PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FABIO RIVELLI
OAB/PR 68861·CPF·Representa: Autor
ALLYNE MARTINS COELHO
OAB/PR 44958·Representa: Autor
CESAR MARCAL CERCONDE
OAB/PR 17571·Representa: Autor
FABIO UILI COELHO
OAB/PR 10625·Representa: Autor
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/PR 68865·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1337) JUNTADA DE LAUDO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1337) JUNTADA DE LAUDO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1337) JUNTADA DE LAUDO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1337) JUNTADA DE LAUDO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1337) JUNTADA DE LAUDO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1337) JUNTADA DE LAUDO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1337) JUNTADA DE LAUDO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1337) JUNTADA DE LAUDO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1337) JUNTADA DE LAUDO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1331) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 21:46
Confirmada
30/04/2026, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036819-24.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$107.664,97 Exequente(s): ISMAIR JUNIOR COUTO Executado(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Diante do esclarecimento de seq. 1313, não há que se falar em retificação do termo de penhora, eis que o endereço ali constante é do executado e não do imóvel. Intime-se o leiloeiro para dar prosseguimento, nos moldes determinados. 2. Diante do pedido de seq. 1312, diga o exequente em 5 dias. Em caso de anuência, promova-se a baixa. 3. Após, apresentada avaliação, cumpra-se o item 5 da decisão retro. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1337) JUNTADA DE LAUDO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1337) JUNTADA DE LAUDO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1337) JUNTADA DE LAUDO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1337) JUNTADA DE LAUDO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1337) JUNTADA DE LAUDO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1337) JUNTADA DE LAUDO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1331) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 21:46
Confirmada
30/04/2026, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036819-24.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$107.664,97 Exequente(s): ISMAIR JUNIOR COUTO Executado(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Diante do esclarecimento de seq. 1313, não há que se falar em retificação do termo de penhora, eis que o endereço ali constante é do executado e não do imóvel. Intime-se o leiloeiro para dar prosseguimento, nos moldes determinados. 2. Diante do pedido de seq. 1312, diga o exequente em 5 dias. Em caso de anuência, promova-se a baixa. 3. Após, apresentada avaliação, cumpra-se o item 5 da decisão retro. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 16:44
Confirmada
20/04/2026, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 14:11
Ato ordinatório
20/04/2026, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 14:11
Confirmada
20/04/2026, 12:25
Remessa (em diligência)
19/04/2026, 11:34
Outras Decisões
14/04/2026, 15:07
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2026, 10:46
Documento (Certidão)
16/03/2026, 08:19
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 01:10
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:58
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:58
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:57
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:57
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:56
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:56
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036819-24.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$107.664,97 Exequente(s): ISMAIR JUNIOR COUTO Executado(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Analisando os autos, verifica-se que o feito encontra-se em fase avançada de cumprimento de sentença, estando o crédito exequendo devidamente atualizado e delimitado. Conforme determinado na decisão de mov. 1270.1, a parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito, incluindo o valor principal dos honorários sucumbenciais, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e as penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, o que foi atendido por meio da petição de mov. 1292.1, acompanhada da respectiva planilha de cálculo (mov. 1292.2), não havendo, até o momento, impugnação pendente acerca dos valores apresentados. Na sequência, foi nomeado leiloeiro/perito para a avaliação e eventual alienação judicial do bem penhorado, tendo o profissional aceitado expressamente o encargo, nos termos da manifestação juntada no mov. 1290.1. Na mesma oportunidade, o perito apontou a existência de erro material no termo de penhora, consistente na divergência entre o endereço do imóvel ali descrito e aquele constante da matrícula nº 65.846 do 1º Registro de Imóveis de Curitiba. Com efeito, do exame do termo de penhora de mov. 1181.1 e da documentação imobiliária juntada, constata-se que o endereço correto do imóvel penhorado é aquele indicado na matrícula nº 65.846, qual seja, Rua Padre Anchieta, nº 1.923, sala 1202, Edifício Executive Center, Bairro Bigorrilho, Curitiba/PR, sendo necessária a correção do ato para assegurar a regularidade dos atos expropriatórios e evitar futuras nulidades. Ainda, quanto ao pedido formulado por terceiro interessado no mov. 1207.1, a parte exequente manifestou expressa anuência à liberação da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 47.217, conforme petição de mov. 1292.1, observando-se que tal liberação deve ocorrer mediante o recolhimento dos emolumentos e demais despesas pelo próprio interessado, nos termos já delimitados anteriormente nos autos e em consonância com o princípio da causalidade. Ressalte-se, por fim, que o Depositário Público já cientificou este Juízo acerca das deliberações proferidas (mov. 1284.1), inexistindo óbice administrativo ao prosseguimento dos atos executivos. 2.
Diante do exposto, determino a retificação do termo de penhora de mov. 1181.1, para que passe a constar corretamente o endereço do imóvel conforme a matrícula nº 65.846 do 1º Registro de Imóveis de Curitiba, nos termos apontados pelo perito no mov. 1290.1; 3. Após, intime-se o perito/leiloeiro para que proceda a avaliação do bem, observadas as diretrizes fixadas na decisão de mov. 1270.1; 4. No mais, determino a liberação da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 47.217, condicionada ao prévio recolhimento dos emolumentos e à adoção das providências cabíveis perante o Registro de Imóveis competente, conforme requerido no mov. 1207.1 e com a anuência manifestada no mov. 1292.1; 5. Por fim, apresentado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito RP
04/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
03/02/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 10:18
Confirmada
28/01/2026, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:16
Outras Decisões
23/01/2026, 12:08
Recebimento
15/12/2025, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 10:01
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 01:01
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:10
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:57
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 09:30
Ato ordinatório
07/11/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 11:44
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 22:34
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036819-24.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$66.439,12 Exequente(s): ISMAIR JUNIOR COUTO Executado(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Como regra, os leiloeiros, que possuem expertise em alienação judicial, também são aptos a realizar a avaliação dos bens que serão, oportunamente, leiloados. Também como regra geral, não cobram, exclusivamente, pela avaliação do bem, aceitando a incumbência com pagamento de toda a sua atividade no processo com o percentual da arrematação, se houver. Nada obstante, nenhum profissional é obrigado a trabalhar se não concordar com a metodologia indicada. Por isso, nomeio o leiloeiro Claudinei Gomes Daniel (fone: 9869-4535), para a realização da avaliação e, posteriormente, do leilão, se for o caso, nos termos antes fixados. 2. Intime-se o profissional para dizer se aceita o encargo, nos termos indicados, em 5 dias, ciente de que perceberá pelo desempenho de sua função a seguinte remuneração: 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance aceito, a ser pago pelo arrematante, por certo, em caso de arrematação. 3. Acaso negativo, voltem. 4. Se positivo, proceda, desde logo, à avaliação do bem. Vindo o laudo, digam as partes em 10 dias. 5. Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Cível deste Foro Central, dando-lhe conta da retificação do termo de penhora, conforme decisão de mov. 1230.1. Informe-lhe, também, o valor atualizado do débito. Para tanto, deverá o credor, em 5 dias, apresentar cálculo atualizado da dívida. 6. O valor da multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser incluído no cálculo da dívida, já garantido pelas penhoras realizadas nos autos. Assim, se houver interesse da parte executada em se livrar da expropriação de seu bem, poderá realizar o pagamento da dívida, integral, e não apenas da multa. Ademais, é prescindível o início de fase de cumprimento de sentença apenas para a cobrança da multa, quando já existente execução em andamento. Por isso, não se vislumbra motivos para intimação das executadas para pagamento do valor da multa. 7. O requerimento de certidão prescinde de deliberação judicial, nos termos do inciso V, do artigo 152, do CPC. 8. Por certo, em se tratando de fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o nobre Advogado está dispensado do adiantamento das custas, nos termos do § 3º, do artigo 82, do CPC. 9. Com urgência, intime-se o credor para se manifestar acerca do requerimento de mov. 1207.1, em 5 dias. Se houver anuência do credor, proceda-se à liberação imediata da indisponibilidade realizada nestes autos, pelo sistema CNIB. Do contrário, voltem conclusos com a mesma anotação de urgência. 10. Em relação ao requerimento de mov. 1249.1, a decisão de mov. 1230.1, item 1, já deliberou a respeito, sendo prescindível, em princípio, nova deliberação do Juízo nesse sentido. 11. Comunique-se ao sr. Depositário Público que a execução é de honorários advocatícios, razão pela qual o credor está dispensado do adiantamento de custas processuais, conforme exposto no item 8, desta decisão. 12. Em relação à correção do valor da causa, razão assiste ao credor, uma vez que o valor do crédito não foi alterado, mas o montante outrora indicado versa, exclusivamente, sobre a multa fixada por este Juízo anteriormente. Assim, há sim de se corrigir o valor da causa, porém, o crédito exequendo é a soma dos valores indicados pelo exequente no mov. 1253.1, item 1. 13. Conforme exposto no item 6, no sentir deste Juízo, e sem respeitando-se o entendimento diverso, a multa deve ser incluída no crédito do exequente nesta mesma demanda, sendo prescindível a instauração de outra execução para tal finalidade (CPC, art. 774, parágrafo único). 14. Dê-se ciência aos interessados – terceiros que pretende a liberação das indisponibilidades – acerca do contido no mov. 1257 e para o respectivo adimplemento, pois a constrição somente ocorreu por falta de transferência registral do bem. 15. Ao credor para se manifestar acerca do interesse nos valores constritos no mov. 1266. Se negativo, proceda-se sua liberação. Do contrário, transfiram-se para conta vinculada aos autos e à disposição do Juízo. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Documento (Informações)
30/10/2025, 12:07
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 11:52
Ato ordinatório
30/10/2025, 01:37
Expedição de documento (Informações)
29/10/2025, 19:03
Confirmada
29/10/2025, 11:58
Confirmada
27/10/2025, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 08:48
Confirmada
23/10/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:52
Ato ordinatório
22/10/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:50
Ato ordinatório
22/10/2025, 13:48
Remessa (em diligência)
22/10/2025, 13:38
Remessa (em diligência)
22/10/2025, 13:36
Mudança de Assunto Processual
22/10/2025, 13:34
Outras Decisões
21/10/2025, 20:46
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 12:29
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:47
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:47
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1257) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1257) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1257) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1257) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1257) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1257) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1257) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1257) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 13:12
Documento (Certidão)
06/10/2025, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 08:55
Confirmada
03/10/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:44
Documento (Ofício)
02/10/2025, 17:44
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:52
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:51
Ato ordinatório
26/09/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1233) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RETIFICAÇÃO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 09:16
Ato ordinatório
22/09/2025, 20:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/09/2025, 19:24
Ato ordinatório
22/09/2025, 08:19
Documento (Certidão)
21/09/2025, 10:24
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 17:16
Documento (Certidão)
19/09/2025, 17:07
Confirmada
19/09/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1218) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1218) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1218) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1218) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1218) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1218) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 18:32
Outras Decisões
15/09/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 09:17
Confirmada
15/09/2025, 00:16
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:13
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:12
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:29
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1208) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1208) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:18
Documento (Ofício)
11/09/2025, 09:17
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:21
Documento (Ofício)
09/09/2025, 16:25
Confirmada
09/09/2025, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 11:10
Confirmada
05/09/2025, 00:04
Confirmada
05/09/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:27
Ato ordinatório
04/09/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1196) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036819-24.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$66.439,12 Exequente(s): ANELYSE CRISTINA SILVA DE SOUZA ISMAIR JUNIOR COUTO Executado(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Dê-se ciência as partes e interessados acerca do contido no mov. 1194.1. 2. Diga a parte exequente quanto ao requerimento de mov. 1192.1, em 5 dias. Se não houver objeção, proceda-se à baixa da indisponibilidade realizada nestes autos, pelo sistema CNIB, sobre o imóvel lá indicado. Do contrário, voltem conclusos para decisão. 3. Oficie-se em resposta ao expediente de mov. 1190.1 informando ao nobre Registrador sobre eventual justiça gratuita concedida nos autos. 4. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 1155.1. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1200) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 01:29
Confirmada
31/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1190) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1181) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1181) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1181) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 10:24
Confirmada
25/08/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:02
Documento (Ofício)
25/08/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:01
Documento (Outros documentos)
24/08/2025, 20:05
Outras Decisões
22/08/2025, 18:44
Documento (Ofício)
22/08/2025, 11:24
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 09:06
Documento (Ofício)
20/08/2025, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 13:26
Confirmada
19/08/2025, 13:26
Ato ordinatório
18/08/2025, 18:51
Remessa (em diligência)
18/08/2025, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 18:47
Confirmada
18/08/2025, 08:00
Remessa (em diligência)
15/08/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 10:30
Ato ordinatório
11/08/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 12:45
Confirmada
09/08/2025, 00:22
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:55
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:54
Confirmada
08/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1162) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1162) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1159) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1159) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:13
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:11
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:10
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:09
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 17:03
Confirmada
01/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036819-24.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.973,24 Exequente(s): ANELYSE CRISTINA SILVA DE SOUZA ISMAIR JUNIOR COUTO Executado(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Lavre-se termo de penhora sobre o imóvel indicado no mov. 1152.2, de propriedade da parte executada. 2. Compete ao exequente a averbação no registro imobiliário da respectiva constrição (CPC, art. 844). 3. Intime-se a executada acerca da constrição, cientificando-o de que ficará, por este ato, constituído como depositário fiel do bem (CPC, art.840, II, §1º). Observe a Escrivania a regra do §§1º e 2º, do artigo 841, do CPC: “§ 1o A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; § 2o Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal”. 4. Se for o caso, nos termos do parágrafo único, do artigo 842, do CPC, intime-se também o cônjuge do devedor acerca da penhora: “Parágrafo único Recaindo a penhora em bens-imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor”. 5. Após a intimação da parte executada acerca da constrição, diga a exequente. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036819-24.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.973,24 Exequente(s): ANELYSE CRISTINA SILVA DE SOUZA ISMAIR JUNIOR COUTO Executado(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA No mov. 1064.1, o exequente alegou que a parte executada litiga de má-fé, pois visam “[...] embaraçar o quanto podem a presente execução, em detrimento à dignidade da justiça. Má-fé esta que, maxima vênia e a despeito dos tantos pedidos do credor [...]”. Além disso, requereu a indicação de bem à penhora, dentre aqueles encontrados no mov. 909 (CNIB). Intimada a se manifestar, disse que está impossibilitada de indicar bens à penhora, tendo em vista que há uma lista de credores habilitados nos autos da recuperação judicial, dos quais deve efetuar o pagamento, não tendo agido de má-fé. O credor se manifestou no mov. 1119.1, reforçando o já alegado anteriormente e indicado o imóvel matriculado sob nº 65.846, do 1º CRI desta Capital, como bem a ser penhorado, avaliado e expropriado. Ademais, disse ser cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. No mov. 1143.1, o exequente novamente se manifesta com o reforço argumentativo das questões expostas anteriormente. Pois bem. Nada obstante o máximo respeito que tenho nutrido pelos entendimentos distintos, não vislumbro ocorrência de litigância de má-fé, pois em meu sentir, a conduta da executada não se amolda a qualquer das hipóteses do artigo 80, do CPC. Em relação ao ato atentatório à dignidade da justiça, entretanto, penso que a situação é distinta. Isso porque, a parte foi intimada para se manifestar sobre qual dos bens, bloqueados pelo sistema CNIB, estariam desembaraçados para permitir sua penhora no caso concreto. Ocorre que a parte não o indicou, sob a justificativa de que está em recuperação judicial e que lá deve efetuar o pagamento dos credores. Porém, isso não ocorreu, pois a parte se ateve às questões afetas ao pagamento dos credores habilitados na recuperação judicial, sem atender à ordem judicial e a regra prevista no inciso V, do artigo 774, do CPC. Ademais, veja-se que não pende discussão acerca da competência deste Juízo para o processo e julgamento desta causa o que, inclusive, já foi resolvido pela decisão de mov. 529.1. Assim, aplico à executada a multa de 10% sobre o valor do crédito exequendo, o que faço com fundamento no parágrafo único, do artigo 774, do CPC. Em relação à penhora do imóvel, não localizei cópia atualizada da matrícula do bem que se pretende constritar, razão pela qual deve o exequente providenciá-la. Após, voltem conclusos e com anotação de urgência, a fim de que essa questão seja analisada com a maior celeridade possível, mormente porque o feito já aguardou na respectiva fila. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:40
Confirmada
21/07/2025, 10:20
Remessa (em diligência)
19/07/2025, 08:46
deferimento
18/07/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 11:37
Confirmada
18/07/2025, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 11:21
Outras Decisões
15/07/2025, 14:51
Documento (Certidão)
06/06/2025, 09:56
Documento (Decisão)
30/05/2025, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 11:53
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:54
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2025, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 21:13
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 10:42
Documento (Certidão)
21/04/2025, 20:44
Ato ordinatório
15/04/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1125) OUTRAS DECISÕES (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1125) OUTRAS DECISÕES (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1125) OUTRAS DECISÕES (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1125) OUTRAS DECISÕES (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1125) OUTRAS DECISÕES (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1125) OUTRAS DECISÕES (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1125) OUTRAS DECISÕES (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1125) OUTRAS DECISÕES (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1125) OUTRAS DECISÕES (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1125) OUTRAS DECISÕES (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036819-24.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.973,24 Exequente(s): ANELYSE CRISTINA SILVA DE SOUZA ISMAIR JUNIOR COUTO Executado(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Os requerimentos de seq. 1123 e 1124, de baixa na indisponibilidade, estão abrangidos na determinação de seq. 771, devendo ser promovido os levantamentos ali indicados, seja em nome de LN Empreendimentos Imobiliários ou PDG LN. 2. Pelo prosseguimento, digam as executadas, em 5 dias, acerca do requerimento de seq. 1119, sobre a impossição de multa; penhora, avaliação e praceamento do imóvel de matrícula 65.846. 3. Após, retornem para decisão. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00
Confirmada
11/04/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 10:34
Outras Decisões
09/04/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:03
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:32
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:16
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 17:50
Confirmada
16/01/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 13:39
Confirmada
11/12/2024, 11:12
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036819-24.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.973,24 Exequente(s): ANELYSE CRISTINA SILVA DE SOUZA ISMAIR JUNIOR COUTO Executado(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, e sob pena de a inércia ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, indicar bem livre e desembaraçado, dentre os relacionados no mov. 909, capaz de garantir a execução (CPC, art. 774). Tal medida executiva, além de expressamente prevista na legislação processual, também atende ao princípio da razoabilidade, mormente em face do que narrou o credor no mov. 1.064. 2. Acerca da alegação de má-fé (mov. 1064.1), diga a parte executada, também na quinzena (CPC, art. 10). 3. No tocante à penhora no rosto dos autos da 5ª Vara Cível deste Foro Central, a parte exequente esclareceu que ainda não houve pagamento dos credores, na respectiva ordem, o que permite, em princípio, a continuidade do feito, uma vez que não é possível, até este momento, saber sobre a efetividade da constrição. 4. Cumprido o item 1, intime-se a parte credora para manifestação. 5. Após, voltem conclusos tanto para análise de eventual requerimento de penhora e, também, acerca da alegação de má-fé. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:33
Outras Decisões
04/12/2024, 22:12
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:17
Confirmada
03/12/2024, 00:03
Confirmada
03/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 09:42
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 16:25
Documento (Ofício)
19/11/2024, 17:36
Confirmada
18/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 10:23
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 10:52
Confirmada
31/10/2024, 15:04
Remessa (em diligência)
30/10/2024, 22:30
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2024, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036819-24.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.973,24 Exequente(s): ANELYSE CRISTINA SILVA DE SOUZA ISMAIR JUNIOR COUTO Executado(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Considerando o equívoco apontado no mov. 1089.1 e o pedido de correção do mov. 1091.1, à Secretaria para reexpedir o ofício para baixa da indisponibilidade registrada no imóvel de matrícula 49.827, agora direcionado ao 1º CRI de Curitiba. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
30/10/2024, 00:00
Outras Decisões
29/10/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 09:26
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 08:47
Confirmada
25/10/2024, 08:19
Remessa (em diligência)
24/10/2024, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:59
Confirmada
18/10/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 09:31
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 09:52
Confirmada
23/09/2024, 08:06
Remessa (em diligência)
20/09/2024, 21:23
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2024, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036819-24.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.973,24 Exequente(s): ANELYSE CRISTINA SILVA DE SOUZA ISMAIR JUNIOR COUTO Executado(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA À Escrivania para que, mediante envio de mensageiro, solicite esclarecimentos acerca da baixa da indisponibilidade da Matrícula de nº 49.827, sobretudo pelo fato de a seq. 1069 indicar a baixa referente à matrícula de nº 65.661. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
20/09/2024, 00:00
deferimento
19/09/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 13:51
Confirmada
19/09/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036819-24.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.973,24 Exequente(s): ANELYSE CRISTINA SILVA DE SOUZA ISMAIR JUNIOR COUTO Executado(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Primeiramente, em face do que consta no mov. 964.1 (AV-36-49.827), esclareça a TCR Empreendimentos Imobiliários Ltda. o requerimento de mov. 1067.1, em 5 dias. 2. Após, voltem imediatamente conclusos. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:20
Mero expediente
17/09/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 13:36
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 11:20
Documento (Ofício)
13/08/2024, 13:40
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:06
Confirmada
03/08/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:29
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:53
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:52
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:52
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 07:50
Confirmada
22/07/2024, 00:11
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:39
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:41
Documento (Certidão)
16/07/2024, 13:13
Ato ordinatório
16/07/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036819-24.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.973,24 Exequente(s): ANELYSE CRISTINA SILVA DE SOUZA ISMAIR JUNIOR COUTO Executado(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Sobre o requerimento formulado pelo terceiro interessado no teor da petição de mov. 1033.1, faculto a manifestação da parte credora (arts. 9º e 10 do CPC). 2. Desde já, se manifestada anuência da parte credora, diligencie-se ao levantamento da indisponibilidade que recaiu em face do imóvel de matrícula mãe nº 65.661 do 4º CRI de Curitiba (relativa a unidade residencial n. 702, Torre 01, integrante do Condomínio Árbore, localizado na Rua Engenheiro Ostoja Roguski, n. 700), via Sistema CNIB e mediante expedição de ofício ao Cartório competente, às expensas do terceiro interessado. 3. No mais, certifique-se quanto à quais os imóveis foram desbloqueados através dos expedientes anexados nos movs. 941 e 977, haja vista a alegação do credor no sentido que não conseguiu identifica-los. 4. No mais, diga o credor quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
12/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 14:34
Outras Decisões
11/07/2024, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 16:10
Confirmada
10/07/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 12:48
Documento (Certidão)
09/07/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:00
Documento (Decisão)
08/07/2024, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 13:28
Documento (Certidão)
08/07/2024, 09:22
Documento (Certidão)
05/07/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 12:13
Confirmada
04/07/2024, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036819-24.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.973,24 Exequente(s): ANELYSE CRISTINA SILVA DE SOUZA ISMAIR JUNIOR COUTO Executado(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. A despeito das custas para o levantamento da indisponibilidade, salienta-se que, em razão do que se extrai do princípio da causalidade, é onus da parte que requereu a realização da respectiva diligência, o recolhimento das custas e despesas para o levantamento do registro da indisponibilidade do seu bem realizada via Sistema CNIB, ato de seu interesse. 2. Dessa forma, intime-se à terceira interessada YARA PEDROSO (mov. 940.1) para que promova ao recolhimento das custas necessárias ao levantamento da indisponibilidade que recaiu em face do imóvel de nº 48.9031 do 6º CRI de Curitiba/PR, conforme indicado no expediente de mov. 1021.1. 3. Ainda, intime-se à terceira interessada SIMONE DE MACEDO PEREIRA (embargante nos autos nº 0013708-59.2024) para que promova ao recolhimento das custas necessárias ao levantamento da indisponibilidade que recaiu em face do imóvel de nº 54.761 do CRI de Guaratuba/PR, conforme o contido no teor da petição de mov. 1020.1. 4. No mais, manifeste-se o credor sobre o prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:36
Ato ordinatório
02/07/2024, 11:35
Apensamento
02/07/2024, 11:33
Outras Decisões
01/07/2024, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 10:13
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 11:43
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:46
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:30
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:29
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:28
Confirmada
07/06/2024, 00:22
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:58
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:54
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:54
Confirmada
03/06/2024, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 11:14
Confirmada
31/05/2024, 21:45
Remessa (em diligência)
31/05/2024, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 17:49
Documento (Ofício)
27/05/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:03
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:41
Confirmada
23/05/2024, 09:18
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:57
Documento (Ofício)
21/05/2024, 14:57
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:48
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:46
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2024, 09:39
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 18:10
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:42
Confirmada
13/05/2024, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:20
Documento (Decisão)
13/05/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 09:05
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:40
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:36
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:33
Confirmada
07/05/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036819-24.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.973,24 Exequente(s): ANELYSE CRISTINA SILVA DE SOUZA ISMAIR JUNIOR COUTO Executado(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Haja vista a anuência da parte credora quanto ao requerimento formulado no teor da petição de mov. 940.1, promova-se ao levantamento da constrição e da indisponibilidade via Sistema CNIB que recaiu em face do imóvel registrado na matrícula nº 48.903 do 6º CRI de Curitiba. 2. Oficie-se ao 6º CRI de Curitiba, via meio eletrônico idôneo, requisitando o levantamento da averbação que recaiu em face do imóvel registrado na matrícula nº 48.903, às expensas da terceira interessada (mov. 940.1). 3. Sobre o alegado no teor da petição de mov. 965.1, diga a pessoa jurídica executada, nos termos do disposto nos arts. 9º e 10 do CPC. 4. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:11
Ato ordinatório
06/05/2024, 15:08
Outras Decisões
06/05/2024, 15:02
Apensamento
06/05/2024, 12:11
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
04/05/2024, 13:32
Documento (Ofício)
03/05/2024, 17:13
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:08
Confirmada
30/04/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 11:11
Confirmada
26/04/2024, 11:11
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 12:23
Documento (Certidão)
25/04/2024, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 18:40
Confirmada
23/04/2024, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 09:16
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036819-24.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.973,24 Exequente(s): ANELYSE CRISTINA SILVA DE SOUZA ISMAIR JUNIOR COUTO Executado(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Sobre o contido no teor das petições de movs. 939.1/939.5 e 940.1/940.7, intime-se à parte credora para que se manifeste, nos termos do disposto nos arts. 9º e 10 do CPC. 2. Após, voltem conclusos para decisão, com anotação de urgência. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
22/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2024, 15:52
Confirmada
19/04/2024, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 11:57
Documento (Ofício)
19/04/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 10:41
Mero expediente
17/04/2024, 11:42
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:29
Documento (Ofício)
16/04/2024, 11:15
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
13/04/2024, 21:37
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 11:47
Confirmada
09/04/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036819-24.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.973,24 Exequente(s): ANELYSE CRISTINA SILVA DE SOUZA ISMAIR JUNIOR COUTO Executado(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Promova-se a baixa da restrição judicial que recaiu sobre o imóvel nº 49.827 do 1º CRI de Curitiba -PR, conforme determinado no teor do ofício expedido pela 6ª Vara Cível de Curitiba-PR, no mov. 935.1. 2. Dê ciência as partes. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:44
Mero expediente
05/04/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:39
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 12:47
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:20
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:05
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 07:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 07:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 10:42
Confirmada
12/03/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 08:34
Documento (Ofício)
12/03/2024, 08:34
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2024, 11:29
Confirmada
03/03/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:40
Documento (Ofício)
01/03/2024, 17:40
Documento (Ofício)
28/02/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 12:38
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:51
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:48
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 10:03
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 12:58
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 20:37
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 20:35
Confirmada
20/02/2024, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 18:06
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:42
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:42
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:32
Confirmada
09/02/2024, 17:14
Movimentação processual
09/02/2024, 16:38
Remessa (em diligência)
09/02/2024, 16:37
Documento (Certidão)
09/02/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036819-24.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.973,24 Exequente(s): ANELYSE CRISTINA SILVA DE SOUZA ISMAIR JUNIOR COUTO Executado(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Ciente do Recurso de Agravo de Instrumento interposto na Superior Instância em face da decisão de mov. 771.1 (mov. 874. 1). 2. No exercício do denominado juízo de retratação, motivado pela interposição do agravo de instrumento, tenho por bem manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do inconformismo não demonstram argumentos capazes de ensejar sua modificação neste momento processual. 3. Da análise dos autos de Agravo de instrumento verifiquei que houve a atribuição, em sede liminar, de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de suspender o prosseguimento do curso do processo, até ulterior julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento interposto. 4. Dessa forma, não prevalece o contido no teor da decisão prolatada no mov. 771.1 que havia determinado o levantamento das Indisponibilidades via Sistema CNIB e, consequentemente, o determinado no despacho despacho de mov. 872.1. 5. À Escrivania para que se abstenha de realizar o levantamento das indisponibilidades em nome da parte executada, por intermédio do Sistema CNIB, conforme anteriormente determinado na decisão de mov. 771.1. 8. Assim, em cumprimento ao determinado pela Superior Instância, o curso do processo deve permanecer suspenso até ulterior julgamento do recurso pelo Colegiado. 5. Aguarde-se a notícia quanto ao julgamento do recurso pelo Colegiado. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
08/02/2024, 00:00
Confirmada
07/02/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036819-24.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.973,24 Exequente(s): ANELYSE CRISTINA SILVA DE SOUZA ISMAIR JUNIOR COUTO Executado(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Promova-se à baixa da indisponibilidade que recaiu sob o imóvel registrado na matrícula nº 49.827 do 1º CRI de Curitiba/PR, por intermédio do Sistema CNIB, conforme requerido no mov. 867.1, bem como já determinado na decisão prolatada no mov. 771.1. 2. Após, manifeste-se a parte credora quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
07/02/2024, 00:00
Mero expediente
06/02/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 13:07
Documento (Decisão)
06/02/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 11:19
Mero expediente
06/02/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 12:24
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:36
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 11:30
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:27
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:27
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:26
Confirmada
18/01/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036819-24.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.973,24 Exequente(s): ANELYSE CRISTINA SILVA DE SOUZA ISMAIR JUNIOR COUTO Executado(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1.
Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de mov. 785.1, opostos pelo credor em face da decisão de mov. 771.1. Alegou, em síntese, que o decisum incorreu em omissão, ao argumento, em síntese, que a indisponibilidade via Sistema SISBAJUD não ocorreu de forma prematura, tampouco em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Discorreu que as executadas ignoraram o comando do juízo, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento da dívida e não indicaram bens passíveis de penhora, tampouco foram localizados bens capazes de satisfazer o débito. Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de manter a ordem de indisponibilidade via Sistema SISBAJUD. 2. Contrarrazões aos embargos de declaração, mov. 843.1. 3. Em síntese, é o necessário. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em análise, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, verifica-se que inexiste qualquer omissão, de modo que pretende a embargante tão somente a rediscussão da matéria, o que deve ser buscado por via própria. Isso porque, conforme constou da decisão embargada, a indisponibilidade via Sistema CNIB somente pode ser realizada de forma excepcional, quando demonstrado que exauridas todas as prévias tentativas de localização de bens e ativos financeiros. Ademais, salienta-se que as pessoas jurídicas rés se tratam de construtoras, de modo que a inserção da indisponibilidade de imóveis atinge o pleno funcionamento das atividades empresariais e, ainda, bens de terceiros que adquiriram os imóveis pelas rés comercializados. Ainda, consigna-se que, na hipótese dos autos, a indisponibilidade via Sistema CNIB acarretou em confusão processual, eis que recaiu em face de bens de terceiros, que adquiriram seus imóveis das construtoras rés, causando-lhes prejuízo e acabou por gerar o oferecimento de diversos incidentes. A propósito, em situação similar, veja-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA RECURSAL A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO DA AGRAVANTE, POR MEIO DE CADASTRAMENTO NA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS. DETERMINAÇÃO QUE, NESTE MOMENTO DO PROCESSO, OFENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, UMA VEZ QUE ATINGIRÁ NÃO SOMENTE A AGRAVANTE (CONSTRUTORA), MAS, POTENCIALMENTE, TERCEIROS DE BOA-FÉ QUE TENHAM ADQUIRIDO IMÓVEIS POR ELA COMERCIALIZADO E QUE, POR ALGUM MOTIVO, NÃO TENHAM SIDO ESCRITURADOS EM SEUS NOMES. REQUISITOS DO RESP Nº 1.377.507/SP E SÚMULA Nº 560, AMBOS DO STJ, NÃO VERIFICADOS NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS. REALIZAÇÃO DE APENAS DUAS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS, O QUE REVELA A PRECIPITAÇÃO DO ACIONAMENTO DO CNIB. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0031436-87.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 10.08.2022). Desde já, destaca-se que, em que pese o levantamento da indisponibilidade via CNIB dos imóveis registrados em nome da executada, isto não obsta eventual penhora de bens, desde que demonstrado que, de fato, de propriedade da executada. Tem-se, então, que inexiste a alegada contradição ou omissão, de modo que a alteração neste momento, como requer a pessoa jurídica embargante significaria reforma do entendimento exarado na decisão anteriormente proferida, o que é inviável. Di-lo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "Os embargos de declaração prestam-se a sanear contradição ou obscuridade contida nos termos da decisão ou, ainda, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não sendo admitida a sua oposição como forma de reapreciação dos termos do julgado. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002286-66.2012.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018). 4. Diante disso, verifica-se que inexiste qualquer omissão na decisão embargada, tendo-se percebido que a insurreição da parte embargante se refere ao seu conteúdo. Constata-se que, em verdade, os embargos apresentados não passam de inconformismo com a decisão que determinou o levantamento da indisponibilidade via Sistema CNIB. Neste caso, desejando eventual modificação, poderá se utilizar do instrumento processual adequado para tanto. 5. Posto isto, conheço dos embargos de declaração interpostos, uma vez que tempestivos e, no mérito, os rejeito, de modo que, com os motivos e fundamentos aqui expostos em acréscimo, quanto ao mais, mantenho íntegra a decisão recorrida. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:15
Indeferimento
16/01/2024, 12:20
Documento (Ofício)
04/01/2024, 06:38
Documento (Ofício)
07/12/2023, 22:12
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 22:06
Conclusão (para julgamento)
18/09/2023, 01:02
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:57
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:57
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 17:12
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:57
Petição (Contra-razões)
05/09/2023, 16:05
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:31
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 19:41
Confirmada
30/08/2023, 13:17
Confirmada
30/08/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 18:53
Documento (Ofício)
29/08/2023, 18:52
Confirmada
28/08/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036819-24.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.973,24 Exequente(s): ANELYSE CRISTINA SILVA DE SOUZA ISMAIR JUNIOR COUTO Executado(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Considerando a oposição de embargos de declaração nos termos da petição anexada ao mov. 785.1 de modo a dar atendimento ao princípio do contraditório, sobre os embargos de declaração opostos, diga o Dr. Procurador da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). 2. Após, voltem-me conclusos para decisão dos embargos de declaração, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:48
Mero expediente
23/08/2023, 08:45
Documento (Ofício)
18/08/2023, 14:31
Conclusão (para julgamento)
18/08/2023, 09:19
Documento (Certidão)
18/08/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 06:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 06:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 06:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 05:59
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:49
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:48
Confirmada
14/08/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:21
Documento (Ofício)
14/08/2023, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2023, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2023, 18:51
Confirmada
11/08/2023, 09:23
Remessa (em diligência)
10/08/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:02
Expedição de documento (Informações)
10/08/2023, 15:02
Ato ordinatório
10/08/2023, 14:59
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:27
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 08:55
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:44
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:43
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:10
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:34
Confirmada
28/07/2023, 09:57
Confirmada
28/07/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 20:54
Documento (Ofício)
27/07/2023, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 20:49
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 07:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 07:37
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:16
Confirmada
25/07/2023, 09:26
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 19:28
Documento (Ofício)
24/07/2023, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 15:43
Petição (Embargos de declaração)
24/07/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 10:09
Confirmada
24/07/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 18:17
Confirmada
21/07/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 19:55
Documento (Ofício)
20/07/2023, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 22:10
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 22:10
Confirmada
17/07/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036819-24.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.973,24 Exequente(s): ANELYSE CRISTINA SILVA DE SOUZA ISMAIR JUNIOR COUTO Executado(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Da detida análise dos autos, verifica-se que, pela decisão de mov. 580.1 foi deferido bloqueio de bens e ativos financeiros de titularidade da parte executada, inclusive, a realização da indisponibilidade de imóveis via Sistema CNIB. Todavia, revendo meu posicionamento anterior, verifico que a determinação de indisponibilidade via Sistema CNIB ocorreu de forma prematura, considerando notadamente que se trata de medida excepcional, diante do pacífico entendimento da Superior Instância que a realização de tal diligência está condicionada à necessária prévia demonstração do exaurimento da tentativa de diligências na busca de outros bens penhoráveis de titularidade dos devedores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS VIA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 139, IV, CPC/15. ATIPICIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. UTILIZAÇÃO DA CNIB. REQUISITOS. SÚMULA Nº 560, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. CITAÇÃO DO DEVEDOR. II. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU DE OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA SUFICIENTES A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. III. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES, APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS NA HIPÓTESE EM APREÇO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU, DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DIRIGIDO À CNIB PARA O FIM DE BUSCA E CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO REGISTRADO EM NOME DO AGRAVADO. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE, POR ORA, NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O CENÁRIO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0026042-36.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 06.08.2021) Ademais, na hipótese dos autos, verifica-se que as pessoas jurídicas rés se tratam de construtoras, de modo que a inserção da indisponibilidade de imóveis atinge o pleno funcionamento das atividades empresariais e, ainda, bens de terceiros que adquiriram os imóveis pelas rés comercializados.
No caso vertente, verifica-se que evidente que a indisponibilidade via Sistema CNIB já afetou bens imóveis de terceiros que não integram a presente relação jurídica processual, fato este que, inclusive, acabou por gerar o oferecimento de diversos incidentes e, consequentemente, o evidente tumulto processual. Diante deste cenário, considerando que a inclusão da indisponibilidade via Sistema CNIB somente pode ser realizada em ultima ratio, bem como que a medida nestes autos ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, que acabou por atingir bens de terceiros de boa-fé, tenho por bem determinar o levantamento de tal constrição judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA RECURSAL A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO DA AGRAVANTE, POR MEIO DE CADASTRAMENTO NA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS. DETERMINAÇÃO QUE, NESTE MOMENTO DO PROCESSO, OFENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, UMA VEZ QUE ATINGIRÁ NÃO SOMENTE A AGRAVANTE (CONSTRUTORA), MAS, POTENCIALMENTE, TERCEIROS DE BOA-FÉ QUE TENHAM ADQUIRIDO IMÓVEIS POR ELA COMERCIALIZADO E QUE, POR ALGUM MOTIVO, NÃO TENHAM SIDO ESCRITURADOS EM SEUS NOMES. REQUISITOS DO RESP Nº 1.377.507/SP E SÚMULA Nº 560, AMBOS DO STJ, NÃO VERIFICADOS NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS. REALIZAÇÃO DE APENAS DUAS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS, O QUE REVELA A PRECIPITAÇÃO DO ACIONAMENTO DO CNIB. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0031436-87.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 10.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS DEVEDORES POR MEIO DO SISTEMA CNIB – MEDIDA QUE SE MOSTRA PREMATURA E GRAVOSA NO CASO CONCRETO, A CONSIDERAR O DISPOSTO NO ART. 805 DO CPC, ATRELADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVEDORES QUE SE TRATAM DE INCORPORADORA E CONSTRUTORA – DILIGÊNCIA DE FORMA ABRANGENTE QUE PODE ENSEJAR PREJUÍZOS A TERCEIROS DE BOA-FÉ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012659-54.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 11.07.2022) Assim, promova-se ao levantamento da indisponibilidade de bens realizada via Sistema CNIB. 2. Desde já, tenho que tal medida abrange os requerimentos formulados pelos terceiros junto aos movs. 684.1, 741.1 e 758.1. Dê-se ciência aos terceiros, inclusive que, em razão do que se extrai do princípio da causalidade, é seu o ônus do recolhimento das custas e despesas perante o Cartório do Registro de Imóveis competente, para o levantamento do registro da indisponibilidade do seu bem, ato de seu interesse. 3. Caso persista constrição de bens imóveis de titularidade dos terceiros, a eles caberá adotar a medida processual adequada para o seu intento, evitando-se assim maior tumulto processual nestes autos, nos termos do art. 674 do CPC “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”. 4. Por fim, destaca-se que, o levantamento da indisponibilidade via Sistema CNIB ora determinada, não afetará eventual análise quanto à possibilidade de penhora de imóveis de titularidade das emrpesas executadas, desde que demonstrada a efetiva propriedade mediante juntada de matrícula. 5. No mais, prosseguindo-se o curso do processo, haja vista o lapso temporal transcorrido, intime-se à pessoa jurídica ré para que esclareça se persiste o interesse na análise da impugnação apresentada no mov. 610.1, considerando notadamente a notícia quanto ao encerramento de sua recuperação judicial, bem como considerando a determinação supra proferida para o levantamento da indisponibilidade via CNIB. 6. Sem prejuízo, defiro a penhora no rosto dos autos 0019784-80.2016.8.16.0001, em trâmite perante à 5ª Vara Cível da Comarca da RM de Curitiba/PR, a fim de se efetivar em relação a eventuais valores que venham a ser destinados à pessoa jurídica devedora, bem como ao produto da arrematação do bem imóvel matriculado sob o nº 124.206 (registro anterior 48.903) do 6ª Registro de Imóveis de Curitiba, também penhorado nestes autos, como requerido nos movs. 747.1 e 768.1. 6.1. Lavre-se termo de penhora e oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da RM de Curitiba/PR, solicitando a respectiva averbação e, após as deliberações pertinentes por aquele Juízo e eventual estabelecimento de concurso de credores, a transferência dos valores para a conta judicial vinculada aos presentes autos, até o limite do débito aqui em execução. 6.2. Formalizada a penhora, intime-se à pessoa jurídica executada, na pessoa de seu advogado (art. 841, §2º, CPC), para que querendo, requeira a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, do CPC) ou impugnar a penhora por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). 7. Em seguida, manifeste-se à parte exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:05
Ato ordinatório
14/07/2023, 15:03
Determinação de Diligência
14/07/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 05:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 05:08
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:07
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:17
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:18
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:56
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:27
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 20:57
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:45
Confirmada
26/06/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:57
Documento (Ofício)
23/06/2023, 15:57
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 15:33
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 19:51
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:19
Confirmada
19/06/2023, 08:13
Remessa (em diligência)
16/06/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:27
Confirmada
16/06/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 10:53
Ato ordinatório
16/06/2023, 10:51
Ato ordinatório
16/06/2023, 10:49
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 09:44
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
11/06/2023, 11:48
Confirmada
05/06/2023, 11:11
Confirmada
05/06/2023, 10:58
Remessa (em diligência)
05/06/2023, 10:58
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 1.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que são credores Anelyse Cristina Silva de Souza e Ismair Junior Couto e devedores LN Empreendimentos Imobiliários e PDG LN 31 Incorporação. 2. Verifica-se dos autos que no mov. 711.1 compareceram nos autos os terceiros Gino Kopp e Esther Troetsch Rodriguez. Relataram ser os legítimos titulares do imóvel matriculado sob o nº 65.661 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba, o qual possui indisponibilidade oriunda dos presentes autos. 3. Os credores manifestaram concordância com o requerimento apresentado pelos terceiros (mov. 716.1). 4. Decido. Considerando os documentos anexados aos movs. 711.4/711.9, bem como a expressa anuência da parte credora acerca do requerimento dos terceiros (mov. 716.1), defiro o levantamento da indisponibilidade constante da matrícula imobiliária. 5. Oficie-se ao 4º Registro de Imóveis de Curitiba, para que promova ao cancelamento da indisponibilidade constante do AV-146 da matrícula nº 65.661. 6. Outrossim, sobre o contido na petição de mov. 721.1, manifestem-se as partes, em 10 (dez) dias. 7. Após, voltem para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Confirmada
02/06/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:57
Determinação de Diligência
30/05/2023, 18:07
Documento (Certidão)
10/05/2023, 07:46
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 14:47
Apensamento
04/05/2023, 08:24
Documento (Ofício)
27/04/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 11:28
Confirmada
06/04/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0036819-24.2014.8.16.0001 1. Sobre o contido nos movs. 711.1/711.9 e 712.1/712.6, diga a parte credora, em 10 (dez) dias. 2. Após, voltem para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 10:31
Mero expediente
03/04/2023, 21:48
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 01:04
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 23:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 23:09
Confirmada
11/02/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:16
Documento (Ofício)
31/01/2023, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 1. Concedo o prazo de 15 dias para a manifestação da pessoa jurídica LN Empreendimentos Imobiloiários Ltda., conforme requerido no teor da petição de mov. 689.1. 2. Após, voltem para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
Confirmada
27/01/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 11:25
Mero expediente
26/01/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 12:34
Confirmada
25/01/2023, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 1. Sobre o contido nos movs. 684.1/684.7 e 691.1, diga a parte autora, em 10 (dez) dias. 2. Após, voltem para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 13:17
Mero expediente
17/01/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 14:09
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 1. Sobre o contido na petição de mov. 684.1 e documentos anexados aos movs. 684.2/684.7, diga a pessoa jurídica executada LN Empreendimentos Imobiliários Ltda., em 10 (dez) dias. 2. Após, voltem para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
29/11/2022, 00:00
Confirmada
28/11/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 12:12
Mero expediente
28/11/2022, 11:38
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2022, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2022, 10:13
Confirmada
27/10/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 1. Sobre o contido no mov. 664.1, manifeste-se o terceiro interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá juntar aos autos os documentos necessários para a comprovação da sua tese. 2. Após, voltem para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2022, 19:45
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 10:07
Mero expediente
14/10/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 12:04
Confirmada
11/10/2022, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 1. Sobre o contido nos movs. 646.1/646.11, manifeste-se a parte credora, em 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:26
Mero expediente
04/10/2022, 11:18
Documento (Certidão)
20/09/2022, 15:44
Ato ordinatório
20/09/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 19:20
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 20:38
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 10:33
Confirmada
13/08/2022, 00:10
Documento (Ofício)
11/08/2022, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 14:53
Confirmada
06/08/2022, 00:04
Confirmada
05/08/2022, 00:05
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:41
Documento (Ofício)
02/08/2022, 15:41
Confirmada
02/08/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 21:35
Confirmada
01/08/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:54
Documento (Ofício)
26/07/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:00
Documento (Ofício)
25/07/2022, 13:00
Confirmada
25/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 1. Sobre a impugnação de mov. 610.1, manifeste-se a parte credora, em 10 (dez) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:42
Mero expediente
22/07/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 09:04
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:33
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 11:58
Confirmada
14/07/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 09:51
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2022, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 15:48
Confirmada
13/07/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:20
Documento (Certidão)
13/07/2022, 15:20
Ato ordinatório
13/07/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 1. Haja vista requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 578.1, promova-se as seguintes diligências: a) à inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de Cadastro de Inadimplentes, por intermédio do Sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC; b) à pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada, por meio do Sistema CNIB, visto que esse Juízo não está habilitado no Sistema SREI, porém ambos os Sistemas são similares; c) à pesquisa por intermédio do Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada; d) o bloqueio de eventuais veículos de propriedade da parte executada, por intermédio do Sistema RENAJUD, como requerido no teor da mesma petição; e) à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, mediante reiteração automática por intermédio da teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. 2. Após, providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 9. Dos resultados das diligências acima, manifeste-se à pessoa jurídica exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
11/07/2022, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 14:19
Confirmada
08/07/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 09:23
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 09:22
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 09:49
Confirmada
11/06/2022, 00:03
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:14
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, CPC), conforme requerido no teor da petição anexada ao mov. 567.1. 2. Após, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
19/05/2022, 00:00
Confirmada
18/05/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:58
Mero expediente
18/05/2022, 12:30
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 19:10
Confirmada
08/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 1. Por primeiro, sobre o alegado no teor da petição de mov. 557.1, faculto a manifestação da credora, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 09:17
Mero expediente
26/04/2022, 12:04
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 01:04
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:54
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:54
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 09:38
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:22
Confirmada
09/03/2022, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 Aguarde-se o decurso do prazo recursal relativo à decisão proferida no mov. 529.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:46
Mero expediente
08/03/2022, 11:40
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 01:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/03/2022, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2022, 08:16
Confirmada
04/03/2022, 10:04
Confirmada
04/03/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 1.
Trata-se de Ação Indenizatória em fase de cumprimento de sentença, em que são credores ANELYSE CRISTINA SILVA DE SOUZA e ISMAIR JUNIOR COUTO e devedoras as pessoas jurídicas LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PDG LN 31 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 2. Em razão da recuperação judicial das pessoas jurídicas rés, pela decisão de mov. 280.1, restou estabelecido que o crédito principal devido à credora ANELYSE CRISTINA SILVA DE SOUZA é concursal, enquanto o crédito decorrente dos honorários advocatícios devidos ao advogado ISMAIR JUNIOR COUTO é de natureza extraconcursal. 3. Posteriormente, pela petição de mov. 440.1, a a PwC, na qualidade de Administradora Judicial das pessoas jurídicas rés, comunicou o encerramento da recuperação judicial das pessoas jurídicas rés. Aduziu que, na hipótese dos autos, tratando-se de crédito concursal, caberá os credores que ainda não ajuizaram habilitação ou impugnação de crédito pleitear diretamente às Recuperandas o pagamento de seus respectivos créditos. 4. Impugnação da parte credora no mov. 473.1. 5. Pela petição de mov. 523.1, as pessoas jurídicas devedoras reiteraram o requerimento para a liberação dos valores constritos, ao argumento que compete ao credor pleitear “diretamente às Recuperandas o pagamento de seus respectivos créditos. 6. É em síntese o necessário. Decido. 7. A despeito das alegações apresentadas no mov. 440.1, salienta-se que preclusa a discussão quanto à natureza do crédito ora exequendo, conforme decisão anteriormente prolatada no mov. 280.1. 8. No mais, diante da notícia quanto ao encerramento da recuperação judicial das pessoas jurídicas rés, sem a convolação em falência, tem-se a possibilidade de prosseguimento do curso deste processo em seus ulteriores termos, eis que é faculdade do credor promover à execução inidividual ou se sujeitar aos termos da recuperação. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia acerca do prosseguimento da execução individual de um crédito existente ao tempo do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, mas não incluído no quadro geral de credores (QGC). 2. Obrigação do devedor de relacionar todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação ('ex vi' do art. 51, inciso III, da Lei 11.101/2005). 3. Hipótese em que o crédito não teria sido incluído no QGC, tampouco no plano de recuperação judicial. 4. "A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei." (CC 114.952/SP, DJe 26/09/2011). 5. Caso concreto em que o credor preterido não promoveu habilitação retardatária tampouco retificação do QGC, tendo optado por prosseguir com a execução individual. 6. Descabimento da extinção da execução, tendo em vista a possibilidade de prosseguimento desta após o encerrada a recuperação judicial, conforme decidido no supracitado CC 114.952/SP. 7. Manutenção da decisão do juízo de origem, embora por outros fundamentos, prorrogando-se o prazo de suspensão e indeferindo-se o requerimento de extinção da execução. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.571.107/DF – Rel.: Min. Paulo T. Sanseverino – j. 13/12/2016) A propósito, destaca-se que, do trecho da sentença da recuperação judicial transcrito no teor da petição de mov. 523.1, cuja cópia integral está anexada no mov. 440.1, extrai-se àquele Juízo consignou expressamente que: "Caberá ao credor que ainda não ajuizou habilitação ou impugnação de crédito pleitear diretamente às recuperandas o pagamento de seus respectivos créditos, na forma do Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo aditamento, mediante apresentação de documento comprobatório da existência de seu crédito, o qual será atualizado, nos termos do art. 9, II, da Lei 11.101/05 até a data do ajuizamento da recuperação judicial (23.07.2017) ou através de ajuizamento de suas pretensões nas vias ordinárias, na forma dos precedentes recentes do STJ (v.g. REsp 1840166/RJ. Rel. Min. NANCY ANDRIGUI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019 e Ag. Int. no AREsp 1641169/RS, Rel. Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021). Esta determinação é igualmente válida para eventuais credores extraconcursais que pretendem converter seus créditos em quirografário, situação corriqueira nestes autos, cujo cálculo deve ser feito seguindo os parâmetros indicados no item II abaixo. Fica determinado, outrossim, que, apesar do encerramento da recuperação judicial, permanecem sujeitos às condições de pagamento previstas no Plano de Recuperação e seu respectivo Aditamento todos os créditos, já constantes ou não do Quadro Geral de Credores, cujo fato gerador seja anterior à recuperação judicial, na forma do recurso repetitivo nº 1.051 do STJ, originário dos recursos especiais nº REsp nº 1.843.332/RS, 1.842.911/RS e 1.843.382/RS, salvo as situações nas quais já houve o reconhecimento judicial de extraconcursalidade, não sendo permitido rediscussão de créditos por meio desta sentença." Assim, salienta-se que é facultado aos credores a habilitação dos créditos na forma do plano de recuperação ou a conversão em quirografário ou a formulação de suas pretensões nas vias ordinárias, o que é o caso da presente execução individual. Contudo, com a ressalva que o valor do débito somente poderá ser atualizado até a data do ajuizamento da recuperação, dia 23/07/2017. 9. De tal modo, indefiro o requerimento formulado no teor da petição de mov. 523.1. 10. Prosseguindo-se o curso do processo, ao fito de evitar eventual futura alegação de nulidade ou de excesso à execução, intime-se à parte credora para que esclareça se efetuou a habilitação do crédito concursal devido à Sra. ANALYSE CRISTINA DA SILVAD DE SOUZA e, se eventualmente foi quitado na forma do plano de recuperação, possibilitando-se, assim, a extinção da execução em relação a ela, na forma determinada pelo Juízo universal da Recuperação. Em relação ao crédito extraconcursal, intime-se o Dr. Advogado credor, ISMAIR JUNIOR COUTO para que esclareça se pretende a conversão em quirografário ou o prosseguimento do curso da presente execução individual. Para tanto, deverá promover à juntada da planilha de cálculo com o valor do débito, observando que conforme determinado pelo Juízo da Recuperação Judicial e na forma da Lei 11.101/2005, somente poderá ser atualizado até a data de 23/07/2017. 10. Com os presentes esclarecimentos, dê-se ciência aos interessados. 11. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações, com anotação de urgência. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:57
Confirmada
03/03/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:18
Determinação de Diligência
25/02/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 10:38
Confirmada
24/02/2022, 10:38
Confirmada
24/02/2022, 10:38
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:40
Ato ordinatório
24/02/2022, 09:31
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:08
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da parte executada, por intermédio do Sistema RENAJUD, conforme requerido no teor da petição anexada ao mov. 492.1. 2. Ainda, promova-se à pesquisa por intermédio do Sistema INFOJUD, da última Declaração de Imposto de Renda em nome da parte executada, conforme requerido na mesma petição. 3. Após, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
18/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 16:32
Confirmada
17/02/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 10:03
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 10:03
Requisição de Informações
16/02/2022, 14:56
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 10:05
Confirmada
16/02/2022, 10:02
Confirmada
16/02/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 10:14
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:20
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:20
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:20
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 13:15
Confirmada
03/02/2022, 13:01
Confirmada
01/02/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 1. A despeito do contido no teor da petição de mov. 452.1, verifiquei que a Escrivania já diligenciou à anotação da tramitação prioritária nestes autos processuais. 2. De modo a deliberar quanto ao alegado no teor das petições de movs. 442.1 e 452.1, promova-se à juntada da minuta de bloqueio realizada via Sistema SISBAJUD. 3. Sobre o alegado no teor da petição de mov. 440.1, manifeste-se a parte credora, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 4. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:03
Documento (Certidão)
31/01/2022, 17:02
Mero expediente
31/01/2022, 16:13
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
29/01/2022, 15:44
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:43
Confirmada
24/01/2022, 00:09
Confirmada
24/01/2022, 00:09
Documento (Certidão)
14/01/2022, 14:54
Ato ordinatório
14/01/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 1. Haja vista o alegado no teor da petição anexada no mov. 442.1, intime-se ao exequente para que manifeste eventual anuência, nos termos dos arts. 9° e 10 do CPC. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:49
Mero expediente
11/01/2022, 10:43
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 09:55
Ato ordinatório
17/12/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da parte executada, por intermédio do Sistema RENAJUD, conforme requerido no teor da petição anexada ao mov. 419.1. 2. Sem prejuízo, promova-se à pesquisa por intermédio do Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, em nome da parte executada, conforme requerimento formulado no teor da petição anexada ao mov. 419.1. 3. Também, promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, mediante utilização da teimosinha, junto ao Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. 3. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 4. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 8. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 9. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V
16/12/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 14:50
Confirmada
15/12/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:17
Confirmada
14/12/2021, 10:00
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 01:03
Ato ordinatório
11/12/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 16:52
Confirmada
10/12/2021, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 13:52
Documento (Certidão)
07/12/2021, 12:53
Ato ordinatório
04/12/2021, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. 2. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V
02/12/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 14:32
Confirmada
01/12/2021, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:03
Ato ordinatório
01/12/2021, 14:02
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 19:08
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 19:04
Confirmada
22/11/2021, 17:29
Documento (Certidão)
22/11/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2021, 21:20
Documento (Outros documentos)
21/11/2021, 21:20
Petição (Petição (outras))
21/11/2021, 16:43
Documento (Certidão)
25/10/2021, 15:57
Documento (Informações)
14/10/2021, 11:37
Decurso de Prazo
01/10/2021, 04:07
Decurso de Prazo
01/10/2021, 04:06
Remessa (em diligência)
28/09/2021, 13:32
Documento (Certidão)
28/09/2021, 13:32
Ato ordinatório
28/09/2021, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 1. Promova-se à inclusão no polo ativo do Advogado credor Dr. ISMAIR JUNIOR COUTO, como requerido no teor da petição de mov. 348.1. 2.No mais, cumpra-se ao determinado nos itens 02 e seguintes do despacho de mov. 350.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
27/09/2021, 00:00
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:06
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:04
Confirmada
23/09/2021, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 18:06
Confirmada
22/09/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 17:05
Documento (Certidão)
22/09/2021, 17:05
Mero expediente
22/09/2021, 11:51
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2021, 09:22
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 01:03
Documento (Certidão)
20/09/2021, 17:20
Documento (Certidão)
20/09/2021, 15:29
Confirmada
17/09/2021, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 1. Retifique-se a autuação, para dela constar “cumprimento de sentença” junto ao Distribuidor, como requerido no teor da petição de mov. 348.1. 2. Anote-se a tramitação prioritária destes autos processuais, nos termos do art. 9º, inc. VII, da Lei 13.146/2015, conforme requerido no teor da petição de mov. 348.1. 3. Haja vista o disposto no art. 21, I, m, da Lei 11.101/2005, diligencie-se à expedição de intimação do Administrador Judicial das pessoas jurídicas devedoras – em recuperação judicial, via meio eletrônico idôneo, conforme e-mails indicados no teor da petição de mov. 348.1, cientificando-o da necessidade de pagamento do crédito extraconcursal devido ao Dr. Advogado credor ISMAIR JUNIOR COUTO relativamente aos autos nº 1016422-34.2017.8.26.0100 que tramitam perante à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. Deverá constar na intimação ainda que o Sr. Administrador Judicial deverá esclarecer quais os tramites necessários que o credor realize para o recebimento de seus créditos. Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. 4. Após, diga a parte credora quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
17/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 16:05
Confirmada
16/09/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 09:59
Ato ordinatório
15/09/2021, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 14:17
Mero expediente
10/09/2021, 11:52
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 15:01
Confirmada
28/08/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:57
Documento (Certidão)
17/08/2021, 14:56
Ato ordinatório
15/07/2021, 00:23
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 17:19
Confirmada
30/06/2021, 16:58
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:29
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 08:58
Confirmada
24/06/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 17:45
Documento (Certidão)
23/06/2021, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2021, 14:12
Confirmada
22/06/2021, 17:09
Ato ordinatório
22/06/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 16:30
Confirmada
21/06/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:42
Documento (Certidão)
21/06/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 13:35
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 13:20
Confirmada
13/06/2021, 00:48
Confirmada
13/06/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 1. Recebo os embargos de declaração de mov. 309.1 como simples petição, uma vez que incabível a interposição desse recurso em face de certidão expedida pela Serventia. 2. Certifique-se a respeito do contido na petição de mov. 309.1 e, se for o caso, promova-se a retificação pugnada pela parte credora. 3. Em sendo necessário, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:48
Documento (Certidão)
02/06/2021, 14:47
Mero expediente
26/05/2021, 16:59
Conclusão (para julgamento)
26/05/2021, 09:42
Documento (Certidão)
26/05/2021, 09:42
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2021, 17:52
Confirmada
17/05/2021, 00:21
Documento (Certidão)
11/05/2021, 09:49
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:01
Confirmada
10/05/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 08:45
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:18
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 14:16
Confirmada
23/04/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 14:11
Documento (Certidão)
23/04/2021, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 18:02
Confirmada
22/04/2021, 18:00
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2021, 10:15
Confirmada
21/04/2021, 10:12
Ato ordinatório
21/04/2021, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 1. Expeça-se certidão de crédito em prol da credora ANALYSE CRISTINA SILVA DE SOUZA, para que promova à sua habilitação junto ao Juízo da Recuperação judicial das pessoas jurídicas rés, conforme consignado na decisão de mov. 280.1, observando-se o cálculo anexado no mov. 281.2. 2. Expeça-se ofício ao Juízo Universal da Recuperação Judicial das pessoas jurídicas devedoras - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, onde tramita a ação n. 1016422-34.2017.8.26.0100, requisitando o pagamento do crédito extraconcursal devido ao Dr. Advogado credor ISMAIR JUNIOR COUTO. 3. Após, digam os interessados quanto à possibilidade de arquivamento definitivo destes autos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 13:47
Mero expediente
14/04/2021, 15:01
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 1. Verifica-se dos autos que em virtude do título executivo judicial que se formou no mov. 218.1, tramitam dois cumprimentos de sentença: o primeiro envolvendo crédito principal de Analyse Cristina Silva de Souza, cujo cálculo de mov. 242.2 indicou se tratar de R$ 282.161,13, e o segundo, atinente aos honorários sucumbenciais, de titularidade de Ismair Junior Couto, no importe de R$ 42.324,17, de acordo com o cálculo de mov. 228.3. 2. No mov. 245.1, as pessoas jurídicas requeridas alegaram que na data de 23/02/2017 ajuizaram o pedido de recuperação judicial, o qual foi concedido na data de 06/12/2017. Sustentam que a presente fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, uma vez que cabe aos credores requererem a habilitação dos seue créditos perante ao Juízo Recuperacional. 3. Pois bem. Para nortear a presente fase de cumprimento de sentença em virtude do estabelecimento da recuperação judicial das pessoas jurídicas devedoras, cumpre verificar se o fato gerador dos créditos é anterior ou posterior ao pedido de recuperação judicial. 4. No caso do crédito de Analyse Cristina Silva de Souza, verifica-se que se trata de crédito concursal, eis que o seu fato gerador (atraso na entrega da obra), ocorreu em junho de 2013, ao passo que a recuperação judicial foi requerida em 23/02/2017. 5. No que diz respeito ao crédito de Ismair Junior Couto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é no sentido de que os honorários sucumbenciais somente são considerados constituídos com o trânsito em julgado da decisão que os fixou: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CRÉDITO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA (18/03/2019) - FATO POSTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (20/06/2016) - NÃO SUBMISSÃO AO PLANO CONCURSAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0011901-31.2014.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 15.03.2021)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OI. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECONHECIMENTO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Entende-se como crédito concursal aqueles cuja demanda ilíquida tenha se iniciado em razão de fato jurídico anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, diferente do caso em análise em que a constituição do crédito (honorários sucumbenciais) se deu após o referido período.2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0035812-24.2019.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 08.03.2021)” 6. Com isso, tendo em mente que o trânsito em julgado da sentença ocorreu tão somente na data de 08/02/2021 (mov. 229.0), verifica-se que o crédito de honorários advocatícios é extraconcursal, uma vez que constituído posteriormente ao pedido de recuperação judicial (23/02/2017). 7. Estabelecida a natureza dos créditos, necessário estabelecer como deverão ocorrer os respectivos pagamentos. 8. Em relação ao crédito de Analyse (crédito concursal) deverá ser observado o cálculo de mov. 242.1, uma vez que não impugnado, com a ressalva de que somente poderá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (23/02/2017), não sendo cabíveis as multas de 10% e os honorários de 10%. 9. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a credora apresente a planilha de cálculo do valor do débito em consonância com os critérios acima estabelecidos. 10. Uma vez isso, deverá a Serventia emitir a respectiva certidão de crédito para que a credora concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o obter a satisfação do seu crédito na forma do Plano de Recuperação Judicial, o que importará na extinção do processo em relação a ele. 11. Por sua vez, o crédito de Ismair Junior Couto, de natureza extraconcursal, deverá ser pago mediante expedição de ofício por este Juízo diretamente ao Juízo da Recuperação Judicial. 12. Contudo, antes disse, é necessário que o credor adeque seu cálculo aos termos da condenação em prol de Analyse, uma vez que os honorários sucumbenciais decorrem dele. 13. Assim, o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais deverá ser lastreado pelo cálculo de que trata o item 9 supra, o qual também deverá ser apresentado nos autos em 15 (quinze) dias. 14. Assim, decorrido o prazo supra, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
14/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 13:00
deferimento
09/04/2021, 17:36
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 1. Haja vista ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se à parte exequente para que se manifeste quanto ao alegado no teor da petição anexada no mov. 273.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão, mediante envio a respectiva caixa de entrada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
09/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 12:47
Mero expediente
07/04/2021, 14:50
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 01:04
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:18
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 12:25
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:33
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:33
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 11:57
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:23
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:12
Documento (Informações)
08/03/2021, 08:10
Confirmada
04/03/2021, 10:10
Confirmada
04/03/2021, 10:10
Remessa (em diligência)
04/03/2021, 08:36
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/03/2021, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 1. Depreende-se dos autos que se tratam de 02 (dois) pedidos distintos para o cumprimento de sentença. 2. O primeiro, apresentado junto ao mov. 228.1 é relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, em que é credor o Dr. Advogado ISMAIR JUNIOR COUTO, na importância de R$42.324,17 (quarenta e dois mil, trezentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos). Quanto a este crédito, verifica-se que é posterior à recuperação judicial da pessoa jurídica ré, assim, extraconcursal e, portanto, não se submete ao plano de recuperação. Assim, é possível o cumprimento de sentença, todavia, é inviável a prática de qualquer ato constritivo por este Juízo, porquanto eventual constrição de valores deve ser submetida ao Juízo Universal da Recuperação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA – CARÁTER EXTRACONCURSAL - CRÉDITO NÃO SUJEITO À HABILITAÇÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL- JUÍZO FALIMENTAR, CONTUDO, COMPETENTE PARA DECIDIR SOBRE OS ATOS CONSTRITIVOS- DECISÃO CORRETA- RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0049739-23.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 10.02.2021). 3. Quanto ao segundo requerimento de cumprimento de sentença, no tocante à condenação principal na importância de R$ R$282.161,13 (duzentos e oitenta e dois mil, cento e sessenta e um reais e treze centavos) verifica-se que se trata de crédito concursal, porquanto o fato gerador ocorreu antes do deferimento do processamento da recuperação judicial da pessoa jurídica. Portanto, por este Juízo somente haverá a liquidação do valor efetivamente devido e, após, será expedida a certidão de crédito para que o credor se habilite junto ao Juízo Universal da Recuperação ao fito de possibilitar o recebimento do valor em execução. 4. Assim, em primeiro lugar, considerando que a pessoa jurídica devedora ainda não foi intimada quanto ao cumprimento de sentença no tocante ao crédito concursal, formulado na petição de mov. 242.1, cumpra-se ao determinado no despacho de mov. 244.1. 5. Após, manifeste-se a parte credora. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
04/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 15:34
Confirmada
03/03/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:40
Mero expediente
23/02/2021, 17:57
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 1. Retifique-se a autuação, para dela constar “cumprimento de sentença”. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se às pessoas jurídicas devedoras, na pessoa de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito (mov. 242.2), acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 3. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário a devedora poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 4. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente a pessoa jurídica exequente planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
23/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 12:17
Mero expediente
17/02/2021, 17:46
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 12:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/02/2021, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 15:35
Confirmada
16/02/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:35
Confirmada
15/02/2021, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036819-24.2014.8.16.0001 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se às partes devedoras, na pessoa de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 2. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, as pessoas jurídicas executadas poderão oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 3. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente a exequente planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
15/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 08:20
Mero expediente
09/02/2021, 17:06
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 11:04
Trânsito em julgado
09/02/2021, 11:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/02/2021, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 16:40
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:07
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:04
Confirmada
25/12/2020, 00:19
Confirmada
15/12/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 13:08
Procedência em Parte
14/12/2020, 09:37
Conclusão (para julgamento)
11/09/2020, 09:49
Documento (Certidão)
10/09/2020, 23:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 23:54
Remessa (em diligência)
02/09/2020, 11:19
Petição (Alegações finais)
02/09/2020, 11:17
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:00
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2020, 10:39
Mero expediente
29/07/2020, 16:56
Conclusão (para despacho)
15/07/2020, 10:34
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 10:18
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:20
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 10:32
Mero expediente
30/06/2020, 20:52
Conclusão (para despacho)
29/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 16:58
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:48
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 13:38
Documento (Certidão)
09/06/2020, 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2020, 13:35
Decurso de Prazo
05/04/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:02
Decurso de Prazo
27/03/2019, 00:17
Decurso de Prazo
27/03/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 11:24
Mero expediente
14/03/2019, 17:35
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 10:47
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 22:56
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 17:49
Mero expediente
14/12/2018, 17:01
Conclusão (para despacho)
23/11/2018, 11:57
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 14:29
Mero expediente
24/10/2018, 17:09
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 10:02
Decurso de Prazo
28/08/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 07:48
Mero expediente
03/08/2018, 16:54
Conclusão (para despacho)
23/07/2018, 12:26
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 14:36
Por decisão judicial
10/05/2018, 16:38
Decurso de Prazo
10/05/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:06
Decurso de Prazo
28/04/2018, 01:42
Decurso de Prazo
28/04/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 13:39
Julgamento em Diligência
19/04/2018, 10:40
Conclusão (para julgamento)
06/10/2017, 10:36
Documento (Certidão)
05/10/2017, 12:47
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 12:45
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 12:43
Julgamento em Diligência
04/10/2017, 17:39
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 19:42
Conclusão (para julgamento)
20/06/2017, 11:10
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 19:51
Documento (Outros documentos)
19/06/2017, 19:34
Remessa (em diligência)
30/05/2017, 08:43
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:15
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:10
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 09:06
Mero expediente
25/04/2017, 18:55
Conclusão (para despacho)
22/11/2016, 12:19
Documento (Certidão)
22/11/2016, 11:19
Mero expediente
09/11/2016, 09:42
Conclusão (para despacho)
18/10/2016, 09:57
Decurso de Prazo
18/10/2016, 00:26
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 17:52
Mero expediente
26/09/2016, 17:45
Conclusão (para decisão)
26/09/2016, 08:41
Decurso de Prazo
23/09/2016, 00:25
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 10:42
Mero expediente
23/08/2016, 16:23
Conclusão (para despacho)
10/06/2016, 09:15
Ato ordinatório
12/03/2016, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2015, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2015, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2015, 00:05
Documento (Certidão)
09/09/2015, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2015, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2015, 16:54
Mero expediente
01/09/2015, 16:52
Petição (Petição (outras))
23/07/2015, 13:45
Decurso de Prazo
10/07/2015, 00:12
Conclusão (para despacho)
08/07/2015, 17:10
Petição (Petição (outras))
08/07/2015, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2015, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2015, 14:40
Mero expediente
26/06/2015, 14:16
Conclusão (para decisão)
26/06/2015, 08:13
Documento (Certidão)
26/06/2015, 08:08
Mero expediente
25/06/2015, 16:16
Petição (Petição (outras))
19/06/2015, 15:49
Ato ordinatório
19/06/2015, 10:17
Petição (Petição (outras))
01/06/2015, 16:45
Conclusão (para decisão)
14/05/2015, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2015, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2015, 15:40
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2015, 07:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2015, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2015, 13:39
Antecipação de tutela
27/04/2015, 13:21
Ato ordinatório
24/04/2015, 15:09
Decurso de Prazo
14/04/2015, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/04/2015, 14:25
Petição (Petição (outras))
10/04/2015, 12:44
Ato ordinatório
07/04/2015, 15:36
Petição (Contestação)
07/04/2015, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2015, 15:37
Ato ordinatório
27/03/2015, 08:37
Petição (Contestação)
20/03/2015, 16:22
Ato ordinatório
18/03/2015, 10:33
Documento (Certidão)
09/03/2015, 09:37
Ato ordinatório
24/02/2015, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2015, 16:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2015, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2015, 11:05
Documento (Outros documentos)
06/02/2015, 11:05
Expedição de documento (Carta)
05/02/2015, 14:54
Expedição de documento (Carta)
05/02/2015, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2015, 15:59
Petição (Petição (outras))
19/01/2015, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2015, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2014, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/12/2014, 14:09
Documento (Certidão)
08/12/2014, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2014, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2014, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2014, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2014, 09:24
Documento (Certidão)
28/11/2014, 16:41
Mero expediente
28/11/2014, 14:43
Conclusão (para decisão)
28/11/2014, 07:29
Documento (Ofício)
28/11/2014, 07:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2014, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2014, 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2014, 17:04
Conclusão (para despacho)
31/10/2014, 09:09
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2014, 15:12
Petição (Petição (outras))
30/10/2014, 11:30
Petição (Petição (outras))
30/10/2014, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2014, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2014, 16:18
Documento (Outros documentos)
23/10/2014, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2014, 16:13
Antecipação de tutela
22/10/2014, 08:35
Conclusão (para decisão)
21/10/2014, 09:07
Petição (Petição (outras))
20/10/2014, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2014, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2014, 13:38
Mero expediente
16/10/2014, 09:59
Ato ordinatório
09/10/2014, 09:31
Conclusão (para decisão)
09/10/2014, 08:18
Documento (Certidão)
08/10/2014, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2014, 17:40
Petição (Petição (outras))
08/10/2014, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)