Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032765-44.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0032765-44.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.393,45 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): GUILHERME WASSMANSDORF PINTO COELHO GUILHERME WASSMANSDORF PINTO COELHO ME 1. Deferida a busca e penhora de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade reiteração automática (ordem no mov. 647.1 e resultado no mov. 649.2-649.5), veio aos autos o executado GUILHERME WASSMANSDORF PINTO COELHO para noticiar que houve constrição de verbas salariais, pugnando por sua liberação (mov. 654.1). 2. Para comprovar sua alegação (impenhorabilidade dos valores), o executado juntou os documentos de mov. 654.3-654.6. O documento de mov. 654.3, ao que parece, se trata de um emaranhado de “prints” da conta do executado mantida na fintech PICPAY, e apenas indica o recebimento, via PIX, no valor de R$ 100,19, no dia 05/12, da Uber. O documento seguinte (mov. 654.4) se trata de contrato de locação de veículo, o de mov. 654.5 diz respeito ao histórico de recarga do veículo e o de mov. 654.6 é um resumo fiscal fornecido pela Uber referente ao mês de novembro. Ou seja, os documentos apresentados em nada contribuem para demonstrar a origem e impenhorabilidade dos valores. 2.1. Não ficou claro se os ganhos que o executado aufere como motorista de aplicativo são depositados somente na sua conta do PICPAY, afinal, foi demonstrado apenas o recebimento de um PIX e se possui outra fonte renda etc. 2.2. Considerando que ficou demonstrado que apenas a importância de R$ 100,19 tem natureza salarial e é, pois, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, aludida quantia deve ser desbloqueada. 2.3. No que tange aos valores remanescentes, a origem não foi explicada pelo executado, especialmente o montante de R$ 4.963,49 apanhado no Banco Inter. 3. Preclusa a presente decisão, promova-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada aos autos, excetuada a quantia indicada no item 2.2 desta decisão, e expeça-se alvará de levantamento/transferência, em favor do exequente. 4. Após, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, apresentando cálculo atualizado da dívida levando em conta os valores levantados, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito