Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000843-14.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página. de. Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$125.564,34 Exequente(s): AUTO POSTO SANTO ANTONIO LTDA representado(a) por Roberta Drabik Executado(s): EDUARDO DACHERI FELIPE RODOLFO ELL DACHERI MAICO PATRICK DACHERI MARIELLEN DACHERI SENTENÇA 1 -
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por AUTO POSTO SANTO ANTONIO LTDA em face de EDUARDO DACHERI E OUTROS. A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 576.1, que julgou extinto o cumprimento de sentença. O embargante alega: (i) contradição entre a fundamentação (ausência de patrimônio) e o dispositivo legal indicado (art. 485, VI, do CPC); (ii) omissão quanto à existência de inventário pendente (autos nº 0000485-71.2022.8.16.0207) e à possibilidade de partilha de bens da empresa; (iii) nulidade por ausência de intimação pessoal antes da extinção (art. 485, §1º, do CPC). Requer o acolhimento dos embargos para que os autos sejam encaminhados ao arquivo provisório até a finalização do inventário (mov. 579). É a breve síntese. 2 - Os embargos não merecem acolhimento. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão embargada ou à inovação argumentativa. Quanto à alegada contradição entre a fundamentação e o dispositivo legal indicado, eventual imprecisão na indicação do fundamento legal não configura contradição interna da decisão, que foi clara ao consignar que a extinção decorreu da ausência de patrimônio do falecido apto a satisfazer a execução, após a inércia do exequente em indicar bens passíveis de constrição. Quanto à alegada omissão sobre a existência de inventário pendente,
trata-se de argumento que deveria ter sido deduzido quando o exequente foi intimado para indicar bens (mov. 565). Na oportunidade, o exequente requereu dilação de prazo (mov. 570), que foi deferida (mov. 571), e ainda assim quedou-se inerte (mov. 574). Não pode agora, em sede de embargos de declaração, inovar com argumentos que não foram oportunamente apresentados. Quanto à alegada nulidade por ausência de intimação pessoal, a exigência do artigo 485, §1º, do CPC refere-se às hipóteses de extinção por abandono ou quando o autor deixa de promover atos que lhe incumbem. Na espécie, o exequente foi regularmente intimado pelo Diário de Justiça Eletrônico, exerceu seu direito de requerer dilação de prazo, obteve o deferimento, e mesmo assim permaneceu inerte. Não há falar em nulidade. Dessa feita, o que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. 3 -
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Auto Posto Santo Antonio Ltda, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 22 de janeiro de 2026. Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke