Cumprimento de sentençaDespesas CondominiaisCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/07/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 15ª Vara Cível
Partes do Processo
ANDIARA SERENA FRANZOI
CPF
T
ISTHAR SOFIA FRANZOI
CPF
T
KALIVAN THEMIS FRANZOI
CPF
T
MARIA DA SILVA
T
CONDOMINIO RESIDENCIAL GYGNUS II
Autor
Advogados / Representantes
MANOEL ALEXANDRE SCHERNOSKI RIBAS
OAB/PR 18400·CPF·Representa: Autor
MATHEUS BUCH DA SILVA
OAB/PR 88929·CPF·Representa: Autor
LEANDRO VAZ DA FONSECA
OAB/GO 26411·CPF·Representa: Autor
OLGA DEZUO
OAB/PR 60331·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA
OAB/RJ 180624·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034811-45.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034811-45.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$57.423,41 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL GYGNUS II Executado(s): VANDERLEI JOSE FRANZOI
Vistos. 1. Ante a manifestação do exequente, defiro o pedido retro. Promova-se a constrição de valores via SISBAJUD, inclusive com a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito, observando-se as cautelas do artigo 854, do Código de Processo Civil, em especial no que concerne à intimação pessoal do devedor para manifestação em 5 (cinco) dias, caso frutífero o bloqueio de ativos. 2. Caso infrutífera a constrição, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, aponte bens à penhora ou requeira como entender conveniente. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 10:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/04/2026, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 08:47
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 15:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 08:51
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2026, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034811-45.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034811-45.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$57.423,41 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL GYGNUS II Executado(s): VANDERLEI JOSE FRANZOI
Vistos. 1. Em relação ao requerimento de mov. 612.1, observo que já houve a transferência de valores no intuito de quitar os débitos tributários municipais incidentes sobre o imóvel arrematado (mov. 591.1). Assim, considerando que não houve oposição por parte do Condomínio exequente, defiro o requerimento de mov. 598.1. Expeça-se alvará de transferência em relação aos honorários advocatícios devidos à Procuradoria do Município de Curitiba, no valor de R$ 371,16. 2. No mais, observa-se que o valor depositado em conta vinculada aos autos é inferior ao crédito indicado pelo condomínio exequente no mov. 560.1, o qual não foi impugnado. Assim, após o cumprimento do item supra, promova a Secretaria a expedição de alvará de transferência em favor do condomínio para levantamento da integralidade dos valores depositados. 3. Com o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de ser reputada satisfeita a obrigação. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 08:47
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 15:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 08:51
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2026, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034811-45.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034811-45.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$57.423,41 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL GYGNUS II Executado(s): VANDERLEI JOSE FRANZOI
Vistos. 1. Em relação ao requerimento de mov. 612.1, observo que já houve a transferência de valores no intuito de quitar os débitos tributários municipais incidentes sobre o imóvel arrematado (mov. 591.1). Assim, considerando que não houve oposição por parte do Condomínio exequente, defiro o requerimento de mov. 598.1. Expeça-se alvará de transferência em relação aos honorários advocatícios devidos à Procuradoria do Município de Curitiba, no valor de R$ 371,16. 2. No mais, observa-se que o valor depositado em conta vinculada aos autos é inferior ao crédito indicado pelo condomínio exequente no mov. 560.1, o qual não foi impugnado. Assim, após o cumprimento do item supra, promova a Secretaria a expedição de alvará de transferência em favor do condomínio para levantamento da integralidade dos valores depositados. 3. Com o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de ser reputada satisfeita a obrigação. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 09:47
Confirmada
30/03/2026, 09:47
Documento (Certidão)
30/03/2026, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:27
deferimento
27/03/2026, 19:01
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 01:09
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:34
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 12:12
Documento (Ofício)
19/01/2026, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:23
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:50
Confirmada
11/11/2025, 16:24
Remessa (em diligência)
11/11/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:32
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034811-45.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034811-45.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$57.423,41 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL GYGNUS II Executado(s): VANDERLEI JOSE FRANZOI
Vistos. 1. Analisando os autos, observo que o alvará anteriormente expedido em favor do município de Curitiba decorre de tributo inscrito em dívida ativa e que recaia sobre o imóvel arrematado, conforme extratos de mov. 571. Não obstante, naquela manifestação não foi comprovada a existência de ação de execução fiscal que tenha fixado os mencionados honorários advocatícios. Ademais, este juízo em diligências no sistema Projudi também não conseguiu localizar eventual execução fiscal em tramitação, tanto é que o alvará de mov. 591.1 foi expedido diretamente ao município de Curitiba. Desta forma, intime-se o peticionário de mov. 588.1, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias indique a numeração única da ação executiva ou junte cópia da decisão que tenha fixado os honorários pleiteados, sob pena de indeferimento. 2. Considerando que houve o pagamento do valor integral da arrematação, conforme certificado ao mov. 589.1, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que promova a baixa da hipoteca judicial, sendo que eventuais custas e emolumentos deverão ser suportados pelo arrematante. 3. Decorrido o prazo que se refere o item 1, sem manifestação, ou caso noticiada a inexistência de execução fiscal que tenha arbitrado honorários em favor dos procuradores do município, expeça-se alvará em favor do condomínio exequente até o limite da obrigação. 4. Com o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de ser reputada satisfeita a obrigação. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 16:44
Confirmada
22/08/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:57
Outras Decisões
24/07/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
09/07/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 22:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:32
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:34
Documento (Certidão)
18/06/2025, 17:48
Documento (Certidão)
17/06/2025, 17:44
Confirmada
07/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 10:58
Confirmada
29/05/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034811-45.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034811-45.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$57.423,41 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL GYGNUS II Executado(s): VANDERLEI JOSE FRANZOI
Vistos. 1. Expeça-se alvará em favor do Município de Curitiba no valor de R$ 4.331,21, como indicado ao mov. 571.1. 2. Intime-se o Sr. Leiloeiro, Marcelo Soares de Oliveira, para que informe e junte comprovantes aos autos quanto a quitação das parcelas de pagamento do leilão realizado nestes autos. 3. Após, caso esteja depositada nos autos a totalidade dos valores pagos pelo arrematante, retornem conclusos para expedição de alvará em favor da parte exequente. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/05/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:46
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:40
deferimento
20/05/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 01:01
Documento (Certidão)
11/02/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 16:15
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 10:55
Confirmada
22/10/2024, 00:09
Confirmada
22/10/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034811-45.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034811-45.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$57.423,41 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL GYGNUS II Executado(s): VANDERLEI JOSE FRANZOI 1. A Secretaria que proceda a intimação dos terceiros interessados, conforme item 4 da decisão de mov. 556. 2. Intime-se o MUNICÍPIO DE CURITIBA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste planilha atual dos débitos fiscais. 3. Com o cumprimento supra, bem como ausente interposição de recurso ou concessão de efeito suspensivo, voltem conclusos para análise do pedido de expedição de alvará judicial ao Município e ao Exequente. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 13:14
Mero expediente
10/10/2024, 18:10
Expedição de documento (Carta)
17/09/2024, 12:42
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 08:58
Confirmada
23/06/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034811-45.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034811-45.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$57.423,41 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL GYGNUS II Executado(s): VANDERLEI JOSE FRANZOI
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por CONDOMINIO RESIDENCIAL GYGNUS II em desfavor de VANDERLEI JOSE FRANZOI. Expedido termo de penhora do imóvel n. 16.227 do 4º CRI (mov. 297). Rejeitada a exceção de pré-executividade (mov. 417), foi nomeado avaliador e leiloeiro oficial (mov. 443). Juntado laudo de avaliação no importe de R$221.000,00 (mov. 451), que foi aceito pelo Exequente (mov. 463), com expedição de edital de leilão (mov. 475 e 492). Juntada sentença de extinção dos embargos de declaração ajuizada por ANDIARA, ISTHAR, KALIVAN e MARIA DA SILVA (mov. 456). Juntado Auto de arrematação do imóvel no importe de R$111.000,00, com entrada de R$27.750,00 e 30 parcelas de R$83.250,00 (mov. 497) O MUNICIPIO DE CURITIBA apresentou planilha de débitos fiscais sobre o imóvel (mov. 505). As partes ANDIARA, ISTHAR, KALIVAN e MARIA DA SILVA apresentaram exceção de pré-executividade (mov. 509), que foi impugnada pelo Exequente (mov. 513) e acolhida para (i) declarar a prescrição das parcelas vencidas antes de 05/07/2007 e (ii) determinar a juntada de planilha atualizada do débito (mov. 517). Juntada decisão dos autos de ação de despejo, n. 0021411-17.2023.8.16.0182, que figuram como autor Kalivan e Réu Arnaldo Fagundes (mov. 515). O Exequente informou a interposição de recurso de agravo de instrumento e acostou planilha (mov. 524). Determinada expedição de carta de arrematação e expedição de certidão explicativa para o juízo requerente em mov. 525 (mov. 527). As partes ANDIARA, ISTHAR, KALIVAN e MARIA DA SILVA opuseram embargos de declaração alegando que (i) a decisão do evento nº 517 foi proferida em 19/09/2023 somente foram expedidas intimações de seu conteúdo ao Exequente e ao Executado (vide evento nº 518), mas não a qualquer das Nu-proprietárias (terceiras interessadas), ora Embargantes; (ii) todos aqueles atos praticados sem a devida e regular expedição de intimação – nos exatos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil – são nulos de pleno direito; (iii) ao disposto pelo art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil, há que ser considerada a ciência das partes quanto ao conteúdo da decisão do evento nº 517, a contar da intimação expedida no evento nº 528; (iv) que o decisum ora vergastado incorreu em inegável omissão, ao não se manifestar: (a) na imprescindibilidade da formação de litisconsórcio passivo necessário nesse particular, razão pela qual as Embargantes deveriam figurar no polo passivo da lide, desde a fase de cognitiva, fato este que desencadeou a nulidade de todos os atos processuais praticados desde a citação; (b) a ocorrência da prescrição (total, e não apenas parcial), e isto, em virtude da ausência de citação válida promovida em tempo hábil pelo Exequente/Embargado; (c) a nulidade do leilão e de todos os atos processuais a partir do evento nº 483 (art. 903, § 1º, I, NCPC), uma vez que aperfeiçoada a alienação por valor inferior ao mínimo estabelecido pelo Juízo (mov. 540). O Exequente apresentou contrarrazões (mov. 546). Juntado acórdão de agravo de instrumento que conheceu do recurso e, no mérito, julgou provido para reformar a decisão e afastar o reconhecimento da prescrição (mov. 555). É o relatório. DA PLANILHA DO DÉBITO ATUAL 2. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste planilha atualizada do débito, considerando a reforma da decisão de mov. 517 pelo TJPR em mov. 555. DOS VALORES EM CONTA JUDICIAL 3. A Secretaria que proceda a juntada do extrato bancário da conta judicial vinculada ao feito, para fins de ciência dos valores atuais. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – mov. 540 4. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando em qualquer decisão judicial houver omissão, obscuridade ou contradição ou para correção de erro material. Inicialmente, as partes interessadas alegaram que a decisão de mov. 517 foi omissão quanto aos tema de: (i) na imprescindibilidade da formação de litisconsórcio passivo necessário nesse particular, razão pela qual as Embargantes deveriam figurar no polo passivo da lide, desde a fase de cognitiva, fato este que desencadeou a nulidade de todos os atos processuais praticados desde a citação; (ii) a ocorrência da prescrição (total, e não apenas parcial), e isto, em virtude da ausência de citação válida promovida em tempo hábil pelo Exequente/Embargado; (iii) a nulidade do leilão e de todos os atos processuais a partir do evento nº 483 (art. 903, § 1º, I, NCPC), uma vez que aperfeiçoada a alienação por valor inferior ao mínimo estabelecido pelo Juízo. Sem razão. Conforme decisão de mov. 517, já houve análise dos pontos elencados, inclusive quanto a preclusão das matérias e do acolhimento parcial da prescrição. Deste modo, trata-se tão somente de inconformismo da parte, que deve buscar a reforma que pretende pela via recursal adequada, pois se mostra cristalino na peça de embargos que intenta a reanálise dos seus pedidos. No entanto, observo que não houve a intimação das partes interessadas quanto a decisão de mov. 517, conforme mov. 518, que só intimou o Exequente e o Executado. Deste modo, para se evitar declaração de nulidade por cerceamento de defesa, determino a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias as terceiras interessadas para que, querendo, interponham recurso cabível da decisão de mov. 517, considerando que as alegações de embargos já foram apreciadas na presente fundamentação acima.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER os presentes embargos de declaração, vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC, mas determino nova abertura de prazo para os terceiros interessados. 5. Com o cumprimento do item 2 e 3, bem como ausente interposição de recurso ou concessão de efeito suspensivo, voltem conclusos para análise do pedido de expedição de alvará judicial. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/05/2024, 15:21
Documento (Acórdão)
10/05/2024, 16:41
Recebimento
10/05/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 20:46
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 20:44
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:20
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 22:06
Documento (Certidão)
01/02/2024, 19:26
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 10:55
Confirmada
20/01/2024, 00:06
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:20
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2023, 10:37
Confirmada
12/12/2023, 00:04
Ato ordinatório
09/12/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 15:35
Confirmada
06/12/2023, 10:54
Expedição de documento (Informações)
06/12/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 09:21
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:20
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034811-45.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034811-45.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$57.423,41 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL GYGNUS II Executado(s): VANDERLEI JOSE FRANZOI 1. Ciente da interposição do recurso. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos; 2. Considerando que não foi concedido efeito suspensivo em sede de agravo, expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante, conforme mov. 495; 3. Também, expeça-se certidão explicativa dos autos conforme requerido pelo Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-CAJURU em mov. 515.2; 4. Após expedição, tornem os autos conclusos para análise do concurso de credores. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:51
Outras Decisões
27/11/2023, 22:41
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 19:41
Confirmada
02/10/2023, 00:07
Confirmada
28/09/2023, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034811-45.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034811-45.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$57.423,41 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL GYGNUS II Executado(s): VANDERLEI JOSE FRANZOI Em mov. 509, os excipientes (nu-proprietários do imóvel arrematado no caso em tela) opuseram exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que (i) a decisão de mov. 417, que rejeitou a última exceção de pré-executividade da peticionante, não está acobertada pela coisa julgada, tendo em vista a parca fundamentação e motivação arguida na decisão em comento; (ii) é indispensável a inclusão dos nu-proprietários do imóvel no polo passivo da lide; (iii) ausente a citação válida de todos os litisconsortes passivos necessários; (iv) não ocorreu a interrupção do curso do prazo prescricional e (v) é invalida a arrematação do imóvel em questão pelo valor de 50,23% do valor da avaliação, porcentagem arbitrada de ofício pelo leiloeiro. Juntada do despacho que oportunizou ao excepto exercer o contraditório (mov. 510). O excepto impugnou a exceção de pré-executividade em mov. 513 alegando, em síntese, que (i) a execução é certa, líquida e exigível; (ii) a matéria apresentada se encontra preclusa; (iii) cabe evidenciar a decisão de mov. 281; (iv) a natureza da dívida é propter rem, logo, cabe a penhora do imóvel gerador do débito e (v) os excipientes tinham a responsabilidade de arcar com as despesas de rateio. É o breve relatório. DECIDO. Enfrento a exceção (sequência 509) porque encerra matéria de caráter exclusivamente processual. A exceção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos, depois de seguro o juízo pela penhora, ou pela impugnação. Vale para os casos em que, de tão clara e evidente determinada causa, apareça ela provada, sem necessidade de maiores perquirições ou investigação, muito menos prova, de que submeter o apontado devedor ao processo e à restrição decorrente da penhora, se constituiria em flagrante injustiça. O STJ: “A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. Suscitadas questões, no entanto, que dependeriam do exame de provas, e não dizem respeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra adequada a exceção de pré-executividade”. (STJ, AGA nº 197577-GO, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julg. em 28.03.2000). Nesta toada, passo a analisar o mérito apresentado: DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA ARGUIDAS EM MOV. 417 O excipiente aduziu no item 2.2 que a decisão que rejeitou a exceção de pré-execitividade, em mov. 417, não enfrentou as matérias deduzidas, afastando, portanto a hipótese de preclusão e restou omissa. Compulsando os autos, observa-se que nas fases de conhecimento e cumprimento de sentença, o usufrutuário constou no polo passivo. Não obstante, em decisão de mov. 281, datada em 30/04/2019, este Juízo determinou a intimação dos nu-proprietários, e usufrutuário, restando intimados desde mov. 342 (juntada do AR positivo em nome de ANDIARA SERENA FRANZOI) e permanecendo silentes até a petição de exceção de pré-executividade datada em 25/05/2021. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de cobrança de quotas condominiais deve prevalecer o interesse comum dos condôminos, tendo o credor a faculdade de ajuizar a ação tanto em face daquele que figura como proprietário, quanto de eventuais adquirentes ou possuidores, sempre em consideração às peculiaridades do caso concreto.[1] Do mesmo modo, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOPROPTER REM PROMITENTE VENDEDOR. AUSENTE, NO CASO CONCRETO, A CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TITULAR DO REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE SÓ FOI LEVADO A REGISTRO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CITAÇÃO REALIZADA EM NOME DO PROPRIETÁRIO À ÉPOCA QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O USUFRUTUÁRIO E OS NUS-PROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. CONDOMÍNIO QUE PODE ESCOLHER CONTRA QUEM AJUIZAR A DEMANDA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0003026-24.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 13.06.2019) (TJ-PR - AI: 00030262420198160000 PR 0003026-24.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 13/06/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2019). DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRETENSÃO DE DECLARAR NULO O PROCESSO DE CONHECIMENTO E A EXECUÇÃO CUJO OBJETO ERA A COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. APARTAMENTO ARREMATADO. DEMANDAS PROPOSTAS PELO CONDOMÍNIO CONTRA OS USUFRUTUÁRIOS. ALEGADA A NECESSIDADE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO AUTOR, NA CONDIÇÃO DE NU-PROPRIETÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONDOMÍNIO COM FACULDADE DE AJUIZAR A DEMANDA TANTO CONTRA O PROPRIETÁRIO OU POSSUIDORES EM DEFESA DO INTERESSE COMUM. PRECEDENTES NO STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. Porque nas ações de cobrança de quotas condominiais prevalece o interesse comum dos condôminos, faculta-se ao condomínio propor a ação de cobrança de despesas condominiais contra qualquer um daqueles que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel gerador da dívida, o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ressalvado a este o direito regressivo contra quem entenda responsável, sempre em consideração às peculiaridades do caso concreto. A ausência do proprietário do imóvel no pólo passivo não é causa de nulidade da ação de cobrança, e de seus desdobramentos lógicos, que foi regularmente ajuizada em face do usufrutuário do bem. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 20160003713 Balneário Camboriú 2016.000371-3, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 05/04/2016, Terceira Câmara de Direito Civil). APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO NU-PROPRIETÁRIO AFASTADO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS QUE PODE SER PROMOVIDA TANTO CONTRA O NU-PROPRIETÁRIO QUANTO CONTRA O USUFRUTUÁRIO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESNECESSÁRIA. NULIDADES AFASTADAS. PENHORA SOBRE FRUTOS DECORRENTES DO DIREITO DE USUFRUTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. RESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 620, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O condomínio, credor das taxas condominiais, tem a faculdade de promover a cobrança tanto do nu-proprietário quanto do usufrutuário do imóvel, não havendo falar, portanto, em litisconsórcio passivo necessário, mas tão só facultativo. Ajuizada a ação de cobrança de taxas de condomínio e respectiva execução somente contra o usufrutuário, civilmente capaz, é de ser afastada a tese de nulidade sob o argumento de litisconsórcio passivo necessário, de necessidade de intervenção do Ministério Público e ainda de participação deste no acordo na qualidade de assistente da menor apelante. Em se tratando de execução de taxas condominiais, perfeitamente cabível que a penhora recaia sobre os frutos decorrente do direito de usufruto do imóvel. (Apelação Cível nº 2010.073529-0, da Capital - Continente, rel. Des. Saul Steil, julgado em 23.08.2011). APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO USUFRUTUÁRIO E DO NU-PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Tratando-se as cotas condominiais de obrigação propter rem, existe solidariedade passiva em relação a elas entre o nu-proprietário do imóvel e o usufrutuário (possuidor direto do bem), sendo uma faculdade do condomínio escolher a quem demandar para a concreção da cobrança. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075458463, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 22/02/2018). (TJ-RS - AC: 70075458463 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 22/02/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2018). Desta maneira, resta evidenciado pelo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, que é facultativo ao credor ingressar com a presente demanda em desfavor ou dos nu-proprietários ou dos usufrutuários, pois ambos devem dispor das obrigações impostas pela relação condominial. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O excipiente aduz a ocorrência de prescrição intercorrente parcial do título executivo em tela, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2012, e o título inadimplido implica entre o período de 2004 até 2009. O entendimento fortificado pela jurisprudência neste sentido é de que as cotas condominiais inadimplidas tem o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para serem executadas. Nesta toada, por se tratar de título líquido e certo, é incontroverso que as prestações inadimplidas a mais de 5 anos do ajuizamento do presente feito se encontram prescritas, por conta da prescrição quinquenal regida pelo art. 206, §5º, I do Código Civil Brasileiro. Sendo assim, tendo que o processo foi distribuído em 05/07/2012, a execução somente pode se dar em face das parcelas que venceram após o dia 05/07/2007, em respeito a prescrição quinquenal que há de ser observada no caso em tela. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS VENCIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, O QUAL NÃO PREVIA A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ EM RELAÇÃO A CADA VENCIMENTO, E NÃO AO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0021948-16.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 28.10.2019) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. LEI DO INQUILINATO. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS ENTRE FEV/09 A DEZ/09, JAN/10 A OUT/10, JUN/15, JUL/15, SET/15, OUT/15 E NOV/15, BEM COMO DEMAIS DESPESAS ADMINISTRATIVAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO INICIAL, CONDENANDO A RECORRIDA A PAGAR APENAS AS COTAS VENCIDAS DE JUNHO, JULHO, SETEMBRO, OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2015, BEM COMO AS DESPESAS ADMINISTRATIVAS REFERENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, ANTE O RECONHECIMENTO DA OPERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS VALORES QUE REFERENTES À 2009 E 2010, COM FULCRO NO ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CCB. INSURGÊNCIA RECURSAL. PLEITO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ANTE O ARGUMENTO DE QUE ESTA OCORRERIA SOB O LAPSO TEMPORAL DE 10 (DEZ) ANOS. IMPROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM DÍVIDAS LÍQUIDAS, DECORRENTES DE DOCUMENTAÇÃO PARTICULAR. TAXAS CONDOMINIAIS. AÇÃO QUE SÓ FORA AJUIZADA EM 02/12/2015, PORTANTO, DESRESPEITANDO O PRAZO LEGAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CRISTALINO. PLEITO DE COBRANÇAS DAS COTAS QUE VENCIDAS E VINCENDAS ATÉ O INÍCIO DA EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO AO CREDOR CONTIDO NO ARTIGO 323 DO NOVO CPC. PLEITO DA PETIÇÃO INICIAL QUE VAI AO ENCONTRO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, RELEVANTES NOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E.PARCIALMENTE PROVIDO 1) Dissídio originado da cobrança judicial de valores referentes às taxas condominiais, as quais a Recorrida se encontrava inadimplente no tocante ao período de Fevereiro de 2009 a Dezembro de 2009; Janeiro de 2010 a Outubro de 2010; bem como os meses de Junho de 2015, Julho de 2015, Setembro de 2015, Outubro de 2015 e Novembro de 2015, não obstante também o pedido de ressarcimento ante determinadas taxas administrativas necessários para o ajuizamento desta demanda. Sobreveio sentença (mov. 28.1) que reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal das taxas dos anos de 2009 e 2010, ante o transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos até o ajuizamento da demanda, e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Recorrida a adimplir com as taxas vencidas do ano de 2015. 2) Não prospera a tese de que a cobrança das taxas condominiais são regidas pela prescrição decenal, ante o disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, uma vez que a cobrança de tais valores é originada de dívidas líquidas, ou seja, precisas e devidamente quantificadas, as quais se originam de uma cobrança reiterada através de um documento particular, o qual é enviado mensalmente ao condômino, qual seja, o boleto para pagamento. Isto posto, é notória a incidência do prazo legal, não fugindo à regra o fato da cobrança se originar de taxas condominiais já vencidas. Ademais, é cristalino o entendimento jurisprudencial neste sentido. O ajuizamento da demanda na data de 02/12/2015 conforme marca o movimento nº 1 do trâmite eletrônico dos autos, evidencia que ocorrera o transcurso do prazo prescricional, motivo pelo qual se encontra obstada a cobrança dos valores que compreendem os anos de 2009 e 2010. 3) Assiste razão recursal quanto ao pleito de cobrança das taxas condominiais vencidas e vincendas até o início da execução dos valores, ante o fato de tal benefício ao credor estar contido no artigo 323 do novo Código de Processo Civil nas hipóteses de cobrança de valores que se originaram da exigência de uma obrigação reiterada. Ademais, tal pleito encontra amparo nos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, os quais são norteadores aos Juizados Especiais. 4) Pelo exposto, deve a sentença ser parcialmente reformada, apenas para incluir a possibilidade de execução das taxas condominiais vencidas e vincendas até o início da fase de execução, nos termos da fundamentação. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.DIREITO SUCESSÓRIO. COTAS CONDOMINIAIS.PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE.INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA COTA INADIMPLIDA. PRECEDENTES. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC, POR SER O QUE MELHOR REFLETE A VARIAÇÃO DA INFLAÇÃO.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) Prefacialmente, no que concerne à prescrição, é farta a jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que prazo é quinquenal, consoante previsão contida no inc. Ido § 5º do art. 206 do Código Civil/2002, por se tratar a taxa condominial de crédito líquido e certo, previsto em documento particular (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 978941-7 - Londrina - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - - J. 15.03.2016) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DO 206, § 5º, I, DO CC/02. 1. Na vigência do CC/16, o crédito condominial prescrevia em vinte anos, nos termos do seu art. 177, por se tratar de ação pessoal sem prazo prescricional específico previsto. 2. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, houve a ampliação das hipóteses de prazos específicos para prescrição, reduzindo por consequência a incidência do prazo prescricional ordinário, que foi também reduzido para 10 anos. 3. A pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição em assembleia geral de condôminos, bem como lastreadas em documentos físicos, adequa-se com perfeição à previsão do art. 206, § 5º, I, do CC/02, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional quinquenal. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1366175/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013) (grifo nosso) Nestes termos, considerando que o primeiro boleto tem como vencimento a data de 10/02/2004, conforme informado na exordial, a presente ação deveria ser ajuizada até fevereiro de 2009 para que a execução pudesse abranger todos os títulos vencidos. Desta maneira, encontram-se acobertados pela prescrição as parcelas vencidas antes de 05/07/2007. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o cálculo atualizado da presente execução, excluindo do valor do débito os valores que foram declarados prescritos pela presente decisão. No mais, evidencio que, do montante oriundo da arrematação, a parte exequente tem direito somente a cobrar os títulos que não se encontram acobertados pela prescrição. Intime-se o leiloeiro para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre o depósito dos valores das prestações da arrematação, tendo em vista que em mov. 495 foi certificado que seria depositado o valor em 30 (trinta) vezes. Após, voltem conclusos. [1] REsp 712.661/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 532 RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - COTAS CONDOMINIAIS - LEGITIMIDADE - NU-PROPRIETÁRIO QUE RESIDIU NO IMÓVEL NO PERÍODO DA COBRANÇA - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Na linha da orientação adotada por este Tribunal, não ofende a lei decisão que reconhece a legitimidade do nu-proprietário, residente do imóvel contenda no período de cobrança, para responder pelas despesas condominiais, tendo em vista, sobretudo, a natureza propter rem das cotas condominiais. 2 - Recurso não conhecido. (REsp 726.485/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 217) Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:37
Ato ordinatório
21/09/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:29
de pré-executividade
19/09/2023, 14:10
Documento (Certidão)
10/08/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 12:30
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 10:33
Confirmada
22/05/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034811-45.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034811-45.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$57.423,41 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL GYGNUS II Executado(s): VANDERLEI JOSE FRANZOI 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da exceção de mov. 509; 2. Após, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 09:04
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 10:54
Confirmada
03/03/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034811-45.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034811-45.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$57.423,41 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL GYGNUS II Executado(s): VANDERLEI JOSE FRANZOI 1. Presumo válida a intimação ao executado com fulcro no art. 274, parágrafo único do CPC, deferindon o pedido de mov. 489; 2. Habilite-se o Município de Curitiba nos autos e intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito do imóvel; 3. Em sequência, voltem conclusos para se proceder ao concurso de credores, na forma dos artigos 908 e 909 do CPC. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:05
Ato ordinatório
01/03/2023, 17:04
Mero expediente
28/02/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:39
Ato ordinatório
15/12/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 20:02
Ato ordinatório
07/12/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:17
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 10:11
Confirmada
11/11/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 19:37
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 20:33
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 10:29
Confirmada
18/10/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 21:44
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 11:04
Confirmada
19/09/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
11/09/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034811-45.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034811-45.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$57.423,41 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL GYGNUS II Executado(s): VANDERLEI JOSE FRANZOI 1. Indefiro o pedido de mov. 449.1, visto que os embargos não possuem efeito suspensivo e já se encontram julgados, devendo a Secretaria juntar a estes autos a sentença prolatada. 2. Cumpra-se o já determinado no mov. 443.1. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
12/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 09:04
Confirmada
11/08/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 08:45
Documento (Decisão)
11/08/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 08:41
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 08:40
Indeferimento
10/08/2022, 22:54
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:27
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 18:29
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 11:08
Confirmada
05/05/2022, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034811-45.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034811-45.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$57.423,41 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL GYGNUS II Executado(s): VANDERLEI JOSE FRANZOI 1. Nomeio Marcelo Soares de Oliveira (fone: (41) 0800-052.4520) para exercer a função de leiloeiro oficial, cuja comissão em caso de arrematação de bem será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance. No caso remição será devido ao leiloeiro o valor de 2% (dois por cento) sobre o laudo da avaliação, bem como 1% (um por cento) no caso de adjudicação ou transação entre as partes bem como tomar as providências exigidas pelo Código de Normas, dentre as quais a própria avaliação do imóvel. Tal valor é previsto para cobrir despesas na preparação da praça e remunerar os serviços prestados pelo leiloeiro, sendo devida pela parte executada. 2. Intimem-se as partes sobre o laudo de avaliação, momento no qual deverá a parte credora manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação. 3. Será considerado preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, salvo situações excepcionais (como bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta. 4. Não havendo interessados nos leilões previstos em edital, e havendo requerimento do credor, fica autorizada a venda direta pelo leiloeiro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Tal venda deve ocorrer nos termos do item 3, pelo valor de avaliação do bem. Havendo proposta em valor inferior, devem as partes serem intimadas para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, para posterior análise da proposta pelo Juízo. 5. Encaminhem-se os autos ao Sr. Leiloeiro Judicial para designação das praças e demais providências. Expeçam-se os respectivos editais, observando-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Conste a existência ou não de ônus, afixando-se uma via no lugar de costume e publicando-se outra, por uma vez, em jornal de maior circulação regional. Havendo indicação de credor hipotecário, intime-se. 6. Seja consignado no edital a possibilidade de arrematação em prestações, desde de que atenda aos requisitos do art. 895 do Código de Processo Civil. 7. Intime-se a parte executada, por intermédio do advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por intermédio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo (art. 889, inciso I, do CPC), cientificando-o de que poderá remir a execução, pagando o principal e acessórios, até antes da arrematação e/ou adjudicação (art. 826, CPC). Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:38
Ato ordinatório
28/04/2022, 12:38
Outros auxiliares de justiça
27/04/2022, 14:58
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:15
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Confirmada
14/03/2022, 00:13
Confirmada
14/03/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:02
Confirmada
07/03/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034811-45.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034811-45.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$57.423,41 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL GYGNUS II Executado(s): VANDERLEI JOSE FRANZOI 1. Ante a manifestação de mov. 429, e considerando a devolução da carta constante no mov. 359.1, assinada pelo porteiro do condomínio edilício, cujo endereço foi ratificado pela pesquisa INFOJUD, convalido a intimação do terceiro KIWISUNNY GALVÃO FRANZOI. 2. Intime-se o Exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos formulados na manifestação de mov. 422. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema Adriana Benini - Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:18
Mero expediente
22/02/2022, 12:50
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 07:59
Confirmada
19/11/2021, 00:02
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 10:34
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 10:34
Confirmada
15/10/2021, 00:16
Confirmada
15/10/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 10:03
Confirmada
08/10/2021, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034811-45.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034811-45.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$57.423,41 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL GYGNUS II Executado(s): VANDERLEI JOSE FRANZOI 1. Enfrento a exceção (sequência 405) porque encerra matéria de caráter exclusivamente processual. A exceção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos, depois de seguro o juízo pela penhora, ou pela impugnação. Vale para os casos em que, de tão clara e evidente determinada causa, apareça ela provada, sem necessidade de maiores perquirições ou investigação, muito menos prova, de que submeter o apontado devedor ao processo e à restrição decorrente da penhora, se constituiria em flagrante injustiça. O STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ.2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória.3. Recurso Especial provido. (STJ REsp 1.712.903/SP – Rel. Min. Herman Benjamin – Julg. 27.02.2018) Por aí se vê que as matérias invocadas pelos devedores neste azo não se enquadram em nenhuma das hipóteses supramencionadas. Isso porque a discussão acerca da possibilidade de penhora do bem já foi devidamente analisada através da decisão proferida à sequência 281, afastando a possibilidade de conhecimento em sede de exceção. Por tais razões, rejeito a exceção de pré-executividade. 2. Intime-se a parte credora para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada de seu crédito, bem como requeira o que entender de direito visando à sua satisfação. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:14
Exceção de pré-executividade
04/10/2021, 11:58
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 14:54
Confirmada
27/06/2021, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)