Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 13:51
Confirmada
11/10/2025, 00:26
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001642-48.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001642-48.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Patrimônio Histórico / Tombamento Valor da Causa: R$58.000,00 Autor(s): SINDICATO RURAL DA LAPA SINDICATO RURAL DE CAMPO LARGO SINDICATO RURAL DE CARAMBEÍ SINDICATO RURAL DE CASTRO SINDICATO RURAL DE JAGUARIAÍVA SINDICATO RURAL DE PALMEIRA SINDICATO RURAL DE PONTA GROSSA SINDICATO RURAL DE TIBAGI Sindicato Rural de Piraí do Sul Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Vistos para decisão. 1. Antes do encerramento da instrução e anúncio de julgamento do feito, considerando que há interesse do Ministério Público no presente feito (evento 55.1) e que a última manifestação ministerial data de 02/12/2020 (evento 138.1), abra-se vista à Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente de Curitiba. 2. Em seguida, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão das Metas do CNJ existentes sobre o feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001642-48.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001642-48.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Patrimônio Histórico / Tombamento Valor da Causa: R$58.000,00 Autor(s): SINDICATO RURAL DA LAPA SINDICATO RURAL DE CAMPO LARGO SINDICATO RURAL DE CARAMBEÍ SINDICATO RURAL DE CASTRO SINDICATO RURAL DE JAGUARIAÍVA SINDICATO RURAL DE PALMEIRA SINDICATO RURAL DE PONTA GROSSA SINDICATO RURAL DE TIBAGI Sindicato Rural de Piraí do Sul Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Vistos para decisão. 1. Antes do encerramento da instrução e anúncio de julgamento do feito, considerando que há interesse do Ministério Público no presente feito (evento 55.1) e que a última manifestação ministerial data de 02/12/2020 (evento 138.1), abra-se vista à Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente de Curitiba. 2. Em seguida, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão das Metas do CNJ existentes sobre o feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 18:23
Confirmada
30/09/2025, 18:22
Entrega em carga/vista
30/09/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:55
Outras Decisões
30/09/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:46
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) OUTRAS DECISÕES (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) OUTRAS DECISÕES (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) OUTRAS DECISÕES (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 12:09
Confirmada
29/05/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001642-48.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001642-48.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Patrimônio Histórico / Tombamento Valor da Causa: R$58.000,00 Autor(s): SINDICATO RURAL DA LAPA SINDICATO RURAL DE CAMPO LARGO SINDICATO RURAL DE CARAMBEÍ SINDICATO RURAL DE CASTRO SINDICATO RURAL DE JAGUARIAÍVA SINDICATO RURAL DE PALMEIRA SINDICATO RURAL DE PONTA GROSSA SINDICATO RURAL DE TIBAGI Sindicato Rural de Piraí do Sul Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Vistos para decisão. 1. Considerando os esclarecimentos prestados pelo Perito em evento 279.1, bem como diante das petições apresentadas pelas partes entre os eventos 286 a 288, intimem-se as partes para se manifestem sobre o prosseguimento do feito, devendo informar se existem outras provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência de sua produção 2. Oportunamente, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão das Metas do CNJ existentes sobre o feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:44
Outras Decisões
23/05/2025, 22:27
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 12:09
Confirmada
05/12/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 11:21
Ato ordinatório
26/10/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
13/10/2024, 15:45
Confirmada
13/10/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001642-48.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001642-48.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Patrimônio Histórico / Tombamento Valor da Causa: R$58.000,00 Autor(s): SINDICATO RURAL DA LAPA (CPF/CNPJ: 78.474.277/0001-43) RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 1508 - LAPA/PR SINDICATO RURAL DE CAMPO LARGO (CPF/CNPJ: 77.065.258/0001-09) Rua Centenário, 1957 sala 13 - Centro - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-000 SINDICATO RURAL DE CARAMBEÍ (CPF/CNPJ: 02.263.338/0001-61) Rua das Esmeraldas, 454 - Carambeí - CARAMBEÍ/PR - CEP: 84.145-000 SINDICATO RURAL DE CASTRO (CPF/CNPJ: 76.110.394/0001-00) Rua Doutor Romário Martins, 1017 - Centro - CASTRO/PR - CEP: 84.165-010 SINDICATO RURAL DE JAGUARIAÍVA (CPF/CNPJ: 75.659.730/0001-06) RUA SEBASTIÃO X. SOBRINHO, 513 - CIDADE ALTA - JAGUARIAÍVA/PR - CEP: 84.200-000 SINDICATO RURAL DE PALMEIRA (CPF/CNPJ: 79.573.291/0001-67) Rua XV de novembro, 137 - Palmeira - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 SINDICATO RURAL DE PONTA GROSSA (CPF/CNPJ: 80.250.582/0001-01) Rua Theodoro Rosas, 1394 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-180 SINDICATO RURAL DE TIBAGI (CPF/CNPJ: 79.320.255/0001-91) Rua HERBERT MERCER, 1317 - Centro - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Sindicato Rural de Piraí do Sul (CPF/CNPJ: 80.118.243/0001-68) Rua XV de novembro, 373 - Piraí do Sul - PIRAÍ DO SUL/PR - CEP: 84.240-000 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA (CPF/CNPJ: 80.257.355/0001-08) Avenida General Carlos Cavalcanti, 4748 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.030-900 Terceiro(s): SINCOOPAR CENTRO SUL - SINDICATO DAS COOPERATIVAS AGRÍGOLAS, AGROPECUÁRIAS E AGROINDUSTRIAIS DA REGIÃO CENTRO SUL DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 06.046.380/0001-81) RODOVIA DO XISTO, S/N - OLARIA - LAPA/PR - CEP: 83.750-000 DECISÃO Vistos para decisão. 1.
Trata-se de ação anulatória de processo administrativo com pedido liminar, ajuizada pelo Sindicato Rural de Ponta Grossa; Sindicato Rural de Castro; Sindicato Rural de Piraí do Sul; Sindicato Rural de Tibagi; Sindicato Rural de Lapa; Sindicato Rural de Palmeira; Sindicato Rural de Jaguariaíva; Sindicato Rural de Carambeí e Sindicato Rural de Campo Largo em face do Estado do Paraná. 2. Analisando os autos, verifica-se que após entrega do Laudo Pericial (mov. 217.1), o Sindicato Rural da Lapa e outros peticionaram requerendo complementação dos quesitos da perícia, conforme mov. 251.1. O perito foi intimado para se manifestar sobre os quesitos complementares (mov. 254.1), mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Primeiramente, cumpre registrar que o perito é auxiliar do juízo, chamado ao feito para auxiliar no desvelamento dos fatos do processo. O perito deve cumprir os deveres previstos em lei, observando rigorosamente os prazos, data e diligências determinadas pelo juízo. Em segundo lugar, o perito poderá ser substituído caso, sem motivo legítimo, deixe de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado, conforme redação do art. 468, inciso II do Código de Processo Civil. Ademais, o perito ainda poderá ser multado, e será comunicada à corporação profissional respectiva, em caso de prejuízo decorrente do atraso no processo (art. 468, § 1º do CPC). Diante disso, intime-se novamente o perito, inclusive pelos meios de contatos disponibilizados pelo expert, para se manifestar sobre a petição dos Sindicatos autores de mov. 251, sob pena de multa e comunicação da ocorrência à corporação profissional (art. 468, § 1º do CPC). 3. Com a juntada da manifestação pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito. 4. Acaso suscitada alguma discrepância, manifeste-se o perito. 5. Oportunamente, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão da Meta nº 2 do CNJ existente sobre o feito. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Confirmada
04/10/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 15:39
Confirmada
04/10/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:05
Ato ordinatório
04/10/2024, 15:04
Outras Decisões
03/10/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 01:09
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 12:49
Confirmada
19/07/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:13
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:50
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:41
Confirmada
14/06/2024, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001642-48.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001642-48.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Patrimônio Histórico / Tombamento Valor da Causa: R$58.000,00 Autor(s): SINDICATO RURAL DA LAPA SINDICATO RURAL DE CAMPO LARGO SINDICATO RURAL DE CARAMBEÍ SINDICATO RURAL DE CASTRO SINDICATO RURAL DE JAGUARIAÍVA SINDICATO RURAL DE PALMEIRA SINDICATO RURAL DE PONTA GROSSA SINDICATO RURAL DE TIBAGI Sindicato Rural de Piraí do Sul Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Vistos para decisão. 1. Primeiramente, intime-se o Sindicato terceiro interessado para que regularize sua representação, haja vista que consta a informação de falecimento da advogada habilitada. 2. Ademais, diante da petição apresentada pelos Sindicatos autores em evento 251.1, intime-se o Perito para que se manifeste. 3. Com a manifestação do perito, intimem-se todas as partes e terceiros interessados para que manifestem-se a respeito, requerendo o que entenderem pertinente. 4. Em seguida, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão da Meta nº 2 do CNJ existente sobre o feito. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:32
Ato ordinatório
03/06/2024, 12:32
Outras Decisões
31/05/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 01:11
Ato ordinatório
29/01/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 22:32
Confirmada
19/11/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001642-48.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001642-48.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Patrimônio Histórico / Tombamento Valor da Causa: R$58.000,00 Autor(s): SINDICATO RURAL DA LAPA SINDICATO RURAL DE CAMPO LARGO SINDICATO RURAL DE CARAMBEÍ SINDICATO RURAL DE CASTRO SINDICATO RURAL DE JAGUARIAÍVA SINDICATO RURAL DE PALMEIRA SINDICATO RURAL DE PONTA GROSSA SINDICATO RURAL DE TIBAGI Sindicato Rural de Piraí do Sul Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Vistos para decisão. 1. Considerando a constituição de novos advogados, intimem-se os Sindicatos autores para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem pertinente. 2. Em seguida, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão das Metas nº 2 e 12 do CNJ existentes sobre o feito. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 18:57
Outras Decisões
08/11/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001642-48.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001642-48.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Patrimônio Histórico / Tombamento Valor da Causa: R$58.000,00 Autor(s): SINDICATO RURAL DA LAPA (CPF/CNPJ: 78.474.277/0001-43) RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 1508 - LAPA/PR SINDICATO RURAL DE CAMPO LARGO (CPF/CNPJ: 77.065.258/0001-09) Rua Centenário, 1957 sala 13 - Centro - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-000 SINDICATO RURAL DE CARAMBEÍ (CPF/CNPJ: 02.263.338/0001-61) Rua das Esmeraldas, 454 - Carambeí - CARAMBEÍ/PR - CEP: 84.145-000 SINDICATO RURAL DE CASTRO (CPF/CNPJ: 76.110.394/0001-00) Rua Doutor Romário Martins, 1017 - Centro - CASTRO/PR - CEP: 84.165-010 SINDICATO RURAL DE JAGUARIAÍVA (CPF/CNPJ: 75.659.730/0001-06) RUA SEBASTIÃO X. SOBRINHO, 513 - CIDADE ALTA - JAGUARIAÍVA/PR - CEP: 84.200-000 SINDICATO RURAL DE PALMEIRA (CPF/CNPJ: 79.573.291/0001-67) Rua XV de novembro, 137 - Palmeira - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 SINDICATO RURAL DE PONTA GROSSA (CPF/CNPJ: 80.250.582/0001-01) Rua Theodoro Rosas, 1394 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-180 SINDICATO RURAL DE TIBAGI (CPF/CNPJ: 79.320.255/0001-91) Rua HERBERT MERCER, 1317 - Centro - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Sindicato Rural de Piraí do Sul (CPF/CNPJ: 80.118.243/0001-68) Rua XV de novembro, 373 - Piraí do Sul - PIRAÍ DO SUL/PR - CEP: 84.240-000 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA (CPF/CNPJ: 80.257.355/0001-08) Avenida General Carlos Cavalcanti, 4748 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.030-900 Terceiro(s): SINCOOPAR CENTRO SUL - SINDICATO DAS COOPERATIVAS AGRÍGOLAS, AGROPECUÁRIAS E AGROINDUSTRIAIS DA REGIÃO CENTRO SUL DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 06.046.380/0001-81) RODOVIA DO XISTO, S/N - OLARIA - LAPA/PR - CEP: 83.750-000 Tendo em vista o contido em certidão retro, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que promova a regularização processual, indicando novo procurador nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Int. Curitiba, 16 de agosto de 2023. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
24/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:47
Mero expediente
16/08/2023, 19:00
Documento (Certidão)
03/08/2023, 16:43
Ato ordinatório
03/08/2023, 09:32
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:51
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 09:17
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 01:04
Confirmada
24/07/2023, 13:12
Confirmada
24/07/2023, 13:11
Documento (Certidão)
24/07/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:23
Ato ordinatório
24/07/2023, 12:22
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2023, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2023, 19:16
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2023, 19:15
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 12:25
Ato ordinatório
30/05/2023, 08:34
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:36
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 19:49
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:22
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:36
Confirmada
28/04/2023, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 22:16
Confirmada
05/04/2023, 00:02
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 08:30
Confirmada
29/03/2023, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2023, 19:20
Documento (Outros documentos)
25/03/2023, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2023, 19:17
Documento (Outros documentos)
25/03/2023, 19:17
Ato ordinatório
25/03/2023, 19:15
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:13
Confirmada
19/12/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:52
Ato ordinatório
08/12/2022, 14:51
Ato ordinatório
08/12/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 10:31
Confirmada
27/11/2022, 10:33
Ato ordinatório
21/11/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 11:51
Ato ordinatório
17/11/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:26
Confirmada
07/10/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 11:21
Confirmada
04/09/2022, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:24
Ato ordinatório
02/09/2022, 13:22
Ato ordinatório
02/09/2022, 13:20
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 14:22
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:35
Confirmada
29/07/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001642-48.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001642-48.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Patrimônio Histórico / Tombamento Valor da Causa: R$58.000,00 Autor(s): SINDICATO RURAL DA LAPA SINDICATO RURAL DE CAMPO LARGO SINDICATO RURAL DE CARAMBEÍ SINDICATO RURAL DE CASTRO SINDICATO RURAL DE JAGUARIAÍVA SINDICATO RURAL DE PALMEIRA SINDICATO RURAL DE PONTA GROSSA SINDICATO RURAL DE TIBAGI Sindicato Rural de Piraí do Sul Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Vistos para decisão 1. Primeiramente, em atenção à petição de mov. 167.1, cumpre consignar que embora a controvérsia existente na demanda seja a existência de vícios formais capazes de anular o procedimento administrativo de tombamento da Escarpa Devoniana, objeto da presente demanda, entendo pela necessidade de designação de profissional qualificado na área de engenharia ambiental para apurar eventuais irregularidades por meio de perícia. Ainda, necessário esclarecer que em atenção ao que dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será paga pela parte que requereu a prova, sendo, portanto, a parte autora no presente caso. Para tanto, considerando que o perito anteriormente designado declinou o encargo, intime-se o perito nomeado em substituição, Sr. Felipe do Valle, conforme já determinado em mov. 146.1. Atente-se. 2. Nada obstante a isso, caso o perito nomeado não aceite ou não seja possível encontrá-lo, desde já nomeio em substituição o Sr. Alessandro Martins Matsunaga – Telefone (41) 99914-7699 – e-mail: [email protected]. 3. Cumpra-se o item 7 e seguintes da decisão de mov. 146.1. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos, com anotação de urgência, em razão da Meta nº 02 do CNJ existente sobre o feito. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Confirmada
27/07/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:29
Ato ordinatório
27/07/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:26
Perito
27/07/2022, 11:06
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 19:52
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:07
Confirmada
14/03/2022, 00:13
Confirmada
14/03/2022, 00:13
Confirmada
14/03/2022, 00:13
Confirmada
14/03/2022, 00:12
Confirmada
14/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 11:55
Confirmada
07/03/2022, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001642-48.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001642-48.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Patrimônio Histórico / Tombamento Valor da Causa: R$58.000,00 Autor(s): SINDICATO RURAL DA LAPA SINDICATO RURAL DE CAMPO LARGO SINDICATO RURAL DE CARAMBEÍ SINDICATO RURAL DE CASTRO SINDICATO RURAL DE JAGUARIAÍVA SINDICATO RURAL DE PALMEIRA SINDICATO RURAL DE PONTA GROSSA SINDICATO RURAL DE TIBAGI Sindicato Rural de Piraí do Sul Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA DECISÃO SANEADORA Vistos para decisão. 1. Relatório.
Trata-se de ação anulatória de processo administrativo com pedido liminar, ajuizada pelo Sindicato Rural de Ponta Grossa; Sindicato Rural de Castro; Sindicato Rural de Piraí do Sul; Sindicato Rural de Tibagi; Sindicato Rural de Lapa; Sindicato Rural de Palmeira; Sindicato Rural de Jaguariaíva; Sindicato Rural de Carambeí e Sindicato Rural de Campo Largo em face do Estado do Paraná. Relatou a parte autora, em síntese, que: a) a presente demanda tem como objetivo a anulação do Processo Administrativo n° 08/2012 em trâmite perante a Secretaria de Estado da Cultura do Estado do Paraná, e sob a responsabilidade da Coordenadoria do Patrimônio Cultural, que inicialmente foi instaurado visando o tombamento e a proteção das “paisagens de campos naturais e ecossistemas associados à Escarpa Devoniana do Paraná”; b) embora o processo tenha iniciado com uma finalidade claramente estabelecida, seu objeto foi alterado ao longo da tramitação sem qualquer estudo aprofundado, fundamentação legal ou votação em reunião do Conselho Estadual de Patrimônio Histórico e Artístico e passou a adotar como área a ser tombada a Escarpa Devoniana como um todo; c) foram constatadas diversas irregularidades ao longo do processo administrativo muito mais graves ao ordenamento jurídico que a alteração infundada do objeto, que acarretam na sua completa nulidade por violação direta à Constituição Federal, ao Decreto-Lei n° 25/1937, à Lei Estadual n° 1.211/1953, à Portaria IPHAN 11/1986, e outras legislações aplicáveis; d) a proteção disposta na Lei Estadual n° 1.211/1953 encontra-se plenamente vigente desde a abertura do Processo Administrativo n° 08/12, em 05 de dezembro de 2014, como tombamento provisório equiparado em definitivo, na forma do art. 10 do Decreto Lei 25/1937, razão pela qual a tutela requerida é essencialmente necessária; e) embora conste na capa do Processo Administrativo n° 08/12 um teórico envio do processo à SEEC/GS em 13 de maio de 2013, não há qualquer registro de recebimento naquele setor na data informada, apenas em dias diversos, não havendo como saber se o caderno do procedimento foi enviado para alguma finalidade e não foi recebido, ou se, apesar de constar o encaminhamento, tal não ocorreu, o que impede a verificação da regularidade do trâmite e o acompanhamento transparente do procedimento, violando os princípios constitucionais da publicidade e do devido processo legal; f) está clara a atitude da Secretaria de Estado da Cultura de não observar as regras e os princípios aplicáveis, ocasionando severos prejuízos aos administradores e maculando o procedimento administrativo como um todo, vez que deveria a Secretaria da Cultura ter seguido estritamente as disposições legais e as fases procedimentais na conclusão do pedido de tombamento, oq eu não se verificou; g) a alteração injustificada de objeto do PA 08/12 também enseja sua nulidade, vez que instaurado após o recebimento de pedido de proteção de paisagens de campos naturais e ecossistemas associados à Escarpa Devoniana do Paraná, realizado por alguns professores da UEPG, cujo objeto do pedido se vincula à conservação do Patrimônio Natural e Cultural dos Campos Gerais; h) durante o decorrer do procedimento e passadas inúmeras fases, a despeito da delimitação inicial acerca da região sobre o qual recaia o pedido de tombamento, o PA 08/12 teve a sua finalidade alterada, sem qualquer fundamento ou estudo aprofundado sobre a “nova” área, passando a tratar, inadvertidamente, do tombamento da Escarpa Devoniana, e não mais dos Campos Gerais; i) resta caracterizado o desvio de função, o que torna o procedimento anulável diante de todas as irregularidades aqui demonstradas, nos termos do art. 2° “d” e parágrafo único, alínea “d” da Lei 4.717/95; j) foi decretada a abertura do processo de tombamento mesmo sem estudo profundo, específico e detalhado, vez que colhidas informações na internet ou em livros que apenas explicam superficialmente a geografia da região, tanto dos Campos Gerais como da Escarpa Devoniana, de forma que o estudo seria um mero levantamento bibliográfico e, no que se refere aos requisitos do art. 4°, §1°, da Portaria IPHAN 11/86, o estudo é grosseiramente infundado, vez que a descrição do objeto e seus entornos é confusa e inespecífica, baseada num único mapa, o qual não contém qualquer fixação de pontos específicos, coordenadas geográficas, ou justificativa para a delimitação utilizada; k) deveria ter sido demonstrada a relevância do bem a ser tombado, através de estudo que justificasse a proteção instituída pelo tombamento, não bastando para tal a simples e superficial alegação ou afirmação a respeito do valor cultural alegado; l) incluídos, sem qualquer justificativa ou deliberação, nomes diversos dos inicialmente estabelecidos pelo CEPHA, na 148ª reunião, além de terem sido incluídos nomes de professores indicados pela UEPG, os quais, inclusive, foram responsáveis pela elaboração do pedido inicial de tombamento, que sequer tiveram seus nomes debatidos e aprovados na reunião do Conselho, violando, com isso, o Regimento Interno que disciplina a atuação da CEPHA; m) o procedimento administrativo sob análise não obedeceu sequer a cronologia correta dos acontecimentos e respectivas datas, o que demonstra sua completa irregularidade, o que também foi possível e facilitado graças a ausência de numeração de páginas no procedimento, visto que somente as primeiras três folhas foram numeradas; n) o documento denominado “O Tombamento da Escarpa Devoniana” se parece com o estudo realizado pelo grupo de trabalho, entretanto, referido documento contém outras irregularidades, eis que apócrifo, ausência de data e de protocolo indicando a data de sua juntada ao processo, o que fere o princípio da publicidade; o) o estudo “tombamento da Escarpa Devoniana do Paraná” é contaminado de invalidade em face de sua juntada ao PA 08/12, pois não consta indicação de protocolo, assinatura do autor responsável pelo estudo, ou ainda indicação da data de juntada, impedindo a verificação do cumprimento do prazo estabelecido pela Resolução SEEC 024/13; p) a Secretaria de Estado e Cultura ensejou claro cerceamento de defesa em relação aos proprietários de terras que se tornaram alvo do tombamento objeto do PA 08/12, porque não foi realizada a notificação deles para que apresentassem impugnação ao pedido de tombamento, exigência esta prevista no Decreto-Lei 25/39, Lei Estadual 1.211/53 e na Portaria IPHAN 11/86; q) as nulidades do PA também afetam o Decreto n° 7995/13, o qual é nulo e ilegal, que nomeou membros para compor o Conselho votante, estabelecendo que o Conselho deveria ser composto por 10 (dez) pessoas, entretanto, foi composto por 19 (dezenove) pessoas; r) quando da realização da 154ª Reunião do CEPHA, durante a vigência 7995/13, ocorrida em 20 de agosto de 2014, estavam presentes 03 (três) membros efetivos e os 4 (quatro) não detinham poder regimental de votação; assim, mesmo sem a presença do número mínimo de conselheiros, restou deliberado e votado favoravelmente à abertura do processo de tombamento da Escarpa Devoniana, em ato atentatório ao seu próprio regimento.
Diante do exposto, pugnou liminarmente pelo deferimento da tutela de urgência com o fim de suspender, por completo, todos os efeitos advindos da abertura do Processo Administrativo n° 08/12, que ensejou o tombamento da Escarpa Devoniana, em trâmite perante a Secretaria de Estado da Cultura. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, bem como seja anulado, por completo, o Processo Administrativo n° 08/12 e sejam declaradas nulas todas as disposições tratadas no mencionado processo e que digam respeito à região da Escarpa Devoniana, visto que contaminado por vícios de ilegalidade inconvalidáveis. Deu-se à causa o valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais). Juntamente com a exordial (mov. 1.1), juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.57). O despacho de mov. 15.1 determinou a intimação da parte autora para acostar aos autos a íntegra, ordenada cronologicamente e com numeração de páginas, do processo administrativo de tombamento, bem como o Processo Administrativo MPPR 0072.14.000255-0, o qual visava acompanhar o processo de tombamento, conforme mencionado no petitório de mov. 1.49, pág. 51 e, ainda, determinou que a parte autora prestasse alguns esclarecimentos. Determinou a intimação do Estado do Paraná para manifestação prévia. A parte autora, em mov. 35.1, apresentou esclarecimento e ratificou os pleitos formulados na exordial. Com esclarecimentos vieram os documentos de mov. 35.2 e 35.3. O Estado do Paraná apresentou manifestação prévia em mov. 40.1, através da qual sustentou preliminarmente: a) imperatividade de chamamento da Universidade Estadual de Ponta Grossa – UEPG à lide, em razão do litisconsórcio passivo necessário; b) necessidade de intimação do Ministério Público do Estado de todos os atos; c) que os sindicatos não detém legitimidade ativa para discutir direitos de natureza individual de seus representados; d) que a via eleita é inadequada, vez que não podem os postulantes buscar tratamento coletivo e uniforme a inúmeros representados, de vários sindicatos, sem que efetivamente haja uniformidade entre as situações de fato subjacentes; e) que é perceptível que não há sequer indício de prova de que os filiados e/ou substituídos pelos sindicatos autores foram atingidos de modo uniforme e inequívoco pelo processo de tombamento, que os Sindicatos autores deveriam ter apresentado elementos aptos a demonstrar os efeitos práticos do processo de tombamento; f) que os sindicatos não detém legitimidade para pleitear direitos individuais heterogêneos; g) que o pedido de tutela antecipada não merece deferimento, ante a inexistência de verossimilhança das alegações, perigo de demora e, ainda, possibilidade de ocasionar dano irreversível. Pugnou pela inclusão da Universidade Estadual de Ponta Grossa no polo passivo, intimação do Ministério Público, inclusive previamente à apreciação da tutela de urgência; reconhecimento da ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita, com consequente extinção do processo e, sucessivamente, acaso afastadas as preliminares arguidas, o indeferimento do pedido de urgência. O despacho de mov. 42.1 determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, consoante requerido pelo Estado do Paraná. Parecer ministerial ao mov. 55.1, por intermédio do qual o parquet questionou, preliminarmente: a) a legitimidade ativa dos autores, vez que buscam representar um número indeterminado de pessoas, as quais não restam identificadas nos autos; e tampouco demonstraram os supostos prejuízos que ensejariam pleito inicial, que, por serem de caráter individual, devem ser analisados caso a caso; b) que não foram especificados os proprietários prejudicados e sequer há demonstração dos supostos prejuízos pelo processo de tombamento, não havendo como se considerar a parte legítima para buscar direito de propriedade de terceiros indeterminados; c) que, ao momento, não há sequer definição do perímetro do bem em processo de tombamento, razão pela qual é inviável a identificação de eventuais proprietários afetados, tampouco foram acostados aos autos autorização ou requisição específica por parte dos associados dos autores para sua representação em juízo no tocante à presente demanda; d) que a prerrogativa prevista para a atuação dos sindicatos na representação de seus associados encontra patente limite na defesa dos interesses da profissão, ou, quando muito, de interesses individuais vinculados à atividade profissional; e) que há confusão entre as categorias profissionais alusivas aos sindicatos autores e os pequenos, médios e grandes proprietários e possuidores de imóveis na região supostamente afetados; f) que são diferentes os perfis de proprietários e possuidores de imóvel na região, inclusive, existindo aqueles que usufruem de seus bens para fins de lazer e até mesmo proveito econômico, com base em turismo sustentável, agroecologia, hotelaria, etc; g) que os autores carecem de interesse processual, pois a aludida 154ª Reunião da CEPHA não consumou o tombamento da Escarpa Devoniana, registrando-se tão somente a uma consulta da Secretaria Estadual de Cultura do Conselho Estadual sobre a possibilidade de abertura do processo de tombamento, tanto que referida reunião ocorreu anteriormente à abertura do processo de tombamento; h) que não se vislumbra qualquer afetação de interesse juridicamente protegido dos autores e da categoria econômica que representam, na medida em que ainda se está em etapas prefaciais decorrentes da abertura de um processo administrativo que avaliará o tombamento, após a realização de estudos e, eventualmente, da manifestação de eventuais proprietários e possuidores de imóveis abrangidos por futura delimitação de perímetro. No mérito, sustentou: a) que a liminar não comporta deferimento, vez que ausentes requisitos – verossimilhança das alegações e perigo de demora; b) que, ainda que houvessem vícios, estes não gerariam, em qualquer hipótese, nulidades ou possibilidades de anulação do processo administrativo antes de sua conclusão; c) que o processo de tombamento ainda se encontra em etapa inaugural e não se verificou qualquer vício até o momento; e, ainda que vícios existissem, estes não gerariam, em qualquer hipóteses, nulidades ou possibilidade de anulação do processo administrativo antes de sua conclusão; d) que o único ato administrativo praticado após a sua abertura e comunicação pública foi a expedição do ofício circular n° 008/2014 da Secretaria Estadual de Cultura divulgando a proposta meramente preliminar do perímetro de possível tombamento e do início dos estudos interdisciplinares, não havendo sobre o tombamento qualquer decisão definitiva; e) que, ausentes quaisquer danos concretos aos tutelados, resta afastada causa de pedir plausível para o caso concreto; f) que a ausência do perigo da demora se evidencia, também, a partir da contestação cronológica de que o processo administrativo de levantamento de informações sobre a Escarpa Devoniana se deu em 2012 e o comunicado público da abertura do processo de tombamento do referido bem e a questionada 154ª Reunião do CEPHA se deram no ano de 2014; todavia, somente em 2018 a demanda foi proposta; g) que foi divulgada proposta meramente preliminar da área de tombamento; h) que há perigo de demora inverso, uma vez que eventual óbice ao regular trâmite do processo de tombamento afrontaria a expressa incumbência constitucional dirigida ao Poder Público de tutela ao patrimônio cultural e do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; i) que inexiste nexo de causalidade coerente, concreto, direito e tampouco especifico quanto aos prejudicados, ao contrário, existem apenas apontamento vagos e rasos quanto aos supostos danos indeterminados e incertos que o processo de tombamento causaria; j) que o pedido de nulidade deve ser específico em face de um ato administrativo e, na inicial, não há determinação específica de quais seriam os atos nulos e os atos anuláveis e, entende-se que a nulidade se daria em torno do ato de tombamento, o que não houve até o momento, haja vista que o processo administrativo ainda se encontra em trâmite, não sendo verificado qualquer vício até a presente data no aludido processo; k) que no processo administrativo em referência não se observou qualquer manifestação dos autores, ou seja, os postulantes sequer buscaram esclarecimentos sobre as etapas do processo que analisam o eventual tombamento da Escarpa Devoniana. Pugnou pelo indeferimento da inicial, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa ou falta de interesse processual ou; seja a liminar indeferida, em vista da inexistência de requisitos de verossimilhança e do perigo de demora ou pelo perigo de dano inverso; ou, seja a demanda julgada totalmente improcedente. Instada a parte autora a se manifestar (mov. 58.1), sobreveio a manifestação de mov. 64.1. Ao proferir a decisão interlocutória de mov. 66.1, este Juízo rejeitou as preliminares arguidas tanto pelo Estado do Paraná como pelo Ministério Público no que diz respeito a ilegitimidade ativa, a falta de interesse de agir e a inadequação da via eleita. Acolheu, no entanto, o pedido de reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário para inclusão da Universidade Estadual de Ponta Grossa ao feito. Ao final, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Em mov. 74.1, o Sindicato das Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais da Região Centro Sul do Paraná- SINCOOPAR CENTRO SUL, requereu sua habilitação na presente demanda como terceiro interessado, na modalidade de assistente litisconsorcial, uma vez que os prejuízos decorrentes da abertura do processo de tombamento da Escarpa Devoniana, através do Processo Administrativo n° 08/2012, ocasionam prejuízos diretos e imediatos a todos os seus filiados, afetados pelas restrições dele decorrentes. Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 66.1 (mov. 88.1). Devidamente citada, a Universidade Estadual de Ponta Grossa apresentou contestação (mov. 95.1), na qual pugnou pela sua exclusão do polo passivo da ação, uma vez que não fez o pedido de tombamento constante no processo administrativo n° 08/2012; não tem competência administrativa para intervir ou influir no citado processo que tramita perante um órgão que é do Estado do Paraná e não tem vinculação com a Universidade; bem como já nomeou membros para o GT, e em qualquer tempo poderá ser alegada a falta de isenção da Instituição. Ressaltou que na qualidade de instituição acadêmica, com capacidade técnica e cientifica reconhecida, se coloca à disposição do Juízo para contribuir na busca da solução adequada à causa. Já em mov. 96.1, o Estado do Paraná apresentou contestação, sustentando, em síntese, que: a) a alegada ausência de registro de movimentações em “capa” de processo nem deveria ser objeto de debate. O processo de tombamento é público, acessível a quem tiver interesse e, por mais que se tente, não se vislumbra qual prejuízo efetivo decorreria a quem quer que seja do referido ato. Referido processo está disponível para consulta no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Cultura, acompanhado de mapas indicativos do perímetro preliminar, de modo que deve ser afastada a alegação de ausência de publicidade; b) as discrepâncias entre as datas igualmente não interferem em nada quanto ao objeto e trâmite do processo. A falta de numeração se trata de irregularidade simples que pode ser facilmente corrigida sem nenhum prejuízo; c) eventual nulificação de todo o processo de tombamento, com os efeitos decorrentes, em razão de irregularidades sanáveis seria medida desproporcional e desarrazoada; d) inexiste o alegado vício pertinente à convocação dos conselheiros da CEPHA para apreciação inicial do pedido; e) ausente também o “desvio de função” ou finalidade, pois, o pedido inicial não vincula os órgãos técnicos responsáveis pela condução do processo de tombamento. O tombamento pode até mesmo ser feito de ofício, não havendo, portanto, óbice algum a, após verificação prefacial de ordem técnica, em se modificar área constante em pedido inicial; f) óbvio que a instrução deve ser ampla e, principalmente, dotada de exaustivo e sério trabalho técnico, o que não poderia ser diferente, levando-se em conta a amplitude da área, a repercussão ambiental e altíssima complexidade dos atos a serem realizados. O o fato de, em parte, a composição do grupo que efetuou o pedido inicial ter sido composto por vários professores em nada macula o processo. Não se discute qualquer interesse pessoal no processo de tombamento, mas sim a relevância de determinada área, a abrangência, dentre outros aspectos técnicos; g) a figura “tombamento provisório”, medida legalmente prevista, decorre da abertura do processo de tombamento e destina-se à salvaguarda do patrimônio cultural objeto de proteção. Assim, aguardar o término de todas as notificações para apenas daí então dar à área proteção, seria medida contrária à existência do instituto do tombamento e à finalidade do Decreto- Lei 25/37; h) impertinente a assertiva de que teria sido feita reunião do Conselho do Patrimônio Cultural sem o quórum mínimo, uma vez que os autores dão as normas regulamentares a interpretação que melhor lhes convém, ignorando que 10 é o número mínimo de conselheiros e que não há restrição quanto à composição mediante presença de Conselheiros consultores; i) resta claro que não houve eleição arbitrária de perímetro. Buscou-se, simplesmente, resguardar a área, sem prejuízo da definição de perímetro definitivo, não havendo nada de nulo, ilícito ou ilegal. Ainda, houve comunicação quanto ao ato aos municípios atingidos, o que pode ser visto a partir do processo administrativo juntado em exordial, além de outras instituições estaduais e federais, que também foram comunicadas; j) os supostos vícios apontados pelos autores não são suficientes para a pretendida declaração de nulidades, sendo que, eventuais irregularidades podem e devem ser corrigidas; k) a área objeto do processo de tombamento, além de constituir relevante patrimônio histórico, paisagístico, cultural e arqueológico, também é destinatária de proteção ambiental.
Diante do exposto, requereu a improcedência da demanda. Em mov. 107.1 a parte autora apresentou impugnação às contestações, refutando as alegações feitas pelos réus. O representante do Ministério Público opinou pelo seguimento do Processo Administrativo n° 08/2012, ainda que eivado de falhas sanáveis e ante o instituto da convalidação, uma vez que o tombamento da área servirá como mais um recurso de proteção a uma região de extrema importância como acima explicitado, haja vista que a proteção hoje conferida à Escarpa Devoniana e seu entorno, não tem sido suficiente para proteger este patrimônio natural, único e digno de proteção (mov. 114.1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 118.1), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial indireta, ao efeito de que profissionais especialistas na área de conhecimento pertinente possam averiguar e analisar a finalidade e os efeitos do tombamento e, em especial, se o Processo Administrativo n° 08/2012 observou à legislação de regência (mov. 119.1). Por sua vez, a ré UEPG manifestou interesse na produção de prova testemunhal, com o fim de comprovar que deve ser excluída do polo passivo da ação. O Estado do Paraná informou não possuir interesse na produção de outras provas (mov. 129.1). Intimado, o Ministério Público pugnou pela produção de prova testemunhal e documental (mov. 138.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. 2. Da exclusão da Universidade Estadual de Ponta Grossa do polo passivo. Em contestação apresentada junto ao mov. 95.1 a Universidade Estadual de Ponta Grossa pugnou pela sua exclusão do polo passivo da ação, uma vez que não fez o pedido de tombamento constante no processo administrativo n° 08/2012; não tem competência administrativa para intervir ou influir no citado processo que tramita perante um órgão que é do Estado do Paraná e não tem vinculação com a Universidade; bem como já nomeou membros para o GT, e em qualquer tempo poderá ser alegada a falta de isenção da Instituição. Contudo, entendo que a discussão acerca da legitimidade da UEPG para compor o polo passivo da presente lide confunde-se com o mérito da presente ação. Sendo assim, com base na teoria da asserção, postergo a análise da preliminar em questão para ocasião da prolação da sentença. 3. Da habilitação do assistente litisconsorcial. Em mov. 74.1, o Sindicato das Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais da Região Centro Sul do Paraná- SINCOOPAR CENTRO SUL, requereu sua habilitação na presente demanda como terceiro interessado, na modalidade de assistente litisconsorcial, uma vez que os prejuízos decorrentes da abertura do processo de tombamento da Escarpa Devoniana, através do Processo Administrativo n° 08/2012, ocasionam prejuízos diretos e imediatos a todos os seus filiados, afetados pelas restrições dele decorrentes. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do pedido de habilitação, ambas renunciaram ao prazo. Pois bem, dispõe o art. 113 do CPC: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. Neste sentido, considerando os argumentos exarados em mov. 74.1, os quais demonstram uma certa afinidade de questões tanto de fato como de direito, defiro o pedido de habilitação do Sindicato das Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais da Região Centro Sul do Paraná- SINCOOPAR CENTRO SUL como assistente litisconsorcial. Promova-se a habilitação da SINCOOPAR CENTRO SUL como terceiro interessado. 4. Do saneamento do feito. Diante da inexistência de outras questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento, e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil). 5. Dos pontos controvertidos (artigo 357, II, CPC). Fixo como pontos controvertidos: a) A legitimidade passiva da Universidade Estadual de Ponta Grossa; b) Eventuais ilegalidades cometidas no trâmite do Processo Administrativo n° 08/12 no qual se discute o tombamento da Escarpa Devoniana, em trâmite perante a Secretaria de Estado da Cultura; c) A eventual nulidade ou possibilidade de anulação do Processo Administrativo n° 08/12. 4. Do ônus da prova (artigo 357, III do CPC). Diante do exposto acima, considerando que não há exceção à regra geral, defino a distribuição do ônus da prova da seguinte maneira: a) ao requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito. b) ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. 5. Dos meios de prova. A cláusula geral do devido processo legal garante aos litigantes a manifestação nos autos de maneira significativa, o que, por sua vez, confere a eles o direito de produzir os meios de prova necessários à elucidação das questões de fato suscitadas ao exercer o direito de ação ou de exceção (artigo 369 do CPC). O artigo 370 do Código de Processo Civil, por seu turno, confere ao juiz o dever de exercer o controle sobre essa atividade instrutória, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em questão, diante da necessidade de se elucidar os fatos, verificando se houve as nulidades no Processo Administrativo n° 08/12 conforme alega a parte autora, faz-se necessária dilação probatória, em especial por meio da realização de perícia e oitiva de testemunhas. Tendo isso em vista, defiro a produção de prova pericial e testemunhal requerida pelas partes. Para tanto, designo o engenheiro ambiental, Sr. Christian Scapulatempo Strobel – Telefone (41) 3361-3123 ou (41) 9912-10181 – [email protected], para exercer o cargo de perito no presente feito. Caso não aceite ou não seja possível encontra-lo, desde já nomeio em substituição o Sr. Felipe do Valle – Telefone (41) 3622-7308 ou (41) 9225-3531 – [email protected]. 7. Intime-se o perito nomeado para que informe se aceita a nomeação, bem como apresente proposta de honorários. 8. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação. Não havendo impugnação aos honorários periciais apresentados, HOMOLOGO, desde logo, os mesmos, determinando o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado devendo o valor remanescente ser devidamente quitado ao término dos trabalhos. Acaso não efetivado o recolhimento, voltem conclusos. 9. Em sendo recolhido o importe determinado, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, intimando-se, outrossim, eventuais assistentes técnicos indicados, concluindo com a apresentação do laudo em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. 10. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito. Acaso suscitada alguma discrepância no laudo, manifeste-se o perito. Não havendo necessidade de complementação, intimem-se as partes para que efetuem o pagamento do percentual faltante à título de honorários periciais. 11. Não obstante a isso, saliento que a audiência de instrução será marcada oportunamente. 12. Ainda, defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documentos novos, nos termos do art. 435, do Código de Processo Civil, requerida pelo Ministério Público. 13. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:30
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:29
Ato ordinatório
03/03/2022, 10:25
Ato ordinatório
03/03/2022, 10:20
Decisão de Saneamento e Organização
31/01/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 11:14
Conclusão (para julgamento)
22/09/2021, 01:01
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:35
Confirmada
21/03/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 11:25
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 11:25
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 10:38
Confirmada
23/11/2020, 01:28
Entrega em carga/vista
12/11/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 09:39
Remessa (em diligência)
27/07/2020, 16:46
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:43
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 00:06
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:39
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 10:40
Mero expediente
30/03/2020, 19:26
Recebimento
04/12/2019, 15:24
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 17:10
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:18
Entrega em carga/vista
24/06/2019, 17:20
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 11:20
Entrega em carga/vista
05/04/2019, 17:17
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 10:48
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
03/12/2018, 13:22
Petição (Contestação)
06/11/2018, 20:55
Petição (Contestação)
17/10/2018, 11:02
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:02
Ato ordinatório
24/09/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:00
Expedição de documento (Carta)
13/09/2018, 17:56
Expedição de documento (Carta)
13/09/2018, 17:54
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 11:14
Documento (Informações)
03/09/2018, 15:47
Conclusão (para decisão)
03/09/2018, 12:48
Ato ordinatório
24/08/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 15:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:07
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 13:37
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 15:53
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 15:53
Entrega em carga/vista
08/08/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 15:52
Remessa (em diligência)
08/08/2018, 15:50
Ato ordinatório
08/08/2018, 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
08/08/2018, 15:07
Conclusão (para decisão)
02/08/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 15:06
Mero expediente
13/07/2018, 14:12
Conclusão (para decisão)
12/07/2018, 11:01
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 01:18
Decurso de Prazo
30/06/2018, 01:06
Entrega em carga/vista
25/06/2018, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:23
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 17:48
Entrega em carga/vista
11/06/2018, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 17:44
Mero expediente
11/06/2018, 16:58
Conclusão (para decisão)
30/05/2018, 13:14
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:19
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 15:54
Mero expediente
02/05/2018, 15:34
Ato ordinatório
27/04/2018, 17:58
Conclusão (para decisão)
27/04/2018, 12:37
Ato ordinatório
27/04/2018, 09:21
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 12:24
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 12:24
Recebimento
25/04/2018, 12:15
Distribuição (sorteio)
25/04/2018, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)