTE PAGO PELA RÉ. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. CITAÇÃO VÁLIDA. REGIME DA TAXA SELIC E TRANSIÇÃO NORMATIVA DA LEI Nº 14.905/2024. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de honorários advocatícios, condenando a ré ao pagamento de R$ 98.023,67, com juros e correção monetária pela SELIC desde cada ato praticado. A apelante sustentou cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, apontou que a sentença é "ultra petita", b em como a existência de excesso no valor arbitrado e erro no termo inicial dos encargos moratórios.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal; (ii) saber se a sentença é "ultra petita" por condenar a ré em valor alegadamente superior ao pedido; (iii) saber se o valor dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente com base no laudo pericial é adequado e se deve ser abatido pagamento já realizado; e (iv) saber qual o termo inicial dos encargos moratórios e os índices aplicáveis.III. Razões de decidir3. Não houve cerceamento de defesa. A apelante apresentou rol de testemunhas aproximadamente 29 dias após a homologação do laudo pericial, extrapolando o prazo de 05 dias concedido pelo juízo. A apresentação extemporânea configura preclusão temporal, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Ademais, a prova pericial constitui o meio tecnicamente adequado para a quantificação de honorários advocatícios, sendo a prova oral inócua para infirmar conclusões técnicas do laudo.4. Inexiste sentença "ultra petita". O pedido inicial foi de R$ 195.000,00 e a condenação foi de R$ 98.023,67, valor apurado pelo perito judicial com base nos parâmetros mínimos da Tabela de Honorários da OAB/PR. A condenação inferior ao pedido configura procedência parcial, não violando o princípio da congruência dos arts. 141 e 492 do CPC.5. O laudo pericial analisou cada procedimento e aplicou valores proporcionais da Tabela da OAB/PR, considerando a natureza, a complexidade e o grau de conclusão de cada demanda, tanto com atuação integral quanto parcial. O arbitramento observou os critérios do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94.6. O valor de R$ 5.000,00 deve ser abatido da condenação, pois a própria autora reconheceu expressamente nos autos o pagamento realizado pela ré a título de honorários, o que configura confissão espontânea com prova plena contra o confitente, nos termos do art. 389 do CPC.7. Tratando-se de honorários advocatícios contratuais arbitrados judicialmente, os encargos moratórios devem incidir desde a citação válida, nos termos do art. 405 do CC. Para o período anterior a 30/08/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma integral, conforme o Tema Repetitivo nº 1368 do STJ. Para o período a partir de 30/08/2024, aplica-se correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros de mora pela SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024.8. O exercício regular do direito de recorrer, com provimento parcial obtido, afasta a configuração de litigância de má-fé.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e parcialmente provido.