Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 18:06
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 08:51
Expedição de alvará de levantamento
12/02/2026, 20:15
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 17:29
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 18:50
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:37
Confirmada
01/06/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 08:51
Expedição de alvará de levantamento
12/02/2026, 20:15
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 17:29
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 18:50
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:37
Confirmada
01/06/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
21/05/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:08
Documento (Certidão)
10/03/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 20:16
Retificação de Classe Processual
18/06/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:58
Confirmada
09/03/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 17:49
Ato ordinatório
27/02/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:03
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 14:41
Confirmada
17/08/2023, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002171-68.2019.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002171-68.2019.8.16.0057 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$31.928,90 Polo Ativo(s): LUCIANA PEREIRA ZEQUIM Polo Passivo(s): Município de Campina da Lagoa/PR DECISÃO 1 -
Trata-se de execução de pagamento por meio de RPV. Intimado, o Município de Campina da Lagoa não efetuou o pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal (mov.107.1). Requerimento de sequestro de valores (mov. 106). É o relato do necessário. 2 - O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública obedece a regime especial para permitir que a Administração Pública planeje e organize o adimplemento de suas obrigações judiciais, sem interferir desarrazoadamente no orçamento público. Justifica-se, por essa razão, o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), art. 535, § 3º, II, do CPC. No entanto, caso não realizado o pagamento da RPV no aludido prazo, a Constituição Federal expressamente autoriza o sequestro dos valores públicos necessários à satisfação do crédito do credor, de modo que constitui medida adequada a promover o cumprimento da obrigação, independente de eventual ‘Regime Especial de Pagamento’ adotado pelo ente. Nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento de que, se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (90 dias, no caso do TJDFT), deve ser determinado o sequestro. (RMS 56.840/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018) Da mesma forma, já é pacífico nesta Corte o entendimento de que é possível a aplicação analógica do artigo 17, parágrafo 2.º, da Lei n.º 10.259/20017 (Lei dos Juizados Especiais Federais) na esfera estadual, visando a autorizar o juiz da execução a determinar o sequestro de verbas públicas com intuito de satisfazer obrigação de pequeno valor. (TJ-PR - AGV: 742040801 PR 0742040-8/01, Relator: Benjamin Acacio de M e Costa, Data de Julgamento: 17/05/2011, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 637 Desse modo: a) INTIME-SE o Executado para comprovar o pagamento da RPV ou apresentar justificativa idônea, no prazo de até 05 dias; b) Em caso de não pagamento e ausência de justificativa, DEFIRO o pedido de sequestro formulado pelo Exequente para pagamento da RPV de mov. 60.1. Proceda-se penhora online nas contas do executado, independente de nova conclusão, considerando o valor atualizado do crédito. 3 – Após, EXPEÇA-SE alvará em favor da Autora, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC. 4 – Expedido o alvará, vista à parte autora sobre a satisfação do crédito, no prazo de cinco dias. 5 – Por fim, conclusos. Intimem-se. Diligências necessária Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
09/08/2023, 20:13
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 01:03
Documento (Certidão)
30/05/2023, 17:33
Documento (Certidão)
29/05/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 14:56
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:47
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:47
Confirmada
20/11/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002171-68.2019.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002171-68.2019.8.16.0057 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$31.928,90 Polo Ativo(s): LUCIANA PEREIRA ZEQUIM Polo Passivo(s): Município de Campina da Lagoa/PR DESPACHO 1. Dispensáveis novas deliberações. 2. Cumpram-se os itens 2 e seguintes da decisão de seq. 92.1, em especial em relação ao pagamento da RPV expedida. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 18:49
Outras Decisões
09/11/2022, 15:36
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 11:22
Confirmada
21/07/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002171-68.2019.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002171-68.2019.8.16.0057 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$31.928,90 Polo Ativo(s): LUCIANA PEREIRA ZEQUIM Polo Passivo(s): Município de Campina da Lagoa/PR DECISÃO 1. Considerando que o requerimento da parte autora no seq. 64.1 versa sobre questão apontada no IRDR n.º 14 do Tribunal de Justiça do Paraná, SUSPENDO este processo pelo prazo de 1 (um) ano ou até o julgamento definitivo do recurso representativo da controvérsia pelo TJ, com fulcro no art. 313, IV, do CPC, o que ocorrer primeiramente. 1.1. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano, deverá a Secretaria certificar se houve o julgamento definitivo do repetitivo (Tema n.º 14 do TJ) ou, ainda, se houve novas deliberações acerca do repetitivo. 1.2. Caso ocorra o julgamento ou novas deliberações antes, certifique-se e, após, dê-se vista às partes para manifestação. 2. Em relação aos demais pedidos, inicialmente, certifique a Secretaria se o precatório ou RPV deste processo está aguardando pagamento ou se já decorreu o prazo sem que tenha ocorrido o pagamento. 2.1. Caso tenha sido requisitado e esteja dentro do prazo, aguarde-se o pagamento. 2.2. Se o precatório ou RPV já tiver sido expedido/requisitado e já tiver decorrido o prazo do pagamento, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 18:11
Documento (Certidão)
12/07/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 18:03
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)
24/04/2022, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Tendo em vista que a substituição deste Magistrado substituto apenas abrangeu os processos urgentes, devolvo as conclusões sem análise ao novo Magistrado titular, com as homenagens de estilo. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, data e assinatura eletrônicas GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz Substituto
20/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 09:41
Mero expediente
05/04/2022, 16:02
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:16
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Devolvo os presentes autos, em razão de minha promoção à Vara Cível e Anexos da Comarca de Goioerê. Encaminhe-se os autos ao MM. Juiz Substituto. Campina da Lagoa, data do sistema Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Mero expediente
24/02/2022, 18:11
Confirmada
21/02/2022, 00:09
Confirmada
17/02/2022, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. 1. Ao compulsar os autos, observa-se que resta pendente de análise o pedido de arbitramento de honorários advocatícios relativos à atual fase. 1.1. A esse respeito, deixo de fixar a almejada verba, eis que, como se sabe, em sede de IRDR – sob o Tema n° 14 –, se determinou a suspensão dos processos que versam sobre a seguinte matéria: “Cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV)”. 1.1.1. Nesse sentido, intime-se o advogado da parte Exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se insiste em tal pleito, sendo certo que, em caso afirmativo, os autos serão suspensos quanto a essa questão até que ela seja decidida ou por 01 (um) ano, o que ocorrer primeiro. 2. Sem prejuízo, intime-se o Executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requerimento retro, de alteração da natureza do crédito – requisitado via precatório –, para alimentar. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:37
Movimentação processual
10/02/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:25
Mero expediente
02/02/2022, 17:59
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 18:31
Confirmada
17/11/2021, 18:30
Confirmada
17/11/2021, 14:18
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 17:46
Confirmada
03/11/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:43
Confirmada
29/10/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:34
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 11:47
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 21:03
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 20:45
Documento (Certidão)
13/07/2021, 13:12
Documento (Certidão)
08/06/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:44
Confirmada
07/06/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:53
Entrega em carga/vista
07/06/2021, 15:53
Documento (Certidão)
07/06/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 19:19
Documento (Certidão)
26/04/2021, 11:01
Documento (Certidão)
17/03/2021, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 14:12
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 18:41
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:38
Documento (Certidão)
28/07/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 16:47
Decurso de Prazo
23/01/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:34
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 13:51
Conclusão (para decisão)
06/12/2019, 13:39
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 12:59
deferimento
26/11/2019, 18:49
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 16:54
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 14:57
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)