Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014603-05.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1710 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014603-05.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$55.745,35 Polo Ativo(s): Luciano Menger dos Santos Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas. 2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
07/10/2024, 00:00
Definitivo
04/10/2024, 14:23
Documento (Informações)
04/10/2024, 14:17
Remessa (em diligência)
04/10/2024, 13:43
Arquivamento
04/10/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 14:51
Confirmada
24/09/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 12:50
Paga
13/09/2024, 07:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 15:09
Confirmada
30/08/2024, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 14:51
Confirmada
24/09/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 12:50
Paga
13/09/2024, 07:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 15:09
Confirmada
30/08/2024, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 15:10
Confirmada
20/08/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 11:34
Confirmada
20/08/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 08:26
Trânsito em julgado
20/08/2024, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014603-05.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1710 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014603-05.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$55.745,35 Polo Ativo(s): Luciano Menger dos Santos Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Homologo a renúncia manifestada no evento 90. Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 22.668,94 (vinte e dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 7º, §1º, do Decreto Judiciário nº 382/2020 do TJPR. 2. Deixo de proceder às retenções legais (contribuição previdenciária e imposto de renda), visto se tratar de hipótese de isenção, conforme informado pela parte executada no evento 87. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
20/08/2024, 00:00
Expedição de precatório/rpv
16/08/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 08:36
Confirmada
14/08/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:26
Petição (Embargos Execução)
08/08/2024, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 14:53
Confirmada
05/08/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 18:48
Confirmada
02/07/2024, 00:16
Documento (Informações)
21/06/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 15:38
Remessa (em diligência)
21/06/2024, 15:38
Ato ordinatório
21/06/2024, 15:37
Reativação
21/06/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:10
Definitivo
18/06/2024, 12:41
Documento (Informações)
18/06/2024, 10:04
Remessa (em diligência)
17/06/2024, 15:21
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:43
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 17:20
Confirmada
06/06/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:13
Recebimento
28/05/2024, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014603-05.2020.8.16.0019/3 Vistos etc. 1. Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as Partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da tempestividade recursal, considerando o teor do artigo 7º da lei 12.153/2009 e o prazo constante na intimação ter sido aparentemente superior ao legalmente previsto para as hipóteses de interposição de Embargos de Declaração. 2. Ultimado o prazo supra, com ou sem atendimento ao determinado, voltem. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014603-05.2020.8.16.0019/2 Recurso: 0014603-05.2020.8.16.0019 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Agravante(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Agravado(s): Luciano Menger dos Santos ESTADO DO PARANÁ Ao mov. 21.1, o ESTADO DO PARANÁ, ora Agravado, se manifestou nos autos pedindo a nulidade do julgamento, sob o argumento de que o recurso foi julgado por juízo incompetente e por meio de decisão monocrática. Não lhe assiste razão, entretanto. Inicialmente, é de se destacar que o fato de o Recurso Inominado e o Agravo Interno 1 terem sido distribuídos ao Relator Dr. Tiago Gagliano Pinto Alberto, tendo este julgado o RI em decisão monocrática (mov. 12.1, autos RI), não enseja a prevenção do r. Relator para o julgamento dos demais recursos. Veja-se que a competência é do juízo, de modo que a conclusão dos autos para o juiz suplente, que atua substituindo os juízes membros, não é causa de nulidade do julgamento proferido. Outrossim, o julgamento monocrático do presente recurso (mov. 21.1, autos Ag2) também não enseja a sua nulidade. De acordo com o artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná, “são atribuições do Relator (...) julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal”. No mesmo sentido é o teor da Súmula 568 do STJ[1] e o artigo 932 do Código de Processo Civil. Portanto, considerando que a matéria objeto do presente recurso trata de entendimento dominante desta Turma Recursal, não se vislumbra qualquer impedimento para julgamento monocrático do recurso de Agravo Interno. Isto posto, cumpra-se a decisão monocrática proferida ao mov. 21.1 Providências e intimações necessárias. [1] Súmula 568, STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)”. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza relatora
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014603-05.2020.8.16.0019/2 Recurso: 0014603-05.2020.8.16.0019 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Agravante(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Agravado(s): Luciano Menger dos Santos ESTADO DO PARANÁ AGRAVO INTERNO. INCONFORMISMO FACE DECISÃO MONOCRÁTICA EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. SÚMULA 568 DO STJ, ENUNCIADOS 103 E 103 DO FONAJE. DOENÇA QUE ENSEJA A ISENÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC. 103/2019 NÃO SUPRIMIU O DIREITO DO AUTOR À ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 129, INCISO IV, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. EC 45/2019. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Relatório
Trata-se de Agravo de Interno interposto face decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo autor. In verbis: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR SE TRATAR DE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA INTEGRANTE DO ROL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – LEI N. 7.713/1988. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO INDEPENDENTE DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA OCORRIDA NO CENÁRIO PREVIDENCIÁRIO NACIONAL. DIREITO À ISENÇÃO QUE POSSUI CARÁTER PERMANENTE E, PORTANTO, IRREVOGÁVEL. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DOS COMPONENTES DA TURMA JULGADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em síntese, o agravante defende que a retirada da isenção da contribuição previdenciária, pela Administração Pública, se deu em respeito ao comando constitucional contido na EC 103/2019, ressaltando a inexistência de direito adquirido à isenção tributária. Desta forma, postula a reforma do julgamento proferido visando a improcedência da demanda. Os autos vieram conclusos. II. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Em que pese os fundamentos recursais, entendo que a decisão vergastada deve ser mantida. Isso porque, restou patente nos autos que o autor é portador da moléstia descrita no CID F31.1 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco sem sintomas psicóticos), assim, possui direito à isenção de contribuição previdenciária, seja por aplicação da Lei Federal n. 7.713/88, comumente aplicável ao pedido de isenções de contribuição previdenciária em razão do servidor ser portador de moléstia grave, seja por expresso mandamento do artigo 129, inciso IV, alínea “b”, da Constituição do Estado do Paraná. A saber: Art. 129. Compete ao Estado instituir: IV - Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019) b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência. (Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019) (Grifei) A reforma previdenciária introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019 não teve o condão de retirar o direito de isenção de contribuição previdenciária dos servidores acometidos por doenças graves, esse é o entendimento que se extrai da leitura da Constituição Estadual que, por meio da Emenda Constitucional 45/2019, editada a partir da EC 103/2019, garantiu a manutenção do benefício discutido nos autos. Com base em tais fundamentos, concluo pela manutenção da decisão guerreada. Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a decisão proferida no recurso principal. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza Relatora
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014603-05.2020.8.16.0019/1 Recurso: 0014603-05.2020.8.16.0019 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): Luciano Menger dos Santos PARANÁPREVIDÊNCIA Considerando que o recurso inominado foi julgado pelo Dr. Tiago Gagliano Pinto Alberto, determino a devolução dos autos ao Centro de Apoio às Turmas Recursais para que promova a conclusão do presente agravo interno ao Relator da decisão monocrática. Providências necessárias. Curitiba, na data da inserção no sistema. BRUNA GREGGIO Juíza de Direito L
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUCIANO MENGER DOS SANTOS
RECORRIDOS: ESTADO DO PARANÁ E PARANAPREVIDÊNCIA AÇÃO: DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA JUIZ A QUO: PEDRO HENRIQUE BETIO RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR SE TRATAR DE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA INTEGRANTE DO ROL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – LEI N. 7.713/1988. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO INDEPENDENTE DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA OCORRIDA NO CENÁRIO PREVIDENCIÁRIO NACIONAL. DIREITO À ISENÇÃO QUE POSSUI CARÁTER PERMANENTE E, PORTANTO, IRREVOGÁVEL. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. Página 1 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DOS COMPONTENTES DA TURMA JULGADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR RECURSO INOMINADO Nº. 0014603-05.2020.8.16.0019 Vistos etc. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Autor contra R. Sentença proferida pelo R. Juízo de origem nos autos principais, em que intenta a reforma do decisum. 2. Em suas razões, ao Recorrente sustenta que faz jus à isenção da contribuição previdenciária por ser portador de moléstia grave e, ao retirar referida isenção, o legislador acabou por ferir gravemente direitos de ordem pessoal e individual. Assegura que há previsão legal expressa da aplicabilidade da isenção prevista e que deve ser reinserida em favor do Autor, que atendeu os requisitos para tanto. 3. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Paraná pugnando pela manutenção do decisum e pela Paranaprevidência, impugnando a concessão da gratuidade judiciária, pugnando, quanto ao mérito, pela manutenção da R. Decisão proferida. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em 1 discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do 2 STJ, além do artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas 3 Recursais deste Estado e do artigo 932 do Digesto Processual Civil. 1 Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 2 Art. 12. São atribuições do Relator: Página 2 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 6. Rejeito a linha argumentativa traçada no sentido de que a Parte Autora não faz jus à gratuidade judiciária, eis que desacompanhada de qualquer elemento probatório que lhe dê sustentação. Não fosse isso, analisando as informações carreadas aos autos é possível observar que os rendimentos percebidos pelo servidor estão em conformidade com os parâmetros de concessão do direito, de acordo com precedentes desta E. Turma Recursal (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0019947-65.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 11.04.2019). 7. Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. 8. Antes de adentrar ao mérito recursal, torna-se necessário esclarecer a existência de V. Julgados proferidos por este Relator no sentido de que inexiste direito subjetivo do beneficiário à isenção da contribuição previdenciária em razão de ser portador de moléstia grave, quando se trata de regime jurídico fiscal, admitindo, portanto, a possibilidade de alteração ou revogação do benefício em razão da aplicação de políticas públicas como a ocorrida em razão da Reforma Previdenciária. 9. A despeito deste posicionamento, cujo acerto sigo certo, alinho-me ao entendimento dos demais julgadores deste Colendo Órgão colegiado, tendo por exercer a mudança de compreensão da norma jurídica aplicável ao caso, passando a reconhecer o direito do Autor à isenção, pois se trata de servidor com doença grave, com reconhecimento de direito à isenção tributária, tanto do imposto de renda quanto da contribuição previdenciária, tratando-se de isenção (…) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Página 3 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR prevista em Lei Estadual n. 17.345/2012 que se assemelha à isenção da Lei Federal n. 7.713/1988 e que assim dispõe: “Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná compreende o Plano de Benefícios a ser estabelecido com observância das normas constitucionais e o Plano de Custeio que passa a ser fixado nos termos desta Lei. (...) b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência. (Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)”. 1o. Assim, de fato não cabe ao julgador ir além da clareza da norma extraída do supracitado artigo, de modo que passo a aplicar, doravante, a premissa normativa de que a isenção da contribuição previdenciária deve ser mantida aos policiais militares da reserva remunerada portadores de doença grave, com requisitos e direitos anteriormente demonstrados. 11. Como já dito anteriormente, cinge-se a controvérsia em verificar se a Parte Autora preenche os requisitos necessários para fazer jus à isenção da contribuição previdenciária e, após detida análise dos autos, em que pese as razões recursais apresentadas, entendo que a R. Sentença deve ser reformada. 12. De acordo com os elementos contidos nos autos, o Autor foi identificado com moléstia grave, eis que portador de “transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco sem sintomas psicóticos” CID 10 F31.1 e, após submetido à Junta Médica da Polícia Militar do Estado do Paraná e constatação da doença grave, concluiu-se pelo seu enquadramento de isenção ao Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária. Página 4 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 13. Muito embora os Réus tenham suprimido o benefício da isenção da contribuição previdenciária sob o argumento de que a Nova Reforma da Previdência assim o determinou, reputo que tal não se aplica ao caso em tela, haja vista o caráter permanente e, irrevogável da benesse. Isso, claro, ressalvando a minha posição pessoal quanto ao tema. 14. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA INTEGRANTE DO ROL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - LEI Nº 7.713/88. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO QUE POSSUI CARÁTER PERMANENTE E, PORTANTO, IRREVOGÁVEL. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. PRECEDENTES: RESP 1125064/DF, SEGUNDA TURMA, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, DJE 14/04/2010; RESP 967693/DF, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJ 18/09/2007; RESP 734541/SP, PRIMEIRA TURMA, REL. MINISTRO LUIZ FUX, DJ 20/02/2006; MS 15261/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 22.09.2010. FINALIDADE DO BENEFÍCIO - REDUÇÃO DE SACRIFÍCIO AO BENEFICIÁRIO - ALÍVIO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE REMÉDIOS. NECESSIDADE DE CONVIVER COM EXAMES FREQUENTES E SEQUELAS DECORRENTES DO PRÓPRIO TRATAMENTO DA DOENÇA GRAVE. ENTENDIMENTO QUE DEVE SER ESTENDIDO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA DA ISENÇÃO PREVISTA EM LEI ESTADUAL QUE SE ASSEMELHA À ISENÇÃO DA LEI FEDERAL. DIVERSOS PRECEDENTES DO E. TJ/PR (0006024-55.2016.8.16.0004, 0030683-74.2015.8.16.0001, 0069554-66.2017.8.16.0014). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000938-65.2020.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 09.02.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM DECORRÊNCIA DE MOLÉSTIA GRAVE. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE TERIA REVOGADO O BENEFÍCIO DE ISENÇÃO. LEI FEDERAL N. º 13.954/2019. AGRAVANTE SUSTENTA TER DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO. REQUISITOS DO ART. 15, 8º, DA LEI ESTADUAL N. º 17.435/2012 Página 5 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR PREENCHIDOS NO MOMENTO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 129, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001075-24.2020.8.16.9000 - Siqueira Campos - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 14.12.2020) 15. Portanto, diante das razões acima apresentadas, entendo que a R. Sentença deve ser reformada, reconhecendo-se o direito à manutenção da isenção da contribuição previdenciária nos moldes em que atribuída originalmente à Autora. 16. Assim, o provimento do presente recurso é medida que se impõe. 17.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto ao recurso interposto, a fim de: a) reformar a R. Sentença proferida, reconhecendo o direito do Autor à isenção da contribuição previdenciária em razão de ser portador de doença grave; e b) determinar a restituição dos valores que foram indevidamente descontados a partir do mês de março de 2020, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, com o acréscimo de juros moratórios calculados com base nos reajustes incidentes sobre aplicações em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 c/c art. 12, caput, I e II, da Lei n. 8.177/1991) a partir da citação; 18. Diante do sucesso recursal, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. 19. Intimações e diligências necessárias. 20. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. Página 6 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator *A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, no Anexo I, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. ANEXO I O Autor buscou a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito de ter mantida a isenção da contribuição previdenciária em razão de ser portador de moléstia grave. Por esta decisão ficou reconhecido o direito do Autor e determinada aos Réus a restituição dos valores indevidamente descontados. Portanto, o Autor venceu a causa. Página 7 de 7
26/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2021, 12:05
Ato ordinatório
15/04/2021, 12:04
Petição (Contra-razões)
14/04/2021, 14:50
Confirmada
06/04/2021, 00:22
Petição (Contra-razões)
05/04/2021, 14:47
Confirmada
05/04/2021, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014603-05.2020.8.16.0019.
Conclusão - re PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0014603-05.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$6.272,91 Polo Ativo(s): Luciano Menger dos Santos Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Este juízo defere a justiça gratuita em favor da parte recorrente para o fim de isentá-la do recolhimento das custas processuais e recursais. Não há elementos suficientes no processo que desconstituam o teor da declaração de que não possua condições de arcar com o preparo sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. O recurso é recebido apenas no efeito devolutivo (arts. 43 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09). Não foram apresentadas razões objetivas para a concessão do efeito suspensivo, nem se vislumbra risco concreto de dano de difícil reparação. 3. Intime-se a parte recorrida de que dispõe do prazo de dez dias para responder ao recurso necessariamente por intermédio de advogado e por escrito (Lei 9.099/95, art. 41, § 2º c/c art. 27 da Lei 12.153/09). 4. Decorrido o prazo, remeta-se às Turmas Recursais. Ponta Grossa, 19 de março de 2021. Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 13:43
Sem efeito suspensivo
26/03/2021, 12:35
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:06
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 10:41
Improcedência
27/10/2020, 16:51
Conclusão (para julgamento)
30/06/2020, 10:24
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 12:32
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:38
Petição (Petição (outras))
13/06/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 16:55
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:33
de Instrução e Julgamento (cancelada)
03/06/2020, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 18:54
Antecipação de tutela
03/06/2020, 17:22
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 19:19
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 13:09
Petição (Contestação)
02/06/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:00
Petição (Contestação)
22/05/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 10:27
Expedição de documento (Carta)
21/05/2020, 10:27
Expedição de documento (Carta)
21/05/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 10:22
de Instrução e Julgamento (designada)
21/05/2020, 10:22
Mero expediente
20/05/2020, 14:10
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)