Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Autos nº. 0003983-18.2002.8.16.0001 DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Passo à análise da petição de ev. 138.1. Em apertada síntese, o executado NELSI ZARAM afirma que: i) faz jus às benesses da assistência judiciária gratuita; ii) o “valor penhorado é muito inferior a quarenta salários mínimos, e o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o valor inferior a 40 salários-mínimos é impenhorável estando ou não em conta-poupança”; iii) o montante deve ser desbloqueado. Houve manifestação da parte adversa – ev. 143.1. Concedeu-se prazo para complementação da documentação – ev. 145.1. A parte executada juntou novos documentos – ev. 148.1. É o breve relato. Decido. De início, considerando a atuação da Defensoria Pública, que somente representa as partes após triagem socioeconômica e a presunção (relativa) de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa física, consoante artigo 99, §3°, do CPC, defiro ao executado as benesses da justiça gratuita. Anote-se. 1 Todavia, ressalto que o benefício não “não tem efeitos retroativos”. Conforme minutas de evs. 136.3/136.4, houve os seguintes bloqueios: - R$ 146,46 (22.11.2022); - R$ 97,57 (22.11.2022); - R$ 1.442,08 (14.12.2022). A despeito da fundamentação apresentada, a tese não prospera. Ora, a parte executada não apresentou qualquer extrato bancário que sustente a alegação de impenhorabilidade. Não obstante a indicação de julgado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a impenhorabilidade de todos os valores inferiores a 40 salários-mínimos, observo que ele não ostenta natureza vinculante, nos moldes do artigo 927 do CPC. Portanto, deve-se aplicar as regras do artigo 833, IV, e X, do CPC. 1 STJ. AgInt no AREsp 1259179/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018. Página 1 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível E, como não indicou a origem (salário, aposentadoria, poupança etc.) dos valores bloqueados, conclui-se que a parte executada não se desincumbiu do ônus probatório quanto à tese de impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados. É o que se extrai do artigo 854, 3°, do CPC. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES - CONTA POUPANÇA - PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO - APOSENTADORIA - PENSÕES - COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE IMPENHORABILIDADE - ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. O art. 833, IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Nos termos do art. 854, §3º do CPC/15, a comprovação do caráter de impenhorabilidade das quantias eventualmente bloqueadas incumbe à 2 parte executada. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora em conta bancária. Impugnação. Impenhorabilidade por estar depositado em conta poupança e ser proveniente de salário não evidenciada. Espécie da conta bancária onde recaiu o bloqueio não demonstrada. Ônus que incumbe ao executado. Art. 854, § 3º do CPC/15. Ausência de comprovação de que o montante bloqueado tem natureza alimentar e seja imprescindível à manutenção do devedor. Impenhorabilidade não verificada. Bloqueio mantido. Recurso 3 conhecido e não provido.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao bloqueio de ev. 138.1. 2. A Serventia deverá: 2.1. Transferir o valor bloqueado nos evs. 136.3/136.4 para uma conta judicial vinculada aos autos; 2.2. Desbloquear as quantias constritas nas fs. 93/94 (ev. 1.3) porquanto irrisórias. 3. Com a preclusão dessa decisão, em favor da parte exequente, expeça- se alvará de transferência das quantias transferidas, sem prejuízo de eventuais acréscimos legais próprios da conta judicial. 3.1. Atente-se para as prerrogativas processuais da Defensoria Pública, especialmente o prazo dobrado, nos termos do artigo 186 do CPC. 2 TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.081417-2/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2023, publicação da súmula em 13/03/2023. 3 TJPR - 15ª C. Cível - 0052347-28.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 18.12.2019. Página 2 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível 4. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para requerer o que entender necessário à satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. No que couber, cumpra-se a Portaria deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito N Página 3 de 3