Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 09:52
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:05
Confirmada
11/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 09:52
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:05
Confirmada
11/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 12:08
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:27
Confirmada
20/12/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 15:47
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:35
Confirmada
01/11/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:20
Documento (Certidão)
21/10/2024, 17:20
Documento (Certidão)
19/09/2024, 16:30
Expedição de documento (Carta)
26/08/2024, 18:21
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:33
Confirmada
16/08/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 11:14
Confirmada
15/06/2024, 00:05
Confirmada
12/06/2024, 00:02
Confirmada
05/06/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 11:14
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2024, 12:22
Documento (Outros documentos)
01/06/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2024, 11:18
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:32
Confirmada
26/05/2024, 09:13
Remessa (em diligência)
23/05/2024, 13:32
Documento (Certidão)
23/05/2024, 13:31
Trânsito em julgado
23/05/2024, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 10:35
Confirmada
24/04/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-63.2012.8.16.0001 Vistos e Examinados estes autos 1. Haja vista o que consta no teor da petição de mov. 466.1, assinada pelo Dr. Procurador da parte exequente, pleiteando a desistência da presente ação, bem como considerando a anuência da parte ré, DECLARO extinto o processo (Art. 775, do CPC), inclusive para o fim de gerar os efeitos decorrentes do disposto no parágrafo único do art. 200 do CPC. 2. Na esteira da jurisprudência do STJ, as custas e os honorários advocatícios não são devidos pela parte exequente em caso de desistência por ausência de bens penhoráveis (REsp n. 1.675.741, Rel Min. Luis Felipe Salomão, 4ª. Turma do E. Superior Tribunal de Justiça. Julgado em 11.06.19). De tal modo, eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte executada. 3. Com o trânsito em julgado e comprovado o pagamento de eventuais custas remanescentes, dê-se a baixa na distribuição e arquivem-se. P.R.I. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito MR
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 11:16
Inexistência de bens penhoráveis
09/04/2024, 09:22
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 21:28
Confirmada
26/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 10:33
Confirmada
14/03/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:47
Mandado
10/03/2024, 12:35
Ato ordinatório
23/02/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 18:09
Confirmada
20/02/2024, 18:09
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:35
Documento (Certidão)
20/02/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 12:42
Confirmada
03/02/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 17:49
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 18:40
Confirmada
11/12/2023, 00:04
Confirmada
10/12/2023, 00:35
Confirmada
10/12/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:05
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003634-63.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-63.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$76.719,05 Exequente(s): Aemar Antonio de Lima Executado(s): katia regina de souza tai-ao 1. Defiro o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 440.1. Expeça-se mandado de penhora de bens móveis no endereço da executada. Deverá o Sr. Oficial de Justiça se atentar ao contido no artigo 833, II do CPC, que dispõe que são impenhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 2. Após, diga a exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:33
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:14
Mero expediente
29/11/2023, 09:39
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 12:02
Confirmada
24/11/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003634-63.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-63.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$76.719,05 Exequente(s): Aemar Antonio de Lima Executado(s): katia regina de souza tai-ao 1. A despeito do requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 434.1 para o bloqueio judicial, avaliação e penhora do bem apreendido (motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, placas ASO1142), verifica-se que o referido bem fora bloqueado, possuindo gravame de alienação fiduciária (mov 1.5, fls “5”) e, ainda, já realizada a penhora de seus direitos (mov. 1.5, fls. “7”). 2. Assim, intime-se a parte exequente para que esclareça o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 434.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito MR
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:26
Mero expediente
10/11/2023, 09:08
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 01:09
Ato ordinatório
19/10/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 14:21
Confirmada
08/10/2023, 00:20
Confirmada
08/10/2023, 00:20
Confirmada
08/10/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003634-63.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-63.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$76.719,05 Exequente(s): Aemar Antonio de Lima Executado(s): katia regina de souza tai-ao 1. Defiro o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 422.1. Expeça-se mandado de penhora de bens móveis no endereço da executada. Deverá o Sr. Oficial de Justiça se atentar ao contido no artigo 833, II do CPC, que dispõe que são impenhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência da executada, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 2. Após, diga o credor quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:07
Mero expediente
25/09/2023, 14:56
Documento (Ofício)
25/09/2023, 13:28
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:53
Confirmada
17/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 22:20
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 22:04
Confirmada
20/08/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003634-63.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-63.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$76.719,05 Exequente(s): Aemar Antonio de Lima Executado(s): katia regina de souza tai-ao 1. Intime-se a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, CPC: “Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” 2. Após, intime-se o exequente para que se manifeste, devendo, na oportunidade, promover à juntada da planilha de cálculo com o valor atualizado do débito. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:44
Mero expediente
08/08/2023, 11:30
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 13:32
Confirmada
28/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 09:46
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 09:46
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 19:27
Confirmada
21/06/2023, 19:27
Confirmada
21/06/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003634-63.2012.8.16.0001 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por AEMAR ANTONIO DE LIMA em face de KATIA REGINA DE SOUZA TAI-AO. 2. Verifica-se dos autos que no mov. 396.1 a parte devedora apresentou impugnação à penhora, na qual alega que houve o bloqueio da quantia de R$ 1.885,03 em sua conta bancária, valor esse decorrente do crédito do seu salário e, portanto, impenhorável. 3. O credor formulou requerimento para a rejeição da impugnação e, subsidiariamente, a manutenção de bloqueio sobre o percentual de 30% (trinta por cento) a incidir sobre o valor da quantia bloqueada (mov. 401.1). 4. Decido. Pelo detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores de mov. 392.2, verifica-se que, na data de 04/04/2023, houve o bloqueio da quantia de R$ 1.885,03 em conta da devedora mantida perante a Caixa Econômica Federal. 5. Ainda, por meio dos extratos de mov. 396.3, a devedora comprovou ter recebido em sua conta a quantia de R$ 1.885,03. 6. Além disso, o holerite de mov. 396.4 demonstra que o salário percebido pela devedora referente a março de 2023 foi justamente no valor de R$ 1.885,03. 7. Com isso, percebe-se que os valores bloqueados são decorrentes do salário da devedora, o qual é impenhorável, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: V - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” 8. Portanto, o valor bloqueado se revela impenhorável. 9. Quanto ao requerimento formulado pelo credor para a manutenção do bloqueio no valor equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o total da quantia bloqueada, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento a respeito da possibilidade de que a penhora recaia sobre percentual da remuneração do devedor mesmo na hipótese de crédito não alimentar, desde que não prejudique o seu sustento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) 10. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que a devedora recebe salário líquido inferior a dois mil reais, fato esse que é capaz de permitir a compreensão de que a penhora em qualquer percentual sobre o valor do seu salário resultará em significativo prejuízo para a sua subsistência e de sua família. 11. Pelos motivos e fundamentos antes expostos, acolho a impugnação à penhora de mov. 369.1 e, por via de consequência, DETERMINO o desbloqueio do valor tornado indisponível, via Sisbajud (mov. 392.2). 12. Oportunamente, diga a parte credora quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 11:16
deferimento
12/06/2023, 10:52
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 23:35
Confirmada
16/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-63.2012.8.16.0001 1. Sobre a impugnação à penhora de mov. 396.1, manifeste-se a parte credora, em 10 (dez) dias. 2. Após, voltem para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:32
Mero expediente
05/05/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 14:42
Confirmada
27/04/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:01
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:43
Confirmada
26/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 11:18
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 11:17
Ato ordinatório
15/03/2023, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 12:46
Confirmada
07/03/2023, 00:02
Confirmada
07/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-63.2012.8.16.0001 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, mediante utilização da teimosinha, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 375.1. 2. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 09:15
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 09:14
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 10:27
Confirmada
15/02/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 10:25
Confirmada
10/02/2023, 00:06
Confirmada
10/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:17
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2023, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2023, 13:15
Documento (Certidão)
30/01/2023, 09:19
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:01
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2023, 12:58
Confirmada
17/12/2022, 00:05
Confirmada
17/12/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003634-63.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-63.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$60.645,31 Exequente(s): Aemar Antonio de Lima Executado(s): katia regina de souza tai-ao 1. Expeça-se alvará de transferência em nome do Dr. Advogado JOHNY ROBERTO BRESSAN, para levantamento do valor depositado nos autos em prol do credor, AEMAR ANTONIO DE LIMA, conforme poderes especiais para receber e dar quitação (mov. 1.1), eis que incontroverso, como requerido no teor da petição de mov. 346.1. 2. Após, diga o credor quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 10:01
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 10:00
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2022, 20:02
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 01:04
Confirmada
01/12/2022, 14:19
Ato ordinatório
01/12/2022, 09:18
Ato ordinatório
01/12/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 09:33
Documento (Certidão)
17/11/2022, 13:01
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 13:02
Confirmada
06/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 09:57
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
09/10/2022, 13:43
Confirmada
03/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:59
Documento (Certidão)
22/09/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 10:33
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:29
Confirmada
11/09/2022, 00:02
Confirmada
11/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-63.2012.8.16.0001 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, mediante utilização da teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 328.1. 2. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 08:34
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 08:33
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 14:01
Confirmada
24/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-63.2012.8.16.0001 1. Renove-se à intimação da parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do curso do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (arts. 485, inciso III, CPC c/c 771, §único, CPC). 2. Decorrido prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente, por carta, para requerer o que for pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (arts. 485, inciso III, CPC c/c 771, §único, CPC). 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 09:41
Mero expediente
10/06/2022, 15:03
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 01:03
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:24
Confirmada
20/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-63.2012.8.16.0001 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante formulação de requerimentos adequados ao impulso processual, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:38
Mero expediente
06/05/2022, 12:17
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 01:02
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:18
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:28
Confirmada
22/04/2022, 00:07
Confirmada
16/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:54
Recebimento
11/04/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 10:10
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 10:10
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Confirmada
14/03/2022, 00:13
Confirmada
10/03/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-63.2012.8.16.0001 1.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela devedora no mov. 288.1 em relação a indisponibilidade de valores realizada via Sistema Bacenjud (mov. 276.2). 2. Alega a impugnante que o valor de R$ 1.273,00, tornado indisponível em conta bancária que mantém junto à Caixa Econômica Federal decorre de parcela de seguro desemprego. Juntou documentos nos movs. 288.2/288.4. 3. A parte credora respondeu no mov. 293.1. Aduziu não ter sido comprovada a origem dos valores. 4. A devedora juntou documentos nos movs. 300.2/300.3. 5. Decido. Depreende-se dos autos que, por meio do Sisbajud (mov. 276.2), foi realizado bloqueio em conta bancária da devedora no importe de R$ 1.273,00. 6. A devedora insurgiu-se em relação ao bloqueio realizado, sustentando que seria decorrente de parcela de seguro desemprego. 7. Pois bem. De fato, os documentos anexados aos movs. 288.4 e 300.2/300.3 demonstram que os valores bloqueados são decorrentes da quarta parcela das cinco devidas do seguro desemprego recebido pela devedora, de modo que esses valores se mostram impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” 8. Ademais, nota-se que os valores são necessários a subsistência da devedora, uma vez que foram os únicos encontrados em suas contas bancárias. 9. Uma vez isso, acolho a impugnação de mov. 288.1 e determino o imediato desbloqueio da quantia tornada indisponível em conta bancária da devedora (mov. 276.1). Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 10:34
Confirmada
03/03/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:18
deferimento
25/02/2022, 16:06
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 23:25
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:02
Confirmada
11/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-63.2012.8.16.0001 1. Sobre o contido no mov. 293.1, manifeste-se a parte devedora, em 10 dias, devendo, no mesmo prazo, anexar aos autos documentos que corroborem a alegação de impenhorabilidade. 2. Após, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 11:09
Confirmada
31/01/2022, 00:12
Mero expediente
28/01/2022, 18:08
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-63.2012.8.16.0001 1. Sobre a impugnação à penhora de mov. 288.1/288.4, manifeste-se a parte credora, em 10 (dez) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:32
Mero expediente
20/01/2022, 10:26
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 01:05
Documento (Certidão)
18/01/2022, 22:48
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 22:08
Confirmada
20/12/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-63.2012.8.16.0001 1. Haja vista o alegado no teor da petição anexada no mov. 283.1, intime-se à parte exequente para que manifeste eventual anuência, nos termos dos arts. 9° e 10 do CPC. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:28
Mero expediente
08/12/2021, 15:00
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:25
Confirmada
28/11/2021, 00:10
Confirmada
28/11/2021, 00:09
Confirmada
23/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:14
Documento (Certidão)
13/10/2021, 13:55
Ato ordinatório
13/10/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 09:13
Confirmada
02/10/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 14:35
Confirmada
05/09/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-63.2012.8.16.0001 1. Por primeiro, deve a parte credora juntar aos autos planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após a juntada da planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, mediante utilização da teimosinha, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 261.1. 3. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 4. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 8. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 9. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 14:59
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 00:41
Confirmada
15/08/2021, 00:14
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:11
Confirmada
10/08/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 14:12
Confirmada
06/08/2021, 14:12
Confirmada
06/08/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-63.2012.8.16.0001 1. Em complementação ao despacho proferido no mov. 245.1, da análise dos autos de Agravo de instrumento verifiquei que houve a atribuição, em sede liminar, de deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal para o fim de determinar a liberação dos valores bloqueados. 2. De tal modo,não prevalece a decisão proferida no mov. 222.1 que rejeitou a impugnação à penhora. 3. Em cumprimento do determinado pela Superior Instância, promova-se ao desbloqueio dos valores tornados indisponíveis de titularidade da devedora KATIA REGINA DE SOUZA TAI-AO, via Sistema SISBAJUD. 4. Após, digam os interessados quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 15:12
Confirmada
03/08/2021, 15:12
Mero expediente
30/07/2021, 17:55
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-63.2012.8.16.0001 1. Ciente do Recurso de Agravo de Instrumento interposto na Superior Instância em face da decisão de mov. 222.1 (mov. 243.1). 2. No exercício do denominado juízo de retratação, motivado pela interposição do agravo de instrumento, tenho por bem manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do inconformismo não demonstram argumentos capazes de ensejar sua modificação neste momento processual. 3. Da análise dos autos de Agravo de instrumento verifiquei que, até a presente data, não consta a informação quanto à atribuição, ou não, em sede liminar, de efeito suspensivo ao recurso ou de deferimento, parcial ou total, da tutela recursal mediante decisão monocrática. 4. Se certificada a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou se sobrevier requisição de informações pelo Excelentíssimo Doutor Relator, voltem conclusos para “Despacho – Análise de Recurso”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 11:42
Mero expediente
22/07/2021, 12:24
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 09:40
Confirmada
12/07/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 14:24
Confirmada
29/06/2021, 00:20
Confirmada
29/06/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-63.2012.8.16.0001 1. Renove-se à intimação da executada quanto à decisão de mov. 222.1, na pessoa de seu Defensor Público conforme indicado na petição de mov. 227.1, Dr. Erick Lé. 2. Após, cumpra-se integralmente ao determinado na decisão anexada no mov. 222.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
21/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 13:30
Confirmada
18/06/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:21
Mero expediente
11/06/2021, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 22:14
Confirmada
10/06/2021, 22:14
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-63.2012.8.16.0001 1.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, na qualidade de Curadora Especial da devedora, KATIA REGINA DE SOUZA TAI-AO (mov. 193.1). Alega que o valor bloqueado é impenhorável e deve ser desbloqueado, eis que é praticamente igual ao valor de verba oriunda do Auxílio Emergencial e se deu na Caixa Econômica Federal. Subsidiariamente, afirma que a importância inferior a quarenta salários mínimos é impenhorável, seja qual for a natureza da conta onde esteja mantida. 2. O credor se manifestou no mov. 201.1, oportunidade em que pugnou pela rejeição da impugnação. 3. Foi expedida carta de intimação ao endereço da executada, no mesmo em que foi realizada a sua citação, porém a diligência resultou negativa com a informação “ausente” (mov. 217.1). 4. Decido. Verifica-se dos autos que por meio do Sisbajud, foi realizado o bloqueio judicial da importância total de R$R$ 1.047,42 (um mil, quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos) da conta bancária de titularidade da devedora junto ao Banco Caixa Economica Federal. 5. Ainda que a Curadora Especial alegue que o valor é praticamente igual ao da verba oriunda do Auxílio Emergencial, razão não lhe assiste. Isso porque, o auxílio emergencial relativo ao período em que foi realizada a penhora (novembro de 2020) era o valor de R$600,00 (seiscentos reais), ou seja, inferior a quantia tornada indisponível (R$1.047,42) 6. Quanto a alegação de que o valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta salários mínimos), tal fato, por si só, não enseja na impenhorabilidade.
No caso vertente, constata-se que não houve demonstração mínima quanto à natureza da conta bloqueada e tampouco que a constrição recaiu em quantia depositada em conta poupança. Nesse sentido, o entendimento do TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA - IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA, MANIFESTADA POR CURADORA ESPECIAL (DEFENSORIA PÚBLICA) - ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE CONSTRITO É IMPENHORÁVEL PORQUE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA CONTA - NÃO ACOLHIMENTO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA, AUTOMATICAMENTE, A IMPENHORABILIDADE DO VALOR - HIPÓTESE ESPECÍFICA DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA NATUREZA DA CONTA - IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA VERBA - EXECUTADA QUE, MESMO APÓS O BLOQUEIO E O LEVANTAMENTO DO VALOR, NÃO COMPARECEU AOS AUTOS - CONSTRIÇÃO QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZO - EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045267-76.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 30.11.2020) 7. No mais, destaca-se que a presente relação jurídica processual tramita desde o ano de 2012, ou seja, há quase 10 (dez) anos, sem que a executada compareça aos autos, permanecendo inerte desde então, nem sequer para se dar ao trabalho de anexar um único documento tendente a demonstrar que os valores bloqueados de sua conta bancária são impenhoráveis e, tampouco para indicar qualquer bem capaz de satisfazer a execução, mesmo que parcialmente. 8. Dessa maneira, ante a total e completa ausência de comprovação da alegação de impenhorabilidade, não resta alterativa senão rejeitar a impugnação de mov. 193.1. 9. Preclusa a presente decisão, promova-se a transferência dos valores tornados indisponíveis para uma conta judicial vinculada aos autos. 10. Após, intime-se a pessoa jurídica credora quanto ao prosseguimento da execução. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
09/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
08/06/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 17:23
Confirmada
08/06/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:46
Não-Acolhimento
31/05/2021, 17:01
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/05/2021, 21:22
Confirmada
25/05/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 16:13
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 22:47
Documento (Certidão)
13/04/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 08:03
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:49
Confirmada
29/03/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 07:40
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:28
Confirmada
06/03/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 09:38
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 09:35
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
20/02/2021, 14:05
Confirmada
16/02/2021, 00:27
Confirmada
16/02/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-63.2012.8.16.0001 1. Por primeiro, intime-se ao executado, pessoalmente, para que fique ciente da penhora de valores efetuada. A intimação deverá ser enviada ao endereço no qual ocorreu a citação. 2. Ademais, haja vista ao disposto nos arts. 9º e 10, do CPC, intime-se à parte exequente para que se manifeste quanto ao contido no teor da impugnação anexada no mov. 193.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 14:33
Mero expediente
05/02/2021, 11:34
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 14:29
Confirmada
01/02/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 16:16
Confirmada
21/01/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 11:33
Mero expediente
20/01/2021, 13:33
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 01:01
Documento (Certidão)
19/01/2021, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 16:26
Confirmada
06/12/2020, 00:34
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 13:46
Confirmada
01/12/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 07:33
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:37
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:14
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:13
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2020, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 09:07
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 09:07
Desarquivamento
17/09/2020, 00:28
Provisório
04/07/2019, 17:37
Documento (Ofício)
04/07/2019, 17:35
Desarquivamento
04/07/2019, 17:34
Provisório
25/01/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 17:06
Mero expediente
14/12/2018, 17:09
Conclusão (para despacho)
11/12/2018, 10:40
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 15:31
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 22:02
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 17:12
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 09:37
Documento (Ofício)
14/09/2018, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 09:40
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 09:38
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2018, 08:24
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2018, 08:23
Petição (Petição (outras))
05/08/2018, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 11:17
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 08:38
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:20
Decurso de Prazo
17/07/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 15:27
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 15:25
Mero expediente
20/06/2018, 16:15
Conclusão (para despacho)
11/06/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))
09/06/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 09:40
Mero expediente
11/04/2018, 17:10
Conclusão (para despacho)
26/03/2018, 12:26
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 15:25
Mero expediente
08/03/2018, 18:27
Conclusão (para despacho)
08/03/2018, 11:56
Decurso de Prazo
07/03/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 09:05
Mero expediente
26/02/2018, 16:59
Conclusão (para despacho)
08/02/2018, 11:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 13:27
Documento (Outros documentos)
01/02/2018, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 15:48
Documento (Outros documentos)
19/01/2018, 15:47
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 16:32
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2017, 21:06
Documento (Outros documentos)
15/11/2017, 21:06
Petição (Petição (outras))
15/11/2017, 18:48
Decurso de Prazo
11/11/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 11:06
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 11:06
Decurso de Prazo
02/11/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 08:41
Documento (Outros documentos)
01/11/2017, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 14:21
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 14:18
Mero expediente
19/10/2017, 17:16
Conclusão (para despacho)
09/10/2017, 11:59
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 07:14
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 07:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2017, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2016, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 14:27
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 14:07
Por decisão judicial
22/08/2016, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 13:52
Mero expediente
22/08/2016, 13:01
Conclusão (para despacho)
17/05/2016, 09:24
Petição (Petição (outras))
12/05/2016, 17:15
Decurso de Prazo
21/04/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2016, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2016, 08:25
Documento (Outros documentos)
19/04/2016, 08:24
Mero expediente
12/04/2016, 18:28
Conclusão (para despacho)
21/03/2016, 08:30
Petição (Petição (outras))
14/03/2016, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2016, 13:14
Documento (Outros documentos)
07/03/2016, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2016, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2016, 17:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2016, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2016, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2016, 00:36
Documento (Outros documentos)
11/02/2016, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2016, 00:34
Mero expediente
09/02/2016, 15:23
Conclusão (para despacho)
17/11/2015, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2015, 17:01
Petição (Petição (outras))
15/10/2015, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2015, 14:08
Documento (Outros documentos)
13/10/2015, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2015, 14:08
Mero expediente
07/10/2015, 11:47
Conclusão (para despacho)
22/09/2015, 10:13
Petição (Petição (outras))
18/09/2015, 12:57
Ato ordinatório
16/09/2015, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2015, 13:12
Mero expediente
02/09/2015, 13:21
Conclusão (para despacho)
02/09/2015, 09:19
Petição (Petição (outras))
31/08/2015, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2015, 15:10
Mero expediente
25/08/2015, 14:23
Conclusão (para despacho)
18/05/2015, 09:49
Decurso de Prazo
14/04/2015, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/04/2015, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2015, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)