Procedimento Comum CívelTutela de UrgênciaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/05/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
VANESSA MELO GONçALVES
Autor
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
JONAS ADALBERTO PEREIRA JUNIOR
OAB/PR 61122·CPF·Representa: Autor
ADRIANO DE QUADROS
OAB/PR 22976·CPF·Representa: Autor
ELIZANGELA ANTES SENEM
OAB/PR 69590·CPF·Representa: Autor
JOÃO EDMIR DE LIMA PORTELA
OAB/PR 14889·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
19/09/2022, 08:51
Documento (Informações)
17/09/2022, 09:58
Remessa (em diligência)
05/09/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 16:35
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:15
Confirmada
23/08/2022, 05:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:07
Trânsito em julgado
22/08/2022, 13:07
Trânsito em julgado
22/08/2022, 13:07
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 13:16
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:27
Confirmada
29/07/2022, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013241-25.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013241-25.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$205.740,00 Autor(s): VANESSA MELO GONÇALVES Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Pendente “ação de conhecimento” sobreveio pedido de desistência da ação e consequente extinção do processo (cf. evento 60). A parte ré devidamente citada, manifestou sua anuência no evento 71. 2. Homologo, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, para os fins do artigo 200, parágrafo único do CPC, o pedido de desistência formulado pela parte autora no evento 60. 3. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. 4. As custas processuais deverão ser arcadas pela parte autora (art. 90 CPC). Tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, fica ela isenta, pelo prazo de 05 (cinco) anos, do pagamento das verbas sucumbenciais (custas processuais), em conformidade com o disposto no artigo 12 da Lei 10.060/50, salvo se no prazo legal, apresentar condições de arcar com as custas processuais sem o sacrifício do sustento familiar. 5. Certificado o trânsito em julgado, e observadas às formalidades legais, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 13:16
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:27
Confirmada
29/07/2022, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013241-25.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013241-25.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$205.740,00 Autor(s): VANESSA MELO GONÇALVES Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Pendente “ação de conhecimento” sobreveio pedido de desistência da ação e consequente extinção do processo (cf. evento 60). A parte ré devidamente citada, manifestou sua anuência no evento 71. 2. Homologo, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, para os fins do artigo 200, parágrafo único do CPC, o pedido de desistência formulado pela parte autora no evento 60. 3. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. 4. As custas processuais deverão ser arcadas pela parte autora (art. 90 CPC). Tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, fica ela isenta, pelo prazo de 05 (cinco) anos, do pagamento das verbas sucumbenciais (custas processuais), em conformidade com o disposto no artigo 12 da Lei 10.060/50, salvo se no prazo legal, apresentar condições de arcar com as custas processuais sem o sacrifício do sustento familiar. 5. Certificado o trânsito em julgado, e observadas às formalidades legais, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:40
Desistência
28/07/2022, 14:49
Conclusão (para julgamento)
27/07/2022, 17:56
Documento (Certidão)
26/07/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 08:20
Confirmada
22/07/2022, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013241-25.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$205.740,00 Autor(s): VANESSA MELO GONÇALVES Réu(s): GRACIELA SCHNEIDER ITAU UNIBANCO S.A. JHON LENO ORSOLIN Em atenção ao princípio do contraditório, consagrado na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, determino a intimação do réu ITAU para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o requerimento formulado no pela parte autora no evento 60. Consigno que o silêncio importará em anuência. Após, volte concluso para análise. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
22/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
21/07/2022, 09:25
Ato ordinatório
21/07/2022, 09:25
Ato ordinatório
21/07/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 09:24
Mero expediente
21/07/2022, 09:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 18:21
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:17
Confirmada
02/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:14
Confirmada
14/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013241-25.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013241-25.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$205.740,00 Autor(s): VANESSA MELO GONÇALVES Réu(s): GRACIELA SCHNEIDER ITAU UNIBANCO S.A. JHON LENO ORSOLIN Em atenção ao princípio da não surpresa, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da possível perda superveniente do interesse de agir em relação ao réu ITAÚ, tendo em vista a transação efetuada no evento 42 com os outros requeridos. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:50
Mero expediente
03/03/2022, 09:45
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 16:39
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 09:12
Confirmada
26/10/2021, 09:12
Confirmada
25/10/2021, 10:22
Confirmada
21/10/2021, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013241-25.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013241-25.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$205.740,00 Autor(s): VANESSA MELO GONÇALVES Réu(s): GRACIELA SCHNEIDER ITAU UNIBANCO S.A. JHON LENO ORSOLIN Através do petitório de evento 42, a parte autora e os réus GRACIELA SCHNEIDER e JHON LENO ORSOLIN informaram a celebração de acordo, requerendo a extinção do processo. A conciliação efetuada entre as partes, de acordo com o art. 515, III, do CPC, tem eficácia de título executivo judicial. Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, na forma do artigo 487, III, alínea “b”, c/c com o art. 354 do Código de Processo Civil de 2015, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito para os réus GRACIELA SCHNEIDER e JHON LENO ORSOLIN, passando as cláusulas e condições avençadas a fazerem parte da sentença. Com fundamento no art. 90, §3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes (custas não adimplidas). Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo advogado (art. 90, § 2º). Remetam-se os autos ao distribuidor para as anotações pertinentes. P.R.I Preclusa a decisão, tornem os autos conclusos para saneamento com relação ao ITAÚ. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
21/10/2021, 00:00
Recebimento
20/10/2021, 17:04
Recebimento
20/10/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:47
Homologação de Transação
20/10/2021, 13:30
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 15:16
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 19:32
Confirmada
05/09/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 21:04
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 21:04
Petição (Contestação)
25/08/2021, 11:16
Confirmada
10/08/2021, 17:49
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
06/08/2021, 13:53
Petição (Contestação)
04/08/2021, 18:15
Petição (Contestação)
04/08/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2021, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 11:47
Confirmada
08/06/2021, 00:30
Confirmada
06/06/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 09:00
Confirmada
01/06/2021, 18:30
Confirmada
01/06/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 17:02
Documento (Certidão)
01/06/2021, 15:12
Expedição de documento (Carta)
31/05/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 15:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/05/2021, 16:25
de Conciliação (designada)
27/05/2021, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013241-25.2021.8.16.0021.
autora: Celebrou com o primeiro requerido (BANCO ITAÚ) contrato de compra e venda de bem imóvel (nº 10141218207) no valor de R$ 245.250,00 a ser pago em 360 meses (16/06/18 a 15/06/48). Como garantia da operação, foram alienados fiduciariamente: o apartamento nº 203, bloco 2 (matrícula 48.091)e as garagem nº 49 e 50 (matrícula 51.390) do edifício Residencial Grand Club. O imóvel garantia foi adquirido pelo valor de 450.000,00 – sendo R$ 204.750,00 com recursos próprios e R$ 245.250,00 mediante financiamento. Consta no contrato de financiamento como preço de venda: apartamento R$ 367.430,00 e cada uma das garagens R$ 41.285,00. Foram realizadas reformas /benfeitorias que totalizaram R$ 552.320,00. Das 360 parcelas foram amortizadas 06 num total aproximado de R$15.787,14. A inadimplência se iniciou em 18 de dezembro de 2018 (parcela nº 7). A consolidação da propriedade foi averbada em 11 de setembro de 2019. Não foi notificada a respeito dos leilões. Desconhece a pessoa que teria recebido a notificação (Ana Cardena Rizzoti). Tinha interesse na purgação da mora. Teve ciência em 04 de maio de 2021 que os requeridos (JHON LENO ORSOLIN e GRACIELA SCHNEIDER) vizinhos com os quais mantém relação hostil, adquiriram o imóvel pelo valor de R$ 205.740,00 (R$ 150.845,40 pelo apartamento e R$ 27.447,30 cada garagem) e possuem interesse na aquisição dos móveis planejados. O que se confirmou com o recebimento da ordem de desocupação oriunda dos autos 0009883-52.2021.8.16.0021. Entende que há vícios e nulidades no procedimento de consolidação da propriedade e expropriação extrajudicial (falta de notificação acerca do leilão e venda por preço vil). Depreende-se da notificação extrajudicial que não houve informação acerca do número do apartamento, o que resultou na falta de notificação válida. O leilão realizado sem a intimação da requerente resulta no enriquecimento sem causa dos requeridos. É imprescindível que seja informada na matricula o valor pelo qual se consolidou a propriedade do bem, o que não ocorreu. O preço de arrematação (R$ 205.740,00) é vil. Não foi respeitada a cláusula 13 do contrato que previa os valores de avaliação em caso de venda em leilão). Entende que a relação é de consumo e que deve ser invertido o ônus da prova. Pede em sede de tutela de urgência que seja mantida na posse do imóvel até o final da decisão deste processo. São os fatos. DECIDO. Diante da documentação apresentada com a inicial (holerites, certidões negativas e declaração de isenção de imposto de renda) aliada a presunção a que alude o art. 99 §3º do CPC,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013241-25.2021.8.16.0021 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$205.740,00 Requerente(s): VANESSA MELO GONÇALVES Requerido(s): GRACIELA SCHNEIDER ITAU UNIBANCO S.A. JHON LENO ORSOLIN 1- Retifique-se o registro para ação pelo procedimento comum. 2-
Trata-se de “AÇÃO DE CONHECIMENTO” ajuizada por VANESSA MELO GONÇALVES em face de ITAÚ UNIBANCO S/A e OUTROS. Alega a DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ciente a parte autora de que pagará até o décuplo do valor caso se demonstre a má fé quanto ao pedido (art. 100, par. único, do CPC). O artigo 300 do CPC dispõe que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, deve a parte comprovar a plausibilidade do direito afirmado (fumus boni iuris) e o fundado receio da ocorrência de lesão grave e de difícil reparação ao direito lesado (periculum in mora). Pois bem. A aquisição do imóvel pela autora junto ao banco dando-lhe em alienação fiduciária está comprovada pelo contrato de e. 1.17 a 1.23. A existência de um procedimento de consolidação da propriedade em favor da instituição financeira e posterior expropriação e venda em leilão aos réus (JHON LENO e GRACIELA) fica demonstrada pela documentação que foi acostada do e. 1.12 ao e. 1.20). Segundo a autora, os atos são nulos, pelas seguintes razões: (a) Não foi notificada acerca da realização do leilão; (b) O preço de arrematação é vil; (c) Não foi informado na matrícula o preço pelo qual foi consolidada a propriedade do bem. Vejamos. A lei que dispõe sobre o sistema de financiamento imobiliário com alienação fiduciária (Lei nº 9.514/1997, determina no art. 27§2º-A: “Para fins do disposto nos §§1º e2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico” Conforme a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, adotada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, o devedor fiduciante deve ser pessoalmente intimado das datas designadas para os leilões do imóvel, ante a possibilidade de purgação da mora até a data da assinatura de eventual auto de arrematação. “Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora” (AgInt nos EDcl no AREsp 490.517/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O AUTOR, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CASSADA.1. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça é possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997), após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.2. Evidenciada a inércia do devedor fiduciário, que intimado para purgar a mora, mas deixa transcorrer o prazo para tanto, torna plenamente cabível a consolidação da propriedade do imóvel ao credor fiduciário, desde que observadas as disposições do artigo 26 da Lei n.º 9.514/1997.3. Artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/1966 que dispõe que o devedor pode a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar a mora. 4. Intimação pessoal do devedor a respeito do leilão do bem objeto de alienação fiduciária que se torna necessária para o que o devedor fiduciário possa, dessa forma, promover a quitação do débito. Necessidade da intimação pessoal pautada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Paraná.5. Nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, dos atos expropriatórios e a arrematação do bem.6. Sentença cassada com inversão do ônus de sucumbência.7. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005579-12.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 22.03.2021) grifei Contudo, embora se entenda como necessária a intimação pessoal do devedor, a nulidade se não se decreta se evidenciada a ciência inequívoca a respeito do leilão. AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. sentença conjunta. ANÁLISE CONJUNTA DAS APELAÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0008496-70.2015.8.16.0131: falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. dialeticidade não observada. recurso não conhecido.Não existe nas razões deste recurso tese argumentativa suficiente a afastar os fundamentos expostos pelo Magistrado, optando a apelante por trazer para este Egrégio Tribunal fundamentos que não são capazes de impugnar ponto a ponto os argumentos lançados pelo Magistrado singular. Disso decorre a inobservância da dialeticidade dos recursos, prevista no artigo 1.010, inciso II do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente para todos os recursos.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013054-17.2017.8.16.0131: PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE TRANSITADA EM JULGADO. preliminar afastada. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECURSO DESPROVIDO.A análise da validade das notificações extrajudiciais acerca do leilão do imóvel realizada para a fundamentação da decisão proferida nos autos de imissão de posse não caracterizou a coisa julgada, vez que apenas determinou o alcance da conclusão da Magistrada para garantir a aquisição da propriedade do bem por terceiro, devendo a preliminar ser afastada. A Lei nº 9.514/1997 que dispõe sobre o sistema de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, em seu artigo 27, § 2º-A, a qual foi incluído pela Lei 13.465/2017 é claro em determinar que: “Para os fins do disposto nos §§ 1 e 2 deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”.A intenção da norma é oportunizar ao devedor de quitar a dívida e reaver o bem antes da realização do leilão através da sua notificação e, considerando que, ciente da existência do leilão, o devedor não demonstrou a intenção de purgar a mora, não há como sustentar a alegação de nulidade do procedimento, pois, de acordo com o STJ, não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do devedor.(TJPR - 18ª C.Cível - 0013054-17.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 03.05.2021) grifei No caso em análise, a notificação acerca do leilão está no e. 1.20. Ao que consta, o AR foi recebida por terceiro Também houve envio da notificação por meio eletrônico cujo recebimento não está comprovado Ou seja, com base no que foi apresentado nos autos, numa análise preliminar, não é possível concluir pela ciência inequívoca da devedora. De acordo com as disposições da Lei nº 9.514/97, o imóvel deve ser levado à primeiro leilão pelo valor do bem indicado no contrato, conforme art. 27, VI e parágrafo único c/ art. 27, § 1º da referida lei. Já no segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais (§ 2º). “Na realidade, esse comando impõe que a arrematação por preço inferior ao valor da dívida seja presumida vil, e não afasta o entendimento jurisprudencial acerca do tema. A lei não deve ser interpretada de maneira isolada, pois deve interagir com o sistema legislativo, o entendimento jurisprudencial e doutrinário, além de princípios aplicáveis à espécie e em especial, os da proporcionalidade e razoabilidade Desse modo, resta claro que a arrematação do imóvel em segundo leilão deve observar, além do valor da dívida, o valor de avaliação do bem na forma ajustada no contrato” (TJPR - 17ª C.Cível - 0060095-55.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.07.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR COM PDIDO LIMINAR PARA SUSPENDER/CANCELAR LEILÃO DE IMÓVEL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. INDÍCIOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. (...). 2. As disposições contidas na Lei nº 9.514/97 devem ser interpretadas em consonância com o disposto no Código de Processo Civil/2015. 3. A tese de arrematação por preço vil está amparada no fato de que o imóvel foi arrematado por quantum inferior a 50% (cinquenta por cento) do seu real valor de mercado. (...). (TJGO – AI nº 442621-06.2018.8.09.0000, Rel.: Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª CC, J.: 25.01.2019). A ata no e. 1.15 indica que o bem foi arrematado pelo preço de R$ 205.740,00. Os valores do primeiro e segundo leilão constam da carta de quitação do e. 1.20: Os valores de avaliação indicados no contrato foram os seguintes: De acordo com as informações juntadas a inicial (e. 1.18) o saldo devedor estaria em torno de R$ 261.965,12. Não foram juntados laudos de avaliação atuais. Os documentos de e. 1.25 a 1.27 indicam a realização de benfeitorias pela devedora. Diante de todo o exposto, tenho que não é possível, pela análise superficial realizada neste momento do processo, afirmar de forma categórica pela existência de preço vil. O que não afasta o debate e a instrução probatória no decorrer do processo para melhor averiguação. Concluo, portanto, que existe um mínimo de plausibilidade do direito invocado pela autora, principalmente se levada em conta a existência de indícios de que ela não foi regularmente notificada acerca do leilão. O perigo de dano evidencia-se diante da informação dada pela própria parte de que reside no local e de que há mandado para desocupação nos autos 0009883-52.2021.8.16.0021.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência consistente na manutenção da autora VANESSA MELO GONÇALVES na posse do imóvel até ulterior decisão em contrário. De conseqüência, tornando-se sem feito o mandado expedido nos autos 0009883-52.2021.8.16.0021. Junte-se cópia desta decisão nos referidos autos. Determino que a Secretaria encaminhe o processo ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, para designação de audiência de conciliação, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o intervalo previsto no § 12 do mesmo dispositivo legal. Após a designação de data para a audiência, cite - se o réu, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à audiência designada. Consigno que poderá o réu, através de petição a ser apresentada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da data da audiência, indicar seu desinteresse na autocomposição, com base no §5º do art. 334 do CPC. Intime-se a parte autora da audiência designada através de seu advogado (art. 334, §3º do CPC). Consigno que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (art. 334, §8º do CPC). Nessa hipótese, venham os autos conclusos para manifestação. Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, §9º do CPC). Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC). No caso de qualquer das partes não comparecer à audiência designada ou, ainda, caso não haja composição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação passa a correr da data do ato (art. 335, I, CPC), respeitadas as exceções legais. Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). Caso ambas partes manifestem desinteresse na autocomposição, desde logo, autorizo o cancelamento da audiência designada, nos termos do art. 4º, I do CPC. Saliento que, nessa hipótese, o prazo para apresentar contestação passa a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 335, II do CPC. Em caso de frustração da citação por não ter sido encontrado o réu, intime-se o autor a fornecer novo endereço e na sequência paute-se nova audiência. Caso o réu tenha manifestado desinteresse na conciliação mas o autor tenha se mantido silente ou tenha declarado na inicial o interesse na composição, a audiência deverá ser mantida. No referido caso, o prazo para a contestação correrá como consta no art. 335 do CPC. Cascavel, data da assinatura digital Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
27/05/2021, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação