Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:52
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:50
deferimento
10/03/2026, 16:23
Conclusão (para julgamento)
10/03/2026, 01:14
Movimentação processual
09/03/2026, 16:53
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 14:35
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 13:31
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:26
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 07:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 10:12
Documento (Informações)
07/10/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039251-11.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039251-11.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Valor da Causa: R$48.000,00 Requerente(s): 09 JUNHO0 TRANSPORTES LTDA-ME (CPF/CNPJ: 20.980.933/0001-08) RUA JOÃO MOLETA, 191 - VILA MANDIRITUBA - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98884-1163 VINDA MORO SANTOS (RG: 36750995 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.680.989-52) RUA JOÃO MOLETA, 191 - VILA MADIRITUBA - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98802-4070 Requerido(s): ALAN COLASSO DE ASSIS (CPF/CNPJ: 100.976.749-66) Rua Jerusalém, 275 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.770-250 ALESSANDRO LAROCCA COLAÇO (RG: 53873545 SSP/PR e CPF/CNPJ: 873.351.319-87) Rua Expedicionário Antônio Cação, 121 sb 11 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-340 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 IZABEL CRISTINA RAYZEL (CPF/CNPJ: 911.267.119-34) Rua Carlos Luiz Stringari, 110 C - Espinheiros - ITAJAÍ/SC - CEP: 88.317-150 Matheus dos Santos Lima (CPF/CNPJ: 096.031.169-63) Rua Enedina D'Avila Ferreira, 1709 casa 2 - Cordeiros - ITAJAÍ/SC - CEP: 88.310-690 ORIVAN CESAR PAVANI (RG: 36730358 SSP/PR e CPF/CNPJ: 567.408.679-68) Avenida Vereador Toaldo Túlio, 1200 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-010 - E-mail: [email protected] TANIA MARA GAMA BARBOZA DE LIMA (RG: 38989456 SSP/PR e CPF/CNPJ: 479.048.609-53) Rua Rosina Sanson Pereira Pinto, 414 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.580-060 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99992-3087 1. Primeiramente, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e determino que se cumpra. 2. Deste modo, habilite-se a causídica DENISE ERTHAL DA SILVA (OAB 80287N-PR), que participou da audiência na condição de representante do réu Alessandro Larocca Colaço, e, após, intime-a para que junte aos autos o respectivo substabelecimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Sem prejuízo, retifique-se a autuação e registros cartorários, a fim de excluir do polo passivo Alan Colasso de Assis, conforme pugnado por ambas as partes em audiência, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade ad causam, nos termos do art. 485, VI, CPC. 4. Ainda, como consignado ao mov. 159.1, em que pese o requerimento da parte autora, o Ministério Público, em ação de idêntica natureza, já dispensou intervenção na causa, em razão do que deixo de determinar a abertura de vista. De mais a mais, inexiste hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178, CPC. 5. Com o cumprimento integral desta decisão, tornem-me conclusos. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito I
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 12:49
Confirmada
30/09/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 18:18
Remessa (em diligência)
26/09/2025, 18:15
Ato ordinatório
26/09/2025, 18:14
Deferimento em Parte
12/09/2025, 18:03
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:31
Confirmada
23/08/2025, 00:29
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:00
Documento (Certidão)
12/08/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 16:09
Petição (Alegações finais)
04/06/2025, 17:28
Petição (Alegações finais)
02/06/2025, 15:17
Petição (Alegações finais)
02/06/2025, 15:16
Petição (Alegações finais)
29/05/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Confirmada
21/05/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:52
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
19/05/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 12:23
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:57
Confirmada
18/04/2025, 00:24
Confirmada
18/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:27
Entrega em carga/vista
07/04/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:20
de Instrução (designada)
07/04/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039251-11.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039251-11.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Valor da Causa: R$48.000,00 Requerente(s): 09 JUNHO0 TRANSPORTES LTDA-ME VINDA MORO SANTOS Requerido(s): ALAN COLASSO DE ASSIS ALESSANDRO LAROCCA COLAÇO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR IZABEL CRISTINA RAYZEL Matheus dos Santos Lima ORIVAN CESAR PAVANI TANIA MARA GAMA BARBOZA DE LIMA 1. Cumpra-se a decisão saneadora de mov.159.1, com a designação de audiência, considerando a apresentação do rol de testemunhas pelas partes. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito IV
21/03/2025, 00:00
Mero expediente
20/02/2025, 18:54
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 01:06
Ato ordinatório
19/02/2025, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 10:42
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:18
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:10
Confirmada
28/01/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039251-11.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039251-11.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Valor da Causa: R$48.000,00 Requerente(s): 09 JUNHO0 TRANSPORTES LTDA-ME VINDA MORO SANTOS Requerido(s): ALAN COLASSO DE ASSIS ALESSANDRO LAROCCA COLAÇO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR IZABEL CRISTINA RAYZEL Matheus dos Santos Lima ORIVAN CESAR PAVANI TANIA MARA GAMA BARBOZA DE LIMA 1. Habilite-se conforme requerimento de mov. 168.1. 2. Apesar da reiteração do pedido de inversão do ônus da prova, saliento que tal questão já foi analisada e indeferida em decisão saneadora, pretendendo a parte autora a alteração de entendimento já fixado por este juízo, não sendo caso de esclarecimentos ou reforma da decisão saneadora, a qual segue inalterada. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito V
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 12:34
Mero expediente
08/01/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 10:34
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:47
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 17:04
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:52
Confirmada
25/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039251-11.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039251-11.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Valor da Causa: R$48.000,00 Requerente(s): 09 JUNHO0 TRANSPORTES LTDA-ME VINDA MORO SANTOS Requerido(s): ALAN COLASSO DE ASSIS ALESSANDRO LAROCCA COLAÇO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR IZABEL CRISTINA RAYZEL Matheus dos Santos Lima ORIVAN CESAR PAVANI TANIA MARA GAMA BARBOZA DE LIMA 1. Alegou a parte autora que houve o bloqueio administrativo de circulação do caminhão de placa NBU0J89, de sua posse e propriedade, por parte do DETRAN/PR, sem sua prévia comunicação. Ainda, sustentou a inexistência de responsabilidade ao pagamento da dívida alegada pelo réu Orival, bem como de quaisquer dívidas, óbices, restrições atinentes ao veículo em questão. 2. Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, reputo o feito saneado. 3. Fixo como ponto controvertido a titularidade do veículo objetado nos autos, a responsabilidade pelos valores e tributos lançados no bem, a existência do dano e sua extensão, bem como o quantum indenizatório. - Distribuição do ônus probatório 4. Primeiramente verifica-se que a parte autora pugnou pela inversão do ônus probatório em sede exordial, tendo em vista sua condição de hipossuficiência perante à parte ré. Saliento de início que a inversão do ônus probatório, não merece prosperar visto que, no caso dos autos, não há nada que dificulte a produção de qualquer prova que caracterize a alegada hipossuficiência. Ainda, a presunção de veracidade nestes casos é juris tantum, outrossim, o efeito dessa presunção é dispensar do ônus da prova aquele que a tem a seu favor, cabendo a parte contrária afastá-la, o que, não ocorre nos autos e, assim, não há em que se falar de inversão do ônus probatório. 5. Deste modo, indefiro a inversão do ônus probatório pugnada em sede vestibular e mantenho a regra probatória descrita no art. 373 do CPC. - Provas 6. Quanto às provas, defiro a produção da prova oral/testemunhal, consistente na oitiva das partes e de eventuais testemunhas a serem arroladas no prazo de 10 (dez) dias ou apresentadas em audiência independentemente de intimação (art. 34 da Lei 9099/95). Conforme disposição do artigo supracitado, as testemunhas serão, no máximo, 3 (três) para cada parte, e quanto à sua intimação, os procuradores das partes darão cumprimento ao disposto no art. 455, caput, do CPC, cabendo informar eventual necessidade de intimação pela via judicial, nos moldes do §4º do mesmo artigo, no prazo de 10 (dez) dias. Neste caso, intimem-se, além das partes, também a(s) testemunha(s) indicada(s). 7. Nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ, c/c a Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 - GP / GCJ deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a audiência será presencial. Fica, desde logo, deferido o acesso telepresencial às partes, procuradores e testemunhas, caso assim pretendam e sob sua responsabilidade, conforme link a ser disponibilizado nos autos pela Secretaria, passando o ato ao formato híbrido. 8. Assim, à Secretaria para que designe data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na plataforma disponibilizada pelo E. Tribunal de Justiça – TEAMS. Saliento que para participar do ato, tanto as partes, seus advogados e testemunhas arroladas, deverão promover previamente o download do aplicativo, seja no computador ou no celular, de forma a permitir o acesso no dia e horário designado. Ainda, é necessário que os advogados informem nos autos seus endereços de e-mail e número de celular, bem como das partes e testemunhas. 9. O Ministério Público, em ação de idêntica natureza, já dispensou intervenção na causa, em razão do que deixo de determinar a abertura de vista. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito VII
15/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 08:36
Decisão de Saneamento e Organização
05/11/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:33
Confirmada
01/10/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:42
Documento (Certidão)
20/09/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039251-11.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039251-11.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Valor da Causa: R$48.000,00 Requerente(s): 09 JUNHO0 TRANSPORTES LTDA-ME VINDA MORO SANTOS Requerido(s): ALAN COLASSO DE ASSIS ALESSANDRO LAROCCA COLAÇO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR IZABEL CRISTINA RAYZEL Matheus dos Santos Lima ORIVAN CESAR PAVANI TANIA MARA GAMA BARBOZA DE LIMA 1. Em atenção ao acostado em petitório de mov. 151.1, dou por citados os réus Izabel Raysel e Matheus Santos Lima. 2. À Escrivania para que certifique eventual decurso de prazo para apresentação de defesa e, após, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito pelo prosseguimento da demanda. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito V
20/09/2024, 00:00
Mero expediente
09/09/2024, 18:56
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:45
Confirmada
19/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039251-11.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039251-11.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Valor da Causa: R$48.000,00 Requerente(s): 09 JUNHO0 TRANSPORTES LTDA-ME (CPF/CNPJ: 20.980.933/0001-08) RUA JOÃO MOLETA, 191 - VILA MANDIRITUBA - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98884-1163 VINDA MORO SANTOS (RG: 36750995 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.680.989-52) RUA JOÃO MOLETA, 191 - VILA MADIRITUBA - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98802-4070 Requerido(s): ALAN COLASSO DE ASSIS (CPF/CNPJ: 100.976.749-66) Rua Jerusalém, 275 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.770-250 ALESSANDRO LAROCCA COLAÇO (RG: 53873545 SSP/PR e CPF/CNPJ: 873.351.319-87) Rua Expedicionário Antônio Cação, 121 sb 11 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-340 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 IZABEL CRISTINA RAYZEL (CPF/CNPJ: 911.267.119-34) Rua Carlos Luiz Stringari, 110 C - Espinheiros - ITAJAÍ/SC - CEP: 88.317-150 Matheus dos Santos Lima (CPF/CNPJ: 096.031.169-63) Rua Enedina D'Avila Ferreira, 1709 casa 2 - Cordeiros - ITAJAÍ/SC - CEP: 88.310-690 ORIVAN CESAR PAVANI (RG: 36730358 SSP/PR e CPF/CNPJ: 567.408.679-68) Avenida Vereador Toaldo Túlio, 1200 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-010 - E-mail: [email protected] TANIA MARA GAMA BARBOZA DE LIMA (RG: 38989456 SSP/PR e CPF/CNPJ: 479.048.609-53) Rua Rosina Sanson Pereira Pinto, 414 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.580-060 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99992-3087 1. Em que pese as razões exaradas ao mov. 146.1, reporto-me à decisão de mov. 143.1 e esclareço à parte autora de que não é possível o reconhecimento da validade da carta de citação cujo ARMP indica o recebimento por aquele que não figura como parte nos autos. 2. Assim, intime-se, novamente, a parte autora, nos termos da decisão retro (mov. 143.1), para que requeira o que lhe competir por direito, objetivando a efetiva citação dos réus, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito I
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 16:00
Indeferimento
30/07/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039251-11.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039251-11.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Valor da Causa: R$48.000,00 Requerente(s): 09 JUNHO0 TRANSPORTES LTDA-ME (CPF/CNPJ: 20.980.933/0001-08) RUA JOÃO MOLETA, 191 - VILA MANDIRITUBA - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98884-1163 VINDA MORO SANTOS (RG: 36750995 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.680.989-52) RUA JOÃO MOLETA, 191 - VILA MADIRITUBA - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98802-4070 Requerido(s): ALAN COLASSO DE ASSIS (CPF/CNPJ: 100.976.749-66) Rua Jerusalém, 275 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.770-250 ALESSANDRO LAROCCA COLAÇO (RG: 53873545 SSP/PR e CPF/CNPJ: 873.351.319-87) Rua Expedicionário Antônio Cação, 121 sb 11 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-340 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 IZABEL CRISTINA RAYZEL (CPF/CNPJ: 911.267.119-34) Rua Carlos Luiz Stringari, 110 C - Espinheiros - ITAJAÍ/SC - CEP: 88.317-150 Matheus dos Santos Lima (CPF/CNPJ: 096.031.169-63) Rua Enedina D'Avila Ferreira, 1709 casa 2 - Cordeiros - ITAJAÍ/SC - CEP: 88.310-690 ORIVAN CESAR PAVANI (RG: 36730358 SSP/PR e CPF/CNPJ: 567.408.679-68) Avenida Vereador Toaldo Túlio, 1200 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-010 - E-mail: [email protected] TANIA MARA GAMA BARBOZA DE LIMA (RG: 38989456 SSP/PR e CPF/CNPJ: 479.048.609-53) Rua Rosina Sanson Pereira Pinto, 414 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.580-060 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99992-3087 1. Considerando que ainda se encontra pendente a necessária triangularização processual, em razão do retorno negativo das cartas de citação aos requeridos Izabel Cristina Rayzel (mov. 34.1 e mov. 93.1 e mov. 113.1) e Matheus Santos Lima (mov. 109.1, mov. 117.1 e mov. 122.1), intime-se a parte autora para que requeira o que lhe competir por direito, objetivando a efetiva citação dos réus, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito I
28/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 13:29
Confirmada
27/05/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 12:18
Mero expediente
10/05/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 01:04
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:30
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:22
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:23
Confirmada
15/10/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:37
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 09:44
Expedição de documento (Carta)
20/06/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:55
Confirmada
15/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:42
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Carta)
03/04/2023, 18:04
Recebimento
27/03/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 22:25
Confirmada
27/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 09:31
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 09:30
Expedição de documento (Carta)
09/02/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 11:30
Confirmada
21/01/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039251-11.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039251-11.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Valor da Causa: R$48.000,00 Requerente(s): 09 JUNHO0 TRANSPORTES LTDA-ME VINDA MORO SANTOS Requerido(s): ALAN COLASSO DE ASSIS ALESSANDRO LAROCCA COLAÇO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR IZABEL CRISTINA RAYZEL Matheus dos Santos Lima ORIVAN CESAR PAVANI TANIA MARA GAMA BARBOZA DE LIMA 1. Defiro o pedido retro. Cite-se o réu MATHEUS DOS SANTOS LIMA, conforme requerido ao mov. 101.1. 2. Sem prejuízo, diante do contido ao mov. 93.1, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da citação da ré IZABEL CRISTINA RAYZEL, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:23
Expedição de documento (Carta)
10/01/2023, 14:19
deferimento
13/12/2022, 19:17
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 08:17
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 09:54
Confirmada
27/11/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 14:24
Confirmada
17/10/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 12:10
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 12:07
Expedição de documento (Carta)
04/10/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 21:49
Confirmada
25/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:03
Confirmada
12/09/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Processo nº: 0039251-11.2021.8.16.0182 Requerente(s): 09 JUNHO0 TRANSPORTES LTDA-ME VINDA MORO SANTOS Requerido(s): ALAN COLASSO DE ASSIS ALESSANDRO LAROCCA COLAÇO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR IZABEL CRISTINA RAYZEL Matheus dos Santos Lima ORIVAN CESAR PAVANI TANIA MARA GAMA BARBOZA DE LIMA DESPACHO Certifique a Secretaria acerca do aperfeiçoamento das citações expedidas. Após sobre tal informação, assim como sobre as contestações e manifestações apresentadas pelos requeridos, faculto manifestação da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:42
Mero expediente
14/08/2022, 12:46
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 13:34
Ato ordinatório
01/06/2022, 00:16
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:30
Documento (Ofício)
29/04/2022, 14:49
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 17:07
Confirmada
13/04/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 10:34
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:28
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:28
Confirmada
31/03/2022, 13:29
Petição (Contestação)
30/03/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Processo nº: 0039251-11.2021.8.16.0182 Requerente(s): 09 JUNHO0 TRANSPORTES LTDA-ME VINDA MORO SANTOS Requerido(s): ALAN COLASSO DE ASSIS ALESSANDRO LAROCCA COLAÇO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR IZABEL CRISTINA RAYZEL Matheus dos Santos Lima ORIVAN CESAR PAVANI TANIA MARA GAMA BARBOZA DE LIMA DESPACHO Ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. e prossiga-se no cumprimento do já deliberado. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
29/03/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 09:49
Mero expediente
28/03/2022, 19:40
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 09:49
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2022, 14:29
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 12:03
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 12:51
Confirmada
14/03/2022, 00:14
Confirmada
14/03/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:22
Documento (Informações)
07/03/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Processo nº: 0039251-11.2021.8.16.0182 Requerente(s): 09 JUNHO0 TRANSPORTES LTDA-ME VINDA MORO SANTOS Requerido(s): ALAN COLASSO DE ASSIS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR IZABEL CRISTINA RAYZEL Matheus dos Santos Lima ORIVAN CESAR PAVANI TANIA MARA GAMA BARBOZA DE LIMA DECISÃO Defiro a juntada da ata notarial no mov. 42.1/42.2. A tutela de urgência foi indeferida no mov. 16.1 e persiste a necessidade de instalação do contraditório para elucidação da matéria fática discutida, o que não autoriza a revisão da decisão já proferida. Assim, indefiro a liminar pleiteada. O levantamento (parcial ou integral) da constrição sobre o veículo, como dito, demanda dilação probatória. Defiro, contudo, a inclusão do requerido ALESSANDRO LAROCCA COLAÇO no polo passivo da ação, reabrindo aos demais requeridos, contudo, o prazo para oferecimento de contestação. Retifique-se autuação e registro e cite-se o requerido ora incluído para oferecimento de resposta nos termos da lei. Intimem-se os requeridos da emenda ora apresentada, reabrindo a estes o prazo para oferecimento de contestação. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:32
Expedição de documento (Carta)
03/03/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:25
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 10:24
Ato ordinatório
03/03/2022, 10:24
Confirmada
26/02/2022, 00:10
Antecipação de tutela
24/02/2022, 12:30
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:18
Confirmada
20/02/2022, 00:31
Confirmada
20/02/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 12:10
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 12:09
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039251-11.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - Celular: (41) 98704-7794 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039251-11.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Valor da Causa: R$48.000,00 Requerente(s): 09 JUNHO0 TRANSPORTES LTDA-ME VINDA MORO SANTOS Requerido(s): ALAN COLASSO DE ASSIS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR IZABEL CRISTINA RAYZEL Matheus dos Santos Lima ORIVAN CESAR PAVANI TANIA MARA GAMA BARBOZA DE LIMA Visando evitar tumulto processual, eis que já integram o polo passivo diversas pessoas, primeiro concedo a dilação de prazo requerida na mov. 24. Com a juntada da mencionada ata notarial, será melhor analisada a possibilidade de inclusão de Alessandro Colaço no polo passivo. Indefiro, por ora, a intimação do Ministério Público, pois não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas na CF e no CPC que autorizam a sua intervenção nos autos. Int. Dil. Nec Curitiba, 04 de fevereiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
10/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 17:49
Confirmada
07/02/2022, 00:02
Confirmada
07/02/2022, 00:00
Mero expediente
04/02/2022, 17:23
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - Celular: (41) 98704-7794 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Processo nº: 0039251-11.2021.8.16.0182 Requerente(s): 09 JUNHO0 TRANSPORTES LTDA-ME VINDA MORO SANTOS Requerido(s): ALAN COLASSO DE ASSIS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR IZABEL CRISTINA RAYZEL Matheus dos Santos Lima ORIVAN CESAR PAVANI TANIA MARA GAMA BARBOZA DE LIMA DECISÃO A parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência a retirada do bloqueio administrativo de circulação realizada pelo DETRAN/PR, sobre o veículo de placas NBU0J89 e RENAVAM 00767739221, sob o argumento de que é adquirente de boa-fé do bem e está impossibilitada de colocá-lo para circular uma vez que o requerido Orivan Pavani teria incluído a reserva de domínio em razão de uma dívida. Alega que adquiriu o veículo do requerido Matheus dos Santos Lima cerca de um ano antes do bloqueio administrativo. Sabe-se que os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, que somente poderá ser afastada com a demonstração contundente de irregularidade. Neste sentido: “a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 14ª ed. Atlas. 2002. P. 189). Consoante se depreende dos documentos anexados nos movs. 1.12 e 1.13 o bloqueio em discussão deriva da constatação de assinatura falsa no gravame de reserva de domínio lançado no cadastro do veículo. A situação fática que ensejou o gravame e seu posterior levantamento fraudulento é matéria que não prescinde do contraditório a ser instalado e de dilação probatória, até porque o desbloqueio do veículo é medida de caráter definitivo cuja concessão encontra óbice no art. 300 §3º do CPC). Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela(s) parte(s) requerida(s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. A seguir intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento. Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela(s) requerida(s), fica dispensada esta última intimação. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
27/01/2022, 10:18
Expedição de documento (Carta)
27/01/2022, 10:16
Expedição de documento (Carta)
27/01/2022, 10:15
Expedição de documento (Carta)
27/01/2022, 10:13
Expedição de documento (Carta)
27/01/2022, 10:12
Expedição de documento (Carta)
27/01/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 10:03
Antecipação de tutela
26/01/2022, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - Celular: (41) 98704-7794 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Processo nº: 0039251-11.2021.8.16.0182 Requerente(s): 09 JUNHO0 TRANSPORTES LTDA-ME VINDA MORO SANTOS Requerido(s): ALAN COLASSO DE ASSIS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR IZABEL CRISTINA RAYZEL Matheus dos Santos Lima ORIVAN CESAR PAVANI TANIA MARA GAMA BARBOZA DE LIMA DESPACHO 1. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido. 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 3. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 4. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 5. A seguir, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5(cinco) dias, indicarem provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento. 6. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. 7. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 8. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito