Defeito, nulidade ou anulaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
08/12/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
DALCIO BALAROTI
CPF
Autor
INSTITUTO AGUA E TERRA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
VERGILIO EMILIO FLORIANI JUNIOR
OAB/PR 29271·CPF·Representa: Autor
JOSIANI LINJARDI
OAB/PR 17148·CPF·Representa: Autor
MAIKON JHONATA EUGENIO
OAB/PR 77344·CPF·Representa: Autor
ARNALDO ALVES DE CAMARGO NETO
OAB/PR 11015·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
02/06/2023, 10:54
Documento (Informações)
19/05/2023, 13:08
Remessa (em diligência)
17/05/2023, 15:24
Trânsito em julgado
17/05/2023, 15:24
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 14:27
Confirmada
04/04/2023, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do Senhor Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 24 de março de 2023. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2023, 20:47
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
24/03/2023, 18:01
Conclusão (para julgamento)
23/03/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 16:34
Mero expediente
17/01/2023, 14:31
Conclusão (para julgamento)
16/01/2023, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Devolvo sem decisão em virtude de minha remoção, nesta data, ao cargo de juiz de direito substituto em segundo grau. O atraso involuntário decorre do expressivo volume de distribuição. Curitiba, data da assinatura digital. LETICIA MARINA CONTE JUÍZA DE DIREITO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 14:27
Confirmada
04/04/2023, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do Senhor Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 24 de março de 2023. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2023, 20:47
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
24/03/2023, 18:01
Conclusão (para julgamento)
23/03/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 16:34
Mero expediente
17/01/2023, 14:31
Conclusão (para julgamento)
16/01/2023, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Devolvo sem decisão em virtude de minha remoção, nesta data, ao cargo de juiz de direito substituto em segundo grau. O atraso involuntário decorre do expressivo volume de distribuição. Curitiba, data da assinatura digital. LETICIA MARINA CONTE JUÍZA DE DIREITO
10/01/2023, 00:00
Movimentação processual
09/01/2023, 18:18
Recebimento
08/12/2022, 17:45
Mero expediente
01/12/2022, 22:10
Conclusão (para julgamento)
24/10/2022, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 18:05
Confirmada
26/09/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Processo nº: 0040038-40.2021.8.16.0182 Requerente(s): DALCIO BALAROTI Requerido(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DECISÃO Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento. Preliminarmente, pugna o requerido pelo reconhecimento da incompetência deste juízo ante o valor da causa. Porém, razão não lhe assiste, pois conforme esclarecido em sede de impugnação à contestação e comprovado pela sentença de mov. 26.2, nos autos de execução fiscal nº 0000715-91.2020.8.16.0043, foi reconhecido excesso de execução, o que culmina na discussão do valor remanescente, e não valor integral, como pretende o requerido, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. Superada a questão acima, a controvérsia da demanda reside em aferir a legalidade do processo administrativo de nº 07.915.655-8 que culminou na aplicação de multa ao autor a fim de averiguar se este é nulo ou não. A distribuição do ônus da prova se dará de acordo com o art. 373 do CPC. Quanto às provas, defiro a produção da prova documental já acostada aos autos, bem como o pedido do requerido de mov. 30.1, vez que a documentação a ser juntada é pertinente à resolução da controvérsia. Assim, defiro o pedido do reclamado para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte cópia integral do Protocolo nº 07.915.655-8, bem como dos protocolos anexos e apensos a este. Após, manifeste-se o autor em igual prazo. O Ministério Público, em ação de idêntica natureza, já dispensou intervenção na causa, em razão do que deixo de determinar a abertura de vista. Portanto, tendo em vista que o feito comporta julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I do CPC, intimem-se as partes desta decisão e, ao final, voltem conclusos para sentença. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 13:27
Decisão de Saneamento e Organização
26/08/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 20:34
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 13:16
Confirmada
28/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 18:32
Confirmada
09/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 18:56
Confirmada
08/03/2022, 11:19
Petição (Contestação)
07/03/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Processo nº: 0040038-40.2021.8.16.0182 Requerente(s): DALCIO BALAROTI Requerido(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DESPACHO Ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. e prossiga-se no cumprimento do já deliberado. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:19
Mero expediente
24/02/2022, 19:05
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2022, 11:36
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:07
Confirmada
26/12/2021, 00:06
Confirmada
26/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - Celular: (41) 98704-7794 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Processo nº: 0040038-40.2021.8.16.0182 Requerente(s): DALCIO BALAROTI Requerido(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DECISÃO 1. Em virtude da certidão de suspeita de prevenção anexada, e após análise do (s) processo (s) ali indicado (s), não vislumbro prevenção em razão de repetição de ação ou conexão tendo em vista que o pedido e a causa de pedir são diversos. 2. Pleiteia a parte requerente, em sede de tutela de urgência, que sejam suspensos os efeitos da Certidão de Dívida Ativa nº 03286140-7, haja vista nulidades no procedimento administrativo que ensejou a referida cobrança. Sabe-se que os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, que somente poderá ser afastada com a demonstração contundente de irregularidade. Neste sentido: “a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª ed. Atlas. 2002. P. 189). Primeiramente, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 467, a qual prevê que: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.”, portanto, não há que se falar em decadência com base no Decreto nº 20.910/32, tampouco em prescrição, vez que a decisão administrativa é de 30/05/17 (mov. 1.19, fl. 03), e a certidão guerreada é de 13/03/18 (mov. 1.19, fl. 09). Ademais, em que pese o autor alegue que no procedimento administrativo houve violação aos artigos 6º e 7º da Portaria IAP nº 157/2011, depreende-se do conjunto probatório acostado aos autos, ao menos em sede de cognição sumária, que a decisão administrativa ratifica o disposto no auto de infração ambiental, cumprindo a chamada fundamentação "alliunde". A par disso, o art. 7º da mencionada Portaria não exige que a notificação seja por AR, permitindo que seja realizada por outro meio válido, o que ocorreu, pois o autor apresentou defesa no sentido de que não cometeu a infração que lhe foi cominada bem como recurso administrativo (mov. 1.8 e 1.11 p. 13 em diante). Por fim, as cópias que instruíram a inicial não estão ordenadas, o que inviabiliza identificar a quais notificações os ARs se referem. De todo modo, estão assinados. Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela pretendida. 3. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. Não havendo possibilidade de citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. A seguir intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento. Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte(s) requerida(s), fica dispensada esta última intimação. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito