Cumprimento de sentençaServidores AtivosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/10/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Campina da Lagoa - Juízo Único
Partes do Processo
MáRCIA CRISTINA SANTOS DA SILVA
Autor
MUNICíPIO DE CAMPINA DA LAGOA/PR
Reu
Advogados / Representantes
LUÍS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO
OAB/PR 20523·CPF·Representa: Autor
GABRIEL TRIGUEIROS
OAB/PR 107992·CPF·Representa: Autor
MISLENE DE ASSIS MICHALSKI
OAB/PR 33891·CPF·Representa: Autor
MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO
OAB/PR 30960·CPF·Representa: Autor
ROGER STRIKER TRIGUEIROS
OAB/PR 23055·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:38
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:23
Confirmada
11/03/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 17:54
Confirmada
07/03/2023, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001227-76.2013.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001227-76.2013.8.16.0057 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$6.514,02 Exequente(s): Márcia Cristina Santos da Silva Executado(s): Município de Campina da Lagoa/PR DECISÃO 1. Esclareço à(s) parte(s) exequente(s) que a suspensão é relacionada apenas ao pedido de fixação de honorários em fase do cumprimento de sentença, em relação aos demais pedidos, o feito terá regular prosseguimento. 2. No mais, estando o pedido devidamente instruído com a memória de cálculo (art. 534, CPC), intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar(em) a execução do saldo complementar apontado pelo(s) exequente(s), podendo arguir as matérias elencadas no art. 535, CPC. 2.1. Impugnada a execução, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, vindo conclusos na sequência para decisão. 3. Não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, sem prejuízo, ante a recente publicação do Decreto Judiciário nº. 382/2020 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar(em)-se, nos termos do art. 3º do referido decreto, indicando "os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão". 4. Apresentados os valores para fins de retenção dos tributos pertinentes, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, vindo conclusos, na sequência, para decisão. 5. Havendo concordância entre as partes quanto aos valores da retenção, requisite-se, desde já, o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, observando-se, adicionalmente, o disposto no art. 5º do Decreto n.º 382/2020 do TJPR. 6. Advirta-se que o preterimento na ordem cronológica ou a falta de pagamento no prazo mencionado ensejará o sequestro de numerário suficiente (art. 499 do CPC). 7. Não efetivado o pagamento no prazo legal, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, após, venham os autos conclusos para deliberação quanto a possível sequestro do valor por intermédio do sistema SisbaJud. 8. Após o pagamento de todos os valores requisitados, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:34
deferimento
27/02/2023, 19:48
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 16:23
Petição (Embargos de declaração)
26/07/2022, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 16:19
Confirmada
26/07/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001227-76.2013.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001227-76.2013.8.16.0057 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$6.514,02 Exequente(s): Márcia Cristina Santos da Silva Executado(s): Município de Campina da Lagoa/PR DECISÃO 1. Considerando que o requerimento da parte autora em sede de embargos de declaração versa sobre questão apontada no IRDR n.º 14 do Tribunal de Justiça do Paraná, SUSPENDO este processo pelo prazo de 1 (um) ano ou até o julgamento definitivo do recurso representativo da controvérsia pelo TJ, com fulcro no art. 313, IV, do CPC, o que ocorrer primeiramente. 1.1. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano, deverá a Secretaria certificar se houve o julgamento definitivo do repetitivo (Tema n.º 14 do TJ) ou, ainda, se houve novas deliberações acerca do repetitivo. 1.2. Caso ocorra o julgamento ou novas deliberações antes, certifique-se e, após, dê-se vista às partes para manifestação. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001227-76.2013.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001227-76.2013.8.16.0057 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$6.514,02 Exequente(s): Márcia Cristina Santos da Silva Executado(s): Município de Campina da Lagoa/PR DECISÃO 1. Esclareço à(s) parte(s) exequente(s) que a suspensão é relacionada apenas ao pedido de fixação de honorários em fase do cumprimento de sentença, em relação aos demais pedidos, o feito terá regular prosseguimento. 2. No mais, estando o pedido devidamente instruído com a memória de cálculo (art. 534, CPC), intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar(em) a execução do saldo complementar apontado pelo(s) exequente(s), podendo arguir as matérias elencadas no art. 535, CPC. 2.1. Impugnada a execução, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, vindo conclusos na sequência para decisão. 3. Não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, sem prejuízo, ante a recente publicação do Decreto Judiciário nº. 382/2020 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar(em)-se, nos termos do art. 3º do referido decreto, indicando "os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão". 4. Apresentados os valores para fins de retenção dos tributos pertinentes, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, vindo conclusos, na sequência, para decisão. 5. Havendo concordância entre as partes quanto aos valores da retenção, requisite-se, desde já, o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, observando-se, adicionalmente, o disposto no art. 5º do Decreto n.º 382/2020 do TJPR. 6. Advirta-se que o preterimento na ordem cronológica ou a falta de pagamento no prazo mencionado ensejará o sequestro de numerário suficiente (art. 499 do CPC). 7. Não efetivado o pagamento no prazo legal, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, após, venham os autos conclusos para deliberação quanto a possível sequestro do valor por intermédio do sistema SisbaJud. 8. Após o pagamento de todos os valores requisitados, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:34
deferimento
27/02/2023, 19:48
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 16:23
Petição (Embargos de declaração)
26/07/2022, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 16:19
Confirmada
26/07/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001227-76.2013.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001227-76.2013.8.16.0057 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$6.514,02 Exequente(s): Márcia Cristina Santos da Silva Executado(s): Município de Campina da Lagoa/PR DECISÃO 1. Considerando que o requerimento da parte autora em sede de embargos de declaração versa sobre questão apontada no IRDR n.º 14 do Tribunal de Justiça do Paraná, SUSPENDO este processo pelo prazo de 1 (um) ano ou até o julgamento definitivo do recurso representativo da controvérsia pelo TJ, com fulcro no art. 313, IV, do CPC, o que ocorrer primeiramente. 1.1. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano, deverá a Secretaria certificar se houve o julgamento definitivo do repetitivo (Tema n.º 14 do TJ) ou, ainda, se houve novas deliberações acerca do repetitivo. 1.2. Caso ocorra o julgamento ou novas deliberações antes, certifique-se e, após, dê-se vista às partes para manifestação. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 18:06
Documento (Certidão)
18/07/2022, 18:02
Ato ordinatório
16/07/2022, 09:33
Ato ordinatório
16/07/2022, 09:32
Ato ordinatório
16/07/2022, 09:31
Ato ordinatório
16/07/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 09:56
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)
24/04/2022, 20:58
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Devolvo os presentes autos, em razão de minha promoção à Vara Cível e Anexos da Comarca de Goioerê. Encaminhe-se os autos ao MM. Juiz Substituto. Campina da Lagoa, data do sistema Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Mero expediente
24/02/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:00
Confirmada
24/02/2022, 16:59
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2022, 21:34
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2022, 21:34
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2022, 21:34
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2022, 21:34
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 13:09
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:53
Ato ordinatório
01/02/2022, 14:50
Ato ordinatório
01/02/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 12:51
Confirmada
20/01/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 10:15
Documento (Certidão)
12/01/2022, 10:15
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 19:31
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:46
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:26
Confirmada
17/11/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 13:55
Confirmada
24/10/2021, 00:12
Confirmada
21/10/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001227-76.2013.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001227-76.2013.8.16.0057 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$6.514,02 Exequente(s): Márcia Cristina Santos da Silva Executado(s): Município de Campina da Lagoa/PR
Vistos. 1. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Exequente requereu o arbitramento dos honorários relativos à fase de cumprimento da sentença (mov. 129.1) – os quais, com efeito, não se confundem com os honorários de sucumbência, estes já fixados (mov. 105.1) – o que, até o momento, não foi devidamente apreciado. 2. Sendo assim, recebo os embargos de declaração opostos ao mov. 136.1, pois tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento, a fim de sanar a referida omissão e, por consequência, ressaltar que pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sob o Tema n° 14, se determinou a suspensão dos processos que versam sobre essa matéria, nos seguintes termos: “Cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV)”. 2.1. Diante disso, intime-se o advogado da parte Exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se insiste em tal pedido, sendo que, em caso afirmativo, os autos serão suspensos quanto à questão acima até que ela seja decidida ou por 01 (um) ano, o que ocorrer primeiro. 3. Ademais, em atenção ao pleito formulado ao mov. 137.1, intime-se o Executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer a que foi condenado, mediante a apresentação da correspondente ficha financeira da parte Exequente, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma dos arts. 536 e 537, do CPC. 4. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão proferida no mov. 133.1 naquilo que for cabível. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 18:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/10/2021, 23:12
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 13:16
Movimentação processual
06/07/2021, 13:12
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:25
Confirmada
25/03/2021, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001227-76.2013.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001227-76.2013.8.16.0057 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$6.514,02 Exequente(s): Márcia Cristina Santos da Silva Executado(s): Município de Campina da Lagoa/PR
Vistos. 1. Em atenção ao disposto no artigo 1023, §2º, do CPC/2015, intime-se a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de mov. 136.1. 2. Após, retornem os autos conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 14:53
Mero expediente
16/03/2021, 15:36
Conclusão (para decisão)
12/01/2021, 09:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/09/2020, 15:53
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 18:09
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 10:42
Mero expediente
29/05/2020, 11:04
Conclusão (para despacho)
04/05/2020, 12:13
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 17:44
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/03/2020, 00:58
Por decisão judicial
21/11/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 14:58
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 16:04
Documento (Certidão)
15/07/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 10:58
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 14:40
deferimento
26/02/2019, 18:22
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 13:15
Documento (Certidão)
27/11/2018, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 17:32
Remessa (em diligência)
27/11/2018, 17:32
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/11/2018, 17:31
Ato ordinatório
27/11/2018, 17:31
deferimento
27/11/2018, 14:58
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 18:10
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 15:29
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/11/2018, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 14:48
Homologação
30/10/2018, 18:59
Conclusão (para decisão)
30/10/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 10:29
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 10:29
Decurso de Prazo
04/07/2018, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:19
Documento (Outros documentos)
19/06/2018, 14:03
Remessa (em diligência)
15/06/2018, 17:19
Documento (Certidão)
15/06/2018, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2018, 14:18
Conclusão (para despacho)
24/05/2018, 10:35
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:38
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 17:01
Documento (Outros documentos)
09/01/2018, 17:01
Recebimento
09/01/2018, 16:58
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2017, 15:10
Documento (Outros documentos)
07/03/2017, 15:03
Documento (Certidão)
07/03/2017, 14:48
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:41
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 09:39
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2017, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 09:53
Documento (Outros documentos)
20/01/2017, 09:53
Documento (Certidão)
20/01/2017, 09:52
Decurso de Prazo
17/11/2016, 00:39
Decurso de Prazo
19/10/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 09:47
Procedência em Parte
06/09/2016, 00:45
Conclusão (para despacho)
30/06/2016, 17:05
Documento (Certidão)
19/04/2016, 15:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2016, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2015, 17:32
Documento (Outros documentos)
02/10/2015, 17:32
Documento (Outros documentos)
22/09/2015, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 16:44
Entrega em carga/vista
21/09/2015, 10:26
Petição (Petição (outras))
18/09/2015, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2015, 15:32
Documento (Outros documentos)
01/09/2015, 15:32
Decurso de Prazo
01/07/2014, 00:01
Petição (Contestação)
22/06/2014, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2014, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2014, 12:34
Expedição de documento (Carta)
01/04/2014, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2014, 10:57
Mero expediente
10/03/2014, 18:37
Conclusão (para decisão)
05/02/2014, 12:36
Documento (Certidão)
05/02/2014, 12:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2013, 12:42
Decurso de Prazo
30/11/2013, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)