Procedimento Comum CívelAntecipação de Tutela / Tutela EspecíficaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/02/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
GABRIEL FELIPE DAS NEVES
CPF
T
GUSTAVO TISSERANT CAVAZZANI
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
PARANáPREVIDêNCIA
CNPJ
Reu
SABRINA SCHWERTNER
Reu
Advogados / Representantes
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB/PR 44395·CPF·Representa: Autor
CYNTHIA MARTINS DE SOUZA
OAB/RJ 99390·CPF·Representa: Autor
ROSERIS BLUM
OAB/PR 34437·CPF·Representa: Autor
CAMILLA SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES
OAB/PR 100141·CPF·Representa: Autor
ISABELA CRISTINE MARTINS RAMOS
OAB/PR 21458·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Mero expediente
17/04/2026, 12:09
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 01:09
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 15:59
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:12
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:37
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 11:13
Confirmada
02/12/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001500-10.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001500-10.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$142.923,20 Autor(s): Gustavo Tisserant Cavazzani MARIA LUIZA TISSERANT Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SABRINA SCHWERTNER
Vistos. Intime-se pessoalmente o Perito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o laudo pericial, sob pena do art. 468, II e §1º do CPC “O perito pode ser substituído quando: sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.”. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes. Caso contrário, voltem os autos conclusos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 17 de julho de 2025. Renato Henriques Carvalho Soares JUIZ DE DIREITO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 11:13
Confirmada
02/12/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001500-10.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001500-10.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$142.923,20 Autor(s): Gustavo Tisserant Cavazzani MARIA LUIZA TISSERANT Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SABRINA SCHWERTNER
Vistos. Intime-se pessoalmente o Perito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o laudo pericial, sob pena do art. 468, II e §1º do CPC “O perito pode ser substituído quando: sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.”. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes. Caso contrário, voltem os autos conclusos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 17 de julho de 2025. Renato Henriques Carvalho Soares JUIZ DE DIREITO
01/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/11/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2025, 10:41
Ato ordinatório
22/11/2025, 10:41
Mero expediente
18/07/2025, 10:17
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 01:09
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:58
Confirmada
25/03/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:15
Ato ordinatório
14/03/2025, 12:14
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:13
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:27
Confirmada
12/12/2024, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 18:04
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 18:03
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:42
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 11:58
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 07:52
Confirmada
31/10/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:10
Ato ordinatório
31/10/2024, 15:05
Ato ordinatório
31/10/2024, 15:05
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:24
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 14:32
Confirmada
17/10/2024, 14:32
Confirmada
16/10/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001500-10.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001500-10.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$142.923,20 Autor(s): Gustavo Tisserant Cavazzani MARIA LUIZA TISSERANT Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SABRINA SCHWERTNER Vistos para decisão. 1. Considerando que os peritos anteriormente nomeados declinaram o encargo, DESIGNO o Sr. Danilo Bastos Pompermayer – telefone (41) 9992-43395 – e-mail: [email protected] para exercer o cargo de perito no presente feito. Caso não aceite ou não seja possível encontrá-lo, nomeio em substituição o Sr. Gabriel Felipe das Neves – telefone (41) 9881-41168 – e-mail: [email protected], ou, ainda, o Sr. Gustavo Henrique Queiroz Schunemann Manfrin de Oliveira – telefone (41) 9914-15001 - e-mail: [email protected]. 2. Intime-se o perito nomeado para que informe se aceita a nomeação, bem como apresente proposta de honorários. Alerte-se, entretanto, ao Expert, que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade de parte beneficiária da judiciária gratuita, e, portanto, deve ser aplicado o que preconiza o artigo 95, §3º e §4º, do CPC. No que diz respeito a fixação de honorários periciais, tem-se que a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça estabelece o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para perícia em questão, podendo o valor ser elevado, desde que fundamentado, nos termos do art. 2º, §4º que estabelece que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. Nesses termos, em razão da matéria aposta, entendo que o valor estabelecido e multiplicado por 5, totalizando R$ 1.850 (mil oitocentos e cinquenta reais), é suficiente para remuneração do profissional. Assim, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.850 (mil oitocentos e cinquenta reais). Saliento que sobre referido valor poderá ser aplicado reajuste anual, observada a variação do IPCA-E, conforme disposto no §5º do artigo 2º, da Resolução nº 232 do CNJ. Cientifique-se o Sr. Perito que, nos termos do art. 7º da Resolução 127/2011, CNJ, poderá haver adiantamento de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), da parcela de responsabilidade da Autora, se comprovadamente restar demonstrada a necessidade de antecipação de valores para satisfação das despesas iniciais decorrentes do encargo, caso em que deverão os autos retornar conclusos para deliberação acerca da necessidade de adiantamento. 3. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação. 4. Em não havendo a formulação de pedido de adiantamento dos honorários, intime-se o Expert para iniciar os trabalhos, oportunidade na qual deverão ser intimados, também, eventuais assistentes técnicos indicados, concluindo-o, com o depósito do Laudo em Juízo. 5. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito. 6. Oportunamente, retornem conclusos. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:00
Ato ordinatório
15/10/2024, 13:59
Perito
14/10/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 01:08
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
03/08/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 14:47
Confirmada
11/07/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 14:18
Confirmada
08/07/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001500-10.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001500-10.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$34.344,00 Autor(s): Gustavo Tisserant Cavazzani MARIA LUIZA TISSERANT Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SABRINA SCHWERTNER
Vistos. Considerando o conflito negativo de competência, mantenho a competência deste Juízo Fazendário. Proceda a retificação do valor da causa nos moldes decidido no conflito negativo de competência. Considerando que decorrido o prazo do Perito nomeado ao mov. 155.1, nomeio em substituição a Expert CARMEN SILVIA MOLLEIS GALEGO MIZIARA (CAJU/PR). Na sequência, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e para apresentar: a proposta de honorários; o currículo, com comprovação de especialização; e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Faça-se constar que no cumprimento de seu mister a perita deverá necessariamente observar o contido nos artigos 466, §2º e 474, ambos do Código de Processo Civil. Para facilitar a formulação de proposta de honorários periciais, as partes deverão apresentar, no prazo de 05 dias, os quesitos que serão apreciados pela Sra. Perita, bem como indicarem assistentes técnicos se assim desejarem. Apresentados os quesitos, notifique-se a Sra. Perita para que decline nos autos, se aceita o encargo, bem como o valor dos honorários pretendidos, os quais deverão ser formulados de acordo com os quesitos apresentados pelas partes, bem como se o valor proposto pode ser parcelado. Consigne-se, desde já, que a parte requerente pugnou pela produção da prova pericial, devendo arcar com os honorários periciais, a teor do artigo 95, do Código de Processo Civil. No entanto, considerando ainda que a parte requerente é beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento relativo ao beneficiário da justiça gratuita, será pago nos moldes da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, independentemente do valor da proposta homologada, a quantia que será paga pelo Estado, ao final, em favor do beneficiário da justiça gratuita ficará limitada ao montante de R$ 370,00 (art. 2, §2, Res. 232/2016, sem prejuízo da cobrança de valores remanescentes, em caso de sucumbência deste, nos moldes do art. 2, §3º, Res. 232/2016 c/c art. 98, §3º, CPC. Todavia, considerando o disposto no §4º do mesmo dispositivo, legal, bem como a dificuldade na aceitação dos peritos ao encargo pelo valor base, arbitro o valor em R$ l.850,00. Assim, deve a Perita observar tais disposições para elaboração da proposta de honorários. Após, intime-se a Expert para iniciar os trabalhos, oportunidade na qual deverão ser intimados, também, eventuais assistentes técnicos indicados, concluindo-o, com o depósito do laudo em Juízo. O laudo deverá ser feito no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data designada para dar início a prova pericial. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo, caso suscitada alguma discrepância no laudo, manifeste-se a perita. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de abril de 2024. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 20:26
Ato ordinatório
05/07/2024, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 20:25
Indeferimento
30/04/2024, 14:59
Ato ordinatório
30/04/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:39
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:03
Confirmada
03/03/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:29
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:27
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001500-10.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001500-10.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$34.344,00 Autor(s): Gustavo Tisserant Cavazzani MARIA LUIZA TISSERANT Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SABRINA SCHWERTNER Diante do valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura do processo, bem como da competência absoluta do Juizado especial da Fazenda Pública. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a incompetência absoluta deste juízo para julgar o feito. Cumpra-se. Curitiba, 15 de fevereiro de 2024. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 18:37
Mero expediente
15/02/2024, 01:26
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 13:41
Decurso de Prazo
30/01/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 09:48
Confirmada
22/01/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001500-10.2019.8.16.0004 Diante da recursa do perito de mov. 153.1, nomeio em substituição o perito médico neurologista Dr. Paulo Rogério Mudrovitsch de Bittencourt (cadastrado no CAJU/TJPR). Cumpra-se, no que pertinente, conforme decisão de mov. 137.1. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de novembro de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito Substituto
22/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 14:50
Confirmada
19/01/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:42
Ato ordinatório
19/01/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:41
deferimento
09/11/2023, 11:50
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 11:56
Confirmada
27/10/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 18:21
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 18:21
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:23
Confirmada
10/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2023, 18:33
Ato ordinatório
30/07/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 01:09
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:24
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 17:25
Confirmada
11/05/2023, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001500-10.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001500-10.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$34.344,00 Autor(s): Gustavo Tisserant Cavazzani (CPF/CNPJ: 066.871.269-46) Rua Francisco Mário, 80 ap 802 - Recreio dos Bandeirantes - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.790-585 MARIA LUIZA TISSERANT (RG: 898755 SSP/PR e CPF/CNPJ: 428.349.299-04) Rua Francisco Mário, 80 802 - Recreio dos Bandeirantes - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.790-585 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 21981182914 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) INACIO LUSTOSA, 700 - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 SABRINA SCHWERTNER (RG: 61236309 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Copacabana, 160 - não informado - BOM RETIRO DO SUL/RS - CEP: 95.870-000 1.Em cumprimento ao disposto no artigo 357, CPC, há que se proceder ao SANEAMENTO DO FEITO. 2.Inexistindo preliminares ou prejudiciais, DECLARO o processo saneado. Do ônus da prova Caberá à parte autora provar os fatos que alegou, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. À parte requerida incumbe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da embargante, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Delimitação da atividade probatória (art. 357, II do NCPC) As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória estão estabelecidas pelos seguintes pontos controvertidos: a) Modificação da situação fática dos autores; b) Necessidade de equiparação com outra beneficiária (viúva); c) Incapacidade permanente do coautor; c) Demais circunstância de fato ao caso litigioso. Para elucidação dos fatos a serem provados DEFIRO, desde logo: a) DEFIRO a produção de prova pericial, pleiteada pelo requerente, eis que necessária e útil para o julgamento do feito. Com efeito, a análise técnica poderá avaliar a situação fática atinente à doença da Autora, seu tratamento e consequências. a.1). Nomeio o Sr. Perito PEDRO BASTOS DUARTE BEIRAS (fone: 44998159938) para a realização da perícia medica, o qual cumprirá o encargo, independente de compromisso. a.2). Para facilitar a formulação de proposta de honorários periciais, as partes deverão apresentar, no prazo de 05 dias, os quesitos que serão apreciados pelo Sr. Perito, bem como indicarem assistentes técnicos se assim desejarem. a.3). Apresentados os quesitos, notifique-se o Sr. Perito para que decline nos autos, se aceita o encargo, bem como o valor dos honorários pretendidos, os quais deverão ser formulados de acordo com os quesitos apresentados pelas partes, bem como se o valor proposto pode ser parcelado. a.4). Apresentadas as propostas de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 dias, sobre a concordância quanto a seu valor. a.5). Havendo concordância, tendo em vista que a prova pericial foi pleiteada pelo requerente, intime-se a parte para que deposite o valor dos honorários, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão, devendo ser intimado o Sr. Perito para elaboração do laudo pericial no prazo de 30 dias, ficando desde logo, autorizado a levantar 50% do valor da perícia. b) A juntada de documentos, nos termos do art. 435 do NCPC. c) Indefiro a juntada dos documentos indicados em seq. 124, eis que os mesmos encontram-se dentro do ônus probatório da parte reclamante; 3.Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.Após, retornem os autos conclusos. 5.Intimações e diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 18:32
Decisão de Saneamento e Organização
15/03/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 20:58
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 14:47
Confirmada
17/10/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 11:28
Entrega em carga/vista
06/10/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:21
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:24
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 11:47
Confirmada
10/08/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 19:23
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 19:22
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:22
Confirmada
02/07/2022, 00:09
Petição (Contra-razões)
30/06/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 14:07
Petição (Contestação)
17/05/2022, 17:56
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Petição (Contra-razões)
04/04/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 16:36
Confirmada
01/04/2022, 16:34
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:14
Expedição de documento (Carta)
22/03/2022, 21:37
Confirmada
14/03/2022, 00:13
Confirmada
14/03/2022, 00:13
Confirmada
14/03/2022, 00:13
Confirmada
09/03/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001500-10.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001500-10.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$34.344,00 Autor(s): Gustavo Tisserant Cavazzani MARIA LUIZA TISSERANT Réu(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Sabrina Cavazzani Vistos para decisão. 1. Primeiramente, em atenção à petição de mov. 88.1, cumpre ressaltar que analisando atentamente os autos verifiquei que em que pese apresentada contestação pela ré Sabrina Cavazzani em mov. 71, foi certificado a decorrência de prazo para cumprimento da citação (mov. 80). Sendo assim, considerando que houve o cumprimento da citação dentro do prazo estabelecido, proceda-se a regularização do polo passivo da presente demanda promovendo a habilitação do procurador da parte ré, Sra. Sabrina Cavazzani, a fim de que esta possa receber efetivamente as intimações pertinentes ao processo. 2. Nada obstante a isso, verifica-se que quando da apresentação da contestação pela Paranáprevidência (mov. 75.1), esta alegou preliminarmente a necessidade de inclusão do Estado do Paraná junto ao polo passivo da presente demanda, em razão da exigência disposta no art. 26 da Lei n° 17.435, a qual determina que o Estado do Paraná participe dos processos que tratem de concessão, manutenção e revisão dos benefícios previdenciário, configurando, assim, a situação de litisconsórcio passivo necessário. Neste sentido, considerando que o Estado do Paraná deve figurar no polo passivo da demanda, por possuir interesse no feito e por previsão legal, cite-se para que, querendo, apresente contestação, bem como especifique as provas que pretende produzir. 3. Verificadas na contestação, quaisquer das situações previstas nos arts. 350, 351 e/ou 437, caput, do CPC, diga a parte autora. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, do CPC. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba-PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:33
Determinação de Diligência
31/01/2022, 10:43
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 13:39
Confirmada
14/05/2021, 01:05
Entrega em carga/vista
03/05/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:55
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 19:40
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 15:01
Confirmada
29/03/2021, 02:22
Confirmada
29/03/2021, 02:16
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 21:14
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 21:14
Decurso de Prazo
11/12/2020, 00:57
Decurso de Prazo
11/12/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 13:17
Confirmada
23/11/2020, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 13:17
Petição (Contestação)
19/11/2020, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 17:21
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:13
Petição (Contestação)
17/11/2020, 09:15
Petição (Agravo retido)
11/11/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:06
Expedição de documento (Carta)
19/10/2020, 17:53
Expedição de documento (Carta)
19/10/2020, 17:51
Documento (Informações)
19/10/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 03:31
Remessa (em diligência)
14/10/2020, 03:31
Ato ordinatório
14/10/2020, 03:29
Ato ordinatório
14/10/2020, 03:28
Liminar
09/10/2020, 16:33
Documento (Informações)
02/09/2020, 20:53
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 17:09
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 14:48
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 00:22
deferimento
01/07/2020, 10:42
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:34
Remessa (em diligência)
15/06/2020, 22:22
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 22:22
Ato ordinatório
15/06/2020, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 22:15
deferimento
15/06/2020, 09:43
Conclusão (para decisão)
10/06/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 21:35
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 10:19
Julgamento em Diligência
27/03/2020, 19:25
Conclusão (para decisão)
27/03/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:24
Mero expediente
09/03/2020, 11:39
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 15:06
Recebimento
17/12/2019, 12:29
Redistribuição (prevenção; incompetência)
17/12/2019, 12:29
Remessa (em diligência)
16/12/2019, 15:06
Recebimento
10/12/2019, 15:27
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2019, 17:17
Decurso de Prazo
14/05/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 15:26
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 18:10
Suscitação de Conflito de Competência
22/04/2019, 14:07
Conclusão (para decisão)
16/04/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 14:00
Mero expediente
15/04/2019, 13:29
Conclusão (para decisão)
10/04/2019, 13:59
Recebimento
09/04/2019, 17:10
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/04/2019, 17:10
Remessa (em diligência)
09/04/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)