Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001038-64.2014.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001038-64.2014.8.16.0057 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$3.274,34 Exequente(s): Luis Carlos Lins Executado(s): Município de Campina da Lagoa/PR Decisão 1 Embargos de declaração ajuizados pelo Credor pugnando pela execução de saldo e fixação de honorários no cumprimento de sentença. É o relato. DECIDO. 2. RETIFIQUE-SE o polo ativo para incluir a sociedade de advogados como exequente, dada a pretensão de recebimento de honorários advocatícios. 3. Não conheço dos embargos na parte que pede a complementação dos valores, pois a execução já foi extinta no mov. 208 em decisão já transitada em julgada, nos termos do art. 507 do CPC. Certifique o trânsito em julgado contado da data da sentença e CUMPRA-SE o item 02 da decisão de mov. 208. Quanto aos honorários de cumprimento de sentença a questão já foi tratada. No caso concreto o Devedor não apresentou impugnação de modo que não há lide e requisito necessário para a fixação dos honorários. Ressalto que o fato de o STJ ter vinculado a tese a partir de determinada data não impede a aplicação do mesmo raciocínio em momento anterior quando presentes as mesmas circunstâncias fáticas. Advirto o embargante que a imposição de novos embargos será sancionada com aplicação de multa, dado o caráter protelatório. 3.CIÊNCIA às partes. 4. CUMPRA-SE a sentença de mov. 208. Campina da Lagoa, 28 de agosto de 2024. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/08/2024, 13:13
Conclusão (para julgamento)
27/08/2024, 17:49
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2024, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 15:03
Confirmada
11/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001038-64.2014.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001038-64.2014.8.16.0057 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$3.274,34 Exequente(s): Luis Carlos Lins Executado(s): Município de Campina da Lagoa/PR DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de fixação de honorários em cumprimento de sentença, pois o Município devedor não apresentou impugnação, o que impede a fixação, nos termos da posição consolidada pelo STJ em recurso repetitivo - REsp 2.029.636-SP – tema 1190 STJ: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. CUMPRA-SE a sentença de mov. 208. Campina da Lagoa, datado e assinado digitalmente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001038-64.2014.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001038-64.2014.8.16.0057 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$3.274,34 Exequente(s): Luis Carlos Lins Executado(s): Município de Campina da Lagoa/PR Decisão 1 Embargos de declaração ajuizados pelo Credor pugnando pela execução de saldo e fixação de honorários no cumprimento de sentença. É o relato. DECIDO. 2. RETIFIQUE-SE o polo ativo para incluir a sociedade de advogados como exequente, dada a pretensão de recebimento de honorários advocatícios. 3. Não conheço dos embargos na parte que pede a complementação dos valores, pois a execução já foi extinta no mov. 208 em decisão já transitada em julgada, nos termos do art. 507 do CPC. Certifique o trânsito em julgado contado da data da sentença e CUMPRA-SE o item 02 da decisão de mov. 208. Quanto aos honorários de cumprimento de sentença a questão já foi tratada. No caso concreto o Devedor não apresentou impugnação de modo que não há lide e requisito necessário para a fixação dos honorários. Ressalto que o fato de o STJ ter vinculado a tese a partir de determinada data não impede a aplicação do mesmo raciocínio em momento anterior quando presentes as mesmas circunstâncias fáticas. Advirto o embargante que a imposição de novos embargos será sancionada com aplicação de multa, dado o caráter protelatório. 3.CIÊNCIA às partes. 4. CUMPRA-SE a sentença de mov. 208. Campina da Lagoa, 28 de agosto de 2024. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/08/2024, 13:13
Conclusão (para julgamento)
27/08/2024, 17:49
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2024, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 15:03
Confirmada
11/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001038-64.2014.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001038-64.2014.8.16.0057 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$3.274,34 Exequente(s): Luis Carlos Lins Executado(s): Município de Campina da Lagoa/PR DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de fixação de honorários em cumprimento de sentença, pois o Município devedor não apresentou impugnação, o que impede a fixação, nos termos da posição consolidada pelo STJ em recurso repetitivo - REsp 2.029.636-SP – tema 1190 STJ: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. CUMPRA-SE a sentença de mov. 208. Campina da Lagoa, datado e assinado digitalmente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 10:03
Indeferimento
23/07/2024, 11:13
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 14:05
Confirmada
21/04/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001038-64.2014.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001038-64.2014.8.16.0057 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$3.274,34 Exequente(s): Luis Carlos Lins Executado(s): Município de Campina da Lagoa/PR SENTENÇA 1. Cumprimento de sentença do crédito principal e honorários quitados, como faz prova os alvarás de mov. 175 e 176.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a obrigação de pagar, na forma forma do art. 924, II, do CPC. P.R.I 2. Eventual valor bloqueado deverá ser restituído ao Município Devedor. 3. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Campina da Lagoa, 08 de abril de 2024. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/04/2024, 12:42
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 10:50
Documento (Certidão)
01/03/2024, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 15:32
Confirmada
19/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 18:36
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 10:09
Documento (Certidão)
28/10/2022, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 09:05
Confirmada
12/05/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001038-64.2014.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001038-64.2014.8.16.0057 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$3.274,34 Exequente(s): Luis Carlos Lins Executado(s): Município de Campina da Lagoa/PR DECISÃO 1. Estando o pedido devidamente instruído com a memória de cálculo (art. 534, CPC), intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução do saldo residual apontado pelo exequente, podendo arguir as matérias elencadas no art. 535, CPC. 2. Impugnada a execução, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, vindo conclusos na sequência para decisão. 3. Não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, sem prejuízo, ante a recente publicação do Decreto Judiciário nº. 382/2020 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar(em)-se, nos termos do art. 3º do referido decreto, indicando "os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão". 4. Apresentados os valores para fins de retenção dos tributos pertinentes, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, vindo conclusos, na sequência, para decisão. 5. Havendo concordância entre as partes quanto aos valores da retenção, requisite-se, desde já, o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, observando-se, adicionalmente, o disposto no art. 5º do Decreto n.º 382/2020 do TJPR. 6. Advirta-se que o preterimento na ordem cronológica ou a falta de pagamento no prazo mencionado ensejará o sequestro de numerário suficiente (art. 499 do CPC). 7. Não efetivado o pagamento no prazo legal, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, após, venham os autos conclusos para deliberação quanto a possível sequestro do valor por intermédio do sistema SisbaJud. 8. Após o pagamento de todos os valores requisitados, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:09
deferimento
24/04/2022, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Tendo em vista que a substituição deste Magistrado substituto apenas abrangeu os processos urgentes, devolvo as conclusões sem análise ao novo Magistrado titular, com as homenagens de estilo. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, data e assinatura eletrônicas GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz Substituto
19/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 10:03
Mero expediente
05/04/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:43
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Devolvo os presentes autos, em razão de minha promoção à Vara Cível e Anexos da Comarca de Goioerê. Encaminhe-se os autos ao MM. Juiz Substituto. Campina da Lagoa, data do sistema Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Mero expediente
24/02/2022, 18:10
Confirmada
11/02/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001038-64.2014.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001038-64.2014.8.16.0057 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$3.274,34 Exequente(s): Luis Carlos Lins Executado(s): Município de Campina da Lagoa/PR
Vistos. Quanto à obrigação de fazer, intime-se a parte executada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento integral à sentença, no que toca à fixação do direito pleiteado em folha, sob pena de incidência de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), na forma dos arts. 536 e 537 do NCPC. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 09:23
deferimento
07/11/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
31/10/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
31/10/2021, 11:23
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 15:09
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:53
Confirmada
25/07/2021, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 14:08
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2021, 08:30
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2021, 08:30
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:54
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 17:47
Confirmada
14/05/2021, 00:34
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 18:27
Ato ordinatório
12/05/2021, 17:14
Ato ordinatório
12/05/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 15:30
Documento (Certidão)
18/03/2021, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 13:30
Confirmada
11/02/2021, 13:25
Movimentação processual
03/02/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 17:18
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 20:06
Documento (Certidão)
19/01/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
14/11/2020, 13:57
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 16:32
Mero expediente
28/10/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 16:29
Ato ordinatório
31/07/2020, 09:32
Ato ordinatório
31/07/2020, 09:32
Ato ordinatório
31/07/2020, 09:32
Ato ordinatório
31/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 16:12
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 14:23
Movimentação processual
24/07/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 15:49
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 15:12
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 12:22
deferimento
13/05/2020, 18:17
Conclusão (para despacho)
06/04/2020, 15:31
Documento (Certidão)
17/02/2020, 15:10
Documento (Certidão)
17/02/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 16:34
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:44
Documento (Certidão)
09/10/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 13:53
Entrega em carga/vista
09/10/2019, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 12:28
Remessa (em diligência)
09/10/2019, 12:27
Ato ordinatório
09/10/2019, 12:27
deferimento
09/10/2019, 11:43
Conclusão (para decisão)
08/10/2019, 17:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/09/2019, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2019, 10:43
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2019, 10:43
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2019, 10:43
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2019, 10:43
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 08:54
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 14:20
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 14:18
Documento (Certidão)
19/08/2019, 16:26
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 10:55
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 10:54
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 10:52
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 14:19
Documento (Certidão)
28/03/2019, 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2019, 00:27
Por decisão judicial
15/01/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 08:23
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 17:38
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 14:58
Decurso de Prazo
04/07/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 17:57
Homologação
28/05/2018, 14:51
Conclusão (para despacho)
25/05/2018, 18:05
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 18:04
Decurso de Prazo
17/03/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 19:05
Documento (Certidão)
07/03/2018, 19:05
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 15:21
Remessa (em diligência)
26/10/2017, 17:40
Trânsito em julgado
26/10/2017, 17:36
Decurso de Prazo
11/07/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 16:22
Procedência
03/05/2017, 11:37
Conclusão (para julgamento)
02/05/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2017, 00:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 15:23
Documento (Outros documentos)
08/03/2017, 15:22
Documento (Outros documentos)
03/03/2017, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 09:58
Entrega em carga/vista
03/03/2017, 09:56
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 15:30
Ato ordinatório
08/12/2016, 00:08
Petição (Contestação)
27/10/2016, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 09:49
Documento (Outros documentos)
18/08/2016, 09:13
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2016, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2015, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2015, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2015, 14:52
de Conciliação (cancelada)
06/02/2015, 14:42
deferimento
06/02/2015, 11:00
Conclusão (para despacho)
04/02/2015, 16:42
Petição (Petição (outras))
22/01/2015, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)