MULTI DIESEL COM. DE MOTORES, PEçAS E SERVIçOS LTDA ME
Reu
SERGIO CESAR ZAMPARONE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VINÍCIUS BRIAN ZEQUIM OKABAYASHI
OAB/PR 82579·CPF·Representa: Autor
CELIA APARECIDA ZANATTA
OAB/PR 15503·CPF·Representa: Autor
WILLIAN LIMA SOLERA
OAB/PR 73075·CPF·Representa: Autor
ANTONIO MARCOS SOLERA
OAB/PR 36101·CPF·Representa: Autor
LORRAYNE LIMA SOLERA
OAB/PR 103210·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 11:14
Confirmada
13/04/2026, 11:13
Documento (Certidão)
10/04/2026, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
09/04/2026, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 17:30
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001346-94.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001346-94.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.087,79 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALMIR DE MOURA SILVA MULTI DIESEL COM. DE MOTORES, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME SERGIO CESAR ZAMPARONE
Vistos. 1. Defiro o pedido retro, proceda-se à lavratura do termo de penhora do veículo. 2. A execução se processa no interesse do credor, e o ordenamento jurídico prevê mecanismos para garantir a efetividade das decisões judiciais e a satisfação do crédito. No presente caso, a tentativa de localização do veículo de propriedade do executado restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada aos autos (seq. 255), que informa a não localização do bem no endereço diligenciado. A ocultação de bens passíveis de penhora é um claro indicativo de que o devedor busca se esquivar de suas obrigações, frustrando a atividade jurisdicional. Nesse cenário, a simples restrição de transferência do veículo se mostra insuficiente para garantir a efetividade da execução, uma vez que não impede o devedor de continuar utilizando o bem ou de ocultá-lo indefinidamente. A inclusão da restrição de circulação via sistema RENAJUD é medida coercitiva atípica, amparada pelo poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, do CPC), e se mostra proporcional e adequada para compelir o executado a cumprir a ordem judicial e viabilizar a futura apreensão do veículo. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a adoção dessa medida em casos análogos, como forma de assegurar a efetividade do processo executivo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1820182 PR 2019/0139962-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) No mesmo sentido, diversos Tribunais de Justiça têm entendimento de que a medida é cabível para dar efetividade à jurisdição: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO - RENAJUD - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido”. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp nº 1.820.182/PR, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). 2. Em que pese os argumentos lançados pela agravante, no tocante a imprescindibilidade dos veículos para o exercício da sua atividade empresarial, não há reparos a serem feitos na decisão combatida, ainda mais levando em consideração a ausência de irreversibilidade do provimento judicial, tendo em vista que o magistrado de primeiro grau pode determinar, a qualquer momento, a retirada da restrição dos veículos, caso reste demonstrado nos autos originários a essencialidade para o desempenho das atividades, bem como consignar a desnecessidade da medida. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50148601920238080000, Relator: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível)
Ante o exposto, considerando o esgotamento das tentativas de localização do bem e a necessidade de assegurar o resultado útil da execução, DETERMINO a inclusão da restrição de circulação do veículo. 3. Intime-se o Município para dar prosseguimento ao feito em 30 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
09/04/2026, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 17:30
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001346-94.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001346-94.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.087,79 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALMIR DE MOURA SILVA MULTI DIESEL COM. DE MOTORES, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME SERGIO CESAR ZAMPARONE
Vistos. 1. Defiro o pedido retro, proceda-se à lavratura do termo de penhora do veículo. 2. A execução se processa no interesse do credor, e o ordenamento jurídico prevê mecanismos para garantir a efetividade das decisões judiciais e a satisfação do crédito. No presente caso, a tentativa de localização do veículo de propriedade do executado restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada aos autos (seq. 255), que informa a não localização do bem no endereço diligenciado. A ocultação de bens passíveis de penhora é um claro indicativo de que o devedor busca se esquivar de suas obrigações, frustrando a atividade jurisdicional. Nesse cenário, a simples restrição de transferência do veículo se mostra insuficiente para garantir a efetividade da execução, uma vez que não impede o devedor de continuar utilizando o bem ou de ocultá-lo indefinidamente. A inclusão da restrição de circulação via sistema RENAJUD é medida coercitiva atípica, amparada pelo poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, do CPC), e se mostra proporcional e adequada para compelir o executado a cumprir a ordem judicial e viabilizar a futura apreensão do veículo. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a adoção dessa medida em casos análogos, como forma de assegurar a efetividade do processo executivo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1820182 PR 2019/0139962-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) No mesmo sentido, diversos Tribunais de Justiça têm entendimento de que a medida é cabível para dar efetividade à jurisdição: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO - RENAJUD - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido”. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp nº 1.820.182/PR, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). 2. Em que pese os argumentos lançados pela agravante, no tocante a imprescindibilidade dos veículos para o exercício da sua atividade empresarial, não há reparos a serem feitos na decisão combatida, ainda mais levando em consideração a ausência de irreversibilidade do provimento judicial, tendo em vista que o magistrado de primeiro grau pode determinar, a qualquer momento, a retirada da restrição dos veículos, caso reste demonstrado nos autos originários a essencialidade para o desempenho das atividades, bem como consignar a desnecessidade da medida. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50148601920238080000, Relator: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível)
Ante o exposto, considerando o esgotamento das tentativas de localização do bem e a necessidade de assegurar o resultado útil da execução, DETERMINO a inclusão da restrição de circulação do veículo. 3. Intime-se o Município para dar prosseguimento ao feito em 30 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
09/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 10:28
Confirmada
08/04/2026, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 16:48
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:59
deferimento
30/03/2026, 19:15
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) MANDADO DEVOLVIDO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 21:36
Confirmada
25/03/2026, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 16:39
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 16:38
Mandado (entregue ao destinatário)
16/03/2026, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 18:17
Confirmada
06/03/2026, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 15:48
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 15:48
Ato ordinatório
25/02/2026, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2026, 17:01
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:36
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 19:54
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 16:59
Confirmada
16/01/2026, 16:55
Remessa (em diligência)
14/01/2026, 16:49
Confirmada
06/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Recebimento
28/11/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 12:49
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 12:49
Documento (Acórdão)
25/11/2025, 12:47
Recebimento
24/11/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 09:35
Confirmada
20/10/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 13:47
Confirmada
22/08/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001346-94.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001346-94.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.087,79 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALMIR DE MOURA SILVA MULTI DIESEL COM. DE MOTORES, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME SERGIO CESAR ZAMPARONE DECISÃO 1. Indefiro o pedido de reconsideração, pois ausente previsão legal ou novos fatos que justifiquem a revisão do que foi decidido. 2. Cumpra-se conforme decisão anterior. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data e hora de lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:55
Indeferimento
11/08/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001346-94.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001346-94.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.087,79 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALMIR DE MOURA SILVA MULTI DIESEL COM. DE MOTORES, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME SERGIO CESAR ZAMPARONE DESPACHO 1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo Município de Paranavaí, a matéria já se encontra suficientemente superada por diversos outros precedentes, que culminaram na edição da Portaria n° 63/2024 – PRAN-DF-SDF, a qual determina em seu art. 1° c/c art. 3°, que deve ser feito o recolhimento da diligência única, no caso a penhora, sendo os atos decorrentes (avaliação e intimação) incluídos na conta de custas processuais ao final do feito. 1.1. Assim, intime-se o Município de Paranavaí para que, no prazo de 15 (quinze) dias recolha os valores relativos à expedição de mandado de penhora, através de guia disponível no site do TJPR. 2. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para que se manifestem e requeiram as diligências que considerarem necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo especificá-las sob pena de indeferimento, oportunizando-se a ampla defesa e contraditório. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:55
Confirmada
29/07/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:34
Mero expediente
28/07/2025, 18:19
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 09:08
Confirmada
24/07/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 15:18
Confirmada
18/07/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:10
Confirmada
06/06/2025, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2025, 16:04
Ato ordinatório
16/05/2025, 01:14
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:43
Confirmada
22/04/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 20:47
Confirmada
12/04/2025, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 14:32
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 14:32
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2025, 23:33
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:50
Documento (Certidão)
27/03/2025, 13:07
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:16
Documento (Certidão)
24/01/2025, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:10
Confirmada
23/01/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:55
Documento (Certidão)
11/11/2024, 12:42
Documento (Certidão)
10/10/2024, 12:41
Documento (Certidão)
09/09/2024, 12:54
Documento (Certidão)
08/08/2024, 12:55
Documento (Certidão)
08/07/2024, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2024, 12:38
Documento (Certidão)
24/04/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001346-94.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001346-94.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.087,79 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALMIR DE MOURA SILVA MULTI DIESEL COM. DE MOTORES, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME SERGIO CESAR ZAMPARONE DECISÃO 1. Proceda-se com a inclusão de restrição de transferência por intermédio do sistema RENAJUD sobre os veículos pertencentes ao executado, indicados no mov. 106.1, caso assim já não o tenha feito a secretaria. 2. Na sequência, certifique a serventia se os veículos sobre os quais recaíram as restrições judiciais a requerimento do exequente encontram-se alienados fiduciariamente. 2.1. Em caso positivo, defiro a penhora tão somente sobre os direitos que o executado possui sobre referidos bens. 2.2. Após, intime-se o credor fiduciário para tomar ciência da penhora bem como para informar a situação atual do contrato (quantidade de parcelas pagas e saldo devedor em aberto). 2.3. O credor fiduciário também deverá ser instado a prestar informações trimestralmente a respeito da execução do contrato ou imediatamente em caso de inadimplemento e tomada de medidas conducentes à recuperação da posse do bem e também na hipótese de adimplemento total da obrigação com a consolidação da propriedade na pessoa da executada. 3. Por outro lado, caso os veículos não estejam alienados, defiro o pedido formulado pelo exequente, devendo ser realizada a penhora e avaliação dos mesmos. 4. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do veículo e intime-se o executado, na mesma oportunidade, acerca deste e no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
24/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 19:24
Confirmada
23/04/2024, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 16:12
deferimento
22/04/2024, 22:17
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 17:48
Confirmada
24/03/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 15:44
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 15:40
Documento (Certidão)
19/02/2024, 11:19
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 12:16
Confirmada
05/12/2023, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 13:45
Documento (Certidão)
24/11/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 18:16
Confirmada
22/11/2023, 18:16
Confirmada
22/11/2023, 15:51
Remessa (em diligência)
21/11/2023, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2023, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001346-94.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001346-94.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.087,79 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALMIR DE MOURA SILVA MULTI DIESEL COM. DE MOTORES, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME SERGIO CESAR ZAMPARONE DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de indisponibilidade formulado pela Fazenda Pública nos autos de execução em referência, cujas tentativas de localização de bens e direitos dos executados já se esgotaram, quer pelo sistema RENAJUD ou BACENJUD, quer por meio de diligências específicas concretizada nos autos. 2. Com efeito, o artigo 185-A do CTN prevê que na hipótese de o devedor devidamente citado não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem localizados bens penhoráveis, poderá o juiz determinar a indisponibilidade de bens. 3. Portanto, a contar da não localização de bens do devedor tem o fisco o prazo improrrogável de cinco anos para encontrar bens passíveis de penhora. Esse prazo é contínuo, não se suspende ou interrompe-se a não ser pelas causas específicas contidas no artigo 174 do CTN. 4. Diante o exposto, frustradas todas tentativas de localização de bens dos executados em epígrafe, determino, nos termos da fundamentação e com base no artigo 185-A do CTN a indisponibilidade de bens e direitos dos executados limitada ao valor total do débito em execução. 5. Defiro a comunicação ao Banco Central do Brasil, Detran/PR e Registro de Imóveis da Seção Judiciária que compreende esta comarca, desde logo, autorizando o procurador fazendário remeter tal decisão aos órgãos públicos que lhe aprouver, mediante informação nos autos e qualificação específica dos executados (contendo CPF e CNPJ) no ofício de remessa e comunicação. 6. Concedo, ainda, o registro da indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, consoante o Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. 6.1. Considerando a multiplicidade de bens que podem ser localizados pelo sistema em nome da parte executada a partir do CPF/CNPJ, visando evitar eventual excesso e, como medida de economia processual, desde já, fica autorizada a manutenção da constrição apenas sobre o bem (matrícula) que deu origem ao débito tributário exequendo. 7. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, na forma do art.40 da lei Nº6.830/80. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:19
deferimento
06/11/2023, 20:52
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 12:14
Confirmada
27/10/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:17
Documento (Certidão)
19/10/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 12:14
Confirmada
28/07/2023, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001346-94.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001346-94.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.087,79 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALMIR DE MOURA SILVA MULTI DIESEL COM. DE MOTORES, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME SERGIO CESAR ZAMPARONE DECISÃO 1. Defiro o pedido de constrição de bens da parte executada por intermédio do sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Em atenção ao disposto na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº13.869/2019), que prevê expressamente a penalização do agente público, servidor ou não, que promova a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida (art. 36), deverão ser atentamente observados os estritos limites do valor apontado pelo exequente, sem excessos ou equívoco, desde que não seja objeto de impugnação ao tempo da constrição, ou que esteja a execução tramitando à revelia do devedor, o que deverá ser certificado pela secretaria. 2.1. Efetivada a requisição através do sistema SISBAJUD, junte-se a respectiva minuta, sem prejuízo da posterior juntada do resultado da pesquisa. 3. Se da busca resultar constrição de valores que superem o débito, a secretaria deverá imediatamente liberar o excedente via SISBAJUD. 3.1. Quando houver litisconsórcio passivo, e a busca de ativos financeiros seja exitosa em relação à mais de um dos executados, a secretaria deverá certificar e encaminhar os autos à conclusão para deliberação. 4. Se houver constrição de valores, ainda que parcial, sem prejuízo do cumprimento das disposições acima, intime-se o executado- inclusive o revel- para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, através de seu advogado ou pessoalmente, por Carta Registrada com aviso de recebimento em mão própria, ou Oficial de Justiça, se necessário. 5. Após, manifeste-se o exequente, também no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Caso a constrição recaia sobre valores inferiores a 5% (cinco por cento) do débito exequendo, fica a Serventia autorizada a efetuar o imediato desbloqueio dos valores. Ocasião em que deverá, intimar a parte exequente para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
28/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 21:42
Confirmada
27/07/2023, 21:42
Remessa (em diligência)
27/07/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
08/07/2023, 16:36
Confirmada
04/07/2023, 00:18
Confirmada
04/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001346-94.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001346-94.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.087,79 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALMIR DE MOURA SILVA MULTI DIESEL COM. DE MOTORES, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME SERGIO CESAR ZAMPARONE DESPACHO 1. Sobre o cabimento de medidas atípicas, já entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS PELO RITO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDA ATÍPICA PELA SUSPENSÃO DE CNH. INDEFERIMENTO PELO JUIZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. PROVIDÊNCIA COERCITIVA QUE NÃO ATENDE A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. CABIMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS QUE PODEM VIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0015405-55.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 05.06.2023)[1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DA VERBA. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO CNH. STF. ADI 5.941. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 139, IV, DO CPC. STJ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. ATENDIMENTO AOS FINS SOCIAIS DO ORDENAMENTO JURÍDICO. EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM. RESGUARDO E PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA. PRÉVIO CONTRADITÓRIO. OPORTUNIZAÇÃO DO PRONTO PAGAMENTO. ESGOTAMENTO MEDIDAS TÍPICAS. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO APTO A SALDAR O DÉBITO. INDÍCIOS DA INTENÇÃO DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida em 9.2.2023 e ainda não publicada, por maioria de votos, reconheceu a constitucionalidade do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, ao prever a possibilidade de aplicação de medidas atípicas no cumprimento de sentença e na execução (ADI 5.941).2. O STJ pautando-se no dever de atendimento dos fins sociais do ordenamento jurídico, nas exigências do bem comum, no resguardo e na promoção da dignidade da pessoa humana e nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência, entendeu pela necessidade de prévio contraditório, com oportunização de pronto pagamento pelo devedor, a fundamentação baseada no caso concreto, com a indicação da adequação, necessidade e razoabilidade da medida, o esgotamento prévio das medidas típicas e, por fim, a demonstração da existência de patrimônio apto a saldar o débito em cobrança e a intenção de frustrar sem razão o processo executivo.3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0012215-84.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 05.06.2023)[2] 1.1. Neste sentido, indefiro o requerimento de mov. 126.1, relativamente ao requerido Sérgio Cesar Zamparone, tendo em vista que não restou demonstrado pelo Município de Paranavaí a adoção de outras diligências capazes de viabilizar a satisfação do crédito. 1.2. Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 2. Defiro, porém, o pedido de requisição das declarações de imposto de renda e DOI’s, dos últimos dois anos, em nome do executado Almir de Moura Silva, cuja providência será realizada por meio do sistema INFOJUD. 2.1. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de arquivamento. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000024210551/Acórdão-0015405-55.2023.8.16.0000. Acesso em: jun 2023. [2] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000024066691/Acórdão-0012215-84.2023.8.16.0000. Acesso em: jun 2023.
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:16
Ato ordinatório
23/06/2023, 00:43
Mero expediente
22/06/2023, 20:16
Confirmada
15/06/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 10:26
Confirmada
10/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 09:09
Confirmada
26/05/2023, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001346-94.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001346-94.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.087,79 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALMIR DE MOURA SILVA MULTI DIESEL COM. DE MOTORES, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME SERGIO CESAR ZAMPARONE DESPACHO 1. Defiro o requerimento de mov. 110.1. 1.1. À secretaria para que promova a pesquisa em nome dos executado de bens penhoráveis por meio do sistema SNIPER. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 09:59
Mero expediente
22/05/2023, 20:27
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 21:39
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 14:33
Confirmada
28/03/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 18:04
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 18:03
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:34
Documento (Certidão)
03/03/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001346-94.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001346-94.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.087,79 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALMIR DE MOURA SILVA MULTI DIESEL COM. DE MOTORES, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME SERGIO CESAR ZAMPARONE DESPACHO 1. Defiro o pedido de requisição de DIRPF, DITR, DOI e movimentações financeiras, em relação aos executados MULTI DIESEL COM. DE MOTORES, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME e SERGIO CESAR ZAMPARONE, sendo realizada a diligência por meio do sistema INFOJUD. 1.1. Sem prejuízo do acima determinado, expeça-se ofício à SUSEP – Superintendência de Seguro Privados, a fim de que se proceda a indisponibilidade de eventual crédito à título de capitalização. 1.2. Defiro, ainda, o pedido de inclusão das partes executadas junto ao órgão de restrição ao crédito via SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3°, do Código de Processo Civil e na tese fixada no Tema Repetitivo n. 1026: O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.[1] 2. Por fim, promova a Secretaria pesquisa junto ao RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome do executado ALMIR DE MOURA SILVA. 2.1. Em sendo positiva a busca, proceda-se de imediato com a inclusão de restrição de transferência, e intime-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Prazo: 15(quinze) dias. 2.2. Em não havendo manifestação acerca dos veículos encontrados, determino a imediata retirada da constrição por intermédio do mesmo sistema. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Julgado disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2013237&num_registro=201900937368&data=20210311&peticao_numero=-1&formato=PDF. Acesso em Jul.2021.
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 15:33
Confirmada
27/02/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:16
Mero expediente
23/02/2023, 20:05
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 08:27
Confirmada
23/02/2023, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:00
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 15:12
Documento (Certidão)
16/01/2023, 13:55
Expedição de documento (Carta)
15/12/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:38
Confirmada
07/12/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:09
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:06
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:06
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:29
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 11:34
Confirmada
04/11/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001346-94.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001346-94.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.087,79 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ALMIR DE MOURA SILVA MULTI DIESEL COM. DE MOTORES, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME SERGIO CESAR ZAMPARONE DESPACHO 1. Promova a Secretaria pesquisa junto ao Renajud, a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome dos executados MULTI DIESEL COM. DE MOTORES, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME e SERGIO CESAR ZAMPARONE. Em sendo positiva a busca, proceda-se de imediato com a inclusão de restrição de transferência, e intime-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Prazo: 15(quinze) dias. 2. Em não havendo manifestação acerca dos veículos encontrados, determino a imediata retirada da constrição por intermédio do mesmo sistema. 3. Por fim, defiro a realização de busca do endereço do executado ALMIR DE MOURA SILVA, por meio dos sistemas COPEL e SIEL. 4. Sendo juntada a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste acerca dos endereços encontrados. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
10/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 10:13
Confirmada
07/10/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 09:00
Mero expediente
29/09/2022, 20:26
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 10:26
Confirmada
09/09/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:40
Confirmada
25/08/2022, 16:34
Remessa (em diligência)
25/08/2022, 15:44
Ato ordinatório
25/08/2022, 00:15
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 13:37
Confirmada
19/08/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:01
Confirmada
17/08/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 11:35
Documento (Certidão)
02/08/2022, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2022, 13:22
Expedição de documento (Carta)
29/07/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 06:21
Confirmada
23/07/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 09:13
Confirmada
17/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:56
Expedição de documento (Carta)
20/06/2022, 16:54
Expedição de documento (Carta)
20/06/2022, 16:48
Documento (Informações)
20/06/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001346-94.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001346-94.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.087,79 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): MULTI DIESEL COM. DE MOTORES, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME DECISÃO 1. O Município de Paranavaí-PR requer o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada. Para tanto há de se constatar a existência fática de alguma das hipóteses autorizadoras do artigo 135 do CTN. Importa, então, verificar-se a ocorrência de alguma violação à dispositivo legal ou então ao disposto no contrato estabelecedor da sociedade, neste sentido importante citar o Magistrado Paranaense Rogério Cunha: “a jurisprudência e doutrina predominante, contudo, tem aplicado a responsabilidade do art. 135, III, à figura dos sócios-gerentes pelos atos cometidos com violação à lei ou abuso de poderes, predominando, na atualidade, o entendimento de que se trata de responsabilidade subjetiva, que deve ser devidamente comprovada pela Fazenda Pública, seja durante a apuração do tributo, seja em juízo acaso requerido o redirecionamento da Execução Fiscal, motivo pelo qual não se pode considerar a mera inadimplência tributária como violação da lei, posto que se assim o fosse a exceção transformar-se-ia em regra, invertendo a ordem natural das coisas.” (CUNHA, Rogerio de Vidal, Curso Didático de Direito Tributário, ed. Juruá, Curitiba, 2013, 2ª Edição, p. 219). A lei tributária abrange a dissolução irregular da sociedade como uma das permissivas legais para o redirecionamento. Segundo a abalizada doutrina de Lynch e Santos: “Na dissolução desacompanhada de liquidação regular a inciativa fiscal recebe reforço adicional, pois, além da suposta infração da lei tributária, haverá também desobediência às normas societárias, que impõe a realização desse procedimento para que a sociedade possa ser considerada extinta” LYNCH, Maria Antonieta e SANTOS, Saulo de Tarso Muniz dos. Responsabilidade tributária dos sócios e o lançamento. Revista Tributária e de Finanças Públicas, vol. 15, nº 72, São Paulo, jan./fev. 2007, p.111. Na mesma linha de pensamento é a lição de Rocha: “É nessa linha de pensamento que se admite a responsabilidade solidário gestor pela dívida não-paga pela pessoa jurídica, sempre que se verificar a dissolução irregular da sociedade comercial, ou seja, quando não obstante a dívida inadimplida decorra das atividades regulares da empresa, sem que se possa atribuir ao sócio-gerente a prática de qualquer ilícito que tenha resultado propriamente na obrigação fiscal, a empresa vem a encerrar suas atividades clandestinamente, sem a observância das normas administrativas, comerciais e fiscais que regulam a dissolução societária. Nesses casos, tem-se a configuração de um ilícito que, embora posterior ao fato gerador da obrigação não-paga, configura ilegalidade atribuível ao gestor da pessoa jurídica e que, por esta razão, conduz à sua responsabilização pessoal pela dívida.” ROCHA, Gerson Luiz. O redirecionamento da execução fiscal contra o responsável: a norma do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. In: BOCHENEK, Antônio César e FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.). Matérias atuais da Justiça Federal. Curitiba: Juruá, 2009. p. 88. Não é outro o entendimento do STJ, consubstanciado no enunciado de número 435 da Súmula de Jurisprudência daquela casa, in verbis: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” No caso ora posto, a correspondência de envio de citação retornou com a observação “fechou”. Do mesmo modo, o Oficial de Justiça responsável pela diligência constatou o encerramento das atividades da empresa. 2. Portanto, caracterizada, pelo menos à luz do que consta dos autos até o presente momento, a situação do art. 135, III do CTN, DEFIRO o redirecionamento da execução na pessoa dos sócios Sérgio Cesar Zamparone (CPF nº 780.750.929-53, residente na Rua Oscarlino Carvalho Duarte, nº 740, Jardim São Jorge, Paranavaí, PR) e Almir de Moura Silva (CPF nº 004.073.559-10, residente na Rua Trophino Alves Budal, nº 500, Jardim Simara, Paranavaí, PR). 3. Expeça-se carta de citação aos executados. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
20/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2022, 08:58
Confirmada
18/06/2022, 08:58
Remessa (em diligência)
17/06/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 08:41
Ato ordinatório
17/06/2022, 08:40
Ato ordinatório
17/06/2022, 08:40
deferimento
03/06/2022, 10:40
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 09:33
Confirmada
20/05/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:22
Documento (Certidão)
05/05/2022, 16:51
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2022, 14:24
Documento (Certidão)
18/04/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 14:44
Confirmada
17/03/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001346-94.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001346-94.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.087,79 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): MULTI DIESEL COM. DE MOTORES, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME DECISÃO 1. Cite-se a parte executada por CARTA para, no prazo de 05 dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora. Restando eventualmente infrutífera a citação por carta, desde já, fica deferida a expedição de MANDADO. 2. Arbitro em 10% os honorários advocatícios. 3. Fica, desde já, a parte executada cientificada de que: a) terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da lei 6.830/80, desde que garantida a execução; b) poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; c) poderá obter redução da verba honorária estabelecida caso efetue o pagamento total da dívida e seus acessórios em 03 (três) dias (§ 1º, art. 827, CPC). 4. Não encontrado (a)(s) Executado(a)(s) para citação, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). 4.1. Tratando-se de crédito tributário relativo a posse ou propriedade sobre imóvel, a penhora deverá recair preferencialmente sobre este bem. 4.2. Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 4.3 Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – preferindo aqueles eventualmente indicados pelo Exequente - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, (a)(s) Executado(a)(s) ou eventual possuidor. 4.4 Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 4.5. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá arrolar os que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s). 5. Não sendo (a)(s) Executado(a)(s) encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 6. Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
03/03/2022, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)