Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000189-68.2019.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000189-68.2019.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$10.200,00 Autor(s): FÁTIMA FARIAS DA SILVA (CPF/CNPJ: 786.354.549-87) Rua Santa Eugênia, 381 Frente - CONGONHINHAS/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Cuida-se de demanda previdenciária proposta por FÁTIMA FARIAS DA SILVA, visando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Em síntese, alegou que teve o benefício de auxílio-doença concedido em 20/08/2012 (NB 552.855.386-1), o qual foi transformado em aposentadoria por invalidez em 31/03/2013, sob NB 612.317.489-8; que na perícia médica revisional teve atestada sua capacidade laboral, determinando-se a cessão do benefício através do sistema de mensalidade de recuperação, pelo período de 18 meses, sendo que, nos 06 primeiros meses, receberia o valor integral do benefício, nos próximos 06 meses, receberia o benefício com redução de 50% do valor, e, nos últimos 06 meses, receberia o benefício com redução de 75%, com cessão em 29/02/2020; que por mais que tome os medicamentos necessários, suas enfermidades são de difícil controle, tornando-se perigoso exercer atividades que necessitem de esforço físico; que é portadora de CID 10 M54.2 – cervicalgia, CID 10 M54.5 – dor lombar baixa, CID 10M 75.1 – síndrome do manguito rotador; CID 10 M19.9 – artrose não especificada; CID 10 79.9 – transtorno dos tecidos moles não especificado; CID 10 M47 – espondilose. Citada, a Autarquia Previdenciária alegou que que segundo a perícia administrativa realizada, não há incapacidade que legitime a concessão de qualquer benefício. Mencionou o caso de trata daqueles em que procedeu revisão dos benefícios por incapacidade concedidos judicialmente aos segurados com baixa idade; que visando a reinserção da autora no mercado de trabalho, foi incluída no procedimento de recuperação da capacidade de trabalho ao aposentado por invalidez, nos termos do art. 47 da Lei 8.213/91, de modo, não há que se falar em manutenção integral da aposentadoria por invalidez recebida, por se tratar de pessoa com a incapacidade cessada, pugnando pela improcedência da ação (seq. 23.1). A parte autora impugnou à contestação na seq. 26.1. O feito foi saneado na seq. 35.1, sendo deferida a produção de prova pericial. Acostou-se laudo pericial (seq. 53.1). A ação foi julgada improcedente (seq. 69.1). Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (seq. 75.1) Em sede de grau recursal, foi julgada prejudicada a apelação da autora, determinou-se a realização de nova prova pericial, com médico especialista em ortopedia (seq. 84.2). Pelo Juízo, determinou-se a expedição de carta precatória à Subseção Judiciária de Londrina (PR), deprecando-lhe a realização de perícia médica (seq. 86.1). Juntou-se o cumprimento da carta precatória, cuja perícia foi realizada em 21/07/2021 (seq. 90). Na seq. 98.1, pelo juízo, foi homologado o laudo pericial, declarando-se o encerramento da fase de instrução. As partes apresentaram alegações finais (seqs. 101.1 e 104.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão do auxílio-doença está condicionada à constatação de moléstia detectável em exame clínico e que não permita ao segurado o desempenho da mesma atividade profissional. Veja-se: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Portanto, para a concessão do benefício ora pleiteado, a parte autora necessita preencher os seguintes requisitos: [i] - Comprovada qualidade de segurado; [ii] - Observância do período de carência; e [iii] - Apresentar incapacidade relativa para o trabalho habitual; [iv] - Ingresso ou reingresso ao RGPS, anterior ao surgimento de tal incapacidade. Já aposentadoria por invalidez é regulamentada pelo o art. 42 da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91): Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição. §1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Assim, para a concessão do benefício em questão, a parte autora precisaria preencher os seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado; b) observância do período de carência; c) apresentar incapacidade total e definitiva para todo o tipo de trabalho; d) ingresso ou reingresso ao RGPS antes do surgimento da incapacidade. E, no tocante à carência (tempo mínimo de contribuição para a concessão do benefício previdenciário), o art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991 exige 12 (doze) contribuições mensais para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Quanto à comprovação da qualidade de segurado da parte autora, não há controvérsia nos autos, restringindo-se a lide à prova da condição da deficiência física que impossibilitaria a parte autora de trabalhar, uma vez que em sua defesa a autarquia previdenciária restringiu-se a alegar que a deficiência da demandante não restou comprovada pelo laudo médico pericial, resultante do procedimento administrativo, que goza das presunções de legalidade e legitimidade. Da incapacidade Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada. Tal fundamentação é baseada em decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com exemplo desta que colaciono a seguir: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 4.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (...). (TRF4, AC 5051914-49.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/02/2020) No caso dos autos, a conclusão do perito judicial foi no sentido de que a parte não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborais (seq. 90.3). Vejamos. “(...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Em que pese a parte autora de 60 anos de idade apresentar os diagnósticos acima mencionados, não há dados do exame clínico que resultem em incapacidade laboral de acordo com essa avaliação de 21/07/2021. Ao exame clínico ficou evidenciado que a marcha estava preservada, a força muscularem ambos os membros superiores e inferiores estava preservada e simétrica e não apresentava sinais de hipotrofia/atrofia da musculatura de ambos os membros superiores e inferiores, a sensibilidade e a motricidade estava preservada nos membros superiores/inferiores, com os movimentos dos ombros e da coluna vertebral preservada, sem bloqueios ou limitações. Os exames complementares apresentados mostraram apenas evidências de alterações que não traduzem repercussões clínicas e que podem ser encontradas mesmo em pacientes assintomáticos e autora realizou todos os testes dentro do padrão esperado. No momento, portanto, não apresenta critérios clínicos para considerar incapacidade para suas atividades habituais. (...)." Denota-se que a perícia realizada foi clara, objetiva e enfática, não existindo fato ou motivo que justifique qualquer descrédito à sua credibilidade ou à legitimidade do profissional do perito designado. A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação. Como se vê, a conclusão do expert é a de que a parte autora não apresenta incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, inclusive havendo referência que sua força muscular, sensibilidade e motricidade em ambos membros superiores e inferiores encontram-se preservadas, assim como os movimento de seus ombros e coluna vertebral, não sendo caso de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, arbitramento realizado em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo os honorários serem corrigidos monetariamente a partir desta sentença, pela média entre o INPC e IGP-DI, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC/2015, uma vez que a parte autora litiga sob o abrigo da justiça gratuita. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito