Cumprimento de sentençaHonorários AdvocatíciosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/08/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cambará - Juízo Único
Partes do Processo
MARCO AURéLIO ANGELO DE CARLOS SANTANA
CPF
Autor
ELIZETE PEREIRA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
MARCELA DIAS AMORIM PIMENTA
OAB/PR 26412·CPF·Representa: Autor
RODOLFO LUIZ PEREIRA
OAB/PR 47964·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO ANGELO DE CARLOS SANTANA
OAB/PR 51049·CPF·Representa: Autor
LEONARDO PIMENTA DE FREITAS AGUIAR
OAB/PR 50221·CPF·Representa: Autor
MARCELA DIAS AMORIM PIMENTA
OAB/PR 26412·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Provisório
06/07/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 08:42
Confirmada
14/05/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002557-85.2011.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002557-85.2011.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.117,82 Exequente(s): Marco Aurélio Angelo de Carlos Santana Executado(s): ELIZETE PEREIRA DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCO AURÉLIO ANGELO DE CARLOS SANTANA contra ELIZETE PEREIRA DA SILVA. 1. Da Justiça Gratuita Conforme decisão de mov. 266.1, após requerimento da parte exequente, foi deferida a realização de diligências através dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário para a aferição da manutenção da gratuidade da justiça outrora concedida à parte executada. Conforme mov. 269.1/269.3, a parte executada não possui declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal e nem bens móveis registrados em seu nome (mov. 279.1). De acordo com a resposta ao ofício encaminhado ao INSS, as últimas remunerações registradas no nome da parte executada, em 2022, eram de aproximadamente 01 (um) salário mínimo (mov. 289.2, p. 07). Nesse contexto, defiro à parte executada a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, em atenção ao art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista a ausência de indícios no sentido da sua prescindibilidade. 2. Da Suspensão do Processo Considerando a concessão da gratuidade da justiça em fase de cumprimento de sentença e por tratar-se de matéria cognoscível de ofício, determino a suspensão processual, nos termos da Súmula 450 do STF e conforme jurisprudência da Suprema Corte: Do art. 12 da Lei 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo,
trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si. (RE 249.003 ED, rel. min. Edson Fachin, voto do min. Roberto Barroso, P, j. 9- 12-2015, DJE93 de 10-5-2016 - grifou-se). Registre-se, desde já, que, enquanto não sobrevier a prescrição da pretensão, o processo pode, a qualquer momento, ser impulsionado, a pedido da parte exequente, desde que demonstre que a devedora possui recursos para arcar com a condenação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:25
Outras Decisões
02/05/2023, 08:34
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 18:15
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 18:15
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2023, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 10:18
Confirmada
13/03/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002557-85.2011.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002557-85.2011.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.117,82 Exequente(s): Marco Aurélio Angelo de Carlos Santana Executado(s): ELIZETE PEREIRA DA SILVA DECISÃO
Vistos. 1. Em atenção à petição de mov. 278.1, após o retorno das informações solicitadas ao INSS, venham conclusos para a análise do pedido de revisão da gratuidade da justiça outrora concedida à parte executada. Desse modo, considerando que pendente a reanálise do benefício, indefiro, por ora, o pedido de mov. 282.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 10:18
Confirmada
13/03/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002557-85.2011.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002557-85.2011.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.117,82 Exequente(s): Marco Aurélio Angelo de Carlos Santana Executado(s): ELIZETE PEREIRA DA SILVA DECISÃO
Vistos. 1. Em atenção à petição de mov. 278.1, após o retorno das informações solicitadas ao INSS, venham conclusos para a análise do pedido de revisão da gratuidade da justiça outrora concedida à parte executada. Desse modo, considerando que pendente a reanálise do benefício, indefiro, por ora, o pedido de mov. 282.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
10/02/2023, 00:00
Indeferimento
08/02/2023, 18:24
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 14:58
Confirmada
20/10/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:36
Confirmada
04/10/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:51
Documento (Certidão)
26/08/2022, 13:12
Ato ordinatório
26/07/2022, 00:34
Documento (Certidão)
15/06/2022, 13:32
Confirmada
09/06/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002557-85.2011.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002557-85.2011.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.117,82 Exequente(s): Marco Aurélio Angelo de Carlos Santana Executado(s): ELIZETE PEREIRA DA SILVA DECISÃO
Vistos. 1. Não obstante na decisão de mov. 258.1 tenha constado que a realização de diligências para obtenção dos documentos indicados não seria deferida, considerando que no caso em apreço se trata de análise de manutenção dos benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos, excepcionalmente, defiro a realização de diligência através dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário para a aferição da hipossuficiência alegada. Posto isso, à Secretaria para que: 1.1. Expeça ofício ao CRI local – ou solicite as informações através do sistema mensageiro – para que verifique a existência de bens imóveis em nome da parte executada; 1.2. Consulte através do sistema RENAJUD para verificação de eventuais veículos em nome da parte executada; e 1.3. Tendo em vista o acordo de cooperação técnica com o INSS para disponibilização do sistema SAT Central, conforme Ofício-Circular 228/2021 (SEI 0086075-34.2021.8.16.6000), à secretaria para que promova a requisição de informações concernentes à existência de registro empregatício em nome da parte executada (com salário e demais informações, se disponíveis). 2. Anota-se que essa decisão poderá servir como ofício. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. 4. Após, venham conclusos. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:56
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2022, 12:52
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2022, 12:42
Determinação de Diligência
18/05/2022, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002557-85.2011.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002557-85.2011.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.117,82 Exequente(s): Marco Aurélio Angelo de Carlos Santana Executado(s): ELIZETE PEREIRA DA SILVA DESPACHO Considerando: a) que no dia 22/04/2022 chegou ao fim a designação deste magistrado para atuação junto a Comarca de Cambará/PR, conforme pode se extrair do sistema “HERCULES” deste E. TJPR; b) que, com o retorno do Magistrado titular, a força de trabalho disponível reduzirá significativamente (considerando a existência de somente 3 colaboradores exclusivos para o gabinete do Juiz Substituto); c) que nenhum feito (urgente ou não) ultrapassará o prazo legal para decisão estabelecido pela CGJ deste E. TJPR, bem como pelo CNJ; d) que nos casos de substituição integral, quando não houver disponibilização total da assessoria do gabinete do Juiz Titular, o Juiz Substituto ficará vinculado apenas à metade do número de processos que lhe forem conclusos no período da substituição, podendo restituir os demais sem deliberação; Devolvo, sem manifestação, estes autos para que, conforme regras estabelecidas por este e. TJPR, especialmente por meio de sua CGJ, conforme Decisão Nº 6001615 P-GP-CG e Decreto Judiciário Nº 21/2020, seja feita a respectiva conclusão ao Juiz Titular. Cambará, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
03/05/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 09:27
Mero expediente
28/04/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:50
Confirmada
14/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002557-85.2011.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002557-85.2011.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.117,82 Exequente(s): Marco Aurélio Angelo de Carlos Santana Executado(s): ELIZETE PEREIRA DA SILVA DESPACHO
Vistos. Considerando-se que o tempo (10 anos) decorrido desde a concessão da gratuidade judiciária (mov. 1.6), e tendo em vista que o instituto busca salvaguardar o direito de acesso à justiça sem prejuízo à subsistência digna - e, para tanto, sacrifica, ainda que sob condição, outros direitos, como o do advogado eventualmente credor de honorários -, é razoável a averiguação da alteração da situação econômica das partes para atestar a necessidade de manutenção do benefício, em respeito aos direitos dos demais envolvidos na demanda. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 99, § 2º, do CPC autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade. A declaração de hipossuficiência financeira, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da insuficiência de recursos, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, nesse caso, à parte interessada comprovar a concreta condição impossibilidade de arcar com os ônus do processo, sob pena de indeferimento. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de revogação da justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente: a) havendo vínculo empregatício, sua carteira de trabalho, o último comprovante de salário e certidões do DETRAN e do Cartório de Registro de Imóveis do seu domicílio; b) não havendo vínculo empregatício, extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses de suas contas bancárias e certidões do DETRAN e do Cartório de Registro de Imóveis do seu domicílio. Registre-se, desde já, que não serão deferidas diligências para obtenção dos documentos indicados, por se tratar de ônus processual da parte, e que eles são imprescindíveis à análise da viabilidade do benefício. Decorrido o prazo, venham para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:25
Mero expediente
23/02/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 10:58
Confirmada
15/02/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 10:33
Remessa (em diligência)
15/02/2022, 10:32
Mudança de Assunto Processual
15/02/2022, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 20:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 20:10
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 20:49
Confirmada
19/12/2021, 00:03
Confirmada
13/12/2021, 00:04
Confirmada
13/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002557-85.2011.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - Celular: (43) 3532-1717 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002557-85.2011.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$2.117,82 Exequente(s): Marco Aurélio Angelo de Carlos Santana Executado(s): ELIZETE PEREIRA DA SILVA DECISÃO
Vistos. 1. O pedido de cumprimento de sentença de mov. 239.1 atende aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil. Posto isso, com fulcro nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc. IV, e 523 do Código de Processo Civil: 2. Intime-se a parte devedora, em conformidade com o art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil; 2.1. Cientifique-se a parte devedora, no ato de intimação anteriormente mencionado, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil); 2.2. Cientifique-se a parte devedora, igualmente, de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (§ 6º do artigo 525 do Código de Processo Civil). 2.3. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. Na sequência, com ou sem manifestação, venham conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 3. Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação e sendo requerido pelo exequente, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. 3.1. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º do artigo 854 do diploma processual. 3.2. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório, e, após, venham conclusos para decisão. 3.3. Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 4. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima e sendo requerido pelo exequente, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD. 4.1. Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. 5. Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil). 5.1. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da parte executada deve ser igualmente intimado (art. 842 do Código de Processo Civil). 5.2. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do Código de Processo Civil). 6. Não sendo localizados bens do executado, no mesmo ato acima, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar o Executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que o descumprimento de ordem judicial ou o embaraço de sua efetivação constituem atos atentatórios à dignidade da Justiça e, como tal, podem ser punidas civil e criminalmente, inclusive com aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 77, §§ 1.º e 2º, do Código de Processo Civil. 7. Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, desde já, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar o teor do Ofício-Circular n. 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”. 8. Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para que dê prosseguimento ao feito. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. 10. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 11:15
deferimento
07/12/2021, 20:17
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 14:28
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/12/2021, 14:25
Ato ordinatório
02/12/2021, 14:25
Ato ordinatório
02/12/2021, 14:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/12/2021, 14:08
Confirmada
02/12/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 12:57
Trânsito em julgado
02/12/2021, 12:57
Recebimento
02/12/2021, 12:51
Por decisão judicial
19/06/2019, 11:56
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 11:53
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 08:25
Documento (Certidão)
02/04/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 13:31
Recebimento
08/02/2019, 13:31
Ato ordinatório
08/02/2019, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2019, 11:03
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 11:00
Petição (Contra-razões)
06/02/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 10:13
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 10:13
Trânsito em julgado
17/12/2018, 10:11
Trânsito em julgado
17/12/2018, 10:11
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 18:55
Decurso de Prazo
08/12/2018, 01:31
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 09:06
Improcedência
09/11/2018, 18:05
Conclusão (para julgamento)
09/10/2018, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 13:45
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 13:23
Mero expediente
01/08/2018, 07:06
Conclusão (para julgamento)
18/07/2018, 15:05
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 13:45
Remessa (em diligência)
17/07/2018, 13:44
Petição (Alegações finais)
17/07/2018, 10:27
Petição (Alegações finais)
25/06/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:02
Petição (Alegações finais)
15/06/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 10:48
Mero expediente
11/06/2018, 14:39
Documento (Outros documentos)
11/04/2018, 17:05
Conclusão (para decisão)
11/04/2018, 07:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 16:36
Ato ordinatório
10/03/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 18:15
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 18:15
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2018, 10:15
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 17:10
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 18:05
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2018, 15:10
Documento (Certidão)
22/01/2018, 13:40
Documento (Certidão)
01/12/2017, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2017, 12:24
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 16:05
Documento (Ofício)
04/10/2017, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2017, 13:57
Documento (Certidão)
08/08/2017, 09:30
Mero expediente
04/08/2017, 16:25
Conclusão (para decisão)
02/08/2017, 10:10
Petição (Petição (outras))
30/07/2017, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 09:25
Mero expediente
05/07/2017, 19:14
Conclusão (para decisão)
29/05/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 10:47
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 17:44
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 14:32
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 11:41
Mero expediente
21/11/2016, 19:27
Conclusão (para despacho)
26/09/2016, 16:28
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 16:32
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2016, 13:12
Documento (Outros documentos)
01/09/2016, 13:11
Documento (Certidão)
28/07/2016, 10:17
Petição (Petição (outras))
27/07/2016, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 09:21
Mandado
25/07/2016, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2016, 12:48
Documento (Ofício)
14/07/2016, 08:33
Mero expediente
11/07/2016, 18:19
Conclusão (para despacho)
06/07/2016, 12:00
Documento (Outros documentos)
06/07/2016, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2016, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 13:03
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2016, 10:04
Documento (Outros documentos)
30/11/2015, 18:40
Documento (Certidão)
19/11/2015, 17:50
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2015, 13:39
Documento (Outros documentos)
04/08/2015, 18:40
Decurso de Prazo
11/07/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2015, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2015, 00:04
Decurso de Prazo
30/06/2015, 00:19
Decurso de Prazo
25/06/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2015, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2015, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2015, 17:49
Documento (Outros documentos)
23/06/2015, 17:47
Petição (Petição (outras))
22/06/2015, 11:55
Decurso de Prazo
16/06/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2015, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2015, 15:15
Ato ordinatório
02/06/2015, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2015, 09:25
Confirmada
26/05/2015, 08:06
Documento (Outros documentos)
18/05/2015, 09:39
Confirmada
14/05/2015, 09:20
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2015, 15:32
Decurso de Prazo
08/05/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2015, 00:02
Expedição de documento (Carta precatória)
23/04/2015, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2015, 13:17
Documento (Outros documentos)
17/04/2015, 12:52
de Instrução (Juiz(a); realizada)
17/04/2015, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2015, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2015, 13:05
Ato ordinatório
04/02/2015, 16:14
Ato ordinatório
01/12/2014, 16:45
Ato ordinatório
01/12/2014, 16:44
Ato ordinatório
01/12/2014, 16:41
Mero expediente
28/11/2014, 20:47
Conclusão (para despacho)
25/11/2014, 13:40
Petição (Petição (outras))
25/11/2014, 10:18
de Instrução (Juiz(a); designada)
04/11/2014, 08:50
deferimento
03/11/2014, 11:33
Decurso de Prazo
25/10/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2014, 10:51
Conclusão (para decisão)
13/10/2014, 17:07
Ato ordinatório
13/10/2014, 17:04
Ato ordinatório
13/10/2014, 17:03
Ato ordinatório
13/10/2014, 17:00
Ato ordinatório
13/10/2014, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/10/2014, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2014, 00:01
Documento (Certidão)
28/09/2014, 23:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2014, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2014, 11:45
Petição (Petição (outras))
24/09/2014, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2014, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2014, 14:39
Documento (Outros documentos)
24/09/2014, 14:39
Petição (Petição (outras))
12/09/2014, 10:43
Petição (Petição (outras))
08/09/2014, 10:11
Decurso de Prazo
29/08/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2014, 10:18
Documento (Outros documentos)
18/08/2014, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2014, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)