Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S.A
APELADOS: MEYRE REGINA COSTA E OUTRO RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079611-17.2015.8.16.0014 AP, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por Caixa Seguradora S.A em face da r. sentença (mov. 363.1 e 379.1) proferida nos autos da ação de cobrança securitária n° 0079611-17.2015.8.16.0014, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais. Caixa Seguradora S.A aviou apelação cível (mov. 384.1), arguindo, dentre outros pontos, a ocorrência da prescrição. 2. Ocorre que a referida matéria é objeto do Tema 1.039 do STJ: “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”. Ainda, a decisão de afetação determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem" (acórdão publicado no DJe de 9/12/2019). 3. Desse modo, determino o SOBRESTAMENTO do julgamento do recurso, com a remessa dos autos à Secretaria da 10ª Câmara Cível, até definição do Tema 1.039 pelo STJ. 4. Intimem-se. Curitiba, 24 de janeiro de 2024. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR