Procedimento Comum CívelIndenização do PrejuízoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/01/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Assis Chateaubriand - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
CNPJ
Autor
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO
OAB/PR 88527·CPF·Representa: Autor
ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN
OAB/PR 56000·CPF·Representa: Autor
SILVIA ASSUNÇÃO DAVET LOCATELLI
OAB/PR 36394·CPF·Representa: Autor
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB/PR 32678·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA
OAB/PR 45614·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 18:31
Definitivo
07/08/2023, 14:25
Documento (Informações)
05/07/2023, 15:28
Remessa (em diligência)
05/07/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2023, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2023, 19:01
Ato ordinatório
04/07/2023, 14:38
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:01
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:48
Confirmada
27/04/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000322-88.2019.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000322-88.2019.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$3.532,40 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Rua Barão de ItapagipE, 225 - Rio Comprido - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.261-901 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) RUA JOSE IZIDORO BIAZETTO, 158 - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Defiro o pedido de mov. 151. Expeça-se alvará na forma ali pugnada. Considerando as restrições impostas pelo advento do COVID-19, o alvará será firmado exclusivamente de forma eletrônica, devendo a instituição financeira abster-se de impor óbices ao levantamento dos valores, sob pena de responsabilidade, por força do disposto no art. 8º do Decreto Judiciário nº 172/2020 - DM. Por fim, deve a Serventia observar os §§1º e 2º do mesmo preceito normativo susomencionado. Nesse sentido, dar-se-á preferência à transferência eletrônica dos valores, devendo a parte beneficiária, se ainda não o fez, indicar conta bancária ou chave PIX para depósito caso assim deseje. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Baixas, intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, 20 de abril de 2023. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2023, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2023, 19:01
Ato ordinatório
04/07/2023, 14:38
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:01
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:48
Confirmada
27/04/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000322-88.2019.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000322-88.2019.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$3.532,40 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Rua Barão de ItapagipE, 225 - Rio Comprido - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.261-901 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) RUA JOSE IZIDORO BIAZETTO, 158 - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Defiro o pedido de mov. 151. Expeça-se alvará na forma ali pugnada. Considerando as restrições impostas pelo advento do COVID-19, o alvará será firmado exclusivamente de forma eletrônica, devendo a instituição financeira abster-se de impor óbices ao levantamento dos valores, sob pena de responsabilidade, por força do disposto no art. 8º do Decreto Judiciário nº 172/2020 - DM. Por fim, deve a Serventia observar os §§1º e 2º do mesmo preceito normativo susomencionado. Nesse sentido, dar-se-á preferência à transferência eletrônica dos valores, devendo a parte beneficiária, se ainda não o fez, indicar conta bancária ou chave PIX para depósito caso assim deseje. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Baixas, intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, 20 de abril de 2023. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 17:31
Expedição de alvará de levantamento
20/04/2023, 19:35
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:15
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 14:53
Documento (Certidão)
28/03/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 11:05
Confirmada
22/03/2023, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 08:58
Documento (Outros documentos)
18/03/2023, 23:30
Confirmada
07/02/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 18:01
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 14:29
Confirmada
02/08/2022, 00:05
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:22
Remessa (em diligência)
22/07/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 16:38
Depósito de Bens/Dinheiro
21/07/2022, 08:30
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:12
Ato ordinatório
14/07/2022, 15:30
Confirmada
29/06/2022, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000322-88.2019.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000322-88.2019.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$3.532,40 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Rua Barão de ItapagipE, 225 - Rio Comprido - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.261-901 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) RUA JOSE IZIDORO BIAZETTO, 158 - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento, ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, também já qualificada nos autos. Consta da inicial que a parte autora possuía contrato de seguro, (apólice de seguro n. º 644065064), com MOACIR BORRASCA, razão pela qual indenizou o segurado pelos danos sofridos em equipamentos eletrônicos, decorrentes de sobrecarga de energia ocorrida na rede elétrica mantida pela empresa ré em 08/08/2018. Afirma a parte autora que o relatório apresentado pela empresa especializada responsável pela regulação deste sinistro, amparada na cuidadosa investigação realizada, bem como nos laudos técnicos ora anexados (mov. 1.3), concluiu, categoricamente, que os danos foram causados pela variação ocorrida na rede elétrica mantida pela empresa concessionária pública, ora ré. Desta forma, sub-roga-se a parte autora, na qualidade de seguradora em ação regressiva contra o causador do dano, pleiteando a responsabilização civil por danos materiais, pela falha na prestação de serviços¸ no valor de R$ 3.532,40 (três sete mil quinhentos e trinta e dois reais e quarenta centavos). Juntou procuração e demais documentos, mov. 1.1/1.12. Devidamente citada, a ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A apresentou contestação, mov. 28, alegando preliminarmente ausência de documentos e, no mérito, a ausência do nexo de causalidade, vez que o dano experimentado pela segurada certamente decorreu de outros fatos, pois na data mencionada não houve nenhuma oscilação na unidade consumidora. Sustenta ainda a responsabilidade do consumidor por ocorrência de caso fortuito/força maior ilide o dever de indenizar por ser uma excludente de responsabilidade, alegando não possuir a requerida o poder de impedir que descargas atmosféricas ocorram, e logo não é possível atribuir culpa à requerida por mau fornecimento de energia que não ocorreu. Assim preconiza que danos decorridos de vendaval, descargas atmosféricas e outros fenômenos da natureza, dentre outros, são hipóteses de caso fortuito, excludente de responsabilidade da ré, que descaracterizam o nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano sofrido. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial e juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação no mov. 31. Proferido saneador, mov. 48, foi aplicando o Código de Defesa do Consumidor ao pleito, no entanto, não foi invertido o ônus probatório. Fixou os pontos controvertidos, sendo deferido a produção de prova oral e pericial. Foi realizada a perícia e apresentado o laudo a mov. 98. Intimadas a parte requerente impugnou o laudo e a parte requerida apresentou-se favorável a este, as partes pugnaram pelo julgamento do feito (mov. 103 e 104). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da falha na prestação de serviço. Responsabilidade objetiva. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há preliminares a analisar nem nulidades ou irregularidades a sanar. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de validade e desenvolvimento do processo bem como as condições da ação. Passo à análise do mérito. Com efeito, a responsabilidade civil é uma das fontes das obrigações, importando no dever de ressarcir o prejuízo causado a outrem em razão de um ato ilícito. Assim, o ato ilícito, que em sentido amplo é aquele que fere o ordenamento jurídico, gera a obrigação de indenizar, conforme o disposto no art. 927, do Código Civil de 2002. Conforme preconizado em decisão saneadora, o feito será apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3°, §2°, do CDC. O autor sustenta nos autos a falha na prestação dos serviços de concessão oferecido pela empresa requerida. Nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil, em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, no caso prestado de forma defeituosa, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, somente podendo ser afastada quando provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Portanto, como a responsabilidade objetiva decorre do risco do empreendimento, somente é preciso ao autor comprovar a conduta da requerida, o nexo de causalidade e o dano, cabendo a parte requerente, demonstrar a existência de clausula excludente, razão pela qual passo a verificar a ocorrência dos pressupostos da responsabilidade. Importante salientar, que embora aplicado o Código de Defesa do Consumidor, não foi invertido o ônus da prova. Dito isto, passamos a analisar o caso concreto. O evento danoso, alegado na exordial consistente na alegada sobrecarga de energia ocorrida na rede elétrica mantida pela empresa ré em 08/08/2018. Ocorre, todavia, que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano (queima dos equipamentos) e a ação (sobrecarga de energia elétrica na rede elétrica da concessionaria), uma vez que, conforme os relatórios apresentados pela requerida (mov. 28.5) não há qualquer irregularidade, interrupção ou sobrecarga de energia. Vislumbra-se, portanto, dos relatórios apresentados pela parte requerida que não houve, na data menciona ”[...] não consta em nossos registros na data de 08 de Agosto de 2018 informada na inicial, interrupções do fornecimento de energia, problemas, ou outros fatos que pudessem provocar danos em equipamentos eletro eletrônicos do consumidor. ” (mov. 28.6) Outrossim, mesmo que eventualmente tenha ocorrido sobrecargas na rede elétrica, alguns trechos do laudo pericial, evidenciam falhas nas instalações e ausência de equipamentos em observâncias as normas de segurança. “[...] haja visto que apenas componentes ligados a rede de internet sofreram danos no sinistro em questão, é provável que os danos tenham sido causados por um surto nesta rede, haja visto ainda que se trada de internet via rádio, possuindo assim uma antena sobre a residência. Além disto, a residência encontra-se sem as devidas proteções como aterramento adequado e dispositivos de proteção contra surtos. ” “[...] a queima dos dispositivos mencionados pode ser provocada por sobretensões, tanto da alimentação quando de entradas de sinais dos mesmos. ” Vislumbra-se, portanto, que o laudo não afasta a possibilidade de surto de tensão tenha advindo da rede elétrica e com isso danificando os equipamentos, mas menciona que as instalações elétricas da unidade consumidora não atendiam as especificações das normas técnicas. Necessário ressaltar que o laudo técnico apresentado pela parte autora, não foi realizado por profissionais competentes, sendo que estes não se encontram habilitados perante o CREA, não havendo Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Logo, na ausência de parecer conclusivo do laudo pericial, o laudo técnico apresentado na inicial, deve ser visto com cautela, já que foi produzido unilateralmente, não foi elaborado por peritos devidamente habilitados, não detém Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e tampouco, informa como foi obtida a conclusão de ter ocorrido “oscilação na rede elétrica”, isto é, o procedimento adotado. Diante disso, embora a responsabilidade objetiva prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, dispense a demonstração de elemento subjetivo (culpa), é preciso restar comprovado a ação, dano e nexo de causalidade. Sem a demonstração dessa relação de causa e efeito, não há como impor a responsabilização. Nesse sentido, cito o seguinte julgado de caso semelhante. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. 1. Hipótese em que sociedade anônima seguradora postula o ressarcimento do montante pago aos seus segurados. 1.1. A autora sustenta a falha no serviço de fornecimento de energia prestado pela ré. 1.2. A demandada alega a ausência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço e os prejuízos suportados pela autora. 2.A responsabilidade civil da concessionária de serviço público distribuidora de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC. 1.1. O fato de ser a responsabilidade da concessionária independente de aferição de culpa não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade. 3.Não demonstrado o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o evento danoso, deve ser reconhecida a ausência do dever de indenizar da concessionária de serviços públicos. 4.Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07169288620188070000 DF 0716928-86.2018.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVARIA MECÂNICA DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LIAME NÃO DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Apesar de a responsabilidade civil relativa aos serviços prestados pelo fornecedor ser de ordem objetiva, para que esta possa lhe ser imputada, faz-se necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o fato gerador e o dano suportado pelo consumidor. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 145564 SC 2000.014556-4, Relator: Silveira Lenzi, Data de Julgamento: 17/10/2000, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação cível n. 00.014556-4, de Criciúma.) Diante disso, embora tenha havido um infortúnio, competia à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito (nexo de causalidade), a teor do art. art. 373, I do CPC, ônus do qual não desincumbiu. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face dos argumentos acima expendidos, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, o que faço com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista o zelo do profissional, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §2º). Cumpra-se as formalidades legais, mormente as previstas no Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 08:19
Improcedência
27/06/2022, 17:20
Conclusão (para julgamento)
31/03/2022, 12:02
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Confirmada
14/03/2022, 00:14
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Confirmada
04/03/2022, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000322-88.2019.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000322-88.2019.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$3.532,40 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Rua Barão de ItapagipE, 225 - Rio Comprido - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.261-901 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) RUA JOSE IZIDORO BIAZETTO, 158 - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240
Vistos. 1. Compulsando os autos, denota-se que é desnecessária a produção de outras provas, bem como que o processo se encontra devidamente instruído com a documentação carreada pelas partes e pelo laudo confeccionado pelo perito. Deste modo, possível é o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 2. Preclusa a presente decisão, anote-se para sentença e voltem conclusos os autos. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:37
Determinação de Diligência
02/03/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 13:08
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:30
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:11
Confirmada
24/10/2021, 00:03
Confirmada
13/10/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 06:53
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 19:37
Confirmada
08/10/2021, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000322-88.2019.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000322-88.2019.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$3.532,40 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Rua Barão de ItapagipE, 225 - Rio Comprido - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.261-901 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) RUA JOSE IZIDORO BIAZETTO, 158 - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240
Vistos. 1. Intime-se o perito para que informe se realizou o levantamento dos valores competentes a ele. 2. Tendo em vista as alegações de mov. 103 e 104, intime-se as partes para que manifestem se ainda possuem interesse na produção da prova oral deferida na decisão de mov. 48, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Sendo manifestado pelas partes o interesse na manutenção da realização da audiência de instrução, consistindo no depoimento pessoal das partes, estas deverão comparecer pessoalmente à audiência de instrução, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, e no depoimento das testemunhas que forem oportunamente arroladas. Devem as partes apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC), tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo diploma legal. Defiro a expedição de Carta Precatória para a inquirição de testemunhas que não residem na Comarca de Assis Chateaubriand. Por conseguinte, designe a secretaria data para a audiência de instrução e julgamento na primeira data livre e desimpedida na pauta deste Juízo. Saliento, contudo, que considerando o advento da pandemia COVID-19, bem como o disposto no art. 1º do Decreto Judiciário nº 343/2020– DM, a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento deverá aguardar a normalização da situação, a ser oportunamente aferida de acordo com dados emanados pelas autoridades competentes da saúde pública, tudo a ser certificado nos autos pela Serventia. Sobrevindo a aguardada notícia de dissipação do quadro de pandemia acima retratado, deverá a Serventia independentemente de nova conclusão, designar data para a realização da audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo de posterior controle desde Magistrado acerca da conveniência da data escolhida. 2.2. Caso contrário, tornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 14:22
Ato ordinatório
06/10/2021, 14:21
Determinação de Diligência
04/10/2021, 17:34
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 12:21
Expedição de alvará de levantamento
17/05/2021, 17:01
Ato ordinatório
17/05/2021, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000322-88.2019.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000322-88.2019.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$3.532,40 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Rua Barão de ItapagipE, 225 - Rio Comprido - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.261-901 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) RUA JOSE IZIDORO BIAZETTO, 158 - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Considerando o encerramento dos trabalhos periciais, conforme noticiado em mov. 108, defiro o pedido de levantamento, forte no que dispõe o art. 465, §4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o pertinente alvará em favor do Sr. Perito, tendo por objeto o levantamento do valor remanescente da quantia fixada a título de honorários. Considerando as restrições impostas pelo advento do COVID-19, o alvará será firmado exclusivamente de forma eletrônica, devendo a instituição financeira abster-se de impor óbices ao levantamento dos valores, sob pena de responsabilidade, por força do disposto no art. 8º do Decreto Judiciário nº 172/2020 - DM. Por fim, deve a Serventia observar os §§1º e 2º do mesmo preceito normativo susomencionado. Nesse sentido, dar-se-á preferência à transferência eletrônica dos valores, devendo a parte beneficiária, se ainda não o fez, indicar conta bancária ou chave PIX para depósito caso assim deseje. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, 12 de maio de 2021. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado
14/05/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2021, 18:22
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 16:23
Documento (Certidão)
11/05/2021, 20:46
Decurso de Prazo
10/04/2021, 01:22
Confirmada
31/03/2021, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 15:22
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 20:42
Confirmada
08/03/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:43
Ato ordinatório
08/03/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 14:52
Confirmada
28/02/2021, 00:31
Confirmada
18/02/2021, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 14:44
Decurso de Prazo
05/02/2021, 02:00
Confirmada
31/12/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/12/2020, 10:39
Ato ordinatório
30/11/2020, 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2020, 01:33
Por decisão judicial
23/07/2020, 11:13
Documento (Certidão)
23/07/2020, 11:13
Documento (Certidão)
22/06/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 17:13
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 17:20
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:03
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 09:36
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 18:01
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 08:13
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 08:12
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 11:01
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 15:02
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 15:02
Ato ordinatório
07/02/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 10:44
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 11:20
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
02/01/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 12:13
deferimento
09/12/2019, 17:05
Conclusão (para julgamento)
11/09/2019, 17:28
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:57
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:01
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 09:16
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 09:15
Documento (Outros documentos)
17/08/2019, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:21
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:19
Entrega em carga/vista
16/07/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 11:43
Petição (Contestação)
25/06/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 13:49
Documento (Certidão)
20/05/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 14:47
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 14:46
Expedição de documento (Carta)
14/05/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 08:16
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 08:16
Mero expediente
06/05/2019, 18:51
Conclusão (para decisão)
21/02/2019, 16:48
Documento (Certidão)
21/02/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 07:46
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 07:46
Distribuição (competência exclusiva)
30/01/2019, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)