Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 09:37
Ato ordinatório
14/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:35
Confirmada
12/08/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:59
Confirmada
01/08/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:13
Documento (Certidão)
25/06/2022, 14:36
Confirmada
25/06/2022, 14:34
Remessa (em diligência)
15/06/2022, 17:32
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 11:16
Trânsito em julgado
04/05/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 11:39
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Confirmada
14/03/2022, 00:05
Confirmada
14/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010005-34.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010005-34.2018.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.025,03 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): GILBERTO MAURICIO DE REZENDE CARNASCIALI 1.
Trata-se de execução fiscal manejada pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS em face de GILBERTO MAURICIO DE REZENDE CARNASCIALI. Reporto-me à decisão de mov. 94.1, a qual julgou extinta a presente execução, condenando o executado ao pagamento de custas e honorários. Ao mov. 99.1 o executado opõe embargos de declaração alegando suposta omissão e pugnando pela reforma da sentença, com a retificação do polo passivo, excluindo-se o embargante e incluindo-se o signatário do acordo que acabou por quitar o débito exequendo, de modo a impor a este as condenações de custas e honorários de sucumbência. O Município impugnou os embargos ao mov. 104.1, aduzindo que não há que se falar em ilegitimidade passiva do executado, visto que sua manutenção no polo passivo já foi objeto de decisão transitada em julgado, ao mov. 30.1. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. CONHEÇO dos embargos de mov. 99.1, ante a sua tempestividade (mov. 100.2). No mérito, tenho que inexiste hipótese legal que autorize o acolhimento do pedido, pois nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir vícios nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Alega o ora embargante que a r. Sentença teria sido omissa ao não observar que o pagamento do débito se deu, alegadamente, através de acordo realizado por pessoa estranha à lide, que seria, portanto, responsável pelas custas e honorários sucumbenciais. Ora, conforme observado pelo exequente em sua peça impugnatória, a manutenção do ora embargante no polo passivo já foi objeto de decisão anterior. Inclusive, cabe ressaltar que no documento juntado pelo exequente a fim de comprovar a quitação do débito, consta o nome do executado (mov. 88.2). Sendo assim, REJEITO os embargos pelos motivos expostos. 3. No mais, cumpra-se integralmente a sentença proferida. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020, naquilo que for pertinente. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2022, 18:47
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 13:04
Confirmada
24/10/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:24
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:24
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2021, 15:12
Confirmada
28/09/2021, 00:31
Confirmada
28/09/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ___________________________________________________________ 1. JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, diante do pagamento do débito pela parte Executada (CPC, art. 925). 2. Custas de Lei, pela parte Executada, observado, contudo o disposto abaixo, relativamente à prevalência do disposto em eventual acordo firmado pelas partes. Condeno, ainda, a parte Executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, desde que o valor dos honorários totalize o montante máximo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Caso superior, por equidade, a fim de evitar a fixação excessiva, fixa-se a verba honorária em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), levando em consideração se tratar de matéria exclusivamente de direito e a branda complexidade da causa. Em que pese o novo Código de Processo Civil não autorize expressamente a apreciação equitativa, nos casos em que o valor da causa ou do proveito econômico seja excessivo devem incidir os princípios gerais do direito e métodos interpretativos para estender o alcance da norma a tais especificidades, servindo de limite à fixação desarrazoada de honorários. Veja-se que tal posicionamento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a fim de assegurar a isonomia entre as partes, o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima, como excessiva, à luz dos parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). Por fim, ressalto que havendo acordo (inclusive de parcelamento) entre as partes em sentido contrário, prevalecerá o disposto no acordo com relação ao pagamento de custas e honorários. Ainda, constatado o pagamento da verba honorária na esfera administrativa, a condenação em honorários nos termos acima expostos resta afastada. 3. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e BACENJUD, comuniquem-se as autoridades envolvidas e oportunamente, arquivem- se e baixem-se. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 14:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/09/2021, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 15:59
Confirmada
01/09/2021, 15:59
Conclusão (para julgamento)
28/08/2021, 06:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2021, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2021, 06:35
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 10:15
Por decisão judicial
09/06/2021, 11:15
Documento (Certidão)
09/06/2021, 11:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2021, 01:46
Por decisão judicial
01/03/2021, 14:57
Documento (Certidão)
01/03/2021, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2021, 05:19
Por decisão judicial
26/10/2020, 17:20
Documento (Certidão)
26/10/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 13:28
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 07:31
Ato ordinatório
22/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 15:05
Documento (Ofício)
01/09/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 15:08
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 15:08
Decurso de Prazo
28/07/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 16:10
Remessa (em diligência)
22/04/2020, 10:40
Ato ordinatório
22/04/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 11:56
Documento (Outros documentos)
10/04/2020, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 09:11
Mero expediente
21/11/2019, 14:07
Documento (Certidão)
02/09/2019, 13:24
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 15:01
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 10:56
Documento (Certidão)
07/06/2019, 10:56
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 08:41
Exceção de pré-executividade
14/05/2019, 17:26
Conclusão (para decisão)
05/12/2018, 14:37
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 12:32
Decurso de Prazo
18/10/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)