Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 714) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010912-08.2017.8.16.0174.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor(s): Basílio Tremba LUCIANE FAGUNDES TREMBA Réu(s): DORA MARIA FICINSKI DUNIN PIZZATTO LUIZA PIZZATTO CARVALHO Espólio de Luciano Pizzatto Pedro Pizzatto RAQUEL PIZZATTO MARCELLO DESPACHO Vistos etc. 1 - DEFIRO o pedido de seq. 710 e SUSPENDO o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a informação de que as partes estão em tratativas de acordo. Advirto de que não serão concedidas novas suspensões para tal finalidade. 2 - Decorrido o prazo acima, certifique-se e voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 25 de maio de 2026.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 706) (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 706) (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 08:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2026, 01:09
Por decisão judicial
25/03/2026, 09:51
Mero expediente
24/03/2026, 18:07
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 17:51
de Conciliação (realizada)
24/03/2026, 17:20
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:39
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:38
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010912-08.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página. de. DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Basílio Tremba LUCIANE FAGUNDES TREMBA Réu(s): DORA MARIA FICINSKI DUNIN PIZZATTO LUIZA PIZZATTO CARVALHO Espólio de Luciano Pizzatto Pedro Pizzatto RAQUEL PIZZATTO MARCELLO 1 - DEFIRO o pedido de mov. 690 e DESIGNO audiência de conciliação para o dia 24 de março de 2026, às 15h30. 2 - A audiência realizar-se-á junto ao CEJUSC-PRO instalado nesta Comarca de União da Vitória, na modalidade virtual. 3 - Ressalto que o link de acesso da audiência será juntado aos autos pelo CEJUSC por meio de "juntada de informação" previamente a data da audiência. 4 - Ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados. 5 - Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 02 de março de 2026. Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 706) (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 706) (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 08:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2026, 01:09
Por decisão judicial
25/03/2026, 09:51
Mero expediente
24/03/2026, 18:07
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 17:51
de Conciliação (realizada)
24/03/2026, 17:20
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:39
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:38
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010912-08.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página. de. DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Basílio Tremba LUCIANE FAGUNDES TREMBA Réu(s): DORA MARIA FICINSKI DUNIN PIZZATTO LUIZA PIZZATTO CARVALHO Espólio de Luciano Pizzatto Pedro Pizzatto RAQUEL PIZZATTO MARCELLO 1 - DEFIRO o pedido de mov. 690 e DESIGNO audiência de conciliação para o dia 24 de março de 2026, às 15h30. 2 - A audiência realizar-se-á junto ao CEJUSC-PRO instalado nesta Comarca de União da Vitória, na modalidade virtual. 3 - Ressalto que o link de acesso da audiência será juntado aos autos pelo CEJUSC por meio de "juntada de informação" previamente a data da audiência. 4 - Ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados. 5 - Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 02 de março de 2026. Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 10:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:24
Confirmada
02/03/2026, 16:24
de Conciliação (designada)
02/03/2026, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 14:14
Mero expediente
02/03/2026, 14:11
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 13:22
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2026, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2026, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010912-08.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página. de. DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Basílio Tremba LUCIANE FAGUNDES TREMBA Réu(s): DORA MARIA FICINSKI DUNIN PIZZATTO LUIZA PIZZATTO CARVALHO Espólio de Luciano Pizzatto Pedro Pizzatto RAQUEL PIZZATTO MARCELLO I - Relatório
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Luciane Fagundes Tremba e Basílio Tremba em face do Espólio de Luciano Pizzatto e outros, na qual os compradores pretendem compelir o espólio a promover a retirada de todos os ônus registrados e averbados sobre o imóvel de matrícula nº 9.244, objeto de compromisso de compra e venda integralmente quitado. Regularizado o polo passivo com a inclusão dos herdeiros (mov. 529) e concluída a citação de todos — Pedro Pizzatto (mov. 363.2), Raquel Pizzatto Marcello por hora certa (mov. 282.47), Luiza Pizzatto Carvalho por edital com contestação pela Defensoria Pública por negativa geral (mov. 624) e Dora Maria Ficinski Dunin Pizzatto por hora certa (mov. 670.1) —, sobreveio contestação do Espólio representado por Dora (mov. 672.1), impugnação dos autores (mov. 676.1) e especificação de provas pelas partes (movs. 680.1, 681.1 e 682.1). A contestação arguiu, em síntese: (a) prescrição decenal da pretensão, com fundamento no art. 205 do Código Civil; (b) prescrição intercorrente, em razão da demora de aproximadamente oito anos entre o ajuizamento e a citação da herdeira Dora; (c) nulidade ou anulabilidade do compromisso de compra e venda por ausência de outorga uxória da cônjuge meeira, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil; (d) impossibilidade jurídica da obrigação de fazer, em razão da natureza dos ônus registrados. No mérito, pugnou pela improcedência e, subsidiariamente, pela designação de audiência de conciliação. É a breve síntese. II - Fundamentação Passo ao saneamento do feito, com a apreciação das questões preliminares de mérito e a deliberação sobre provas. Da prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) A tese de prescrição decenal não merece acolhimento. O compromisso de compra e venda firmado em janeiro de 2004 foi integralmente quitado em abril de 2005, conforme recibos acostados no mov. 1.7. A partir da quitação, nasceu para os compradores o direito real de aquisição previsto nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, cujo exercício se materializa por meio da adjudicação compulsória. Embora os autores tenham desistido do pedido de adjudicação compulsória (mov. 20), a causa de pedir permanece idêntica — o compromisso quitado gera ao vendedor a obrigação de entregar o imóvel livre e desembaraçado, conforme expressamente pactuado na cláusula 3ª do instrumento (mov. 1.6). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que a pretensão de adjudicação compulsória, por configurar exercício de direito potestativo de natureza constitutiva, não se submete a prazo prescricional nem a prazo decadencial, porquanto inexiste previsão legal específica. Aplica-se, portanto, a regra da inesgotabilidade ou perpetuidade, segundo a qual os direitos potestativos sem prazo legal não se extinguem pelo não uso. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO USO. DEMANDA DE NATUREZA CONSTITUTIVA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. SUJEIÇÃO À REGRA DA INESGOTABILIDADE OU DA PERPETUIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1216568 MG 2010/0184702-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2015 REVPRO vol. 250 p. 466) Ademais, os autores exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde 2004, isto é, há mais de vinte e dois anos. Reconhecer a prescrição da pretensão do promissário comprador que pagou integralmente o preço e se encontra na posse do bem equivaleria a premiar o inadimplemento do vendedor e chancelar o enriquecimento sem causa do espólio, que ficaria com o imóvel e com o preço — resultado manifestamente incompatível com a boa-fé objetiva e com a função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil). Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição decenal. Da prescrição intercorrente Tampouco prospera a alegação de prescrição intercorrente. A ação foi ajuizada em 28/09/2017 e o primeiro despacho citatório sobreveio em 06/12/2017. Contudo, o réu originário Luciano Pizzatto faleceu em 21/03/2018, apenas seis meses após a distribuição. A partir desse fato superveniente e imprevisível, o processo ingressou em fase de suspensão e sucessão processual que demandou a identificação dos herdeiros, a habilitação do espólio, a inclusão de quatro herdeiros no polo passivo (mov. 529) e a citação de cada um em diferentes jurisdições — incluindo citação por edital de Luiza Pizzatto (mov. 618) e citação por hora certa de Dora Maria em Curitiba (mov. 670.1), esta última após tentativas frustradas de citação postal e pessoal. A complexidade da sucessão processual e a necessidade de múltiplas diligências citatórias em comarcas diversas não podem ser imputadas à desídia dos autores. Com efeito, a demora decorre de fatores inerentes aos mecanismos da Justiça e à própria conduta dos herdeiros — como se vê da certidão de hora certa (mov. 670.1), que atesta a suspeita de ocultação da herdeira Dora para frustrar a citação. Aplica-se, sem ressalvas, o enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Registre-se, ainda, que a prescrição intercorrente em processo de conhecimento é instituto de aplicação excepcionalíssima, com disciplina própria em processos executivos (art. 921, §4º, do CPC; art. 40, §4º, da LEF). A jurisprudência invocada na contestação é inteiramente referente a execuções fiscais e execuções de título extrajudicial, contextos normativos e processuais distintos do presente feito de conhecimento. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição intercorrente. Da ausência de outorga uxória A alegação de nulidade ou anulabilidade do compromisso de compra e venda por ausência de outorga uxória igualmente não se sustenta, por três razões autônomas e convergentes. Em primeiro lugar, o art. 1.647, I, do Código Civil, exige a vênia conjugal para a alienação de bens imóveis — ato de natureza real que opera a transferência do domínio. O compromisso particular de compra e venda, por sua vez, possui natureza eminentemente obrigacional, gerando efeitos inter partes sem operar, por si só, a transferência da propriedade. A distinção é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente afirma que a ausência de outorga uxória não é causa de nulidade do compromisso de compra e venda, tendo em vista sua natureza obrigacional. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE OUTORGA MARITAL. VALIDADE. OBRIGAÇÃO PESSOAL. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/SJT. 1. Os argumentos vertidos no agravo interno não alteram as conclusões da decisão agravada acerca da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da atração dos óbices dos enunciados das Súmulas n.ºs 07/STJ e 282/STF. 2. Inocorrência de violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973 e, tampouco, negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal 'a quo' decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia trazida no recurso. 3. Caso concreto em que explicitados, fundamentadamente, no acórdão recorrido, cada uma das omissões, contradições e obscuridades alegadas, especialmente acerca da natureza da lide de preceito cominatório e da impossibilidade de se determinar a execução específica de que tratava o art. 466-B, do CPC/1973, bem como os motivos que levaram a Corte local a concluir pela nulidade do compromisso de compra e venda e a rechaçar a pretensão de condenação em perdas e danos. 4. Inviabilidade, em conformidade com o Enunciado Administrativo n.º 2/STJ, da admissão do prequestionamento ficto dos dispositivos alegadamente afrontados, nos termos do art. 1.025 do CPC/1973, pois, no caso, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973, cumprindo à parte suscitar a omissão em suas razões de recurso especial. 5. Orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a ausência de outorga conjugal não é causa de nulidade do compromisso de compra e venda de imóvel por se tratar de obrigação pessoal, cuja eventual inexecução se resolve em perdas e danos. Precedentes. 6. Tribunal 'a quo' que, inobstante tenha adotado posição divergente reputando nula a avença, consignou, como reforço argumentativo, que os danos alegados não foram demonstrados. 7. Impossibilidade de revisão destas conclusões do julgado, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória, a teor do enunciado da Súmula n.º 07/STJ. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1409061 PR 2013/0331684-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2017) Em segundo lugar, ainda que se admitisse, ad argumentandum tantum, a anulabilidade do negócio nos termos do art. 1.649 do Código Civil, o prazo decadencial para o cônjuge preterido pleitear a anulação é de dois anos contados da dissolução da sociedade conjugal (art. 1.649, parágrafo único). A sociedade conjugal dissolveu-se com a morte de Luciano Pizzatto em 21/03/2018, de modo que o prazo decadencial esgotou-se em 21/03/2020. A contestação de Dora Maria com a arguição de anulabilidade foi apresentada apenas em novembro de 2025 — mais de cinco anos após o termo final. Operou-se, portanto, a decadência do direito de anular. Em terceiro lugar, a arguição de nulidade apenas em sede de contestação, mais de vinte e dois anos após a celebração do contrato e a quitação integral do preço, configura comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). A própria Dora Maria é qualificada na matrícula do imóvel como interveniente garante no registro R-21/9244, o que demonstra pleno conhecimento da existência do bem e da situação jurídica que sobre ele recaía. A inércia por mais de duas décadas, enquanto os compradores exerciam a posse plena do imóvel como verdadeiros donos, impede que a tese de nulidade seja agora acolhida em detrimento de terceiros de boa-fé. Do indeferimento da prova oral e do julgamento antecipado O Espólio requereu a produção de prova oral — depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas (mov. 682.1) —, sem indicar, contudo, fatos controversos específicos que justifiquem a dilação probatória. Os fatos nucleares — existência do compromisso de compra e venda, pagamento integral do preço, ônus registrados sobre o imóvel e recusa na outorga da escritura — estão comprovados documentalmente e não são objeto de controvérsia fática. As questões remanescentes são exclusivamente de direito: a validade do compromisso, a exigibilidade da obrigação de fazer perante o espólio e os limites da condenação. A produção de prova oral é, portanto, desnecessária e impertinente para o deslinde da causa. Indefiro a produção de prova oral requerida pelo Espólio e pela Defensoria Pública. III - Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de prescrição decenal e prescrição intercorrente arguidas na contestação de mov. 672.1, pelas razões acima expostas; b) REJEITO a alegação de nulidade ou anulabilidade do compromisso de compra e venda por ausência de outorga uxória; c) INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas), por se tratar de matéria exclusivamente de direito com acervo probatório suficiente ao julgamento; d) FIXO como questões de mérito remanescentes para julgamento: (i) a exigibilidade da obrigação de fazer consistente na retirada dos ônus que recaem sobre o imóvel de matrícula nº 9.244 perante o Espólio de Luciano Pizzatto e os herdeiros; (ii) a extensão e os limites da obrigação em relação à penhora (AV-20/9244) e à hipoteca cedular com cessão de crédito à União (R-21/9244 e R-22/9244); e) ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de causa em que a prova documental é suficiente ao convencimento e as questões de mérito são predominantemente de direito. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 13 de fevereiro de 2026. Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 17:14
Confirmada
13/02/2026, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:42
Decisão de Saneamento e Organização
13/02/2026, 15:36
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 20:18
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 18:36
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:18
Confirmada
20/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 677) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 677) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 677) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 677) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 677) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 16:05
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 16:04
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 15:54
Confirmada
28/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 672) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 18:16
Petição (Contestação)
17/11/2025, 17:59
Confirmada
22/10/2025, 09:03
Mandado
22/10/2025, 08:51
Ato ordinatório
22/09/2025, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2025, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 23:13
Confirmada
29/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010912-08.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página. de. DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Basílio Tremba LUCIANE FAGUNDES TREMBA Réu(s): DORA MARIA FICINSKI DUNIN PIZZATTO LUIZA PIZZATTO CARVALHO Espólio de Luciano Pizzatto Pedro Pizzatto RAQUEL PIZZATTO MARCELLO
Vistos... 1. Intime-se pessoalmente para dar andamento ao processo, em 5 dias, sob pena de extinção por abandono da causa. União da Vitória, 18 de agosto de 2025 às 12:02:26 Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:19
Mero expediente
18/08/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 01:03
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:43
Confirmada
09/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:31
Outras Decisões
29/07/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 07:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 23:11
Confirmada
21/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 649) JUNTADA DE COMPROVANTE (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 649) JUNTADA DE COMPROVANTE (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:02
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 09:15
Expedição de documento (Carta)
24/06/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010912-08.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Basílio Tremba LUCIANE FAGUNDES TREMBA Réu(s): DORA MARIA FICINSKI DUNIN PIZZATTO LUIZA PIZZATTO CARVALHO Espólio de Luciano Pizzatto Pedro Pizzatto RAQUEL PIZZATTO MARCELLO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LUCIANE FAGUNDES TREMBA e BASÍLIO TREMBA em face de ESPÓLIO DE LUCIANO PIZZATO. Na decisão de mov. 636 o julgamento foi convertido em diligência, diante da necessidade de citação da herdeira Dora Maria Ficinski Dunin Pizzatto. Nos movs. 644 e 646 foi certificado o recolhimento das custas pelos autores. 2. À Serventia para que cumpra o determinado em mov. 636. 3. Intimem-se. Cumpra-se. ___________________________________________________ União da Vitória, Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
12/06/2025, 00:00
Mero expediente
11/06/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:33
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 08:54
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:43
Confirmada
01/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010912-08.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Basílio Tremba LUCIANE FAGUNDES TREMBA Réu(s): DORA MARIA FICINSKI DUNIN PIZZATTO LUIZA PIZZATTO CARVALHO Espólio de Luciano Pizzatto Pedro Pizzatto RAQUEL PIZZATTO MARCELLO Vistos etc. 1 -
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LUCIANE FAGUNDES TREMBA e BASILIO TREMBA em face de ESPÓLIO DE LUCIANO PIZZATO. A parte autora alegou, em síntese, o seguinte: a) adquiriu do réu um imóvel urbano situado à avenida Presidente Getúlio Vargas, no quadro urbano da cidade de General Carneiro, com área de 699,40 m², objeto da matrícula nº 9244, mediante contrato particular de compra e venda; b) o valor pactuado foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no ato da compra, e o saldo em 15 parcelas mensais iguais de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais); c) ficou estabelecido que o vendedor realizaria a transferência do imóvel aos autores, livre e sem qualquer ônus, após o último pagamento; d) efetuou o pagamento integral do imóvel, conforme recibos anexados aos autos; e) ao retirar cópia da matrícula do imóvel, descobriu que este foi dado em garantia a uma confissão de dívida em favor do Banco do Brasil, e após cessão de crédito em favor da União; f) em 2014, interpelou o réu extrajudicialmente para efetuar a transferência do imóvel e desembaraçar qualquer ônus existente; g) o réu se comprometeu a resolver a situação, porém, passados mais de 3 (três) anos, nada foi resolvido. A parte autora requereu: a) a procedência da ação para determinar que o réu retire todos os ônus registrados e averbados sob o imóvel de matrícula nº 9244; b) a adjudicação compulsória do imóvel objeto do contrato de compra e venda firmado entre as partes. Anexou documentos. A parte autora desistiu do pedido de adjudicação compulsória no mov. 20. Determinada a intimação da União (mov. 22), manifestou-se no mov. 26 indicando não possuir interesse na presente ação. Recebida a inicial no mov. 35. Sobreveio a informação a respeito do falecimento do requerido (mov. 75). Certidão de óbito no mov. 97.2. Os herdeiros foram indicados no mov. 97.1: Dora Maria Ficinski Dunin Pizzatto, Luiza Pizzatto, Pedro Pizzatto e Raquel Pizzatto Marcello. A decisão de mov. 258 indeferiu o pedido de gratuidade à parte autora. Raquel Pizzatto Marcello foi citada por hora certa no mov. 282.47. Pedro Pizzatto foi citado no mov. 363.2. Determinada a inclusão dos herdeiros no polo passivo no mov. 529. A decisão de mov. 610 determinou a citação por edital de Luiza Pizzatto. Edital de citação de Luiza Pizzatto no mov. 618. A contestação de Luiza Pizzatto foi apresentada no mov. 624, através da Defensoria Pública, por negativa geral. Anunciado o julgamento antecipado no mov. 629. 2 - Converto o julgamento em diligência. 3 - Embora conste no relatório da decisão de mov. 597 que Dora Maria Ficinski Dunin Pizzatto foi citada no mov. 184, o AR anexado foi assinado por outra pessoa, estranha à lide. 4 -
Diante do exposto, verifico a ausência de citação da herdeira Dora Maria Ficinski Dunin Pizzatto e determino que seja realizada nova tentativa de citação postal no mesmo endereço. 5 - Caso o AR retorne com assinatura de outra pessoa, determino a expedição de mandado regionalizado para citação. 6 - Intimem-se. Cumpra-se. __________________________________________________________________________ União da Vitória, Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 14:35
Julgamento em Diligência
21/05/2025, 13:54
Conclusão (para julgamento)
03/04/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 08:38
Confirmada
25/03/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) OUTRAS DECISÕES (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) OUTRAS DECISÕES (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) OUTRAS DECISÕES (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010912-08.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Basílio Tremba LUCIANE FAGUNDES TREMBA Réu(s): DORA MARIA FICINSKI DUNIN PIZZATTO LUIZA PIZZATTO CARVALHO Espólio de Luciano Pizzatto Pedro Pizzatto RAQUEL PIZZATTO MARCELLO Vistos etc. 1. O litígio se situa em matéria eminentemente técnico-jurídica. Assim, dispensável a produção de provas em fase de instrução, haja vista a suficiência dos elementos documentais, já carreados ao feito, a permitir um juízo seguro a respeito da causa. 2. Nesse quadro, anuncio o julgamento do processo no estado que se encontra, com esteio no art. 355, inc. II, do CPC. 3. Intime-se, para fins de comunicação às partes (princípio da cooperação), podendo elas se manifestarem no prazo comum de 05 dias. 4. Após, voltem conclusos para prolação de sentença. Dil. nec. ___________________________________________________ União da Vitória, Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:20
Outras Decisões
24/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 16:21
Confirmada
21/12/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:09
Confirmada
18/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 09:26
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 09:26
Ato ordinatório
07/11/2024, 00:22
Confirmada
14/08/2024, 16:26
Expedição de documento (Carta)
13/08/2024, 16:28
Ato ordinatório
13/08/2024, 09:33
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:41
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 14:34
Confirmada
03/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010912-08.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010912-08.2017.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Basílio Tremba LUCIANE FAGUNDES TREMBA Réu(s): DORA MARIA FICINSKI DUNIN PIZZATTO LUIZA PIZZATTO CARVALHO Espólio de Luciano Pizzatto Pedro Pizzatto RAQUEL PIZZATTO MARCELLO 01.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LUCIANE FAGUNDES TREMBA e BASILIO TREMBA em face de ESPÓLIO DE LUCIANO PIZZATO. A decisão de mov. 22 determinou a intimação da União para dizer se possui interesse no feito. A União se manifestou no mov. 26.1 dizendo não possuir interesse na presente ação. A inicial foi recebida no mov. 35. Sobreveio a informação a respeito do falecimento do requerido (mov. 75). Certidão de óbito no mov. 97.2. Os herdeiros foram indicados no mov. 97.1: Dora Maria Ficinski Dunin Pizzatto, Luiza Pizzatto, Pedro Pizzatto e Raquel Pizzatto Marcello. Determinada a inclusão no polo passivo no mov. 529. A decisão de mov. 258 indeferiu o pedido de gratuidade. Dora Maria Ficinski Dunin Pizzatto foi citada no mov. 184. Raquel Pizzatto Marcello foi citada por hora certa no mov. 282.47. Pedro Pizzatto foi citado no mov. 363.2. Vieram conclusos para análise do pedido de mov. 608.1. 02. Esgotados os meios ordinários de localização de Luiza Pizzatto, defiro o pedido de citação por edital. Cite-se por edital a parte requerida, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do disposto no art. 257 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de inércia. Não havendo as ferramentas previstas no art. 257, II, do Código de Processo Civil, a publicação do edital pelo Cartório será feita por afixação do mesmo no quadro de avisos da vara e no Diário Oficial. Caberá à parte autora comprovar a publicação do edital em jornal local no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 03. Estando em ordem a citação por edital, e esgotado o prazo de 60 (sessenta) dias, determino que a Serventia intime a Defensoria Pública, para apresentar eventual defesa no prazo legal, abrindo-se vistas dos autos. 04. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 09:40
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 09:39
deferimento
22/07/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:43
Confirmada
30/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:00
Ato ordinatório
16/03/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 11:53
Confirmada
09/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010912-08.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010912-08.2017.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Basílio Tremba LUCIANE FAGUNDES TREMBA Réu(s): DORA MARIA FICINSKI DUNIN PIZZATTO LUIZA PIZZATTO CARVALHO Espólio de Luciano Pizzatto Pedro Pizzatto RAQUEL PIZZATTO MARCELLO 01.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LUCIANE FAGUNDES TREMBA e BASILIO TREMBA em face de ESPÓLIO DE LUCIANO PIZZATO. A decisão de mov. 22 determinou a intimação da União para dizer se possui interesse no feito. A União se manifestou no mov. 26.1 dizendo não possuir interesse na presente ação. A inicial foi recebida no mov. 35. Sobreveio a informação a respeito do falecimento do requerido (mov. 75). Certidão de óbito no mov. 97.2. Os herdeiros foram indicados no mov. 97.1: Dora Maria Ficinski Dunin Pizzatto, Luiza Pizzatto, Pedro Pizzatto e Raquel Pizzatto Marcello. Determinada a inclusão no polo passivo no mov. 529. A decisão de mov. 258 indeferiu o pedido de gratuidade. Dora Maria Ficinski Dunin Pizzatto foi citada no mov. 184. Raquel Pizzatto Marcello foi citada por hora certa no mov. 282.47. Pedro Pizzatto foi citado no mov. 363.2. Vieram conclusos para análise do pedido de mov. 595.1. 02. Considerando o disposto no artigo 246 do Código de Processo Civil, na Lei nº 11.419 de 2006 e na Resolução nº 354 de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, defiro o pedido do autor para utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp para citação da herdeira Luiza Pizzatto. A comprovação de autenticidade e identidade da destinatária se dará com a observância do Código de Normas do Foro Judicial (artigos 216 e ss.), em especial com o preenchimento dos seguintes requisitos: i) número de telefone (print da conversa); ii) confirmação escrita; e iii) foto individual e/ou documento pessoal, a fim de evitar comprometimento à segurança jurídica e prejuízos à parte. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela possibilidade de a citação ser realizada pelo aplicativo Whatsapp ou similar, “desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual” (STJ. 5ª Turma. HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021). 03. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 09:05
Documento (Certidão)
27/02/2024, 09:05
deferimento
26/02/2024, 20:17
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 11:07
Confirmada
17/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 10:19
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 10:18
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 09:55
Confirmada
02/10/2023, 08:43
Confirmada
02/10/2023, 08:42
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 08:41
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2023, 12:47
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2023, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 12:02
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2023, 11:04
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:37
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:33
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 11:47
Confirmada
01/09/2023, 00:18
Ato ordinatório
22/08/2023, 09:40
Ato ordinatório
22/08/2023, 09:37
Ato ordinatório
22/08/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 18:21
Documento (Certidão)
21/08/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 15:09
Confirmada
13/08/2023, 00:27
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010912-08.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010912-08.2017.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Basílio Tremba LUCIANE FAGUNDES TREMBA Réu(s): DORA MARIA FICINSKI DUNIN PIZZATTO LUIZA PIZZATTO CARVALHO Espólio de Luciano Pizzatto Pedro Pizzatto RAQUEL PIZZATTO MARCELLO Vistos etc. Oficie-se, como requerido (Ev. 561). Sobrevindo à resposta, dê-se vistas a parte autora para manifestação, em dez dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 02 de agosto de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:55
deferimento
02/08/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:14
Confirmada
26/07/2023, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:19
Mandado
25/07/2023, 14:34
Confirmada
18/07/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010912-08.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010912-08.2017.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Basílio Tremba LUCIANE FAGUNDES TREMBA Réu(s): DORA MARIA FICINSKI DUNIN PIZZATTO LUIZA PIZZATTO CARVALHO Espólio de Luciano Pizzatto Pedro Pizzatto RAQUEL PIZZATTO MARCELLO Vistos e examinados os autos. Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para que devolva o mandado expedido devidamente cumprido ou informe a necessidade de concessão de prazo, em 10 (dez) dias, sob pena de instauração de procedimento administrativo disciplinar. Diligências necessárias. União da Vitória, 07 de julho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 10:58
Mero expediente
07/07/2023, 10:48
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 09:34
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:46
Confirmada
30/06/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 08:10
Documento (Certidão)
19/06/2023, 08:09
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 08:43
Ato ordinatório
08/05/2023, 07:34
Ato ordinatório
08/05/2023, 07:34
Documento (Informações)
05/05/2023, 15:29
Expedição de documento (Carta)
05/05/2023, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2023, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 10:35
Remessa (em diligência)
05/05/2023, 10:33
Ato ordinatório
05/05/2023, 10:26
Ato ordinatório
05/05/2023, 10:25
Ato ordinatório
05/05/2023, 10:24
Ato ordinatório
05/05/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 17:59
Confirmada
26/04/2023, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010912-08.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010912-08.2017.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Basílio Tremba LUCIANE FAGUNDES TREMBA Réu(s): Luciano Pizzatto Vistos e examinados os autos. 1. Inicialmente, proceda a Serventia a alteração do polo passivo da presente demanda, adicionando-se os herdeiros já habilitados nos presentes autos. 2. No mais, indefiro, por ora, a citação por edital da herdeira Luiza Pizzatto Carvalho. 2.1. Houve a tentativa de citação da herdeira nos seguintes endereços: 2.1.1. Avenida Presidente Taunay nº 1696, bairro Bigorrilho, em Curitiba/PR (mov. 481). 2.1.2. Rua Jacarezinho, 1159, bairro Mercês, CEP 80430- 042, Curitiba/PR (mov. 396). 2.1.3. Rua Padre Agostinho, 114, Merces, em Curitiba/PR (mov. 518). 2.2. Assim, expeça-se mandado de citação no seguinte endereço: Localidade de São Pedro, zona rural, em General Carneiro/PR (SISBAJUD). 2.2.2. Expeça-se carta de citação, ARMP, dirigida ao seguinte endereço: Rua Leão, XIII, 500, São Bento, em São Paulo/SP (SISBAJUD). Diligências necessárias. União da Vitória, 20 de abril de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:14
Indeferimento
20/04/2023, 13:47
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 19:12
Confirmada
04/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010912-08.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010912-08.2017.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Basílio Tremba LUCIANE FAGUNDES TREMBA Réu(s): Luciano Pizzatto Vistos e examinados os autos. Diante do retorno negativo do AR encaminhado para citação da parte ré, intimem-se os autores para que informem o endereço atualizado desta, em 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. União da Vitória, 24 de março de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:25
Mero expediente
24/03/2023, 13:46
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 09:51
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:31
Confirmada
17/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 10:51
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 10:48
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 14:21
Confirmada
14/02/2023, 14:14
Confirmada
14/02/2023, 14:14
Ato ordinatório
14/02/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 16:37
Confirmada
13/02/2023, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 17:27
Confirmada
05/02/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 15:46
Documento (Certidão)
25/01/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 15:29
Confirmada
20/01/2023, 00:11
Confirmada
20/01/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010912-08.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010912-08.2017.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Basílio Tremba LUCIANE FAGUNDES TREMBA Réu(s): Luciano Pizzatto
VISTOS. Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo. No silêncio, intime-se a parte autora, por carta AR, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias sob pena de extinção por abandono. Custas da diligência ao final. União da Vitória, 09 de janeiro de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:38
Mero expediente
09/01/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 01:02
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:27
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:27
Confirmada
10/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 08:38
Documento (Certidão)
29/11/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010912-08.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010912-08.2017.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Basílio Tremba LUCIANE FAGUNDES TREMBA Réu(s): Luciano Pizzatto Vistos e examinados os autos. Cite-se, por ARMP, no endereço indicado. Diligências necessárias. União da Vitória, 28 de novembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
29/11/2022, 00:00
Mero expediente
28/11/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 13:44
Confirmada
20/11/2022, 00:03
Documento (Certidão)
09/11/2022, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 08:25
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 08:24
Mandado
09/11/2022, 03:32
Confirmada
07/11/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 10:17
Documento (Certidão)
04/11/2022, 10:17
Ato ordinatório
29/09/2022, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 16:23
Confirmada
17/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010912-08.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010912-08.2017.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Basílio Tremba LUCIANE FAGUNDES TREMBA Réu(s): Luciano Pizzatto Vistos e examinados os autos. Cite-se, no endereço indicado, mediante a expedição de mandado regionalizado, na forma da Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020-TJPR. Diligências necessárias União da Vitória, 02 de setembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
Mero expediente
02/09/2022, 22:13
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:46
Confirmada
02/09/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:35
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 17:48
Confirmada
21/08/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 17:44
Documento (Certidão)
10/08/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 14:58
Confirmada
09/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010912-08.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010912-08.2017.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Basílio Tremba LUCIANE FAGUNDES TREMBA Réu(s): Luciano Pizzatto DECISÃO Vistos e examinados os autos Defiro o pedido de consulta ao sistema SIEL e demais de livre acesso ao Poder Judiciário, visando a possível localização da parte LUIZA PIZZATTO. Tal diligência garante maior celeridade ao feito, afora reduzir custos operacionais. Com as informações, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. União da Vitória, 29 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:58
deferimento
29/07/2022, 16:41
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 18:10
Confirmada
22/07/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:30
Documento (Certidão)
11/07/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:05
Confirmada
20/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:50
Confirmada
03/06/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010912-08.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010912-08.2017.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Basílio Tremba LUCIANE FAGUNDES TREMBA Réu(s): Luciano Pizzatto DECISÃO Vistos e examinados os autos Defiro o pedido de consulta ao sistema SIEL e demais de livre acesso ao Poder Judiciário, visando a possível localização da parte ré. Tal diligência garante maior celeridade ao feito, afora reduzir custos operacionais. Com as informações, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. União da Vitória, 23 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:39
deferimento
23/05/2022, 16:24
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:47
Confirmada
22/05/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:13
Ato ordinatório
11/05/2022, 16:13
Confirmada
09/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010912-08.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010912-08.2017.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Basílio Tremba LUCIANE FAGUNDES TREMBA Réu(s): Luciano Pizzatto Vistos etc. Indefiro o pedido de citação por edital, tendo em vista que não esgotados os meios ordinários na localização da parte ré, tendo em vista a possibilidade de consulta do endereço do réu por outros meios, como é o caso do sistema SIEL e demais de livre acesso ao Poder Judiciário, visando a possível localização da parte ré. Tal diligência garante maior celeridade ao feito, afora reduzir custos operacionais. Com as informações, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. União da Vitória, 28 de abril de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:14
Indeferimento
28/04/2022, 14:19
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 18:20
Confirmada
16/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 08:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010912-08.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010912-08.2017.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Basílio Tremba LUCIANE FAGUNDES TREMBA Réu(s): Luciano Pizzatto Vistos e examinados os autos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias, a fim de verificar o cumprimento da Carta Precatória expedida no mov. 405, a qual se encontra apenso aos autos. Diligências necessárias. União da Vitória, 02 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2022, 09:45
Por decisão judicial
02/03/2022, 20:05
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2022, 15:36
Confirmada
21/02/2022, 00:02
Confirmada
21/02/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 08:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2022, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010912-08.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010912-08.2017.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Basílio Tremba LUCIANE FAGUNDES TREMBA Réu(s): Luciano Pizzatto Vistos e examinados os autos. Aguarde-se por 20 (vinte) dias, a fim de verificar o cumprimento da Carta Precatória expedida no mov. 405, a qual se encontra apenso aos autos. Diligências necessárias. União da Vitória, 12 de janeiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
Por decisão judicial
12/01/2022, 14:05
Por decisão judicial
12/01/2022, 13:34
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 18:30
Confirmada
18/12/2021, 00:02
Confirmada
18/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 08:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2021, 00:28
Por decisão judicial
07/10/2021, 12:44
Ato ordinatório
06/09/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 19:02
Confirmada
27/08/2021, 01:08
Confirmada
27/08/2021, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010912-08.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010912-08.2017.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Basílio Tremba LUCIANE FAGUNDES TREMBA Réu(s): Luciano Pizzatto Vistos e examinados os autos. Expeça-se a competente carta precatória à Comarca de Curitiba/PR para a citação no endereço informado mov. 390, uma vez que assim determina o artigo 222, alínea ‘d’, do CPC. Diligências necessárias. União da Vitória, 16 de agosto de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 19:06
Documento (Certidão)
16/08/2021, 19:06
Mero expediente
16/08/2021, 17:55
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 17:38
Confirmada
16/08/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:04
Documento (Certidão)
16/08/2021, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010912-08.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010912-08.2017.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Basílio Tremba LUCIANE FAGUNDES TREMBA Réu(s): Luciano Pizzatto Vistos e examinados os autos. Certifique a Serventia conforme requerido no mov. 388. Não tendo retornado o AR para citação da herdeira da requerida, Sra. Luiza, intime-se a autora para informar o endereço desta, a fim de se proceder a citação, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 27 de julho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Mero expediente
28/07/2021, 12:46
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 18:07
Confirmada
27/07/2021, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010912-08.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010912-08.2017.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): BASÍLIO TREMBA LUCIANE FAGUNDES TREMBA Réu(s): LUCIANO PIZZATTO Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Informado o falecimento do réu LUCIANO PIZZATO (mov. 75), a parte autora pugnou pela citação de seus herdeiros DORA, LUIZA, PEDRO e RAQUEL. Entretanto, da análise dos autos, constatei a citação da herdeira DORA (via postal mov. 184); da herdeira RAQUEL (via carta precatória no mov. 282.47); e do herdeiro PEDRO (via postal no mov. 203 e via carta precatória no mov. 363.3 e 366.31). Não encontrei, entretanto, sequer notícia do Aviso de Recebimento do ofício citatório da sucessora LUIZA, expedido no mov. 140, ou qualquer outra diligência citatória da referida herdeira. Isto posto, manifeste-se a parte autora a respeito, em 10 (dez) dias. União da Vitória, 22 de julho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 10:14
Mero expediente
23/07/2021, 10:00
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 16:16
Confirmada
22/07/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 08:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2021, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010912-08.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010912-08.2017.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Basílio Tremba LUCIANE FAGUNDES TREMBA Réu(s): Luciano Pizzatto Vistos etc. Conclusão desnecessária. A informação de citação do réu foi juntada aos autos em 24/06/2021 (mov. 363), pelo que o prazo de apresentação de defesa do réu se encerra apenas em 15/07/2021, a teor do art. 232 do CPC. Aguarde-se. União da Vitória, 30 de junho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
01/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
30/06/2021, 17:48
Mero expediente
30/06/2021, 17:35
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 17:05
Confirmada
30/06/2021, 17:02
Confirmada
29/06/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 13:57
Ato ordinatório
24/06/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 10:17
Confirmada
24/06/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:20
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2021, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010912-08.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010912-08.2017.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Basílio Tremba LUCIANE FAGUNDES TREMBA Réu(s): Luciano Pizzatto Vistos e examinados os autos. Verifico que a Carta Precatória, expedida para citação do requerido (mov. 317), ainda se encontra suspensa. Assim, suspenda-se novamente o feito por mais 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, verifique a Serventia o andamento da Carta Precatória. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 18 de maio de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
19/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
18/05/2021, 20:42
Suspensão Condicional do Processo
18/05/2021, 18:54
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 17:51
Confirmada
18/05/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 08:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2021, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010912-08.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010912-08.2017.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Basílio Tremba LUCIANE FAGUNDES TREMBA Réu(s): Luciano Pizzatto Vistos e examinados os autos. Verifico que a Carta Precatória expedida para citação do requerido (mov. 317), ainda se encontra suspensa. Assim, suspenda-se novamente o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, verifique a Serventia o andamento da Carta Precatória. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 15 de abril de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
16/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 18:12
Confirmada
15/04/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 17:46
Por decisão judicial
15/04/2021, 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2021, 17:45
Por decisão judicial
15/04/2021, 17:45
Por decisão judicial
15/04/2021, 17:45
Suspensão Condicional do Processo
15/04/2021, 17:11
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 16:21
Confirmada
15/04/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 08:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010912-08.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010912-08.2017.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Basílio Tremba LUCIANE FAGUNDES TREMBA Réu(s): Luciano Pizzatto Vistos e examinados os autos. Tendo em vista a informação de que a Carta Precatória expedida para citação do requerido (mov. 317), encontra-se suspensa (mov. 329), suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, verifique a Serventia o andamento da Carta Precatória. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 05 de março de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
08/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/03/2021, 18:12
Suspensão Condicional do Processo
05/03/2021, 17:35
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 14:33
Documento (Certidão)
05/03/2021, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010912-08.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010912-08.2017.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Basílio Tremba LUCIANE FAGUNDES TREMBA Réu(s): Luciano Pizzatto DESPACHO 1. Solicitem-se informações ao juízo deprecado acerca do cumprimento da carta precatória expedida nestes autos (mov. 317). 2. Após, retornem conclusos. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, 04 de março de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
05/03/2021, 00:00
Mero expediente
04/03/2021, 18:02
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 13:56
Confirmada
04/03/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 08:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2021, 00:24
Por decisão judicial
07/10/2020, 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2020, 15:14
Por decisão judicial
25/05/2020, 16:35
Ato ordinatório
25/05/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:08
Documento (Certidão)
02/03/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:02
Documento (Certidão)
02/03/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:17
Requisição de Informações
02/03/2020, 13:20
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
20/02/2020, 16:30
Conclusão (para decisão)
20/02/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 14:37
Mero expediente
19/02/2020, 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2020, 09:24
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 09:24
Documento (Certidão)
19/02/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 09:50
Ato ordinatório
11/02/2020, 09:49
Por decisão judicial
19/11/2019, 10:41
Mero expediente
17/10/2019, 15:54
Conclusão (para decisão)
17/10/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 15:21
Mero expediente
14/10/2019, 15:11
Conclusão (para decisão)
14/10/2019, 14:24
Confirmada
14/10/2019, 14:22
Expedida/Certificada
14/10/2019, 12:55
Mero expediente
11/10/2019, 16:43
Conclusão (para decisão)
11/10/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 16:01
Mero expediente
11/10/2019, 15:36
Conclusão (para decisão)
11/10/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 14:12
Indeferimento
11/10/2019, 13:13
Conclusão (para decisão)
10/10/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 20:34
Mero expediente
17/09/2019, 18:53
Conclusão (para decisão)
17/09/2019, 18:20
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 17:47
Mero expediente
04/09/2019, 17:45
Conclusão (para decisão)
04/09/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 12:42
Confirmada
04/09/2019, 12:05
Expedida/Certificada
04/09/2019, 10:49
Mero expediente
03/09/2019, 16:08
Conclusão (para decisão)
03/09/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2019, 00:55
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:43
Por decisão judicial
20/05/2019, 18:31
Ato ordinatório
20/05/2019, 18:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 14:52
Documento (Certidão)
13/05/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 08:36
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 18:00
Documento (Certidão)
02/04/2019, 18:00
deferimento
02/04/2019, 17:45
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 16:15
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2019, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2019, 00:20
Por decisão judicial
28/02/2019, 10:09
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 10:09
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2019, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2019, 09:42
Documento (Certidão)
27/01/2019, 09:42
Mero expediente
25/01/2019, 18:47
Conclusão (para decisão)
25/01/2019, 18:25
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2018, 08:49
Ato ordinatório
08/12/2018, 01:40
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 16:47
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 15:18
Documento (Certidão)
26/10/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 09:15
Documento (Certidão)
25/10/2018, 17:02
Mero expediente
25/10/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 13:27
Conclusão (para decisão)
25/10/2018, 10:05
Documento (Certidão)
25/10/2018, 10:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2018, 01:31
Por decisão judicial
09/10/2018, 11:12
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 14:27
Documento (Certidão)
05/10/2018, 14:27
Mero expediente
02/10/2018, 17:35
Conclusão (para decisão)
02/10/2018, 10:03
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 09:45
Mero expediente
28/09/2018, 18:25
Conclusão (para decisão)
27/09/2018, 17:47
Documento (Certidão)
27/09/2018, 17:47
Mero expediente
27/09/2018, 17:22
Conclusão (para decisão)
27/09/2018, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 10:19
Mero expediente
26/09/2018, 18:16
Conclusão (para decisão)
26/09/2018, 14:37
Documento (Certidão)
26/09/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2018, 10:21
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2018, 10:17
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2018, 10:13
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2018, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 10:34
Mero expediente
24/09/2018, 18:39
Conclusão (para decisão)
24/09/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 15:27
Documento (Certidão)
24/09/2018, 15:27
Mero expediente
20/09/2018, 17:26
Conclusão (para decisão)
20/09/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 15:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
14/09/2018, 15:25
Conclusão (para decisão)
14/09/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 14:13
Mero expediente
14/09/2018, 13:29
Conclusão (para decisão)
14/09/2018, 09:02
Decurso de Prazo
14/09/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 17:04
Documento (Certidão)
29/08/2018, 17:04
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 10:37
Documento (Certidão)
23/08/2018, 10:37
deferimento
22/08/2018, 20:06
Conclusão (para decisão)
22/08/2018, 09:44
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 10:14
deferimento
12/06/2018, 22:05
Conclusão (para decisão)
12/06/2018, 08:46
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 14:31
Por decisão judicial
21/03/2018, 14:30
Mero expediente
21/03/2018, 13:44
Conclusão (para decisão)
21/03/2018, 13:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 09:49
Documento (Certidão)
08/03/2018, 09:49
Mero expediente
07/03/2018, 19:57
Conclusão (para decisão)
07/03/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 08:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2018, 00:58
Por decisão judicial
16/02/2018, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 17:32
Por decisão judicial
09/02/2018, 18:14
Mero expediente
09/02/2018, 17:34
Conclusão (para decisão)
09/02/2018, 11:29
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 17:54
Documento (Certidão)
29/01/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 09:36
Documento (Certidão)
19/12/2017, 09:35
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2017, 09:22
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2017, 10:56
Documento (Certidão)
08/12/2017, 10:56
deferimento
07/12/2017, 18:06
Conclusão (para decisão)
06/12/2017, 13:37
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 19:32
Mero expediente
16/11/2017, 18:04
Conclusão (para decisão)
16/11/2017, 10:57
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 17:38
Ato ordinatório
18/10/2017, 17:37
deferimento
18/10/2017, 16:58
Conclusão (para decisão)
17/10/2017, 19:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 18:32
Mero expediente
03/10/2017, 17:40
Conclusão (para decisão)
03/10/2017, 13:15
Documento (Certidão)
03/10/2017, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)