Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/01/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL BELL TERRA
Autor
HELENA CRISTINA GINESTE TESTONI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MANUELA RODRIGUES DA MOTA
OAB/PR 94794·CPF·Representa: Autor
MARCELO DE BORTOLO
OAB/PR 31214·CPF·Representa: Autor
PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
OAB/PR 56840·CPF·Representa: Autor
LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO
OAB/PR 61873·CPF·Representa: Autor
TIAGO BERTÃO DE MORAES
OAB/PR 97217577·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/05/2022, 13:28
Documento (Informações)
10/05/2022, 10:46
Remessa (em diligência)
10/05/2022, 09:50
Trânsito em julgado
10/05/2022, 09:50
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000301-93.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000301-93.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.357,33 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL BELL TERRA Executado(s): HELENA CRISTINA GINESTE TESTONI 1. No mov. 391, o Exequente indica a existência de R$155,38 a título de saldo remanescente. Em resposta, no mov. 394, a Executada apresentou discordância, ao fundamento de que todos os valores foram adimplidos. 2. Extrai-se da petição de mov. 391, que o saldo pretendido pelo Exequente se refere às custas judiciais, pois, no seu entender, não foram computadas em sua integralidade. 3. Ocorre, no entanto, que a pretensão do Exequente não merece prosperar. Isso, pois, conforme petição de mov. 367, o próprio Exequente se manifestou a respeito do cumprimento integral do débito, o que significa dizer que inexiste saldo remanescente. Ademais, no mov. 319, o Exequente já havia apresentando um novo memorial de cálculo com saldo remanescente, não se mostrando razoável que após a declaração de satisfação do débito e o levantamento dos alvarás, insurja-se sobre eventual saldo remanescente de custas pretéritas. Saliento, ainda, que do mov. 367 até o pedido de pagamento remanescente não houve qualquer recolhimento de custas pelo Exequente. 4. Assim, diante da satisfação da obrigação, em observância ao artigo 925 do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, nos moldes do artigo 924, II do mesmo diploma legal. 5. Levantem-se eventuais constrições judiciais remanescentes havidas nestes autos. 6. Publique-se, intimem-se e remetam-se ao arquivo. Curitiba, 16 de março de 2022. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
18/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 17:33
Confirmada
17/03/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 11:05
Homologação de Transação
16/03/2022, 17:23
Conclusão (para julgamento)
10/03/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000301-93.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000301-93.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.357,33 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL BELL TERRA Executado(s): HELENA CRISTINA GINESTE TESTONI 1. À Serventia, para que apure se resta custas processuais remanescentes nos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000301-93.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000301-93.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.357,33 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL BELL TERRA Executado(s): HELENA CRISTINA GINESTE TESTONI 1. No mov. 391, o Exequente indica a existência de R$155,38 a título de saldo remanescente. Em resposta, no mov. 394, a Executada apresentou discordância, ao fundamento de que todos os valores foram adimplidos. 2. Extrai-se da petição de mov. 391, que o saldo pretendido pelo Exequente se refere às custas judiciais, pois, no seu entender, não foram computadas em sua integralidade. 3. Ocorre, no entanto, que a pretensão do Exequente não merece prosperar. Isso, pois, conforme petição de mov. 367, o próprio Exequente se manifestou a respeito do cumprimento integral do débito, o que significa dizer que inexiste saldo remanescente. Ademais, no mov. 319, o Exequente já havia apresentando um novo memorial de cálculo com saldo remanescente, não se mostrando razoável que após a declaração de satisfação do débito e o levantamento dos alvarás, insurja-se sobre eventual saldo remanescente de custas pretéritas. Saliento, ainda, que do mov. 367 até o pedido de pagamento remanescente não houve qualquer recolhimento de custas pelo Exequente. 4. Assim, diante da satisfação da obrigação, em observância ao artigo 925 do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, nos moldes do artigo 924, II do mesmo diploma legal. 5. Levantem-se eventuais constrições judiciais remanescentes havidas nestes autos. 6. Publique-se, intimem-se e remetam-se ao arquivo. Curitiba, 16 de março de 2022. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
18/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 17:33
Confirmada
17/03/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 11:05
Homologação de Transação
16/03/2022, 17:23
Conclusão (para julgamento)
10/03/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000301-93.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000301-93.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.357,33 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL BELL TERRA Executado(s): HELENA CRISTINA GINESTE TESTONI 1. À Serventia, para que apure se resta custas processuais remanescentes nos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Mero expediente
02/03/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:03
Confirmada
18/02/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 13:32
Confirmada
08/02/2022, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 08:50
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2022, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2022, 13:30
Ato ordinatório
31/01/2022, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 19:59
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:24
Confirmada
17/12/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 16:58
Documento (Certidão)
09/12/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 10:43
Confirmada
04/12/2021, 00:02
Confirmada
01/12/2021, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000301-93.2018.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000301-93.2018.8.16.0001 W Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.357,33 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL BELL TERRA Executado(s): HELENA CRISTINA GINESTE TESTONI Expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme requerido no petitório retro, referente aos valores de mov. 278 e 352. No mais, esclareça o exequente se pretende a extinção do feito. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 11:19
Mero expediente
22/11/2021, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2021, 11:37
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 10:52
Confirmada
12/11/2021, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 10:31
Confirmada
10/11/2021, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000301-93.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000301-93.2018.8.16.0001 b Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.357,33 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL BELL TERRA Executado(s): HELENA CRISTINA GINESTE TESTONI 1. Diante do pagamento do saldo remanescente, oficie-se ao 8º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital para que promova a baixa da restrição no imóvel. 2. Acerca do pedido de extinção do feito manifeste-se o exequente. 3. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
08/11/2021, 00:00
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:48
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 11:03
Documento (Certidão)
05/11/2021, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 11:01
Mero expediente
04/11/2021, 15:37
Confirmada
27/10/2021, 20:52
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 16:27
Depósito de Bens/Dinheiro
23/10/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 14:17
Confirmada
21/10/2021, 14:12
Confirmada
21/10/2021, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000301-93.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000301-93.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.357,33 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL BELL TERRA Executado(s): HELENA CRISTINA GINESTE TESTONI O Superior Tribunal de Justiça tem externado que a comissão do leiloeiro é devida quando realizada a hasta pública, tendo o valor da arrematação como base de cálculo, porquanto prestado o serviço. Assim, não realizada, não é exigível o pagamento de comissão, sob pena de enriquecimento ilícito, entretanto, deve ser pago as despesas que o leiloeiro teve nas providências necessárias à realização do leilão cancelado. No caso em tela é devido o valor apontado pelo leiloeiro de R$ 93,00 relativo as despesas que teve com o pagamento dos Avisos de Recebimento ao correio para a realização do leilão cancelado. Por outro giro, assiste razão ao condomínio quando reclama que o pedido da sequência 322.1 não poderia ter sido deferido antes da intimação do exequente. Desta forma, revogo o item 2 da sequência 322.1, vez que proferido sem oportunizar o contraditório. No que tange a pretensão dos executados de serem isentados das custas processuais porque o Condomínio direcionou a demanda inicialmente a pessoa falecida, não lhe assiste razão. Note que a responsabilidade pelos fatos ocorridos, bem como, pelas inúmeras diligências realizadas para localizar o paradeiro de Marilia Borges é atribuída a herdeira e do atual adquirente. O Condomínio direcionou a demanda em face da pessoa que constava no registro, sendo que era obrigação da herdeira e do atual adquirente averbar as devidas transferências de domínio junto a matrícula do imóvel. De toda forma as taxas condominiais recaem sobre o imóvel, assim como as despesas processuais. As despesas apontadas pelo leiloeiro no valor de R$ 93,00 fazem parte das despesas processuais e, portanto, são de responsabilidade dos executados. Intimem-se os executados para que depositem o remanescente sob pena de prosseguimento da execução. Autorizo o levantamento dos valores já depositados em favor do credor. Intimem-se. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 07:52
Documento (Certidão)
20/10/2021, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 07:50
Ato ordinatório
19/10/2021, 16:50
deferimento
19/10/2021, 16:21
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 13:08
Confirmada
06/10/2021, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000301-93.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000301-93.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.357,33 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL BELL TERRA Executado(s): HELENA CRISTINA GINESTE TESTONI 1. Retifique-se a certidão de seq. 326.1, diante do equívoco apontado na seq. 330.1. 2. Sobre a manifestação da executada sobre o saldo remanescente, manifeste-se o condomínio. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
28/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 17:14
Ato ordinatório
27/09/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 11:06
Confirmada
27/09/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 08:45
Mero expediente
24/09/2021, 16:10
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:22
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:39
Confirmada
12/09/2021, 00:28
Confirmada
09/09/2021, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000301-93.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000301-93.2018.8.16.0001 b Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.357,33 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL BELL TERRA Executado(s): HELENA CRISTINA GINESTE TESTONI 1. Diante do novo cálculo apresentado pelo exequente o qual aponta o valor remanescente, intime-se a executada para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Expeça-se a certidão requerida pelo leiloeiro na seq. 322.1. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 10:14
Mero expediente
31/08/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 11:22
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 14:35
Confirmada
20/08/2021, 00:09
Documento (Informações)
17/08/2021, 13:33
Confirmada
16/08/2021, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000301-93.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000301-93.2018.8.16.0001 B Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.357,33 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL BELL TERRA Executado(s): MARILIA BORGES 1. Promova-se as alterações necessárias no polo passivo da demanda, diante do falecimento da executada, conforme requerido. 2. Concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para a juntada dos documentos. 3. Acerca dos demais argumentos levantados pela executada, manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 09:29
Remessa (em diligência)
09/08/2021, 09:29
Ato ordinatório
09/08/2021, 09:28
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 09:22
Ato ordinatório
09/08/2021, 09:21
Mero expediente
06/08/2021, 15:10
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:06
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 09:45
Confirmada
12/07/2021, 00:57
Confirmada
12/07/2021, 00:57
Confirmada
09/07/2021, 08:55
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 11:18
Confirmada
02/07/2021, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000301-93.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000301-93.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.357,33 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL BELL TERRA Executado(s): MARILIA BORGES 1. Considerando o alegado pela Defensoria Pública, defiro a renovação da intimação, com devolução integral do prazo, para manifestação posterior. 2. Intime-se o Sr. Elzio para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o contrato pactuado com a herdeira da Sra. Marília, bem como, para realizar o pagamento do valor remanescente disposto na planilha atualizada do débito (mov. 290). 3. Após a manifestação do Sr. Elzio, intime-se o Exequente para o regular prosseguimento do feito 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de junho de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 17:45
Ato ordinatório
01/07/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 17:44
Mero expediente
01/07/2021, 13:09
Documento (Ofício)
30/06/2021, 14:15
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 13:20
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:08
Confirmada
21/06/2021, 10:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2021, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000301-93.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000301-93.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.357,33 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL BELL TERRA Executado(s): MARILIA BORGES ELZIO CARLESSE manifestou na sequência 278.1, alegando que o condomínio credor ajuizou execução de título extrajudicial em face da Sra. Marília Borges com a finalidade de exigir os débitos condominiais vinculados ao imóvel do qual tal parte consta como proprietária, sendo a mesma citada por edital, prosseguindo o feito com a penhora do bem e a designação de praças, entretanto a Sra. Marília Borges faleceu em 17/05/2005. Explica que tem interesse na presente demanda pois adquiriu os direitos sobre o bem da única herdeira da Sra. Marilia Borges e com a finalidade de demonstrar a boa-fé depositou os valores indicados como devidos pelo autor, que totalizam R$ 7.421,14 (03/05/2021), conforme os cálculos dos 255.3 e 255.4. Pugnou pela suspensão dos leilões designados para 17/06/2021 e 18/06/2021. Considerando o petitório retro determino o cancelamento do leilão designado, considerando a proximidade do leilão designado, os comprovantes de depósitos e a notifica de falecimento da executada. Intime-se o leiloeiro, com urgência. Manifeste-se a Exequente acerca dos demais pedidos da sequência 278.1. Após retornem conclusos para citação. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
15/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:42
Confirmada
14/06/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 06:56
Ato ordinatório
14/06/2021, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 06:53
Ato ordinatório
14/06/2021, 06:53
deferimento
11/06/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 13:33
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 14:20
Confirmada
31/05/2021, 00:40
Confirmada
31/05/2021, 00:17
Confirmada
27/05/2021, 09:52
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000301-93.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000301-93.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$1.357,33 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL BELL TERRA Executado(s): MARILIA BORGES 1. Nomeio como leiloeiro o Sr. Magno Rocha para proceder o leilão e o praceamento do bem penhorado (arts. 883 e 884, Código de Processo Civil). Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% (cinco por cento) do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante. Remição, 2% (dois por cento) do valor pelo qual o bem foi resgatado, pela pessoa que realiza a remição. Transação, após designada arrematação e publicados os editais, 2% (dois por cento) do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 2% (dois por cento) do valor da adjudicação, pelo credor. Intime-se o nomeado para que, em aceitando o cargo, manifestar-se nos autos. 2. Após, deverá o leiloeiro oficial, designar datas para o primeiro leilão do bem (por valor igual ou superior ao da avaliação) e segundo leilão (observando neste o maior lance, desde que não seja vil). 3. Expeça-se edital, sendo que neste deverá constar o montante do débito e da avaliação dos bens em valores atualizados, mencionando-se as respectivas datas. 4. Se a conta ou o laudo datarem de mais de trinta dias, o próprio leiloeiro os atualizará mediante aplicação do índice oficial adotado judicialmente. Neste caso, do edital constarão o valor primitivo, o valor atualizado e suas datas. 5. Requisitem-se o fornecimento, com prazo de 30 (trinta) dias, das certidões mencionadas nos incisos do item 5.8.14.2 do Código de Normas. 6. Em caso de haver bem gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto, observe-se o que dispõe o artigo 804 do Código de Processo Civil/2015. 7. As custas e despesas do processo até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com o valor depositado pelo arrematante. 8. No mais, ao Sr. Escrivão, para que proceda como de costume nos processos de execução. Determino, todavia, a reunião das publicações em listas, referentes às arrematações designadas para esta mesma data (CPC, art. 887, § 6º). 9. Cientifique-se os devedores do dia, hora e local da alienação judicial, por intermédio, de seu advogado e, se não tiver procurador constituído nos autos, por mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. 10. Afixe-se cópia do edital no átrio do Fórum e envie-se para publicação resumida, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial. 11. Conste no Edital que as despesas de arrematação, comissão do leiloeiro e demais despesas ficarão por conta do arrematante. 12. Desde já fica autorizado o Leiloeiro Oficial a subscrever os atos para intimações e requisições necessárias para o deslinde da praça ou leilão. 13. Fica, ainda, intimado o leiloeiro, para que no prazo de dez dias antes da hasta pública, apresente, por meio de petição todos os comprovantes dos atos praticados para realização do ato expropriatório. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de maio de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:14
Confirmada
20/05/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 12:46
Ato ordinatório
20/05/2021, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 12:43
Mero expediente
19/05/2021, 17:36
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 20:11
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
04/05/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 15:25
Confirmada
12/04/2021, 00:12
Confirmada
09/04/2021, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 07:31
Confirmada
10/03/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 11:49
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:17
Remessa (em diligência)
24/02/2021, 17:00
Confirmada
23/02/2021, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 10:46
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2021, 15:46
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:38
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 12:13
Confirmada
05/02/2021, 00:40
Confirmada
02/02/2021, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 20:04
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 14:31
Confirmada
26/01/2021, 14:28
Confirmada
26/01/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 15:34
Documento (Certidão)
25/01/2021, 15:33
Remessa (em diligência)
25/01/2021, 15:31
Remessa (em diligência)
25/01/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 13:39
Mero expediente
16/12/2020, 16:31
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 14:47
Confirmada
02/12/2020, 12:34
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:25
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 16:09
Documento (Certidão)
24/11/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 11:40
Documento (Certidão)
10/11/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 11:38
Mero expediente
09/11/2020, 14:22
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 12:20
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:59
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 10:14
Documento (Certidão)
20/08/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 10:14
Mero expediente
19/08/2020, 17:06
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 15:06
Decurso de Prazo
12/08/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 11:30
Documento (Certidão)
28/07/2020, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 11:29
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 09:35
Mero expediente
29/06/2020, 16:11
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 11:24
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:02
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 10:45
Mero expediente
16/04/2020, 17:16
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 14:25
Documento (Certidão)
24/03/2020, 14:24
Documento (Certidão)
10/03/2020, 15:57
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 19:25
Documento (Certidão)
17/12/2019, 19:25
Expedição de documento (Carta)
16/12/2019, 12:50
Decurso de Prazo
13/12/2019, 01:02
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:55
Ato ordinatório
12/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 19:39
Documento (Certidão)
26/11/2019, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 19:38
Mero expediente
26/11/2019, 15:25
Conclusão (para despacho)
31/10/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:41
Documento (Certidão)
16/10/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 15:36
Documento (Certidão)
30/08/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 07:48
Documento (Certidão)
18/07/2019, 07:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 17:06
Documento (Ofício)
04/06/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 11:08
Decurso de Prazo
07/05/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 10:10
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 14:53
Documento (Ofício)
25/04/2019, 14:48
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 17:09
Documento (Ofício)
09/04/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 10:21
Decurso de Prazo
05/04/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 15:52
Documento (Ofício)
29/03/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 15:56
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 11:46
Documento (Ofício)
21/03/2019, 11:46
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 18:33
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 18:06
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 14:05
Decurso de Prazo
15/03/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 13:49
Decurso de Prazo
08/03/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 19:05
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2019, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 16:10
Documento (Certidão)
18/02/2019, 16:10
Documento (Certidão)
18/02/2019, 16:07
Decurso de Prazo
14/02/2019, 00:15
Ato ordinatório
09/02/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 11:04
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2019, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 14:40
Documento (Certidão)
29/01/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 14:36
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 14:36
Mandado
20/12/2018, 18:03
Ato ordinatório
29/11/2018, 15:30
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:44
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 10:14
Decurso de Prazo
08/11/2018, 00:33
Decurso de Prazo
08/11/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 16:08
Documento (Certidão)
05/11/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 09:42
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 09:42
Decurso de Prazo
12/10/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 14:27
Documento (Certidão)
26/09/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 18:00
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 17:59
Mandado
14/09/2018, 16:36
Decurso de Prazo
22/08/2018, 01:25
Ato ordinatório
21/08/2018, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2018, 17:21
Ato ordinatório
18/08/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 15:39
Documento (Certidão)
06/08/2018, 15:39
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 17:28
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 17:28
Documento (Certidão)
10/07/2018, 15:31
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:40
Expedição de documento (Carta)
05/06/2018, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 13:52
Documento (Certidão)
16/05/2018, 13:52
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2018, 14:27
Documento (Certidão)
30/04/2018, 14:27
Decurso de Prazo
26/04/2018, 00:17
Decurso de Prazo
19/04/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 14:32
Documento (Certidão)
03/04/2018, 14:32
Mero expediente
02/04/2018, 14:25
Conclusão (para decisão)
28/03/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 13:48
Mero expediente
15/03/2018, 15:18
Conclusão (para despacho)
06/03/2018, 09:37
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 15:35
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 11:30
Mero expediente
24/01/2018, 19:30
Conclusão (para decisão)
24/01/2018, 13:51
Ato ordinatório
24/01/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)