Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 10:06
Documento (Informações)
13/09/2022, 09:43
Remessa (em diligência)
12/09/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 11:14
Documento (Certidão)
11/09/2022, 23:53
Petição (Petição (outras))
10/09/2022, 22:18
Documento (Certidão)
06/09/2022, 13:26
Trânsito em julgado
05/09/2022, 12:16
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:23
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001988-72.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001988-72.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$598.966,05 Exequente(s): PEDRO PAULO FURTADO Executado(s): CARLOS A DE OLIVEIRA VON ROEDER MICHELS Vistos e examinados. 1. Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição, e, oportunamente, arquivem-se os autos. 3. Certifique a Escrivania os eventuais valores depositados nos autos e, havendo estipulação das partes acerca de sua destinação, expeça-se alvará/ofício para levantamento/transferência do montante em favor da parte credora, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono. 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta FV
03/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001988-72.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001988-72.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$598.966,05 Exequente(s): PEDRO PAULO FURTADO Executado(s): CARLOS A DE OLIVEIRA VON ROEDER MICHELS Vistos e examinados. 1. Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição, e, oportunamente, arquivem-se os autos. 3. Certifique a Escrivania os eventuais valores depositados nos autos e, havendo estipulação das partes acerca de sua destinação, expeça-se alvará/ofício para levantamento/transferência do montante em favor da parte credora, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono. 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta FV
03/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 16:57
Confirmada
02/08/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/08/2022, 12:07
Conclusão (para julgamento)
29/07/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001988-72.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001988-72.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$598.966,05 Exequente(s): PEDRO PAULO FURTADO Executado(s): CARLOS A DE OLIVEIRA VON ROEDER MICHELS 1. Ante o contido no acordo entabulado entre as partes ao mov. 363.1, SUSPENDO o presente feito com fulcro no artigo 921, inciso I, c/c. art. 313, inciso II e artigo 922, todos do atual Código de Processo Civil, pelo prazo concedido pelo exequente. 2. Em virtude da suspensão, remetam-se os autos ao arquivo provisório com baixa no boletim unificado e em cumprimento das demais prescrições presentes no Código de Normas da Corregedoria-Geral do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Após o referido prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, presumindo-se, no silêncio, que a convenção das partes foi devidamente cumprida. Nesta hipótese, retornem os autos conclusos para a elaboração de sentença de extinção, nos termos do art. 924, do Código de Processo Civil. 4. Entretanto, caso não haja o cumprimento, ficará o exequente ciente de que deverá comunicar imediatamente a este Juízo, nos termos do parágrafo único do artigo 922, do Código de Processo Civil, sob as penas da lei. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta R
29/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:12
Confirmada
28/07/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:55
Por decisão judicial
28/07/2022, 14:16
Conclusão (para julgamento)
22/07/2022, 10:13
Documento (Certidão)
15/07/2022, 18:33
Documento (Certidão)
14/06/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001988-72.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001988-72.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$598.966,05 Exequente(s): PEDRO PAULO FURTADO Executado(s): CARLOS A DE OLIVEIRA VON ROEDER MICHELS Vistos e Examinados. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo para que a parte executada acoste aos autos os documentos necessários para análise do pedido de gratuidade da justiça. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
14/06/2022, 00:00
deferimento
11/06/2022, 21:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 08:56
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 09:11
Confirmada
22/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001988-72.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001988-72.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$598.966,05 Exequente(s): PEDRO PAULO FURTADO Executado(s): CARLOS A DE OLIVEIRA VON ROEDER MICHELS Vistos e examinados. 1. Sobre o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, cumpre ressaltar que ele é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. A análise do pedido de Justiça Gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. Sendo assim, consigno que a mera declaração de carência financeira não basta para a concessão do benefício, eis que implica, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos. Nesse sentido, o § 2º do artigo 99 do atual Código de Processo Civil enuncia que antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, o magistrado facultará a parte comprovar se realmente faz jus à este benefício. Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, ou seja, caso o autor seja contribuinte de IR percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais. Caso contrário, terá direito a gratuidade da justiça. 2.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, sendo a parte interessada pessoa física, faculto juntar aos autos documento idôneo (três últimas declarações de imposto de renda, contudo, não tendo sido declarado o imposto de renda nos últimos três anos, por tratar-se de pessoa isenta, deverá apresentar a certidão de regularidade do CPF juntamente com os comprovantes de que não declarou o imposto de renda durante o período indicado[1]), a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 3. No mais, por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10º do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do contido no mov. 355.1. 4. Cumpridas as disposições acima, voltem conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L [1] http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/Atrjo/consrest/Atual.App/index.ASP
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 11:10
Mero expediente
11/04/2022, 10:06
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 10:53
Confirmada
18/03/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 09:11
Confirmada
04/03/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001988-72.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001988-72.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$598.966,05 Exequente(s): PEDRO PAULO FURTADO Executado(s): CARLOS A DE OLIVEIRA VON ROEDER MICHELS Vistos e examinados. 1.Diante da comprovação atinente ao matrimônio mantido sob o regime de comunhão parcial de bens entre o executado e a Sra. RUTE DE FÁTIMA BAUR MICHELS (mov. 299.2), bem como considerando que os veículos indicados nos petitórios de movs. 299/341 foram adquiridos em momento posterior ao casamento (mov. 341.2), defiro o pedido retro, sendo assim, promova-se o bloqueio dos veículos de propriedade da Sra. RUTE, na proporção de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao executado, por intermédio do Sistema RENAJUD, conforme requerido. 2.Após, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.Ainda, a fim de evitar eventuais alegações de nulidade, intime-se a coproprietária dos veículos, em igual prazo. 4. Decorridos os prazos acima, intime-se a parte exequente para que informe se possui interesse na remoção do(s) veículo(s) para fins de avaliação e alienação e/ou requeira o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. 5.Após, retornem para deliberações pertinentes. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:16
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:15
deferimento
24/02/2022, 17:05
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 10:23
Confirmada
11/02/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001988-72.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001988-72.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$598.966,05 Exequente(s): PEDRO PAULO FURTADO Executado(s): CARLOS A DE OLIVEIRA VON ROEDER MICHELS Vistos e Examinados. 1. Diante do contido nos petitórios de movs. 299.1 e 332.1, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos a certidão atualizada de histórico de propriedade de veículo da Sra. RUTE DE FATIMA BAUR MICHELS. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumprida a disposição acima, voltem os autos conclusos para deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 10:12
Mero expediente
05/02/2022, 19:24
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 12:00
Confirmada
17/12/2021, 00:01
Confirmada
10/12/2021, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001988-72.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001988-72.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$598.966,05 Exequente(s): PEDRO PAULO FURTADO Executado(s): CARLOS A DE OLIVEIRA VON ROEDER MICHELS Vistos e examinados 1. Conforme se constata da decisão de mov. 286.1 e do detalhamento do Sisbajud de mov. 302.1, houve o bloqueio do montante de R$198,31 (cento e noventa e oito reais e trinta e um centavos), de titularidade do executado CARLOS A DE OLIVEIRA VON ROEDER MICHELS, depositado em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. Apresentada impugnação à penhora (mov. 308/326), verifica-se a comprovação de que os valores constritos são oriundos do recebimento de auxílio emergencial disponibilizado pelo Governo Federal (Lei n. 13.982/2020), sendo assim, sabe-se que nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC/2015, os valores relativos ao auxílio emergencial podem ser classificados como impenhoráveis. Tanto é assim que o próprio CNJ regulamentou a matéria no artigo 5º da Resolução 318/2020. Confira-se: Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar. Isto posto, diante da manifesta comprovação de que os montantes bloqueados se referem ao aludido auxílio, determino o imediato desbloqueio dos montantes de titularidade da parte executada. 2.No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 14:53
Confirmada
06/12/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 09:01
deferimento
05/12/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 09:50
Confirmada
20/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001988-72.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001988-72.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$598.966,05 Exequente(s): PEDRO PAULO FURTADO Executado(s): CARLOS A DE OLIVEIRA VON ROEDER MICHELS Vistos e examinados. 1.Diante da juntada dos extratos de mov. 318.2, em que se verifica conta onde há o recebimento de auxílio emergencial, por cautela, concedo o derradeiro prazo de 05 dias, para que o impugnante comprove a impenhorabilidade arguida. Para tal, deverá comprovar documentalmente que a conta indicada nos referidos extratos é de sua titularidade, bem como que os valores depositados na referida conta - e oriundos do auxílio emergencial - efetivamente são objeto do bloqueio pelo Sisbajud de mov. 302. Intime-se o executado. 2.Após, voltem os autos conclusos para decisão, com urgência. 3.Intimações e diligências necessárias. 4.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 09:14
Mero expediente
01/11/2021, 09:02
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 16:48
Confirmada
26/10/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 13:56
Confirmada
19/10/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001988-72.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001988-72.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$598.966,05 Exequente(s): PEDRO PAULO FURTADO Executado(s): CARLOS A DE OLIVEIRA VON ROEDER MICHELS Vistos e examinados. 1.Para análise da impenhorabilidade arguida no mov. 308, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 dias, acoste aos autos extratos na conta atingida pelo bloqueio, pelo período de três meses anteriores à constrição. 2.Sendo acostados documentos, em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 dias, se manifeste. 3.Após, voltem os autos conclusos para decisão. 4.Intimações e diligências necessárias. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta ALM
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 13:35
Mero expediente
04/10/2021, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001988-72.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001988-72.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$598.966,05 Exequente(s): PEDRO PAULO FURTADO Executado(s): CARLOS A DE OLIVEIRA VON ROEDER MICHELS Vistos e examinados. 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla-defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10º do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do contido no mov. 308. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
29/09/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 12:06
Confirmada
28/09/2021, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 09:19
Mero expediente
24/09/2021, 21:32
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 15:11
Confirmada
06/09/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 18:14
Confirmada
26/08/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:44
Documento (Certidão)
20/08/2021, 16:55
Ato ordinatório
20/08/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 11:32
Confirmada
16/08/2021, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:48
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 10:14
Confirmada
12/08/2021, 10:14
Ato ordinatório
11/08/2021, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001988-72.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001988-72.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$48.783,52 Exequente(s): PEDRO PAULO FURTADO Executado(s): CARLOS A DE OLIVEIRA VON ROEDER MICHELS Vistos e Examinados. 1. Diante da petição de mov. 284.1, por hora, defiro tão somente a utilização dos sistemas conveniados ao juízo para verificação de bens passiveis de penhora. 2. Dessa forma, promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do NCPC. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 2.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 2.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do NCPC). 2.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do NCPC). 2.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 2.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do NCPC). 3. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do NCPC. 4. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do NCPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 5. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 5.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 5.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 5.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 5.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 6. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para análise da petição de mov. 284.1, no que se refere ao pedido de refazimento da diligência indicada. 7. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 9. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta RC
11/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 09:44
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:15
deferimento
29/07/2021, 14:17
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 09:24
Confirmada
22/07/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 09:52
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 09:50
Mandado
17/07/2021, 15:31
Ato ordinatório
01/07/2021, 17:07
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 13:48
Confirmada
01/07/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 14:46
Documento (Certidão)
31/05/2021, 12:47
Mudança de Assunto Processual
29/04/2021, 13:01
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 10:01
Confirmada
06/04/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 17:49
Documento (Certidão)
05/03/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 09:14
Confirmada
04/02/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 18:20
Documento (Certidão)
04/12/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 16:11
Documento (Certidão)
30/10/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 14:49
Documento (Certidão)
28/09/2020, 14:49
Documento (Certidão)
27/08/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 15:05
Documento (Certidão)
25/06/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 14:06
Documento (Certidão)
25/05/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 11:14
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 16:48
deferimento
27/03/2020, 14:55
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 09:33
Ato ordinatório
04/02/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 11:57
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 11:57
Documento (Certidão)
30/01/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:06
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:47
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:24
Ato ordinatório
29/11/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:41
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:41
Mero expediente
01/11/2019, 14:52
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 12:13
Mero expediente
31/07/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:02
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 11:34
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 10:24
Mero expediente
11/06/2019, 17:28
Conclusão (para despacho)
22/02/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 10:46
Mero expediente
05/02/2019, 16:20
Conclusão (para despacho)
06/11/2018, 14:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 17:24
Mero expediente
26/10/2018, 16:50
Conclusão (para despacho)
26/10/2018, 14:57
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 16:20
Petição (Renúncia de mandato)
25/10/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 09:22
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 14:19
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 14:19
Ato ordinatório
18/09/2018, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 15:47
Documento (Outros documentos)
13/09/2018, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 15:45
Conclusão (para despacho)
09/08/2018, 10:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 10:25
Mero expediente
24/07/2018, 16:56
Conclusão (para despacho)
02/07/2018, 08:38
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 16:37
Decurso de Prazo
23/06/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 16:35
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 16:35
Mero expediente
04/06/2018, 18:32
Conclusão (para despacho)
30/05/2018, 13:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 18:09
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 15:19
Expedição de documento (Alvará)
24/05/2018, 14:43
Expedição de documento (Alvará)
24/05/2018, 14:40
Ato ordinatório
23/05/2018, 09:12
Ato ordinatório
23/05/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 17:09
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 09:10
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
21/05/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 16:59
Conclusão (para julgamento)
27/04/2018, 11:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/04/2018, 11:01
Documento (Certidão)
27/04/2018, 11:01
Petição (Embargos de declaração)
26/04/2018, 18:02
Mero expediente
26/04/2018, 17:34
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 16:35
Conclusão (para despacho)
03/04/2018, 10:39
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 14:11
Por decisão judicial
19/04/2017, 11:28
Documento (Certidão)
19/04/2017, 11:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 17:23
Por decisão judicial
10/02/2017, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 16:47
Mero expediente
10/02/2017, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 16:18
Documento (Outros documentos)
07/02/2017, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 09:48
Conclusão (para despacho)
02/02/2017, 16:05
Documento (Outros documentos)
02/02/2017, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 13:56
Mero expediente
27/01/2017, 13:30
Conclusão (para despacho)
27/01/2017, 12:28
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 17:36
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
11/01/2017, 17:48
Conclusão (para decisão)
09/01/2017, 12:01
Petição (Petição (outras))
16/12/2016, 18:22
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 10:49
Mero expediente
25/11/2016, 16:23
Conclusão (para despacho)
24/10/2016, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 10:36
Documento (Certidão)
20/09/2016, 13:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2016, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 10:21
Ato ordinatório
30/08/2016, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2016, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2016, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2016, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 09:29
Documento (Outros documentos)
22/08/2016, 09:29
Mero expediente
19/08/2016, 18:49
Conclusão (para decisão)
27/07/2016, 12:37
Petição (Petição (outras))
27/07/2016, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 14:02
Mero expediente
15/07/2016, 18:13
Conclusão (para decisão)
11/07/2016, 08:53
Petição (Petição (outras))
08/07/2016, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 09:09
deferimento
13/06/2016, 18:03
Conclusão (para despacho)
10/06/2016, 07:05
Documento (Certidão)
09/06/2016, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2016, 10:54
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2016, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 15:58
Documento (Outros documentos)
24/05/2016, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 15:53
deferimento
24/05/2016, 15:42
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 10:31
Conclusão (para despacho)
03/05/2016, 10:22
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2016, 09:23
Mero expediente
04/03/2016, 18:10
Conclusão (para decisão)
29/02/2016, 10:36
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2016, 21:26
Mero expediente
28/01/2016, 18:45
Conclusão (para decisão)
27/01/2016, 09:28
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2016, 00:38
Mero expediente
14/01/2016, 15:27
Conclusão (para despacho)
12/01/2016, 10:28
Petição (Petição (outras))
07/12/2015, 18:31
Documento (Ofício)
24/11/2015, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2015, 00:01
Ato ordinatório
18/11/2015, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2015, 10:46
Documento (Outros documentos)
10/11/2015, 10:46
Documento (Outros documentos)
10/11/2015, 10:43
Mero expediente
02/11/2015, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2015, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)