Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:48
Confirmada
14/06/2024, 00:19
Ato ordinatório
11/06/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:17
Documento (Certidão)
03/06/2024, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 17:01
Documento (Certidão)
25/05/2024, 22:00
Confirmada
25/05/2024, 21:43
Remessa (em diligência)
24/05/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 13:21
Confirmada
29/04/2024, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 19:35
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 19:34
Documento (Certidão)
11/04/2024, 17:20
Remessa (em diligência)
19/03/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 10:37
Confirmada
18/02/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001440-13.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001440-13.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$684,83 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (CPF/CNPJ: 76.495.696/0001-36) BARaO DO RIO BRANCO, 45 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-180 I. Pugna a Companhia de Habitação Popular de Curitiba – Cohab-CT pela redução das custas processuais em 50% com fundamento na Lei Estadual nº 6.888/77 (mov. 185.1). II. Prevê o parágrafo único do art. 2º da Lei Estadual nº 6.888/77: Art. 2º. Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que as Companhias de Habitação Popular - COHABS e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, sejam partes interessadas, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza. Parágrafo único. Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extra-judicial, de cartórios, de tabeliães, registros civis, registro de imóveis e registro de títulos e documentos, as custas e emolumentos dos serventuários respectivos que devam ser pagas pelas entidades indicadas no "caput" deste artigo sofrerão uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre os níveis vigentes na data dos atos a que se referirem. Lado outro, a Instrução Normativa nº 7/2013 afastou o referido benefício – isenção parcial – em se tratando de custas judiciais devidas para as unidades estatizadas, bem como para a taxa judiciária pertencente ao Fundo da Justiça (arts. 2º e 3º). Art. 2º. A isenção parcial mencionada no artigo anterior não se estende as custas judiciais devidas para as unidades estatizadas, que pertencem integralmente ao Fundo da Justiça, criado mediante a Lei Estadual nº 15.942/2008. Art. 3º. Em se tratando da taxa judiciária, esta sempre é devida ao Fundo da Justiça, nos termos do artigo 3º, inciso XII, da Lei Estadual 15.942/2008 e inexistem quaisquer hipóteses de redução ou isenção legal dessa taxa para os atos praticados pelas Companhias de Habitação Popular - COHABS e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, inclusive a COHAPAR. III. Assim, considerando tratar-se de Serventia não estatizada, defiro o pleito, uma vez que a executada faz jus à isenção de 50% das custas processuais, por expressa disposição legal, na forma do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.888/1977, à exceção da taxa judiciária, a qual deve ser cobrada em sua integralidade, conforme previsto na Instrução Normativa nº 07/2013, da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. IV. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. V. Intimem-se. Diligências e anotações necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:50
deferimento
06/02/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 10:53
Ato ordinatório
03/02/2024, 09:34
Ato ordinatório
02/02/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:26
Confirmada
02/12/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:42
Documento (Certidão)
14/11/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:39
Trânsito em julgado
07/11/2023, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 11:37
Confirmada
23/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001440-13.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001440-13.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$684,83 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Sentença I. Considerando o pagamento realizado da CDA mencionada e a ciência da parte exequente, julgo extinto o processo, forte no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. II. Custas de lei pela parte executada e honorários conforme decisão inicial. Destaca-se que, em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a suspensão que dispõe o artigo 98, §3°, do mesmo ordenamento legal. III. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. IV. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e SISBAJUD, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. V. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. VI. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 11:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/09/2023, 14:49
Conclusão (para julgamento)
11/09/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 08:54
Confirmada
29/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 11:24
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 09:43
Confirmada
11/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 12:47
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2023, 00:43
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 11:34
Confirmada
22/07/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001440-13.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$684,83 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA DESPACHO 1. Ante a notícia de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos dos artigos 151, VI, do CTN e 922 do CPC. 2. Suspenda-se o processo pelo prazo do parcelamento. 3. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para se manifeste sobre a quitação do débito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3.1. Sendo informado o integral pagamento do débito, voltem conclusos para sentença, no agrupador “sentença de extinção – pagamento”. 3.2. Sobrevindo informação acerca do descumprimento do parcelamento e havendo requerimento do exequente nesse sentido, restam desde já deferidas as constrições de bens através dos sistemas conveniados, observando-se, entretanto, o disposto na Portaria 006/2020 deste Juízo. 3.2.1. Havendo pedido diverso, voltem conclusos. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, 08 de julho de 2022. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
12/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/07/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:07
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
09/07/2022, 10:21
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 11:35
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 08:25
Confirmada
23/06/2022, 16:37
Mandado
23/06/2022, 13:20
Ato ordinatório
06/06/2022, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 11:12
Confirmada
14/03/2022, 00:13
Confirmada
14/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001440-13.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001440-13.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$684,83 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA 1.
Trata-se de ação de execução fiscal manejada pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA- COHAB objetivando a satisfação de um crédito inicial no valor de R$ 684,83 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos). Ao mov. 15.1 o processo foi extinto pelo pagamento do débito. Ao mov. 18.1 o exequente aponta que a sentença prolatada aparentemente se trata de erro material, visto que extingue a execução fiscal sem que houvesse requerimento da parte e sem o pagamento da dívida. Em sequência o exequente requereu a citação postal da executada (mov. 25.1). Pela decisão de mov. 27.1 foi certificado que a Sentença de mov. 18.1 foi prolatada equivocadamente, determinando à Serventia para que risque o referido movimento. Devidamente intimado, a COHAB- CT se manifestou e apresentou objeção de não executividade, narrando em síntese que o parcelamento foi celebrado pelo ocupante do imóvel. Alegou a carência da ação, tendo em vista que ação foi ajuizada desacompanhada dos documentos imprescritíveis ao deslinde da demanda, pugnando a extinção do processo por inépcia da exordial. Ainda aduziu fazer jus a imunidade tributária. Desta maneira pleiteou a extinção da execução em face do reconhecimento da inépcia da inicial, ou da ilegitimidade passiva e subsidiariamente o reconhecimento da prescrição parcial do débito. Por fim, ofereceu o imóvel gerador da tributação como garantia da dívida (mov. 32.1). A Municipalidade por sua vez, impugnou a objeção, preliminarmente pugnando que a excipiente regularize sua representação processual, anexando o Estatuto Social atualizado. No mérito alegou o não cabimento da objeção e a legitimidade passiva da excipiente. Requereu que seja integralmente rejeitada a presente objeção, determinando-se o prosseguimento do feito e a condenação do excipiente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 40.1). É o breve relato. 2. A executada COHAB apresentou exceção de pré-executividade aduzindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a imunidade tributária e a prescrição parcial dos débitos. Pois bem. 2.1. No que se refere à ilegitimidade passiva, é cediço que a existência de contrato de promessa de compra e venda, mesmo que registrado na matrícula do imóvel, não suspende a exigibilidade do crédito tributário do efetivo proprietário do imóvel, no caso em apreço, a COHAB, que fica solidária no pagamento do tributo objeto da ação, garantido ainda o direito de regresso em ação própria contra os demais devedores solidários. Há tempos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, no caso de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao Município credor optar se irá cobrar o imposto em relação a um ou a ambos. Em síntese, o entendimento firmado pelo STJ decorre do artigo 34 do Código Tributário Nacional, que dispõe que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, bem como do artigo 1.245, do Código Civil, que permite concluir que o contrato de compromisso de compra e venda não tem o condão de transferir a propriedade, transferindo apenas a posse do bem. Isso significa dizer que, no caso de compromisso de compra e venda, o promitente vendedor continua sendo o proprietário do imóvel (pois detém a propriedade registrada no Registro de Imóveis), enquanto o promitente comprador passa a ter posse do bem, sendo que o entendimento sedimentado pelo STJ é de que ambos podem ser responsáveis pelo pagamento do IPTU, se essa for opção do Município. No presente caso, verifica-se que a matrícula do imóvel acostada aos autos revela que, não obstante o imóvel tenha sido objeto de promessa de compra e venda, a titular do domínio ainda é a COHAB. Com efeito, apesar dos referidos registros, a titularidade do domínio permanece com a COHAB, haja vista que dentre eles não se encontra título translativo propriamente dito. Há de se observar, diante disso, o § 1º, do artigo 1.245, do Código Civil, segundo o qual "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." Portanto, inequívoca a legitimidade passiva da COHAB na Execução Fiscal, diante de sua caracterização como efetiva proprietária do imóvel, o que se infere a partir do Registro Geral do Imóvel. 2.2. Com relação à imunidade tributária, a COHAB-CT é Sociedade de Economia Mista cuja criação foi autorizada pela Lei Municipal nº 2.545, de 29/04/1965, e sua missão é fornecer moradia à população de menor ou nenhum poder aquisitivo. No exercício de suas funções, a Executada adquire lotes e terrenos, a fim de construir empreendimentos imobiliários destinados exclusivamente à parcela da população desprovida de recursos financeiros para aquisição de casa própria no mercado imobiliário da livre concorrência. É a redação da Lei Municipal nº 2.545, de 29/04/1965: “Art. 1º Ficam a Prefeitura de Curitiba e a Companhia de Urbanização e Saneamento de Curitiba, autorizadas a constituírem a Companhia de Habitação Popular de Curitiba (COHAB-CT), que terá por finalidade o estudo das questões relacionadas com os problemas da habitação popular e o planejamento e a execução das suas soluções segundo as diretrizes e normas expressas na Lei nº 4380, de 21 de agosto de 1964, e que gozará com seus bens e serviços de total isenção dos impostos municipais.”. Observa-se, assim, que a COHAB, embora sociedade de economia mista, presta serviço exclusivamente público, consubstanciado em propiciar moradia à população de baixa renda, em obediência ao comando contido nos artigos 6º e 23, inciso IV, da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que o seu capital é majoritariamente municipal e que ela não atua em ambiente concorrencial, e que a Lei que a constituiu já previa a imunidade tributária municipal. Em casos análogos, nos quais também a COHAB era parte na relação processual, o TJPR já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 964.268. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE CURITIBA – COHAB-CT QUE PREENCHE OS REQUISITOS AUTORIZADORES E GOZA DA IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, QUE NÃO ATUA NO AMBIENTE CONCORRENCIAL E POSSUI CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. ART. 1º, §2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2545/1965. CITA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA DO TRIBUTO DE IPTU RECONHECIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AS TAXAS EXEQUENDAS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXCEÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS PREVISTOS NA LEI 12.216/98, A QUAL DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNREJUS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/1999 DO TJPR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$500,00 (QUINHENTOS REAIS). ART. 85, §§2º E 8º DO CPC. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0025736-04.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 17.11.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PELO AGRAVADO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ANOTADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO PROMITENTE COMPRADOR. PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. PRECEDENTE DO STJ. RESP N.º 1.110.551/SP. IMUNIDADE RECÍPROCA. COHAB-CT. ATUAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. IMÓVEIS UTILIZADOS NA SATISFAÇÃO DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS IMANENTES DO ENTE FEDERADO. ESTADO QUE DEVE, DENTRO DA RESERVA DO POSSÍVEL, PROPORCIONAR À POPULAÇÃO ECONOMICAMENTE MENOS FAVORECIDA O ACESSO À MORADIA DIGNA. FINALIDADES E OBJETIVOS DA COMPANHIA QUE CONDIZEM COM OS ANSEIOS ESTATAIS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE ESTATAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA. ART. 150, VI, “A”, DA CF. INAPLICABILIDADE DA NORMA CONTIDA NO ART. 150, §3º, DA CF. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO IPTU. EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. PREJUDICIALIDADE DA TESE DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL. (TJPR - 2ª C.Cível - 0025727-42.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 05.11.2020) Conclui-se que preenchidos, portanto, os requisitos necessários à concessão da imunidade à COHAB. 2.3. Com relação à alegação de prescrição dos débitos oriundos de fatos geradores ocorridos no ano de 2014, não merece prosperar. No caso em comento, houve parcelamento do débito nos anos de 2018 e 2019 (mov. 13), interrompendo assim o decurso do prazo prescricional nos presentes autos. 3. Dessa feita, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada para o fim de de julgar parcialmente extinta a presente EXECUÇÃO FISCAL em relação à COHAB, tão somente com relação aos débitos decorrentes do IPTU nos termos do artigo 487, III, ‘a’, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que em relação à COHAB-CT a execução prosseguirá relativamente às taxas descritas na CDA. Condeno o Município de Pinhais ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da COHAB-CT no valor de 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada. Contudo, tendo em vista a existência de termos de parcelamento do débito juntados aos autos, firmados por pessoa estranha à lide, intime-se a Fazenda para que, caso seja de seu interesse, proceda às diligências necessárias visando a regularização do polo passivo, a fim de verificar a possibilidade de dar prosseguimento à execução fiscal integralmente em face do atual possuidor do imóvel. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001440-13.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001440-13.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$684,83 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Pinhais em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA. Ao mov. 15.1 o processo foi extinto pelo pagamento do débito. Ao mov. 18.1 o exequente aponta que a sentença prolatada aparentemente se trata de erro material, visto que extingue a execução fiscal sem que houvesse requerimento da parte e sem o pagamento da dívida. Ao mov. 25.1 o exequente requer a citação postal da executada. Vieram os autos conclusos. 2. Conforme apontado pela parte exequente, a sentença de mov. 18.1 foi prolatada equivocadamente. À Serventia para que risque o referido movimento. 3. Cite-se o executado por CARTA AR no endereço indicado ao mov. 25.1. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:22
Decisão anterior
15/09/2021, 11:32
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:39
Confirmada
26/05/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2021, 10:22
Documento (Outros documentos)
15/05/2021, 10:22
Recebimento
11/05/2021, 14:32
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 11:09
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 15:12
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 17:28
Mero expediente
13/05/2020, 16:18
Conclusão (para decisão)
11/02/2020, 17:37
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)