Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3100977/PR (2025/0439994-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
AGRAVADO: KMIECIK COMERCIO DE PECAS PARA AUTOMOVEIS LTDA
AGRAVADO: CASTURINA DE JESUS DOS SANTOS KMIECIK
AGRAVADO: LUIZ CESAR KMIECIK
AGRAVADO: LIDIANE DE FATIMA KMIECIK
ADVOGADOS: WANDREY VINICIUS CARVALHO - PR074971
JULIANO RIBEIRO GOMES - PR070301
INTERESSADO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1723-1724): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO EXEQUENTE NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da ausência de bens penhoráveis e da inércia na prática de diligências efetivas para a localização de bens, com o pedido de reforma da decisão para que seja reconhecida a continuidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial e se a sentença que a reconheceu deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente foi reconhecida, pois o prazo prescricional começou a fluir após um ano da ciência da parte exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de penhora. 4. As diligências realizadas pela parte exequente foram consideradas infrutíferas e não interromperam o prazo prescricional. 5. A extinção do feito ocorreu sem ônus para as partes, não havendo condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso do exequente, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. foram rejeitados (fls. 1750-1756). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, 921, § 4º, 926 e 927, III, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão dos embargos de declaração foi genérico, bem como que não houve enfrentamento das omissões e contradições indicadas. Aponta ofensa ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, por falta de análise dos fundamentos e da correlação com precedentes. Alega que o termo inicial em execuções civis, antes da vigência da Lei 14.195/2021, depende da inércia do credor, destacando que não permaneceu inerte e que diligências foram realizadas, embora sem êxito. Sustenta que a prescrição intercorrente, sob o CPC/1973, exige inércia superior ao prazo do direito material. Afirma que não houve paralisação com desídia. Contrarrazões às fls. 1781-1782. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 1819-1821, nas quais os recorridos defendem a correção da decisão agravada, afirmam que não houve aplicação retroativa do art. 921, § 4º, do CPC, sustentam que diligências infrutíferas não interrompem a prescrição e invocam conformidade com o IAC n. 1 e a Súmula 83/STJ. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito fixo, com pedido de satisfação de saldo devedor contra os executados. A sentença julgou extinto o feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, por ausência de bens penhoráveis e paralisação do processo, nos termos do art. 924, V, do CPC (fls. 1724-1725). Inicialmente, quanto à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar erro material (vícios inexistentes na espécie). Observo que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito. Nesse sentido: Edcl no AgRg no Ag nº 492.969/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 14.2.2007; AgRg no Ag nº 776.179/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12.2.2007; e REsp 523.659/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 7.2.2007. No ponto, ao oposto de apresentar omissão, a Corte local concluiu, com base na análise de fatos e provas levados aos autos, e de forma fundamentada, pelo implemento da prescrição intercorrente, na forma como prevista no CPC de 1973, destacando que o prazo se inicia após um ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. Assentou, ainda, que diligências infrutíferas não interrompem ou suspendem o prazo, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 1.726-1.730): Em breve análise, conclui-se pela consumação da prescrição intercorrente, todavia, sob fundamento diverso daquele utilizado pelo magistrado da origem. Isso porque, no caso, não se aplicam as disposições trazidas pela Lei n° 14.195/21, que alterou o § 4°, do artigo 921, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito foi ajuizado anteriormente à sua vigência. Acerca do tema, a jurisprudência da 15ª Câmara Cível estabeleceu o entendimento de que, para execuções iniciadas durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após 1 (um) ano da data em que o juízo suspendeu o processo. Além disso, o início da fluência do prazo prescricional pode ocorrer de forma automática e dispensada a intimação do credor, após um ano da sua ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, mesmo que a execução não tenha sido formalmente suspensa pela ausência de bens penhoráveis, consoante aplicação analógica do artigo 40, §2°, da Lei n° 6.830/80. Ainda, o transcurso do prazo prescricional não é interrompido/suspenso pela simples manifestação do exequente, devendo existir efetiva constrição de bens do devedor. Importante ressaltar que o bloqueio de valores irrisórios ou renunciados pelo credor, inclusive aqueles declarados impenhoráveis, não são aptos a interromper o transcurso do prazo prescricional, por se tratar de diligências frustradas. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” (...) No caso, a tentativa de bloqueio de valores através do sistema BACENJUD foi infrutífera e a parte exequente teve ciência inequívoca quando se manifestou no mov. mov. 38.1 em 29.08.2016. Portanto, o prazo prescricional, que começou a fluir em 30.09.2017 (um dia após o término da contagem do prazo de um ano da ciência da penhora infrutífera), não foi interrompido por nenhuma diligência positiva, consumando-se a prescrição em 30.09.2022. Nesse contexto, verifica-se que a revisão da conclusão adotada na origem, para que seja acolhida a tese de ausência de prescrição, traduz medida que encontra veto nas Súmulas 7/STJ, por demandar o necessário reexame de fatos e provas, e 83 do STJ, tendo em vista que o entendimento adotado na origem está em consonância com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.207.940/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). (...) 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial, porque não fixada na origem. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI