Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001224-24.2013.8.16.0057 Recurso: 0001224-24.2013.8.16.0057 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Apelante(s): Mônica Regina Martins da Costa Apelado(s): Município de Campina da Lagoa/PR I – A parte apelante pugna pela concessão da justiça gratuita em fase recursal (mov. 203.1 – 1º Grau), sem, todavia, apresentar declaração de hipossuficiência e documentos pertinentes. II – Devidamente intimada, apresenta documentos e destaca que o benefício da justiça gratuita se encontra deferido em primeira instância (mov. 11.1 – 1º Grau). III – Assim, considerando a concessão prévia da justiça gratuita, sem qualquer impugnação posterior da parte adversa, permanece válida a benesse em sede recursal. IV – Logo, recebo a apelação cível, independente de preparo. V – Intimem-se as partes e retornem conclusos para julgamento. Curitiba, 28 de maio de 2026. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 17:51
Outras Decisões
28/05/2026, 17:41
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 16:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:19
Confirmada
02/03/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001224-24.2013.8.16.0057 Recurso: 0001224-24.2013.8.16.0057 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Apelante(s): Mônica Regina Martins da Costa Apelado(s): Município de Campina da Lagoa/PR I - Defiro o pedido de mov. 22.1, para conceder o prazo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação dos documentos pertinentes para comprovar a necessidade de justiça gratuita. II - Após, retornem conclusos. Curitiba, 19 de fevereiro de 2026. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:27
Outras Decisões
19/02/2026, 17:32
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 17:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:20
Confirmada
26/01/2026, 00:14
Confirmada
25/01/2026, 00:26
Confirmada
24/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001224-24.2013.8.16.0057 Recurso: 0001224-24.2013.8.16.0057 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Apelante(s): Mônica Regina Martins da Costa Apelado(s): Município de Campina da Lagoa/PR I - Aduz a Apelante que deixa de realizar o preparo do recurso, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, “visto que aufere menos que 3 (três) salários-mínimos (anexo)”. Limita-se a apresentar (mov. 203.2) ficha financeira de valores referentes ao ano de 2024. II – A mera indicação de referida ficha financeira não evidencia a condição econômica, sendo necessária a apresentação de declaração de hipossuficiência, assinada de próprio punho pela parte interessada. Além disso, as declarações de imposto de renda dos últimos três anos; cópia da Carteira de Trabalho nas folhas mais atualizadas e extrato bancário de todas as contas de titularidade da Apelante, referente aos últimos três meses. III – Assim, intime-se a Apelante, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos supra, bem como a ficha financeira devidamente atualizada, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Curitiba, 15 de janeiro de 2026. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Magistrada
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001224-24.2013.8.16.0057 Recurso: 0001224-24.2013.8.16.0057 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Apelante(s): Mônica Regina Martins da Costa Apelado(s): Município de Campina da Lagoa/PR I - Defiro o pedido de mov. 22.1, para conceder o prazo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação dos documentos pertinentes para comprovar a necessidade de justiça gratuita. II - Após, retornem conclusos. Curitiba, 19 de fevereiro de 2026. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:27
Outras Decisões
19/02/2026, 17:32
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 17:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:20
Confirmada
26/01/2026, 00:14
Confirmada
25/01/2026, 00:26
Confirmada
24/01/2026, 00:07
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001224-24.2013.8.16.0057 Recurso: 0001224-24.2013.8.16.0057 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Apelante(s): Mônica Regina Martins da Costa Apelado(s): Município de Campina da Lagoa/PR I - Aduz a Apelante que deixa de realizar o preparo do recurso, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, “visto que aufere menos que 3 (três) salários-mínimos (anexo)”. Limita-se a apresentar (mov. 203.2) ficha financeira de valores referentes ao ano de 2024. II – A mera indicação de referida ficha financeira não evidencia a condição econômica, sendo necessária a apresentação de declaração de hipossuficiência, assinada de próprio punho pela parte interessada. Além disso, as declarações de imposto de renda dos últimos três anos; cópia da Carteira de Trabalho nas folhas mais atualizadas e extrato bancário de todas as contas de titularidade da Apelante, referente aos últimos três meses. III – Assim, intime-se a Apelante, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos supra, bem como a ficha financeira devidamente atualizada, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Curitiba, 15 de janeiro de 2026. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Magistrada
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 15:35
Mero expediente
15/01/2026, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 16:56
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 16:55
Redistribuição (prevenção; incompetência)
14/01/2026, 16:55
Remessa (em diligência)
13/01/2026, 19:00
Redistribuição por prevenção
13/01/2026, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 12:21
Remessa (em diligência)
13/01/2026, 12:20
Distribuição (sorteio)
13/01/2026, 12:20
Recebimento
06/01/2026, 20:58
Ato ordinatório
18/12/2025, 16:39
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001224-24.2013.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$6.430,73 Exequente(s): Mônica Regina Martins da Costa Executado(s): Município de Campina da Lagoa/PR DESPACHO Tratando-se de apelação, não há que se falar em juízo de retratação ou exame de admissibilidade em 1º Grau. Com efeito, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões em até 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens e cautelas de praxe. Campina da Lagoa, 26 de junho de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: - Celular: (44) 99146-6551
03/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001224-24.2013.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001224-24.2013.8.16.0057 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$6.430,73 Exequente(s): Mônica Regina Martins da Costa Executado(s): Município de Campina da Lagoa/PR SENTENÇA 1. Não obstante o requerimento da parte, verifico preclusa a faculdade de postular a execução de valores residuais. Com efeito, após o sequestro da quantia executada (mov. 144), a parte exequente limitou-se a requerer a expedição do alvará (mov. 158). Assim, a conduta processual da parte revela anuência tácita ao pagamento realizado, porque eventual discordância deveria ter sido imediatamente expressada. Destaque-se que o quantum complementar ora requerido decorre de suposta subvalorização por motivo que já era de conhecimento da parte quando da manifestação referida: o lapso entre a atualização em agosto de 2020 (mov. 130) e o valor que veio a ser sequestrado (mov. 144). Nessa ordem de ideias: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1989971 PE 2022/0069758-5, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023, destacou-se) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. I - Na origem,
trata-se de cumprimento de sentença ajuizado contra a União objetivando a cobrança de honorários sucumbenciais e parcelas não pagas em decorrência da execução de sentença coletiva. Na sentença, determinou-se o pagamento das diferenças de juros de mora, através de requisitórios complementares, após homologação do valor a ser apurado pela Contadoria Judicial, extinguindo-se a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para extinguir a execução pela ocorrência da preclusão. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. III - A parte exequente concordou expressamente com as RPV's expedidas em seu favor, de modo que é incabível o pedido posterior de complementação do valor, dada a preclusão. No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022, destacou-se) 1.1. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de mov. 197. 2. Ato contínuo, JULGO EXTINTO o feito em relação ao crédito de honorários, na forma do art. 924, II, do CPC. P.R.I 3. Quanto à fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença, É de conhecimento que a Primeira Seção do STJ examinou o Tema Repetitivo 1190, tendo, de acordo com a proclamação de julgamento disponível em consulta processual pública, fixado a tese de que “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV” (REsp 2.029.636/SP). Logo, INDEFIRO o pleito nesse ponto. 5. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado e assinado digitalmente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001224-24.2013.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001224-24.2013.8.16.0057 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$6.430,73 Exequente(s): Mônica Regina Martins da Costa Executado(s): Município de Campina da Lagoa/PR DECISÃO 1. Expeça-se alvará para transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos (seq. 144.1 e 144.3), diretamente à conta bancária informada pela parte exequente (seq. 158.1), após constatação de que o procurador tem poderes específicos para levantamento de valores. 2. Na sequência, intime-se a parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a satisfação do seu crédito e o consequente arquivamento do feito, ficando ciente que o eventual silêncio será interpretado como quitação (art. 111 do CC). 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
02/11/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001224-24.2013.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001224-24.2013.8.16.0057 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$6.430,73 Exequente(s): Mônica Regina Martins da Costa Executado(s): Município de Campina da Lagoa/PR DESPACHO 1. Intime(m)-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova(m) as diligências necessárias ao andamento do feito, e, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o arquivamento e a fixação dos marcos de suspensão do processo e prescrição intercorrente (caso tal ainda não tenha sido feito). 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Tendo em vista que a substituição deste Magistrado substituto apenas abrangeu os processos urgentes, devolvo as conclusões sem análise ao novo Magistrado titular, com as homenagens de estilo. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, data e assinatura eletrônicas GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz Substituto
19/04/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - Devolvo os presentes autos, em razão de minha promoção à Vara Cível e Anexos da Comarca de Goioerê. Encaminhe-se os autos ao MM. Juiz Substituto. Campina da Lagoa, data do sistema Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. 1. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Exequente requereu o arbitramento dos honorários relativos à fase de cumprimento da sentença – os quais, com efeito, não se confundem com os honorários de sucumbência, estes já fixados – o que, até o momento, não foi devidamente apreciado. 2. Sendo assim, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento, a fim de sanar a referida omissão e, por consequência, ressaltar que pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sob o Tema n° 14, se determinou a suspensão dos processos que versam sobre essa matéria, nos seguintes termos: “Cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV)”. 2.1. Diante disso, intime-se o advogado da parte Exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se insiste em tal pedido, sendo que, em caso afirmativo, os autos serão suspensos quanto à questão acima até que ela seja decidida ou por 01 (um) ano, o que ocorrer primeiro. 3. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão proferida anteriormente até os seus ulteriores termos. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, data do sistema. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
29/09/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001224-24.2013.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001224-24.2013.8.16.0057 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$6.430,73 Exequente(s): Mônica Regina Martins da Costa Executado(s): Município de Campina da Lagoa/PR
Vistos. 1. Em atenção ao disposto no artigo 1023, §2º, do CPC/2015, intime-se a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de mov. 129.1. 2. Após, retornem os autos conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito