Contratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/08/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pinhais - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Autor
MEC CONSTRUTORA
Reu
Advogados / Representantes
ANDREA GONÇALVES DA SILVA PASSARI DA ROSA
OAB/PR 69985·CPF·Representa: Autor
MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/SP 77460·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FONTANA FRANÇA
OAB/PR 45457·CPF·Representa: Autor
LUIZ ALBERTO FONTANA FRANÇA
OAB/PR 40900·CPF·Representa: Autor
ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA
OAB/PR 11527·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/08/2025, 09:50
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2025, 10:25
Documento (Informações)
30/06/2025, 17:38
Remessa (em diligência)
30/06/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:07
Trânsito em julgado
30/06/2025, 17:04
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
23/05/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001035-55.2012.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$468.011,96 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELBIO PASSARI DA ROSA MEC CONSTRUTORA S E N T E N Ç A Homologo a desistência manifestada e, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Custas pela parte requerente. Sem honorários advocatícios. Levantem-se bloqueios e constrições porventura existentes. Oportunamente, arquivem-se. Pinhais, 22 de maio de 2025. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:39
Desistência
22/05/2025, 16:34
Conclusão (para julgamento)
22/05/2025, 10:14
Documento (Certidão)
12/05/2025, 16:57
Confirmada
12/05/2025, 16:56
Remessa (em diligência)
08/05/2025, 23:39
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 23:39
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 23:57
Confirmada
24/04/2025, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 10:27
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:21
Documento (Certidão)
21/03/2025, 16:13
Remessa (em diligência)
07/03/2025, 17:48
Documento (Certidão)
07/03/2025, 17:47
Confirmada
28/02/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 23:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:05
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:12
Confirmada
21/12/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001035-55.2012.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$468.011,96 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELBIO PASSARI DA ROSA MEC CONSTRUTORA D E C I S Ã O 1. Quanto ao pedido de obtenção de Dossiê Integrado, considerando se tratar de medida extremamente invasiva (extrapolando a quebra de sigilo fiscal comum), sendo análoga às medidas atípicas como bloqueio de Cartões de crédito, CNH ou Passaporte, que estão em questionamento em sede de IRDR junto STJ (Tema 1.137), deixo de analisar o pedido neste momento 2. Intime-se, por sua vez a parte exequente para que prossiga com a execução ou formule eventuais requerimentos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 10 de dezembro de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 17:18
Indeferimento
10/12/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 14:39
Confirmada
05/11/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 13:03
Ato ordinatório
21/09/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 09:57
Confirmada
31/08/2024, 00:05
Documento (Certidão)
22/08/2024, 00:24
Confirmada
22/08/2024, 00:18
Ato ordinatório
20/08/2024, 10:39
Remessa (em diligência)
20/08/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 10:39
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 11:45
Confirmada
16/07/2024, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 17:25
Ato ordinatório
25/06/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 12:09
Confirmada
19/06/2024, 13:15
Confirmada
18/06/2024, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001035-55.2012.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001035-55.2012.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$87.356,21 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Camilo di Lellis, 134 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.601-020 Executado(s): ELBIO PASSARI DA ROSA (RG: 89152135 SSP/PR e CPF/CNPJ: 455.041.640-87) Rua Maria Melk Cordeiro, 489 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-190 MEC CONSTRUTORA (CPF/CNPJ: 07.712.465/0001-14) Rua Maria Melk Cordeiro, 489 CONJUNTO RESIDENCIAL INOCOP - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-190 Decisão I. Tendo em vista o requerimento formulado no movimento 278.1, esclarece-se ao exequente que as informações acerca das operações com cartão de crédito realizadas pelos executados, podem ser encontradas por meio do sistema INFOJUD, não sendo necessário a expedição de eventuais ofícios, portanto, promova-se a consulta ao DECRED E DIMOF via sistema INFOJUD para que apresentem declarações de operações com cartões de crédito dos executados. II. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. III. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001035-55.2012.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001035-55.2012.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$87.356,21 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Camilo di Lellis, 134 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.601-020 Executado(s): ELBIO PASSARI DA ROSA (RG: 89152135 SSP/PR e CPF/CNPJ: 455.041.640-87) Rua Maria Melk Cordeiro, 489 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-190 MEC CONSTRUTORA (CPF/CNPJ: 07.712.465/0001-14) Rua Maria Melk Cordeiro, 489 CONJUNTO RESIDENCIAL INOCOP - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-190 1. Tendo em conta a decisão do colendo ÓRGÃO ESPECIAL datada de 27 de maio do corrente ano, Decreto Judiciário 272/2024, que deferiu minha remoção por opção, ao cargo de Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Araucária, devolvo excepcionalmente sem decisão os presentes autos ao Cartório. 2. Aguarde-se determinação do Magistrado responsável pela Vara para nova conclusão. 3. Cumpra-se a portaria deste Juízo e demais diligências necessárias. Pinhais, 03 de junho de 2024. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Magistrada
12/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 15:31
Documento (Certidão)
06/06/2024, 17:03
Mero expediente
03/06/2024, 12:20
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 15:36
Confirmada
28/03/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001035-55.2012.8.16.0033 DECISÃO 1. A adoção de medidas atípicas (como por exemplo, a suspensão da CNH - carteira nacional de habilitação, apreensão de passaporte e bloqueio de cartão de crédito do executado) é medida que, embora seja permitida pela Lei (art. 139, IV, Código de Processo Civil) e aceita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[1] e Superior Tribunal de Justiça[2], detém caráter de notória subsidiariedade, reclamando de um lado o esgotamento das providências destinadas à regular satisfação do crédito mediante a constrição e expropriação do patrimônio dos devedores, e de outro a demonstração suficiente nos autos de que os executados possuem a avantajada situação financeira, com prova da existência do patrimônio e de sua voluntária ocultação. 2. Além disso, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já havia sumulado tal entendimento anteriormente – enunciado 164 - “Conforme previsão no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, as medidas executivas atípicas somente podem ser deferidas em caráter excepcional, depois de esgotados meios menos gravosos de execução, e devem servir ao adimplemento da obrigação, sendo vedado o emprego delas como simples meio de constrangimento do devedor”. No mesmo sentido, é que se mantém a jurisprudência deste Tribunal[3]. 3. No caso concreto, não obstante as medidas expropriatórias tenham sido infrutíferas, vislumbra-se ausência de mínimos indícios de ocultação de bens pelo executado para fins de aplicação da medida solicitada, cujo deferimento, noutro viés, resultaria apenas em mero constrangimento, o que não é permitido. Por estas razões, indefiro o pedido acostado ao movimento 273.1. 4. Ainda pleiteia o exequente a suspensão dos cartões de crédito do executado. Ocorre que não existe nos autos comprovação de que o executado possua condições financeiras e esteja omitindo seu patrimônio, o que por ora impede a concessão do requerimento. 5. Lado outro, tem-se que um dos princípios fundamentais da execução é o da transparência patrimonial: para que a execução pecuniária seja efetiva é necessário que se disponibilizem ao credor instrumentos de acesso ao patrimônio do devedor. O credor tem direito de conhecer o patrimônio do devedor inadimplente. Um sistema executivo efetivo demanda informação adequada, acessível e mecanismos de afetação patrimonial, capazes de localizar bens e toma-los rapidamente. 6. Nesta linha de raciocínio, reconhece-se ao exequente a possibilidade de buscar, junto às operadoras de cartão de crédito e débito, informações quanto aos gastos mensais do executado, como forma de se comprovar, eventualmente, que o devedor possui gastos elevados, condições financeiras e ocultação de patrimônio. Deste modo, se requerido, fica desde já deferida a remessa de ofício às operadoras e administradoras de cartão de crédito Visa, Mastercard, Cielo e eventuais outras que sejam indicadas pelo exequente, para que informem se os executados são seus clientes, o endereço de cadastro e os valores gastos pelos executados em suas faturas, nos últimos 24 meses, se existentes. 7. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 8. Cumpra-se a Portaria, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 11 [1] (ADI 5941) [2] (STJ - RHC 97876-SP 2018/0104023-6 – Relator: Ministro Luis Felipe Salomão) [3] (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0043618-08.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: EVANDRO PORTUGAL - J. 09.12.2022) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054811-20.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 05.12.2022)
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 14:39
Indeferimento
26/03/2024, 06:21
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:34
Confirmada
26/01/2024, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 10:53
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:22
Ato ordinatório
14/12/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 16:29
Confirmada
18/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 11:29
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 11:08
Confirmada
30/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 16:44
Confirmada
06/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 11:40
Ato ordinatório
24/06/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 16:37
Confirmada
07/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:01
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:32
Confirmada
31/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 11:42
Documento (Certidão)
20/03/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 11:51
Documento (Certidão)
02/03/2023, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 16:05
Confirmada
21/02/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:44
Ato ordinatório
10/02/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 14:10
Confirmada
04/02/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 16:37
Outras Decisões
24/01/2023, 12:47
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 10:54
Confirmada
17/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:20
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:22
Confirmada
25/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:29
Confirmada
09/07/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:53
Ato ordinatório
23/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 18:34
Confirmada
11/06/2022, 00:11
Confirmada
11/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001035-55.2012.8.16.0033 DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 203.1, no que tange à inclusão de minuta no CNIB, isto porque, considerando o entendimento do STJ no REsp 1.377.507/SP, bem como a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Paraná, é possível a inscrição dos devedores cíveis no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, acaso esgotados os outros meios de penhora e cujos resultados retornem negativos, in casu verifico ter se realizado exaustivamente. Neste sentido, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade à prestação jurisdicional, realizar as diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB) para localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0006228- 43.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 25.04.2018). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cheque. Despacho agravado que indefere o pedido de indisponibilidade de bens em nome do executado. Ausência de localização de bens para satisfazer o crédito exequendo. Esgotamento das diligências em busca de bens. Ocorrência. Decretação de indisponibilidade de bens junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Possibilidade. Decisão reformada. Pedido de condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais. Descabimento. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0041945-19.2018.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 05.12.2018) 2. Promova-se a consulta da informação requerida através do Sistema do CENSEC. 3. Após, intime-se a parte requerente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligencias necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 31
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 11:23
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 01:06
Documento (Certidão)
28/05/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 15:45
Confirmada
07/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:16
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2022, 14:16
Ato ordinatório
23/03/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 14:57
Confirmada
14/03/2022, 00:13
Confirmada
14/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001035-55.2012.8.16.0033 DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de inclusão de minuta no CNIB, isto porque, segundo o entendimento do STJ no REsp 1.377.507/SP, bem como a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Paraná, é possível a inscrição dos devedores cíveis no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, acaso esgotados os outros meios de penhora e cujos resultados retornem negativos, in casu verifico não ter se realizado exaustivamente. Assim, não autorizo a inclusão do nome do devedor no CNIB, em virtude da excepcionalidade e subsidiariedade da diligência pleiteada. 2. Com relação ao CENESC, informo que a própria parte exequente pode realizar a consulta, tendo em vista que existe um website, onde as buscas e consultas são livres. 3. DEFIRO a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do sistema eletrônico SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º do CPC. 4. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 33
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:17
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:16
Determinação de Diligência
02/03/2022, 16:14
Confirmada
25/02/2022, 00:11
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:29
Confirmada
22/01/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 18:40
Ato ordinatório
24/11/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 10:10
Confirmada
23/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001035-55.2012.8.16.0033 DECISÃO 1. Tendo em vista o requerimento formulado ao mov. 167.1, defiro a realização de buscas junto ao Sistema SISBAJUD (art. 835, I, e 854 do CPC) pelo período reiterado de 30 dias, por meio do mecanismo “teimosinha”, bloqueando bens eventualmente localizados, conforme requerimento. 2. Após, intime-se a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste juízo no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 33
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 10:37
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 10:37
deferimento
11/11/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 16:46
Confirmada
03/10/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:26
Ato ordinatório
19/08/2021, 09:32
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 15:42
Confirmada
31/07/2021, 00:37
Confirmada
31/07/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001035-55.2012.8.16.0033 DECISÃO 1. Tendo em vista o requerimento formulado ao mov. 149.1, defiro a realização de buscas junto ao Sistema SISBAJUD (art. 835, I, e 854 do CPC) pelo período reiterado de 30 dias, por meio do mecanismo “teimosinha”, bloqueando bens eventualmente localizados, conforme requerimento. 2. Após, intime-se a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Cumpra-se o artigo 160 da Portaria 006/2020 deste Juízo: Art. 160. Havendo requerimento expresso da parte exequente de indisponibilidade de bens do devedor através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB o Cartório deverá certificar se o requerimento veio instruído com: I. Comprovante de citação válida; II. Comprovante da ausência de pagamento e de bens para garantir a execução (se realizadas e negativas as buscas pelos sistemas disponíveis ao juízo – BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD). §1º. Certificados os requisitos dos itens acima, indicando a movimentação em que se encontram, a Serventia deverá remeter os autos para decisão judicial em agrupador próprio (CNIB). §2º. Negativa alguma das diligencias acima e certificado o item pelo Cartório, a parte exequente deverá ser intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. Intimações e diligencias necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 31
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 01:02
Documento (Certidão)
19/07/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 16:27
Confirmada
26/06/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 18:14
Documento (Certidão)
15/06/2021, 18:14
Desarquivamento
12/06/2021, 01:31
Mudança de Assunto Processual
04/05/2021, 11:53
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/04/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 17:59
Provisório
24/03/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 16:30
Execução frustrada
23/03/2020, 16:19
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 17:23
Documento (Certidão)
11/03/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 10:52
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 10:52
Ato ordinatório
03/12/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 16:49
Documento (Certidão)
11/11/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 16:06
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 10:30
Ato ordinatório
30/07/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 17:08
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2019, 09:47
Documento (Outros documentos)
09/06/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 12:19
Ato ordinatório
24/04/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 14:31
Documento (Certidão)
16/04/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 11:46
Documento (Certidão)
01/04/2019, 11:46
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 16:45
Documento (Certidão)
21/02/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:13
Documento (Ofício)
29/01/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 14:12
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 14:12
Documento (Ofício)
31/10/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 12:55
Por decisão judicial
29/05/2018, 10:35
Ato ordinatório
29/05/2018, 09:32
Ato ordinatório
29/05/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 10:52
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 17:31
Remessa (em diligência)
15/05/2018, 15:14
Documento (Certidão)
15/05/2018, 15:14
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 10:18
Desarquivamento
28/03/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 17:08
Provisório
20/02/2017, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 18:28
Documento (Certidão)
20/02/2017, 18:28
Petição (Petição (outras))
20/12/2016, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2016, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2016, 00:40
Petição (Petição (outras))
16/05/2016, 19:25
Petição (Petição (outras))
14/03/2016, 15:59
Petição (Petição (outras))
17/12/2015, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2015, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2015, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2015, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 11:17
Por decisão judicial
09/11/2015, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 10:53
deferimento
06/11/2015, 17:30
Conclusão (para despacho)
05/11/2015, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/11/2015, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2015, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2015, 09:27
Mero expediente
04/11/2015, 17:22
Conclusão (para despacho)
28/10/2015, 16:08
Petição (Petição (outras))
27/10/2015, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2015, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 16:45
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)