MASSA FALIDA DE USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA
Reu
THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR AUGUSTO MANGERONA
OAB/PR 85985·CPF·Representa: Autor
CLEBER MARCONDES
OAB/PR 24530·CPF·Representa: Autor
CASSIANO RODRIGO DE CARLI
OAB/PR 36935·CPF·Representa: Autor
HELCIO DAVI DE FREITAS
OAB/PR 55277·CPF·Representa: Autor
EUCLIDES NASCIMENTO ANTUNES JUNIOR
OAB/TO 3988·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000001-87.1986.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-87.1986.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$286.436,54 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL DECISÃO 1) Defiro a suspensão do feito pelo prazo adicional de um ano, na pendência de movimentação do feito falimentar, como pleiteado no mov. retro. ciente a parte requerente de que “o dever das partes de conduzir seus atos no processo pelos princípios da boa-fé e da lealdade, conforme determina o art. 14, II, do CPC, induz a desnecessidade de intimação da parte para dar cumprimento a prazo dilatório por ela próprio requerido” (STJ, 3ª T., REsp 1.062.994, Min. Nancy Andrighi, j. 19.8.10, DJ 26.8.10). 2) Após, intime-se a requerente para que diga sobre o prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cambará, 17 de junho de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
18/06/2025, 12:45
Por decisão judicial
17/06/2025, 14:10
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:12
Confirmada
04/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 09:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000001-87.1986.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-87.1986.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$286.436,54 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL DECISÃO 1) Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, como pleiteado no mov. retro. ciente a parte requerente de que “o dever das partes de conduzir seus atos no processo pelos princípios da boa-fé e da lealdade, conforme determina o art. 14, II, do CPC, induz a desnecessidade de intimação da parte para dar cumprimento a prazo dilatório por ela próprio requerido” (STJ, 3ª T., REsp 1.062.994, Min. Nancy Andrighi, j. 19.8.10, DJ 26.8.10). 2) Após, intime-se a requerente para que diga sobre o prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cambará, 16 de setembro de 2024. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 09:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000001-87.1986.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-87.1986.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$286.436,54 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL DECISÃO 1) Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, como pleiteado no mov. retro. ciente a parte requerente de que “o dever das partes de conduzir seus atos no processo pelos princípios da boa-fé e da lealdade, conforme determina o art. 14, II, do CPC, induz a desnecessidade de intimação da parte para dar cumprimento a prazo dilatório por ela próprio requerido” (STJ, 3ª T., REsp 1.062.994, Min. Nancy Andrighi, j. 19.8.10, DJ 26.8.10). 2) Após, intime-se a requerente para que diga sobre o prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cambará, 16 de setembro de 2024. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
17/09/2024, 08:19
Por decisão judicial
16/09/2024, 19:20
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:30
Confirmada
03/08/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2024, 00:58
Apensamento
05/03/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000001-87.1986.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-87.1986.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$286.436,54 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL 1. Considerando a informação de que os autos falimentares (processo: 0002460-17.2013.8.16.0055) não obtiveram alteração em seu estado processual, defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano requerido pela parte exequente. 2. Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 30 dias, requerendo para tanto, o que lhe parecer cabível. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambará, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
22/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
21/06/2023, 12:30
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/06/2023, 16:30
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:33
Confirmada
20/05/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000001-87.1986.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-87.1986.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$286.436,54 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela UNIÃO contra JOANA BARREIROS CASQUEL, THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL, ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL, Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA,. 1. Em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça (Incidente de Assunção de Competência n.º 15), verifica-se que a questão submetida a julgamento foi a seguinte: A Primeira Seção, em Acórdão publicado em 16/8/2022, em caráter liminar, determinou fosse observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito ou se pretende a suspensão processual até que as questões relacionadas à extinção da Competência Delegada restem plenamente definidas no IAC n.º 15 do STJ. 2. Posteriormente, conclusos os autos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:53
Mero expediente
28/04/2023, 11:34
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 15:28
Desapensamento
15/02/2023, 15:27
Documento (Decisão)
15/02/2023, 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:33
Confirmada
14/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000001-87.1986.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-87.1986.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$286.436,54 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL DECISÃO
Vistos. 1. Defiro o pedido de suspensão do processo (mov. 123.1). 2. À secretaria, para que anote a suspensão processual até o término do processo de falência e os de inventário (autos n.º 0002460-17.2013.8.16.0055, 0006219-36.2017.8.16.0188 e 0000006-07.1989.8.16.0055, respectivamente) ou deliberação judicial em sentido contrário, mediante provocação das partes. 3. Diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/02/2022, 10:01
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:11
Confirmada
11/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 11:18
Desarquivamento
30/11/2021, 01:06
Provisório
20/10/2020, 10:54
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:37
Mero expediente
28/09/2020, 17:38
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 10:48
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 10:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2020, 01:30
Por decisão judicial
17/07/2019, 10:18
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2019, 00:39
Por decisão judicial
11/05/2018, 13:22
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2018, 01:54
Por decisão judicial
29/11/2017, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 16:25
Ato ordinatório
10/11/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 14:01
Ato ordinatório
10/11/2017, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 12:41
Documento (Outros documentos)
09/10/2017, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2017, 00:11
Por decisão judicial
07/07/2017, 13:41
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 12:36
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 09:08
deferimento
24/04/2017, 19:21
Conclusão (para despacho)
05/04/2017, 12:28
Documento (Certidão)
05/04/2017, 12:28
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 08:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2017, 00:53
Por decisão judicial
30/09/2016, 10:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 08:17
Documento (Outros documentos)
13/09/2016, 08:15
Petição (Petição (outras))
03/08/2016, 16:35
Documento (Certidão)
09/06/2016, 17:30
Ato ordinatório
09/06/2016, 14:54
Remessa (em diligência)
09/06/2016, 14:53
Documento (Certidão)
09/06/2016, 14:52
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 11:08
Ato ordinatório
16/04/2016, 00:23
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2016, 08:53
Ato ordinatório
17/03/2016, 08:53
Documento (Outros documentos)
17/03/2016, 08:52
Ato ordinatório
17/03/2016, 08:50
Por decisão judicial
16/02/2016, 10:11
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 12:15
Apensamento
03/02/2016, 09:26
Documento (Certidão)
20/01/2016, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2016, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2016, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2015, 15:25
Documento (Outros documentos)
10/12/2015, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 19:17
Petição (Petição (outras))
07/12/2015, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 00:03
Remessa (em diligência)
19/11/2015, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2015, 10:27
Documento (Certidão)
19/11/2015, 10:27
Decurso de Prazo
19/11/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2015, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2015, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2015, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2015, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2015, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2015, 14:45
deferimento
03/11/2015, 22:19
Conclusão (para despacho)
16/07/2015, 13:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2015, 10:25
Decurso de Prazo
15/07/2015, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2015, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2015, 11:07
Documento (Certidão)
06/07/2015, 21:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2015, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)